DIREITOS HUMANOS
FUNDAMENTAIS
Breve histórico e teoria geral
O que são direitos humanos?
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São direitos que derivam da dignidade e do valor
de cada pessoa humana.
Todas as pessoas têm direitos humanos em igual
medida.
Via de regra são entendidos como os direitos
presentes em tratados internacionais como
Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pacto
Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, Pacto Internacional sobre os Direitos Civis
e Políticos, dentre outros instrumentos específicos.
Breve histórico
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Os direitos humanos evoluem ao longo da história.
Pela tradição ocidental, os direitos humanos são
essenciais a qualquer Constituição (igualdade
entre os homens e condições dignas de vida).
A cultura de cada povo e seus ideais de liberdade
e de justiça devem ser considerados.
Valores são essenciais para a efetivação dos
direitos humanos (ex.: dignidade em sentido moral
e jurídico - art. 5.º, CF/88).
Breve histórico
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Tais valores são oriundos do direito internacional,
antes mesmo da Declaração dos Direitos do Homem
e do Cidadão (1798), norte do constitucionalismo
neoliberal.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos
(1948) “declara solenemente os direitos naturais,
inalienáveis e sagrados do homem, tendo em vista
que o esquecimento ou o desprezo destes direitos
são as únicas causas dos males públicos e da
corrupção dos Governos”.
Breve histórico
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Houve críticas quanto ao caráter individualista da
Declaração Universal dos Direitos Humanos pelos
países socialistas.
O direito coletivo dos povos foi trazido pelos
tratados posteriores da ONU: Pacto Internacional
de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; e, o
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (são
de 1966).
Características dos direitos humanos
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Imprescritibilidade: não sofrem quaisquer
depreciações pelo decurso do tempo;
Inalienabilidade: não se pode abrir mão de um direito
considerado fundamental;
Individualidade: considera-se cada ser/pessoa como
um ente perfeito e completo; e,
Universalidade: pertencem não apenas a um, mas a
todos os seres humanos.
Há também a irrenunciabilidade, a inviolabilidade, a
efetividade, a interdependência e a
complementaridade, trazidas por José Afonso da
Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo.
Direitos Fundamentais
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Diferença entre direitos e garantias?
Esta distinção é simples: Rui Barbosa já elencava a
diferença entre direitos e garantias:
Direito norma de conteúdo declaratório, é o dispositivo que
diz que a pessoa tem um direito.
 Garantia norma de conteúdo assecuratório; assegura um
direito que a pessoa possui.
 Ex.: liberdade de locomoção (direito de ir, vir e ficar – art.
5.º, CF); há uma garantia que mantém este direito: o habeas
corpus (o HC é uma garantia que visa a assegurar a
liberdade de locomoção).

Direitos Fundamentais
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Em que leis encontramos os direitos fundamentais?
A primeira lei é a CF. É a lei mais importante do
ordenamento jurídico.
Onde estão na CF? Em vários artigos:

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São classificados, de acordo com a CF, os direitos individuais e
coletivos (art. 5.º, CF), os direitos sociais (art. 6.º até art. 11, CF),
o direito de nacionalidade (art. 12, CF) e direitos políticos (arts.
14 e 15, CF). Em toda a CF, não só nestes artigos, encontramos
direitos fundamentais.
Há também direitos e garantias fundamentais nos tratados
internacionais assinados pelo Brasil.
Os tratados internacionais têm força no direito brasileiro?
Sim, claro que tem!
Direitos Fundamentais
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Historicamente, os tratados internacionais que o Brasil assinou têm
força de lei ordinária.
Se o tratado internacional versar sobre direitos humanos e for
aprovado pelo CN com o procedimento da Emenda Constitucional
(aprovado por dois turnos, nas duas casas do CN e por 3/5 dos
votos dos respectivos membros), ele ingressa no direito brasileiro
com força de Emenda Constitucional (o tratado terá força,
hierarquia de EC).
Segundo o STF, o tratado que trata sobre direitos humanos, que não
foi aprovado pelo procedimento especial da EC, ingressará no
direito brasileiro com status de norma infraconstitucional e
supralegal (acima da lei – supralegal – e abaixo da CF –
infraconstitucional).
Efeitos deste posicionamento do STF: por exemplo, a partir de
2008, o STF entendeu não ser possível a prisão civil do
depositário infiel. O STF entendeu que a prisão civil é possível
somente para o devedor voluntário de alimentos
Características
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Universalidade: os direitos fundamentais são de todos,
pertencem a todos, sem distinção (homens, mulheres, ricos,
pobres...).
Historicidade: são direitos históricos, que foram nascendo
de acordo com o passar da história, do tempo. Hoje, temos
novas necessidades que as gerações antigas não tinham.
Concorrência: os direitos fundamentais podem ser usados
concorrentemente, simultaneamente. Ex.: pessoa em casa
assistindo a um vídeo do STF no Youtube sobre os poderes
da República. Quando assiste, exerce o seu direito
fundamental de ser informado e o apresentador do
programa exerce o seu direito fundamental de opinião.
Características

Relatividade: direitos fundamentais não são absolutos!
Sempre haverá exceções aos direitos fundamentais, por
mais importantes que sejam. Exemplo:
Direito à vida: o direito brasileiro permite exceção: o
aborto no Brasil que é permitido em algumas situações (ex.:
engravidar em decorrência de um estupro). A CF permite a
pena de morte no Brasil nos casos de guerra declarada e
cometimento de crimes de guerra (ex.: crime de traição).
 Liberdade de religião: o Brasil é um estado laico, ou seja,
não tem religião oficial. Qualquer pessoa pode exercer
livremente a sua religião. Mas posso exercer uma religião
que mata crianças e oferece aos deuses? Não, pois os
direitos fundamentais são relativos.

Eficácia dos Direitos Fundamentais
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Eficácia vertical: é um dever do Estado e um direito das
pessoas. O Estado é o devedor e as pessoas, os credores.
Ex.: direito à vida (a CF garante e o Estado tem o direito
de não interferir em nossa vida), direito à propriedade, à
liberdade. O Estado tem o dever e os brasileiros têm o
direito.
Eficácia horizontal: os direitos fundamentais também
podem ser aplicados entre os particulares. O STF já
decidiu nesse sentido: em algumas situações, os direitos
fundamentais devem ser aplicados entre os particulares.
Decidiu o STF sobre a exclusão de um sócio de uma
associação; a exclusão deve respeitar o direito à ampla
defesa.
Eficácia dos Direitos Fundamentais
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Eficácia horizontal indireta (ou mediata): destinada ao
legislador; a lei deverá criar mecanismos de aplicação dos
direitos fundamentais entre os particulares. Ex.: novo CPC,
leis contra o racismo, leis civis...
Eficácia horizontal direta (ou imediata): casos em que se
aplicam diretamente os direitos fundamentais aos
particulares. Ex.: fábrica de lingeries que submetia
funcionárias a exame íntimo para verificar se não estavam
furtando lingeries; deveria ser respeitado, segundo o STF, o
direito à intimidade. Ex. 2: numa empresa aérea francesa,
estava havendo tratamento distinto entre franceses e
brasileiros. O STF entendeu ser aplicável o princípio da
igualdade entre os funcionários.
Gerações ou Dimensões
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1ª geração ou dimensão: direitos individuais: os primeiros direitos
que nasceram na sociedade humana. Direito à vida, direito à
liberdade. Eram chamados de liberdades públicas, pois o Estado
tinha o dever de “não agir”, não interagir na nossa esfera de
direitos.
2ª geração: direitos sociais: são direitos em que o Estado deve
agir, diferentemente dos primeiros. Descobriu-se que somente tutelar
direitos fundamentais à pessoas não bastava (direito à vida,
igualdade, propriedade); a sociedade era miserável. Há o direito à
educação, saúde, lazer, moradia...
3ª geração: são direitos mais amplos, globais: meio ambiente
sadio, direitos coletivos, do consumidor.
4ª geração: segundo a doutrina, são direitos decorrentes da
evolução da ciência: ex.: clonagem, manipulação genética. Há
parte da doutrina, ainda que pequena, que afirma serem direitos
relacionados à participação na democracia.
Titularidade dos d. fundamentais
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Pessoas, via de regra, são as titulares de direitos fundamentais.
Mas os animais, são titulares de direitos fundamentais?


Algumas pessoas entendem que sim, outras que não. Um exemplo, a
farra do boi, foi proibida pelo STF por se tratar de crueldade contra
os animais. Não distante desta situação, foram impetrados vários HCs
em favor de chimpanzés. Já no Processo Civil, há doutrinadores que
afirmam que os quatro grandes primatas teriam capacidade de ser
parte...
O embrião é titular de direitos fundamentais?


Sim, o embrião endo-uterino é titular de alguns direitos
fundamentais, sobretudo o direito à vida, à dignidade (alimentos
gravídicos).
O embrião extra-uterino (é o embrião que está congelado em hospitais,
em clínicas de fertilidade), tratado pela lei de biossegurança, quando
analisada pelo STF, não é titular de direitos fundamentais, pois a lei
de biossegurança é constitucional e permite a pesquisa científica
nestes embriões congelados.
Direitos Humanos - VÍDEO
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http://www.youtube.com/user/HumanRightsActionCt
r#p/u/4/iRNybj6cIuM
Questões
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Exame 2007.2 – Unificado – Cespe
Acerca da teoria geral dos direitos fundamentais,
assinale a opção correta.
A) Os direitos fundamentais são relativos e históricos, pois
podem ser limitados por outros direitos fundamentais e
surgem e desaparecem ao longo da história humana.
 B) Quando previstos em tratados e convenções
internacionais, os direitos fundamentais são equivalentes às
emendas constitucionais.
 C) O dispositivo constitucional que assegura que a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito é um direito e não uma garantia.
 D) O direito ao progresso é um exemplo de direito
fundamental de segunda geração ou dimensão.

Questões
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Exame 2007.2 – Unificado – Cespe
Acerca da teoria geral dos direitos fundamentais,
assinale a opção correta.
A) Os direitos fundamentais são relativos e históricos, pois
podem ser limitados por outros direitos fundamentais e
surgem e desaparecem ao longo da história humana.
 B) Quando previstos em tratados e convenções
internacionais, os direitos fundamentais são equivalentes às
emendas constitucionais.
 C) O dispositivo constitucional que assegura que a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito é um direito e não uma garantia.
 D) O direito ao progresso é um exemplo de direito
fundamental de segunda geração ou dimensão.

Questões

Os tratados internacionais sobre direitos humanos,
na ordem interna:
 A)
Não podem ser declarados inconstitucionais.
 B) Equivalem sempre à lei ordinária.
 C) Não necessitam de referendo do Congresso
Nacional, desde que celebrados pelo Presidente do
próprio Congresso Nacional.
 D) Podem equivaler à Emenda à Constituição.
 E) São equivalentes à Lei Complementar.
Questões

Os tratados internacionais sobre direitos humanos,
na ordem interna:
 A)
Não podem ser declarados inconstitucionais.
 B) Equivalem sempre à lei ordinária.
 C) Não necessitam de referendo do Congresso
Nacional, desde que celebrados pelo Presidente do
próprio Congresso Nacional.
 D) Podem equivaler à Emenda à Constituição.
 E) São equivalentes à Lei Complementar.
Questões

No que concerne aos direitos fundamentais, podemos
afirmar:
A) São imutáveis e não admitem limitação em seu exercício.
 B) A Constituição Federal só prevê direitos de 1.ª e 2.ª
gerações.
 C) São mutáveis, embora não possam ser suprimidos do
texto constitucional tampouco admitem limitação em seu
exercício.
 D) A suspensão dos direitos políticos, a desapropriação e a
pena de morte nos casos admitidos pela Constituição são
exemplos de limitação do exercício de tais direitos.

Questões

No que concerne aos direitos fundamentais, podemos
afirmar:
A) São imutáveis e não admitem limitação em seu exercício.
 B) A Constituição Federal só prevê direitos de 1.ª e 2.ª
gerações.
 C) São mutáveis, embora não possam ser suprimidos do
texto constitucional tampouco admitem limitação em seu
exercício.
 D) A suspensão dos direitos políticos, a desapropriação e a
pena de morte nos casos admitidos pela Constituição são
exemplos de limitação do exercício de tais direitos.

Questões

A propósito dos direitos e deveres individuais, assinale a opção
correta:




A) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais.
B) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em um turno,
por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes
às emendas constitucionais.
C) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em um turno,
por dois terços dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes
às emendas constitucionais.
D) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por dois terços dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais.
Questões
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A propósito dos direitos e deveres individuais, assinale a opção
correta:




A) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais.
B) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em um turno,
por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes
às emendas constitucionais.
C) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em um turno,
por dois terços dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes
às emendas constitucionais.
D) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por dois terços dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais.
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