UNIDADE 9
CONCENTRAÇÃO
EMPRESARIAL
Profª Roberta Siqueira/ Direito Empresarial I
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi
retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São
necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
9.1 NOÇÕES GERAIS

As ligações societárias também são chamadas de
sociedades coligadas. Estão no art. 1.097 e seguintes
do Código Civil.
Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades
que, em suas relações de capital, são controladas,
filiadas, ou de simples participação, na forma dos
artigos seguintes.

As sociedades coligadas podem ser de três tipos:



Sociedade Filiada – Art. 1.099
Sociedade de Simples Participação – Art. 1.100
Sociedade Controladora – Art. 1.098
2
9.2 SOCIEDADE FILIADA OU COLIGADA
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade
de cujo capital outra sociedade participa com dez
por cento ou mais, do capital da outra, sem
controlá-la.

A sociedade filiada é a sociedade de cujo capital
outra sociedade participa com 10% ou mais, do
capital da outra, sem controlá-la.
3
9.3 SOCIEDADE DE SIMPLES PARTICIPAÇÃO
Art. 1.100. É de simples participação a sociedade
de cujo capital outra sociedade possua menos de
dez por cento do capital com direito de voto.

Sociedade de simples participação é aquela de
cujo capital outra sociedade possua menos de
10% com direito de voto.
4
9.4 SOCIEDADE CONTROLADA



Art. 1.098. É controlada:
I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a
maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da
assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos
administradores;
II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente,
esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas
possuídas por sociedades ou sociedades por esta já
controladas.
Controladora é a sociedade que tenha a maioria de votos de
outra sociedade e o poder de eleger a maioria dos seus
administradores .
Só isso é suficiente? Não. Também tem que usar
efetivamente o poder.
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


A controladora e controlada podem constituir
um GRUPO DE SOCIEDADES com intuito de
combinar esforços, participar de atividades,
e/ou empreendimentos comuns.
O grupo de sociedades terá designação de que
constarão as palavras "grupo de sociedades" ou
"grupo".
A sociedade controladora deve ser brasileira e
exercer, direta ou indiretamente, e de modo
permanente, o controle das sociedades filiadas,
como titular de direitos de sócio ou acionista, ou
mediante acordo com outros sócios ou
acionistas.
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

A CONVENÇÃO do grupo de sociedades deve
ser aprovada nas outras sociedades pelo mesmo
órgão e com o mesmo quórum que aprova a
alteração do contrato social ou do estatuto, ou
seja, por reunião de sócios ou assembleia geral.
A convenção do grupo deve ser arquivada no
registro do comércio da sede da sociedade
controladora.
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O grupo de sociedades para operar tem que
conter as algumas cláusulas específicas, porém
ele será constituído por convenção e não por
contrato. Dentre as principais, estão as que
incluam:





o nome do grupo;
a indicação da sociedade de comando e das filiadas;
as condições de participação das diversas
sociedades;
o prazo de duração, se houver, e as condições de
extinção;
8




as condições para admissão de outras sociedades no
grupo;
os órgãos e cargos da administração do grupo, suas
atribuições e as relações entre a estrutura
administrativa do grupo e as das sociedades que o
componham;
a declaração da nacionalidade da sociedade
controladora do grupo;
as condições para alteração da convenção.
9
9.5 REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA

TRANSFORMAÇÃO

É a modificação do tipo societário. É uma limitada
que se transforma em S.A, por exemplo.

Na transformação, ocorre a extinção da pessoa
jurídica? Não. Continua a mesma pessoa jurídica. Só
vai mudar de roupa.
10

FUSÃO: A + B = C

É a operação pela qual se unem duas ou mais
sociedades, as quais se extinguem, dando
surgimento a uma nova, que lhes sucederá em
todos os direitos e obrigações.

Uma sociedade A se une com uma sociedade B,
dando origem a uma nova sociedade, C. A vai ser
extinta e B vai ser extinta. Duas ou mais
sociedades se unem originando uma nova.

Fusão é a união de duas ou mais sociedades para
formar
sociedade
nova,
extinguindo-se
as
sociedades que se uniram. A nova sociedade
sucederá as demais em todos os direitos e
obrigações.
11

INCORPORAÇÃO: A + B = A

É a operação pela qual uma ou mais sociedades são
absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os
direitos e obrigações.

A sociedade absorvida extingue-se (incorporada). O
sócio dissidente de uma companhia que foi
incorporada a outra poderá exercer o direito de
retirada, a não ser que seja titular de ação de espécie
ou classe eu tenha liquidez e dispersão no mercado,
hipótese em que não lhe é assegurado esse direito. O
sócio de companhia incorporadora não tem direito de
retirada.
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
A sociedade A será a incorporadora. A sociedade B é a
incorporada. A incorporadora vai absorver a
incorporada. Significa que a incorporada vai ser
extinta, mas a incorporadora não, ela continua em
atividade. Não se trata de origem de uma nova
sociedade. A permanece acrescida de B. B é extinta e
A vai ser aumentada. Não há uma nova sociedade.

Na incorporação, uma ou várias sociedades são
absorvidas por outra que lhes sucede em todos os
direitos e obrigações.
13

CISÃO: A = B OU C

É a operação pela qual a companhia transfere parcelas do
seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas
para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia
cindida, se houver versão (transferência) de todo
patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a
versão.

CISÃO TOTAL: haverá extinção da companhia cindida; as
sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio
responderão solidariamente pelas obrigações da companhia
extinta.

CISÃO PARCIAL: a companhia cindida vai subsistir e as
que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão
solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à
cisão.
14

Só haverá extinção, se for a venda total do
patrimônio. Se for apenas uma parcela do patrimônio,
isso vai se chamar cisão parcial e cisão parcial não
tem extinção.

Resumindo: Fusão, extinção de todas as que se
uniram. Incorporação (extinção da incorporada) e
cisão, haverá extinção só se for cisão total.
15
9.6
LIVRE
CONCORRÊNCIA
CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA

E
LIVRE CONCORRÊNCIA

O princípio da livre concorrência está previsto no artigo
170, inciso IV da Constituição Federal e baseia-se no
pressuposto de que a concorrência não pode ser restringida
por agentes econômicos com poder de mercado.

Em um mercado em que há concorrência entre os
produtores de um bem ou serviço, os preços praticados
tendem a manter-se nos menores níveis possíveis e as
empresas precisam buscar constantemente formas de se
tornarem mais eficientes para que possam aumentar os
seus lucros.
16

À medida que tais ganhos de eficiência são
conquistados e difundidos entre os produtores, ocorre
uma readequação dos preços, que beneficia o
consumidor.

A livre concorrência garante:
os menores preços para os consumidores
 o estímulo à criatividade e à inovação das empresas.

17

MONOPÓLIO

O monopólio é a situação em que há apenas um
fornecedor de determinado bem ou serviço no
mercado. Nesse caso, o monopolista pode diminuir
sua produção para elevar os preços até atingir o ponto
em que a quantidade produzida, multiplicada pelo
preço praticado, gera à empresa o lucro máximo.

Os
preços
artificialmente
elevados
excluem
consumidores potenciais do bem ou produto e por não
existirem outras empresas disputando o mercado, o
monopolista não tem tantos incentivos para buscar
inovações tecnológicas e formas mais eficientes de
operar.
18

MONOPÓLIO NATURAL

Em alguns casos, o monopólio pode ser a forma mais
eficiente de se produzir um bem ou serviço. Essa
situação, conhecida como monopólio natural, é
geralmente observada quando existem elevadas
economias de escala ou de escopo em relação ao
tamanho do mercado.

Em tais condições, torna-se ineficiente ter duas ou
mais empresas em operação e, a fim de afastar os
abusos por parte do monopolista, faz-se necessária a
regulação do mercado. Esse é um dos papéis
desempenhados pelas agências reguladoras (Anatel,
Aneel, Anp, etc.) em conjunto com o Cade.
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
MONOPSÔNIO

O monopsônio é uma situação semelhante ao
monopólio, só que pelo lado do consumidor, ou seja, é
o caso em que há apenas um comprador para
determinado bem ou serviço e diversos fornecedores.

Nesse caso, assim como ocorre no monopólio, o poder
de mercado, agora exercido pelo comprador único,
pode levar à perda de bem-estar econômico para a
sociedade.
20

SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA
CONCORRÊNCIA – SBDC

O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência –
SBDC, conforme prevê o artigo 3º da Lei nº
12.529/2011,
é
composto
pelo
Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela
Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE
do Ministério da Fazenda.

O CADE tem as atribuições de analisar e aprovar ou
não os atos de concentração econômica, de investigar
condutas prejudiciais à livre concorrência e, se for o
caso, aplicar punições aos infratores e de disseminar
a cultura da livre concorrência. A SEAE, por sua vez,
realiza a chamada “advocacia da concorrência”
perante órgãos do governo e a sociedade.
21

ATOS DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA

De acordo com o artigo 90 da Lei nº 12.529/2011, os atos de
concentração são as fusões de duas ou mais empresas anteriormente
independentes; as aquisições de controle ou de partes de uma ou mais
empresas por outras; as incorporações de uma ou mais empresas por
outras; ou, ainda, a celebração de contrato associativo, consórcio ou
joint-venture entre duas ou mais empresas. Apenas não são
considerados atos de concentração, para os efeitos legais, os consórcios
ou associações destinadas às licitações promovidas pela administração
pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.

O artigo 88 da referida lei prevê que os atos de concentração serão
obrigatoriamente submetidos à aprovação do CADE quando, pelo
menos, um dos grupos econômicos envolvidos tenha registrado, no ano
anterior, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País
equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de
reais), e, pelo menos, um dos outros grupos econômicos envolvidos
tenha registrado, no ano anterior, um faturamento bruto anual ou
volume de negócios total no país equivalente ou superior a R$
30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
22

O controle dos atos de concentração econômica que devam
ser obrigatoriamente submetidos à aprovação do CADE
será prévio, o que significa que tais atos não poderão ser
consumados antes de apreciados pelo Conselho. Ou seja,
até a decisão final sobre o ato de concentração, deverão ser
preservadas as condições de concorrência entre as
empresas envolvidas. Vale ressaltar que o CADE terá de
realizar este controle em, no máximo, 240 (duzentos e
quarenta) dias, a contar do protocolo da petição dos
envolvidos ou da emenda desta petição.

O procedimento de análise dos atos de concentração é
disciplinado pelos artigos 53 a 65 da lei, ao passo que a
definição de atos de concentração, os requisitos que tornam
sua submissão obrigatória, os casos em que não podem ser
aprovados ou em que o CADE poderá impor restrições ou
condições à aprovação são previstos pelos artigos 88 a 91.
23

CONDUTA ANTICOMPETITIVA

Condutas anticompetitivas são quaisquer atos adotados por
pessoas físicas e jurídicas que tenham por objeto ou possam
produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
(i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre
concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado
relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente
os lucros; e (iv) exercer de forma abusiva posição dominante.

São exemplos de condutas que podem ser punidas nos termos
do art. 36 da Lei nº 12.529/2011: a fixação de preços ou
condições de venda entre concorrentes (cartel), ajustes de
preços e condições em licitações públicas (cartel em licitações),
discriminação de preços, venda casada, recusa de negociação,
prática de preços predatórios e destruição de matérias primas
(açambarcamento). É importante ressaltar que a existência de
estruturas concentradas de mercado, como monopólios ou
oligopólios, em si, não é ilegal do ponto de vista concorrencial.
O que ocorre é que nesses casos há maior probabilidade de
exercício de poder de mercado e, portanto, maior potencial de
ocorrência de condutas anticompetitivas.
24

A Superintendência-Geral do CADE pode iniciar as
investigações por iniciativa própria ou a partir de
representação de quaisquer interessados.

Além disso, a SG, por meio da Procuradoria do
CADE, pode obter autorização judicial para proceder
a diligências de busca e apreensão de documentos e
materiais relevantes para suas investigações. Após a
devida instrução, que se dá em processo
administrativo no qual se asseguram os direitos ao
contraditório e à ampla defesa, a SG emite parecer
não vinculativo, no qual se manifesta pela
procedência ou não da denúncia e encaminha o feito
ao julgamento do Tribunal Administrativo do CADE.
25

CADE

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE é
uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça,
com sede e foro no Distrito Federal, que exerce, em todo o
Território nacional, as atribuições dadas pela Lei
nº12.529/2011.

O CADE tem como missão zelar pela livre concorrência no
mercado, sendo a entidade responsável, no âmbito do Poder
Executivo, não só por investigar e decidir, em última
instância, sobre a matéria concorrencial, como também
fomentar e disseminar a cultura da livre concorrência. Esta
entidade exerce três funções:

Preventiva, repressiva e educacional ou pedagógica
26

Estrutura

O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC é formado
pelo CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE
do Ministério da Fazenda. O CADE é constituído pelo Tribunal
Administrativo de Defesa Econômica, pela Superintendência-Geral e
pelo Departamento de Estudos Econômicos. Dessa estrutura,
participam também, de forma auxiliar, a Procuradoria Federal e o
Ministério Público Federal.

A SEAE realiza a chamada “advocacia da concorrência” perante
órgãos do governo e a sociedade. Em outras palavras, ela promove a
livre concorrência, opinando sobre proposições legislativas ou minutas
de atos normativos nos aspectos relacionados ao tema, propondo a
revisão de leis, decretos e regulamentos, manifestando-se sobre
pedidos de revisão de tarifas e realizando estudos que avaliem a
concorrência em setores específicos da economia, para subsidiar as
decisões de órgãos governamentais.
27

Estrutura e Competências

O Tribunal Administrativo, órgão judicante, compõe-se de um
Presidente e seis Conselheiros, nomeados pelo presidente da
República depois de aprovados pelo Senado Federal. O
mandato dos membros do Plenário é de quatro anos, não
coincidentes, vedada a recondução.

O Tribunal Administrativo exerce as competências previstas
pelo artigo 9º da Lei nº 12.529/2011. Basicamente, compete-lhe
o julgamento dos processos administrativos para análise ou
apuração de atos de concentração econômica; o julgamento dos
processos administrativos para imposição de sanções
administrativas por infrações à ordem econômica (instaurados
pela Superintendência-Geral); o julgamento dos recursos
contra as medidas preventivas (adotadas pelo ConselheiroRelator ou pela Superintendência-Geral); e a aprovação dos
termos do compromisso de cessação de prática e dos acordos
em controle de concentrações.
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