UNIDADE 6
DOS FATOS JURÍDICOS
1
Profª Roberta Siqueira
Teoria Geral do Direito Civil
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi
retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São
necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
6.1 CONCEITO



Arts. 104 a 188, CC.
Os fatos jurídicos, em sentido amplo, são todos os
acontecimentos da vida em que o ordenamento
jurídico considera relevante no campo do direito.
Podem ser subdivididos em:
FATOS NATURAIS OU FATOS JURÍDICOS EM
SENTIDO ESTRITO: aqueles que decorrem da
manifestação da natureza.
 FATOS HUMANOS OU ATOS JURÍDICOS EM SENTIDO
LATO : aqueles que decorrem da atividade humana.

2
Mundo Fático = Atos
Humanos + Fatos da
Natureza
Norma Jurídica – criam,
modificam ou extinguem
direitos: Fatos Jurídicos
Mundo dos Direitos
Relações Jurídicas
–
3
6.2 CARACTERÍSTICAS DOS FATOS JURÍDICOS




São sempre RELEVANTES para o bem-estar da
coletividade.
Podem ser produzidos pela VONTADE DO
HOMEM (matrimônio) ou pela NATUREZA,
independente da vontade do homem (terremoto).
ALTERAM as relações
modificam ou extinguem).
jurídicas
(constituem,
Seus EFEITOS são notáveis – exterioridade.
4
Ordinários
Fatos Naturais
ou fatos
jurídicos (stricto
sensu)
Extraordinários
Ato jurídico em
sentido estrito
ou meramente
lícito
Fatos
Jurídicos(em
sentido amplo)
Lícitos
Negócio Jurídico
Ilícitos
Ato-fato jurídico
Fatos Humanos
ou atos jurídicos
(lato sensu)
5
6.3 FATOS NATURAIS OU FATO JURÍDICO STRICTO
SENSU



São aqueles que ocorrem por simples
manifestação da NATUREZA, independente da
vontade humana e produzem efeitos jurídicos.
Eles criam, modificam ou extinguem uma relação
jurídica.
Acontecimento natural não volitivo. Ex: decurso
do tempo extinguindo direitos, tempestade,
inundação, queda de objetos, agressão de animal,
nascimento, morte etc. Podem ser ordinários ou
extraordinários.
6


Os fatos jurídicos NATURAIS ORDINÁRIOS são
aqueles
acontecimentos
previsíveis,
normais,
regulares. Ex: nascimento, morte, decurso do tempo,
menoridade etc.
Os
fatos
jurídicos
NATURAIS
EXTRAORDINÁRIOS são aqueles que não se
apresentam com regularidade, escapando à previsão e
controle. São o caso fortuito, a força maior e o fato do
príncipe (factum principis).
O
CASO FORTUITO (evento imprevisível) e a
FORÇA MAIOR (previsível mas inevitável)
caracterizam-se
pela
imprevisibilidade
ou
inevitabilidade e pela ausência de culpa (art. 393,
CC). Ex.: desabamento de um edifício em razão de
uma tempestade; naufrágio de um barco em razão
de um maremoto.
7

O factum principis ou FATO DO PRÍNCIPE
ocorre quando, em virtude de normas estatais,
as partes ficam impedidas, juridicamente, de
cumprir as cláusulas do contrato que
firmaram.

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos
resultantes de caso fortuito ou força maior, se
expressamente
não
se
houver
por
eles
responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior
verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era
possível evitar ou impedir.
8
6.4 FATO HUMANO OU ATO JURÍDICO EM SENTIDO
AMPLO



É todo e qualquer acontecimento decorrente da
VONTADE HUMANA, com repercussão no
mundo jurídico.
Se prendem à deliberação volitiva do homem.
Constituem, modificam ou extinguem uma
relação jurídica ou uma situação jurídica.
Se subdividem em ATOS
LÍCITOS ou ILÍCITOS.
JURÍDICOS
9
6.5 ATOS JURÍDICOS LÍCITOS

a)
Se subdividem em:
ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO OU
MERAMENTE LÍCITO: há manifestação de
vontade das partes e o efeito é predeterminado na
lei. Subdivide-se em: materiais ou reais e
participações.

MATERIAIS OU REAIS: existe vontade na sua produção,
mas não na produção de seus efeitos.
 Ex.: reconhecimento da filiação, a percepção de frutos
(colher o fruto de uma árvore, em local permitido), a
fixação de domicílio, a despedida sem justa causa do
empregado, a adoção.
10

PARTICIPAÇÕES:
são
atos
de
mera
comunicação, dirigidos a um destinatário, sem
cunho negocial, que se consumam por uma
declaração consistente no desejo de levar a
terceiros a ciência de um determinado fato.
Ex.: notificação, intimação, confissão, aviso etc.
11
b)
NEGÓCIO JURÍDICO: exige manifestação de
vontade, mas uma vontade qualificada, sem
vícios. Num contrato, a ação humana visa
alcançar um fim prático permitido pela lei,
dentre os vários efeitos possíveis.
c)
ATO-FATO JURÍDICO: não há manifestação
de vontade, mas os efeitos estão previstos na
lei. Ressalta-se a consequência do ato, o
resultado, sem se levar em consideração a
vontade de praticá-lo. Ex.: pessoa que acha,
casualmente, um tesouro (art. 1.264).
12
Ato
rídico
em
ntido
trito
Negócio
Jurídico
É sempre unilateral e
potestativo
É, em regra, bilateral,
havendo,
todavia,
alguns poucos negócios
jurídicos unilaterais.
É
menos
rico
de
conteúdo. O efeito da
manifestação
da
vontade está previsto
na lei e não pode ser
alterado pelo agente.
Permite a escolha da
categoria
jurídica
almejada
e
o
autorregramento
de
condutas, ou seja, a
obtenção da múltiplos
efeitos no exercício da
autonomia privada
Em alguns casos, a lei
exige
uma
manifestação
da
vontade; em outros,
contenta-se
com
a
mera
intenção
ou
comportamento
do
agente.
Exige uma vontade
qualificada, sem vícios,
manifestada
por
pessoa maior e que
13
tenha
o
necessário
discernimento.
6.5.1 NEGÓCIO JURÍDICO


CONCEITO: É um ato ou uma pluralidade de
atos entre si relacionados, quer sejam de uma ou
de várias pessoas, que tem por fim produzir
efeitos jurídicos, modificações nas relações
jurídicas de âmbito privado.
FINALIDADE: nesta espécie de ato jurídico há
uma finalidade negocial, que abrange a
aquisição, conservação, modificação ou extinção
de direitos.
14
A)



AQUISIÇÃO DE DIREITOS
Adquirir um direito é tornar-se o TITULAR do
mesmo; é possuir o direito como coisa própria; é
apropriar-se dele.
Todo direito pertence a alguém que o adquire, e esse
alguém, em virtude da aquisição, assume a posição de
TITULAR DO DIREITO, e este titular recebe a
denominação de SUJEITO DE DIREITO.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, ocorre a aquisição
de um direito com sua incorporação ao patrimônio
e à personalidade do titular .
15

FORMAS DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS:

ORIGINÁRIA: quando se adquire o direito sem
qualquer interferência do anterior titular. Ex.:
ocupação de coisa sem dono, apropriação de uma
concha que o mar atira na praia (res derelicta ou res
nullius); art. 1.263 e art. 1.260, CC.

DERIVADA: quando decorre da transferência feita
por outra pessoa, ou seja, quando houver a
transmissão do direito de propriedade de uma
pessoa a outra, existindo uma relação jurídica entre o
anterior e o atual titular. Ex. compra e venda (481,
CC), doação (538, CC), herança (1784,CC).
16

TRANSLATIVA: transferência total dos direitos de um
titular para outro. Há a aquisição por parte do novo titular
e extinção por parte do antigo. Ex. compra e venda à vista.

CONSTITUTIVA: é aquela em que o titular anterior
ainda mantém consigo alguma parcela do direito sobre o
bem objeto da transferência. Ex. doação com cláusula de
usufruto (1390 do CC), alienação fiduciária em garantia
(Decreto lei 911/69).

ONEROSA: quando se exige do adquirente uma
contraprestação, possibilitando a ambos os contratantes
a obtenção de benefícios. Ex. compra e venda, locação.

GRATUITA: quando só o adquirente aufere vantagem,
como acontece na sucessão hereditária.
17



Quando nos referimos ao nosso direito, dependendo do
momento, podemos dizer que pode ser: atual, futuro
ou em expectativa.
DIREITO ATUAL: é o direito subjetivo já formado e
incorporado ao patrimônio do titular, podendo por ele
ser exercido (art. 6º, §2º, LINDB).
DIREITO FUTURO: é o direito que ainda não se
constituiu. Compreende direito condicional e
eventual, ambos dependem da realização de um
evento futuro e incerto, para que possa surtir,
integralmente, os seus efeitos. Pode ser:
DEFERIDO: quando a aquisição depende somente do
arbítrio do sujeito. Ex.: direito de propriedade dependendo
apenas do título aquisitivo.
 NÃO DEFERIDO: quando sua consolidação se subordina a
fatos ou condições falíveis. Ex. doação de safra futura.

18


DIREITO EVENTUAL: é um direito já concebido, mas
ainda incompleto ou pendente de concretização, a ser
efetivado pelo próprio interessado (elemento de natureza
interna), como a aceitação de proposta de compra e venda
(434, CC) ou o exercício do direito de preferência.

DIREITO CONDICIONAL: já se encontra em situação
mais avançada, já constituído, perfeito, entretanto, para
ser eficaz, depende do implemento de uma condição
estipulada que é um evento futuro e incerto (elemento de
natureza externa).
EXPECTATIVA DE DIREITO: quando há esperança
ou possibilidade de se adquirir um direito, que,
dependendo de certas circunstâncias, poderá ou não
se consumar. Não há garantias de aquisição. Ex.:
direito dos filhos de suceder a seus pais quando estes
morrerem.
19
C)


CONSERVAÇÃO DE DIREITOS
São algumas medidas de caráter preventivo ou
repressivo, que são necessárias para conservar os
direitos.
As medidas de caráter preventivo são as que
visam garantir o direito contra futura violação:
NATUREZA
EXTRAJUDICIAL:
asseguram
o
cumprimento da obrigação creditícia. Ex.: garantias
reais (hipoteca, penhor, alienação fiduciária em
garantia etc.) e as pessoais (fiança, aval).
 NATUREZA JUDICIAL: asseguram o cumprimento
do direito através das medidas cautelares previstas
no CPC (arresto, sequestro, caução etc.).

20


As medidas de caráter
que visam restaurar
pretensão é deduzida
exercício do direito de
CF/88).
repressivo são aquelas
o direito violado. A
em juízo por meio do
ação (art. 5, XXXV da
A defesa privada ou autotutela não é mais
permitida em nosso ordenamento a não ser em
casos especialmente previstos, como por exemplo
no art. 188, I e II (legítima defesa) e art. 1.210,
§1º (defesa da posse).
21
D)


MODIFICAÇÃO DE DIREITOS
Os direitos podem sofrer modificações quanto ao
seu objeto, quanto à pessoa do sujeito e, às vezes
quanto a ambos aos aspectos.
Modificação Objetiva: quando o objeto do
direito pode ser modificado. Pode ser:
QUALITATIVA: o conteúdo do direito se converte em
outra espécie, sem que aumentem ou diminuam as
faculdades do sujeito. Ex.: dação em pagamento.
 QUANTITATIVA: o objeto aumenta ou diminui no
volume ou extensão, sem alterar a qualidade do
direito. Ex.: acréscimo de terreno (aluvião).

22

Modificação Subjetiva: quando a modificação
ocorre na pessoa titular do direito, permanecendo
inalterada a relação jurídica primitiva. A
alteração pode se dar:
POR ATO INTER VIVOS: cessão de crédito,
desapropriação, alienação.
 POR CAUSA MORTIS: sucessão (desaparece o
titular do direito e surgem os herdeiros).


Os direitos personalíssimos são insuscetíveis de
modificação subjetiva.
23
E)

EXTINÇÃO DE DIREITOS
Os direitos podem ser extintos por várias razões.
Algumas causas de extinção podem ser:
SUBJETIVAS: quando o direito é personalíssimo e morre
seu titular.
 OBJETIVAS: quando perece o objeto sobre o qual recaem.
 CONCERNENTES AO VÍNCULO JURÍDICO: quando
acaba a pretensão ou o próprio direito material, como na
prescrição e na decadência.


Alguns autores distinguem EXTINÇÃO DE PERDA
de direitos, dizendo que este último caso, só ocorre
quando o direito se destaca do titular e passa a
subsistir com outro sujeito, enquanto na extinção o
próprio direito desaparece e não pode mais ser
exercido por ninguém.
24
F)



TEORIA DO NEGÓCIO JURÍDICO
O CC de 2002 adota a POSIÇÃO DUALISTA com
relação à teoria dos atos jurídicos, ou seja, se refere
aos NEGÓCIOS e aos ATOS JURÍDICOS LÍCITOS.
Substituiu a expressão genérica ato jurídico,
empregada pelo diploma anterior, pela designação
específica negócio jurídico. Há um regramento
bilateral de condutas no negócio jurídico. A vontade
tem FINALIDADE NEGOCIAL (criar, adquirir,
transferir, modificar ou extinguir direitos).
Alguns negócios jurídicos são UNILATERAIS e são
aperfeiçoados com uma única manifestação de
vontade. Ex.: testamento, instituição de fundação,
renúncia da herança, procuração, confissão de dívida,
etc.
25
G)

CLASSIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Quanto ao número de declarantes:
os
negócios jurídicos podem ser
unilaterais,
bilaterais ou plurilaterais:

UNILATERAIS – aperfeiçoam com uma única
manifestação de vontade. Podem ser:
 RECEPTÍCIOS – a declaração de vontade tem que
se tornar conhecida do destinatário para produzir
efeitos. Ex.: denúncia ou resilição de um contrato,
revogação de mandato etc.
 NÃO
RECEPTÍCIOS – aqueles em que o
conhecimento por parte de outras pessoas é
irrelevante. Ex.: testamento, confissão de dívida
etc.
26

BILATERAIS – aqueles em que há necessidade de
acordo de vontades ou consentimento mútuo. Podem
ser:
SIMPLES – aqueles que somente uma das partes
auferem vantagens, enquanto a outra arca com os
ônus. Ex.: doação, comodato etc.
 SINALAGMÁTICOS – aqueles que outorgam ônus e
vantagens recíprocos. Ex.: compra e venda, locação.


PLURILATERAIS – acordo de vontades que envolve
mais de duas partes. Ex.: contratos de sociedade,
consórcios etc.
27

Quanto às vantagens patrimoniais: podem
ser gratuitos ou onerosos, neutros ou bifrontes.

GRATUITOS – são aqueles em que só uma das
partes aufere vantagens ou benefícios, como na
doação e no comodato.

ONEROSOS – são aqueles em que ambos os
contratantes auferem vantagens, correspondentes a
um sacrifício ou contraprestação. Ex.: compra e
venda, locação, empreitada etc. Podem ser:
 COMUTATIVOS
– de prestações certas e
determinadas.
 ALEATÓRIOS – caracterizam-se pela incerteza,
para as duas partes, sobre as vantagens e
sacrifícios que deles pode advir. O risco é da
essência do negócio.
28

NEUTROS – aqueles que se caracterizam pelo
destino dado aos bens. Ex.: bem indisponível
pela
cláusula
de
incomunicabilidade
(instituição de bem de família, renúncia
abdicativa, doação remuneratória).

BIFRONTES - o destino do bem é decidido
pelas partes; os que podem ser onerosos ou
gratuitos, segundo a vontade das partes, como
o mútuo, o mandato, o depósito.
29

Quanto ao modo de produção dos efeitos:
podem surtir efeitos entre vivos ou após a morte.

INTER VIVOS: aqueles que destinam-se a produzir
efeitos desde logo, ou seja, estando as partes vivas.
Ex.: promessa de compra e venda, locação, permuta,
mandato, casamento etc.

MORTIS CAUSA: são os negócios destinados a
produzir efeitos após a morte do agente, como ocorre
com o testamento, o codicilo e a doação estipulada em
pacto antenupcial para depois da morte do testador.
São denominados de negócios nominados ou típicos.
Só podem ser celebrados se definidos pela lei.
30

Quanto ao modo de existência: podem ser
principais, acessórios ou derivados.

PRINCIPAIS: são os que têm existência própria e não
dependem da existência de qualquer outro. Ex.: compra
e venda, locação, permuta etc.

ACESSÓRIOS: são os que têm sua existência
subordinada à do contrato principal, como na cláusula
penal, a fiança, o penhor e a hipoteca.

DERIVADOS OU SUBCONTRATOS: aqueles que têm
por objeto direitos estabelecidos em outro contrato,
denominado básico ou principal, como por exemplo na
sublocação ou subempreitada. Dependem do contrato
principal, mas participam da própria natureza do
direito tratado no contrato principal.
31

Quanto à formalidade: de acordo com a forma,
os negócios podem ser solenes ou não.

SOLENES: devem obedecer uma forma prescrita em
lei para se aperfeiçoar. Ex.: escritura pública na
alienação de imóvel acima de certo valor (CC, art.
108), o testamento como manifestação de última
vontade (arts. 1.864 e ss.), a renúncia da herança
(art. 1.806) etc.

NÃO SOLENES: de forma livre. Basta o
consentimento para sua formação. Em regra, os
contratos têm forma livre, salvo exceções (art. 107,
CC). Ex.: locação e comodato.
32

Quanto ao número de atos necessários:
podem ser simples, complexos ou coligados.

SIMPLES: são os negócios que se constituem por ato
único.

COMPLEXOS: são os que resultam da fusão de
vários atos sem eficácia independente. Ex.: alienação
de um imóvel em prestações.

COLIGADOS: compõem-se de vários atos, que são
conexos por um vínculo que une o conteúdo dos
contratos. Ex.: arrendamento de posto de gasolina
(coligado ao contrato de locação de bombas, de
comodato da área de funcionamento de lanchonete, de
financiamento etc.).
33

Quanto às modificações que podem
produzir:
podem
ser
dispositivos
ou
obrigacionais.

DISPOSITIVOS: aqueles que podem ser utilizados
pelos seus titulares para alienar, modificar ou
extinguir direitos. Ex.: concessão de remissão de
dívida, usufruto etc.

OBRIGACIONAIS: aqueles que geram obrigações
para uma ou ambas as partes, possibilitando a uma
delas exigir da outra o cumprimento de determinada
prestação. É completado, em geral pelo negócio
dispositivo. Ex.: contratos em geral.
34

Quanto ao modo de obtenção do resultado:
podem ser fiduciários ou simulados.

FIDUCIÁRIO: aqueles em que alguém (fiduciante),
transmite o direito a outrem (fiduciário), que se
obriga a devolver esse direito ao patrimônio do
transferente ou destiná-lo a outro fim.

SIMULADO: é o que tem aparência contrária à
realidade. As declarações de vontade são falsas. Não
é considerado válido, portanto nulo (art. 167).
35
H) INTERPRETAÇÃO DO



NEGÓCIO JURÍDICO
É precisar o sentido e alcance do conteúdo da
declaração de vontade das partes, não a vontade
interna, psicológica, mas a vontade objetiva, o
conteúdo, as normas que nascem da sua declaração.
Adota-se atualmente a TEORIA DA VONTADE e
DA DECLARAÇÃO, no que se refere à
interpretação.
Parte-se da declaração escrita (teoria da declaração)
para se chegar na real intenção das partes (teoria da
vontade). Interpretação que leve em conta a boa-fé, o
contexto e o fim econômico do negócio jurídico (art.
112).
36




Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá
mais à intenção nelas consubstanciada do que ao
sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa –fé e os usos do
lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a
renúncia interpretam-se estritamente.
Outros dispositivos sobre interpretação: arts. 423, 819,
1.899, CC.
37

Regras de Interpretação:
RELATIVIZAÇÃO DO SUBJETIVISMO: a intenção
é importante, mas os elementos objetivos também
devem ser observados.
 A BOA-FÉ SE PRESUME; a má-fé, ao contrário, deve
ser provada.
 NEGÓCIOS
BENÉFICOS
OU
GRATUITOS
envolvem uma liberalidade e por isso devem ser
interpretados restritivamente (CC, art. 114).
Representam renúncia a direitos, pois somente um
dos contraentes se obriga, enquanto o outro apenas
aufere benefícios.

38
6.6 ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Os elementos do Negócio Jurídico podem ser
subdivididos em três espécies:

Elementos Essenciais (essentialia negotii)

Elementos Naturais (naturalia negotii)

Elementos Acidentais (accidentalia negotii)
39
A)

ELEMENTOS ESSENCIAIS
São
aqueles
elementos
estruturais,
indispensáveis à existência do ato e que lhe
formam a substância.
São a vontade, a
finalidade e a forma. Podem ser:
GERAIS: comuns a todos os negócios. Ex.: declaração
de vontade.
 PARTICULARES: peculiares a certos tipos de
negócios. Ex.: compra e venda – coisa, preço e
consentimento (art. 482); testamento particular –
documento de próprio punho ou mediante processo
mecânico (art. 1.876).

40
B)

ELEMENTOS NATURAIS
São as consequências ou efeitos que decorrem da
própria natureza do negócio, sem necessidade de
vir expresso na norma principal. Pode vir
expresso na norma supletiva.

Ex.: art. 441 – responsabilidade do alienante pelos
vícios redibitórios; art. 327 - lugar de pagamento
quando não convencionado é no domicílio do devedor.
41
C)

ELEMENTOS ACIDENTAIS
São aqueles elementos acessórios, os quais podem
ser adicionados facultativamente ao negócio para
modificar alguma de suas consequências
naturais.

Ex.: condição, termo, encargo ou modo (arts. 121, 131,
136).
42
6.6.1 PLANOS DA EXISTÊNCIA, VALIDADE
E EFICÁCIA

PLANO DE EXISTÊNCIA: para que o ato exista é
necessário a presença de todos os elementos estruturais.
Faltando um elemento estrutural o ato não ingressa no
mundo jurídico: é inexistente. Plano doutrinário.


Ex.: casamento realizado por um delegado de polícia.
PLANO DA VALIDADE: Existindo o ato, ou seja, presentes
os elementos estruturais, devem também ser preenchidos
alguns requisitos fáticos para que este ato seja válido
(capacidade do agente, licitude do objeto e a forma prescrita
em lei). Um ato pode existir e não ser válido, caso em que
será nulo ou anulável. Previstos pela lei.

Ex.: casamento realizado pelo juiz de paz, porém os nubentes
com idade de 15 anos.
43

PLANO DA EFICÁCIA: quando o negócio jurídico
existe (contém elementos estruturais), é válido
(requisitos), entretanto, ainda não tem eficácia,
pois depende do cumprimento de uma condição
imposta. É onde os fatos jurídicos produzem seus
efeitos.


Ex.: Concessão e manutenção de bolsa de estudos;
casamento anulável celebrado de boa-fé (art. 1.561).
Nosso Código Civil NÃO ADOTOU a tricotomia
existência – validade – eficácia, pois considera-se
que os requisitos de existência encontram-se na
base do sistema jurídico.
44
6.6.2 REQUISITOS DE EXISTÊNCIA

Os requisitos de existência dos negócios jurídicos
são seus elementos estruturais, a saber:

Declaração de vontade

Finalidade negocial

Idoneidade do objeto
45
A)



DECLARAÇÃO DE VONTADE
A vontade deve ser manifestada para que exista um
negócio jurídico.
A forma de instrumentalizar a manifestação da
vontade é através da declaração de vontade.
Rege o direito civil o PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
DA VONTADE, pelo qual as pessoas têm liberdade de
celebrar negócios jurídicos, criando direitos e
contraindo obrigações. O princípio é limitado pelo
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM
PÚBLICA, pelo qual o Estado interfere nas
manifestações de vontade, em nome dos mais fracos.
46
FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE
Expressa
Tácita
Presumida
• Se realiza por
meio da palavra,
falada ou escrita
e de gestos,
sinais ou
mímicas,
possibilitando o
conhecimento da
intenção do
agente.
• Ex.: celebração
de contrato,
emissão de
título de crédito
• Declaração de
vontade que se
revela pelo
comportamento
do agente.
• Ex.: aceitação de
herança (art.
1.805), aquisição
de propriedade
móvel pela
ocupação (art.
1.263)
• É aquela
estabelecida
pela lei.
• Ex.: presunções
de pagamento
(arts. 322, 323,
324), aceitação
de herança
quando se exige
a manifestação
do herdeiro
(1.807)
47
ESPÉCIES DE DECLARAÇÕES DE VONTADE
Receptícia
•A que se dirige a
pessoa
determinada,
para que tome
conhecimento
da intenção do
declarante.
•Ex.: revogação
de mandato (art.
686), proposta
de contrato
(arts. 427 e 428)
Não
Receptícia
•Se efetiva com a
simples
manifestação de
vontade do
agente, não
necessitando de
destinatário
especial.
•Ex.: promessa de
recompensa,
revogação de
testamento.
Direta
Indireta
•Aquela feita sem
intermediários.
•Aquela em que o
representante se
utiliza de outras
pessoas ou
meios para levar
a manifestação
de vontade até
seu destinatário.
•Ex.: cartas,
telegramas,
notificações.
48

SILÊNCIO: art. 111, CC:
“O
silêncio
importa
anuência,
quando
as
circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for
necessária a declaração de vontade expressa”.

Poderá, portanto o silêncio produzir
(interpretado como manifestação tácita):
efeitos
Quando a lei lhe atribuir tal efeito. Ex.: doação pura (art.
539), aceitação de mandato (art. 659), aceitação de herança
(art. 1.807).
 Quando tal efeito ficar convencionado em um pré-contrato
ou ainda resultar dos usos e costumes. Ex.: art. 432.


Cabe o exame do caso concreto para verificação se o
silêncio importa ou não declaração de vontade.
49



RESERVA
MENTAL:
quando
um
dos
declarantes oculta a sua verdadeira intenção,
com o propósito de enganar o outro contratante.
É INDIFERENTE ao mundo jurídico e
IRRELEVANTE no que se refere à validade e
eficácia do negócio jurídico (art. 110, CC), exceto
se o destinatário tinha conhecimento.
Se a reserva mental é conhecida da outra parte,
não se forma o negócio jurídico. A vontade
INEXISTE, portanto, não se tem negócio jurídico.
50
B)

FINALIDADE NEGOCIAL
A finalidade dos negócios jurídicos em geral, são:
Adquirir
 Conservar
 Modificar ou
 Extinguir direitos

51
C) IDONEIDADE DO

OBJETO
O objeto do negócio jurídico deve ser IDÔNEO.


Ex.: Mútuo – a manifestação da vontade deve recair
sobre coisa fungível.
Comodato – objeto deve ser coisa infungível.
52
6.6.3 REQUISITOS DE VALIDADE

Para que o negócio jurídico seja válido, deve
preencher certos requisitos. Na falta o negócio é
inválido, não produzirá o efeito jurídico em questão e
será nulo ou anulável. Podem ser:

DE CARÁTER GERAL (ART. 104):




Capacidade do agente
Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
Forma prescrita ou não defesa em lei
DE CARÁTER ESPECÍFICO: aqueles exigidos para certos
negócios jurídicos.

Ex.: Exige-se para a compra e venda: a coisa, o preço e o
consentimento.
53
A)
CAPACIDADE DO AGENTE

É a aptidão para intervir em negócios jurídicos, como
declarante ou declaratário.

Capacidade de fato ou exercício para exercer os atos da vida
civil.

Adquirida com a maioridade, aos 18 anos, ou com a
emancipação (art. 5º, CC).

Requisito necessário à validade e eficácia do negócio
jurídico, bem como ao poder de disposição do agente.

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não
pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem
aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso,
for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
54
B) OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO
OU DETERMINÁVEL


OBJETO LÍCITO: aquele que não atenta contra a
lei, moral ou bons costumes.
OBJETO POSSÍVEL: quando não é impossível.
Pode haver impossibilidade física do objeto, ou
seja, aquela que emana de leis físicas ou naturais
(art. 106, CC), ou a impossibilidade jurídica do
objeto, que ocorre quando o ordenamento jurídico
proíbe expressamente negócios a respeito de
determinado bem, como a herança de pessoa viva
(CC, art. 426).
55


Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não
invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se
cessar antes de realizada a condição a que ele
estiver subordinado.
OBJETO
DETERMINADO
OU
DETERMINÁVEL: indeterminado relativamente
ou suscetível de determinação no momento da
execução. Ex.: venda de coisa incerta, indicada
pelo gênero e pela quantidade (CC, art. 243);
venda alternativa (CC, art. 252).
56
C)



FORMA
É o meio de revelação da vontade. Deve ser prescrita
em lei. Não deve ser confundida com a prova, que é
meio de demonstração da existência.
O nosso ordenamento jurídico adota o SISTEMA DA
FORMA LIVRE, ou do consensualismo ou da
liberdade de forma. O consensualismo é a regra, e o
formalismo a exceção (art. 107, CC).
O negócio jurídico será NULO quando não obedecer a
forma prescrita em lei ou preterida alguma solenidade
que a lei considere essencial (CC, art. 166, IV e V).
Noutros casos, a lei exige publicidade, através do
sistema de Registros Públicos (CC, art. 221). O
FORMALISMO E A PUBLICIDADE são garantias do
direito.
57

Espécie de formas: Podem ser distinguidas três
espécies de formas: livre, especial ou contratual.

FORMA LIVRE: predominante em nosso direito (CC,
art. 107). Qualquer meio de manifestação de vontade.

FORMA ESPECIAL OU SOLENE: exigida pela lei,
como requisito de validade de determinados negócios
jurídicos. Pode ser:
• Única: a que não pode ser substituída por outra
(CC, art. 108). Ex.: escritura pública para alienação
imobiliária, testamento para deserdação (art.
1.964).
• Múltipla ou plural: o ato é solene, mas a lei permite
sua
realização
por
vários
modos.
Ex.:
reconhecimento voluntário de filho (art. 1.609, CC),
instituição de uma fundação (art. 62).
58


FORMA CONTRATUAL: é aquela convencionada
pelas partes (art. 109, CC).
Outra classificação:

AD SOLEMNITATEM OU AD SUBSTANTIAM:
quando determinada forma é da substância do ato,
indispensável para que a vontade produza efeitos.
Ex.: escritura pública, na aquisição de imóvel (CC,
art. 108), modos de reconhecimento de filhos (CC, art.
1.609).

AD PROBATIONEM TANTUM: quando a forma
destina-se a facilitar a prova do ato. Ex.: art. 1.536,
CC (lavratura do assento do casamento); CPC, art.
401; CC, art. 227 (obrigação de valor superior a 10
vezes o salário mínimo).
59
6.7 DA REPRESENTAÇÃO



Significa atuar em nome de outrem. Constitui
forma de legitimação jurídica, que nasce da lei ou
do contrato, para agir por conta de outrem (CC,
art. 115).
Quem pratica o ato
representante.
A pessoa em nome de quem o ato é praticado e
que fica vinculada ao negócio
representado.
60
6.7.1 ESPÉCIES DE REPRESENTAÇÃO

A representação poderá ser:
a.
LEGAL: aquela na qual o representante exerce
uma atividade obrigatória, investido de autêntico
poder. Um munus. Ex.: deferida pela lei aos pais,
tutores, curadores, síndicos, administradores etc.
Não pode ser revogada pelo representado.
b.
CONVENCIONAL OU VOLUNTÁRIA: quando
decorre de negócio jurídico específico. Se estrutura
através da outorga de procuração, que é o
instrumento do mandato (CC, art. 653). Pode ser
revogada a qualquer tempo.
61
6.7.2 ESPÉCIES DE REPRESENTANTES

Há três espécies de representantes:
LEGAL: aquele a quem a lei confere poderes para
administrar bens e interesses alheios, como os pais
em relação aos filhos menores (CC, arts. 115, 1634,
V, 1690, 1744, 1747, I) etc.
b. JUDICIAL: é o nomeado pelo juiz para exercer
poderes de administração no processo. Ex.:
inventariante,
administrador
de
empresa
penhorada, da massa falida etc.
c. CONVENCIONAL: é o que recebe mandato
outorgado pelo credor, expresso ou tácito, verbal ou
escrito, com poderes nele expressos (gerais ou
especiais) (CC, arts. 115, 656).
a.
62
6.7.3 REGRAS DA REPRESENTAÇÃO

O representante atua em nome do representado,
vinculando-o a terceiros com quem tratar (art. 116).
Deve agir dentro dos poderes recebidos.
 Ultrapassando os poderes haverá excesso de poder e
responsabilidade (art. 118, CC).


Art. 119, CC – o negócio jurídico realizado pelo
representante em conflito de interesses com o
representado é anulável, se havia conhecimento do
terceiro beneficiado.

O conflito de interesses pode decorrer de abuso de direito
(falso procurador) ou de excesso de poder (representante
ultrapassa os limites da representação).
63




Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por
lei ou pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo
representante, nos limites de seus poderes, produz
efeitos em relação ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é
anulável o negócio jurídico que o representante, no seu
interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo
mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como
celebrado pelo representante o negócio realizado por
aquele em quem os poderes houverem sido
subestabelecidos.
Art. 118. O representante é obrigado a provar às
pessoas, com quem tratar em nome do representado, a
sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena
de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes
excederem.
64


Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo
representante em conflito de interesses com o
representado, se tal fato era ou devia ser do
conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a
contar da conclusão do negócio ou da cessação da
incapacidade, o prazo de decadência para
pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da
representação legal são os estabelecidos nas
normas respectivas; os da representação
voluntária são os da Parte Especial deste Código.
65
6.7.4 CONTRATO CONSIGO MESMO

Configura-se o contrato consigo mesmo quando:
a.
b.
o
o
o
Ambas as partes se manifestam por meio do mesmo
representante (dupla representação)
O representante é a outra parte no negócio celebrado,
exercendo dois papeis distintos, como ocorre no mandato
em causa própria.
Previsão expressa no art. 117 – possibilidade de
celebração do contrato consigo mesmo, desde que a
lei ou o representado autorizem sua realização.
Sem a observância das condições o negócio é
anulável.
A jurisprudência exige a ausência do conflito de
interesses entre representante e representado
(Súmula 60, STJ).
66
6.7 PLANO DA EFICÁCIA



Os elementos acidentais dos negócios jurídicos
são aqueles introduzidos facultativamente pelas
partes, não necessários à sua existência.
Não
são
determinados
pela
lei
mas
convencionados. Passam a integrar o negócio
de forma indissociável.
E que elementos são esses? São três: a condição, o
termo o modo ou encargo.
67



Constituem autolimitações da vontade e são
admitidos nos atos patrimoniais em geral.
NÃO integram os atos eminentemente pessoais,
como os direito personalíssimos.
Os ELEMENTOS ACIDENTAIS são “cláusulas
que, apostas nos negócios jurídicos por declaração
unilateral ou pela vontade das partes, acarretam
modificações em sua eficácia ou em sua
abrangência” (AMARAL, 2002, P. 448).
68
6.7.1 CONDIÇÃO




Condição é o evento futuro e incerto de que depende a
eficácia do negócio jurídico.
Dela depende o nascimento ou a extinção de um direito.
No aspecto formal, está inserida nas disposições escritas do
negócio jurídico, como a cláusula que subordina o efeito do
ato jurídico a evento futuro e incerto (art. 121).
São afastadas as condições impostas pela lei (condiciones
iuris), pois a lei se refere a “vontade das partes” no art. 121.
As condiciones iuris são pressupostos do negócio jurídico, e
não verdadeiramente condições, mesmo quando as partes,
de modo expresso, lhe façam uma referência especial.
69
6.7.1.1 ELEMENTOS DA CONDIÇÃO

Os requisitos ou elementos da condição são:
a)
Voluntariedade: as partes devem querer e determinar o
evento.
b)
Futuridade: o acontecimento a que se subordina o
evento, deve ser futuro. Em se tratando de fato passado
ou presente, ainda que ignorado, não se considera a
condição. Não são consideradas futuras as condições
impróprias, nem as decorrentes da própria natureza do
negócio.
c)
Incerteza: deve haver incerteza, ou seja, o evento poderá
verificar-se ou não. Se o fato futuro for certo, não será
condição, mas termo. Evento deve ser incerto para todos e
não apenas para o declarante.
70
6.7.1.2 NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE NÃO
ADMITEM CONDIÇÃO

As condições são admitidas nos atos de natureza
patrimonial em geral, com algumas exceções
(aceitação e renúncia da herança), mas não podem
integrar os negócios de caráter patrimonial pessoal.
Estes são chamados de atos puros. São eles:
a)
b)
c)
d)
Negócios jurídicos que inadmitem incerteza: aceitação e
renúncia da herança;
Atos jurídicos em sentido estrito, pois nestes os efeitos
estão determinados na lei;
Atos jurídicos de família, onde não impera o princípio da
autonomia privada, pelo fundamento ético existente;
Atos referentes ao exercício dos direitos personalíssimos,
como direito à vida, à integridade física, à honra e à
dignidade pessoal.
71
6.7.1.3 CLASSIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES

Há várias espécies de condições, as quais podem
ser classificadas:
Quanto à licitude, em lícitas e ilícitas
 Quanto à possibilidade, em possíveis e impossíveis
 Quanto à fonte de onde promanam, em casuais,
potestativas e mistas
 Quanto ao modo de atuação, em suspensivas e
resolutivas.

72
A)


QUANTO À LICITUDE
Lícitas: todas aquelas que não são contrárias à lei, à
ordem pública ou aos bons costumes (art. 122, CC).
Ilícitas: todas que atentarem contra proibição
expressa ou virtual do ordenamento jurídico, a moral
ou os bons costumes.

Estão proibidas expressamente pelos arts. 122 e 123 do CC:




As condições perplexas: as que privarem de todo efeito o negócio
jurídico;
As puramente potestativas: as que estão sujeitas ao puro
arbítrio de uma das partes;
As impossíveis: física ou juridicamente;
As incompreensíveis ou contraditórias.
73
B)


QUANTO À POSSIBILIDADE
Possíveis: aquelas que não são impossíveis.
Impossíveis: aquelas que não são possíveis de
forma física ou jurídica.
Fisicamente impossíveis: não podem ser cumpridas
por nenhum ser humano.
 Juridicamente impossíveis: as que se esbarram em
proibição expressa do ordenamento jurídico ou ferem
a moral ou os bons costumes. Ex.: adotar pessoa da
mesma idade, herança de pessoa viva, condição de
cometer crime.

74
•
Quanto ao efeito das condições
juridicamente impossíveis, tem-se:
física
ou

Quando resolutivas: são consideradas inexistentes,
não escritas, permanecendo válido o negócio jurídico
subjacente.

Quando suspensivas: invalidam a cláusula
condicional e contaminam todo o contrato, que, por
esta razão, não pode subsistir. O mesmo sucede com
as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita, e com as
incompreensíveis ou contraditórias (art. 123, CC).
75
C)
o
o
QUANTO À FONTE DE ONDE PROMANAM
Casuais: são as condições que dependem do acaso, do
fortuito, de fato alheio à vontade das partes. Opõemse às potestativas.
Potestativas: são as que decorrem da vontade ou do
poder de uma das partes. Podem ser:
Puramente potestativas: aquelas que sujeitam todo o
efeito do ato ao puro arbítrio de uma das partes, sem
influência de qualquer fator externo. São consideradas
ilícitas (art. 122).
• Simplesmente
potestativas: são
admitidas
por
dependerem não só da manifestação de vontade de uma das
partes como também de algum acontecimento ou
circunstância exterior que escapa ao seu controle. Ex.: arts.
420, 505, 509, 513.
•
76
o
o
o
Mistas: são as condições que dependem
simultaneamente da vontade de uma das partes e
da vontade de um terceiro.
Promíscuas:
são
condições
puramente
potestativas que perdem esse caráter em razão de
algum acontecimento inesperado ou casual que
venha a dificultar sua realização.
Perplexas ou contraditórias: são aquelas que
não fazem sentido e deixam o intérprete confuso,
perplexo, sem compreender o propósito da
estipulação. Resultam na invalidade do negócio,
pela impossibilidade lógica nelas contidas (art.
123, III, CC).
77
D)
o
o
QUANTO AO MODO DE ATUAÇÃO
Suspensiva: a condição que impede que o ato
produza efeitos até a realização do evento futuro
e incerto (art. 125, CC).
Resolutiva: é a que extingue, resolve o direito
transferido pelo negócio, ocorrido o evento futuro
e incerto (art. 128, CC). Pode ser tanto expressa
como tácita.
78
6.7.1.4 RETROATIVIDADE DA CONDIÇÃO




A questão da retroatividade ou não da condição diz
respeito aos efeitos ex tunc ou ex nunc da estipulação.
Admitida a retroatividade, é como se o ato tivesse sido
puro e simples desde a origem.
Art. 128, CC abre uma exceção para a proteção de
negócios jurídicos de execução continuada ou
periódica.
A regra seria a retroatividade nos contratos que não
sejam de execução continuada, extinguindo-se, para
todos os efeitos, o direito a que a condição se opõe,
desde a conclusão do negócio.
79
6.7.1.5ESTADOS DA CONDIÇÃO

A condição pode ser considerada sob três estados:
Pendência: enquanto não se verifica ou não se
frustra o evento futuro e incerto. Pendente a
condição suspensiva, não se terá adquirido o direito
(art. 125, CC). Na condição resolutiva, o direito é
adquirido, mas pode extinguir-se, se ocorrer o seu
implemento (art. 128, CC).
b) Implemento: decorre da verificação da condição.
c) Frustração: não realizada, ocorre a frustração da
condição. Se a condição for suspensiva, o ato não
produzirá efeitos, não mais subsistindo os até então
verificados. Se for resolutiva, os efeitos tornam-se
definitivos (art. 129, CC).
a)
80
6.7.2 TERMO




É o momento em que começa ou se extingue a eficácia
do negócio jurídico.
Pode ser medido através de horas, dias, meses ou
anos.
Termo convencional é a cláusula contratual que
subordina a eficácia do negócio a evento futuro e
certo.
Alguns negócios não admitem termos, tais como: a
aceitação ou a renúncia da herança (art. 1808), a
adoção,
a
emancipação,
o
casamento,
o
reconhecimento de filho (art. 1613) e outros.
81
6.7.2.1 ESPÉCIES
a)
b)
c)
d)
e)
Termo convencional (aposto no contrato pela
vontade das partes), termo de direito (decorre da
lei) e termo de graça (dilação de prazo concedida
ao devedor).
Termo inicial (dies a quo) e final ou resolutivo
(dies ad quem).
Termo certo e incerto (quanto à data de sua
verificação).
Termo impossível (art. 135, CC): demonstra a
inexistência da vontade real de obrigar-se e gera a
nulidade do negócio.
Termo essencial e não essencial: é essencial
quando o efeito pretendido deva ocorrer em
momento bem preciso, sob pena de, verificado
depois, não ter mais valor (data para entrega de
vestido para uma cerimônia).
82
6.7.2.2 SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS
COM A CONDIÇÃO
Condição
Suspensiva
• Suspende o
exercício e a
aquisição do
direito.
• Subordina a
eficácia do
negócio a evento
futuro e incerto.
Termo Inicial
• Suspende o
exercício, mas não
a aquisição do
direito (protela
seu exercício).
• Subordina a
eficácia do
negócio a evento
futuro e certo (art.
135).
83
6.7.2.3 PRAZO
o
o
o
o
É o intervalo entre o termo inicial e o final (arts. 132
a 134). O prazo poderá ser certo ou incerto, conforme
também seja o termo.
Os critérios para contagem dos prazos estão
expressos no art. 132, CC. Na contagem dos prazos,
exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo
quinto dia.
Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do
herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor
(art. 133, CC).
84
6.7.3 ENCARGO OU MODO

É uma determinação que, imposta pelo autor de
liberalidade, a esta adere, restringindo-a. Constitui
cláusula acessória às liberalidades, pela qual se impõe
uma obrigação ao beneficiário.

É admissível também em declarações unilaterais,
como na promessa de recompensa.

Não pode ser aposta em negócio a título oneroso, pois
equivaleria a uma contraprestação.

A característica mais marcante é sua obrigatoriedade
(art. 553), podendo seu cumprimento ser exigido
através de ação cominatória. Não se confunde com o
ônus, que também é obrigação, mas incoercível
(registro da compra e venda de imóvel, por exemplo).
85
6.7.3.1 EFEITOS



O encargo não suspende a aquisição nem o
exercício do direito (art. 136, CC).
Se o beneficiário morrer antes de cumpri-lo, a
liberalidade prevalece, mesmo se for instituída
causa mortis.
Sendo ilícito ou impossível, considera-se não
escrito (art. 137, CC).
86
6.7.3.2 ENCARGO E CONDIÇÃO


O encargo difere da condição suspensiva, porque
esta impede a aquisição do direito.
Difere-se da condição resolutiva, porque não
conduz, por si só, à revogação do ato. O
instituidor do benefício poderá ou não propor a
ação revocatória, cuja sentença não terá efeito
retroativo.
87
6.8. DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

São as imperfeições que podem surgir na
formação do negócio jurídico. Estas anomalias
podem advir da formação da vontade ou de sua
declaração.

Anomalias

São defeitos dos negócios jurídicos (art. 171, II):

Vícios
Anulação (art. 178).
Erro , Dolo, Coação, Estado de perigo, Lesão e Fraude
contra credores
88
Consentimento
A
manifestação
da vontade não
corresponde
com o íntimo
do agente
Erro, dolo,
coação, estado
de perigo,
lesão
Vícios
Social
A declaração
de vontade
tem intenção
de prejudicar
terceiros
Fraude contra
credores
89
A) ERRO OU IGNORÂNCIA



Arts. 138 a 150, CC.
Falsa representação da realidade. O agente
engana-se, mas engana-se sozinho.
Equiparado à ignorância pelo legislador:
Erro
Ideia falsa da
realidade
Ignorância
Completo
desconhecimento
da realidade
90
A.1)



ESPÉCIES DE ERRO:
O erro apresenta-se sob várias modalidades.
ERRO SUBSTANCIAL OU ESSENCIAL: é aquele
que recai sobre circunstâncias e aspectos relevantes
do negócio. Deve ser a causa determinante. Se
conhecida a realidade o negócio não teria sido
realizado. Causa de anulação do negócio.
ERRO ACIDENTAL: se refere a circunstâncias de
somenos importância e que não acarretam efetivo
prejuízo ao negócio, ou seja, mesmo se conhecida a
realidade, o negócio teria sido realizado. Não causa
anulação o ato, nem indenização.
91
CARACTERÍSTICAS DO ERRO SUBSTANCIAL:

O erro substancial é o que (art. 139, CC): interessa à
natureza do negócio, diz respeito ao objeto principal da
declaração, ou a alguma das qualidades essenciais do objeto
ou da pessoa e sendo de direito, não implica recusa à
aplicação da lei.
a) ERRO SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO (error in
negotio): uma das partes manifesta sua vontade,
pretendendo celebrar determinado negócio jurídico, mas
realiza negócio diferente. Ex.: a pessoa empresta uma coisa
e a outra entende que houve doação.
b) ERRO SOBRE O OBJETO PRINCIPAL DA
DECLARAÇÃO (error in corpore): A manifestação da
vontade recai sobre objeto diverso daquele que o agente
tinha em mente. Ex.: aquisição da tela de um aprendiz,
supondo-se ser de um pintor famoso.
92
c) ERRO SOBRE O OBJETO OU ALGUMA DAS
QUALIDADES ESSENCIAIS (error in substantia
ou in qualitate): o motivo determinante do
negócio era a suposição de que o objeto possuía
determinada qualidade que, posteriormente,
verifica-se, inexistir. Ex.: comprar um relógio
folheado a ouro, acreditando ser de ouro maciço.
d) ERRO QUANTO À IDENTIDADE OU À
QUALIDADE DA PESSOA (error in persona): a
manifestação de vontade se engana com relação à
identidade ou às qualidades da pessoa, de modo
relevante (CC, art. 139, II).
93
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da
declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa
a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha
influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da
lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.


Quando puder se identificar a pessoa ou coisa, tratase de ERRO ACIDENTAL OU SANÁVEL (não anula
o negócio). Ex.: doador beneficia seu sobrinho Antônio,
quando não tem sobrinho, mas afilhado chamado
Antônio.

Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que
se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio
quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder
identificar a coisa ou pessoa cogitada.
94
e) ERRO DE DIREITO (error juris): É o falso
conhecimento, ignorância ou interpretação
errônea da norma jurídica aplicável à situação
concreta.

Art. 3º, LINDB (Decreto 4.657/42): Ninguém se escusa
de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
A alegação de ignorância da lei NÃO é admitida
quando apresentada como justificativa para seu
descumprimento.
 Pode ser arguida se não houver esse propósito (art.
139, III, CC). Ex.: pessoa que contrata a importação
de determinada mercadoria ignorando existir lei que
proíbe tal importação.

95
DIFERENÇAS DO ERRO E VÍCIO REDIBITÓRIO:



Vícios redibitórios (arts. 441 a 446, CC) consistem
num ERRO OBJETIVO sobre a coisa que contém um
defeito oculto.
Seu fundamento é a obrigação que a lei impõe a todo
alienante, nos contratos comutativos, de garantir ao
adquirente o uso da coisa,
Ex.: aquisição de relógio que funciona, mas não é de
ouro como o adquirente suponha (erro quanto à
qualidade essencial do objeto); se o relógio for mesmo
de ouro, mas não funcionar em virtude de um defeito
interno, a hipótese passa a ser de vício redibitório.
96

ERRO ESCUSÁVEL OU COGNOSCÍVEL: é o
erro justificável, exatamente o contrário do erro
grosseiro, decorrente do não emprego da
diligência ordinária.

A tendência é a prevalência da corrente que sustenta
ter o CC/2002 exigido apenas a cognoscibilidade (ser
reconhecível pela outra parte) e não a escusabilidade,
como requisito do erro, refletida no Enunciado 12 da I
Jornada de Direito Civil: “ Na sistemática do art. 138,
é irrelevante seja ou não escusável o erro, porque o
dispositivo adota o princípio da confiança”.

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando
as declarações de vontade emanarem de erro
substancial que poderia ser percebido por pessoa de
diligência normal, em face das circunstâncias do
negócio.
97

ERRO REAL: é o erro efetivo, causador de real
prejuízo ao interessado. É este erro que invalida o
negócio jurídico. Não basta o erro ser substancial
e cognoscível, deve ainda ser real, importando
efetivo prejuízo para o interessado.

Se opõe ao erro acidental, porque este se refere a
circunstâncias de somenos importância e que não
acarretam efetivo prejuízo.

Ex: aquisição de carro que pensa ser do ano 2008,
quando na verdade é 2006.
98

ERRO OBSTATIVO OU IMPRÓPRIO: é o que
impede ou obsta a própria formação do negócio,
tal a gravidade do engano, tornando-o
inexistente, como acontece no direito italiano.

No Brasil, porém, tal erro torna o negócio apenas
ANULÁVEL.

Nossa doutrina não distingue o erro obstativo do erro
de vício de consentimento. Considera-se o erro
qualquer que seja a hipótese.
99
A.2

Só vicia a declaração de vontade quando expresso
como MOTIVO DETERMINANTE.


) FALSO MOTIVO X ERRO:
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de
vontade quando expresso como razão determinante.
Motivos são as ideias, as razões subjetivas,
interiores, consideradas acidentais e sem
relevância para a apreciação da validade do
negócio. Ex.: doação a pessoa que supõe ser filho.
A doação poderá ser anulada somente se os
motivos tiverem sido expressamente declarados
no instrumento como razão determinante.
100
A.3

O CC equipara o erro à transmissão defeituosa
da vontade.


TRANSMISSÃO ERRÔNEA DA VONTADE:
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por
meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que
o é a declaração direta.
A transmissão se dá quando a manifestação de
vontade se dá através de interposta pessoa
(mensageiro) ou de meio de comunicação (fax,
telégrafo, email etc.). Causa anulação do negócio.
101
A.4)

CONVALESCIMENTO DO ERRO
O erro NÃO invalida o negócio, se a pessoa, a
quem se dirige a manifestação de vontade, se
oferecer para executar a vontade de acordo com a
vontade do declarante.

Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio
jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de
vontade se dirige, se oferecer para executá-la na
conformidade da vontade real do manifestante.
Afasta o
Prejuízo
Erro deixa
de ser real
Deixa de ser
anulável
102
B)
DOLO:

Arts. 145 a 150, CC.


É o artifício ou expediente astucioso empregado
para INDUZIR ALGUÉM à prática de um ato
que prejudique e aproveite ao autor do dolo ou
de terceiro.
Difere do ERRO porque este é espontâneo (a
vítima se engana sozinha), enquanto no DOLO
há intenção da outra parte ou de um terceiro.
103

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por
dolo, quando este for a sua causa.
104
B.1)


ESPÉCIES DE DOLO
DOLO PRINCIPAL: aquele que é a causa
determinante da declaração de vontade. Vicia o
negócio jurídico. Sem ele a avença não teria se
concretizado.
DOLO ACIDENTAL: aquele que diz respeito às
condições do negócio (art. 146). O negócio seria
realizado mesmo sem a malícia empregada. Não
vicia o negócio (não é causa de anulação do
negócio), só obriga ao pagamento das perdas e
danos.
105

Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação
das perdas e danos, e é acidental quando, a seu
despeito, o negócio seria realizado, embora por
outro modo.
106


DOLUS MALUS – é o vício do dolo. Aquele
revestido de gravidade, exercido com o propósito
de ludibriar, de prejudicar. Vicia o negócio
jurídico.
DOLUS BONUS – dolo que não é vício, que é
aceito socialmente. É tolerado, destituído de
gravidade suficiente para viciar a manifestação
de vontade. Muito usado como técnica de
publicidade aceita socialmente quando a empresa
realça as características do seu produto, salienta
os caracteres daquilo que quer vender. Ex.
propaganda de creme dental, os dentes brilham.
107


DOLO POSITIVO OU COMISSIVO: consistente
em ação de causar o dolo.
DOLO NEGATIVO OU OMISSÃO DOLOSA:
consistente na omissão de revelar o dolo. Tanto a
ação quanto a omissão são causas de anulação do
negócios (art. 147).

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio
intencional de uma das partes a respeito de fato ou
qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui
omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio
não se teria celebrado.
108

DOLO DE OUTRO CONTRATANTE OU DE
TERCEIRO: somente ensejará a anulação do
negócio se a parte a quem aproveite dele tivesse
ou devesse ter conhecimento. Se a parte a quem
aproveite não sabia do dolo do terceiro, NÃO se
anula o negócio, mas o lesado poderá reclamar
perdas e danos.

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico
por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele
tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso
contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o
terceiro responderá por todas as perdas e danos da
parte a quem ludibriou.
109

DOLO DA PRÓPRIA PARTE OU DO
REPRESENTANTE: se o representante induz a
erro a outra parte, agindo com dolo, este poderá
ser anulado.

Se o representante for legal, só obriga o representado
a responder até a importância do proveito que teve;
se o representante for convencional acarreta a
responsabilidade solidária do representado.

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das
partes só obriga o representado a responder civilmente
até a importância do proveito que teve; se, porém, o
dolo for do representante convencional, o representado
responderá solidariamente com ele por perdas e
danos.
110


DOLO UNILATERAL: aquele exercido por
apenas uma das partes; causa anulação do
negócio jurídico pela parte prejudicada.
DOLO BILATERAL: dolo de ambas as partes. Se
ambas as partes têm culpa, nenhuma delas pode
invocar o dolo para anular o negócio ou reclamar
indenização (“ninguém pode valer-se da própria
torpeza”).

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo,
nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou
reclamar indenização.
111

DOLO DE APROVEITAMENTO: constitui o
elemento subjetivo de outro defeito do negócio
jurídico, a lesão.

Ocorre quando alguém se aproveita da situação de
premente necessidade ou da inexperiência do outro
contratante
para
obter
lucro
exagerado,
manifestamente proporcional à natureza do negócio
(art. 157, CC).
112
C)
COAÇÃO

Arts. 151 a 155.



É toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um
indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a
praticar um ato ou realizar um negócio.
Caracterizada pela violência psicológica para viciar
a vontade.
É o vício mais grave e profundo que pode afetar o
negócio jurídico pois IMPEDE a livre manifestação
da vontade.
113

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da
vontade, há de ser tal que incuta ao paciente
fundado temor de dano iminente e considerável à
sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não
pertencente à família do paciente, o juiz, com base
nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
114
C.1)


ESPÉCIES DE COAÇÃO:
COAÇÃO ABSOLUTA OU FÍSICA (vis absoluta): é
aquela onde não ocorre consentimento ou
manifestação de vontade, pois a vantagem
pretendida pelo coator é obtida mediante o emprego
de força física. Não é causa de anulação do negócio,
mas de INEXISTÊNCIA, por falta de seu principal
requisito que é a declaração de vontade.
COAÇÃO RELATIVA OU MORAL (vis compulsiva):
neste tipo de coação, deixa-se uma opção ou escolha
à vítima: pratica o ato exigido ou correr o risco de
sofrer as consequências da ameaça. Constitui vício
de vontade e anula o negócio jurídico.
115


COAÇÃO PRINCIPAL: é aquela que é a causa
determinante o negócio. É causa de anulação do
negócio jurídico.
COAÇÃO ACIDENTAL: influi apenas nas
condições da avença, ou seja, sem ela o negócio
assim mesmo se realizaria, mas em condições
menos desfavoráveis à vítima. Não causa
anulação do negócio jurídico, mas obriga ao
ressarcimento do prejuízo.
116
C.2)

REQUISITOS DA COAÇÃO:
Nem toda ameaça configura coação, vício do
consentimento. É necessário reunirem-se os
requisitos estabelecidos no art. 151, CC, ou seja:





Deve ser a causa determinante do ato (deve haver
relação de causalidade entre a coação e o ato extorquido);
Deve ser grave (fundado temor de dano);
Deve ser injusta (ilícita, contrária ao direito);
Deve dizer respeito a dano atual ou iminente
(inevitável);
Deve constituir ameaça de prejuízo à pessoa ou a bens
da vítima ou a pessoa de sua família (família na acepção
ampla e graus de parentesco por laços de
consanguinidade ou da adoção).
117
C.3)

COAÇÃO EXERCIDA POR TERCEIRO:
Em caso de coação exercida por terceiro, incide a
regra do art. 154, ou seja:

O negócio subsistirá (não será anulado) se a parte a
que o negócio aproveitar NÃO tinha conhecimento
da coação – princípio da boa-fé da parte que recebe a
declaração de vontade.

O negócio poderá ser anulado pelo lesado se a outra
parte, que se beneficiou do negócio, dela TEVE ou
DEVESSE TER conhecimento, pois há cumplicidade
do beneficiário, que responderá junto com o terceiro
pelas perdas e danos devidos.
118


O dolo se manifesta pela má-fé presente no
“engodo”, a coação se manifesta pela má-fé
presente na violência.
Diferentemente do ERRO, a coação não é
analisada com base na figura do homem médio,
mas sim em cada caso concreto específico.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o
sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do
paciente e todas as demais circunstâncias que possam
influir na gravidade dela.
 Art. 153. Não se considera coação a ameaça do
exercício normal de um direito, nem o simples temor
reverencial.

119

Coação X Exercício regular de direito 2004.002.19293 AGRAVO DE INSTRUMENTO –TJRJ. DES. WALTER D
AGOSTINO -Julgamento: 03/05/2005 -DECIMA QUARTA
CAMARA CIVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. Recurso contra
decisão que desconsiderou a decisão concedendo a tutela
antecipada, para que a empresa Ré restabeleça o serviço de
energia elétrica e, ainda, se abstenha de novas interrupções
em razão da mesma dívida, até o deslinde do feito. A coação
para viciar a declaração de vontade há de ser tal que incute
ao paciente fundado temor à sua pessoa, família ou bens
(art. 151 do Código Civil) e não se considera coação a
ameaça do exercício regular e normal de um direito (art.
153 do mesmo diploma legal). Para a concessão da tutela
antecipatória o julgador deve estar seguro da
verossimilhança da alegação no momento do iter
processual. Se no momento em que se firma um acordo se
reconhece a inadimplência e estabelece-se cláusula de pena
pelo não pagamento, coação não há, pois apenas se trata de
ensejar o exercício legal de um direito. Recurso provido.
120
D)
ESTADO DE PERIGO:

Art. 156, CC.

Situação de EXTREMA NECESSIDADE que
conduz uma pessoa a celebrar negócio jurídico,
assumindo uma obrigação desproporcional e
excessiva.


Ex.: náufrago que promete recompensa por seu
salvamento; doente que concorda com honorários do
hospital tendo parente em perigo de vida etc.
Justifica-se sua ANULABILIDADE, com base
nos princípios da boa-fé e da probidade.
121

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando
alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou
a pessoa de sua família, de grave dano conhecido
pela
outra
parte,
assume
obrigação
excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não
pertencente à família do declarante, o juiz
decidirá segundo as circunstâncias.
122
DISTINÇÃO COM OUTROS INSTITUTOS:
Estado de Necessidade
Estado de Perigo
É mais amplo, abrangendo, tanto
quanto no direito penal, a
exclusão da responsabilidade por
danos, como prevê o art. 188, II,
do CC, que se refere à destruição
de coisa alheia ou lesão à pessoa.
Exige-se que o perigo não tenha
sido voluntariamente causado
pelo autor do dano e que este não
fosse evitável. O afastamento ou
eliminação da necessidade gera
um dano que deve ser regulado
pelos casos de responsabilidade
extracontratual.
É um tipo de estado de
necessidade, porém constitui
defeito do negócio jurídico que
afeta a declaração de vontade do
contratante, diminuindo a sua
liberdade por temor de dano à
sua pessoa ou a pessoa de sua
família. A necessidade de um
sujeito é desfrutada pelo outro,
sem qualquer destruição. E,
mesmo que o perigo tenha sido
voluntariamente causado pela
pessoa que a ele esteja exposto, e
fosse evitável, caberá a anulação.
123
Estado de Perigo (art. 156)
Lesão (art. 157)
A oferta se mostra viciada em razão do
comprometimento
da
liberdade
de
manifestação da vontade, em consequência
do extremo risco existente no momento em
que é formulada
Não há vício da própria oferta, mas usura
real, isto é, lucro patrimonial exagerado
O contratante se encontra em uma situação
na qual deve optar entre dois males: sofrer
as consequências do perigo ou pagar a seu
salvador uma quantia exorbitante
O declarante participa de um negócio
desvantajoso, premido por uma necessidade
econômica
A inexperiência não constitui requisito para
sua configuração
Pode
decorrer
declarante
Exige um elemento objetivo (prestação
excessivamente
onerosa)
e
elemento
subjetivo (conhecimento do perigo pela
parte)
Não é necessário que a contraparte saiba da
necessidade ou da inexperiência, sendo,
pois, objetivo o defeito
O agente se obriga a uma prestação de dar
ou de fazer, por uma contraprestação
sempre de fazer
Admite suplementação da contraprestação
(art. 157, §2º), indicando que só ocorre em
contratos
comutativos,
em
que
a
contraprestação é um dar.
Pode conduzir a negócios unilaterais em
que a prestação assumida seja unicamente
da vítima: promessa de recompensa,
obrigação de testar em favor de alguém etc.
Exige desequilíbrio de prestações
da
inexperiência
do
124
Estado de Perigo
Coação
Não há constrangimento na ASPECTO SUBJETIVO
prática de determinado ato. considerado.
O que se considera é o
TEMOR DE DANO iminente
que
faz
o
declarante
participar de um negócio
excessivamente oneroso.
é
Não se levam em conta as
condições do negócio, se são
abusivas ou iníquas, mas
somente a VONTADE, que se
manifesta divorciada da real
intenção do declarante.
ELEMENTO
OBJETIVO:
contrato
celebrado
em
condições abusivas + a
vontade
perturbada
=
desequilíbrio .
125
D.1)

ELEMENTOS DO ESTADO DE PERIGO:
São elementos conceituais ou estruturais do
estado de perigo:






Uma SITUAÇÃO DE NECESSIDADE (justifica a
pretensão anulatória);
IMINÊNCIA de dano atual e grave;
NEXO DE CAUSALIDADE entre a declaração e o
perigo de grave dano;
Incidência da ameaça do DANO SOBRE A PESSOA
do próprio declarante OU DE SUA FAMÍLIA;
Conhecimento do perigo pela outra parte;
Assunção de OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE
ONEROSA.
126
D.2)


EFEITOS DO ESTADO DE PERIGO:
O art. 171, II, do CC declara ANULÁVEL o negócio
jurídico celebrado em estado de perigo.
Existe uma diferença
anulabilidade:


para
a
aplicação
da
Se houver má-fé (conhecimento da outra parte) na
conduta do que se beneficia do temor do declarante - o
negócio será anulável. Ex.: depósitos exigidos pelo
hospital para atendimento ao paciente em risco de vida.
Se houver boa-fé (não conhecimento da outra parte) - a
melhor solução seria a conservação do negócio com a
redução do excesso. Ao juiz compete analisar a
caracterização da conduta das partes.
127

Art. 171. Além dos casos expressamente
declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação,
estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
128
E)
LESÃO:

Art. 157, CC.



É
o
prejuízo
resultante
da
enorme
DESPROPORÇÃO entre as prestações de um
contrato no momento de sua celebração,
determinada pela PREMENTE NECESSIDADE ou
INEXPERIÊNCIA de uma das partes.
OBJETIVO: reprimir a exploração usuária de um
contratante por outro, em qualquer contrato
bilateral.
Novidade do CC de 2002. Aplicação anterior por
analogia da Lei da Economia Popular e
posteriormente do CDC.
129

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob
premente necessidade, ou por inexperiência, se
obriga
a
prestação
manifestamente
desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações
segundo os valores vigentes ao tempo em que foi
celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for
oferecido suplemento suficiente, ou se a parte
favorecida concordar com a redução do proveito
130
E.1)




CARACTERÍSTICAS DA LESÃO:
A parte tem noção da DESPROPORÇÃO DE VALORES,
mas mesmo assim realiza o negócio, premido pela
NECESSIDADE (diferente do erro onde se ignora a
realidade).
Aproveita-se de uma situação especial, tal como a
necessidade ou inexperiência (diferente do dolo, onde a
outra parte induz em erro o agente).
A parte decide-se por si, pressionada apenas por
circunstâncias especiais que advêm da necessidade ou
inexperiência (diferente da coação, onde a vontade é
imposta mediante ameaça).
Há RISCO PATRIMONIAL (diferente do estado de perigo
onde há risco de vida).
131
E.2)


ESPÉCIES DE LESÃO:
USUÁRIA OU REAL: aquela onde a lei exige, além
da necessidade ou inexperiência do lesionado, o dolo
de aproveitamento da outra parte.
LESÃO, LESÃO ESPECIAL OU ENORME:
quando a lei limita-se à mesma exigência de
obtenção
de
vantagem
exagerada
ou
desproporcional, sem indagação, porém, da má-fé ou
da ilicitude do comportamento da parte beneficiada.
Adotada pelo CC de 2002. O Enunciado 150 da III
Jornada de Direito Civil diz: “A lesão de que trata o
art. 157 do Código Civil não exige dolo de
aproveitamento”.
132
E.3)


ELEMENTOS DA LESÃO:
ELEMENTO
OBJETIVO:
consiste
na
manifesta
DESPROPORÇÃO
entre
as
prestações recíprocas, geradoras do lucro
exagerado. A fixação da desproporção das
prestações será definida, no caso concreto, pelo
juiz. O momento para verificação da lesão é o da
celebração do negócio.
ELEMENTO SUBJETIVO: caracterizado pela
INEXPERIÊNCIA
ou
PREMENTE
NECESSIDADE do lesado.
133
E.4)



EFEITOS DA LESÃO:
É um vício de consentimento, que torna
ANULÁVEL o contrato (art. 178, II).
Não será anulado o negócio se for
complementado o preço, privilegiando o
princípio da conservação dos contratos.
A lesão pode ocorrer em todo contrato bilateral e
oneroso, sendo a relação entre vantagem e
sacrifício decorrente da própria estrutura do
negócio jurídico.
134
F)
FRAUDE CONTRA CREDORES:

Arts. 158 a 165, Cc


É um vício social. Configura-se quando o
devedor desfalca o seu patrimônio, a ponto de
tornar-se INSOLVENTE, com o intuito de
PREJUDICAR OS SEUS CREDORES.
Caracteriza-se a insolvência quando o ativo, ou
seja, o patrimônio do devedor, não é suficiente
para responder pelo seu passivo.
135
F.1)




HIPÓTESES LEGAIS:
NAS TRANSMISSÕES ONEROSAS: para anulá-las, os
credores terão de provar o EVENTUS DAMNI (que a
alienação reduziu o devedor à insolvência) e o CONSILIUM
FRAUDIS (a má-fé do terceiro adquirente) (art. 159).
NAS ALIENAÇÕES A TÍTULO GRATUITO (art. 158):
nesses casos, os credores não precisam provar o consilium
fraudis, pois a lei presume o propósito de fraude. A remissão
(perdão) de dívida também constitui uma liberalidade, que
reduz o patrimônio do devedor.
Devedor já insolvente paga a credor quirografário dívida
ainda não vencida (art. 162).
Devedor já insolvente concede garantias de dívidas a algum
credor, colocando-o em posição mais vantajosa que os demais
(art. 163).
136


Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de
bens ou remissão de dívida, se os praticar o
devedor já insolvente, ou por eles reduzido à
insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser
anulados pelos credores quirografários, como
lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja
garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo
daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos
onerosos do devedor insolvente, quando a
insolvência for notória, ou houver motivo para ser
conhecida do outro contratante.
137



Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159,
poderá ser intentada contra o devedor insolvente,
a pessoa que com ele celebrou a estipulação
considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes
que hajam procedido de má-fé.
Art. 162. O credor quirografário, que receber do
devedor insolvente o pagamento da dívida ainda
não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito
do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso
de credores, aquilo que recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos
dos outros credores as garantias de dívidas que o
devedor insolvente tiver dado a algum credor.
138
F.2)



AÇÃO PAULIANA OU REVOCATÓRIA:
Natureza jurídica: tem natureza desconstitutiva anula as alienações ou concessões fraudulentas,
determinando o retorno do bem ao patrimônio do
devedor.
Legitimação ativa: dos credores quirografários,
que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta
(art. 158). Os credores com garantia real só poderão
ajuizá-la se a garantia tornar-se insuficiente (art.
158, §1º), demais credores prejudicados.
Legitimação passiva: do devedor insolvente e da
pessoa que com ele celebrou a estipulação
considerada fraudulenta, bem como dos terceiros
adquirentes que hajam procedido de má-fé (art.
161).
139
F.3) FRAUDE À EXECUÇÃO X
CONTRA CREDORES:



FRAUDE
É INCIDENTE do processo, regulado pelo direito
processual civil, enquanto a fraude contra credores é
regulada pelo direito civil (ação própria).
Pressupõe DEMANDA EM ANDAMENTO, capaz de
reduzir o alienante à insolvência (art. 593, II, CPC).
Configura-se quando o devedor já havia sido citado.
A alienação fraudulenta feita antes da citação
caracteriza fraude contra credores.
Pode
ser
reconhecida
mediante
SIMPLES
PETIÇÃO, nos próprios autos da execução, não
exigindo o ajuizamento de ação pauliana. A fraude
contra credores deve ser pronunciada em AÇÃO
PAULIANA, não podendo ser reconhecida em
embargos de terceiro (STJ, Súmula 195).
140

STJ Súmula nº 195 - 01/10/1997 - DJ
09.10.1997. Embargos de Terceiro - Anulação
de Ato Jurídico - Fraude Contra Credores.
Em embargos de terceiro não se anula ato
jurídico, por fraude contra credores.
141


Torna INEFICAZ, em face dos credores, o
negócio jurídico, ao passo que a fraude contra
credores o torna anulável.
A evolução no conceito de fraude à execução
busca resguardar o direito do adquirente de
boa-fé,
transformando-a
em
simples
modalidade de fraude contra credores, em que
se exige a prova da má-fé deste.

STJ, Súmula 375: “O reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova da má-fé do terceiro
adquirente”.
142
6.9 DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO:


Para que o negócio jurídico seja VÁLIDO, deve
possuir elementos essenciais (existência e
validade).
Diante dos planos da existência, validade e
eficácia, o negócio jurídico pode ser:



INEXISTENTE: quando faltar algum elemento
essencial de existência (vontade, objeto, finalidade);
INVÁLIDO: quando faltar elemento essencial de
validade, que pode gerar nulidade ou anulabilidade
(art. 104, CC).
INEFICAZ: quando carece de cumprimento dos
elementos acidentais (condição, termo, encargo)
143



A expressão “invalidade” abrange a NULIDADE
(nulidade absoluta) e a ANULABILIDADE
(nulidade relativa) do negócio jurídico.
O negócio é NULO quando ofende preceitos de
ordem pública, que interessam à sociedade
(arts. 166 e 167).
É ANULÁVEL quando a ofensa atinge o
interesse particular de pessoas que o legislador
pretendeu proteger (art. 171).
144

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu
objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as
partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei
considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou
proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
145

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas
subsistirá o que se dissimulou, se válido for na
substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos
quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a
pessoas diversas daquelas às quais realmente se
conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou
cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem
antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé
em face dos contraentes do negócio jurídico
simulado.
146


Art. 171. Além dos casos expressamente
declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação,
estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes
podem ser alegadas por qualquer interessado, ou
pelo Ministério Público, quando lhe couber
intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser
pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do
negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar
provadas, não lhe sendo permitido supri-las,
ainda que a requerimento das partes.
147
A)

ESPÉCIES DE NULIDADE:
NULIDADE ABSOLUTA: há um interesse social,
além do individual, para que se prive o ato ou
negócio jurídico dos seus efeitos específicos, visto que
há ofensa a preceito de ordem pública. Pode ser
alegada por qualquer interessado, devendo ser
pronunciada de ofício pelo juiz (art. 168, CC).


Hipóteses de atos nulos do art. 166, 167, além de outras
expressamente trazidas pela lei.
NULIDADE RELATIVA: atinge negócios que se
acham inquinados de vício capaz de lhes determinar
a invalidade, mas que podem ser afastadas ou
sanadas. São de ordem privada.
148




NULIDADE TOTAL: é a que atinge todo o
negócio jurídico.
NULIDADE PARCIAL: afeta somente parte
dele. Regra do art. 184, CC – princípio da
conservação do ato ou negócio jurídico.
NULIDADE EXPRESSA OU TEXTUAL:
quando vem expressa na lei. Ex.: art. 548, CC.
NULIDADE VIRTUAL OU IMPLÍCITA:
quando a lei se utiliza de expressões como “não
pode”, “não se admite” etc. Pode ser deduzida
das expressões utilizadas pelo legislador. Ex.:
art. 1.521, 380, CC.
149



Art. 184. Respeitada a intenção
invalidade parcial de um negócio
prejudicará na parte válida, se esta
invalidade da obrigação principal
obrigações acessórias, mas a destas
obrigação.
das partes, a
jurídico não o
for separável; a
implica a das
não induz a da
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem
reserva de parte, ou renda suficiente para a
subsistência do doador.
Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo
de direito de terceiro. O devedor que se torne credor
do seu credor, depois de penhorado o crédito deste,
não pode opor ao exequente a compensação, de que
contra o próprio credor disporia.
150

Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o
parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado
e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais
colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por
homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu
consorte.
151
B) DIFERENÇAS ENTRE
ANULABILIDADE:



NULIDADE E
A anulabilidade é decretada no interesse privado da
pessoa prejudicada. A nulidade é de ordem pública e
decretada no interesse da própria coletividade.
A anulabilidade pode ser suprida pelo juiz, a
requerimento das partes (art. 168, parágrafo único),
ou sanada pela confirmação (art. 172). A nulidade
não pode ser sanada pela confirmação nem suprida
pelo juiz.
A anulabilidade não pode ser pronunciada de ofício.
A nulidade, ao contrário, deve ser pronunciada ex
officio pelo juiz (art. 168, parágrafo único).
152



Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes
podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo
Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo
único.
As
nulidades
devem
ser
pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio
jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas,
não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a
requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de
confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado
pelas partes, salvo direito de terceiro.
153



A anulabilidade só pode ser alegada pelos
prejudicados, enquanto nulidade pode ser
arguida por qualquer interessado ou pelo
Ministério Público (art. 168).
Ocorre a decadência da anulabilidade em prazos
mais ou menos curtos. A nulidade não
convalesce pelo decurso do tempo (art. 169), ou
seja, é IMPRESCRITÍVEL.
O negócio anulável produz efeitos até o
momento em que é decretada a sua invalidade:
efeito da sentença é ex nunc (natureza
desconstitutiva). A nulidade produz efeitos ex
tunc, isto é, desde o momento da emissão da
vontade (natureza declaratória).
154
C)



DISPOSIÇÕES ESPECIAIS:
A invalidade do instrumento não induz a do
negócio jurídico sempre que este puder provarse por outro meio (art. 183).
A invalidade parcial de um negócio jurídico não
o prejudicará na parte válida se esta for
separável (art. 184).
Se o negócio jurídico for NULO, mas contiver os
requisitos de outro, poderá o juiz fazer a sua
conversão, sem decretar a nulidade (art. 170).
155



Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo
contiver os requisitos de outro, subsistirá este
quando o fim a que visavam as partes permitir
supor que o teriam querido, se houvessem previsto
a nulidade.
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz
a do negócio jurídico sempre que este puder
provar-se por outro meio.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a
invalidade parcial de um negócio jurídico não o
prejudicará na parte válida, se esta for separável;
a invalidade da obrigação principal implica a das
obrigações acessórias, mas a destas não induz a
da obrigação principal.
156
6.10 SIMULAÇÃO



É uma DECLARAÇÃO ENGANOSA DA
VONTADE, visando aparentar negócio diverso
do efetivamente desejado. É NEGÓCIO
JURÍDICO BILATERAL, sendo os contratos o
seu campo natural.
Sempre acordada com a outra parte ou com as
pessoas a quem ela se destina. Declaração
deliberadamente desconforme com a intenção.
Realizada com o intuito de enganar terceiros ou
fraudar a lei.
157


Trata-se de VÍCIO SOCIAL que não é tratado
como defeito do negócio jurídico que causa a
anulabilidade, mas sim a NULIDADE.
Busca-se com o negócio simulado, um efeito
diverso daquele que o negócio aparenta conferir,
iludindo terceiro ou violando a lei.
158

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas
subsistirá o que se dissimulou, se válido for na
substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos
quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a
pessoas diversas daquelas às quais realmente se
conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou
cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem
antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé
em face dos contraentes do negócio jurídico
simulado.
159
A)

ESPÉCIES:
ABSOLUTA: as partes não realizam nenhum
negócio. Apenas fingem, para criar uma aparência
de realidade.


Ex.: marido simular a venda de seus bens para excluí-los
da partilha de bens na separação futura.
RELATIVA: as partes procuram ocultar o negócio
verdadeiro, prejudicial a terceiro ou realizado em
fraude à lei, dando aparência diversa. Compõem-se
de dois negócios: o simulado aparente (serve para
ocultar o outro) e o dissimulado, oculto ( o que
realmente se quer praticar), mas verdadeiramente
desejado.
160
B)
EFEITOS:

Acarreta a NULIDADE do negócio simulado.

Se
RELATIVA,
subsistirá
o
negócio
dissimulado, caso este seja válido na substância
e na forma (art. 167).
161
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Unidade 6 Dos Fatos Jurídicos