Prezado Secretário Constantino,
Em nossa última reunião no dia 14/07/15 foi mencionado que entendíamos que o IOF para
ESC dependia de uma lei específica e, portanto, a melhor estratégia seria não discutir o
assunto com a Receita neste momento.
Entretanto, em reunião com a classe em 23/07/15, concluímos de forma diversa, no sentido
que já existe uma legislação específica que o IOF será devido automaticamente na criação da
ESC, exceto se houver qualquer disposição contrária na nova lei.
Com efeito, o artigo 2º do Decreto 6306/07, alínea C (vide anexo), estabelece:
Art. 2o O IOF incide sobre:
I - operações de crédito realizadas:
c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (Lei no
9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 13);
Da mesma forma, o artigo 13 da Lei 9779/99, estabelece:
Art 13 da Lei 9779/99
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9779.htm#art13
Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos
financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física
sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às
operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições
financeiras.
Portanto, considerando que o artigo 13, parágrafo 1º, da Lei 123/2006, inciso 1, na qual prevê a
incidência do IOF para as empresas optantes do Simples, concluímos que as operações de
empréstimo pela ESC serão caracterizadas como mútuo entre pessoas jurídicas, sujeitas ao
IOF normal das operações financeiras.
Dessa forma, para evitar essa carga tributária de IOF de 1,5% a.a. pro rata e mais o adicional
de 0,38% sobre o valor da operação, que representa 7% sobre a receita, sugerimos que o
assunto seja discutido no sentido de incluir no campo da não incidência ou negociação com a
Receita com uma tabela ou alíquota mais favorecida.
Confirmamos nossa reunião marcada para amanhã às 11:30 hrs, na qual pretendemos
apresentar sugestões de melhoria ao PL 25/2007, especialmente, contra a não aplicabilidade
da Lei da Usura nas ESCs.
Abraço,
Hamilton de Brito Junior
Presidente
 (11) 3105-0615
www.sinfac-sp.com.br
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Art. 2 O IOF incide sobre: I - operações de crédito - SINFAC-SP