RESPOSTAS DO RÉU
UNIC – Universidade de Cuiabá
Prof. Eduardo Ramsay de Lacerda
A DEFESA DO RÉU

O sistema do processo de conhecimento é dominado
pelo princípio do contraditório, que consiste em garantirse às partes o direito de serem ouvidas, nos autos, sobre
todos os atos praticados, antes de qualquer decisão.

Por isso, após a propositura da ação, o réu é citado para
vir e responder ao pedido de tutela jurisdicional
formulado pelo autor.

Isto não quer dizer que o réu tenha o dever ou a
obrigação de responder. Há, para ele, apenas o ônus da
defesa, pois, se não se defender, sofrerá as consequências
da revelia (arts. 319 a 322).
A DEFESA DO RÉU

Assim, após citado, o réu terá a oportunidade de adotar
três atitudes diferentes:

A) a inércia;
B) a resposta;
C) o reconhecimento da procedência do pedido.


A RESPOSTA DO RÉU

Nos 15 dias subsequentes à citação, o réu poderá
responder o pedido do autor através de contestação,
reconvenção e exceção.

Essa resposta deve ser formulada em petição escrita,
subscrita por advogado, endereçada ao juiz da causa.
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias,
em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação,
exceção e reconvenção.
A RESPOSTA DO RÉU

O prazo de defesa é comum a todos os réus, quando
houver litisconsórcio passivo. Mas será concedido em
dobro (30 dias), se os litisconsortes estiverem
representados por advogados diferentes (art. 191).
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo
para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes
procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para
contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
A RESPOSTA DO RÉU

O início do prazo de resposta só se verifica após a
citação do último litisconsorte.
Art. 241. Começa a correr o prazo:
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada
aos autos do aviso de recebimento;
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de
juntada aos autos do mandado cumprido;
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos
autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório
cumprido;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem,
precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos
devidamente cumprida;
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
A RESPOSTA DO RÉU

Se, porém, o autor desistir da ação quanto a algum réu
ainda não citado, todos os demais deverão ser intimados
do despacho que deferir a desistência.

É só a partir desta intimação que o prazo de defesa
começará a fluir para todos.
Art. 298, Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a
algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da
intimação do despacho que deferir a desistência.
CONTESTAÇÃO

Contestação é o instrumento processual utilizado pelo
réu para opor-se, formal ou materialmente, à pretensão
deduzida em juízo pelo autor.

Há profunda diferença entre a ação do autor e a
contestação do réu. Na ação, o autor formula uma
pretensão, faz um pedido. Diversamente, na defesa não se
contém nenhuma pretensão, mas resistência à pretensão
e ao pedido do autor.
CONTEÚDO E FORMA DA CONTESTAÇÃO

A forma da contestação é a de petição escrita, endereçada ao
juiz da causa (art. 297).

Nela o réu tem que alegar “toda a matéria de defesa, expondo as
razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, e
especificando as provas que pretende produzir” (art. 300).

Dessa forma, incumbe ao réu formular, de uma só vez, na
contestação, todas as defesas de que dispõe, de caráter formal
ou material, salvo apenas aquelas que constituem objeto
específico de outras respostas ou incidentes, como as
exceções e a reconvenção.
CONTEÚDO E FORMA DA CONTESTAÇÃO

Se alguma arguição defensiva for omitida na contestação, impedido
estará ele, portanto, de levantá-la em outros momentos posteriores
do procedimento.

Há, porém, três hipóteses em que o Código permite que o réu
possa deduzir novas alegações no curso do processo, depois da
contestação:
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente; (Ex: o réu obtém a quitação do autor
relativamente à obrigação disputada em juízo).
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; (Ex: condições da ação e
pressupostos processuais).
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer
tempo e juízo. (Ex: prescrição).
ÔNUS DA DEFESA ESPECIFICADA
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

Além do ônus de defender-se, o réu tem o ônus de impugnar
especificadamente todos os fatos arrolados pelo autor.
Dispõe o art. 302 que “cabe também ao réu manifestar-se
precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial”, sob pena
de presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados.
Assim, é ineficaz a contestação por negação geral, bem como a
que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos
pelo autor.
Os fatos não impugnados precisamente serão havidos como
verdadeiros, o que dispensa a prova a seu respeito. Quando os
fatos forem decisivos para a solução do litígio, o juiz deverá,
em face da não impugnação especificada, julgar
antecipadamente o mérito (art. 330, I).
PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO

A contestação, em nosso sistema processual, não é apenas
meio de defesa de ordem material ou substancial. Cabe
ao réu usá-la, também, para as defesas de natureza
processual, isto é, para opor ao autor alegações que
possam invalidar a relação processual ou revelar
imperfeições formais capazes de prejudicar o julgamento
do mérito.

Essas alegações meramente processuais se revestem de
caráter prejudicial, de maneira que seu exame e solução
hão de preceder a apreciação do litígio (mérito).
PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO

Por isto dispõe o art. 301 que compete ao contestante, antes de
discutir o mérito, alegar, se for o caso, as seguintes preliminares:
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO
I - inexistência ou nulidade da citação;

Trata-se de um pressuposto de existência do processo.
Em princípio, vindo o réu a juízo, com tempo para
defender-se, a falta ou nulidade da citação estará suprida.

No entanto, o réu pode comparecer apenas para alegar a
nulidade da citação, hipótese em que será considerado
citado apenas na data em que ele ou seu advogado forem
intimados da decisão.
PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO
II - incompetência absoluta;

Refere-se, igualmente, a um pressuposto objetivo de
validade do processo que, inexistente, impossibilita o juiz
de proferir qualquer decisão no processo.
PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO
III - inépcia da petição inicial;

Inepta a petição inicial o juiz deverá indeferi-la
liminarmente. Não o fazendo, cumpre ao réu arguir a
inépcia na contestação. O seu acolhimento implica em
extinção do feito sem resolução do mérito.
PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO
IV - perempção;

Ocorre a perempção quando o autor dá ensejo a três
extinções do processo, sob a mesma lide, por abandono da
causa (art. 268, parágrafo único).

Em consequência da perempção, fica o autor privado do
direito processual de renovar a propositura da mesma ação.

É causa de extinção do processo sem julgamento do mérito
(art. 267, V).
PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO
V - litispendência;

De acordo com o princípio da unicidade processual, fica
vedada a existência de duas demandas sob a mesma lide,
entre as mesmas partes, a fim de se evitar a prolação de
sentenças conflitantes, devendo ser extinta a ação mais
nova (repetida).
PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO
Vl - coisa julgada;

A sentença de mérito tem força de lei nos limites da lide
e das questões decididas. Assim, com a decisão definitiva
acerca da lide, configura-se a coisa julgada, tornando
imutável e indiscutível a matéria compreendida nos
limites da coisa julgada, impedindo a rediscussão da
matéria em juízo, seja a título de ação ou de defesa.
PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO
Art. 301: (...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se
reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas
partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em
curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi
decidida por sentença, de que não caiba recurso.
PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO
VII - conexão;



Ocorre conexão entre várias ações nos casos previstos
no art. 103 (comunhão de objeto ou de causa de pedir).
Conexão tem por objetivo a transferência do processo
para outro juízo, cuja competência esteja preventa ou
reunião dos processos no mesmo juízo, com vistas a
evitar decisões conflitantes.
A defesa que invoca conexão não visa a extinção do
processo, mas apenas a reunião das causas conexas.
PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
autorização;

Essas defesas se referem à ausência de pressupostos
processuais subjetivos (relativo às partes). Não acarreta a
extinção do feito, mas sim a concessão de prazo ao autor para
regularização do feito.

A falta de autorização ocorre, por exemplo, quando a parte é
casada e propõe ação real imobiliária (por exemplo, uma ação
reivindicatória de bem imóvel), há necessidade de pedir o
consentimento do outro cônjuge; se este não quiser dar o
consentimento, este pode ser obtido através de autorização
judicial (art. 11).
PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO
IX - convenção de arbitragem;


O juízo arbitral é modo de excluir a aptidão da jurisdição
para solucionar o litígio. Se as partes ajustam o
compromisso para julgamento por árbitros, ilegítima será
a atitude de propor ação judicial sobre a mesma lide.
É causa de extinção do processo sem resolução do
mérito.
PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como
preliminar.


Arguida a falta de caução ou de outra prestação, o juiz
fixará prazo para que a irregularidade seja sanada. Caso
não seja sanada a irregularidade, o processo será extinto
sem resolução do mérito.
Ex: Pagamento das custas e honorários advocatícios do
processo declarado extinto sem julgamento do mérito,
quando o autor pretender interpor nova ação.
PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO
X - carência de ação;

Na ausência de quaisquer requisitos das condições da
ação, o réu poderá alegá-la em defesa preliminar,
acarretando a extinção do processo.
PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO
Art. 301, § 4o Com exceção do compromisso
arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria
enumerada neste artigo.
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

Para manter a observância do princípio do contraditório,
sempre que o réu invocar fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito alegado na inicial, o juiz mandará
ouvir o autor sobre a resposta no prazo de 10 dias.

O autor também será ouvido quando o contestante
arguir qualquer das preliminares previstas no art. 301.

Em ambos os casos, além de se permitir a impugnação da
defesa do réu, será facultado ao autor produzir prova
documental.
EXCEÇÕES

Exceção é o incidente processual destinado à arguição da
incompetência relativa do juízo, e de suspeição e
impedimento do juiz.
Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de
exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134)
ou a suspeição (art. 135).

A competência e a imparcialidade são pressupostos
processuais relacionados com a pessoa do juiz, que se
apresentam como requisitos essenciais para o
desenvolvimento válido da relação processual.
EXCEÇÕES

Não basta ao juiz ou Tribunal estar investido
genericamente do poder jurisdicional. Para atuar, diante
de um caso concreto, é indispensável a verificação da
competência como limite de seu poder de jurisdição, bem
como da ausência de impedimentos ou obstáculos
previstos no sistema processual, que possam afastar o
julgador da causa.

A exceção é, pois, matéria de defesa que não se volta
propriamente contra o outro litigante, mas sim contra o
órgão jurisdicional ou seu titular, pondo em crise sua
capacidade para exercer a jurisdição frente ao caso sub
judice.
PRAZO DAS EXCEÇÕES

O direito de arguir exceções pode ser exercido em
qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte
suscitar o incidente, no prazo de 15 dias, contado do fato
que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a
suspeição (art. 305).
EXCEÇÕES

O Código institui dois procedimentos para as exceções: um
para a incompetência (arts. 307 a 311) e outro para
impedimento e suspeição (arts. 312 a 314).

Ambos se iniciam por petição de uma das partes e dão lugar a
um procedimento apartado, que ocorre em apenso aos autos
principais.
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas
simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será
processada em apenso aos autos principais.

Ao que propõe a exceção se dá o nome de excipiente; à parte
contrária, o de exceto.
PRAZO DAS EXCEÇÕES
Se o fato for anterior ao ajuizamento da causa, o prazo
começará a correr, para o réu, a partir da citação, e, para o
autor, a partir do momento em que tomou conhecimento da
distribuição do feito ao juiz incapaz.
Ex: Uma ação de alimentos é distribuída a uma vara cível da
comarca, sendo que existe vara especializada de família e
sucessões. Argui-se a incompetência em exceção na contestação
(réu) ou quando o autor tomar conhecimento deste fato.
 Quando a causa for posterior ao ajuizamento, diz o artigo 305
que o prazo de 15 dias começará a fluir do fato que vier a
ocasionar a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Ex: Uma ação de alimentos é distribuída para uma vara cível da
comarca. Posteriormente, se instala uma vara especializada. Cabe
às partes, no prazo de 15 dias, arguir a referida incompetência
em exceção.

EFEITO DAS EXCEÇÕES
A arguição de qualquer uma das exceções do art. 304 produz
a suspensão do processo até que o incidente seja
definitivamente julgado.
Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III),
até que seja definitivamente julgada.
 No caso da exceção de incompetência, entende-se
definitivamente julgado o incidente decidido em primeiro grau
de jurisdição, pois o recurso de agravo de instrumento
interponível, em tal caso, não tem efeito suspensivo.
 No caso de impedimento ou suspeição, o julgamento se dá em
única instância, pelo Tribunal superior a que esteja vinculado o
juiz. Enquanto não obtido este julgamento, o processo principal
estará suspenso.

EFEITO DAS EXCEÇÕES

Da decisão de primeiro grau de jurisdição que acolhe ou
rejeita exceção, em qualquer de suas formas, o recurso
interponível é o agravo de instrumento, e não a apelação,
pelo fato de se tratar de uma decisão interlocutória.
EFEITO DAS EXCEÇÕES

Após o julgamento da exceção, o processo principal retorna a
seu curso normal, e o prazo de contestação será restituído ao
réu por tempo igual ao que lhe faltava para sua
complementação (art. 180).
A contagem do restante do prazo se dará da seguinte maneira:
a) Se a exceção for rejeitada pelo juiz, começará a fluir o prazo
a partir da intimação da decisão singular;
b) Acolhendo a exceção, o juiz remeterá os autos ao juízo
competente e, neste caso, o prazo somente fluirá da
intimação das partes da chegada dos autos ao novo juízo;
c) Se o destinatário da declinação recusá-la mediante conflito
de competência, somente depois de solucionado o incidente
dar-se-á a reabertura do prazo de contestação no juízo a
que for afirmada a competência pelo Tribunal, devendo ai ser
adequadamente intimado o réu.

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição
fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual
declina.
Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção,
ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual
prazo.
Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará
audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias.
Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando
manifestamente improcedente.
Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao
juiz competente.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA



Apenas a incompetência relativa é arguível por meio de
exceção. Não oposta a exceção, prorroga-se a competência do
juízo, tornando-o competente para conhecer e julgar causa
pertencente a jurisdição de outro juízo.
A incompetência relativa refere-se aos critérios territoriais
(arts. 94 a 101) e do valor da causa (art. 91).
A incompetência absoluta deverá ser declarada de ofício pelo
juiz, arguida em sede de preliminares na contestação ou a
qualquer tempo ou grau de jurisdição, já que vicia
irremediavelmente o processo.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E
SUSPEIÇÃO



A incompetência refere-se ao juízo, como órgão jurisdicional; o
impedimento e a suspeição, ao juiz, como pessoa física
encarregada da prestação jurisdicional.
O impedimento e a suspeição, em regra, devem ser
reconhecidos pelo juiz, de ofício, ao tomar conhecimento do
processo (art. 137). A exceção formulada pela parte é cabível
apenas quando o juiz descumpra o seu dever funcional de
afastar-se da causa.
No incidente da exceção de suspeição ou impedimento, a
posição de exceto toca ao próprio juiz recusado, visto que o
excipiente se dirige ao órgão do judiciário superior para tentar
diretamente a exclusão de sua pessoa da relação processual.
Sua posição assemelha-se à de um réu, durante a tramitação
do procedimento incidental, tanto que, se a exceção for
procedente, o juiz sofrerá até condenação nas custas (art.
314).
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E
SUSPEIÇÃO
Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de
suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A
petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com
documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de
testemunhas.
Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento
ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal;
em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões,
acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver,
ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o
tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário
condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu
substituto legal.
RECONVENÇÃO



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Reconvenção é ação do réu contra o autor, proposta no
mesmo feito em que está sendo demandado.
Ao contrário da contestação, que é a simples resistência à
pretensão do autor, a reconvenção é um contra-ataque,
uma verdadeira ação ajuizada pelo réu (reconvinte) contra
o autor (reconvindo), nos mesmos autos.
Na reconvenção ambas as partes passam a atuar
reciprocamente como autores e réus.
A reconvenção é mera faculdade. Da sua omissão,
nenhum prejuízo decorre para o direito de ação do réu,
pois, se não formulou a resposta reconvencional, pode,
mesmo assim, ajuizar ação paralela perante o mesmo juiz,
mesmo depois de vencido o prazo de reconvir.
PRESSUPOSTOS DA RECONVENÇÃO

A admissão da reconvenção sujeita-se à presença de
pressupostos comuns a todos os processos, de outros
pressupostos próprios.

Com efeito, dispõe o art. 315, caput, que “o réu pode reconvir
ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja
conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.
Seu parágrafo único, por outro lado, restringe a admissibilidade
desse acúmulo processual, dispondo que “não pode o réu, em
seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar
em nome de outrem”.

PRESSUPOSTOS DA RECONVENÇÃO

Portanto, podemos deduzir a existência dos seguintes
pressupostos específicos da reconvenção:
A) Legitimidade de parte;
B) Conexão;
C) Competência;
D) Rito.
PRESSUPOSTOS DA RECONVENÇÃO



A) Legitimidade de parte: só o réu é legitimado ativo para
ajuizar reconvenção; e apenas o autor pode ser o
reconvindo.
Por outro lado, tanto na ação como na reconvenção, as
partes devem atuar na mesma qualidade jurídica, de sorte
que, se um age como substituto processual de terceiro, não
poderá figurar em nome próprio na lide reconvencional.
Em outras palavras, quem foi demandado em nome
próprio não pode reconvir como representante ou
substituto de outrem e vice-versa.
PRESSUPOSTOS DA RECONVENÇÃO

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



B) Conexão: só se admite reconvenção se houver conexão entre ela
e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa.
A conexão entre causas pode ocorrer por identidade de objeto ou
causa de pedir.
Há identidade de objeto quando os pedidos das duas partes visam o
mesmo fim.
Há identidade na causa de pedir quando a ação e a reconvenção se
baseiam no mesmo ato jurídico, isto é, ambas tem como fundamento
o mesmo título.
Ex 1: o marido propõe ação de separação por adultério da esposa e
esta reconvém pedindo a mesma separação, mas por injúria grave
cometida pelo esposo.
Ex 2: um contraente pede a condenação do réu a cumprir o
contrato, mediante entrega do objeto vendido; e o réu reconvém
pedindo a condenação do autor a pagar o saldo do preço fixado no
mesmo contrato.
PRESSUPOSTOS DA RECONVENÇÃO

A conexão pode ocorrer ainda entre a defesa do réu e o
pedido reconvencional, quando o fato jurídico invocado
na contestação para resistir à pretensão do autor sirva
também para fundamentar um pedido próprio do réu
contra aquele.

Ex: a contestação alega ineficácia do contrato por ter sido
fruto de coação e a reconvenção pede a sua anulação e a
condenação do autor em perdas e danos, pela mesma
razão jurídica.
PRESSUPOSTOS DA RECONVENÇÃO

C) Competência: por força do art. 109, o juiz da causa
principal é também competente para a reconvenção. Essa
prorrogação, que decorre da conexão das causas, não
alcança as hipóteses de incompetência absoluta, mas
apenas a relativa.
Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para
a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de
garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
PRESSUPOSTOS DA RECONVENÇÃO

D) Rito: o procedimento da ação principal deve ser o mesmo
da ação reconvencional. Embora não haja previsão expressa da
compatibilidade de rito para a reconvenção, essa uniformidade
é exigência lógica e que decorre analogicamente do disposto
no art. 292,§ 1º, III, que regula o processo cumulativo em casos
de conexão de pedidos, gênero a que pertence a ação
reconvencional.
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o
mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de
procedimento.
PROCEDIMENTO

A reconvenção deve ser oferecida simultaneamente com
a contestação, em petição autônoma (art. 299). Mas não
dá lugar a uma autuação à parte, como ocorre com as
exceções, pois a petição reconvencional é simplesmente
juntada ao autos, tal como a da contestação.
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas
simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será
processada em apenso aos autos principais.
PROCEDIMENTO

Recebida a reconvenção, não se procede à citação do autor
reconvindo. Esse é apenas intimado na pessoa de seu advogado
a contestá-la no prazo de 15 dias (art. 316). Essa intimação,
todavia, produz todos os efeitos legais da citação.
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado,
na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15
(quinze) dias.

A resposta deverá observar todas as regras pertinentes à
contestação comum e que se acham contidas nos arts. 300 a
303: alegar toda a matéria de defesa; preliminares; manifestar
precisamente sobre os fatos narrados na inicial.
PROCEDIMENTO
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Após a contestação, a reconvenção integrará a marcha normal
do processo e, ao final, será julgada, de forma explícita,
juntamente com a ação, numa só sentença (art. 318).
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

A petição reconvencional pode ser indeferida liminarmente
nos mesmos casos em que se permite a rejeição da petição
inicial (art. 295).

A sucumbência na reconvenção equivale à que ocorre na ação.
Assim, rejeitado o pedido do reconvinte, deve este arcar com
os honorários do advogado reconvindo.
RECONVENÇÃO SEM CONTESTAÇÃO




A reconvenção, embora prevista para ser produzida no prazo
da contestação, não está obrigatoriamente subordinada à
conjunta apresentação desta.
Mesmo se omitindo quanto à contestação, pode o demandado,
que não tem defesa contra a ação, ou que não deseja resisti-la,
ter matéria para reconvir.
Nesse caso, será revel na ação principal e nela sucumbirá.
Poderá, no entanto, diminuir o efeito da condenação, obtendo
êxito na pretensão reconvencional conexa;
Ex: o réu que não tem como negar a falta de pagamento de
uma prestação a seu cargo, pode no entanto, ter direito de
cobrar multa contratual por descumprimento por parte do
autor de outra prestação relacionada ao mesmo contrato, que
este realizou fora do prazo convencionado.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL
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

A desistência da ação, ou existência de qualquer causa
que a extinga, não obsta ao prosseguimento da
reconvenção (art. 317).
Sendo a reconvenção uma outra ação, a extinção do
processo sem julgamento de mérito, no que se relaciona
ao pedido do autor, em nada afeta a relação processual
decorrente do pedido reconvencional.
A desistência da reconvenção ou a sua extinção, sem
apreciação do mérito, também não atinge em nada a
marcha do processo principal.
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