DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS Breve histórico e teoria geral O que são direitos humanos? São direitos que derivam da dignidade e do valor de cada pessoa humana. Todas as pessoas têm direitos humanos em igual medida. Via de regra são entendidos como os direitos presentes em tratados internacionais como Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, dentre outros instrumentos específicos. Breve histórico Os direitos humanos evoluem ao longo da história. Pela tradição ocidental, os direitos humanos são essenciais a qualquer Constituição (igualdade entre os homens e condições dignas de vida). A cultura de cada povo e seus ideais de liberdade e de justiça devem ser considerados. Valores são essenciais para a efetivação dos direitos humanos (ex.: dignidade em sentido moral e jurídico - art. 5.º, CF/88). Breve histórico Tais valores são oriundos do direito internacional, antes mesmo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1798), norte do constitucionalismo neoliberal. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) “declara solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, tendo em vista que o esquecimento ou o desprezo destes direitos são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos”. Breve histórico Houve críticas quanto ao caráter individualista da Declaração Universal dos Direitos Humanos pelos países socialistas. O direito coletivo dos povos foi trazido pelos tratados posteriores da ONU: Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; e, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (são de 1966). Características dos direitos humanos Imprescritibilidade: não sofrem quaisquer depreciações pelo decurso do tempo; Inalienabilidade: não se pode abrir mão de um direito considerado fundamental; Individualidade: considera-se cada ser/pessoa como um ente perfeito e completo; e, Universalidade: pertencem não apenas a um, mas a todos os seres humanos. Há também a irrenunciabilidade, a inviolabilidade, a efetividade, a interdependência e a complementaridade, trazidas por José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo. Direitos Fundamentais Diferença entre direitos e garantias? Esta distinção é simples: Rui Barbosa já elencava a diferença entre direitos e garantias: Direito norma de conteúdo declaratório, é o dispositivo que diz que a pessoa tem um direito. Garantia norma de conteúdo assecuratório; assegura um direito que a pessoa possui. Ex.: liberdade de locomoção (direito de ir, vir e ficar – art. 5.º, CF); há uma garantia que mantém este direito: o habeas corpus (o HC é uma garantia que visa a assegurar a liberdade de locomoção). Direitos Fundamentais Em que leis encontramos os direitos fundamentais? A primeira lei é a CF. É a lei mais importante do ordenamento jurídico. Onde estão na CF? Em vários artigos: São classificados, de acordo com a CF, os direitos individuais e coletivos (art. 5.º, CF), os direitos sociais (art. 6.º até art. 11, CF), o direito de nacionalidade (art. 12, CF) e direitos políticos (arts. 14 e 15, CF). Em toda a CF, não só nestes artigos, encontramos direitos fundamentais. Há também direitos e garantias fundamentais nos tratados internacionais assinados pelo Brasil. Os tratados internacionais têm força no direito brasileiro? Sim, claro que tem! Direitos Fundamentais Historicamente, os tratados internacionais que o Brasil assinou têm força de lei ordinária. Se o tratado internacional versar sobre direitos humanos e for aprovado pelo CN com o procedimento da Emenda Constitucional (aprovado por dois turnos, nas duas casas do CN e por 3/5 dos votos dos respectivos membros), ele ingressa no direito brasileiro com força de Emenda Constitucional (o tratado terá força, hierarquia de EC). Segundo o STF, o tratado que trata sobre direitos humanos, que não foi aprovado pelo procedimento especial da EC, ingressará no direito brasileiro com status de norma infraconstitucional e supralegal (acima da lei – supralegal – e abaixo da CF – infraconstitucional). Efeitos deste posicionamento do STF: por exemplo, a partir de 2008, o STF entendeu não ser possível a prisão civil do depositário infiel. O STF entendeu que a prisão civil é possível somente para o devedor voluntário de alimentos Características Universalidade: os direitos fundamentais são de todos, pertencem a todos, sem distinção (homens, mulheres, ricos, pobres...). Historicidade: são direitos históricos, que foram nascendo de acordo com o passar da história, do tempo. Hoje, temos novas necessidades que as gerações antigas não tinham. Concorrência: os direitos fundamentais podem ser usados concorrentemente, simultaneamente. Ex.: pessoa em casa assistindo a um vídeo do STF no Youtube sobre os poderes da República. Quando assiste, exerce o seu direito fundamental de ser informado e o apresentador do programa exerce o seu direito fundamental de opinião. Características Relatividade: direitos fundamentais não são absolutos! Sempre haverá exceções aos direitos fundamentais, por mais importantes que sejam. Exemplo: Direito à vida: o direito brasileiro permite exceção: o aborto no Brasil que é permitido em algumas situações (ex.: engravidar em decorrência de um estupro). A CF permite a pena de morte no Brasil nos casos de guerra declarada e cometimento de crimes de guerra (ex.: crime de traição). Liberdade de religião: o Brasil é um estado laico, ou seja, não tem religião oficial. Qualquer pessoa pode exercer livremente a sua religião. Mas posso exercer uma religião que mata crianças e oferece aos deuses? Não, pois os direitos fundamentais são relativos. Eficácia dos Direitos Fundamentais Eficácia vertical: é um dever do Estado e um direito das pessoas. O Estado é o devedor e as pessoas, os credores. Ex.: direito à vida (a CF garante e o Estado tem o direito de não interferir em nossa vida), direito à propriedade, à liberdade. O Estado tem o dever e os brasileiros têm o direito. Eficácia horizontal: os direitos fundamentais também podem ser aplicados entre os particulares. O STF já decidiu nesse sentido: em algumas situações, os direitos fundamentais devem ser aplicados entre os particulares. Decidiu o STF sobre a exclusão de um sócio de uma associação; a exclusão deve respeitar o direito à ampla defesa. Eficácia dos Direitos Fundamentais Eficácia horizontal indireta (ou mediata): destinada ao legislador; a lei deverá criar mecanismos de aplicação dos direitos fundamentais entre os particulares. Ex.: novo CPC, leis contra o racismo, leis civis... Eficácia horizontal direta (ou imediata): casos em que se aplicam diretamente os direitos fundamentais aos particulares. Ex.: fábrica de lingeries que submetia funcionárias a exame íntimo para verificar se não estavam furtando lingeries; deveria ser respeitado, segundo o STF, o direito à intimidade. Ex. 2: numa empresa aérea francesa, estava havendo tratamento distinto entre franceses e brasileiros. O STF entendeu ser aplicável o princípio da igualdade entre os funcionários. Gerações ou Dimensões 1ª geração ou dimensão: direitos individuais: os primeiros direitos que nasceram na sociedade humana. Direito à vida, direito à liberdade. Eram chamados de liberdades públicas, pois o Estado tinha o dever de “não agir”, não interagir na nossa esfera de direitos. 2ª geração: direitos sociais: são direitos em que o Estado deve agir, diferentemente dos primeiros. Descobriu-se que somente tutelar direitos fundamentais à pessoas não bastava (direito à vida, igualdade, propriedade); a sociedade era miserável. Há o direito à educação, saúde, lazer, moradia... 3ª geração: são direitos mais amplos, globais: meio ambiente sadio, direitos coletivos, do consumidor. 4ª geração: segundo a doutrina, são direitos decorrentes da evolução da ciência: ex.: clonagem, manipulação genética. Há parte da doutrina, ainda que pequena, que afirma serem direitos relacionados à participação na democracia. Titularidade dos d. fundamentais Pessoas, via de regra, são as titulares de direitos fundamentais. Mas os animais, são titulares de direitos fundamentais? Algumas pessoas entendem que sim, outras que não. Um exemplo, a farra do boi, foi proibida pelo STF por se tratar de crueldade contra os animais. Não distante desta situação, foram impetrados vários HCs em favor de chimpanzés. Já no Processo Civil, há doutrinadores que afirmam que os quatro grandes primatas teriam capacidade de ser parte... O embrião é titular de direitos fundamentais? Sim, o embrião endo-uterino é titular de alguns direitos fundamentais, sobretudo o direito à vida, à dignidade (alimentos gravídicos). O embrião extra-uterino (é o embrião que está congelado em hospitais, em clínicas de fertilidade), tratado pela lei de biossegurança, quando analisada pelo STF, não é titular de direitos fundamentais, pois a lei de biossegurança é constitucional e permite a pesquisa científica nestes embriões congelados. Direitos Humanos - VÍDEO http://www.youtube.com/user/HumanRightsActionCt r#p/u/4/iRNybj6cIuM Questões Exame 2007.2 – Unificado – Cespe Acerca da teoria geral dos direitos fundamentais, assinale a opção correta. A) Os direitos fundamentais são relativos e históricos, pois podem ser limitados por outros direitos fundamentais e surgem e desaparecem ao longo da história humana. B) Quando previstos em tratados e convenções internacionais, os direitos fundamentais são equivalentes às emendas constitucionais. C) O dispositivo constitucional que assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito é um direito e não uma garantia. D) O direito ao progresso é um exemplo de direito fundamental de segunda geração ou dimensão. Questões Exame 2007.2 – Unificado – Cespe Acerca da teoria geral dos direitos fundamentais, assinale a opção correta. A) Os direitos fundamentais são relativos e históricos, pois podem ser limitados por outros direitos fundamentais e surgem e desaparecem ao longo da história humana. B) Quando previstos em tratados e convenções internacionais, os direitos fundamentais são equivalentes às emendas constitucionais. C) O dispositivo constitucional que assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito é um direito e não uma garantia. D) O direito ao progresso é um exemplo de direito fundamental de segunda geração ou dimensão. Questões Os tratados internacionais sobre direitos humanos, na ordem interna: A) Não podem ser declarados inconstitucionais. B) Equivalem sempre à lei ordinária. C) Não necessitam de referendo do Congresso Nacional, desde que celebrados pelo Presidente do próprio Congresso Nacional. D) Podem equivaler à Emenda à Constituição. E) São equivalentes à Lei Complementar. Questões Os tratados internacionais sobre direitos humanos, na ordem interna: A) Não podem ser declarados inconstitucionais. B) Equivalem sempre à lei ordinária. C) Não necessitam de referendo do Congresso Nacional, desde que celebrados pelo Presidente do próprio Congresso Nacional. D) Podem equivaler à Emenda à Constituição. E) São equivalentes à Lei Complementar. Questões No que concerne aos direitos fundamentais, podemos afirmar: A) São imutáveis e não admitem limitação em seu exercício. B) A Constituição Federal só prevê direitos de 1.ª e 2.ª gerações. C) São mutáveis, embora não possam ser suprimidos do texto constitucional tampouco admitem limitação em seu exercício. D) A suspensão dos direitos políticos, a desapropriação e a pena de morte nos casos admitidos pela Constituição são exemplos de limitação do exercício de tais direitos. Questões No que concerne aos direitos fundamentais, podemos afirmar: A) São imutáveis e não admitem limitação em seu exercício. B) A Constituição Federal só prevê direitos de 1.ª e 2.ª gerações. C) São mutáveis, embora não possam ser suprimidos do texto constitucional tampouco admitem limitação em seu exercício. D) A suspensão dos direitos políticos, a desapropriação e a pena de morte nos casos admitidos pela Constituição são exemplos de limitação do exercício de tais direitos. Questões A propósito dos direitos e deveres individuais, assinale a opção correta: A) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. B) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em um turno, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. C) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em um turno, por dois terços dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. D) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por dois terços dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Questões A propósito dos direitos e deveres individuais, assinale a opção correta: A) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. B) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em um turno, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. C) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em um turno, por dois terços dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. D) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por dois terços dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.