DIREITO CIVIL I SEMANA 7 AULA 13 OS BENS(CONTINUAÇÃO) SEMANA 7 AULA 13 CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 1 – OS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS 1.1 Bens principais e bens acessórios. 1.2 Dos frutos, produtos, rendimentos, acessões e pertenças. 1.3 Das benfeitorias: úteis, necessárias e voluptuárias. 2 - BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO SUJEITO 2.1 Bens públicos. 2.1.1 Bens de uso comum do povo. 2.1.2 Bens especiais 2.1.3 Bens dominicais 2.2 Bens particulares. SEMANA 7 AULA 13 NOSSOS OBJETIVOS • Identificar o objetos das relações jurídicas apresentadas. • Compreender a noção jurídica de patrimônio • Perceber a distinção entre benfeitorias e pertenças. • Reconhecer a classificação dos bens reciprocamente considerados. • Compreender a noção jurídica dos bens púbicos e sua classificação. SEMANA 7 AULA 13 OS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS SEMANA 7 AULA 13 BENS PRINCIPAIS E BENS ACESSÓRIOS A) BENS PRINCIPAIS - pela definição do art. 92 do CC, o bem principal, corpóreo ou incorpóreo, tem existência independente e própria, sem subordinação de natureza jurídica que lhe exija vinculação a outro bem. Participa das relações jurídicas com a categoria ou atributo de bem superior e imprescindível à existência de outro. SEMANA 7 AULA 13 B ) BENS ACESSÓRIOS - Diz-se bem acessório aquele cuja existência supõe a do principal, de acordo com o que estabelece o art. 92 do Código Civil. Assim, a árvore é coisa acessória do solo e os rendimentos são acessórios do imóvel ou da caderneta de poupança. SEMANA 7 AULA 13 Os bens acessórios, características, recebem classificação: b.1) os frutos; b.2) os produtos; b.3) os rendimentos; b.4) as acessões; b.5) as benfeitorias; e b.6) as pertenças. pelas suas a seguinte SEMANA 7 AULA 13 DOS FRUTOS - São bens acessórios, que resultam de outros bens (principais), sem dizimá-los, conservando-os com os mesmos caracteres e com as mesmas finalidades. Habituou-se a doutrina a dividir os frutos , segundo: a) a origem (natural, industrial e civil); b) a natureza (vegetal, animal e artificial); c) o estado (pendentes, percipiendos, percebidos ou colhidos -, existentes e consumidos). SEMANA 7 AULA 13 Os frutos naturais ou animais derivam dos bens gerados pela própria natureza , mesmo que com o induzimento do homem. SEMANA 7 AULA 13 FRUTOS CIVIS E INDUSTRIAIS Os frutos civis ou artificiais, decorrem de uma relação jurídica, em decorrência da qual se auferem resultados econômicos e/ou financeiros, traduzidos em renda ; os industriais, do trabalho ou engenhosidade do homem que, ao manejar recursos econômica e financeiramente mensuráveis, produz rendimentos extraídos do bem principal. SEMANA 7 AULA 13 Atenção!!! Não confundir com a coisa perdida (res amissa), pois as coisas perdidas não podem ser apropriadas pela ocupação, mas sim devem ser devolvidas ao dono. A perda da coisa não implica perda da propriedade. O ditado popular "achado não é roubado" é falso, e a coisa perdida não pode ser ocupada pelo descobridor sob pena de crime (art. 169, pú, II do CP). SEMANA 7 AULA 13 Divisão dos frutos quanto ao estado Os frutos pendentes são aqueles ainda argolados ou presos ao bem principal, haja vista que se lhe desaconselha a colheita ou recolhimento precoce; os frutos percebidos, aqueles que foram colhidos, com resultado útil; os frutos percipiendos, aptos a serem colhidos, não foram; os frutos existentes, os que, apartados do principal, aguardam sejam consumidos; e os frutos consumidos, os que desapareceram pelo uso ou consumo. SEMANA 7 AULA 13 DOS PRODUTOS O produto decorre da exploração pelo homem, que maneja os recursos naturais ou industriais, para a obtenção de utilidade, extraída de um de bem principal, a qual satisfaça a uma necessidade. No geral, o produto, à medida que é explorado e manejado, atrofia ou redução do bem principal, de que resulta e se separa, capaz de levá-lo à exaustão, total ou parcial. Distinguem-se o produto e o fruto, já que o primeiro afeta, temporária ou definitivamente, o bem principal, causando-lhe perdas; o segundo, não. SEMANA 7 AULA 13 DOS RENDIMENTOS Apropriadamente chamados de frutos civis , consistem no resultado da apropriação das rendas ou receitas geradas pelos bens corpóreos ou incorpóreos, as quais se traduzem em valores aferíveis monetariamente. O rendimento significa o resultado decorrente do capital empregado econômica ou financeiramente, capaz de gerar juros, rendas, aluguéis e lucros, em propriedades mobiliárias ou propriedade imobiliárias. SEMANA 7 AULA 13 DAS ACESSÕES Fenômeno, natural ou artificial, em decorrência do qual se processa um acréscimo sobre o bem principal, que, assim, o incorpora, com os atributos que lhe são próprios, formando um todo jurídico. Diz-se, pois, que a acessão decorre de fenômeno: a) natural; ou b) artificial, chamada, também, de industrial ou intelectual. SEMANA 7 AULA 13 Entre as acessões provocadas por fenômeno natural, destacam-se: A) ALUVIÃO - fenômeno causado pelas águas, mediante o qual, gradual e evolutivamente, se acresce ao terreno porção nova de terra, ampliando-se, em conseqüência, a propriedade imobiliária, que se desenha em novos perímetros ; B) AVULSÃO - fenômeno por força do qual se dá deslocamento de uma certa porção de terra que se descola de um terreno juntando-se a outro. Na acessão provocada por fenômeno estimulado por artifício do engenho humano, inserem-se as construções e as plantações, que, também, geram a acessão, que se credencia à aquisição da propriedade imobiliária. SEMANA 7 AULA 13 DAS PERTENÇAS São bens empregados num imóvel ou móvel, sem o objetivo de lhe alterar a substância nem o de se lhe incorporar. Não constituem parte integrante do bem principal, mas se lhe destinam, de modo duradouro: a) ao uso; b) ao serviço; e c) ao aformoseamento. SEMANA 7 AULA 13 Você sabia??? Particularidade relevante é a de que o negócio jurídico, ao envolver o bem principal, não abrange as pertenças, salvo se o contrário resultar: a) da lei; b) da manifestação de vontade; ou c) das circunstâncias do caso. Portanto, no geral, não seguem as pertenças a sorte do principal, no caso de alienação do bem em que fora empregado, salvo se houver ressalva expressa. SEMANA 7 AULA 13 DAS BENFEITORIAS Considera-se benfeitoria tudo o que se emprega num bem imóvel ou móvel, com a finalidade de salvaguardá-lo ou de embelezá-lo. Portanto, com base na causa finalística, caracterizam-se ou definem-se as benfeitorias (art.96): a) voluptuárias; b) úteis; e c) necessárias. SEMANA 7 AULA 13 ATENÇÃO!!! A lei não considera benfeitoria os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. SEMANA 7 AULA 13 BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS Diz o Código Civil que a benfeitoria voluptuária é aquela que se realiza por mero deleite ou recreio, sem vocação ou predicativo capaz de aumentar o uso habitual do bem, ainda que o torne mais agradável, ou seja, de elevado valor. Verifica-se, assim, que, com a benfeitoria voluptuária, conserva-se a qualidade utilitária do bem, a que não se agrega elemento que potencialize a natureza de seu uso. SEMANA 7 AULA 13 Ressalte-se que é da tradição do direito brasileiro que as benfeitorias voluptuárias não são aquinhoadas com indenizações e não comportam, por conseguinte, o exercício do direito de retenção. SEMANA 7 AULA 13 BENFEITORIAS ÚTEIS Aumentam ou facilitam o uso do bem principal , em que elas são realizadas, com o intuito de enriquecer ou simplificar os meios para usá-lo. Na benfeitoria útil, ocorre aumento - físico ou funcional do bem principal, por força da qual se torna maior, melhor ou mais funcional. SEMANA 7 AULA 13 BENFEITORIAS NECESSÁRIAS Chama-se benfeitoria necessária aquela cuja realização busca conservar ou evitar que o bem principal se deteriore, com risco de destruição, parcial ou total. Caracteriza-se a benfeitoria necessária pela exigência reparadora que o bem revela, oculta ou ostensivamente, à falta da qual ele resultará em ruína, tornando-se imprestável ou insatisfatório para cumprir a finalidade a que se destina. SEMANA 7 AULA 13 DIREITO DE RETENÇÃO (Art.1219) Se o possuidor bem está de boa-fé (ex: inquilino, comodatário, usufrutuário, etc) terá sempre direito à indenização e retenção pelas benfeitorias necessárias; já as benfeitorias voluptuárias poderão ser levantadas (=retiradas) pelo possuidor, se a coisa puder ser retirada sem estragar e se o dono não preferir comprá-las, não cabendo indenização ou retenção; quanto às benfeitorias úteis, existe mais um detalhe: é preciso saber se tais benfeitorias úteis foram expressamente autorizadas pelo proprietário para ensejar a indenização e retenção. SEMANA 7 AULA 13 BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO SUJEITO BENS PÚBLICOS E BENS PARTICULARES SEMANA 7 AULA 13 Você sabia? Desta distinção resultam os importantes efeitos jurídicos abaixo, entre outros: 1- A propriedade dos bens móveis se transfere com a tradição (1267 CC), enquanto que a transferência da propriedade dos imóveis se faz por escritura pública (1245 CC); 2- Os bens móveis podem ser alienados livremente, enquanto que os imóveis, ressalvado o regime de separação absoluta de bens, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis (1647 CC). SEMANA 7 AULA 13 BENS MÓVEIS São caracterizados como os que têm movimento próprio (semolventes), como animais; ou as removíveis por força alheia, tais como objetos, mercadorias, utensílios, moeda, títulos da dívida pública etc. (art 82 CC), sem alteração da substância ou da destinação econômicosocial, bem como as que são móveis por força de lei, como a energia elétrica, os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações etc (art 83 do CC). SEMANA 7 AULA 13 Também são considerados, para os efeitos legais, bens móveis : a) as energias que tenham valor econômico; b) os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; e c) os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Percebe-se que o Código Civil, na definição de bem móvel, calcou-se em dois critérios: a) natural; e b) ficcional ou legal. SEMANA 7 AULA 13 Na classe dos bens móveis, pelo critério natural, existem os: a) os bens suscetíveis de movimento próprio ; b) os bens suscetíveis de remoção por força alheia. Para a lei, acomoda-se indiferente a natureza da força física ou jurídica mediante a qual o bem se movimenta, situação que lhe confere o atributo de bem móvel. O importante, porém, é que, para a movimentação própria ou remoção por força alheia, exige-se a disposição e a intervenção do homem. SEMANA 7 AULA 13 Na classe dos bens móveis, pelo critério ficcional ou legal, foram incluídas as energias que tenham valor econômico e os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações , como bens móveis. - A energia que se considera bem móvel é aquela que o homem, aproveitando-se dos recursos naturais e científicos, produz, transmite e distribui, com agregação de valor econômico, sua utilidade e necessidade. SEMANA 7 AULA 13 Os direitos reais sobre objetos móveis, com as ações correspondentes, foram considerados bens móveis, para os efeitos meramente legais. SEMANA 7 AULA 13 Em relação aos direitos pessoais de caráter patrimonial, com as respectivas ações, diz-se que o conceito é ampliativo ou extensivo, sob cujo alcance achamse todos os direitos que dizem respeito aos atributos da pessoa, natural ou jurídica. SEMANA 7 AULA 13 CASO CONCRETO Pertencente a uma expressiva coleção particular mineira - de onde nunca saíra antes a não ser para retrospectivas e salões de arte - a tela Casamento na roça, de Inimá de Paula, vai ao mercado. O leilão será no dia 16, na Vitor Braga Rugendas Galeria de Arte, em Belo Horizonte. A obra datada de 1947 traz no verso o carimbo do Salão Nacional de Belas Artes de 1949, onde obteve a medalha de prata. Lance inicial: R$ 230 mil. SEMANA 7 AULA 13 Além dessa obra também serão leiloados: 137 calças blue jeans da grife Live Strond, um automóvel Lancia Astura, exemplar único, fabricado especialmente para o ditador italiano Benito Mussolini, em 1939, com desenho do ateliê Pininfarina, cinco anéis de brilhante, duas pulseiras de esmeraldas, os dois últimos lotes de vinho tinto da marca Merci Borreau, safra 1977, confiscados pela Receita Federal e um terreno de 2.000 m² localizado na Av. Paulista/SP. Levando em consideração a classificação dos bens, A) estabeleça a natureza jurídica dos bens objeto do leilão e JUSTIFIQUE sua resposta. B) As roupas referidas no caso acima são consideradas bens consumíveis ou inconsumíveis? SEMANA 7 AULA 13 OS BENS MÓVEIS DIVIDEM-SE EM: BENS FUNGÍVEIS E NÃO FUNGÍVEIS (OU INFUNGÍVEIS) a) BENS FUNGÍVEIS - podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Fungível = substituível - art. 85 do CC. O dinheiro é o bem fungível por excelência, dado que quando se empresta uma quantia a alguém (por exemplo, R$100,00), não se está exigindo de volta aquelas mesmas cédulas, mas sim um valor, que pode ser pago com quaisquer notas de Real (moeda). SEMANA 7 AULA 13 Decerto, pela propriedade da equivalência, admite-se que o devedor entregue ao credor uma coisa em substituição à outra, situação mediante a qual se tem como adimplida a obrigação, se observadas, evidentemente, as particularidades referentes ao gênero, à qualidade e à quantidade. SEMANA 7 AULA 13 B) BENS INFUNGÍVEIS - não podem substitui-se por outros da mesma espécie e qualidade e quantidade. Infungibilidade é o princípio que define os bens móveis que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade. Logo, todo bem móvel único é infungível, assim como todo bem imóvel. São infungíveis as obras de arte, bens produzidos em série que foram personalizados, objetos raros dos quais restam um único exemplar, etc. SEMANA 7 AULA 13 BENS CONSUMÍVEIS E NÃO CONSUMÍVEIS A) BENS CONSUMÍVEIS - são bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação, ou seja, coisas que se excluem, num só ato, com o primeiro uso, podendo ser coisas fungíveis ou infungíveis. Na caracterização do bem consumível, deixa-se de investigar a natureza a causa ou a natureza do consumo, haja vista que importa constatar que, com o uso, lhe ocorreu a destruição imediata da própria substância. SEMANA 7 AULA 13 É interessante observar que a lei também emprestou o caráter de bem móvel consumível a todo bem que se destina à alienação, por isso o processo que lhe explica a natureza não é apenas o consumo biológico. No entanto, vale a ressalva de que consumibilidade não se confunde com deteriorabilidade, atributos que se impregnam nos bens, conforme a natureza. A deteriorabilidade é, no geral, caráter de coisa inconsumível; a consumibilidade, de coisa consumível, obviamente SEMANA 7 AULA 13 • B) BENS INCONSUMÍVEIS - bens que proporcionam reiterada utilização do homem, sem destruição da sua substância. Assim, não é consumível a roupa, de uso de uma pessoa, já que lhe proporciona o uso reiterado. Todavia, a mesma roupa torna-se consumível numa loja, onde se destina à venda. SEMANA 7 AULA 13 BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS A) BENS DIVISÍVEIS - são as que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Podem partir-se em porções reais distintas, formando cada qual um todo perfeito - art. 87 do CC. B) BENS INDIVISÍVEIS - são aquelas que não comportam fracionamento ou aquelas que, fracionadas, perdem a possibilidade de prestar serviços e utilidades que o todo anteriormente oferecia. SEMANA 7 AULA 13 Um exemplo de bem indivisível é um carro ou um diamante lapidado (uma vez que sua divisão irá acarretar uma diminuição considerável de valor). Vale lembrar que um bem fisicamente divisível pode ser transformado em indivisível por vontade das partes ou por determinação legal. Também, ressalta-se que a divisão física em partes iguais de coisa indivisível, quando possível (um terreno, por exemplo) é denominada pro indiviso. SEMANA 7 AULA 13 Analisa-se a divisibilidade com base em dois atributos de natureza: a) física; e b) jurídica. A caracterização da divisibilidade sob o aspecto físico prende-se à natureza da possibilidade de fracionamento do bem, seja um bem móvel ou imóvel. A divisibilidade, sobre se revelar um entendimento físico ou natural, incorpora o ideológico, para permitir que os bens incorpóreos também estejam inseridos na regra do fracionamento, desde que, seja física ou jurídica a natureza da divisão, não sobrevenha: a) a substância; b) a diminuição considerável de valor; c) o uso a que se destinam. SEMANA 7 AULA 13 No entanto, não é fato que todo bem é divisível, embora enquanto coisa possa se submeter à divisão, haja vista que o comando legal assimila a regra segundo a qual os bens naturalmente divisíveis podem se tornar indivisíveis: a) por determinação legal; ou b) por vontade das partes - divisão chamada convencional. Prevê o Código Civil que um bem, naturalmente divisível, trespasse sua realidade física e, pois, se transforme num bem indivisível, se o interesse público assim justificar. SEMANA 7 AULA 13 BENS SINGULARES E BENS COLETIVOS BENS SINGULARES – Embora reunidos, se consideram per si, independentemente dos demais, têm individualidade própria, valor próprio. À esta singularidade deve-se, também, emprestar o significado da titulação de um predicativo exclusivo que particulariza o bem, distinguindo-lhe extraordinariamente, como se fosse fora do comum ou excepcional. A) SEMANA 7 AULA 13 B ) BENS COLETIVOS (ou universais) - são as que, embora constituídas de duas ou mais coisas singulares, consideram -se agrupadas num todo. Os bens coletivos dividem-se em: a) universalidades de fato (universitas facti); e b) universalidades de direito (universitas juris). SEMANA 7 AULA 13 Na universalidade de fato, concorre a pluralidade de bens singulares, simples ou compostos da mesma pessoa, natural ou jurídica, que se prestam à destinação unitária ou comum. Na universalidade de fato - tome-se o exemplo de uma esquadrilha, biblioteca, pinacoteca, manada, esquadra, etc -, há composição homogênea dos bens, sob o mesmo domínio. Podem ser objeto de relação jurídicas próprias , razão por que se diz que eles, se assim desejar o titular, destacam-se do patrimônio agrupado para servir a negócios jurídicos autônomos. SEMANA 7 AULA 13 Na universalidade de direito, reúnese uma complexidade de bens corpóreos e incorpóreos, a qual se credencia a sedimentar o patrimônio, com ativo e passivo, de uma pessoa natural ou jurídica, categorizando-a economicamente. Identifica-se, na universalidade de direito, um conjunto que forma uma unidade jurídica, por agregação de bens subordinados a idêntico tratamento jurídico, enquanto se apresentarem, porém, na projeção patrimonial da mesma pessoa. SEMANA 7 AULA 13 NÃO ESQUEÇA DE LER O CONTEÚDO RELATIVO À SEMANA 7 PARA A PRÓXIMA AULA E FAÇA OS EXERCÍCIOS NA WEBAULA! Até lá!!!! SEMANA 7 AULA 13