RESPOSTAS DO RÉU UNIC – Universidade de Cuiabá Prof. Eduardo Ramsay de Lacerda A DEFESA DO RÉU O sistema do processo de conhecimento é dominado pelo princípio do contraditório, que consiste em garantirse às partes o direito de serem ouvidas, nos autos, sobre todos os atos praticados, antes de qualquer decisão. Por isso, após a propositura da ação, o réu é citado para vir e responder ao pedido de tutela jurisdicional formulado pelo autor. Isto não quer dizer que o réu tenha o dever ou a obrigação de responder. Há, para ele, apenas o ônus da defesa, pois, se não se defender, sofrerá as consequências da revelia (arts. 319 a 322). A DEFESA DO RÉU Assim, após citado, o réu terá a oportunidade de adotar três atitudes diferentes: A) a inércia; B) a resposta; C) o reconhecimento da procedência do pedido. A RESPOSTA DO RÉU Nos 15 dias subsequentes à citação, o réu poderá responder o pedido do autor através de contestação, reconvenção e exceção. Essa resposta deve ser formulada em petição escrita, subscrita por advogado, endereçada ao juiz da causa. Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. A RESPOSTA DO RÉU O prazo de defesa é comum a todos os réus, quando houver litisconsórcio passivo. Mas será concedido em dobro (30 dias), se os litisconsortes estiverem representados por advogados diferentes (art. 191). Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191. Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. A RESPOSTA DO RÉU O início do prazo de resposta só se verifica após a citação do último litisconsorte. Art. 241. Começa a correr o prazo: I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. A RESPOSTA DO RÉU Se, porém, o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, todos os demais deverão ser intimados do despacho que deferir a desistência. É só a partir desta intimação que o prazo de defesa começará a fluir para todos. Art. 298, Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência. CONTESTAÇÃO Contestação é o instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formal ou materialmente, à pretensão deduzida em juízo pelo autor. Há profunda diferença entre a ação do autor e a contestação do réu. Na ação, o autor formula uma pretensão, faz um pedido. Diversamente, na defesa não se contém nenhuma pretensão, mas resistência à pretensão e ao pedido do autor. CONTEÚDO E FORMA DA CONTESTAÇÃO A forma da contestação é a de petição escrita, endereçada ao juiz da causa (art. 297). Nela o réu tem que alegar “toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir” (art. 300). Dessa forma, incumbe ao réu formular, de uma só vez, na contestação, todas as defesas de que dispõe, de caráter formal ou material, salvo apenas aquelas que constituem objeto específico de outras respostas ou incidentes, como as exceções e a reconvenção. CONTEÚDO E FORMA DA CONTESTAÇÃO Se alguma arguição defensiva for omitida na contestação, impedido estará ele, portanto, de levantá-la em outros momentos posteriores do procedimento. Há, porém, três hipóteses em que o Código permite que o réu possa deduzir novas alegações no curso do processo, depois da contestação: Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente; (Ex: o réu obtém a quitação do autor relativamente à obrigação disputada em juízo). II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; (Ex: condições da ação e pressupostos processuais). III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. (Ex: prescrição). ÔNUS DA DEFESA ESPECIFICADA Além do ônus de defender-se, o réu tem o ônus de impugnar especificadamente todos os fatos arrolados pelo autor. Dispõe o art. 302 que “cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial”, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados. Assim, é ineficaz a contestação por negação geral, bem como a que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor. Os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verdadeiros, o que dispensa a prova a seu respeito. Quando os fatos forem decisivos para a solução do litígio, o juiz deverá, em face da não impugnação especificada, julgar antecipadamente o mérito (art. 330, I). PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO A contestação, em nosso sistema processual, não é apenas meio de defesa de ordem material ou substancial. Cabe ao réu usá-la, também, para as defesas de natureza processual, isto é, para opor ao autor alegações que possam invalidar a relação processual ou revelar imperfeições formais capazes de prejudicar o julgamento do mérito. Essas alegações meramente processuais se revestem de caráter prejudicial, de maneira que seu exame e solução hão de preceder a apreciação do litígio (mérito). PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO Por isto dispõe o art. 301 que compete ao contestante, antes de discutir o mérito, alegar, se for o caso, as seguintes preliminares: Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; Vl - coisa julgada; VII - conexão; Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO I - inexistência ou nulidade da citação; Trata-se de um pressuposto de existência do processo. Em princípio, vindo o réu a juízo, com tempo para defender-se, a falta ou nulidade da citação estará suprida. No entanto, o réu pode comparecer apenas para alegar a nulidade da citação, hipótese em que será considerado citado apenas na data em que ele ou seu advogado forem intimados da decisão. PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO II - incompetência absoluta; Refere-se, igualmente, a um pressuposto objetivo de validade do processo que, inexistente, impossibilita o juiz de proferir qualquer decisão no processo. PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO III - inépcia da petição inicial; Inepta a petição inicial o juiz deverá indeferi-la liminarmente. Não o fazendo, cumpre ao réu arguir a inépcia na contestação. O seu acolhimento implica em extinção do feito sem resolução do mérito. PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO IV - perempção; Ocorre a perempção quando o autor dá ensejo a três extinções do processo, sob a mesma lide, por abandono da causa (art. 268, parágrafo único). Em consequência da perempção, fica o autor privado do direito processual de renovar a propositura da mesma ação. É causa de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, V). PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO V - litispendência; De acordo com o princípio da unicidade processual, fica vedada a existência de duas demandas sob a mesma lide, entre as mesmas partes, a fim de se evitar a prolação de sentenças conflitantes, devendo ser extinta a ação mais nova (repetida). PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO Vl - coisa julgada; A sentença de mérito tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Assim, com a decisão definitiva acerca da lide, configura-se a coisa julgada, tornando imutável e indiscutível a matéria compreendida nos limites da coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria em juízo, seja a título de ação ou de defesa. PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO Art. 301: (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO VII - conexão; Ocorre conexão entre várias ações nos casos previstos no art. 103 (comunhão de objeto ou de causa de pedir). Conexão tem por objetivo a transferência do processo para outro juízo, cuja competência esteja preventa ou reunião dos processos no mesmo juízo, com vistas a evitar decisões conflitantes. A defesa que invoca conexão não visa a extinção do processo, mas apenas a reunião das causas conexas. PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; Essas defesas se referem à ausência de pressupostos processuais subjetivos (relativo às partes). Não acarreta a extinção do feito, mas sim a concessão de prazo ao autor para regularização do feito. A falta de autorização ocorre, por exemplo, quando a parte é casada e propõe ação real imobiliária (por exemplo, uma ação reivindicatória de bem imóvel), há necessidade de pedir o consentimento do outro cônjuge; se este não quiser dar o consentimento, este pode ser obtido através de autorização judicial (art. 11). PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO IX - convenção de arbitragem; O juízo arbitral é modo de excluir a aptidão da jurisdição para solucionar o litígio. Se as partes ajustam o compromisso para julgamento por árbitros, ilegítima será a atitude de propor ação judicial sobre a mesma lide. É causa de extinção do processo sem resolução do mérito. PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. Arguida a falta de caução ou de outra prestação, o juiz fixará prazo para que a irregularidade seja sanada. Caso não seja sanada a irregularidade, o processo será extinto sem resolução do mérito. Ex: Pagamento das custas e honorários advocatícios do processo declarado extinto sem julgamento do mérito, quando o autor pretender interpor nova ação. PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO X - carência de ação; Na ausência de quaisquer requisitos das condições da ação, o réu poderá alegá-la em defesa preliminar, acarretando a extinção do processo. PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO Art. 301, § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Para manter a observância do princípio do contraditório, sempre que o réu invocar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, o juiz mandará ouvir o autor sobre a resposta no prazo de 10 dias. O autor também será ouvido quando o contestante arguir qualquer das preliminares previstas no art. 301. Em ambos os casos, além de se permitir a impugnação da defesa do réu, será facultado ao autor produzir prova documental. EXCEÇÕES Exceção é o incidente processual destinado à arguição da incompetência relativa do juízo, e de suspeição e impedimento do juiz. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). A competência e a imparcialidade são pressupostos processuais relacionados com a pessoa do juiz, que se apresentam como requisitos essenciais para o desenvolvimento válido da relação processual. EXCEÇÕES Não basta ao juiz ou Tribunal estar investido genericamente do poder jurisdicional. Para atuar, diante de um caso concreto, é indispensável a verificação da competência como limite de seu poder de jurisdição, bem como da ausência de impedimentos ou obstáculos previstos no sistema processual, que possam afastar o julgador da causa. A exceção é, pois, matéria de defesa que não se volta propriamente contra o outro litigante, mas sim contra o órgão jurisdicional ou seu titular, pondo em crise sua capacidade para exercer a jurisdição frente ao caso sub judice. PRAZO DAS EXCEÇÕES O direito de arguir exceções pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte suscitar o incidente, no prazo de 15 dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição (art. 305). EXCEÇÕES O Código institui dois procedimentos para as exceções: um para a incompetência (arts. 307 a 311) e outro para impedimento e suspeição (arts. 312 a 314). Ambos se iniciam por petição de uma das partes e dão lugar a um procedimento apartado, que ocorre em apenso aos autos principais. Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Ao que propõe a exceção se dá o nome de excipiente; à parte contrária, o de exceto. PRAZO DAS EXCEÇÕES Se o fato for anterior ao ajuizamento da causa, o prazo começará a correr, para o réu, a partir da citação, e, para o autor, a partir do momento em que tomou conhecimento da distribuição do feito ao juiz incapaz. Ex: Uma ação de alimentos é distribuída a uma vara cível da comarca, sendo que existe vara especializada de família e sucessões. Argui-se a incompetência em exceção na contestação (réu) ou quando o autor tomar conhecimento deste fato. Quando a causa for posterior ao ajuizamento, diz o artigo 305 que o prazo de 15 dias começará a fluir do fato que vier a ocasionar a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Ex: Uma ação de alimentos é distribuída para uma vara cível da comarca. Posteriormente, se instala uma vara especializada. Cabe às partes, no prazo de 15 dias, arguir a referida incompetência em exceção. EFEITO DAS EXCEÇÕES A arguição de qualquer uma das exceções do art. 304 produz a suspensão do processo até que o incidente seja definitivamente julgado. Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. No caso da exceção de incompetência, entende-se definitivamente julgado o incidente decidido em primeiro grau de jurisdição, pois o recurso de agravo de instrumento interponível, em tal caso, não tem efeito suspensivo. No caso de impedimento ou suspeição, o julgamento se dá em única instância, pelo Tribunal superior a que esteja vinculado o juiz. Enquanto não obtido este julgamento, o processo principal estará suspenso. EFEITO DAS EXCEÇÕES Da decisão de primeiro grau de jurisdição que acolhe ou rejeita exceção, em qualquer de suas formas, o recurso interponível é o agravo de instrumento, e não a apelação, pelo fato de se tratar de uma decisão interlocutória. EFEITO DAS EXCEÇÕES Após o julgamento da exceção, o processo principal retorna a seu curso normal, e o prazo de contestação será restituído ao réu por tempo igual ao que lhe faltava para sua complementação (art. 180). A contagem do restante do prazo se dará da seguinte maneira: a) Se a exceção for rejeitada pelo juiz, começará a fluir o prazo a partir da intimação da decisão singular; b) Acolhendo a exceção, o juiz remeterá os autos ao juízo competente e, neste caso, o prazo somente fluirá da intimação das partes da chegada dos autos ao novo juízo; c) Se o destinatário da declinação recusá-la mediante conflito de competência, somente depois de solucionado o incidente dar-se-á a reabertura do prazo de contestação no juízo a que for afirmada a competência pelo Tribunal, devendo ai ser adequadamente intimado o réu. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina. Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo. Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias. Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente. Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Apenas a incompetência relativa é arguível por meio de exceção. Não oposta a exceção, prorroga-se a competência do juízo, tornando-o competente para conhecer e julgar causa pertencente a jurisdição de outro juízo. A incompetência relativa refere-se aos critérios territoriais (arts. 94 a 101) e do valor da causa (art. 91). A incompetência absoluta deverá ser declarada de ofício pelo juiz, arguida em sede de preliminares na contestação ou a qualquer tempo ou grau de jurisdição, já que vicia irremediavelmente o processo. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO A incompetência refere-se ao juízo, como órgão jurisdicional; o impedimento e a suspeição, ao juiz, como pessoa física encarregada da prestação jurisdicional. O impedimento e a suspeição, em regra, devem ser reconhecidos pelo juiz, de ofício, ao tomar conhecimento do processo (art. 137). A exceção formulada pela parte é cabível apenas quando o juiz descumpra o seu dever funcional de afastar-se da causa. No incidente da exceção de suspeição ou impedimento, a posição de exceto toca ao próprio juiz recusado, visto que o excipiente se dirige ao órgão do judiciário superior para tentar diretamente a exclusão de sua pessoa da relação processual. Sua posição assemelha-se à de um réu, durante a tramitação do procedimento incidental, tanto que, se a exceção for procedente, o juiz sofrerá até condenação nas custas (art. 314). EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas. Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal. Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal. RECONVENÇÃO Reconvenção é ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado. Ao contrário da contestação, que é a simples resistência à pretensão do autor, a reconvenção é um contra-ataque, uma verdadeira ação ajuizada pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo), nos mesmos autos. Na reconvenção ambas as partes passam a atuar reciprocamente como autores e réus. A reconvenção é mera faculdade. Da sua omissão, nenhum prejuízo decorre para o direito de ação do réu, pois, se não formulou a resposta reconvencional, pode, mesmo assim, ajuizar ação paralela perante o mesmo juiz, mesmo depois de vencido o prazo de reconvir. PRESSUPOSTOS DA RECONVENÇÃO A admissão da reconvenção sujeita-se à presença de pressupostos comuns a todos os processos, de outros pressupostos próprios. Com efeito, dispõe o art. 315, caput, que “o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”. Seu parágrafo único, por outro lado, restringe a admissibilidade desse acúmulo processual, dispondo que “não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem”. PRESSUPOSTOS DA RECONVENÇÃO Portanto, podemos deduzir a existência dos seguintes pressupostos específicos da reconvenção: A) Legitimidade de parte; B) Conexão; C) Competência; D) Rito. PRESSUPOSTOS DA RECONVENÇÃO A) Legitimidade de parte: só o réu é legitimado ativo para ajuizar reconvenção; e apenas o autor pode ser o reconvindo. Por outro lado, tanto na ação como na reconvenção, as partes devem atuar na mesma qualidade jurídica, de sorte que, se um age como substituto processual de terceiro, não poderá figurar em nome próprio na lide reconvencional. Em outras palavras, quem foi demandado em nome próprio não pode reconvir como representante ou substituto de outrem e vice-versa. PRESSUPOSTOS DA RECONVENÇÃO B) Conexão: só se admite reconvenção se houver conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa. A conexão entre causas pode ocorrer por identidade de objeto ou causa de pedir. Há identidade de objeto quando os pedidos das duas partes visam o mesmo fim. Há identidade na causa de pedir quando a ação e a reconvenção se baseiam no mesmo ato jurídico, isto é, ambas tem como fundamento o mesmo título. Ex 1: o marido propõe ação de separação por adultério da esposa e esta reconvém pedindo a mesma separação, mas por injúria grave cometida pelo esposo. Ex 2: um contraente pede a condenação do réu a cumprir o contrato, mediante entrega do objeto vendido; e o réu reconvém pedindo a condenação do autor a pagar o saldo do preço fixado no mesmo contrato. PRESSUPOSTOS DA RECONVENÇÃO A conexão pode ocorrer ainda entre a defesa do réu e o pedido reconvencional, quando o fato jurídico invocado na contestação para resistir à pretensão do autor sirva também para fundamentar um pedido próprio do réu contra aquele. Ex: a contestação alega ineficácia do contrato por ter sido fruto de coação e a reconvenção pede a sua anulação e a condenação do autor em perdas e danos, pela mesma razão jurídica. PRESSUPOSTOS DA RECONVENÇÃO C) Competência: por força do art. 109, o juiz da causa principal é também competente para a reconvenção. Essa prorrogação, que decorre da conexão das causas, não alcança as hipóteses de incompetência absoluta, mas apenas a relativa. Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente. PRESSUPOSTOS DA RECONVENÇÃO D) Rito: o procedimento da ação principal deve ser o mesmo da ação reconvencional. Embora não haja previsão expressa da compatibilidade de rito para a reconvenção, essa uniformidade é exigência lógica e que decorre analogicamente do disposto no art. 292,§ 1º, III, que regula o processo cumulativo em casos de conexão de pedidos, gênero a que pertence a ação reconvencional. Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. PROCEDIMENTO A reconvenção deve ser oferecida simultaneamente com a contestação, em petição autônoma (art. 299). Mas não dá lugar a uma autuação à parte, como ocorre com as exceções, pois a petição reconvencional é simplesmente juntada ao autos, tal como a da contestação. Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. PROCEDIMENTO Recebida a reconvenção, não se procede à citação do autor reconvindo. Esse é apenas intimado na pessoa de seu advogado a contestá-la no prazo de 15 dias (art. 316). Essa intimação, todavia, produz todos os efeitos legais da citação. Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta deverá observar todas as regras pertinentes à contestação comum e que se acham contidas nos arts. 300 a 303: alegar toda a matéria de defesa; preliminares; manifestar precisamente sobre os fatos narrados na inicial. PROCEDIMENTO Após a contestação, a reconvenção integrará a marcha normal do processo e, ao final, será julgada, de forma explícita, juntamente com a ação, numa só sentença (art. 318). Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção. A petição reconvencional pode ser indeferida liminarmente nos mesmos casos em que se permite a rejeição da petição inicial (art. 295). A sucumbência na reconvenção equivale à que ocorre na ação. Assim, rejeitado o pedido do reconvinte, deve este arcar com os honorários do advogado reconvindo. RECONVENÇÃO SEM CONTESTAÇÃO A reconvenção, embora prevista para ser produzida no prazo da contestação, não está obrigatoriamente subordinada à conjunta apresentação desta. Mesmo se omitindo quanto à contestação, pode o demandado, que não tem defesa contra a ação, ou que não deseja resisti-la, ter matéria para reconvir. Nesse caso, será revel na ação principal e nela sucumbirá. Poderá, no entanto, diminuir o efeito da condenação, obtendo êxito na pretensão reconvencional conexa; Ex: o réu que não tem como negar a falta de pagamento de uma prestação a seu cargo, pode no entanto, ter direito de cobrar multa contratual por descumprimento por parte do autor de outra prestação relacionada ao mesmo contrato, que este realizou fora do prazo convencionado. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL A desistência da ação, ou existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção (art. 317). Sendo a reconvenção uma outra ação, a extinção do processo sem julgamento de mérito, no que se relaciona ao pedido do autor, em nada afeta a relação processual decorrente do pedido reconvencional. A desistência da reconvenção ou a sua extinção, sem apreciação do mérito, também não atinge em nada a marcha do processo principal.