UNIDADE 6 DOS FATOS JURÍDICOS 1 Profª Roberta Siqueira Teoria Geral do Direito Civil ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 6.1 CONCEITO Arts. 104 a 188, CC. Os fatos jurídicos, em sentido amplo, são todos os acontecimentos da vida em que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do direito. Podem ser subdivididos em: FATOS NATURAIS OU FATOS JURÍDICOS EM SENTIDO ESTRITO: aqueles que decorrem da manifestação da natureza. FATOS HUMANOS OU ATOS JURÍDICOS EM SENTIDO LATO : aqueles que decorrem da atividade humana. 2 Mundo Fático = Atos Humanos + Fatos da Natureza Norma Jurídica – criam, modificam ou extinguem direitos: Fatos Jurídicos Mundo dos Direitos Relações Jurídicas – 3 6.2 CARACTERÍSTICAS DOS FATOS JURÍDICOS São sempre RELEVANTES para o bem-estar da coletividade. Podem ser produzidos pela VONTADE DO HOMEM (matrimônio) ou pela NATUREZA, independente da vontade do homem (terremoto). ALTERAM as relações modificam ou extinguem). jurídicas (constituem, Seus EFEITOS são notáveis – exterioridade. 4 Ordinários Fatos Naturais ou fatos jurídicos (stricto sensu) Extraordinários Ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito Fatos Jurídicos(em sentido amplo) Lícitos Negócio Jurídico Ilícitos Ato-fato jurídico Fatos Humanos ou atos jurídicos (lato sensu) 5 6.3 FATOS NATURAIS OU FATO JURÍDICO STRICTO SENSU São aqueles que ocorrem por simples manifestação da NATUREZA, independente da vontade humana e produzem efeitos jurídicos. Eles criam, modificam ou extinguem uma relação jurídica. Acontecimento natural não volitivo. Ex: decurso do tempo extinguindo direitos, tempestade, inundação, queda de objetos, agressão de animal, nascimento, morte etc. Podem ser ordinários ou extraordinários. 6 Os fatos jurídicos NATURAIS ORDINÁRIOS são aqueles acontecimentos previsíveis, normais, regulares. Ex: nascimento, morte, decurso do tempo, menoridade etc. Os fatos jurídicos NATURAIS EXTRAORDINÁRIOS são aqueles que não se apresentam com regularidade, escapando à previsão e controle. São o caso fortuito, a força maior e o fato do príncipe (factum principis). O CASO FORTUITO (evento imprevisível) e a FORÇA MAIOR (previsível mas inevitável) caracterizam-se pela imprevisibilidade ou inevitabilidade e pela ausência de culpa (art. 393, CC). Ex.: desabamento de um edifício em razão de uma tempestade; naufrágio de um barco em razão de um maremoto. 7 O factum principis ou FATO DO PRÍNCIPE ocorre quando, em virtude de normas estatais, as partes ficam impedidas, juridicamente, de cumprir as cláusulas do contrato que firmaram. Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. 8 6.4 FATO HUMANO OU ATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO É todo e qualquer acontecimento decorrente da VONTADE HUMANA, com repercussão no mundo jurídico. Se prendem à deliberação volitiva do homem. Constituem, modificam ou extinguem uma relação jurídica ou uma situação jurídica. Se subdividem em ATOS LÍCITOS ou ILÍCITOS. JURÍDICOS 9 6.5 ATOS JURÍDICOS LÍCITOS a) Se subdividem em: ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO OU MERAMENTE LÍCITO: há manifestação de vontade das partes e o efeito é predeterminado na lei. Subdivide-se em: materiais ou reais e participações. MATERIAIS OU REAIS: existe vontade na sua produção, mas não na produção de seus efeitos. Ex.: reconhecimento da filiação, a percepção de frutos (colher o fruto de uma árvore, em local permitido), a fixação de domicílio, a despedida sem justa causa do empregado, a adoção. 10 PARTICIPAÇÕES: são atos de mera comunicação, dirigidos a um destinatário, sem cunho negocial, que se consumam por uma declaração consistente no desejo de levar a terceiros a ciência de um determinado fato. Ex.: notificação, intimação, confissão, aviso etc. 11 b) NEGÓCIO JURÍDICO: exige manifestação de vontade, mas uma vontade qualificada, sem vícios. Num contrato, a ação humana visa alcançar um fim prático permitido pela lei, dentre os vários efeitos possíveis. c) ATO-FATO JURÍDICO: não há manifestação de vontade, mas os efeitos estão previstos na lei. Ressalta-se a consequência do ato, o resultado, sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo. Ex.: pessoa que acha, casualmente, um tesouro (art. 1.264). 12 Ato rídico em ntido trito Negócio Jurídico É sempre unilateral e potestativo É, em regra, bilateral, havendo, todavia, alguns poucos negócios jurídicos unilaterais. É menos rico de conteúdo. O efeito da manifestação da vontade está previsto na lei e não pode ser alterado pelo agente. Permite a escolha da categoria jurídica almejada e o autorregramento de condutas, ou seja, a obtenção da múltiplos efeitos no exercício da autonomia privada Em alguns casos, a lei exige uma manifestação da vontade; em outros, contenta-se com a mera intenção ou comportamento do agente. Exige uma vontade qualificada, sem vícios, manifestada por pessoa maior e que 13 tenha o necessário discernimento. 6.5.1 NEGÓCIO JURÍDICO CONCEITO: É um ato ou uma pluralidade de atos entre si relacionados, quer sejam de uma ou de várias pessoas, que tem por fim produzir efeitos jurídicos, modificações nas relações jurídicas de âmbito privado. FINALIDADE: nesta espécie de ato jurídico há uma finalidade negocial, que abrange a aquisição, conservação, modificação ou extinção de direitos. 14 A) AQUISIÇÃO DE DIREITOS Adquirir um direito é tornar-se o TITULAR do mesmo; é possuir o direito como coisa própria; é apropriar-se dele. Todo direito pertence a alguém que o adquire, e esse alguém, em virtude da aquisição, assume a posição de TITULAR DO DIREITO, e este titular recebe a denominação de SUJEITO DE DIREITO. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, ocorre a aquisição de um direito com sua incorporação ao patrimônio e à personalidade do titular . 15 FORMAS DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS: ORIGINÁRIA: quando se adquire o direito sem qualquer interferência do anterior titular. Ex.: ocupação de coisa sem dono, apropriação de uma concha que o mar atira na praia (res derelicta ou res nullius); art. 1.263 e art. 1.260, CC. DERIVADA: quando decorre da transferência feita por outra pessoa, ou seja, quando houver a transmissão do direito de propriedade de uma pessoa a outra, existindo uma relação jurídica entre o anterior e o atual titular. Ex. compra e venda (481, CC), doação (538, CC), herança (1784,CC). 16 TRANSLATIVA: transferência total dos direitos de um titular para outro. Há a aquisição por parte do novo titular e extinção por parte do antigo. Ex. compra e venda à vista. CONSTITUTIVA: é aquela em que o titular anterior ainda mantém consigo alguma parcela do direito sobre o bem objeto da transferência. Ex. doação com cláusula de usufruto (1390 do CC), alienação fiduciária em garantia (Decreto lei 911/69). ONEROSA: quando se exige do adquirente uma contraprestação, possibilitando a ambos os contratantes a obtenção de benefícios. Ex. compra e venda, locação. GRATUITA: quando só o adquirente aufere vantagem, como acontece na sucessão hereditária. 17 Quando nos referimos ao nosso direito, dependendo do momento, podemos dizer que pode ser: atual, futuro ou em expectativa. DIREITO ATUAL: é o direito subjetivo já formado e incorporado ao patrimônio do titular, podendo por ele ser exercido (art. 6º, §2º, LINDB). DIREITO FUTURO: é o direito que ainda não se constituiu. Compreende direito condicional e eventual, ambos dependem da realização de um evento futuro e incerto, para que possa surtir, integralmente, os seus efeitos. Pode ser: DEFERIDO: quando a aquisição depende somente do arbítrio do sujeito. Ex.: direito de propriedade dependendo apenas do título aquisitivo. NÃO DEFERIDO: quando sua consolidação se subordina a fatos ou condições falíveis. Ex. doação de safra futura. 18 DIREITO EVENTUAL: é um direito já concebido, mas ainda incompleto ou pendente de concretização, a ser efetivado pelo próprio interessado (elemento de natureza interna), como a aceitação de proposta de compra e venda (434, CC) ou o exercício do direito de preferência. DIREITO CONDICIONAL: já se encontra em situação mais avançada, já constituído, perfeito, entretanto, para ser eficaz, depende do implemento de uma condição estipulada que é um evento futuro e incerto (elemento de natureza externa). EXPECTATIVA DE DIREITO: quando há esperança ou possibilidade de se adquirir um direito, que, dependendo de certas circunstâncias, poderá ou não se consumar. Não há garantias de aquisição. Ex.: direito dos filhos de suceder a seus pais quando estes morrerem. 19 C) CONSERVAÇÃO DE DIREITOS São algumas medidas de caráter preventivo ou repressivo, que são necessárias para conservar os direitos. As medidas de caráter preventivo são as que visam garantir o direito contra futura violação: NATUREZA EXTRAJUDICIAL: asseguram o cumprimento da obrigação creditícia. Ex.: garantias reais (hipoteca, penhor, alienação fiduciária em garantia etc.) e as pessoais (fiança, aval). NATUREZA JUDICIAL: asseguram o cumprimento do direito através das medidas cautelares previstas no CPC (arresto, sequestro, caução etc.). 20 As medidas de caráter que visam restaurar pretensão é deduzida exercício do direito de CF/88). repressivo são aquelas o direito violado. A em juízo por meio do ação (art. 5, XXXV da A defesa privada ou autotutela não é mais permitida em nosso ordenamento a não ser em casos especialmente previstos, como por exemplo no art. 188, I e II (legítima defesa) e art. 1.210, §1º (defesa da posse). 21 D) MODIFICAÇÃO DE DIREITOS Os direitos podem sofrer modificações quanto ao seu objeto, quanto à pessoa do sujeito e, às vezes quanto a ambos aos aspectos. Modificação Objetiva: quando o objeto do direito pode ser modificado. Pode ser: QUALITATIVA: o conteúdo do direito se converte em outra espécie, sem que aumentem ou diminuam as faculdades do sujeito. Ex.: dação em pagamento. QUANTITATIVA: o objeto aumenta ou diminui no volume ou extensão, sem alterar a qualidade do direito. Ex.: acréscimo de terreno (aluvião). 22 Modificação Subjetiva: quando a modificação ocorre na pessoa titular do direito, permanecendo inalterada a relação jurídica primitiva. A alteração pode se dar: POR ATO INTER VIVOS: cessão de crédito, desapropriação, alienação. POR CAUSA MORTIS: sucessão (desaparece o titular do direito e surgem os herdeiros). Os direitos personalíssimos são insuscetíveis de modificação subjetiva. 23 E) EXTINÇÃO DE DIREITOS Os direitos podem ser extintos por várias razões. Algumas causas de extinção podem ser: SUBJETIVAS: quando o direito é personalíssimo e morre seu titular. OBJETIVAS: quando perece o objeto sobre o qual recaem. CONCERNENTES AO VÍNCULO JURÍDICO: quando acaba a pretensão ou o próprio direito material, como na prescrição e na decadência. Alguns autores distinguem EXTINÇÃO DE PERDA de direitos, dizendo que este último caso, só ocorre quando o direito se destaca do titular e passa a subsistir com outro sujeito, enquanto na extinção o próprio direito desaparece e não pode mais ser exercido por ninguém. 24 F) TEORIA DO NEGÓCIO JURÍDICO O CC de 2002 adota a POSIÇÃO DUALISTA com relação à teoria dos atos jurídicos, ou seja, se refere aos NEGÓCIOS e aos ATOS JURÍDICOS LÍCITOS. Substituiu a expressão genérica ato jurídico, empregada pelo diploma anterior, pela designação específica negócio jurídico. Há um regramento bilateral de condutas no negócio jurídico. A vontade tem FINALIDADE NEGOCIAL (criar, adquirir, transferir, modificar ou extinguir direitos). Alguns negócios jurídicos são UNILATERAIS e são aperfeiçoados com uma única manifestação de vontade. Ex.: testamento, instituição de fundação, renúncia da herança, procuração, confissão de dívida, etc. 25 G) CLASSIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO Quanto ao número de declarantes: os negócios jurídicos podem ser unilaterais, bilaterais ou plurilaterais: UNILATERAIS – aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade. Podem ser: RECEPTÍCIOS – a declaração de vontade tem que se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos. Ex.: denúncia ou resilição de um contrato, revogação de mandato etc. NÃO RECEPTÍCIOS – aqueles em que o conhecimento por parte de outras pessoas é irrelevante. Ex.: testamento, confissão de dívida etc. 26 BILATERAIS – aqueles em que há necessidade de acordo de vontades ou consentimento mútuo. Podem ser: SIMPLES – aqueles que somente uma das partes auferem vantagens, enquanto a outra arca com os ônus. Ex.: doação, comodato etc. SINALAGMÁTICOS – aqueles que outorgam ônus e vantagens recíprocos. Ex.: compra e venda, locação. PLURILATERAIS – acordo de vontades que envolve mais de duas partes. Ex.: contratos de sociedade, consórcios etc. 27 Quanto às vantagens patrimoniais: podem ser gratuitos ou onerosos, neutros ou bifrontes. GRATUITOS – são aqueles em que só uma das partes aufere vantagens ou benefícios, como na doação e no comodato. ONEROSOS – são aqueles em que ambos os contratantes auferem vantagens, correspondentes a um sacrifício ou contraprestação. Ex.: compra e venda, locação, empreitada etc. Podem ser: COMUTATIVOS – de prestações certas e determinadas. ALEATÓRIOS – caracterizam-se pela incerteza, para as duas partes, sobre as vantagens e sacrifícios que deles pode advir. O risco é da essência do negócio. 28 NEUTROS – aqueles que se caracterizam pelo destino dado aos bens. Ex.: bem indisponível pela cláusula de incomunicabilidade (instituição de bem de família, renúncia abdicativa, doação remuneratória). BIFRONTES - o destino do bem é decidido pelas partes; os que podem ser onerosos ou gratuitos, segundo a vontade das partes, como o mútuo, o mandato, o depósito. 29 Quanto ao modo de produção dos efeitos: podem surtir efeitos entre vivos ou após a morte. INTER VIVOS: aqueles que destinam-se a produzir efeitos desde logo, ou seja, estando as partes vivas. Ex.: promessa de compra e venda, locação, permuta, mandato, casamento etc. MORTIS CAUSA: são os negócios destinados a produzir efeitos após a morte do agente, como ocorre com o testamento, o codicilo e a doação estipulada em pacto antenupcial para depois da morte do testador. São denominados de negócios nominados ou típicos. Só podem ser celebrados se definidos pela lei. 30 Quanto ao modo de existência: podem ser principais, acessórios ou derivados. PRINCIPAIS: são os que têm existência própria e não dependem da existência de qualquer outro. Ex.: compra e venda, locação, permuta etc. ACESSÓRIOS: são os que têm sua existência subordinada à do contrato principal, como na cláusula penal, a fiança, o penhor e a hipoteca. DERIVADOS OU SUBCONTRATOS: aqueles que têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato, denominado básico ou principal, como por exemplo na sublocação ou subempreitada. Dependem do contrato principal, mas participam da própria natureza do direito tratado no contrato principal. 31 Quanto à formalidade: de acordo com a forma, os negócios podem ser solenes ou não. SOLENES: devem obedecer uma forma prescrita em lei para se aperfeiçoar. Ex.: escritura pública na alienação de imóvel acima de certo valor (CC, art. 108), o testamento como manifestação de última vontade (arts. 1.864 e ss.), a renúncia da herança (art. 1.806) etc. NÃO SOLENES: de forma livre. Basta o consentimento para sua formação. Em regra, os contratos têm forma livre, salvo exceções (art. 107, CC). Ex.: locação e comodato. 32 Quanto ao número de atos necessários: podem ser simples, complexos ou coligados. SIMPLES: são os negócios que se constituem por ato único. COMPLEXOS: são os que resultam da fusão de vários atos sem eficácia independente. Ex.: alienação de um imóvel em prestações. COLIGADOS: compõem-se de vários atos, que são conexos por um vínculo que une o conteúdo dos contratos. Ex.: arrendamento de posto de gasolina (coligado ao contrato de locação de bombas, de comodato da área de funcionamento de lanchonete, de financiamento etc.). 33 Quanto às modificações que podem produzir: podem ser dispositivos ou obrigacionais. DISPOSITIVOS: aqueles que podem ser utilizados pelos seus titulares para alienar, modificar ou extinguir direitos. Ex.: concessão de remissão de dívida, usufruto etc. OBRIGACIONAIS: aqueles que geram obrigações para uma ou ambas as partes, possibilitando a uma delas exigir da outra o cumprimento de determinada prestação. É completado, em geral pelo negócio dispositivo. Ex.: contratos em geral. 34 Quanto ao modo de obtenção do resultado: podem ser fiduciários ou simulados. FIDUCIÁRIO: aqueles em que alguém (fiduciante), transmite o direito a outrem (fiduciário), que se obriga a devolver esse direito ao patrimônio do transferente ou destiná-lo a outro fim. SIMULADO: é o que tem aparência contrária à realidade. As declarações de vontade são falsas. Não é considerado válido, portanto nulo (art. 167). 35 H) INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO É precisar o sentido e alcance do conteúdo da declaração de vontade das partes, não a vontade interna, psicológica, mas a vontade objetiva, o conteúdo, as normas que nascem da sua declaração. Adota-se atualmente a TEORIA DA VONTADE e DA DECLARAÇÃO, no que se refere à interpretação. Parte-se da declaração escrita (teoria da declaração) para se chegar na real intenção das partes (teoria da vontade). Interpretação que leve em conta a boa-fé, o contexto e o fim econômico do negócio jurídico (art. 112). 36 Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa –fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Outros dispositivos sobre interpretação: arts. 423, 819, 1.899, CC. 37 Regras de Interpretação: RELATIVIZAÇÃO DO SUBJETIVISMO: a intenção é importante, mas os elementos objetivos também devem ser observados. A BOA-FÉ SE PRESUME; a má-fé, ao contrário, deve ser provada. NEGÓCIOS BENÉFICOS OU GRATUITOS envolvem uma liberalidade e por isso devem ser interpretados restritivamente (CC, art. 114). Representam renúncia a direitos, pois somente um dos contraentes se obriga, enquanto o outro apenas aufere benefícios. 38 6.6 ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO Os elementos do Negócio Jurídico podem ser subdivididos em três espécies: Elementos Essenciais (essentialia negotii) Elementos Naturais (naturalia negotii) Elementos Acidentais (accidentalia negotii) 39 A) ELEMENTOS ESSENCIAIS São aqueles elementos estruturais, indispensáveis à existência do ato e que lhe formam a substância. São a vontade, a finalidade e a forma. Podem ser: GERAIS: comuns a todos os negócios. Ex.: declaração de vontade. PARTICULARES: peculiares a certos tipos de negócios. Ex.: compra e venda – coisa, preço e consentimento (art. 482); testamento particular – documento de próprio punho ou mediante processo mecânico (art. 1.876). 40 B) ELEMENTOS NATURAIS São as consequências ou efeitos que decorrem da própria natureza do negócio, sem necessidade de vir expresso na norma principal. Pode vir expresso na norma supletiva. Ex.: art. 441 – responsabilidade do alienante pelos vícios redibitórios; art. 327 - lugar de pagamento quando não convencionado é no domicílio do devedor. 41 C) ELEMENTOS ACIDENTAIS São aqueles elementos acessórios, os quais podem ser adicionados facultativamente ao negócio para modificar alguma de suas consequências naturais. Ex.: condição, termo, encargo ou modo (arts. 121, 131, 136). 42 6.6.1 PLANOS DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA PLANO DE EXISTÊNCIA: para que o ato exista é necessário a presença de todos os elementos estruturais. Faltando um elemento estrutural o ato não ingressa no mundo jurídico: é inexistente. Plano doutrinário. Ex.: casamento realizado por um delegado de polícia. PLANO DA VALIDADE: Existindo o ato, ou seja, presentes os elementos estruturais, devem também ser preenchidos alguns requisitos fáticos para que este ato seja válido (capacidade do agente, licitude do objeto e a forma prescrita em lei). Um ato pode existir e não ser válido, caso em que será nulo ou anulável. Previstos pela lei. Ex.: casamento realizado pelo juiz de paz, porém os nubentes com idade de 15 anos. 43 PLANO DA EFICÁCIA: quando o negócio jurídico existe (contém elementos estruturais), é válido (requisitos), entretanto, ainda não tem eficácia, pois depende do cumprimento de uma condição imposta. É onde os fatos jurídicos produzem seus efeitos. Ex.: Concessão e manutenção de bolsa de estudos; casamento anulável celebrado de boa-fé (art. 1.561). Nosso Código Civil NÃO ADOTOU a tricotomia existência – validade – eficácia, pois considera-se que os requisitos de existência encontram-se na base do sistema jurídico. 44 6.6.2 REQUISITOS DE EXISTÊNCIA Os requisitos de existência dos negócios jurídicos são seus elementos estruturais, a saber: Declaração de vontade Finalidade negocial Idoneidade do objeto 45 A) DECLARAÇÃO DE VONTADE A vontade deve ser manifestada para que exista um negócio jurídico. A forma de instrumentalizar a manifestação da vontade é através da declaração de vontade. Rege o direito civil o PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE, pelo qual as pessoas têm liberdade de celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. O princípio é limitado pelo PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA, pelo qual o Estado interfere nas manifestações de vontade, em nome dos mais fracos. 46 FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE Expressa Tácita Presumida • Se realiza por meio da palavra, falada ou escrita e de gestos, sinais ou mímicas, possibilitando o conhecimento da intenção do agente. • Ex.: celebração de contrato, emissão de título de crédito • Declaração de vontade que se revela pelo comportamento do agente. • Ex.: aceitação de herança (art. 1.805), aquisição de propriedade móvel pela ocupação (art. 1.263) • É aquela estabelecida pela lei. • Ex.: presunções de pagamento (arts. 322, 323, 324), aceitação de herança quando se exige a manifestação do herdeiro (1.807) 47 ESPÉCIES DE DECLARAÇÕES DE VONTADE Receptícia •A que se dirige a pessoa determinada, para que tome conhecimento da intenção do declarante. •Ex.: revogação de mandato (art. 686), proposta de contrato (arts. 427 e 428) Não Receptícia •Se efetiva com a simples manifestação de vontade do agente, não necessitando de destinatário especial. •Ex.: promessa de recompensa, revogação de testamento. Direta Indireta •Aquela feita sem intermediários. •Aquela em que o representante se utiliza de outras pessoas ou meios para levar a manifestação de vontade até seu destinatário. •Ex.: cartas, telegramas, notificações. 48 SILÊNCIO: art. 111, CC: “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”. Poderá, portanto o silêncio produzir (interpretado como manifestação tácita): efeitos Quando a lei lhe atribuir tal efeito. Ex.: doação pura (art. 539), aceitação de mandato (art. 659), aceitação de herança (art. 1.807). Quando tal efeito ficar convencionado em um pré-contrato ou ainda resultar dos usos e costumes. Ex.: art. 432. Cabe o exame do caso concreto para verificação se o silêncio importa ou não declaração de vontade. 49 RESERVA MENTAL: quando um dos declarantes oculta a sua verdadeira intenção, com o propósito de enganar o outro contratante. É INDIFERENTE ao mundo jurídico e IRRELEVANTE no que se refere à validade e eficácia do negócio jurídico (art. 110, CC), exceto se o destinatário tinha conhecimento. Se a reserva mental é conhecida da outra parte, não se forma o negócio jurídico. A vontade INEXISTE, portanto, não se tem negócio jurídico. 50 B) FINALIDADE NEGOCIAL A finalidade dos negócios jurídicos em geral, são: Adquirir Conservar Modificar ou Extinguir direitos 51 C) IDONEIDADE DO OBJETO O objeto do negócio jurídico deve ser IDÔNEO. Ex.: Mútuo – a manifestação da vontade deve recair sobre coisa fungível. Comodato – objeto deve ser coisa infungível. 52 6.6.3 REQUISITOS DE VALIDADE Para que o negócio jurídico seja válido, deve preencher certos requisitos. Na falta o negócio é inválido, não produzirá o efeito jurídico em questão e será nulo ou anulável. Podem ser: DE CARÁTER GERAL (ART. 104): Capacidade do agente Objeto lícito, possível, determinado ou determinável Forma prescrita ou não defesa em lei DE CARÁTER ESPECÍFICO: aqueles exigidos para certos negócios jurídicos. Ex.: Exige-se para a compra e venda: a coisa, o preço e o consentimento. 53 A) CAPACIDADE DO AGENTE É a aptidão para intervir em negócios jurídicos, como declarante ou declaratário. Capacidade de fato ou exercício para exercer os atos da vida civil. Adquirida com a maioridade, aos 18 anos, ou com a emancipação (art. 5º, CC). Requisito necessário à validade e eficácia do negócio jurídico, bem como ao poder de disposição do agente. Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. 54 B) OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL OBJETO LÍCITO: aquele que não atenta contra a lei, moral ou bons costumes. OBJETO POSSÍVEL: quando não é impossível. Pode haver impossibilidade física do objeto, ou seja, aquela que emana de leis físicas ou naturais (art. 106, CC), ou a impossibilidade jurídica do objeto, que ocorre quando o ordenamento jurídico proíbe expressamente negócios a respeito de determinado bem, como a herança de pessoa viva (CC, art. 426). 55 Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado. OBJETO DETERMINADO OU DETERMINÁVEL: indeterminado relativamente ou suscetível de determinação no momento da execução. Ex.: venda de coisa incerta, indicada pelo gênero e pela quantidade (CC, art. 243); venda alternativa (CC, art. 252). 56 C) FORMA É o meio de revelação da vontade. Deve ser prescrita em lei. Não deve ser confundida com a prova, que é meio de demonstração da existência. O nosso ordenamento jurídico adota o SISTEMA DA FORMA LIVRE, ou do consensualismo ou da liberdade de forma. O consensualismo é a regra, e o formalismo a exceção (art. 107, CC). O negócio jurídico será NULO quando não obedecer a forma prescrita em lei ou preterida alguma solenidade que a lei considere essencial (CC, art. 166, IV e V). Noutros casos, a lei exige publicidade, através do sistema de Registros Públicos (CC, art. 221). O FORMALISMO E A PUBLICIDADE são garantias do direito. 57 Espécie de formas: Podem ser distinguidas três espécies de formas: livre, especial ou contratual. FORMA LIVRE: predominante em nosso direito (CC, art. 107). Qualquer meio de manifestação de vontade. FORMA ESPECIAL OU SOLENE: exigida pela lei, como requisito de validade de determinados negócios jurídicos. Pode ser: • Única: a que não pode ser substituída por outra (CC, art. 108). Ex.: escritura pública para alienação imobiliária, testamento para deserdação (art. 1.964). • Múltipla ou plural: o ato é solene, mas a lei permite sua realização por vários modos. Ex.: reconhecimento voluntário de filho (art. 1.609, CC), instituição de uma fundação (art. 62). 58 FORMA CONTRATUAL: é aquela convencionada pelas partes (art. 109, CC). Outra classificação: AD SOLEMNITATEM OU AD SUBSTANTIAM: quando determinada forma é da substância do ato, indispensável para que a vontade produza efeitos. Ex.: escritura pública, na aquisição de imóvel (CC, art. 108), modos de reconhecimento de filhos (CC, art. 1.609). AD PROBATIONEM TANTUM: quando a forma destina-se a facilitar a prova do ato. Ex.: art. 1.536, CC (lavratura do assento do casamento); CPC, art. 401; CC, art. 227 (obrigação de valor superior a 10 vezes o salário mínimo). 59 6.7 DA REPRESENTAÇÃO Significa atuar em nome de outrem. Constitui forma de legitimação jurídica, que nasce da lei ou do contrato, para agir por conta de outrem (CC, art. 115). Quem pratica o ato representante. A pessoa em nome de quem o ato é praticado e que fica vinculada ao negócio representado. 60 6.7.1 ESPÉCIES DE REPRESENTAÇÃO A representação poderá ser: a. LEGAL: aquela na qual o representante exerce uma atividade obrigatória, investido de autêntico poder. Um munus. Ex.: deferida pela lei aos pais, tutores, curadores, síndicos, administradores etc. Não pode ser revogada pelo representado. b. CONVENCIONAL OU VOLUNTÁRIA: quando decorre de negócio jurídico específico. Se estrutura através da outorga de procuração, que é o instrumento do mandato (CC, art. 653). Pode ser revogada a qualquer tempo. 61 6.7.2 ESPÉCIES DE REPRESENTANTES Há três espécies de representantes: LEGAL: aquele a quem a lei confere poderes para administrar bens e interesses alheios, como os pais em relação aos filhos menores (CC, arts. 115, 1634, V, 1690, 1744, 1747, I) etc. b. JUDICIAL: é o nomeado pelo juiz para exercer poderes de administração no processo. Ex.: inventariante, administrador de empresa penhorada, da massa falida etc. c. CONVENCIONAL: é o que recebe mandato outorgado pelo credor, expresso ou tácito, verbal ou escrito, com poderes nele expressos (gerais ou especiais) (CC, arts. 115, 656). a. 62 6.7.3 REGRAS DA REPRESENTAÇÃO O representante atua em nome do representado, vinculando-o a terceiros com quem tratar (art. 116). Deve agir dentro dos poderes recebidos. Ultrapassando os poderes haverá excesso de poder e responsabilidade (art. 118, CC). Art. 119, CC – o negócio jurídico realizado pelo representante em conflito de interesses com o representado é anulável, se havia conhecimento do terceiro beneficiado. O conflito de interesses pode decorrer de abuso de direito (falso procurador) ou de excesso de poder (representante ultrapassa os limites da representação). 63 Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado. Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado. Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos. Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem. 64 Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo. Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código. 65 6.7.4 CONTRATO CONSIGO MESMO Configura-se o contrato consigo mesmo quando: a. b. o o o Ambas as partes se manifestam por meio do mesmo representante (dupla representação) O representante é a outra parte no negócio celebrado, exercendo dois papeis distintos, como ocorre no mandato em causa própria. Previsão expressa no art. 117 – possibilidade de celebração do contrato consigo mesmo, desde que a lei ou o representado autorizem sua realização. Sem a observância das condições o negócio é anulável. A jurisprudência exige a ausência do conflito de interesses entre representante e representado (Súmula 60, STJ). 66 6.7 PLANO DA EFICÁCIA Os elementos acidentais dos negócios jurídicos são aqueles introduzidos facultativamente pelas partes, não necessários à sua existência. Não são determinados pela lei mas convencionados. Passam a integrar o negócio de forma indissociável. E que elementos são esses? São três: a condição, o termo o modo ou encargo. 67 Constituem autolimitações da vontade e são admitidos nos atos patrimoniais em geral. NÃO integram os atos eminentemente pessoais, como os direito personalíssimos. Os ELEMENTOS ACIDENTAIS são “cláusulas que, apostas nos negócios jurídicos por declaração unilateral ou pela vontade das partes, acarretam modificações em sua eficácia ou em sua abrangência” (AMARAL, 2002, P. 448). 68 6.7.1 CONDIÇÃO Condição é o evento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico. Dela depende o nascimento ou a extinção de um direito. No aspecto formal, está inserida nas disposições escritas do negócio jurídico, como a cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto (art. 121). São afastadas as condições impostas pela lei (condiciones iuris), pois a lei se refere a “vontade das partes” no art. 121. As condiciones iuris são pressupostos do negócio jurídico, e não verdadeiramente condições, mesmo quando as partes, de modo expresso, lhe façam uma referência especial. 69 6.7.1.1 ELEMENTOS DA CONDIÇÃO Os requisitos ou elementos da condição são: a) Voluntariedade: as partes devem querer e determinar o evento. b) Futuridade: o acontecimento a que se subordina o evento, deve ser futuro. Em se tratando de fato passado ou presente, ainda que ignorado, não se considera a condição. Não são consideradas futuras as condições impróprias, nem as decorrentes da própria natureza do negócio. c) Incerteza: deve haver incerteza, ou seja, o evento poderá verificar-se ou não. Se o fato futuro for certo, não será condição, mas termo. Evento deve ser incerto para todos e não apenas para o declarante. 70 6.7.1.2 NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE NÃO ADMITEM CONDIÇÃO As condições são admitidas nos atos de natureza patrimonial em geral, com algumas exceções (aceitação e renúncia da herança), mas não podem integrar os negócios de caráter patrimonial pessoal. Estes são chamados de atos puros. São eles: a) b) c) d) Negócios jurídicos que inadmitem incerteza: aceitação e renúncia da herança; Atos jurídicos em sentido estrito, pois nestes os efeitos estão determinados na lei; Atos jurídicos de família, onde não impera o princípio da autonomia privada, pelo fundamento ético existente; Atos referentes ao exercício dos direitos personalíssimos, como direito à vida, à integridade física, à honra e à dignidade pessoal. 71 6.7.1.3 CLASSIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES Há várias espécies de condições, as quais podem ser classificadas: Quanto à licitude, em lícitas e ilícitas Quanto à possibilidade, em possíveis e impossíveis Quanto à fonte de onde promanam, em casuais, potestativas e mistas Quanto ao modo de atuação, em suspensivas e resolutivas. 72 A) QUANTO À LICITUDE Lícitas: todas aquelas que não são contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes (art. 122, CC). Ilícitas: todas que atentarem contra proibição expressa ou virtual do ordenamento jurídico, a moral ou os bons costumes. Estão proibidas expressamente pelos arts. 122 e 123 do CC: As condições perplexas: as que privarem de todo efeito o negócio jurídico; As puramente potestativas: as que estão sujeitas ao puro arbítrio de uma das partes; As impossíveis: física ou juridicamente; As incompreensíveis ou contraditórias. 73 B) QUANTO À POSSIBILIDADE Possíveis: aquelas que não são impossíveis. Impossíveis: aquelas que não são possíveis de forma física ou jurídica. Fisicamente impossíveis: não podem ser cumpridas por nenhum ser humano. Juridicamente impossíveis: as que se esbarram em proibição expressa do ordenamento jurídico ou ferem a moral ou os bons costumes. Ex.: adotar pessoa da mesma idade, herança de pessoa viva, condição de cometer crime. 74 • Quanto ao efeito das condições juridicamente impossíveis, tem-se: física ou Quando resolutivas: são consideradas inexistentes, não escritas, permanecendo válido o negócio jurídico subjacente. Quando suspensivas: invalidam a cláusula condicional e contaminam todo o contrato, que, por esta razão, não pode subsistir. O mesmo sucede com as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita, e com as incompreensíveis ou contraditórias (art. 123, CC). 75 C) o o QUANTO À FONTE DE ONDE PROMANAM Casuais: são as condições que dependem do acaso, do fortuito, de fato alheio à vontade das partes. Opõemse às potestativas. Potestativas: são as que decorrem da vontade ou do poder de uma das partes. Podem ser: Puramente potestativas: aquelas que sujeitam todo o efeito do ato ao puro arbítrio de uma das partes, sem influência de qualquer fator externo. São consideradas ilícitas (art. 122). • Simplesmente potestativas: são admitidas por dependerem não só da manifestação de vontade de uma das partes como também de algum acontecimento ou circunstância exterior que escapa ao seu controle. Ex.: arts. 420, 505, 509, 513. • 76 o o o Mistas: são as condições que dependem simultaneamente da vontade de uma das partes e da vontade de um terceiro. Promíscuas: são condições puramente potestativas que perdem esse caráter em razão de algum acontecimento inesperado ou casual que venha a dificultar sua realização. Perplexas ou contraditórias: são aquelas que não fazem sentido e deixam o intérprete confuso, perplexo, sem compreender o propósito da estipulação. Resultam na invalidade do negócio, pela impossibilidade lógica nelas contidas (art. 123, III, CC). 77 D) o o QUANTO AO MODO DE ATUAÇÃO Suspensiva: a condição que impede que o ato produza efeitos até a realização do evento futuro e incerto (art. 125, CC). Resolutiva: é a que extingue, resolve o direito transferido pelo negócio, ocorrido o evento futuro e incerto (art. 128, CC). Pode ser tanto expressa como tácita. 78 6.7.1.4 RETROATIVIDADE DA CONDIÇÃO A questão da retroatividade ou não da condição diz respeito aos efeitos ex tunc ou ex nunc da estipulação. Admitida a retroatividade, é como se o ato tivesse sido puro e simples desde a origem. Art. 128, CC abre uma exceção para a proteção de negócios jurídicos de execução continuada ou periódica. A regra seria a retroatividade nos contratos que não sejam de execução continuada, extinguindo-se, para todos os efeitos, o direito a que a condição se opõe, desde a conclusão do negócio. 79 6.7.1.5ESTADOS DA CONDIÇÃO A condição pode ser considerada sob três estados: Pendência: enquanto não se verifica ou não se frustra o evento futuro e incerto. Pendente a condição suspensiva, não se terá adquirido o direito (art. 125, CC). Na condição resolutiva, o direito é adquirido, mas pode extinguir-se, se ocorrer o seu implemento (art. 128, CC). b) Implemento: decorre da verificação da condição. c) Frustração: não realizada, ocorre a frustração da condição. Se a condição for suspensiva, o ato não produzirá efeitos, não mais subsistindo os até então verificados. Se for resolutiva, os efeitos tornam-se definitivos (art. 129, CC). a) 80 6.7.2 TERMO É o momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico. Pode ser medido através de horas, dias, meses ou anos. Termo convencional é a cláusula contratual que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo. Alguns negócios não admitem termos, tais como: a aceitação ou a renúncia da herança (art. 1808), a adoção, a emancipação, o casamento, o reconhecimento de filho (art. 1613) e outros. 81 6.7.2.1 ESPÉCIES a) b) c) d) e) Termo convencional (aposto no contrato pela vontade das partes), termo de direito (decorre da lei) e termo de graça (dilação de prazo concedida ao devedor). Termo inicial (dies a quo) e final ou resolutivo (dies ad quem). Termo certo e incerto (quanto à data de sua verificação). Termo impossível (art. 135, CC): demonstra a inexistência da vontade real de obrigar-se e gera a nulidade do negócio. Termo essencial e não essencial: é essencial quando o efeito pretendido deva ocorrer em momento bem preciso, sob pena de, verificado depois, não ter mais valor (data para entrega de vestido para uma cerimônia). 82 6.7.2.2 SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS COM A CONDIÇÃO Condição Suspensiva • Suspende o exercício e a aquisição do direito. • Subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto. Termo Inicial • Suspende o exercício, mas não a aquisição do direito (protela seu exercício). • Subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo (art. 135). 83 6.7.2.3 PRAZO o o o o É o intervalo entre o termo inicial e o final (arts. 132 a 134). O prazo poderá ser certo ou incerto, conforme também seja o termo. Os critérios para contagem dos prazos estão expressos no art. 132, CC. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor (art. 133, CC). 84 6.7.3 ENCARGO OU MODO É uma determinação que, imposta pelo autor de liberalidade, a esta adere, restringindo-a. Constitui cláusula acessória às liberalidades, pela qual se impõe uma obrigação ao beneficiário. É admissível também em declarações unilaterais, como na promessa de recompensa. Não pode ser aposta em negócio a título oneroso, pois equivaleria a uma contraprestação. A característica mais marcante é sua obrigatoriedade (art. 553), podendo seu cumprimento ser exigido através de ação cominatória. Não se confunde com o ônus, que também é obrigação, mas incoercível (registro da compra e venda de imóvel, por exemplo). 85 6.7.3.1 EFEITOS O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito (art. 136, CC). Se o beneficiário morrer antes de cumpri-lo, a liberalidade prevalece, mesmo se for instituída causa mortis. Sendo ilícito ou impossível, considera-se não escrito (art. 137, CC). 86 6.7.3.2 ENCARGO E CONDIÇÃO O encargo difere da condição suspensiva, porque esta impede a aquisição do direito. Difere-se da condição resolutiva, porque não conduz, por si só, à revogação do ato. O instituidor do benefício poderá ou não propor a ação revocatória, cuja sentença não terá efeito retroativo. 87 6.8. DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS São as imperfeições que podem surgir na formação do negócio jurídico. Estas anomalias podem advir da formação da vontade ou de sua declaração. Anomalias São defeitos dos negócios jurídicos (art. 171, II): Vícios Anulação (art. 178). Erro , Dolo, Coação, Estado de perigo, Lesão e Fraude contra credores 88 Consentimento A manifestação da vontade não corresponde com o íntimo do agente Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão Vícios Social A declaração de vontade tem intenção de prejudicar terceiros Fraude contra credores 89 A) ERRO OU IGNORÂNCIA Arts. 138 a 150, CC. Falsa representação da realidade. O agente engana-se, mas engana-se sozinho. Equiparado à ignorância pelo legislador: Erro Ideia falsa da realidade Ignorância Completo desconhecimento da realidade 90 A.1) ESPÉCIES DE ERRO: O erro apresenta-se sob várias modalidades. ERRO SUBSTANCIAL OU ESSENCIAL: é aquele que recai sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio. Deve ser a causa determinante. Se conhecida a realidade o negócio não teria sido realizado. Causa de anulação do negócio. ERRO ACIDENTAL: se refere a circunstâncias de somenos importância e que não acarretam efetivo prejuízo ao negócio, ou seja, mesmo se conhecida a realidade, o negócio teria sido realizado. Não causa anulação o ato, nem indenização. 91 CARACTERÍSTICAS DO ERRO SUBSTANCIAL: O erro substancial é o que (art. 139, CC): interessa à natureza do negócio, diz respeito ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades essenciais do objeto ou da pessoa e sendo de direito, não implica recusa à aplicação da lei. a) ERRO SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO (error in negotio): uma das partes manifesta sua vontade, pretendendo celebrar determinado negócio jurídico, mas realiza negócio diferente. Ex.: a pessoa empresta uma coisa e a outra entende que houve doação. b) ERRO SOBRE O OBJETO PRINCIPAL DA DECLARAÇÃO (error in corpore): A manifestação da vontade recai sobre objeto diverso daquele que o agente tinha em mente. Ex.: aquisição da tela de um aprendiz, supondo-se ser de um pintor famoso. 92 c) ERRO SOBRE O OBJETO OU ALGUMA DAS QUALIDADES ESSENCIAIS (error in substantia ou in qualitate): o motivo determinante do negócio era a suposição de que o objeto possuía determinada qualidade que, posteriormente, verifica-se, inexistir. Ex.: comprar um relógio folheado a ouro, acreditando ser de ouro maciço. d) ERRO QUANTO À IDENTIDADE OU À QUALIDADE DA PESSOA (error in persona): a manifestação de vontade se engana com relação à identidade ou às qualidades da pessoa, de modo relevante (CC, art. 139, II). 93 Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Quando puder se identificar a pessoa ou coisa, tratase de ERRO ACIDENTAL OU SANÁVEL (não anula o negócio). Ex.: doador beneficia seu sobrinho Antônio, quando não tem sobrinho, mas afilhado chamado Antônio. Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. 94 e) ERRO DE DIREITO (error juris): É o falso conhecimento, ignorância ou interpretação errônea da norma jurídica aplicável à situação concreta. Art. 3º, LINDB (Decreto 4.657/42): Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. A alegação de ignorância da lei NÃO é admitida quando apresentada como justificativa para seu descumprimento. Pode ser arguida se não houver esse propósito (art. 139, III, CC). Ex.: pessoa que contrata a importação de determinada mercadoria ignorando existir lei que proíbe tal importação. 95 DIFERENÇAS DO ERRO E VÍCIO REDIBITÓRIO: Vícios redibitórios (arts. 441 a 446, CC) consistem num ERRO OBJETIVO sobre a coisa que contém um defeito oculto. Seu fundamento é a obrigação que a lei impõe a todo alienante, nos contratos comutativos, de garantir ao adquirente o uso da coisa, Ex.: aquisição de relógio que funciona, mas não é de ouro como o adquirente suponha (erro quanto à qualidade essencial do objeto); se o relógio for mesmo de ouro, mas não funcionar em virtude de um defeito interno, a hipótese passa a ser de vício redibitório. 96 ERRO ESCUSÁVEL OU COGNOSCÍVEL: é o erro justificável, exatamente o contrário do erro grosseiro, decorrente do não emprego da diligência ordinária. A tendência é a prevalência da corrente que sustenta ter o CC/2002 exigido apenas a cognoscibilidade (ser reconhecível pela outra parte) e não a escusabilidade, como requisito do erro, refletida no Enunciado 12 da I Jornada de Direito Civil: “ Na sistemática do art. 138, é irrelevante seja ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança”. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 97 ERRO REAL: é o erro efetivo, causador de real prejuízo ao interessado. É este erro que invalida o negócio jurídico. Não basta o erro ser substancial e cognoscível, deve ainda ser real, importando efetivo prejuízo para o interessado. Se opõe ao erro acidental, porque este se refere a circunstâncias de somenos importância e que não acarretam efetivo prejuízo. Ex: aquisição de carro que pensa ser do ano 2008, quando na verdade é 2006. 98 ERRO OBSTATIVO OU IMPRÓPRIO: é o que impede ou obsta a própria formação do negócio, tal a gravidade do engano, tornando-o inexistente, como acontece no direito italiano. No Brasil, porém, tal erro torna o negócio apenas ANULÁVEL. Nossa doutrina não distingue o erro obstativo do erro de vício de consentimento. Considera-se o erro qualquer que seja a hipótese. 99 A.2 Só vicia a declaração de vontade quando expresso como MOTIVO DETERMINANTE. ) FALSO MOTIVO X ERRO: Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. Motivos são as ideias, as razões subjetivas, interiores, consideradas acidentais e sem relevância para a apreciação da validade do negócio. Ex.: doação a pessoa que supõe ser filho. A doação poderá ser anulada somente se os motivos tiverem sido expressamente declarados no instrumento como razão determinante. 100 A.3 O CC equipara o erro à transmissão defeituosa da vontade. TRANSMISSÃO ERRÔNEA DA VONTADE: Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta. A transmissão se dá quando a manifestação de vontade se dá através de interposta pessoa (mensageiro) ou de meio de comunicação (fax, telégrafo, email etc.). Causa anulação do negócio. 101 A.4) CONVALESCIMENTO DO ERRO O erro NÃO invalida o negócio, se a pessoa, a quem se dirige a manifestação de vontade, se oferecer para executar a vontade de acordo com a vontade do declarante. Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. Afasta o Prejuízo Erro deixa de ser real Deixa de ser anulável 102 B) DOLO: Arts. 145 a 150, CC. É o artifício ou expediente astucioso empregado para INDUZIR ALGUÉM à prática de um ato que prejudique e aproveite ao autor do dolo ou de terceiro. Difere do ERRO porque este é espontâneo (a vítima se engana sozinha), enquanto no DOLO há intenção da outra parte ou de um terceiro. 103 Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. 104 B.1) ESPÉCIES DE DOLO DOLO PRINCIPAL: aquele que é a causa determinante da declaração de vontade. Vicia o negócio jurídico. Sem ele a avença não teria se concretizado. DOLO ACIDENTAL: aquele que diz respeito às condições do negócio (art. 146). O negócio seria realizado mesmo sem a malícia empregada. Não vicia o negócio (não é causa de anulação do negócio), só obriga ao pagamento das perdas e danos. 105 Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. 106 DOLUS MALUS – é o vício do dolo. Aquele revestido de gravidade, exercido com o propósito de ludibriar, de prejudicar. Vicia o negócio jurídico. DOLUS BONUS – dolo que não é vício, que é aceito socialmente. É tolerado, destituído de gravidade suficiente para viciar a manifestação de vontade. Muito usado como técnica de publicidade aceita socialmente quando a empresa realça as características do seu produto, salienta os caracteres daquilo que quer vender. Ex. propaganda de creme dental, os dentes brilham. 107 DOLO POSITIVO OU COMISSIVO: consistente em ação de causar o dolo. DOLO NEGATIVO OU OMISSÃO DOLOSA: consistente na omissão de revelar o dolo. Tanto a ação quanto a omissão são causas de anulação do negócios (art. 147). Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. 108 DOLO DE OUTRO CONTRATANTE OU DE TERCEIRO: somente ensejará a anulação do negócio se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. Se a parte a quem aproveite não sabia do dolo do terceiro, NÃO se anula o negócio, mas o lesado poderá reclamar perdas e danos. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. 109 DOLO DA PRÓPRIA PARTE OU DO REPRESENTANTE: se o representante induz a erro a outra parte, agindo com dolo, este poderá ser anulado. Se o representante for legal, só obriga o representado a responder até a importância do proveito que teve; se o representante for convencional acarreta a responsabilidade solidária do representado. Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos. 110 DOLO UNILATERAL: aquele exercido por apenas uma das partes; causa anulação do negócio jurídico pela parte prejudicada. DOLO BILATERAL: dolo de ambas as partes. Se ambas as partes têm culpa, nenhuma delas pode invocar o dolo para anular o negócio ou reclamar indenização (“ninguém pode valer-se da própria torpeza”). Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. 111 DOLO DE APROVEITAMENTO: constitui o elemento subjetivo de outro defeito do negócio jurídico, a lesão. Ocorre quando alguém se aproveita da situação de premente necessidade ou da inexperiência do outro contratante para obter lucro exagerado, manifestamente proporcional à natureza do negócio (art. 157, CC). 112 C) COAÇÃO Arts. 151 a 155. É toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio. Caracterizada pela violência psicológica para viciar a vontade. É o vício mais grave e profundo que pode afetar o negócio jurídico pois IMPEDE a livre manifestação da vontade. 113 Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. 114 C.1) ESPÉCIES DE COAÇÃO: COAÇÃO ABSOLUTA OU FÍSICA (vis absoluta): é aquela onde não ocorre consentimento ou manifestação de vontade, pois a vantagem pretendida pelo coator é obtida mediante o emprego de força física. Não é causa de anulação do negócio, mas de INEXISTÊNCIA, por falta de seu principal requisito que é a declaração de vontade. COAÇÃO RELATIVA OU MORAL (vis compulsiva): neste tipo de coação, deixa-se uma opção ou escolha à vítima: pratica o ato exigido ou correr o risco de sofrer as consequências da ameaça. Constitui vício de vontade e anula o negócio jurídico. 115 COAÇÃO PRINCIPAL: é aquela que é a causa determinante o negócio. É causa de anulação do negócio jurídico. COAÇÃO ACIDENTAL: influi apenas nas condições da avença, ou seja, sem ela o negócio assim mesmo se realizaria, mas em condições menos desfavoráveis à vítima. Não causa anulação do negócio jurídico, mas obriga ao ressarcimento do prejuízo. 116 C.2) REQUISITOS DA COAÇÃO: Nem toda ameaça configura coação, vício do consentimento. É necessário reunirem-se os requisitos estabelecidos no art. 151, CC, ou seja: Deve ser a causa determinante do ato (deve haver relação de causalidade entre a coação e o ato extorquido); Deve ser grave (fundado temor de dano); Deve ser injusta (ilícita, contrária ao direito); Deve dizer respeito a dano atual ou iminente (inevitável); Deve constituir ameaça de prejuízo à pessoa ou a bens da vítima ou a pessoa de sua família (família na acepção ampla e graus de parentesco por laços de consanguinidade ou da adoção). 117 C.3) COAÇÃO EXERCIDA POR TERCEIRO: Em caso de coação exercida por terceiro, incide a regra do art. 154, ou seja: O negócio subsistirá (não será anulado) se a parte a que o negócio aproveitar NÃO tinha conhecimento da coação – princípio da boa-fé da parte que recebe a declaração de vontade. O negócio poderá ser anulado pelo lesado se a outra parte, que se beneficiou do negócio, dela TEVE ou DEVESSE TER conhecimento, pois há cumplicidade do beneficiário, que responderá junto com o terceiro pelas perdas e danos devidos. 118 O dolo se manifesta pela má-fé presente no “engodo”, a coação se manifesta pela má-fé presente na violência. Diferentemente do ERRO, a coação não é analisada com base na figura do homem médio, mas sim em cada caso concreto específico. Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. 119 Coação X Exercício regular de direito 2004.002.19293 AGRAVO DE INSTRUMENTO –TJRJ. DES. WALTER D AGOSTINO -Julgamento: 03/05/2005 -DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. Recurso contra decisão que desconsiderou a decisão concedendo a tutela antecipada, para que a empresa Ré restabeleça o serviço de energia elétrica e, ainda, se abstenha de novas interrupções em razão da mesma dívida, até o deslinde do feito. A coação para viciar a declaração de vontade há de ser tal que incute ao paciente fundado temor à sua pessoa, família ou bens (art. 151 do Código Civil) e não se considera coação a ameaça do exercício regular e normal de um direito (art. 153 do mesmo diploma legal). Para a concessão da tutela antecipatória o julgador deve estar seguro da verossimilhança da alegação no momento do iter processual. Se no momento em que se firma um acordo se reconhece a inadimplência e estabelece-se cláusula de pena pelo não pagamento, coação não há, pois apenas se trata de ensejar o exercício legal de um direito. Recurso provido. 120 D) ESTADO DE PERIGO: Art. 156, CC. Situação de EXTREMA NECESSIDADE que conduz uma pessoa a celebrar negócio jurídico, assumindo uma obrigação desproporcional e excessiva. Ex.: náufrago que promete recompensa por seu salvamento; doente que concorda com honorários do hospital tendo parente em perigo de vida etc. Justifica-se sua ANULABILIDADE, com base nos princípios da boa-fé e da probidade. 121 Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. 122 DISTINÇÃO COM OUTROS INSTITUTOS: Estado de Necessidade Estado de Perigo É mais amplo, abrangendo, tanto quanto no direito penal, a exclusão da responsabilidade por danos, como prevê o art. 188, II, do CC, que se refere à destruição de coisa alheia ou lesão à pessoa. Exige-se que o perigo não tenha sido voluntariamente causado pelo autor do dano e que este não fosse evitável. O afastamento ou eliminação da necessidade gera um dano que deve ser regulado pelos casos de responsabilidade extracontratual. É um tipo de estado de necessidade, porém constitui defeito do negócio jurídico que afeta a declaração de vontade do contratante, diminuindo a sua liberdade por temor de dano à sua pessoa ou a pessoa de sua família. A necessidade de um sujeito é desfrutada pelo outro, sem qualquer destruição. E, mesmo que o perigo tenha sido voluntariamente causado pela pessoa que a ele esteja exposto, e fosse evitável, caberá a anulação. 123 Estado de Perigo (art. 156) Lesão (art. 157) A oferta se mostra viciada em razão do comprometimento da liberdade de manifestação da vontade, em consequência do extremo risco existente no momento em que é formulada Não há vício da própria oferta, mas usura real, isto é, lucro patrimonial exagerado O contratante se encontra em uma situação na qual deve optar entre dois males: sofrer as consequências do perigo ou pagar a seu salvador uma quantia exorbitante O declarante participa de um negócio desvantajoso, premido por uma necessidade econômica A inexperiência não constitui requisito para sua configuração Pode decorrer declarante Exige um elemento objetivo (prestação excessivamente onerosa) e elemento subjetivo (conhecimento do perigo pela parte) Não é necessário que a contraparte saiba da necessidade ou da inexperiência, sendo, pois, objetivo o defeito O agente se obriga a uma prestação de dar ou de fazer, por uma contraprestação sempre de fazer Admite suplementação da contraprestação (art. 157, §2º), indicando que só ocorre em contratos comutativos, em que a contraprestação é um dar. Pode conduzir a negócios unilaterais em que a prestação assumida seja unicamente da vítima: promessa de recompensa, obrigação de testar em favor de alguém etc. Exige desequilíbrio de prestações da inexperiência do 124 Estado de Perigo Coação Não há constrangimento na ASPECTO SUBJETIVO prática de determinado ato. considerado. O que se considera é o TEMOR DE DANO iminente que faz o declarante participar de um negócio excessivamente oneroso. é Não se levam em conta as condições do negócio, se são abusivas ou iníquas, mas somente a VONTADE, que se manifesta divorciada da real intenção do declarante. ELEMENTO OBJETIVO: contrato celebrado em condições abusivas + a vontade perturbada = desequilíbrio . 125 D.1) ELEMENTOS DO ESTADO DE PERIGO: São elementos conceituais ou estruturais do estado de perigo: Uma SITUAÇÃO DE NECESSIDADE (justifica a pretensão anulatória); IMINÊNCIA de dano atual e grave; NEXO DE CAUSALIDADE entre a declaração e o perigo de grave dano; Incidência da ameaça do DANO SOBRE A PESSOA do próprio declarante OU DE SUA FAMÍLIA; Conhecimento do perigo pela outra parte; Assunção de OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA. 126 D.2) EFEITOS DO ESTADO DE PERIGO: O art. 171, II, do CC declara ANULÁVEL o negócio jurídico celebrado em estado de perigo. Existe uma diferença anulabilidade: para a aplicação da Se houver má-fé (conhecimento da outra parte) na conduta do que se beneficia do temor do declarante - o negócio será anulável. Ex.: depósitos exigidos pelo hospital para atendimento ao paciente em risco de vida. Se houver boa-fé (não conhecimento da outra parte) - a melhor solução seria a conservação do negócio com a redução do excesso. Ao juiz compete analisar a caracterização da conduta das partes. 127 Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 128 E) LESÃO: Art. 157, CC. É o prejuízo resultante da enorme DESPROPORÇÃO entre as prestações de um contrato no momento de sua celebração, determinada pela PREMENTE NECESSIDADE ou INEXPERIÊNCIA de uma das partes. OBJETIVO: reprimir a exploração usuária de um contratante por outro, em qualquer contrato bilateral. Novidade do CC de 2002. Aplicação anterior por analogia da Lei da Economia Popular e posteriormente do CDC. 129 Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito 130 E.1) CARACTERÍSTICAS DA LESÃO: A parte tem noção da DESPROPORÇÃO DE VALORES, mas mesmo assim realiza o negócio, premido pela NECESSIDADE (diferente do erro onde se ignora a realidade). Aproveita-se de uma situação especial, tal como a necessidade ou inexperiência (diferente do dolo, onde a outra parte induz em erro o agente). A parte decide-se por si, pressionada apenas por circunstâncias especiais que advêm da necessidade ou inexperiência (diferente da coação, onde a vontade é imposta mediante ameaça). Há RISCO PATRIMONIAL (diferente do estado de perigo onde há risco de vida). 131 E.2) ESPÉCIES DE LESÃO: USUÁRIA OU REAL: aquela onde a lei exige, além da necessidade ou inexperiência do lesionado, o dolo de aproveitamento da outra parte. LESÃO, LESÃO ESPECIAL OU ENORME: quando a lei limita-se à mesma exigência de obtenção de vantagem exagerada ou desproporcional, sem indagação, porém, da má-fé ou da ilicitude do comportamento da parte beneficiada. Adotada pelo CC de 2002. O Enunciado 150 da III Jornada de Direito Civil diz: “A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento”. 132 E.3) ELEMENTOS DA LESÃO: ELEMENTO OBJETIVO: consiste na manifesta DESPROPORÇÃO entre as prestações recíprocas, geradoras do lucro exagerado. A fixação da desproporção das prestações será definida, no caso concreto, pelo juiz. O momento para verificação da lesão é o da celebração do negócio. ELEMENTO SUBJETIVO: caracterizado pela INEXPERIÊNCIA ou PREMENTE NECESSIDADE do lesado. 133 E.4) EFEITOS DA LESÃO: É um vício de consentimento, que torna ANULÁVEL o contrato (art. 178, II). Não será anulado o negócio se for complementado o preço, privilegiando o princípio da conservação dos contratos. A lesão pode ocorrer em todo contrato bilateral e oneroso, sendo a relação entre vantagem e sacrifício decorrente da própria estrutura do negócio jurídico. 134 F) FRAUDE CONTRA CREDORES: Arts. 158 a 165, Cc É um vício social. Configura-se quando o devedor desfalca o seu patrimônio, a ponto de tornar-se INSOLVENTE, com o intuito de PREJUDICAR OS SEUS CREDORES. Caracteriza-se a insolvência quando o ativo, ou seja, o patrimônio do devedor, não é suficiente para responder pelo seu passivo. 135 F.1) HIPÓTESES LEGAIS: NAS TRANSMISSÕES ONEROSAS: para anulá-las, os credores terão de provar o EVENTUS DAMNI (que a alienação reduziu o devedor à insolvência) e o CONSILIUM FRAUDIS (a má-fé do terceiro adquirente) (art. 159). NAS ALIENAÇÕES A TÍTULO GRATUITO (art. 158): nesses casos, os credores não precisam provar o consilium fraudis, pois a lei presume o propósito de fraude. A remissão (perdão) de dívida também constitui uma liberalidade, que reduz o patrimônio do devedor. Devedor já insolvente paga a credor quirografário dívida ainda não vencida (art. 162). Devedor já insolvente concede garantias de dívidas a algum credor, colocando-o em posição mais vantajosa que os demais (art. 163). 136 Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles. Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. 137 Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé. Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu. Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. 138 F.2) AÇÃO PAULIANA OU REVOCATÓRIA: Natureza jurídica: tem natureza desconstitutiva anula as alienações ou concessões fraudulentas, determinando o retorno do bem ao patrimônio do devedor. Legitimação ativa: dos credores quirografários, que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta (art. 158). Os credores com garantia real só poderão ajuizá-la se a garantia tornar-se insuficiente (art. 158, §1º), demais credores prejudicados. Legitimação passiva: do devedor insolvente e da pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, bem como dos terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé (art. 161). 139 F.3) FRAUDE À EXECUÇÃO X CONTRA CREDORES: FRAUDE É INCIDENTE do processo, regulado pelo direito processual civil, enquanto a fraude contra credores é regulada pelo direito civil (ação própria). Pressupõe DEMANDA EM ANDAMENTO, capaz de reduzir o alienante à insolvência (art. 593, II, CPC). Configura-se quando o devedor já havia sido citado. A alienação fraudulenta feita antes da citação caracteriza fraude contra credores. Pode ser reconhecida mediante SIMPLES PETIÇÃO, nos próprios autos da execução, não exigindo o ajuizamento de ação pauliana. A fraude contra credores deve ser pronunciada em AÇÃO PAULIANA, não podendo ser reconhecida em embargos de terceiro (STJ, Súmula 195). 140 STJ Súmula nº 195 - 01/10/1997 - DJ 09.10.1997. Embargos de Terceiro - Anulação de Ato Jurídico - Fraude Contra Credores. Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores. 141 Torna INEFICAZ, em face dos credores, o negócio jurídico, ao passo que a fraude contra credores o torna anulável. A evolução no conceito de fraude à execução busca resguardar o direito do adquirente de boa-fé, transformando-a em simples modalidade de fraude contra credores, em que se exige a prova da má-fé deste. STJ, Súmula 375: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente”. 142 6.9 DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO: Para que o negócio jurídico seja VÁLIDO, deve possuir elementos essenciais (existência e validade). Diante dos planos da existência, validade e eficácia, o negócio jurídico pode ser: INEXISTENTE: quando faltar algum elemento essencial de existência (vontade, objeto, finalidade); INVÁLIDO: quando faltar elemento essencial de validade, que pode gerar nulidade ou anulabilidade (art. 104, CC). INEFICAZ: quando carece de cumprimento dos elementos acidentais (condição, termo, encargo) 143 A expressão “invalidade” abrange a NULIDADE (nulidade absoluta) e a ANULABILIDADE (nulidade relativa) do negócio jurídico. O negócio é NULO quando ofende preceitos de ordem pública, que interessam à sociedade (arts. 166 e 167). É ANULÁVEL quando a ofensa atinge o interesse particular de pessoas que o legislador pretendeu proteger (art. 171). 144 Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. 145 Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. 146 Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. 147 A) ESPÉCIES DE NULIDADE: NULIDADE ABSOLUTA: há um interesse social, além do individual, para que se prive o ato ou negócio jurídico dos seus efeitos específicos, visto que há ofensa a preceito de ordem pública. Pode ser alegada por qualquer interessado, devendo ser pronunciada de ofício pelo juiz (art. 168, CC). Hipóteses de atos nulos do art. 166, 167, além de outras expressamente trazidas pela lei. NULIDADE RELATIVA: atinge negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a invalidade, mas que podem ser afastadas ou sanadas. São de ordem privada. 148 NULIDADE TOTAL: é a que atinge todo o negócio jurídico. NULIDADE PARCIAL: afeta somente parte dele. Regra do art. 184, CC – princípio da conservação do ato ou negócio jurídico. NULIDADE EXPRESSA OU TEXTUAL: quando vem expressa na lei. Ex.: art. 548, CC. NULIDADE VIRTUAL OU IMPLÍCITA: quando a lei se utiliza de expressões como “não pode”, “não se admite” etc. Pode ser deduzida das expressões utilizadas pelo legislador. Ex.: art. 1.521, 380, CC. 149 Art. 184. Respeitada a intenção invalidade parcial de um negócio prejudicará na parte válida, se esta invalidade da obrigação principal obrigações acessórias, mas a destas obrigação. das partes, a jurídico não o for separável; a implica a das não induz a da Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia. 150 Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. 151 B) DIFERENÇAS ENTRE ANULABILIDADE: NULIDADE E A anulabilidade é decretada no interesse privado da pessoa prejudicada. A nulidade é de ordem pública e decretada no interesse da própria coletividade. A anulabilidade pode ser suprida pelo juiz, a requerimento das partes (art. 168, parágrafo único), ou sanada pela confirmação (art. 172). A nulidade não pode ser sanada pela confirmação nem suprida pelo juiz. A anulabilidade não pode ser pronunciada de ofício. A nulidade, ao contrário, deve ser pronunciada ex officio pelo juiz (art. 168, parágrafo único). 152 Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. 153 A anulabilidade só pode ser alegada pelos prejudicados, enquanto nulidade pode ser arguida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público (art. 168). Ocorre a decadência da anulabilidade em prazos mais ou menos curtos. A nulidade não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169), ou seja, é IMPRESCRITÍVEL. O negócio anulável produz efeitos até o momento em que é decretada a sua invalidade: efeito da sentença é ex nunc (natureza desconstitutiva). A nulidade produz efeitos ex tunc, isto é, desde o momento da emissão da vontade (natureza declaratória). 154 C) DISPOSIÇÕES ESPECIAIS: A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provarse por outro meio (art. 183). A invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida se esta for separável (art. 184). Se o negócio jurídico for NULO, mas contiver os requisitos de outro, poderá o juiz fazer a sua conversão, sem decretar a nulidade (art. 170). 155 Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio. Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. 156 6.10 SIMULAÇÃO É uma DECLARAÇÃO ENGANOSA DA VONTADE, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado. É NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL, sendo os contratos o seu campo natural. Sempre acordada com a outra parte ou com as pessoas a quem ela se destina. Declaração deliberadamente desconforme com a intenção. Realizada com o intuito de enganar terceiros ou fraudar a lei. 157 Trata-se de VÍCIO SOCIAL que não é tratado como defeito do negócio jurídico que causa a anulabilidade, mas sim a NULIDADE. Busca-se com o negócio simulado, um efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir, iludindo terceiro ou violando a lei. 158 Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. 159 A) ESPÉCIES: ABSOLUTA: as partes não realizam nenhum negócio. Apenas fingem, para criar uma aparência de realidade. Ex.: marido simular a venda de seus bens para excluí-los da partilha de bens na separação futura. RELATIVA: as partes procuram ocultar o negócio verdadeiro, prejudicial a terceiro ou realizado em fraude à lei, dando aparência diversa. Compõem-se de dois negócios: o simulado aparente (serve para ocultar o outro) e o dissimulado, oculto ( o que realmente se quer praticar), mas verdadeiramente desejado. 160 B) EFEITOS: Acarreta a NULIDADE do negócio simulado. Se RELATIVA, subsistirá o negócio dissimulado, caso este seja válido na substância e na forma (art. 167). 161