CAPÍTULO V
MANDADO DE INJUNÇÃO
• 1 - Mandado de Injunção – O art. 5º, LXXI, da CF prevê, de maneira inédita, que conceder-se-á, mandado
de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
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• Trata-se de uma garantia constitucional auto-aplicável,
pois o § 1º, do art. 5º, da CF, determina que as normas
definidoras de direitos e garantias fundamentais têm
aplicabilidade automática. Todavia, veremos outras
dificuldades para eficácia desse instituto.
•
OBJETIVO
• 2. O objetivo desta ação especial é suprir a omissão do Poder
Público ( legislador). As normas constitucionais que permitem
ajuizamento do mandado de injunção assemelham-se às da
ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
• As normas constitucionais sujeitas ao mandado de injunção
são somente as de eficácia limitada e as programáticas.
3. LEGITIMIDADE ATIVA
• Legitimidade Ativa - Para o mandado de injunção, qualquer
pessoa cujo exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa
constitucional esteja sendo inviabilizado em virtude da falta
de norma reguladora da Constituição Federal. O STF tem
consentido o mandado de injunção coletivo, apesar de o
dispositivo legal não mencionar, ou seja, por entidade de
classe.
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• Obs. O mandado de injunção se difere da ação direta de
inconstitucionalidade por omissão, pelo fato de esta última
não poder ter como sujeito ativo qualquer pessoa, mas,
somente as que o art. 103, da CF, e seus incisos, elencar. (ler
art. 102, I, “ a”, e § 2º do art. 103 º, da CF ).
4. LEGITIMIDADE PASSIVA
• Legitimidade passiva – O sujeito passivo será
a pessoa estatal que tem o dever normativo.
• Assim, se a omissão for legislativa federal, o
sujeito passivo será o Congresso Nacional. Se
a lei for de iniciativa do Presidente da
República, o sujeito passivo será este último (
o Presidente).
ART. 61, § 1º, C.F
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Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
§ 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem, como
normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção dos Ministérios e órgãos da administração pública, observado
o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos,
promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
IMPORTANTE SABER
• Importante ressaltar que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal já pacificou pela
impossibilidade da concessão de medida
liminar por ser imprópria ao instituto do
mandado de injunção.
5. NATUREZA DA SENTENÇA E SEUS
EFEITOS
Considerando que o mandado de injunção busca uma solução
para um caso concreto, para uma questão individual, diante de um
direito subjetivo cujo exercício foi obstado pela inércia do
legislador, a decisão judicial proferida fará coisa julgada apenas
entre as partes (efeitos “inter partes”), não se estendendo a casos
análogos, pois o Poder Judiciário não está autorizado a legislar com
o intuito de suprir a omissão legislativa em discussão, mas apenas
está apto a decidir o caso concreto.
Não se trata, assim, de um controle de omissão em tese, em
abstrato, mas sim de um controle focado no caso concreto.
6. POSIÇÕES DO STF – EFEITOS DA
DECISÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO
• POSIÇÕES – I) Posição
•
Concretista
•
• INTERMEDIÁRIA
•
•
II) Posição NÃO
Concretista
- GERAL
- INDIVIDUAL INTERMEDIÁRIA
- INDIVIDUAL – DIRETA
– DEFINIÇÃO DAS POSIÇÕES
• posição concretista geral: através de normatividade geral, o
STF no caso concreto, produzindo a decisão efeitos erga
omnes até que sobrevenha norma integrativa pelo Legislativo;
•
• posição concretista individual direta: a decisão,
implementando o direito, valerá somente para o autor do
mandado de injunção , diretamente;
• posição concretista individual intermediária: julgando
procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao
Legislativo prazo para elaborar a norma regulamentadora.
Findo o prazo e permanecendo a inércia do Legislativo, o
autor passa a ter assegurado o seu direito;
• posição não concretista: a decisão apenas decreta a mora do
poder omisso, reconhecendo-se formalmente a sua inércia.
7. COMPETÊNCIA
• O art. 102, I, q, da Constituição Federal
determina que compete ao Supremo Tribunal
Federal processar e julgar, originariamente, o
mandado de injunção, quando a elaboração da
norma regulamentadora for atribuição do
Presidente da República, do Congresso Nacional,
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal,
da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do
Tribunal de Contas da União, de um dos
Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo
Tribunal Federal.
- CONTINUAÇÃO
• A Constituição Federal prevê, ainda, no art. 105, I, h, que
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e
julgar, originariamente, o mandado de injunção, quando
a elaboração da norma regulamentadora for atribuição
de órgão, entidade ou autoridade federal, da
administração direta ou indireta, excetuados os casos de
competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos
da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do
Trabalho e da Justiça Federal.
• Por fim, a art. 121,§ 4º, V, da Carta Magna prevê a
competência do Tribunal Superior Eleitoral para julgar,
em grau de recurso, o mandado de injunção que tiver
sido denegado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
• A Lei poderá, respeitadas as hipóteses previamente
definidas na constituição, regulamentar a
competência remanescente para outros casos de
mandado de injunção.
• No âmbito estadual, será permitido aos Estadosmembros, no exercício do poder constituinte
derivado decorrente, estabelecerem em suas
constituições estaduais o órgão competente para
processo e julgamento de mandados de injunção
contra a omissão do Poder Público estadual em
relação ás normas constitucionais estaduais.
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CAP. V MANDADO DE INJUNÇÃO