Universidade Católica de Brasília PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Direito CRÍTICA À INCIDÊNCIA DO IOF SOBRE AS FACTORINGS Autor: Francisco Gilson Moura Lima Orientador: Prof. Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho BRASÍLIA 2007 FRANCISCO GILSON MOURA LIMA CRÍTICA À INCIDÊNCIA DO IOF SOBRE AS FACTORINGS Trabalho apresentado ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho Brasília 2007 Trabalho de autoria de Francisco Gilson Moura Lima, intitulado “Crítica à incidência do IOF sobre as Factorings”, requisito parcial para obtenção de grau de Bacharel em Direito, defendida e aprovada, em ___/___/____, pela banca examinadora constituída por: _________________________________________ Prof. Oswaldo Othon De Pontes Saraiva Filho __________________________________________ __________________________________________ Brasília 2007 A Deus, razão da minha existência, pela saúde e vida a mim concedidas. Aos meus pais, Jurani Moura e Cícera Moura, pelo esforço e dedicação e por terem acreditado em mim. Ao meu sobrinho Jefison (“in memorian”) que foi um verdadeiro irmão. RESUMO MOURA LIMA, Francisco Gilson. Crítica à Incidência do IOF sobre as Factorings. Trabalho de conclusão de curso (graduação) - Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2007. Pesquisa sobre a incidência do IOF sobre as alienações creditícias realizadas por factorings, tendo em vista a sua aparente inconstitucionalidade. A crítica se funda em razão da inexistência de operações de crédito dentre as atividades desempenhadas pelas factorings. Isto porque as operações praticadas pelas empresas de factorings têm características tipicamente mercantis, ou seja, compram, mediante pagamento à vista, os direitos creditórios resultantes de vendas a prazo realizadas pelas empresas cedentes, em nada se assemelhando às operações de crédito, as quais, como se sabe, referem-se à aquisição presente de qualquer coisa que tenha valor, em troca de uma promessa de devolução futura. Por essa razão não se encontram também nas atividades das factorings operação de mútuo. A relevância desta questão se verifica no fato de que foi suscitada no STF a inconstitucionalidade do artigo da lei que determina a incidência ora questionada. Palavras-chaves: Tributário. Inconstitucionalidade. IOF. Incidência sobre factoring. Crítica. ABSTRACT MOURA LIMA, Francisco Gilson. Critical to the impact of the IOF on the Factorings. Job Completion of the course (graduation) - School of Law, Catholic University of Brasilia, Brazil, 2007. Research on the impact of the IOF on divestments lending conducted by factorings, in view of their apparent unconstitutional. The criticism is founded on the grounds of lack of credit operations among the activities performed by factorings. This is because the operations practiced by companies typically have characteristics of factorings market, or buy, for payment to view, the rights trading resulting from the forward sales made by companies sellers, if anything resembling the credit operations, which, as you know, relate to the acquisition of this anything that has value, in exchange for a promise of future return. For this reason they are not also in the activities of the operation of mutual factorings. The relevance of this issue occurs in the fact that the STF was raised in the article unconstitutional the law that determines the incidence sometimes questioned. Keywords: Tax, IOF. Effect on factoring. Critical. Unconstitutionality. SUMÁRIO INTRODUÇÃO................................................................................9 Capítulo 1 – DAS EMPRESAS DE FACTORINGS.....................12 1.1 Aspectos Gerais .....................................................12 1.1.1 Origem..........................................................12 1.1.2 Etimologia da palavra Factoring...................14 1.1.3 Conceito .......................................................15 1.2 Atividades Desenvolvidas........................................18 1.3 Tipos de Factoring ..................................................20 1.4 Legislação que regula as Factorings.......................21 1.5 Tributação das Empresas de Factorings.................23 1.5.1 – IRPJ...........................................................23 1.5.2 – CSSL.........................................................24 1.5.3 - PIS e COFINS............................................24 1.5.4 – ISS.............................................................25 1.5.5 – CPMF.........................................................26 1.6 – Vantagens e Benefícios...............................................26 1.7 - Como utilizar...............................................................27 1.8 - Natureza Jurídica dos Contratos de Factorings..........27 Capítulo 2 – DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS...................29 2.1 Da legislação aplicável.........................................................31 2.2 Distinção entre factoring e as instituições financeiras..........31 2.3 Tributação das Instituições Financeiras...............................33 Capítulo 3 – IOF.......................................................................35 3.1 Legislação ......................................................................... .35 3.2 Competência........................................................................36 3.2.1 Delegação.......................................................37 3.3 Características do IOF..........................................................39 3.4 Hipótese de Incidência e Base de Cálculo............................42 3.4.1 IOF sobre operações de Crédito.....................43 3.4.2 Base de cálculo...............................................45 3.4.3 IOF sobre operações de Câmbio....................46 3.4.4 Base de Cálculo..............................................48 3.4.5 IOF sobre operações de Seguro.....................49 3.4.6 Base de Cálculo .............................................50 3.4.7 IOF Relativas a Títulos e Valores Mobiliários.51 3.4.8 Base de Cálculo..............................................52 3.4.9 IOF Sobre Ouro Como Ativo Financeiro.........53 3.4.10 Base de Cálculo............................................53 3.5 Contribuintes e Responsáveis..............................................54 3.5.1 Sobre Operações de Crédito..........................54 3.5.2 Sobre Operações de Câmbio.........................54 3.5.3 Sobre Operações de Seguro..........................54 3.5.4 Relativas a Títulos e Valores Mobiliários........55 3.5.6 Sobre Ouro Como Ativo Financeiro................55 3.6 Alíquota.................................................................................55 3.7 IOF Sobre as Factorings.......................................................56 CAPÍTULO 4 – CRÍTICA A INCIDÊNCIA DO IOF SOBRE AS FACTORINGS.......................................................................57 4.1 Introdução à questão de direito..............................................57 4.2 A origem do problema............................................................57 4.3 – Argumentos a favor da incidência do IOF sobre as empresas de Factoring...............................................................59 4.4 Do entendimento parcial do STF.............................................63 4.5 Da inexistência de operações de Crédito................................64 4.6 Incongruência da alegação de existência de financiamento ou mútuo......................................................................................68 4.7 Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários.............71 4.8 Considerações Finais.............................................................72 CONCLUSÃO................................................................................73 REFERÊNCIAS.............................................................................75 9 INTRODUÇÃO Pairam, ainda, no cenário jurídico brasileiro, dúvidas sobre se a incidência do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários sobre a alienação creditícia, de que são partes as empresas de fomento mercantil (factorig), é de todo modo constitucional, ou se a mesma apresenta vícios que tornaria a cobrança desta exação inconstitucional. Diante desse contexto, que não poderia ser mais propício, tem este trabalho a finalidade de tentar trazer para debate aspectos, de um modo geral, sobre a citada incidência do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários sobre a empresa de Fomento Mercantil, conhecida também com factoring, buscando demonstrar que o art. 58, da Lei n.º 9.532, de 10 de dezembro de 1997, ao fazer incidir aquela exação sobre as já referidas empresas, apresenta-se com defeitos que o torna inconstitucional, visto afrontar dispositivos da Carta de Outubro que trata do IOF e suas hipóteses de incidências. Demonstrando também a grandeza da discussão em torno desse tema, impõe a informação de que o disposto no artigo 58, da Lei nº 9.532/97 está sendo objeto de debate no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em razão da interposição pela Confederação Brasileira do Comércio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-MC 1.753-8). O escopo deste trabalho de conclusão de curso é o de demonstrar que a inclusão das empresas de fomento mercantil dentre os contribuintes do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários é por demais descabida e inconstitucional pelo que se passará a demonstrar. Não seria diferente que, por uma visão óbvia, a incidência do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários da forma como pretendida pela Lei 9.532/97 1 , em seu artigo 58, confirma com clareza o que adiante se explanará. 1 Art. 58. A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea “”d” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995 (factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio 10 Assim, diante deste cenário, buscar-se-á apresentar sólidos argumentos contrários a incidência do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF da forma como desejada pelo artigo 58 da Lei nº 9.532/97, haja vista que, fazendo a leitura atenta do mesmo e conjulgando-o com o que dispõe a legislação criadora das bases do IOF, se mostra inquestionável a constatação de que àquele artigo está eivado de vícios que o torna passível de ser declarado inconstitucional. Demais disso, o primeiro capítulo desta obra trará aspectos importantes sobre as empresas de fomento mercantil – factoring -, mostrando a origem desse fenômeno, trazendo a evolução do mesmo, desde a origem até a atualidade, o seu conceito. Também serão objetos de estudo as atividades por elas desenvolvidas, claro, dentro do cenário nacional. A legislação aplicável a esse tipo de empresa não deixará ser analisada neste trabalho. Por fim, será analisada a tributação das empresas factorings, apontando-se, de maneira sucinta, quais os impostos e contribuições que são recolhidos pelas mesmas. O segundo capítulo abordará as instituições financeiras em breve relato. Serão analisados os aspectos jurídicos e o tipo de atividades por elas desenvolvidas, tudo visando fazer comparativo entre as atividades efetuadas pelas empresas de fomento mercantil e as praticadas por aquelas. Já o terceiro capítulo tratará do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, também sobre os aspectos gerais, legislação de regência, fato gerador, base de cálculo, alíquota, sujeito ativo, sujeito passivo, órgão arrecadador e a incidência desse tributo sobre as empresas de factoring. Por derradeiro, o quarto capítulo, através do qual se fará crítica a incidência do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários – IOF às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras. § 1º O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é a empresa de factoring adquirente do direito creditório. § 2º O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à ocorrência do fato gerador. 11 Valores Mobiliários – IOF sobre as empresas de factoring, trará argumentos tanto dos defensores desta incidência, quanto dos contrários, primando pela conclusão de que tal incidência é ilegal. Com isso, espera-se que a conclusão contribua para rechaçar a tese de que é inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF sobre a alienação creditícia realizada pelas empresas de factorings, tendo os contribuintes desta, caso seja declarada a inconstitucionalidade em comento, o direito a restituição ou a compensação do que fora indevidamente recolhido aos cofres do Fisco. E, sendo o Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e Relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF um tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal, essa compensação poderá ocorrer com o próprio IOF ou com qualquer tributo administrado por aquele órgão, conforme dispõe o art. 74, da Lei nº 9.430/96 com redação dada pela Lei nº 10.637/2002. 12 Capítulo 1 DAS EMPRESAS DE FACTORINGS Neste primeiro capítulo pretende-se fazer pequeno estudo acerca das empresas de fomento mercantil – factoring -, sobre os aspectos considerados importantes para o entendimento desse instituto, mostrando a origem dessas empresas, trazendo a evolução das mesmas, para, finalmente, encontrar subsídio a formulação de um conceito. Serão objetos de estudo também as atividades por elas desenvolvidas, claro, dentro do cenário nacional, como já afirmado. A legislação aplicável a esse tipo de empresas, e, por fim, a tributação das empresas de factoring, indicando quais os impostos e contribuições que são recolhidos pelas mesmas. Obviamente que não se esgotará o tema, tendo em vista a sua complexidade e a enorme quantidade de trabalhos sobre assunto, vez não ser este o objeto da presente monografia. 1.1 Aspectos Gerais Não mais importante para compreensão desse instituto chamado fomento mercantil – mais conhecido como factoring -, do que uma abordagem sobre seus principais aspectos gerais. Iniciaremos trazendo pequeno estudo acerca da origem desse instituto. 1.1.1 Origem da Factoring No início desta monografia, um breve estudo sobre os aspectos históricos que cercam o instituto da factoring se faz necessário, tendo em vista a importância 13 para o desenvolvimento do que se propõe a defender neste trabalho de conclusão de curso. Especialistas em fomento mercantil (factoring) apontam que a mesma teve suas origens há cerca de mais de dois mil anos, alegando seu surgimento já no Código Hamurabi 2 , onde a forma de obter e transferir recursos a terceiros surgia como necessidade de tráfico de mercadorias, sendo utilizado pelos povos antigos, caldeus, babilônios, fenícios e truscos, gregos e romanos entre outros que faziam comércio no oriente Médio e Mediterrâneo. Na antiguidade os comerciantes confiavam suas mercadorias a agentes conhecidos como factors. Estes, por sua vez, guardavam e vendiam referidas mercadorias em outros lugares, alargando consideravelmente os negócios realizados por seus contratadores. Por outro lado, no comércio mediterrâneo, os agentes recebiam comissões para que realizassem determinadas vendas e cobrassem valores que seus clientes tinham a receber. Esses agentes também recebiam comissões para obterem importantes informações sobre o comércio e as pessoas que dele participavam, cuja finalidade era indicar possíveis riscos aos negócios que seriam realizados ou apontar os mais seguros e rentáveis. Na busca das origens desse instituto chamado factoring, que muitos o chamam de fomento mercantil, o estudo detalhado, nesse momento, é dispensável, bastando esclarecer apenas que a disseminação da factoring ocorreu com o comércio de têxteis exportados pela Inglaterra para a colônia americana 3 , ou seja, em razão das dificuldades impostas pela distância, os comerciantes ingleses tinham por prática comum a intercessão de agentes, os quais importavam e vendiam os seus produtos na América. Luiz Lemos Leite soube com precisão destacar o que se acabara de afirmar, senão vejamos: Esse sistema apresentava características especiais nos Estados Unido da América, ainda colônia inglesa, onde os factores não apenas administravam os estoques de produtos (principalmente têxteis, roupas e 2 LEITE, Luiz Lemos. Factoring no Brasil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. 27 p. ROCHA, Marcelo Hugo. Estudo sobre o contrato de factoring. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=634>. Acesso em: 17 jun. 2007. 3 14 outras mercadorias) para os seus proprietários na Europa e os vendiam, mas também garantiam o pagamento como agentes ‘del credere”. Com o tempo, os factores prosperam, passaram a pagar a vista aos seus fornecedores o valor das vendas por estes efetuadas, antes mesmo de os compradores fazê-lo. O factor, a par dos serviços prestados, substituíam o comprador, pagando a vista ao fornecedor, melhorando o padrão de crédito e efetuado a cobrança fruto ao comprador final daquela mercadoria 4 . Começa a surgir o modelo de factoring que hoje se conhece, ou seja, com a venda dos bens, pelos produtores ou fornecedores, os factores adquiriam o direito de cobrá-los como seus legítimos proprietários. O factor, que no seu sentido primitivo, prestava serviços de comercialização, distribuição e administração, agregou a função de fornecedor de recursos. Finalmente, chegar-se, ao estágio atual, onde uma empresa de factoring coloca à disposição de sua clientela uma série de serviços; como substituição de uma parte dos custos fixos das empresas com as quais operam e oferecem serviços não creditícios, constituídos na concretização de parcerias com empresas clientes para a administração financeira. Sob estes, a empresa de factoring (trazida para nosso idioma como empresa de fomento mercantil), a par de prover os recursos necessários ao giro dos negócios da empresa cliente, exerce uma função de suma importância de melhoramento de gestão empresarial das empresas com as quais opera, contribuindo especialmente para redução de custos, aumento de produtividade e inserção dos produtos fabricados e serviços disponibilizados no mercado consumidor. 1.1.2 Etimologia da palavra Factoring Depois de postos os aspectos históricos, outro não poderia ficar de fora, qual seja, a etimologia da palavra factoring. Factoring, cuja origem tem-se no latin 5 , de onde observa que factor sobrevém do verbo facere, que significa agir, fazer, desenvolver e fomentar. O exercício dessa atividade remota ao Império Romano, quando o factor (hoje, agente de fomento mercantil) se encarregava de colher informações acerca do padrão creditício dos comerciantes de sua região para transmiti-las a outros comerciantes, 4 LEITE, Luiz Lemos. Factoring no Brasil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. 28 p. ROCHA, Marcelo Hugo. Estudo sobre o contrato de factoring. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=634>. Acesso em: 18 jun. 2007. 5 15 além de receber e armazenar mercadorias e fazer cobranças, tudo mediante o recebimento de uma remuneração. A autoria da expressão fomento mercantil é reivindicada por Luiz Lemos Leite, in verbis: fruto de experiências vividas em nossa carreira no Banco Central e de sólidos conhecimentos virtuosamente adquiridos da língua latina, em anos de seminário, tivemos a primazia de lançar a expressão fomento mercantil comercial, depois ajustada como fomento mercantil, tradução ideológica do étimo anglo-latino factoring 6 . No entanto, há autores que preferem apenas a expressão factoring, dentre eles cita-se Antônio Carlos Donini que, justificando sua preferência por aquele termo ante as expressões apresentadas, assim se manifesta: Para nós, todavia, dentre as expressões: facturização, fomento comercial, fomento mercantil e fomento empresarial, a denominação mais aceita, para qualquer forma de atividade, é a factoring, ‘dada a sua generalização e sua origem histórica’, comungando, nesse passo, com a posição de Arnaldo Rizzardo. Para titularizar o contrato de operação de factoring, entrementes, preferimos a expressão, aquele mais abrangente, resultando não somente da compra de créditos, mas de uma gama de serviços prestados pelo facturizador como prestação de serviços convencionais ou diferenciados, antecipação de recursos não-financeiros 7 . Todavia, para a maioria factoring se refere a uma operação de facturização que consiste na aquisição, em caráter exclusivo, por uma empresa especializada (factoring), da totalidade dos créditos detidos por uma sociedade em face de sua clientela, para quem essa última forneceu bens ou prestou serviços. 1.1.3 Conceito de factoring A análise do conceito desse instituto denominado factoring não é algo do qual já se tenha uma unanimidade sobre tanto, razão pela qual, imprescindível, se torna o socorro aos grandes conhecedores nacionais sobre o tema. Importa, antes de tratarmos do conceito desse instituto, informar que, diferentemente das instituições financeiras, que são tuteladas pela Lei nº 4.595/64, sendo fiscalizadas pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, a empresa de factoring é uma sociedade mercantil limitada ou anônima, cuja exigência legal nasce com o arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial. 6 7 LEITE, Luiz Lemos. Informativo ANFAC nº 2, de dezembro/2003, janeiro e fevereiro de 24, 5 p. DONINI, Antônio Carlos. Manual do Factoring. 1ª ed. São Paulo: Klarear, 2004. 4 p. 16 Iniciaremos, citando a obra de Luis Rodrigo Lemmi, para quem o conceito de factoring hoje não é dado pelas leis, argumentando que as leis tributárias que tentaram defini-la o fizeram de maneira insatisfatória. Nesse sentido, extrai-se da obra do citado autor o seguinte: As legislações definem o factoring como sendo a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços 8 . Conceituando factoring, Luís Lemos Leite não se distancia do acima exposto. Para ele, o fomento mercantil “é uma atividade comercial mistaatípica=serviços + compra de créditos resultantes de vendas mercantis” 9 . Nesse sentido, factoring seria a prestação contínua de serviços de alavancagem mercadológica, de avaliação de fornecedores, clientes e sacados, de acompanhamento de contas a receber e outros serviços, conjugados com a aquisição de crédito de empresas resultantes de suas vendas mercantis ou de prestação de serviços, realizadas a prazo. Dessa maneira, denota-se que uma empresa de factoring expande os ativos de suas empresas-clientes, aumentando-lhes as vendas, elimina o endividamento e transforma suas vendas a prazo em vendas à vista, razão pela qual se denomina também fomento mercantil. Dito isso, percebe-se nitidamente que as principais atividades realizadas por uma empresa de factoring, na visão dos autores até agora citados, dizem respeito por um lado à compra de créditos e, de outro, a prestação de serviços. Utilizando-se, ainda, dos ensinamentos de Luiz Rodrigo Lemmi, o qual fazendo menção da Convenção sobre Factorings Internacional, datada de 28/05/1988 e firmada em Otawa, Canadá 10 , nos traz o conceito de factoring para o direito estrangeiro. Fomento mercantil para o direito comparado é contrato de alienação de créditos em que o respectivo adquirente desempenha pelo menos duas das seguintes funções: a) financiamento para o alienante de créditos; b) 8 LEMMI, Luiz Rodrigo. Atividade Financeira e Factoring no Brasil. São Paulo: Quartier Latin, 2005. 73 p. 9 LEITE, Luiz Lemos. Factoring no Brasil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. 30 p. 10 LEMMI, Luiz Rodrigo. Atividade Financeira e Factoring no Brasil. São Paulo: Quartier Latin, 2005. 74 p. 17 contabilização dos créditos; c) cobrança dos créditos; d) proteção contra falta de pagamento pelo devedor. Para Fábio Ulhoa, o fomento mercantil “é o contrato pelo qual um empresário (facturizador) presta a outro (facturizado) serviços de administração do crédito concedido e garantem o pagamento das faturas emitidas (maturity factoring).” 11 Fran Martins assim denomina factoring: o contrato de facturização ou factoring é aquele em que um comerciante cede a outro os créditos, na totalidade ou em parte, de suas vendas a terceiros, recebendo o primeiro do segundo o montante desses créditos, mediante o pagamento de uma remuneração 12 : Na visão de Antônio Carlos Donini, o qual busca nas funções desempenhadas pela factoring o conceito da mesma, tem-se: partindo das funções desempenhadas pelo factor no Brasil, a operação de factoring ou fomento empresarial resume-se em atos que envolvem a compra de crédito, antecipação de recursos não-financeiros (matériaprima) e prestação de serviços convencionais ou diferenciados, conjugados ou separadamente, a título oneroso entre dois empresários, faturizador e faturizado. 13 Já Ives Grandra da Silva Martins, em artigo publicado 14 , entende que a operação de factoring não pode ser entendida como uma simples transferência de créditos ou direitos ou, como uma alternativa para burlar normas de direito bancário ou do direito comercial. Trata-se de operação complexa, composta de vários serviços, de forma que somente um contrato que inclua a realização de, no mínimo, dois serviços de forma contínua elencados pela Convenção de Ottawa, de maio de 1988, na qual o Brasil é signatário desse acordo. O contrato de factoring é a via por meio do qual uma das partes cede a terceiros vários créditos provenientes de vendas mercantis. A legislação tributária - Lei nº 9.249//95 -, por sua vez, conceitua factoring como sendo a prestação cumulativa de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de créditos, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços. 11 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Direito da Empresa. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. 143 p. 12 MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais. Rio de Janeiro: Forense, 1990. 469 p. 13 DONINI, Antônio Carlos. Manual do Factoring. 1. ed. São Paulo: Klarear, 2004. 4 p. 14 SILVA MARTINS, Ives Gandra. Factoring. Publicado na Revista Jurídica, n. 240 – out/97. 5 p. 18 Dito isso, resta claro que factoring é uma atividade mista atípica que corresponde à prestação de serviços mais compra de créditos (direitos creditórios) resultantes de vendas mercantis. Sendo fomento mercantil justamente porque expande os ativos de suas empresas clientes, aumentando as vendas das mesmas, e eliminando seu endividamento, transformando as vendas a prazo das empresas e vendas de serviços em vendas à vista. Importa adiantar que factoring não é operação de mútuo, nem de crédito, como se demonstrará mais adiante, por hora, basta a conceituação acima exposta. 1.2 Atividades realizadas pelas empresas de Factorings Após a análise do conceito de factoring, torna-se possível extrair do mesmo as principais atividades desempenhadas pelas empresas de fomento mercantil, dentre as quais podemos citar: compra de crédito, prestação de serviços, antecipação de recursos. A prestação de serviços será a primeira função realizada pelas factoring a ser detalhada neste trabalho de conclusão de graduação. Na visão de Luiz Lemos Leite a prestação de serviços historicamente é pressuposto básico da atividade do factoring. Segundo ele: O factoring é a execução contínua de: l – prestação de serviços: a) ou de alavancagem mercadológica (busca de novos clientes, produtos e mercados); b) ou pesquisa cadastral; c) ou de seleção de compradores sacados; d) ou de acompanhamento de contas a receber e a pagar; e) conjugada com: ll – a compra de créditos (direitos) resultantes das vendas mercantis realizadas a prazo pela empresa-cliente 15 Em seguida, aponta-se a antecipação de recursos não financeiros. A facturizadora, nesta forma de autuação, não terá como fomento recursos financeiros, mas matéria prima/insumo e estoque para sua produção (manufaturarão ou industrialização), onde o custo será bancado pelo facturizador, junto ao fornecedor em nome deste ou do próprio facturizado. A facturizada, muitas, vezes não possui tecnologia e produto competitivo no mercado para processar e concretizar seu produto. Daí, o facturizador, atendendo as 15 LEITE, Luiz Lemos. Factoring no Brasil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2001. 53 p. 19 necessidades da facturizada, adquire junto ao fornecedor o material para a produção da faturizada. A remuneração do facturizador, para a função de antecipação de matériaprima, será estipulada com base no valor antecipado, denominado também de factor, possuindo este os mesmos parâmetros da remuneração na compra de crédito, na modalidade convencional, ou seja, um deságio, comissão ou percentual sobre o valor antecipado ou adquirido pelo factor. Finalmente, resta a análise da função compra de crédito efetivada pelas empresas de fomento mercantil. Trata-se, em verdade, da principal atividade desenvolvida por uma factoring em razão da extrema necessidade de capital de giro que as empresas não encontram nas instituições financeiras 16 . O que caracteriza esta função é o fato das pequenas e médias empresas cederem seus créditos, os quais são representados por duplicatas e cheques pósdatado, oriundos de suas operações mercantis. Referidas operações mercantis são as vendas, compra mercantil, prestação de serviços, onde o pagamento não feito à vista, mas a prazo. Assim, as micros, pequenas e médias empresas, ao se depararem com uma necessidade de realização de atividades, das quais irão precisar de capital imediato, se socorrem às factorings, vendendo seus créditos, recebendo à vista por algo que só viriam a receber em datas futuras. O cessionário-facturizador recebe comissão ou o diferencial entre valor de face do título cedido e o valor pago à vista como forma de remuneração. Os títulos, objetos da cessão de crédito, geralmente, são a duplicata e o cheque, conforme já afirmado. Obviamente o facturizador escolhe os títulos que pretendem negociar. Também não restam dúvidas de que o facturizador, dentre os títulos que lhe são apresentados, detém o poder de escolher aquele que bem entender. Resumidamente, portanto, têm-se as seguintes operações desenvolvidas pelas empresas de factorings: - prestação de serviços de assessoria creditícia, cumulativa e contínua; 16 DONINI, Antonio Carlos. Manual do Factoring. 1. ed. São Paulo: Klarear, 2004. 11 p. 20 - prestação de serviços de assessoria mercadológica, cumulativa e contínua; - gestão de crédito; - seleção de crédito; - determinação e assunção de riscos; - administração de contas a pagar; - administração de contas a receber; - compras de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo; - compra de direitos creditórios resultantes de prestação de serviços. 1.3 Tipos de Factorings Neste tópico se fará breve análise acerca das modalidades de factoring, abordando-se as mais conhecidas, dentre elas: CONVENCIONAL, MATURITY, RUSTEE, MATÉRIA-PRIMA E EXPORTAÇÃO 17 . Em relação à primeira – convencional – incumbe ressaltar tratar-se a modalidade mais praticada no país 18 , onde ocorre uma compra dos direitos creditórios das empresas fomentadas, através de um contrato de fomento mercantil. Quanto à maturity, palavra de origem inglesa, se traduz no vencimento. O objeto do contrato é compra de crédito com pagamento na data do vencimento dos títulos cedidos através de cessão de créditos, títulos oriundos das operações mercantis da facturizada. Desta forma, a factoring passa a administrar as contas a receber da empresa fomentada, eliminando as preocupações com cobrança, trazendo para a facturizada as seguintes vantagens: a) a facturizada não vai despender custos com a cobrança do título; b) não terá, principalmente, de se preocupar com o inadimplemento do devedor. Em seguida, analisa-se a modalidade trustee, da qual se denota que o facturizador passa a dirigir e administrar as contas da facturizada, caracterizando uma parceria, confiando a gestão de negócio de sua empresa à factoring. Nessa 17 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Direito da Empresa. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. 143 p. 18 DONINI, Antonio Carlos. Manual do Factoring. 1. ed. São Paulo: Klarear, 2004. 11p. 21 modalidade, não ocorre a compra de créditos. O objeto do contrato é a prestação de serviços, na qual envolve prestação de assessoria administrativa e financeira às empresas fomentadas. Exportação – Nessa modalidade, a exportação é intermediada por duas empresas de factoring (uma de cada país envolvido), que garantem a operacionalidade e liquidação do negócio. Por último, Factoring Matéria-Prima – A factoring nesse caso transforma-se em intermediária entre a empresa fomentada e seu fornecedor de matéria-prima. A factoring compra à vista o direito futuro deste fornecedor e a empresa paga à factoring com o faturamento gerado pela transformação desta matéria-prima. 1.4 Legislação que regula as factorings Em 1982 começou a figurar no Brasil as factorings. A circular BACEN nº 703/1982 foi um documento confuso, ambíguo e injurídico, que não definiu nem proibiu o factoring, mas atrasou e distorceu sua prática no Brasil. Há quem diga que a Circular BACEN nº 1.359/88 foi, enfim, a normalização competente que estabeleceu os parâmetros das empresas de factoring, revogando a circular nº 703/82 19 . Com a apontada Circular nº 1.359/88, o Banco Central do Brasil liberou o factoring no Brasil, no entanto impôs uma condição, qual seja, a de que não fosse praticada nenhuma operação que tivesse características daquelas privativas das instituições financeiras que têm autorização do BACEN para funcionar, ou seja, não fazer qualquer tipo de intermediação de recursos de terceiros no mercado. A cessão de crédito está regulamentada pelo Código Civil, em seus artigos 286 a 298, estando inserido no contrato de fomento empresarial. Já quanto à prestação de serviços, o Código Civil a regulamentou por meio dos artigos 593 a 609. 19 FALCÃO, Guilherme J. Legislação que Regula as Empresas de Formento Mercantil (“factoring”). Câmara dos Deputados. Consultoria Legislativa. 2001; LEITE, Luiz Lemos. Factoring no Brasil. 7. ed. São Paulo. Atlas. 2001. 34 p. 22 Encontra-se na legislação tributária leis que tratam de fomento mercantil (factoring), dentre elas: Leis nºs 8.981/95, 9.249/95, 9.430/96 e 9.532/97. Entendese que através de tais leis foi definitivamente reconhecida sua tipicidade jurídica própria e nitidamente delimitada a área de atuação da sociedade mercantil que não pode ser configurada com as das instituições financeiras. Com efeito, a alínea c4 do §1º do art. 28 da Lei nº 8.981/95, assim dispunha: c4 prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). Referida alínea foi revogada pela Lei nº 9.249/95, in verbis: Art. 15... §1º.... d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). Dispõe ainda o artigo 58, da Lei nº 9.430/96: Art. 58. Fica incluído no art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, o seguinte inciso XV. “Art.36. .......................................................................................... ................................................ XV - que explorem as atividades de prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviço (factoring).” Finalmente, a supracitada Lei nº 9.532/97, em seu artigo 58, assim prescreve: Art. 58. A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea “”d” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995 (factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários – IOF às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras. Assim, de acordo com as legislações acima, são empresas de factoring as que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, 23 administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços. Guilherme J. Falcão em parecer legislativo assegura que sendo o factoring uma atividade comercial mista e atípica, não financeira, reconhecida pelo BACEN, através da Circular 1.359/88, não necessita de uma legislação específica para sua operacionalização 20 . De fato, não há no ordenamento jurídico brasileiro legislação nesse sentido, mas tão-somente leis referentes à tributação das mesmas. 1.5 Tributação das Factoring Neste tópico, sem detalharmos o assunto, visto que este não é o objetivo deste trabalho, serão apontados os impostos e contribuições aos quais as empresas de factorings estão obrigadas, por imposição legal, a recolher. 1.5.1 - Imposto de Rena de Pessoas Jurídicas – IRPJ Iniciaremos pelo imposto de Renda de Pessoas Jurídicas. Com efeito, inegavelmente, estão as empresas de fomento mercantil obrigadas a recolher o referido tributo. É que a incidência do IRPJ se dá sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tendo como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica, conforme estabelece o artigo 43 do Código Tributário Nacional 21 . Ora, dúvida não há de que as empresas de factorings auferem lucro. E, uma vez obtendo lucro, se mostra evidente a incidência do Imposto de Renda Pessoas Jurídicas sobre as factorings. 20 FALCÃO, Guilherme J. Legislação que Regula as Empresas de Formento Mercantil (“factoring”). Câmara dos Deputados. Consultoria Legislativa. 2001. 21 Art. 43 – O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. 24 1.5.2 Contribuição Social Sobre o Lucro – CSSL. A Contribuição Social Sobre o Lucro é tributo devido pelas pessoas jurídicas que auferirem lucro dentro do período de apuração, tendo a mesma sistemática do Imposto de Renda. A previsão constitucional da Contribuição Social Sobre o Lucro está contida na aliena “c”, do inciso I, do art. 195, da Constituição Federal e a sua instituição foi dada pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 22 . Novamente resta clara que as empresas de factoring devem recolher a contribuição social sobre o lucro, pois nítida é a sua incidência sobre as mesmas. 1.5.3 Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS As empresas de fomento mercantil devem também recolher as contribuições ao PIS e à COFINS. Tais exações foram instituídas pelas Leis Complementares nº 7/70 e nº 70/91, respectivamente, as quais estabeleceram como base de cálculo para ambas o faturamento. Com o decorrer do tempo tais dispositivos sofreram uma série de modificações, dentre elas a estabelecida pela Lei 9.718/98, que em seus artigos 2º e 3º, §1º, alterou a definição legal do termo faturamento, como base de cálculo destas exações. Mas essa alteração da definição legal do faturamento foi alvo de questionamento junto ao Judiciário e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 390.840 23 , declarou a inconstitucionalidade do §1º, do 22 Lei nº 7.689/88: Art. 1º Fica instituída contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da seguridade social. Art. 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda. 23 “(...) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – PIS – RECEITA BRUTA – NOÇÃO – INCONSTITUCIOALIDADE DO §1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 25 artigo 3º, da Lei nº 9.718/98, mantendo, assim, a base de cálculo das citadas contribuições como sendo o faturamento, ou seja, a receita originada das vendas de mercadorias e/ou serviços. Atualmente, referidas contribuições têm como fato gerador o faturamento, segundo disposições contidas no artigo 1º, da Lei nº 10.637/2002 24 , no que tange ao PIS. Igualmente, no que se refere à COFINS, tem-se o artigo 1º, da Lei nº 10.833/03 25 . Sem mais digressões, as factorings devem recolher as aludidas contribuições. 1.5.4 Imposto Sobre Serviços – ISS Tendo em vista a conceituação da legislação tributária das empresas de factoring como prestação cumulativa e contínua de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o §1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvidas e da classificação contábil adotada.” Disponível em: http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp. Acesso em: 20 jul. 2007. 24 Art. 1º. A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. § 2o A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput. 25 Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência nãocumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. § 2o A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput. 26 pagar e a receber, compra e venda de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, conceito esse que torna as empresas de factoring contribuintes do ISS, em razão de serem prestadoras de serviços, motivo que, conforme se verá, oportunamente, ainda neste trabalho, comprova que a incidência do IOF sobre essas operações é descabida. 1.5.5 Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras – CPMF. As empresas de factorings, inevitavelmente, movimentam suas contas bancárias, razão pela qual devem recolher a referida contribuição, não havendo necessidade de maiores informações acerca desta incidência. Por derradeiro, há ainda a incidência do Imposto Sobre as Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários sobre as empresas de factoring, incidência essa que será objeto de estudo mais adiante, bastando apenas adiantar que com a edição da Lei nº 9.532/97, as empresas de factorings se viram obrigadas a recolherem referido tributo sobre as alienações creditícias que realizassem. 1.6 Vantagens e Benefícios A empresa de factoring estabelece uma parceria empresa-cliente. Na medida em que assume atividades de captação de recursos e administração financeira, garante ao cliente redução de custos, aumento de produção, novos produtos e mercados. Os interessados são convergentes. Com o factoring, o empresário pode dedicar 100% do seu tempo e do seu talento ao negócio. O resto fica por conta da empresa de fomento mercantil. Igualmente, entre os benefícios pela utilização do factoring pela empresacliente estão a maior concentração em suas atividades de produção e menor envolvimento e preocupação do empresário com as atividades de rotina. Impende ressaltar ainda a segurança no recebimento de suas vendas, orientação empresarial e acesso aos recursos de que necessita pela oportunidade 27 de negociar os direitos de suas vendas sem necessidade de reciprocidades e outras exigências. 1.7 Como Utilizar Em razão do seu caráter mercantil e não financeiro, as factorings só podem operar com pessoas jurídicas, jamais com pessoas físicas. Isso porque não são instituições financeiras habilitadas junto ao Banco Central do Brasil para fazerem empréstimo e sim prestar serviços comerciais. Para se estabelece o Factor, ou seja, o preço de compra em uma empresa de factoring, leva-se em conta itens como: a) custo-oportunidade de capital próprio; b) custo de financiamento; c) custos fixos; d) custos variáveis; e) impostos; f) despesas de cobrança; e g) expectativa de lucro e de risco. O prazo para sinalizar ao cliente o cálculo do Factor é baseado no CDB, título emitido por instituições financeiras com taxas de juros pré-fixadas por 30 dias e pós-fixadas para prazos superiores a 90 dias. O contrato de fomento comercial define os direitos e deveres de ambas as partes e é elaborado logo que aprovado o cadastro do cliente. 1.8 Natureza Jurídica dos Contratos de Factoring Por derradeiro, se faz necessário breve análise sobre a natureza jurídica deste instituto. Há quem o identifique coma as figuras já existentes. Próximo da cessão de créditos e do desconto bancário, o fomento mercantil identifica-se com diversos outros instrumentos comerciais, como o trustee, por exemplo. Essencialmente, identifica-se com a cessão de créditos, visto que há, certamente, a venda do faturamento de uma empresa para outra. Se examinarmos a coleção de conceitos, teremos que factoring é um contrato comercial atípico que incluí a venda de serviços e a compra de créditos. Por outro lado, aponta-se como sendo um contrato típico, visto estar consolidado em leis (L. 8981 e L.9249) o seu conceito. Tem-se, ainda, que a figura 28 mais parecida é a cessão de crédito compartilhado pelos artigos 286 a 298 do Código Civil, distanciadas apenas porque o factoring é sempre uma cessão de créditos onerosa e por não ter importância a boa ou má-fé no tocante à solvência do devedor do título, pois a comissão integra o risco pelo negócio. Todavia, o contrato de factoring não se resume a cessão de crédito apenas. Comparando o instituto em relação ao desconto bancário, a diferença está na inexistência do direito de regresso no factoring. Pode-se entender a idéia de um contrato bancário atípico que reúne prestações da cessão de crédito e do mandato e da locação de serviços, distinguindo-se do desconto porque é uma cessão de crédito sem direito de regresso contra o cedente. Os fundamentos são os mesmos para ambos: a cessão de créditos e o recebimento do valor nele expresso, diminuída a comissão, maior no caso do factoring pois envolve risco. Há julgados também nesse sentido, conforme se extrai do trecho a seguir: A operação de factoring, face a elevada comissão cobrada pelo faturizador, distingue-se da operação bancária de desconto de títulos, razão pela qual o faturizador assume o risco pelo não pagamento pelo devedor dos títulos negociados. Duplicata emitida sem a entrega da mercadoria ou sem a prestação de serviços não podia ser protestada contra o devedor, porque viola todos os princípios da lei cambiária, sendo irregular. Apelo desprovido" (TARGS, Apel. 196111561, 7ª Câmara Cível, Juiz Relator Vicente Barroco de Vasconcelos, 13.11.1996). (23) Desta forma, tendo em vista a falta de legislação específica, torna-se possível afirmar que o contrato ou operação de factoring é atípica. 29 Capítulo 2 DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Após estudo acerca das empresas de fomento mercantil, mais conhecidas como factoring, as instituições financeiras serão objeto de rápida abordagem neste capítulo, tendo em vista a relevância do conhecimento das mesmas para a conclusão desta monografia, isto porque não raras às vezes os menos avisados confundem as atividades desenvolvidas pelas factorings com as dos bancos, o que é um erro. Inicialmente, insta ressaltar que o conceito das instituições financeiras nos é dado pelo próprio legislador, o qual se denota nas disposições da Lei nº 4.595, de 21 de dezembro de 1964. Com efeito, o artigo 17 da referida lei assim prescreve: Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Os bancos, como se depreende do artigo 17 acima citado, executam operações que envolvem a capitação de dinheiro, a intermediação do crédito e a aplicação de recursos próprios ou de terceiros. As instituições financeiras têm suas estruturas afetas ao artigo 18 da mesma, o qual expressamente deixa consignado que elas dependem, para seu funcionamento, de autorização do Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo, in verbis: Art. 18 da Lei nº 4.595/1964: As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. Portanto, a intermediação de recursos e a captação de capital do público são atividades privativas das instituições financeiras, de acordo com a Resolução nº 2144/95, do Conselho Monetário Nacional. O exercício por empresas de fomento mercantil constitui ilícito administrativo, segundo dispõe os artigos 17, 18 e 47, §7º, da Lei nº 4.595/1964 e traduz repercussões na ordem criminal, conforme artigos 1º e 30 16, da Lei nº 7.492/86. E mais, as factorings que atuam de forma irregular praticam concorrência desleal para com as instituições financeiras autorizadas a atuar no mercado financeiro. Em obra ainda não publicada e gentilmente cedida por uns de seus autores, Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho, Maria da Consolação Silva e Carlos Alberto Danassolo, in Manual do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, defendem a idéia de que o conceito de factoring estatuído pela legislação de regência não é muito claro, conforme se extrai do trecho a seguir citado: O conceito de instituição financeira veiculado por intermédio da lei citada, não é claro e de interpretação fácil. Realmente, o teor do art. 17, em função de sua pouca clareza e excessiva abrangência, criou uma série de problemas de caráter interpretativo. Os juristas, todavia, através de um trabalho sistemático, se esforçaram para, em face deste dispositivo, extrair um conceito viável de instituição financeira. Ora, classicamente as instituições financeiras, especialmente os bancos, têm como característica a intermediação de recursos financeiros. É inclusive este conceito que a ciência econômica empresta ao termo 26 . Renomados autores citam ainda Carvalho de Mendonça no que tange aos objetivos as instituições financeiras, litteris: Carvalho de Mendonça, por sua vez, ensina: “Para melhor precisar o conceito jurídico sobre os bancos, na sua vasta complexidade, podemos dizer que estes são empresas comerciais, cujo objetivo principal consiste na intromissão entre os que dispõem de capitais e os que precisam obtê-los, isto é, em receber e concentrar capitais para, sistematicamente, distribuí-los por meio de crédito”. J.X Carvalho de Mendonça. Tratado de direito comercial brasileiro” 5 ed., Rio de Janeiro, Livraria Freitas Bastos S A, 1956, vol. VI, 3 parte, p. 14/15. 27 Entretanto, todos convergem para um mesmo entendimento, qual seja, a atividade fim dos bancos se refere à intermediação de recursos financeiros, tornando perfunctório maiores debates e/ou discussões acerca do conceito de instituição financeira, visto que, para o objetivo deste trabalho, o que já expusemos é o suficiente. 26 SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes; SILVA , Maria da Consolação e DANASSOLO, Carlos Alberto, in Manual do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (no prelo) 27 SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes; SILVA , Maria da Consolação e DANASSOLO, Carlos Alberto, in Manual do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (no prelo) 31 2.1 Da Legislação Aplicável Quanto à legislação aplicável, impende informar que as instituições estão regidas pela Lei nº 4.595/1964, já citada nesta obra, a qual dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícia e criou o Conselho Monetário Nacional. Referida lei foi parcialmente modificada pela Lei nº 7.492/1986. Esta Lei nº 7.492/1986 foi editada para punir os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Quanto a isso, assim dispõe o art. 16 dessa lei: Fazer operar, sem a devida autorização ou com autorização mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio. Pena de reclusão de 1 (um) a quatro anos, e multa. Pela leitura do citado artigo, observa-se, claramente, que qualquer pessoa natural que fizer operar instituição financeira sem estar munido de autorização, ou sendo essa falsa, será considerada criminoso. Antônio Carlos Donini entende para que o cometimento do ilícito o transgressor terá de preencher os seguintes requisitos: i) o primeiro, de ordem material, que, nos termos do artigo 1º da Lei em comento, consiste em ter como atividade a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. ii)O segundo, de ordem formal, é o de não deter autorização do Banco Central do Brasil para operar, ou obter referida autorização através de declaração falsa 28 . Em suma, estas são as leis mais importantes que regulam as instituições financeiras. 2.2 Distinção entre factoring e as instituições financeiras As empresas de factoring não podem ser consideradas como instituições financeiras, isto por uma razão muita clara, os factorings não realizam atividades bancárias e tão pouco são reguladas pelo Banco Central do Brasil, diferentemente dos bancos que são regulados por esta autarquia. 28 DONINI, Antonio Carlos. Manual do Factoring. 1ª ed. São Paulo: Klarear, 2004. 52 p. 32 Por outro lado, em relação ao funcionamento de uma factoring basta sejam arquivados em Junta Comercial os atos constitutivos. Com efeito, não há dentre as atividades desenvolvidas pelas empresas de fomento mercantil a captação de recursos, nem intermediar para emprestar estes recursos, como fazem os bancos. Uma factoring não desconta títulos e não faz financiamentos. Na verdade o factoring, como já visto neste trabalho, é uma atividade comercial, pois conjuga a compra de direitos de créditos com a prestação de serviços. Para isso depende apenas e exclusivamente de recursos próprios. Nesse sentido, as instituições financeiras praticam verdadeira operação crédito. Por outro lado, uma factoring, obviamente não realiza referida operação. Trata-se a atividade de factoring de venda, à vista, de um bem móvel (papel de crédito comercial) e de uma compra, à vista, em dinheiro, desse bem móvel (recebível mercantil). Ademais, os bancos captam recursos no mercado e os emprestam. Os bancos também fazem intermediação de recursos de terceiros. Ou seja, de acordo com a Lei nº 4.595/1964, as atividades financeiras são aquelas que envolvem a captação, intermediação ou aplicação de recursos de terceiros. É, portanto, intermediação de crédito. Desta forma, tem-se que quando capta recursos, são as instituições financeiras devedoras, por outro lado, quando aplica recursos, são credoras. Já as factoring não captam recursos, sendo que as mesmas prestam serviços e compram créditos (direitos) e, ainda, operam com recursos não captados do público. Não colocam em risco a poupança popular. A remuneração de uma instituição financeira ocorre através da cobrança de juros (remuneração pelo uso do dinheiro durante determinado prazo). Por outro lado, a remuneração de uma factoring não tem natureza de juros, nem de desconto. É uma venda e uma compra de bens móveis (papéis de crédito comerciais) que se opera por intermédio de um preço. E a principal diferença, as instituições financeiras só podem funcionar se tiverem autorização do Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo, 33 conforme Lei 4.595/1964. Quanto à factoring, essa não é uma instituição financeira. Tem atividades mistas atípicas e estão regidas pelo instituto de direito mercantil. Só operam com pessoas jurídicas, o que não se ver nos bancos, os quais tanto podem negociar com pessoas jurídicas quanto com pessoa natural. Desta forma, se conclui que o empresário de factoring não opera uma instituição financeira, uma vez que a atividade de fomento mercantil não visa à captação de recursos, intermediação ou aplicação de recursos de terceiros, as quais estão afetas aos bancos. Porém apenas prestam serviços e compram de créditos vencíveis com recursos próprios e não de terceiros, mediante preço ajustado. Resta, portanto, clara a diferença entre as factorings e as instituições, pelo que não se pode confundi-las. 2.3 Tributação dos Bancos Sobre a tributação das instituições financeiras importa apenas análise breve quanto à inegável incidência do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários, face a pretensão deste trabalho, que tem por escopo justamente abordar o fato deste tributo não incidir nas atividades realizadas por uma factoring. Ademais, os bancos também estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e demais contribuições. Em relação ao IOF sobre as instituições financeiras, essa se mostra irretorquível, tendo em vista a gama de atividades desenvolvidas pelas mesmas relacionadas a fatos que importam em incidência da referida exação. Não restam dúvidas de que o IOF incide sobre as operações de crédito realizadas pelos bancos. Nesse caso, temos que o fato gerador é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado. A expressão “operação de crédito” compreende sob qualquer modalidade, inclusive, abertura de crédito e desconto de títulos. 34 Nessas operações de crédito, onde incide o IOF, aponta-se como contribuinte as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito. Ressalta-se que as empresas de factoring não contratam com pessoas físicas, apenas com pessoas jurídicas. As instituições financeiras que efetuam operações de crédito são responsáveis pela cobrança do imposto e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional. Aponta-se como base de cálculo o valor da operação. Destarte, resta clara a incidência deste imposto – IOF – sobre as instituições financeiras, haja vista a realização de operações de créditos pelas mesmas. Por fim, insta destacar que tanto a Constituição Federal quanto o Código Tributário Nacional não restringem a incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas apenas por instituição financeira. 35 Capítulo 3 IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO, SEGURO OU RELATIVA A TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Este terceiro capítulo será dedicado exclusivamente ao Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou Relativa a Títulos e Valores Mobiliários, onde se trabalhará seus principias aspectos. A origem deste tributo remota às leis do Imposto do Selo. Esse, quando de sua cobrança, era pago mediante a aquisição de estampilhas, as quais eram coladas aos documentos originais, geradores da obrigação tributária, significando que o imposto devido fora recolhido. As leis que cuidaram do Imposto do Selo sofreram várias alterações, passando pela eliminação das estampilhas, inovando através da sistemática do imposto pago por verba e culminando com sua revogação pela Lei nº 5.143/66. Desta forma, o Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou Relativa a Títulos Valores Mobiliários surgiu com a Emenda Constitucional nº 18/65 para substituir o Imposto do Selo, o qual pertencera à União como “imposto sobre negócios de sua economia, atos e instrumentos regulados por lei federal”, de incidência meramente mercantil. 3.1 Legislação O Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou Relativa a Títulos e Valores Mobiliários está constitucionalmente previsto no art. 153, V, e tendo as suas normas gerais fixadas nos art. 63 a 67 do Código Tributário Nacional, in verbis: Constituição Federal de 1988: Art. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: omissis V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; 36 Código Tributário Nacional: Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: Como já afirmado, o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários foi instituído pela Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, e o seu regime jurídico foi complementado pelo Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980. Leis posteriores alteraram significativamente a legislação do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários, dentre elas podemos citar a Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, que alterou parte do IOF, e a Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, que regulou as alíquotas e estabeleceu outras normas sobre o imposto, porém, o Decreto nº 1.612, de 28 de agosto de 1995, reduziu a zero a alíquota do IOF incidente sobre as operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras que atendiam as condições estabelecidas em seu art. 1º. Atualmente o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativos a títulos e valores mobiliários, ou abreviadamente, como é mais conhecido, imposto sobre operações financeiras (IOF), cuja administração e cobrança compete hoje à Secretaria da Receita Federal, está Regulamentado pelo Decreto nº 4.494, de 3 de dezembro de 2002, que consolida em texto único dispositivos de diversas leis e decretos-leis, além de acordos e convenções internacionais. 3.2 Competência A competência para instituir o Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativa a Títulos e Valores Mobiliários é privativa da União, nos termos do art. 153, inciso V, da Constituição Federal, e art. 63 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que ao mencionado ente político compete legislar sobre a matéria, conforme preceitua o art. 22, VII, da Carta Magna, in verbis: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) 37 VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; A referida competência da União se deve ao fato de que este imposto é empregado como instrumento de intervenção no domínio econômico para atender aos interesses da política cambial. Esse também é o entendimento do autor Hugo de Brito Machado, conforme se denota do trecho adiante citado: Em se tratando de imposto que se presta como instrumento de política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores, a competência para sua instituição há de ser realmente da União Federal, a quem compete privativamente legislar sobre tal matéria. Realmente, todas as operações compreendidas no campo da incidência desse imposto são disciplinadas por lei federal (CF, art. 22, incs. I e VII). 29 Portanto, não resta dúvida de que o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários, ou simplesmente IOF, como é mais conhecido, é da competência privativa da União, em razão das normas constitucionais acima citadas e seus recursos destinam-se a formação de reservas monetárias, aplicáveis de conformidade com a legislação específica. 3.2.1 Delegação de Competência A função de arrecadar o tributo, fiscalizar e orientar os responsáveis por sua cobrança e seu recolhimento e aplicar as penalidades cabíveis era do Banco Central do Brasil. Paulo Vicente Gomes Carmo nos mostra que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o Banco Nacional da Habitação e o Banco Nacional de Crédito Cooperativo tinham competência delegada para fiscalizar, apenas junto às Companhias Seguradoras, junto ás Sociedades de Crédito Imobiliário e às Associações de Poupança e Empréstimo e junto às Cooperativas de Crédito, respectivamente, a aplicação das normas estipuladas no Regulamento 30 . A referida competência foi alterada pelo o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.471, de 1º de setembro de 1988, bem como pelo art. 61 do Decreto nº 4.494, de 3 de dezembro de 2002, in verbis: 29 30 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. 349 p. GOMES CARMO, Paulo Vicente. Manual do IOF. São Paulo: Frase, 1995. 51 p. 38 Decreto-Lei nº 2.471/88: Art. 3° Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição e do adicional a que alude o art. 1°, bem assim do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (IOF), incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização. § 1° No exercício das atribuições que lhe são transferidas na forma deste artigo, a Secretaria da Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, poderá proceder ao exame de documentos, livros e registros, independentemente de instauração de processo. § 2° O processo administrativo de determinação e exigência dos tributos referidos neste artigo, bem assim o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas expedidas nos termos do art. 2° do Decreto-Lei n° 822, de 5 de setembro de 1969. § 3° O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, aos processos instaurados anteriormente à vigência deste Decreto-Lei. Decreto nº 4.494/02: Art. 61. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração do IOF, incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização (DecretoLei nº 2.471, de 1988, art. 3º). § 1º No exercício de suas atribuições, a Secretaria da Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, poderá proceder ao exame de documentos, livros e registros dos contribuintes do IOF e dos responsáveis pela sua cobrança e recolhimento, independentemente de instauração de processo (Decreto-Lei nº 2.471, de 1988, art. 3º, § 1º). § 2º A autoridade fiscal do Ministério da Fazenda poderá proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º). § 3º As informações a que se refere o § 2º deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º , § 1º). § 4º As informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeito de verificação do cumprimento de obrigações tributárias (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º, § 2º). § 5º As informações, fornecidas de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da ciência da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no art. 57 deste Decreto. Assim, de acordo com o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.471/8 e o art. 61 do Decreto nº 4.494/02, compete à Secretaria da Receita Federal a administração do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou Relativas a Títulos e 39 Valores Mobiliários, incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização, e no exercício de suas atribuições, o referido órgão, por meio de seus agentes fiscais, poderá proceder ao exame de documentos, livros e registros dos contribuintes e dos responsáveis pela sua cobrança e recolhimento 31 , independentemente da instauração de processo. Destarte, tem-se como objetivo principal da Secretaria da Receita Federal, ao exercer a competência acima descrita, o acompanhamento permanente da autuação das instituições responsáveis pela cobrança e pelo recolhimento do imposto, notadamente quanto ao cumprimento das diretrizes baixadas pelas autoridades fazendárias. Valendo-nos novamente das lições de Paulo Vicente Gomes Carmo, para quem para atingir os fins acima, a ação controladora da Receita Federal compreende as seguintes atividades: - Verificação periódica dos procedimentos adotados pelas instituições responsáveis pela cobrança e pelo recolhimento, mediante aferição da origem e legitimidade de seus registros contábeis. Para tanto, a Secretaria da Receita Federal, por intermédio de seus Auditores Fiscais, poderá proceder ao exame de documentos livros e registros, independentemente de instauração de processo. - Realização, sempre que necessário, de estudos para esclarecer pontos controvertidos e fixar critérios de orientação. - Arrecadação do imposto, por intermédio da rede bancária credenciada. - Controle do produto da arrecadação do imposto no Banco Central do Brasil e da inscrição de seu montante em “Receita da União. 32 Desta forma, estando o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários sobre a administração da Secretaria da Receita Federal, qualquer procedimento relacionado ao mesmo passará inevitavelmente pelo crivo daquele órgão arrecadador. 3.3 Características do IOF 31 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Manual de Direito Financeiro & Tributário. 18. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. 922 p. 32 GOMES CARMO, Paulo Vicente. Manual do IOF. São Paulo: Frase, 1995. 51 p. 40 Não se poderia deixar de fora deste estudo a análise, mesmo que breve, acerca das principais características do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários, ou simplesmente IOF. Assim, poderemos apontar as seguintes características do Imposto Sobre Operação de Crédito, Câmbio, Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários: Natureza Fiscal: o Imposto sobre Operação de Crédito, Câmbio, Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários tem finalidade predominantemente extrafiscal. Essa função de extrafiscalidade tem por fim perseguir objetivos diversos dos meramente arrecadatórios de recursos, visando privilegiar circunstâncias sociais, políticas ou econômicas relevantes ao interesse público. Justificando a função extrafiscal Luiz Emygdio F. da Rosa Júnior entende que a razão de ser se deve ao fato de que as alíquotas desta exação podem ser alteradas pelo Poder Executivo sem a observância de alguns princípios constitucionais tributários, senão vejamos: Fim extrafiscal dominante, porque o Poder Executivo pode alterar suas alíquotas para ajustá-las aos objetivos da política monetária (CF, art. 153, §1º e CTN, art. 65), sendo, portanto, imposto flexível e não se subordina ao princípio da anterioridade da lei fiscal (CF, art. 150, §1º). O art. 67 do CTN preceitua que a receita líquida do IOF destina-se à formação de reservas monetárias, sendo a norma inconstitucional porque afronta o art. 167, IV, da CF, que não permite a vinculação de imposto a órgão, fundo ou despesa, salvo as exceções constantes e do §4º do mesmo artigo 33 . Arrematando a questão relacionada à natureza extrafiscal do imposto sobre operação de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários, Hugo de Brito Machado assim deixa consignado: Efetivamente o IOF é muito mais um instrumento de manipulação da política de crédito, câmbio e seguro, assim como de títulos e valores mobiliários, do que um simples meio de obtenção de receitas, embora seja bastante significativa a sua função fiscal, porque enseja a arrecadação de somas consideráveis 34 . Percebe-se que o renomado tributarista, embora considere que o Imposto sobre Operação de Crédito, Câmbio, Seguro ou Relativas a Títulos e Valores 33 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Manual de Direito Financeiro & Tributário. 18. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. 908 p. 34 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. 347 p. 41 Mobiliários tenha natureza extrafiscal, não nega que o mesmo também desenvolve a função fiscal. Não há dúvidas quanto à extrafiscalidade do Imposto sobre Operação de Crédito, Câmbio, Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários, visto que o mesmo se presta como meio de privilegiar circunstâncias sociais, políticas ou econômicas relevantes ao interesse público. Também não se pode desconsiderar que o IOF arrecada valores significativos aos cofres públicos. Imposto Real: o Imposto Sobre Operação de Crédito, Câmbio, Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários é um imposto real, isto porque abstrai os elementos subjetivos relativos à capacidade contributiva, visto que as operações financeiras são oneradas independentemente de seu resultado, sem retratar a real capacidade econômica do contribuinte. Lançamento: o lançamento do Imposto Sobre Operação de Crédito, Câmbio, Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários é feito por homologação. Na espécie, uma vez ocorrido o evento previsto na norma, que desemboca na obrigação tributária, o contribuinte, por sua conta e risco, individualiza o crédito tributário, indicando, para tanto, a sua natureza, a base de cálculo, alíquota e valor a recolher, efetuando, em seguida, o pagamento do montante apurado. O reconhecimento do IOF como sendo imposto sujeito ao lançamento é feito pela jurisprudência, conforme se denota no julgado abaixo citado: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IOF. RETENÇÃO NA FONTE. TERMO INICIAL. 1. O prazo para pleitear a restituição do IOF, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, é de 5 (cinco) anos, contados a partir da retenção indevida na fonte, acrescidos de mais um qüinqüênio, computado desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o quantum devido a título de tributo. Jurisprudência consolidada da Primeira Seção 35 . (grifo do autor) A doutrina também acompanha o mesmo entendimento acima apontado, no sentido de que IOF é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, conforme artigo extraído do site consultor jurídico, in verbis: 35 Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=623513&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1>. Acesso em: 10 ago. 2007. 42 Sob essa ótica, por exemplo, são compatíveis com o ‘lançamento por homologação’ por se ajustarem integralmente à hipótese prevista no artigo 150 do CNT: O Imposto sobre a Renda, o IOF, os impostos sobre o comércio exterior (II e IE), a CPMF, o ICMS, o ISS, o ITR e as contribuições especiais em geral 36 . Competência: conforme já visto em tópico específico neste trabalho, o Imposto Sobre Operação de Crédito, Câmbio, Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários é da competência privativa da União, de acordo com o artigo 153, V, da Constituição Federal. Assim, desnecessários maiores esclarecimentos acerca da mesma. 3.4. Hipótese de Incidência e Base de Cálculo O IOF incide sobre as operações de créditos, operação de câmbio, operações de seguro realizadas por seguradora, operações relativas a títulos e valores mobiliários, operações com ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, artigo 2º, do Decreto nº 4.494/02 37 . Visando facilitar o entendimento acerca desta exação, a abordagem das hipóteses de incidências da mesma, bem como de sua base de cálculo, será feita de maneira a individualizar cada operação a ser tributada, ou seja, IOF sobre as operações de crédito, IOF sobre operações de câmbio, IOF sobre operações de 36 RODRIGUES, Gesiel de Souza. Lançamento por homologação Fisco tem de analisar atos no prazo de cinco anos. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/54082,1>. Acesso em: 17 ago. 2007. 37 Art. 2º O IOF incide sobre: I - operações de crédito realizadas: a) por instituições financeiras (Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1º); b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "d", e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 58); c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 13). II - operações de câmbio (Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 5º); III - operações de seguro realizadas por seguradoras (Lei nº 5.143, de 1966, art. 1º); IV - operações relativas a títulos e valores mobiliários (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º); V - operações com ouro ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 4º). § 1º A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 63, parágrafo único). § 2º Exclui-se da incidência do IOF referido no inciso I a operação de crédito externo, sem prejuízo da incidência definida no inciso II deste artigo. 43 seguro, IOF sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários e ainda o IOF sobre as operações de ouro ativo financeiro. Iniciaremos esse estudo através de análise acerca da incidência do IOF sobre as operações de crédito. 3.4.1 Incidência do IOF sobre as operações de crédito Nesse sentido, incide o IOF sobre as operações de crédito, tendo como fato gerador a entrega do respectivo valor que constitua o objeto da obrigação ou colocação à disposição do interessado. A Lei nº 5.143/66, instituidora do IOF, define, em seu artigo 1º, o fato gerador nas operações de crédito, conforme se verifica abaixo: Art 1º O Impôsto sôbre Operações Financeiras incide nas operações de crédito e seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador: I - no caso de operações de crédito, a entrega do respectivo valor ou sua colocação à disposição do interessado; Essa hipótese de incidência também está devidamente prevista no Código Tributário Nacional, em seu artigo 63, inciso I, in verbis: Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; Incumbe ainda ressaltar que o Regulamenta do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF trata da seguinte forma a questão da incidência deste imposto sobre as operações de crédito: Art. 3º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado. Pelas citações acima, verifica-se que a entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação tributária, ou a sua colocação à disposição do 44 interessado, é o bastante para se ter caracterizada a hipótese de incidência do IOF sobre as operações de crédito. Mas que operações são essas? O que as caracteriza? Respostas às essas indagações nos levarão a uma melhor compreensão deste tributo. Com efeito, tem-se uma operação de crédito sempre que o operador se obriga a prestação futura, concernente ao objeto do negócio que se funda apenas na confiança que a solvabilidade do devedor inspira. Verifica-se ainda operação de crédito quando alguém efetua uma prestação presente contra a promessa de uma prestação futura 38 . Assim, operação de crédito é permitir a troca de bens presentes por bens futuros. Onde se tem uma relação na qual se atribui um valor presente a determinada pessoa mediante assunção de uma contraprestação futura. É de dizer, é algo que dá hoje para receber amanhã. Referidas operações são muito bem observadas no mercado de crédito de que participam as Instituições Financeiras. No mercado de crédito os Bancos se intrometem entre o cedente e o cessionário do crédito, viabilizando a mobilização na economia da poupança nacional. Neste caso, a instituição financeira toma o elemento monetário do poupador, para repassá-lo, posteriormente, ao tomador, ou seja, a moeda circula entre aquele que tem excesso de recursos monetários para aquele que tem carência de dinheiro. Dessa forma, a instituição financeira faz circular a moeda, ou seja, têmse os bancos atuando como intermediários. Como já afirmado em capítulo anterior quando capta recursos junto ao público a entidade financeira assume uma posição devedora perante o doador de recursos, ao passo que quando repassa os valores captados aos tomadores de crédito, ela passa a integrar o pólo credor da relação creditícia. Assim, no mercado de crédito as entidades financeiras são partes nas relações jurídicas respectivas, assumindo riscos e sendo sujeitos de direitos e obrigações das operações de crédito realizadas. 38 Hugo de Brito Machado define operação: quando o operador se obriga a prestação futura, concernente ao objeto do negócio que se funda apenas na confiança que a solvabilidade do devedor inspira (Pedro Nunes). Ou, então, quando alguém efetua uma prestação presente contra a promessa de uma prestação futura (Luiz Souza Gomes). Está sempre presente no conceito de operação de crédito a idéia de troca de bens presentes por bens futuros, daí por que se diz que o crédito tem dois elementos essenciais, a saber, a confiança e o tempo (Luiz Emygdio da Rocha Júnior)” (2006, p. 353). 45 A expressão operação de crédito compreende as operações de empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos, mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, conforme estatui o § 4º, do artigo 3º, do Decreto nº 4.494/02 39 . A incidência do IOF nas operações de crédito só ocorre uma vez, ainda que esteja representada pela emissão, transmissão, pagamento ou resgate de títulos ou valores mobiliários, que também é fato gerador dos referido imposto. A referida restrição está prevista no parágrafo único do art. 63 do CTN, bem como no art. 2º, do Regulamento do IOF, senão vejamos: Código Tributário Nacional: Código Tributário Nacional: Art. 63 (...) Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito. Regulamento Geral do IOF: Art. 2º (...) § 1º A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito Dessa forma, não existe dupla incidência do IOF, devendo o legislador optar por tributar a emissão, transmissão, pagamento ou resgate de títulos e valores mobiliários ou a operação de crédito. 3.4.2 Base de Cálculo 39 § 4º A expressão "operações de crédito" compreende as operações de: I - empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos (Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, art. 1º, inciso I); II - alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 58); III - mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física 46 Em relação às operações de crédito, a base de cálculo do IOF é o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros, conforme o artigo 64, do Código Tributário Nacional 40 . Oportuno ressaltar que o art. 2º, I, da Lei nº 5.143/66 41 estabelece como sendo a base de cálculo do IOF nas operações de crédito o valor global dos saldos das operações de empréstimo de abertura de crédito e de desconto de títulos apurados mensalmente. 3.4.3 Incidência do IOF sobre operações de câmbio Nas operações de câmbio, o fato gerador do IOF ocorre pela entrega da moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou a sua colocação à disposição do interessado, por um montante equivalente a moeda estrangeira ou nacional ou posta à disposição por este. Assim, verifica-se que o fato gerador dessa exação ocorre na efetivação da operação de câmbio ou na entrega do documento que a represente. Com efeito, estabelece o inciso II, do art. 63, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: (...) II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; Ao tratar do fato gerador do IOF sobre as operações de câmbio, o Regulamento Geral desta exação assim deixa consignado: 40 Art. 64. A base de cálculo do imposto é: I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros; 41 Art 2º Constituirá a base do impôsto: I - nas operações de crédito, o valor global dos saldos das operações de empréstimo, de abertura de crêdito, e de desconto de títulos, apurados mensalmente; 47 Art. 11. O fato gerador do IOF é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este (Lei nº 5.172, de 1966, art. 63, inciso II). Parágrafo único. Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da liquidação da operação de câmbio. Dos dispositivos citados, percebe-se que a operação de câmbio é a troca da moeda de um país pela do outro, fato este que faz incidir o IOF, nos termos da lei de regência. Essas operações de compra e venda de moeda estrangeira ou de papéis que as representem são realizadas no mercado de câmbio. Somente as instituições financeiras, devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo, podem praticá-las. Essas operações têm um caráter instrumental, tendo em vista que se destinam a viabilizar o fluxo de capitais para dentro e para fora do País. 42 Assim, os detentores e necessitados de crédito, através dessas operações de câmbio, realizam suas operações no mercado de crédito, bem como no mercado de capitais. Sobre as operações de câmbio esclarecedoras são os ensinamentos de Roberto Quiroga Mosqueira, litteris: A operação de câmbio, em síntese, encerra o comércio de dinheiro. Mais especificadamente, o comércio de moeda estrangeira. No caso, ela tem um preço que é ditado pelo sistema monetário internacional e sua referência estará atrelada ao preço de referência que lhe atribuir a moeda nacional. Neste particular, as funções da moeda como meio de troca são manifestos. A moeda estrangeira, na hipótese, é vista como uma mercadoria qualquer que precisa ser dimensionada em termos valorativos com a moeda nacional respectiva. Em concreto, a moeda estrangeira para esse fim não é moeda, uma vez que a sociedade e, por conseqüência, o Direito não lhe atribui as funções a ela inerentes e em itens anteriores expostas. A moeda estrangeira não serve como meio de pagamento, por exemplo, em nosso País; Da mesma forma, não é um denominador comum, devidamente considerado pelo Direito positivo, frente a todas as demais coisas existentes na natureza. A moeda estrangeira, outrossim, é um denominador comum de valor de troca, uma vez que tal papel é 42 MOSQUERA, Roberto Quiroga. Direito monetário e tributação da moeda. São Paulo: Dialética, 2006, p. 89. 48 desempenhado pela moeda nacional. Em suma, a moeda estrangeira é objeto do comércio em nosso País, como qualquer outra mercadoria 43 . Assim sendo, uma operação de câmbio envolve a negociação realizada com moeda estrangeira, onde ocorre a troca da moeda de um país pela de outro. As operações de câmbio se observam, por exemplo, quando uma pessoa vai viajar para o exterior e precisa de dinheiro para sua estada ou para suas compras. O banco vende a essa pessoa moeda estrangeira (recebe moeda nacional e lhe entrega moeda estrangeira). Quando essa pessoa retorna do exterior e ainda possui algum dinheiro do país que visitou, o banco compra a moeda estrangeira e lhe entrega moeda nacional. Essas operações são realizadas no mercado de câmbio flutuante, temos ainda as operações de câmbio realizadas no mercado livre, como no caso em que uma empresa visa exportar automóveis. As operações em comento são formalizadas por meio de um contrato de câmbio. Neste, constam informações relativas à moeda estrangeira que uma pessoa está comprando ou vendendo, à taxa contratada, ao valor correspondente em moeda nacional e aos nomes dos compradores e vendedores. Destas operações em que há troca de moeda nacional por moeda estrangeira, ou vice-versa, resulta na incidência do Imposto sobre Operações de Câmbio. 3.4.4 Base de Cálculo Nos casos de incidência do IOF sobre operações de câmbio a base de cálculo é o montante em moeda nacional recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor em moeda estrangeira, da operação de câmbio. Eventuais bonificações também integram a base de cálculo. E, nas operações de câmbio destinadas à liquidação de compromisso oriundo de financiamento à importação, a base de cálculo será constituída apenas das parcelas de capital. Por fim, no que tangem à operação de câmbio relativa ao pagamento de importação que englobe valor de comissão devida a agente, no país, a base de cálculo será a parcela 43 MOSQUERA, Roberto Quiroga. Direito monetário e tributação da moeda. São Paulo: Dialética, 2006. 89 p. 49 efetivamente remetida ao exterior, quando o valor da comissão for pago ao agente, no País, em "conta gráfica" ou o valor efetivamente aplicado na liquidação do contrato de câmbio, deduzida a parcela correspondente à comissão que, prévia e comprovadamente, tenha sido paga ao agente, no País, mediante transferência do exterior, nos termos do artigo 13 44 do Regulamento Geral da exação em comento. Assim, a base de cálculo corresponde ao valor da operação cambial realizada. 3.4.5 IOF Sobre Operações de Seguro O IOF também incide sobre as operações de seguro, tendo como fato gerador a sua efetivação pela emissão de apólice ou documento equivalente, recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável. A incidência do IOF sobre as operações de câmbio está prevista no artigo 63, III, do Código Tributário Nacional, verbis: Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: (...) 44 Art. 13. A base de cálculo do IOF é o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio (Lei nº 5.172, de 1966, art. 64, inciso II). § 1º As bonificações eventualmente pactuadas integram a base de cálculo. § 2º Na operação de câmbio destinada à liquidação de compromisso oriundo de financiamento à importação, a base de cálculo será constituída apenas das parcelas de capital. § 3º Na operação de câmbio relativa ao pagamento de importação que englobe valor de comissão devida a agente, no País, a base de cálculo será: I - a parcela efetivamente remetida ao exterior, quando o valor da comissão for pago ao agente, no País, em "conta gráfica"; II - o valor efetivamente aplicado na liquidação do contrato de câmbio, deduzida a parcela correspondente à comissão que, prévia e comprovadamente, tenha sido paga ao agente, no País, mediante transferência do exterior. 50 III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; O Regulamento Geral do IOF, ao tratar da exação ora discutida, deixou consignado que o seu fato gerador é o recebimento do prêmio, bem como que a expressão operação de câmbio compreende seguros de vida e congêneres, seguro de acidentes pessoais e do trabalho, seguros de bens, coisas e outros não especificados, senão vejamos: Art. 19. O fato gerador do IOF é o recebimento do prêmio. § 1º A expressão "operações de seguro" compreende seguros de vida e congêneres, seguro de acidentes pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 1º, incisos II e III). § 2º Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato do recebimento total ou parcial do prêmio. Quanto à operação de seguro, o artigo 757, do Código Civil, define como contrato de seguro o contrato em que o segurador se obriga, mediante o pagamento de um prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoas ou à coisas, contra risco predeterminados 45 . Desta forma, a operação de seguro visa garantir um interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados no contrato. A expressão operações de seguro compreende seguros de vida, congêneres, seguro de acidentes pessoais, do trabalho, seguro de bens, valores, coisas e outros não especificados. A operação de seguro, portanto, é o contrato pela qual se garante algo conta o risco de eventual dano. Assim, diante da hipótese de incidência, a qual está consubstanciada no ato de recebimento total ou parcial do prêmio, torna-se devido o IOF. 3.4.6 Base de Cálculo 45 Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 51 Nas operações de seguro a base de cálculo corresponde ao valor do prêmio pago, conforme estabelecem o artigo 21 do Regimental Geral do IOF e o artigo 64, III, do CTN, verbis: Regulamento: Art. 21. A base de cálculo do IOF é o valor dos prêmios pagos (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 1º, incisos II e III). Código Tributário Nacional: Art. 64. A base de cálculo do imposto é: (...) III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio; Através da leitura dos dispositivos acima, verifica-se que o pagamento do prêmio, em se tratando de operações de seguro, é suficiente para caracterizar a base de cálculo da exação em comento. 3.4.7 - IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários O IOF sobre operações de títulos e valores mobiliários tem como fato gerador a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes títulos. Com efeito, o artigo 63, IV, do Código Tributário Nacional assim prescreve: Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: (...) IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável. Por sua vez, o Regulamento do IOF, quanto ao fato gerador, estabelece em seu artigo 25: Art. 25. O fato gerador do IOF é a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários Em relação ao que venha a ser a operação da qual incide a exação, ora debatida, esclarecedoras são as lições de Hugo de Brito Machado: 52 Operações relativa a títulos e valores mobiliários é aquela que implica transferência de propriedade desses títulos. Por títulos e valores mobiliários se há de entender os papéis representativos de bens ou direitos. podem representar direitos de propriedade de bens, como acontece com os títulos de participação societária, que corresponde parcelas do direito de propriedade sobre o patrimônio social, ou direitos de crédito, como acontece com os papéis relativos a financiamentos 46 . Assim, uma vez ocorrido o fato gerador, torna-se devido o IOF no ato da realização das operações acima referidas. 3.4.8 Base de Cálculo A base de cálculo do IOF sobre operações acima está disciplinada nos artigos 64, IV, do Código Tributário Nacional, bem como no art. 27 do Regulamento Geral do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro e Relativas a Títulos e Valores Mobiliários, que adiante estão citados: Código Tributário Nacional: Art. 64. A base de cálculo do imposto é: (...) IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários: Regulamento Geral do IOF: Art. 27. A base de cálculo do IOF é o valor (Lei nº 8.894, de 1994, art. 2º, II): I - de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários; II - da operação de financiamento realizada em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas; III - de aquisição ou resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento; IV - do pagamento para a liquidação das operações referidas no inciso I, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação. Desta forma, a base de cálculo será o valor da aquisição, do resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários, bem como o valor da operação de financiamento realizada em bolsa de valores, e, ainda, o valor da 46 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. 349 p. 53 aquisição ou resgate de quotas de fundos de investimentos e de clubes de investimento. Considera-se, ainda, base de cálculo do IOF o valor do pagamento para a liquidação das operações de que trata o inciso I do artigo 27, do Regulamento, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação. 3.4.9 IOF Sobre Ouro Como Ativo Financeiro O ouro entendido como ativo financeiro ou instrumento cambial sujeita-se exclusivamente a incidência do IOF. Essa incidência está prevista no art. 153, §5º, da CF/88, in verbis: Art. 153 Compete à União instituir imposto sobre: (...) §5º O ouro, quando definido em lei com ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação no seguintes termos: Portanto, a nossa Carta Magna prever a hipótese de incidência do IOF sobre o ouro, todavia, somente quando se tratar ativo financeiro ou instrumento cambial. O legislador ordinário será o responsável por definir o que venha a ser ouro entendido como ativo financeiro ou instrumento cambial. Entende-se ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, desde sua extração, inclusive o ouro que, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado for destinado ao mercado financeiro ou à execução de política cambial do País, em operação realizada com a interveniência de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central. 3.4.10 Base de Cálculo Em relação à base de cálculo, tem-se que é o preço de aquisição do ouro desde que dentro dos limites de variação da cotação vigente no mercado doméstico no dia da operação. 54 Por outro lado, em se tratando de ouro físico, oriundo do exterior, o preço de aquisição, em moeda nacional, será determinado com base no valor de mercado doméstico na data do desembaraço aduaneiro. 3.5. Contribuintes e Responsáveis Caberá, agora, breve exposição acerca de que são os contribuintes do IOF, bem como os seus responsáveis, seja quando a incidência se relacionar às operações de crédito, câmbio, seguro, operações de titulo e valores mobiliaários, seja quando recair sobre as operações de ouro, esse entendido como ativo financeiro ou instrumento cambial. 3.5.1 IOF Sobre Operações de Crédito São contribuintes do IOF as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito, nos termos do artigo 4º, do Regulamento Geral dessa exação. Os responsáveis pela cobrança do IOF são as instituições financeiras que efetuaram a operação de crédito objeto da incidência do aludido imposto. Outrossim, também são responsáveis a pessoa jurídica que conceder o crédito nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros. 3.5.2 IOF Sobre Operações de Câmbio Quanto à incidência do IOF operações de câmbio, os contribuintes serão os compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas operações referentes às transferências financeiras para o ou do exterior, respectivamente, compreendendo as operações de câmbio manual, conforme estatui o artigo 12 do Regulamento do IOF. Ademais, as instituições autorizadas a operar com câmbio serão os responsáveis pela sua cobrança. 3.5.3 IOF Sobre Operações de Seguro 55 Nos termos do Regulamento Geral do IOF, são contribuintes desta exação, quando a mesma incidir sobre as operações de seguro, as pessoas físicas ou jurídicas seguradas (artigo 20). As seguradoras ou instituições financeiras encarregadas da cobrança do prêmio serão os responsáveis desta exação. A responsabilidade abrange a cobrança bem como o seu recolhimento. 3.5.4 IOF Sobre Operações de Títulos e Valores Mobiliários Quando a hipótese de incidência do IOF for a operações relativas a títulos e valores mobiliários, teremos como contribuintes os adquirentes de títulos ou valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras, bem como as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no inciso IV do art. 27 do Regulamento Geral do IOF. 3.5.5 IOF Sobre Operações Com Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial Por fim, quando a incidência recair sobre o ouro, hipótese citada no preâmbulo, serão contribuintes as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que efetuarem a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial. 3.6. Alíquota Quanto à alíquota do IOF, importa apenas ressaltar que a mesma, nos termos do artigo 153, §1º, da Constituição Federal, poderá ser alterada por ato do Poder Executivo, constituindo essa alteração uma exceção ao princípio da legalidade. É dizer, as alíquotas deste imposto podem ser alteradas mediante norma editada pelo Poder Executivo, desde que atendidas as condições e os limites fixados em lei. 56 O IOF poderá, ainda, ser exigido no mesmo exercício financeiro em que ocorrera a alteração da alíquota por ato executivo, ou seja, a alteração alíquota também constitui uma exceção ao princípio da anterioridade, artigo 150, §1º, da Constituição Federal. 3.7. IOF Sobre as Factorings Por derradeiros, com a edição da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que alterou a legislação tributária, o IOF passou a incidir sobre operações creditícias realizadas por empresas de factorig, conforme estabeleceu seu artigo 58, in verbis: Art. 58. A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995 (factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras. Assim, após a vigência da citada lei, as empresas de factoring viram suas operações serem objeto de incidência do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro e Relativas a Títulos e Valores Mobiliários. A incidência desta exação sobre as alienações em comento será objeto de estudo no capítulo seguinte. 57 Capítulo 4 Crítica à Incidência do IOF sobre as Factorings 4.1. Introdução à Questão de Direito A questão de direito cinge-se ao dispositivo estampado no artigo 58, da Lei nº 9.532/1997, que, embora citado acima, torna-se necessário citá-lo novamente neste tópico, a fim de reforçar o teor do mesmo, in verbis: Art. 58. A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995 (factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras. A pergunta que se faz é se essa incidência do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários sobre as atividades de factorings se apresenta maculada de algum vício. Com efeito, a questão prática tem os seguintes aspectos: 1) uma lei determinando a incidência do IOF sobre as atividades desenvolvidas por factoring; 2) questionamentos acerca da constitucionalidade dessa incidência. Portanto, será esse o contexto em torno do qual será a discussão adiante, onde se apontará os diferentes entendimentos em relação à cobrança da referida exação. 4.2. A origem do problema A Lei nº 5.143/1966 que institui o tributo em espécie estabeleceu, em seu artigo 1º 47 , que o Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou relativas 47 Art. 1º O Imposto sobre Operações Financeiras incide nas operações de crédito e seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador: 58 a Títulos e Valores Mobiliários incidiria sobre as operações de crédito e seguros realizadas por instituições financeiras. Sobreveio, contudo, a Lei nº 9.532/1997, alterando o regramento até então vigente sobre a matéria. Assim, estabeleceu o art. 58, da Lei nº 9.532/1997, que a pessoa física ou jurídica que alienar à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea “d”, do inciso III, do §1º, do art. 15, da Lei nº 9.249/1995, direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, se sujeita à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários – IOF, às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras. Com efeito, a Lei nº 9.249/1995 dispõe sobre o imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e apresenta em seu art. 15, §1º, inciso III, alínea “d”, o conceito de atividade de factoring, nos seguintes termos: d) prestação cumulativa e contínua de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra e venda de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços. Ou seja, de acordo com o supracitado artigo 58, da Lei nº 9.532/1997, as seguintes atividades desenvolvidas por empresa de fomento mercantil (factoring) passaram a ser objeto de incidência do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários: a) prestação dos serviços já mencionados; e b) compra de créditos (seja de vendas de mercadorias a prazo ou de prestação de serviços). Diante disso, a pessoa física ou jurídica que alienar direitos creditórios decorrentes de venda a prazo às empresas que se dedicarem ao factoring sujeitamse à incidência da referida exação. Todavia, a partir da edição da Lei nº 9.532/1997, em especial o artigo 58, a cobrança do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou relativas a 59 Títulos e Valores Mobiliários sobre as alienações de direitos creditórios realizadas por empresas de fomento mercantil, começaram a surgir acirrados debates no que tange à legalidade desta incidência, principalmente quando se cogitou que a referida cobrança sobre as factorings não se respalda em fundamento que legitime tal exação da forma como está sendo exigida. Aliás, é importante ressaltar que a incidência do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários sobre as factorings está sendo objeto de discussão na Suprema Corte deste País, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 58, da Lei nº 9.532/1997 suscitada pela Confederação Nacional do Comércio nos autos da ADI-MC nº 1.763-8. 4.3. Argumentos a favor da incidência do IOF sobre as factoring Há diversos argumentos a favor da incidência do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários sobre as atividades realizadas pelas empresas de factorings, merecendo destaque os seguintes: a) a incidência do IOF não é restrita aos negócios realizados por instituições financeiras, ou seja, nas operações de crédito não participam apenas instituição financeira, o que torna possível a incidência em debate; b) seria a operação de factoring uma operação de financiamento ou mútuo; c) nas operações de factoring se verifica também a realização de transmissão ou cessão de títulos e valores mobiliários (um dos fatos geradores do IOF). Apoiando a incidência do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários sobre as factoring merece destaque a defesa elaborada pelo Eminente Professor Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho nos autos da ADIN 1.763-8 e publicada na Revista Fórum de Direito Tributário, nº 15. 60 A argumentação do ilustre professor está consubstanciada no sentido de que as operações de créditos, das quais resulta a incidência do IOF, não reclamam a participação apenas de instituição financeira, litteres: Insta observar que o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal, não restringe o âmbito da competência atribuída à União para instituir o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários aos negócios com a participação de instituição financeira, disto resulta o afastamento da aplicação, no caso, do artigo 110 do Código Tributário Nacional, que reza que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição. Da mesma forma, o artigo 63, caput, e inciso I, do Código Tributário Nacional não exigiu a participação, nas operações de crédito, de instituições financeiras, para que pudesse incidir o imposto sobre 48 operações de crédito . Ou seja, o âmbito de incidência dessa exação vai muito além das operações realizadas por instituições financeiras. Dessa forma, para os favoráveis à incidência do IOF sobre as factorings não haveria motivo para considerar essa cobrança ilegal. É que para parte da doutrina as supostas operações de créditos realizadas pelas aquelas empresas (factoring) não são objeto de incidência apenas quando desempenhadas pelas instituições financeiras. A razão é uma só, essas operações não reclamariam a participação tão somente dos bancos. O que se quer dizer é que a prática de operações de crédito não se realiza apenas quando presente uma instituição financeira. A alegação de que as factorings realizam operações de crédito, motivo pelo qual estão sujeitas a incidência do IOF, também é defendida por Luiz Emygdio F. da Rosa Junior: A operação de factoring consiste na cessão de direitos creditórios decorrentes de vendas a prazo, em que o adquirente dos créditos corre o risco do não pagamento dos títulos pelo devedor. Trata-se de operação de crédito e, por isso, o art. 58 da Lei nº 9.532, de 10/12/97, prescreve: “A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995 (factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeitase à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas 48 SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. Artigo intitulado “Incidência do Imposto sobre Operações de Crédito ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários de Empresa de Facturização”, in “Revista Fórum de Direito Tributário” nº 15, Belo Horizonte: Ed: Editora Fórum, 2005, pp. 27 a 32. 61 instituições financeiras”, sendo a empresa de factoring adquirente do direito creditório a responsável pela cobrança e recolhimento 49 . Veja-se que o referido autor reconhece nas atividades de factoring a efetiva realização de operações de crédito, o que justifica a cobrança no IOF nos termos do art. 58, da Lei nº 9.532/97. Contudo, o mesmo afirma que a empresa de factoring é quem correrá o risco pelo não pagamento dos títulos do devedor, ou seja, sem direito de regresso. Não se pode negar a solidez de referida argumentação. No outro giro, quanto ao segundo elemento a reforçar a incidência da referida exação, qual seja, o de que as factorings realizam verdadeira operação de financiamento ou de mútuo, novamente nos valemos das lições do Ilustre Professor Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho. Há que se considerar a relevância desse autor, tendo em vista que foi justamente com base nos argumentos elencados na defesa da constitucionalidade do artigo 58, da Lei nº 9.532/97, elaborada pelo mesmo, que o Excelso Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de liminar pleiteado na ADI-MC 1.763-8, entendendo por constitucional o referido artigo. Com efeito, assim escreveu aquele autor: No sistema de financiamento de empresas médias e pequenas nas operações de factoring, nas quais há, por um lado, a cessão de créditos vincendos e, por outro, a assunção desses direitos creditórios, materializase o fato gerador com a entrega por parte do cessionário do direito de crédito do valor do mesmo ao cedente, ou a sua colocação à disposição do interessado (CTN, art. 63, I, Lei n° 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1°, inc. I). Embora o contrato de operações de factoring não tenha definição legal precisa no Brasil, entretanto, tendo em vista o escólio da melhor doutrina, essas empresas de faturização realizam, em verdade, com os cedentes de créditos, contratos de mútuo, mesmo que se diga tratar-se de alienação contratos de compra e venda de créditos. Ora, "comprar crédito", com ou sem garantia, com vencimento futuro (mesmo os chamados cheques pré-datados) é, iniludivelmente, operação de financiamento, sujeita, pois, à incidência do IOF. Só não seria operação de empréstimo se o vencimento do título do crédito ou da obrigação decorrente de um contrato fosse, na realidade, à vista. Na espécie, o cedente de qualquer título ou crédito com vencimento futuro recebe à vista da empresa cessionária a importância que só receberia na data do respectivo vencimento. Por sua vez, a empresa de factoring recebe a sua remuneração pelo fato de ter financiado àquela pessoa cedente. 49 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Manual de Direito Financeiro & Direito Tributário. 18. ed. Rio de Janeiro: Renova, 2005. 919 p. 62 Nas operações com as empresas de faturização, na prática, elas celebram com as pessoas cedentes do crédito um contrato particular, através do qual essa pessoa física ou jurídica cedente se responsabiliza pelo valor adiantado, com a correção monetária e os juros pactuados, na hipótese do devedor originário da empresa ou pessoa física cedente, que passou a ser, com a cessão, devedor da empresa de factoring, não adimplir a obrigação. Portanto, na prática, aqui, além do elemento tempo (prestação atual antecipada em troca de uma prestação futura) o financiamento é concedido com base na confiança que inspira a solvabilidade tanto da pessoa cedente, como do seu devedor original, ou seja, o devedor do título 50 . Desta forma, o adquirente de créditos em uma operação de crédito pode conservar o direito de regresso contra o respectivo alienante e efetivamente o conservar se assim ficar estipulado. Por derradeiro, o terceiro argumento de defesa da incidência se funda no sentido de que, ainda que não se considere a ocorrência de uma operação de financiamento nas atividades desempenhadas pelas factorings, não se poderia negar que nas mesmas envolvem, inegavelmente, a transmissão de títulos e valores mobiliários, uns dos fatos geradores do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários 51 . Com isso, sob essa ótica, o que se quis dizer é que, embora se considere ilegal a cobrança do IOF sobre as operações de crédito das quais participam as factorings, a incidência da referida exação ainda sim subsistirá visto praticarem as referidas empresas também operações relativas a títulos valores mobiliários, as quais, como se sabe, estão inclusas dentre as hipóteses de incidência do IOF. Todavia, insta salientar a existência de entendimentos no sentido de que o art. 58, da Lei nº 9.532/97, em verdade, determinou a incidência do IOF apenas sobre as operações relativas a títulos e valores mobiliários, afastando, dessa forma, possível cobrança sobre as demais operações. Nesse sentido é o entendimento de Hugo de Brito Machado, verbis: A lei n. 9.532/97, definiu como hipótese de incidência do IOF a alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring, atribuindo a estas a responsabilidade pelo recolhimento do imposto (art. 58 e seu §1º). Como se trata de típica operação relativa a títulos e valores mobiliários, tem-se que o casuísmo legislativo pode ter 50 SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. Artigo intitulado “Incidência do Imposto sobre Operações de Crédito ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários de Empresa de Facturização”, in “Revista Fórum de Direito Tributário” nº 15, Belo Horizonte: Ed: Editora Fórum, 2005, pp. 27 a 32. 51 SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. Artigo intitulado “Incidência do Imposto sobre Operações de Crédito ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários de Empresa de Facturização”, in “Revista Fórum de Direito Tributário” nº 15, Belo Horizonte: Ed: Editora Fórum, 2005, pp. 27 a 32 63 efeito de excluir o imposto nas operações não abrangidas pela referida hipótese de incidência 52 . Desta forma, o IOF incidiria apenas quando se tratar de operações relativas a títulos e valores mobiliários. Com isso, denota-se que a questão referente à incidência do IOF da forma como preceituada no art. 58, da Lei nº 9.532/97 não se encontra totalmente superada, tendo em vista que, enquanto para parte da doutrina o IOF incide tanto nas de operações de créditos, quanto nas operações relativas a títulos e valores mobiliários, já para outra parte o IOF incide apenas quando se tratar de operação relativa a títulos e valores mobiliários. 4.4 Entendimento do Supremo Tribunal Federal Reforçando os argumentos da incidência do IOF sobre as factoring o STF indeferiu o pedido de liminar pleiteado na ADIN 1.763-8, onde restou consignado que o âmbito de incidência possível do IOF sobre as operações de crédito não se restringe às praticadas por instituições financeiras, conforme se verifica na ementa abaixo: EMENTA: IOF: incidência sobre operações de factoring (L. 9.532/97, art. 58): aparente constitucionalidade que desautoriza a medida cautelar. O âmbito constitucional de incidência possível do IOF sobre operações de crédito não se restringe às praticadas por instituições financeiras, de tal modo que, à primeira vista, a lei questionada poderia estendê-la às operações de factoring, quando impliquem financiamento (factoring com direito de regresso ou com adiantamento do valor do crédito vincendo conventional factoring); quando, ao contrário, não contenha operação de crédito, o factoring, de qualquer modo, parece substantivar negócio relativo a títulos e valores mobiliários, igualmente suscetível de ser submetido por lei à incidência tributária questionada 53 . Percebe-se nitidamente que a Excelsa Corte Suprema reconheceu nas atividades de fomento mercantil a efetiva existência de operações de crédito quando impliquem financiamento, ou seja, quando há o direito de regresso. Reconhecendo, ainda, que o factoring realiza negócio relativo a título e valores mobiliários, o que também é motivo da incidência tributária em questão. 52 MACHADO, Hugo de Brito. Curso e Direito Tributário. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. 351 p. Disponível em: < http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 10 set. 2007. 53 64 Do voto do julgado acima se extrai que o Relator perfilha do mesmo argumento atinente a defesa da constitucionalidade dessa exação sobre o fomento mercantil, o qual está consubstanciado no sentido de que as operações objeto desta incidência não reclamam a participação de instituições financeiras: Assim, é de notar, primeiro, que não há no CTN – e nem a Constituição o autoriza -, a restrição subjetiva das operações de créditos tributáveis pelo IOF àquelas praticadas pelas instituições financeiras 54 No que concerne ao argumento segundo o qual haveria a incidência do IOF sobre as operações relativas a títulos e valores mobiliários, se porventura fosse afastada a cobrança sobre as operações de crédito, a Excelsa Suprema Corte também compartilhou de tal alegação, conforme se observa no trecho do voto do Relator, verbis: Ainda, porém, quando despido de tais conotações creditícias, à exclusão do factoring da área constitucional do IOF seria necessário demonstrar que na cessão de créditos advindos de vendas mercantis – que envolve “emissão e transferência de faturas” (Diniz, ob. loc. Cit.) – não se tenha operação relativa a títulos e valores mobiliários, objeto possível da tributação questionada, ainda quando não materialize operação financeira ou de crédito 55 . Certo é que para o Supremo Tribunal Federal não há inconstitucionalidade da lei que determinou a incidência do IOF sobre as alienações creditícias de que participam as empresas de factorings. 4.5 Da inexistência de operações de crédito O entendimento segundo o qual as factorings praticam verdadeiras operações de crédito não se coaduna com a realidade; É importante ter em mente o exato conceito de operações de crédito para não se cometer equívocos e injustiças, mormente no que tange à incidência de algum tributo sobre as empresas de fomento mercantil. A incidência do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, como previsto no artigo 58, da Lei nº 54 Disponível em: < http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 12 set. 2007. 55 Disponível em: < http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 12 set. 2007. 65 9.532/97, certamente comete impropriedade, visto que as factorings não realizam operações de crédito. Ora, pretendeu o supracitado artigo que o Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidisse sobre as alienações creditícias realizadas pelas factorings, ou seja, sobre as supostas operações de crédito oriundas da compras de direitos creditórios resultantes das vendas a prazo. Contudo, insta observar a inexistência de operações de crédito nessas atividades. Com efeito, tradicionalmente tem-se entendido as operações de crédito como sendo as transações ou negócios jurídicos em que uma das partes, credor, transfere a propriedade de uma coisa sua à outra parte, o devedor, que se obriga, em contrapartida, a prestação futura, consistente na restituição não da mesma coisa, mas de coisa equivalente 56 . Veja-se que com isso não se vislumbra nas atividades de factoring uma operação de crédito, isto porque uma empresa de fomento mercantil é uma empresa comercial, onde não ocorre propriamente dita uma operação de crédito, mas simplesmente uma venda à vista de créditos, em que o cedente se responsabiliza, tão somente, pela boa origem dos direitos que são gerados ao transferi-los para a cessionária (factoring), Com isso, e tendo em vista a caracterização das empresas de factorings como sociedades mercantis, tem-se, nitidamente, que as mesmas não realizam operação de crédito. Ao contrário, o fomento mercantil tem por escopo a compra e venda, com pagamento à vista, de direitos creditórios, consubstanciados em títulos de créditos. Assim, em razão da natureza das operações de crédito, acima exposta, a qual se consubstancia com a aquisição presente de valor, em troca de uma promessa de devolução futura, não restam dúvidas que as factorings não desempenham esse tipo de operação. É dizer, as factorings não praticam operações de crédito, pois as suas empresas-clientes não necessitam restituir à sociedade de fomento mercantil o que 56 Disponível em: < http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 23 set. 2007. 66 dela recebeu, eis que, ao vender os seus créditos representados por títulos de crédito, realizam uma transação à vista 57 . O entendimento de que as factorings não realizam operações de crédito também é perfilhado por Luis Lemos Leite, verbis: Factoring não é operação de mútuo, nem de crédito. Não é empréstimo. Não é desconto, muito menos compra de faturamento. Factoring é Factoring. Mesmo porque é pacífico e consagrado nesse Banco Central e na jurisprudência dos nossos tribunais que somente com a conjugação dos três pressupostos do caput do artigo 17, da Lei nº 4.595/64 – coleta, intermediação e aplicação – se caracteriza atividade financeira. Já o factoring compreende uma relação complexa de múltiplas funções. Só se opera o factoring se ocorrer a combinação de funções e serviços executados de forma contínua, que pode ter por conseqüência a compra de bens ou serviços produzidos por uma empresa comercial ou industrial, representados pelos direitos creditórios decorrentes de suas vendas mercantis a prazo. Este encadeamento é essencial. Em outras palavras, isto significa dizer que uma sociedade comercial ou civil (cedente), após uma série de serviços que necessariamente recebe de uma sociedade de fomento mercantil (cessionária), tem garantido, ao final, o capital indispensável ao giro dos seus negócios, propiciando através de uma cessão de crédito, que frise-se nada tem a ver com operação de crédito. Trata-se do instituto jurídico da cessão de crédito, que importa na transferência, que o credor faz, de seus direitos a outrem. Pode ser a título 58 gratuito ou oneroso. No mesmo sentido escreveu Jorge Alberto Peres Ribeiros, litteres: Conseqüentemente, o factoring não envolve uma operação de crédito, assim considerada como sendo a aquisição presente de um valor (ou até mesmo de coisa que tenha valor) em troca de uma promessa de devolução futura, principalmente porque, no factoring, o crédito oriundo da venda de um título é cedido ao factor em caráter definitivo e a própria cedente assume a responsabilidade pela veracidade e legitimação dos títulos, permitindo ao faturizador direito de regresso. Em outras palavras, o factor poderá voltar-se contra o cedente, se o crédito não for certo, lícito ou regular 59 . Insta observar que esse autor afirma que o cedente não se responsabiliza pela solvência do devedor, mas tão somente pela veracidade e autenticidade do título. Também defendendo a tese de que as factorings não realizam operações de crédito, temos Luiz Antônio Guerra da Silva: Consagrou-se, nesse singelo artigo, que o fomento mercantil (execução contínua de serviços de apoio e acompanhamento de clientes), na parte de aquisição de direitos creditórios, dá-se com capital próprio ou por meio de recursos bancários (empréstimo realizado por instituição financeira à 57 LEITE, Luiz Lemos. Factoring no Brasil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2001. 95 p. LEITE, Luiz Lemos. Factoring no Brasil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2001. 46 p. 59 RIBEIROS, Jorge Alberto Peres. Factoring e o IOF: Contraponto aos argumentos de um procurador da Fazenda Nacional sobre o assunto. Revista Consulex, Brasília, n. 99, p. fev. 2001. 58 67 factoring). No setor, inexiste, mais uma vez, captação de poupança popular ou qualquer outra forma de intermediação de recursos. As factorings, por conseqüência, não realizam operação de crédito, pois haveria, nesta eventualidade, uma prestação futura ou uma promessa de prestação futura, que, segundo Luiz Emygdio da Rosa Júnior, baseia-se na confiança e no tempo. As transações efetivadas por empresas de fomento mercantil não se incluem dentre as operações relativas a títulos e valores mobiliários e não são operações de crédito 60 . Finaliza esse autor asseverando no sentido de ser, pois, inconstitucional a cobrança do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários da forma como preconizada no artigo 58, da Lei nº 9.532/97, verbis: Ademais, a tributação das operações resultantes de alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring revestese de flagrante inconstitucionalidade, eis que o imposto instituído incide exclusivamente sobre as operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (art. 153, inciso V), não estando, dessa maneira, abrangidas, dentre os fatos geradores do tributo em questão, as operações mercantis de compra e venda à vista de direito creditórios 61 . Diante disso, resta clarividente a ausência de operações de crédito dentre as atividades desempenhadas por empresas de fomento mercantil, tendo em vista que as factorings compram, mediante pagamento à vista, os direitos creditórios resultantes de vendas a prazo realizadas pelas empresas cedentes, em nada se assemelhando às operações de crédito, as quais, como já afirmado, referem-se à aquisição presente de qualquer coisa que tenha valor, em troca de uma promessa de devolução futura. Há que se considerar ainda o fato de que as empresas de factorings, ao receber o crédito, do qual paga à vista, assume total risco pelo eventual inadimplemento do devedor, o que, novamente, não se verifica nas operações de crédito. A ausência de direito de regresso nas operações de factoring também é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 119.705, relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, verbis: 60 SILVA, Luiz Antônio Guerra da. Operações de factoring e a incidência de IOF: a tributação do IOF sobre as operações de factoring. Rev. Jur., Brasília, v. 8, n. 79, jun./jul., 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/revistajuridica/index.htm>. Acesso em: 15 jun. 2007. 61 SILVA, Luiz Antônio Guerra da. Operações de factoring e a incidência de IOF: a tributação do IOF sobre as operações de factoring. Rev. Jur., Brasília, v. 8, n. 79, jun./jul., 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/revistajuridica/index.htm>. Acesso em: 15 jun. 2007. 68 COMERCIAL - "FACTORING" - ATIVIDADE NÃO ABRANGIDA PELO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - INAPLICABILIDADE DOS JUROS PERMITIDOS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. I - O "FACTORING" DISTANCIA-SE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUSTAMENTE PORQUE SEUS NEGOCIOS NÃO SE ABRIGAM NO DIREITO DE REGRESSO E NEM NA GARANTIA REPRESENTADA PELO AVAL OU ENDOSSO. DAÍ QUE NESSE TIPO DE CONTRATO NÃO SE APLICAM OS JUROS PERMITIDOS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. E QUE AS EMPRESAS QUE OPERAM COM O "FACTORING" NÃO SE INCLUEM NO AMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. II - O EMPRESTIMO E O DESCONTO DE TITULOS, A TEOR DE ART. 17, DA LEI 4.595/64, SÃO OPERAÇÕES TIPICAS, PRIVATIVAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DEPENDENDO SUA PRATICA DE AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL. III - RECURSO NÃO CONHECIDO. 62 Daí porque a operação de factoring não se caracterizar operação de crédito, no sentido e fim desejados pela Constituição Federal e Código Tributário Nacional, visto que o alienante não busca, necessariamente, um crédito, mas uma antecipação de recebimento de um crédito que já é seu, razão pela qual não se respaldar em amparo legal a incidência do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários sobre as alienações creditícias de que participam as empresas de fomento mercantil (factorings), vez que o fato gerador dessa exação é a operação de crédito em sentido e conceito como acima exposto, e não a compra à vista de direitos creditórios. Dessa forma, as operações praticadas pelas empresas de factoring têm características tipicamente mercantis, e não financeiras, como, entre outras, aquelas passíveis de integrar a materialidade do IOF. 4.6 Da incongruência da alegação de existência de financiamento ou mútuo A tese segundo o qual as factorings realizam verdadeira operação de financiamento ou de mútuo se mostra equivocada. Não se pode olvidar quais os tipos de atividades desempenhadas pelas empresas de fomento mercantil, sendo importante citar nesse tópico as duas modalidades mais destacadas: 62 Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=119705&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=> Acesso em: 14 out. 2007. 69 - o conventional factoring, a forma mais usual e tradicional de factoring, onde o factor (facturizador), além de prestar serviços típicos da operação, antecipa à facturizada, mediante remuneração, o valor dos créditos cedidos antes do vencimento, assumindo todos os riscos de pagamentos dos créditos; - no factoring maturity os créditos são pagos apenas na data do vencimento. Importante ainda esclarecer que a operação de financiamento se caracteriza por ser operação pela qual se realiza uma troca de bem presente por bem futuro. Por mútuo é entendido como sendo o contrato pela qual alguém (mutuante) transfere a propriedade de coisa fungível a outrem (mutuário), que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, segundo definição estampada no artigo 586 do Código Civil. O objeto do mútuo são coisas fungíveis que se consomem pelo uso, que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. O mutuário, destarte, não é obrigado a devolver a mesma coisa recebida, mas sim coisa da mesma espécie. Dentre as coisas fungíveis está o dinheiro, objeto do mútuo civil que, sem dúvida, mesmo com claras diferenças com o factoring, ainda assim chega ser confundido com este. É que as empresas de factorings não emprestam dinheiro, não estando esta função na sua razão social, sendo objeto de factoring a compra de créditos, antecipação de recursos não financeiros e a prestação de serviços convencionais e diferenciados. Trata-se de operação de compra e venda de créditos mercantis, realizada a vista, em dinheiro, entre duas empresas (art. 191 do Código Comercial). Não é operação de mútuo. E, por vendas mercantis temos que as mesmas se referem a uma operação de compra e venda de mercadorias (bens móveis) realizada por um cliente da empresa de factoring 63 . Essa ausência de operação de mútuo nas atividades de factoring também é aceita por Luiz Lemos Leite: 63 LEITE, Luiz Lemos. Factoring no Brasil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2001. 62 p. 70 Factoring não é operação de mútuo, nem de crédito. Não é empréstimo. Não é desconto, muito menos compra de faturamento. Factoring é Factoring. Mesmo porque é pacífico e consagrado nesse Banco Central e na jurisprudência dos nossos tribunais que somente com a conjugação dos três pressupostos do caput do artigo 17, da Lei nº 4.595/64 – coleta, intermediação e aplicação – se caracteriza atividade financeira 64 . Não se pode esquecer também que o factor assume o risco pela solvência do título, isto desde que preencha os requisitos de validade e autenticidade, ou seja, nas operações de factorings a empresa facturizada (cedente) não está obrigada a devolver ou reembolsar à facturizadora (factoring) o valor que lhe foi antecipado em caso de inadimplência do devedor do título, como ocorre na operação de desconto. Resta claro que não há garantias e nem direito de regresso contra o cedente. Ademais, a comissão recebida pela empresa de factoring integra o risco pelo negócio realizado. Socorremos-nos das lições de Jorge Alberto Peres Ribeiros, o qual soube com precisão afastar as operações de financiamento das atividades desempenhadas pelas factoring, senão vejamos: Na verdade, como explica Bulgarelli, essa transmissão de créditos se dá ou por via obrigacional comum (cessão propriamente dita, com notificação ao devedor nos termos do art. 1.069 do Código Civil) ou através de endosso pleno (e não simples endosso mandato) nos casos de títulos de crédito, como a duplicata, transferindo-lhe sua propriedade definitiva. Não se trata, portanto, de ‘operação de financiamento’ ou de ‘contrato de mútuo’, pois a operação (ainda que de cheques pré-datados) é uma cessão de crédito pro soluto na qual o factor assume o risco pela solvência do título, desde que este preencha os requisitos de validade e autenticidade 65 . Acrescenta ainda o referido autor: Por conseguinte, como esclarece aquele magistral tributarista(4), com apoio na doutrina de Marsílio Labianca (Nápoli, 1981) a questão não muda de aspecto quando o factor efetua as chamadas "antecipações" sobre créditos cedidos, uma vez que, para que essas antecipações constituíssem operações creditícias seria necessário que: 1) o fornecedor, ou cedente do título, recebendo a antecipação, se constituísse devedor pela restituição da soma recebida; e que 2) a cessão de crédito tivesse função de garantia ou, quando muito, constituísse prestação diversa da devida (cessão de crédito em lugar do cumprimento, entendido como restituição da soma recebida (art. 1.198 do CC), o que, na realidade, assim não sucede, pois, se as antecipações são efetuadas frente a créditos pro soluto, o cedente não é constituído devedor da ‘antecipação’ recebida, nem no ato da entrega da soma nem sucessivamente. Quer dizer, uma vez transferido o crédito, a 64 LEITE, Luiz Lemos. Factoring no Brasil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2001. 62 p. RIBEIROS, Jorge Alberto Peres. Factoring e o IOF: Contraponto aos argumentos de um procurador da Fazenda Nacional sobre o assunto. Revista Consulex, Brasília, n. 99, p. fev. 2001. 65 71 nada mais é obrigada a empresa cedente ainda que o devedor do título deixe de pagá-lo. Logo, não há como falar em "financiamento 66 . Impossível, portanto, considerar a existência de operação de financiamento dentre as atividades desenvolvidas pelas empresas de fomento mercantil (factoring), não podendo, por essa razão, incidir o Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários sobre essas atividades. 4.7 Operações relativas a títulos e valores mobiliários O argumento segundo o qual, ainda que não se considere a ocorrência de uma operação de financiamento nas atividades desempenhadas pelas factorings, não se poderia negar que nas mesmas envolvem, inegavelmente, a transmissão de títulos e valores mobiliários, uns dos fatos geradores do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, não se apresenta com elementos suficientes a sustentá-la. É que pela simples leitura do artigo 58 da Lei nº 9.532/97 denota-se que o mesmo expressamente menciona que as operações de factorings estão sujeitas ao IOF, como se fossem operações de empréstimo e financiamento, sem qualquer referência a títulos e valores mobiliários. Se a legislação quisesse enquadrá-las como operações com títulos e valores mobiliários deveria expressar tal condicionante, já que no regulamento do IOF existem alíquotas e base de cálculos diferentes para operações de crédito, câmbio, seguro e títulos e valores mobiliários 67 . Ora, se a intenção do legislador fosse a de que as operações relativas a títulos e valores mobiliários seriam hipótese de incidência do IOF certamente o teria feito, todavia, não se vislumbra no dispositivo, ora combatido, qualquer menção para com à transmissão de títulos e valores mobiliários, o que nos leva a crer que o legislador quis deixá-la de fora da cobrança da referida exação. Ademais, ainda que se considerem operações de crédito as operações relativas a títulos e valores mobiliários, não caberia a incidência pretendida, pois é 66 RIBEIROS, Jorge Alberto Peres. Factoring e o IOF: Contraponto aos argumentos de um procurador da Fazenda Nacional sobre o assunto. Revista Consulex, Brasília, n. 99, p. fev. 2001. 67 LEITE, Luiz Lemos. Factoring no Brasil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2001. 104 p. 72 certo que as empresas de fomento mercantil, como já afirmado, não realizam operações de crédito, o que afasta a obrigação de recolhimento do IOF. 4.8 Considerações Finais Em face dos diversos argumentos apresentados, podem ser dadas as seguintes soluções: a) tendo em vista que as empresas de factorings não desempenham operações de crédito, mas tão somente operação de compra e venda de créditos mercantis, realizada à vista, e em dinheiro, entre duas empresas (art. 191 do Código Comercial), inexigível se torna a cobrança do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários da forma como preconizada no art. 58, da Lei 9.532/97. b) da mesma forma não se poderá considerar, pelos argumentos acima elencados, a existência da operação de financiamento ou mútuo nas operações de factorings; c) por derradeiro, pretendida cobrança do IOF sobre as operações relativas a títulos e valores mobiliários se mostra sem o devido amparo legal, visto que o artigo 58, da Lei 9.532/97 não faz menção essa hipótese de incidência. 73 CONCLUSÃO Neste trabalho de conclusão se fez pequena abordagem acerca da origem e conceito do instituto chamado factoring, o qual também é conhecido como fomento mercantil. As diversas atividades desenvolvidas pelas factorings também foram objeto de estudo nesta monografia, dentre as quais se deu maior ênfase para: - o conventional factoring, a forma mais usual e tradicional de factoring, onde o factor (facturizador), além de prestar serviços típicos da operação, antecipa à facturizada, mediante remuneração, o valor dos créditos cedidos antes do vencimento, assumindo todos os riscos de pagamentos dos créditos; - no factoring maturity os créditos são pagos apenas na data do vencimento. A razão para maior relevância destas atividades se deve ao fato de que são as mais praticadas pelas empresas de fomento mercantil. Clara ficou a distinção entre as instituições financeiras e as factorings, devido praticarem atividades cuja natureza se apresenta de maneira nitidamente diferente umas das outras. Com isso, permitiu-se, após o estudo dos impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários, analisar, de maneira crítica, a incidência desta exação sobre as empresas fomento mercantil. As alegações a favor desta incidência são por demais consistentes, as quais foram confirmadas pela decisão do Supremo Tribunal Federal quando indeferiu o pedido de liminar pleiteado na ADIN-MC 1.763-8 no sentido de reconhecer a constitucionalidade da cobrança do IOF da forma como prevista no artigo 58, da Lei nº 9.532/97. Contudo, referida decisão bem como posicionamentos a favor desta incidência se mostram em desacordo com a realidade. Isto porque, tanto o Supremo Tribunal Federal como os defensores desta exação confundiram o conceito de operação de crédito, ao alegarem que não faria diferença o fato de uma operação de crédito ser praticada por uma instituição financeira ou por uma factoring, pois haveria da mesma forma a existência do fato gerador do IOF. 74 Ora, como bem delineado neste trabalho, por operações de crédito se entende como sendo as transações ou negócios jurídicos em que uma das partes, credor, transfere a propriedade de uma coisa sua à outra parte, o devedor, que se obriga, em contrapartida, a prestação futura, consistente na restituição não da mesma coisa, mas de coisa equivalente. As operações praticadas pelas empresas de factorings têm características tipicamente mercantis, e não financeiras, como, entre outras, aquelas passíveis de integrar a materialidade do IOF. Contra-argumentou, também, neste trabalho, o entendimento segundo o qual haveria a incidência do IOF sobre as factoring por praticarem verdadeira operação de financiamento ou mútuo. É que as empresas de factorings não emprestam dinheiro, não estando esta função na sua razão social, sendo objeto de factoring a compra de créditos, antecipação de recursos não financeiros e a prestação de serviços convencionais e diferenciados. Por fim, no caso de afastada a cobrança do IOF sobre as operações de crédito supostamente praticadas pelas factorings, não se poderá aceitar a incidência desta exação sobre as operações relativas a títulos e valores mobiliários, uma vez que não contemplada no artigo 58 da Lei nº 9.532/97 essa possibilidade de incidência. Insta, finalmente, ressaltar que em face da nova composição da Suprema Corte de País, o entendimento consagrado no julgamento do pedido de liminar na ADI-MC 1763-8 poderá ser alterado quando for apreciado o mérito da referida ação direta de inconstitucionalidade. 75 REFERÊNCIAS CARMO, Paulo Vicente Carmo. Manual do IOF: Tudo o que você queria saber e não tinha onde buscar as respostas. São Paulo: Frase, 1995. . CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2007. 554 p. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Direito da Empresa. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. DONINI, Antônio Carlos. Manual do Factoring. 1ª ed. São Paulo: Klarear, 2004. FABRETTI, Láudio Camargo. Direito tributário aplicado: impostos e contribuições das empresas. São Paulo: Atlas, 2006. FALCÃO, Guilherme J. 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Artigo intitulado “Incidência do Imposto sobre Operações de Crédito ou Relativas a Títulos e Valores 77 Mobiliários de Empresa de Facturização”, in “Revista Fórum de Direito Tributário” nº. 15, Belo Horizonte: Fórum, 2005. SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes; SILVA, Maria da Consolação e DANASSOLO, Carlos Alberto. Manual do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (no prelo) SILVA MARTINS, Ives Gandra. Factoring. Publicado na Revista Jurídica, n. 240 – out/97. SILVA, Luiz Antônio Guerra da. Operações de factoring e a incidência de IOF: a tributação do IOF sobre as operações de factoring. Rev. Jur., Brasília, v. 8, n. 79, jun./jul., 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/revistajuridica/index.htm>. Acesso em: 15 jun. 2007.