12º CONGRESSO FEBRABAN DE DIREITO BANCÁRIO VISÃO GERAL DOS RISCOS CONCORRENCIAIS NA ATIVIDADE BANCÁRIA: AS ESTRUTURAS Flavio Augusto Ferreira do Nascimento Agenda I. A Concorrência II. Fundamento constitucional e legislação inferior aplicável III. O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (i) O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) (ii) As formas de defesa da concorrência IV. Controle de Estruturas (i) O risco “gun jumping” (ii) O risco “contrato associativo” V. Conflito de competência BACEN / CADE I. A Concorrência • Economia – Ordem econômica - Lei da oferta e demanda – Formação de preço “Em economia, concorrência corresponde à situação de lucro de um mercado em que os diferentes produtores/vendedores de um determinado bem e/ou serviço actuam de forma independente face aos compradores/consumidores, com vista a alcançar um objectivo para o seu negócio – lucros, vendas e/ou quota de mercado – utilizando diferentes instrumentos, tais como os preços, a qualidade dos produtos, os serviços após venda. É um estado dinâmico de um mercado que estimula as empresas a investir e a inovar com vista à maximização dos seus ganhos e ao aproveitamento óptimo dos recursos escassos disponíveis. Um mercado concorrencial é aquele cujo funcionamento é feito de acordo com o livre jogo da oferta e da procura, sem intervenção do Estado” (g.n) http://pt.wikipedia.org/wiki/Concorr%C3%AAncia_%28economia%29 • Disputa entre produtores/vendedores por compradores/consumidores, influenciada, principalmente, pela qualidade e preço (diferenciação) dos agentes • Mais concorrência tende a trazer mais bem-estar social (pesquisa, inovação, emprego e, em especial, preços mais baixos aos consumidores) • Logo, mercados sem ou com limitada concorrência (monopólios, duopólios, oligopólios) tendem a gerar prejuízo para a sociedade (diminuição do bem estar social) II. Fundamento constitucional e legislação inferior aplicável •Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: .... IV - livre concorrência” (g.n.) Art. 173. ... ... “§4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros” (g.n) • Legislação inferior aplicável: Até 28 de maio de 2012, Lei 8884/94. A partir de 29 maio de 2012, Lei 12.529/11 (Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica) III. O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência “Art. 3o O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei.” AÇÃO DO ESTADO CONSUMIDOR – POLÍTICA – Preços Mais Baixos Advocacia da Concorrência Controle de Condutas Controle de Estruturas Concorrência Eficiência Econômica Maior Escolha Melhor Qualidade III.(i). O Conselho Administrativo de Defesa Econômica Art. 4o O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei. Superintendência-Geral Analisa todas as operações notificadas ao CADE e investiga condutas anticompetitivas. Tem competência para aprovar operações que não geram prejuízos à concorrência e são, consequentemente, aprovados sem restrições Tribunal Administrativo Julga: (i) casos envolvendo condutas anticompetitivas, e (ii) operações que possam ser reprovadas ou objeto de restrições pela Superintendência-Geral. III.(ii). As formas de defesa da concorrência Art. 1o Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei.” (g.n) CADE Preventivo Repressivo Controle de Estruturas Controle de Condutas IV. Controle de Estruturas • Art. 88 e segs da Lei 12.529 define os Atos de Concentração que devem ser previamente submetidos ao CADE nos termos da Nova Lei • Lei estabelece os critérios de submissão (faturamento) • Operações com Fundos de Investimentos • Análise passou a ser prévia: depende da aprovação do CADE para poder ser consumada • .Realiza-se um “ato de concentração econômica” quando houver: Fusão de duas ou mais empresas e incorporação, por uma ou mais empresas, de outra(s) empresa(s); Aquisição, direta ou indireta, de controle ou de parte de empresa, bem aquisição de ativos tangíveis ou intangíveis; Aquisição de parte de empresa a ser notificada: 20% do capital, quando empresas não concorrentes; 5% se empresas concorrentes ou verticalmente relacionadas Celebração de contrato associativo, consórcio ou joint venture • O controle dos atos de concentração será prévio, portanto: • até a decisão final do CADE os atos não podem ser consumados [Consumação = “fechamento” da operação]; • as condições de concorrência entre as empresas envolvidas deverão ser preservadas, sob pena de aplicação de sanções (abaixo). • Penas/Sanções: • nulidade da operação; • multa, de valor não inferior a R$ 60 mil ou superior a R$ 60 milhões; • abertura de processo administrativo para apurar pratica de cartel. 10 IV (i) – O risco gun jumping • “Queimar a largada” – Consumação antes da aprovação do CADE • CADE lançou em 20/5 guia Guia que estabelece diretrizes sobre gun jumping. • Visa orientar e dar transparência (segurança jurídica), embora não seja vinculante (situações não taxativas e análise caso a caso). • 3 Partes: (i) Definição de gun jumping, (ii) como minimizar riscos e (iii) punições. (i) Trocas de informações entre os agentes econômicos envolvidos em um AC. Due diligence (admitida): Não compartilhar informações concorrencialmente sensíveis, salvo se agregadas e em bases históricas. Avalia-se a extensão da troca e o abuso. (ii) Definição de cláusulas contratuais que regem a relação entre agentes econômicos. Não podem levar à integração prematura das partes (iii) Atividades das partes antes e durante a implementação do AC. Não pode haver consumação efetiva sequer de parte da operação • Até o momento, 5 casos de gun jumping foram julgados pelo CADE: Partes Critérios Multa/Contribuição OGX/Petrobrás • • • • • • Se houve má-fé (intenção) Tamanho das partes (faturamento) Irrelevância quanto a existir ou não preocupação concorrencial Situação econômica da parte não é relevante Gun jumping sempre é grave Análise baseada no contrato Acordo de R$ 3 milhões UTC/Aurizônia • • • • • Gun jumping sempre é grave . Boa-fé e intenção: controle pré-existente Houve consumação? Tamanho das partes (faturamento) e da operação (valor) Análise baseada no contrato Acordo de R$ 60 mil. UTC/Potióleo • Tamanho das parte: faturamento • Análise baseada no contrato Acordo de R$ 60 mil Fiat/Chrysler • • • • • Acordo de R$ 600 mil Brasfrigo/Goiás Verde • Análise em processo administrativo para apuração de AC • Constatação de transferência de ativos e outros • Análise baseada no contrato Irrelevância quanto a existir ou não preocupação concorrencial Intenção (boa-fé, submissão voluntária) Gun jumping sempre é grave Tamanho das partes Análise baseada no contrato Acordo de R$ 3 milhões • Em 22/05, foi encaminhado ao Tribunal mais um caso: GNL Gemini/Companhia de Gás de Minas Gerais IV (ii) – Risco Contrato Associativo RESOLUÇÃO Nº 10 Art. 1º Esta resolução disciplina as hipóteses de notificação da celebração de contrato associativo, de que trata o inciso IV do artigo 90 da Lei 12.529 de 2011. Art. 2º Respeitados os critérios objetivos estabelecidos no artigo 88 da Lei nº 12.529, de 2011, e para fins do disposto nesta lei, consideram-se associativos quaisquer contratos com duração superior a 2 (dois) anos em que houver cooperação horizontal ou vertical ou compartilhamento de risco que acarretem, entre as partes contratantes, relação de interdependência. § 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se que há cooperação horizontal ou vertical ou compartilhamento de risco que acarretam relação de interdependência: I - nos contratos em que as partes estiverem horizontalmente relacionadas no objeto do contrato sempre que a soma de suas participações no mercado relevante afetado pelo contrato for igual ou superior a vinte por cento (20%); ou II – nos contratos em que as partes contratantes estiverem verticalmente relacionadas no objeto do contrato, sempre que pelo menos uma delas detiver trinta por cento (30%) ou mais dos mercados relevantes afetados pelo contrato, desde que preenchida pelo menos uma das seguintes condições: a) o contrato estabeleça o compartilhamento de receitas ou prejuízos entre as partes; b) do contrato decorra relação de exclusividade. § 2º Para fins dos incisos I e II deste artigo, consideram-se partes contratantes as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos, conforme definição do artigo 4º da Resolução nº 2, de 29 de maio de 2012. § 3º Os contratos com duração inferior a dois anos devem ser notificados nos termos desta Resolução quando, mediante sua renovação, o período de 2 (dois) anos for atingido ou ultrapassado. V. Conflito de competência BACEN/CADE • Competência BACEN - Lei 4.595/64 - art. 10 (autorização para fusão, incorporação, transformação, alienação de capital) e 18§2º (regular as condições de concorrência) • Circular 3590/2012 e Comunicado DENOR 22.366/2012 (atos de concentração) • Competência CADE – Lei 12.529/11 (não há isenção antitruste) • Parecer da AGU (vincula toda a administração) – Competência do BACEN • Situação processual • Resultado para a indústria: 2 Guichês OBRIGADO! [email protected] (11) 5019-8338 – (11) 97535-4853