DA EXECUÇÃO TRABALHISTA LEANDRO ANTUNES OLIQUIDAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO O Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. O § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. O § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. O § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. O § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. O § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos O órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o j uiz procederá à intimação da União para O manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, so b O pena de preclusão. O § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. O § 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manif estação da União quando o valor total das verba s que integram o salário-decontribuição, na forma do art. 28da Lei no 8.212 , de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de es cala decorrente da atuação do órgão jurídico. ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO ARTIGOS; ARBITRAMENTO; CÁLCULOS. DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO O Súmula nº 399 do TST O AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 O I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (exOJs nºs 44 e 45 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000) O II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. O (ex-OJ nº 85 da SBDI-2 - primeira parte - inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002). O 134. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. PRECLUSÃO DECLARADA. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA FORMAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (DJ 04.05.2004) A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão-somente a formação da coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade. CPC O Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. DA NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO O Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou O presidente do tribunal mandará expedir O mandado de citação do executado, a fim de que O cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo O modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento e m dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) hor as ou garanta a execução, sob pena de O penhora. O § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido. O § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência. O § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias. MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC E SUA APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO O Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. O (...) O APLICADA OU NÃO? O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO? OU ENTENDIMENTO DO TST? ENUNCIADO N.º 71 – 1ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO O 71. ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista. ENTENDIMENTO DA SDI-1 O MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A aplicação de norma processual extravagante, no processo do trabalho, está subordinada a omissão no texto da Consolidação. Nos incidentes da execução o art. 889 da CLT remete à Lei dos Executivos Fiscais, com fonte subsidiária. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS O ART. 475-J, CPC: (...) O § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. O * NÃO APLICÁVEL NO PROCESSO DO TRABALHO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO O Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. MATÉRIA DOS EMBARGOS O § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. DILAÇÃO PROBATÓRIA O § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizarse dentro de 5 (cinco) dias. § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. O § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. O EXECUÇÃO CONTRA GRUPO ECONÔMICO O Súmula nº 205 do TST O GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução. PENHORA ON LINE O CONVÊNIO BACEN JUD ENTRE O TST E O BANCO CENTRAL O APLICABILIDADE TRABALHO NO PROCESSO DO CPC O Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. EMBARGOS DE TERCEIRO O OMISSÃO NA CLT O APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO CPC O ARTIGO 1046 DO CPC E SEGUINTES PRAZO PARA APRESENTAÇÃO O Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. PRAZO DE RESPOSTA O Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803. COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA O Súmula nº 419 do TST O COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 O Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003) O QUAL SERIA O RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE JULGA OS EMBARGOS DE TERCEIRO? O RESPOSTA – ART. 897, “A”, DA CLT. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA O PRINCÍPIOS NORTEADORES: O 1 – IMPENHORABILIDADE E INALIABILIDADE DOS BENS PÚBLICOS O 2 – UNIVERSALIDADE ORÇAMENTÁRIA O CITAÇÃO NA FORMA ARTIGO 730, DO CPC: O Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: O I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; O II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. O Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito. O PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS: O QUESTÃO POLÊMICA!!! O LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997. – MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35 O Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) O ARTIGO DA CLT O Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. O (...) O DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA O Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: O I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; O II - inexigibilidade do título; O III - ilegitimidade das partes; O IV - cumulação indevida de execuções; O V – excesso de execução; O VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; O Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. O Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. O PRECATÓRIO: O Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. O (...) O REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR O Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. O § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O PENHORA - SUCESSÃO O OJ 343 SDI1 TST O PENHORA. SUCESSÃO. ART. 100 DA CF/1988. EXECUÇÃO. DJ 22.06.04 É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988. O CESPE - 2013 - Telebras - Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado O 01 – Considerando uma demanda ajuizada na justiça do trabalho que tenha valor declarado, na inicial, de R$ 27.210,00, julgue os itens a seguir. O A execução do julgado que reconhecer algum direito será promovida de ofício. O GABARITO: CERTO O CESPE - 2013 - TRT - 5ª Região (BA) - Juiz do Trabalho O 02 - Assinale a opção correta a respeito da execução no processo do trabalho. O a) Os termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante o MP do Trabalho não constituem títulos executivos extrajudiciais. O b) A CLT trata de forma completa a execução das decisões trabalhistas, não sendo necessária a utilização de lei ordinária para as execuções trabalhistas. O c) Para ser admitido, o recurso de revista que aborda execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violência direta a lei ordinária ou à CF. O d) Após a alteração da competência da justiça do trabalho, não cabe mais execução ex officio. O e) O título executivo extrajudicial ocorre sob a forma de processo autônomo de execução. O GABARITO: LETRA “E” O 03 - No que concerne à execução, julgue os itens a seguir. O Cabe às turmas do TST o julgamento do agravo de petição contra decisão em sede de execução de competência originária de tribunal regional do trabalho. O GABARITO: ERRADO O ARTIGO 897, § 3º, DA CLT O 04 - No que concerne à execução, julgue os itens a seguir. O A matéria de defesa em sede de embargos à execução é restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. O GABARITO: CERTO O ARTIGO 884, § 1º, DA CLT. POSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO – ART. 745-A, DO O Art. 745-A. NoCPC prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. O (...) AVALIAÇÃO Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior. O (...) O § 2º - Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados. O ARTIGO 888, DA CLT Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. O § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. O O O § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. O § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. O § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados. i. ARREMATAÇÃO; ii. ADJUDICAÇÃO; iii. REMIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO? O COMO SE DÁ A APLICAÇÃO? O BASE LEGAL TEORIA MAIOR - CC O Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. TEORIA MENOR - CDC O Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) O § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1406402020055020027 140640-20.2005.5.02.0027 (TST) O Data de publicação: 06/09/2013 O Ementa: EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERS ONALIDADEJURÍDICA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. 1. Justifica-se a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor quando caracterizado o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de emprego e a falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação das obrigações trabalhistas. Correta a constrição dos bens do recorrente, tendo em vista sua condição de ex-sócio do executado durante a relação de emprego do autor, bem como a inexistência de patrimônio da empresa executada capaz de garantir a execução. 2. Agravo de instrumento não provido . O TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 420400419895120008 42040-04.1989.5.12.0008 (TST) O Data de publicação: 09/12/2011 O Ementa: EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERS ONALIDADEJURÍDICA DO EMPREGADOR. A aplicação da teoria da desconsideração dapersonalidade jurídica do em pregador advém do descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e da falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação das obrigações trabalhistas. Correta a constrição dos bens do ora agravante, considerando sua condição de sócio da executada, bem como a inexistência de patrimônio da empresa capaz de garantir a execução, conforme salientado na decisão proferida pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido . PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICADOS AO PROCESSO DO TRABALHO O 1 – INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE O Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado. O Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito. O STF Súmula nº 403 - 03/04/1964 - DJ de 8/5/1964, p. 1239; DJ de 11/5/1964, p. 1255; DJ de 12/5/1964, p. 1279. O Decadência - Prazo para Instauração do Inquérito Judicial - Contagem - Suspensão, por Falta Grave, de Empregado Estável O É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável. O PAGAMENTO DE CUSTAS O APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 789, DA CLT NATUREZA DÚPLICE DO INQUÉRITO O EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, O EMPREGADOR EMPREGADO. DEVE REINTEGRAR O O NA VERDADE, NADA MAIS VAI SER QUE UM PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CONTRATO CONVERSÃO O Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO O NÃO TEMOS PREVISÃO NA CLT O APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC – ARTIGO 890 E SEGUINTES CASOS TÍPICOS DE CABIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO O 1 – EMPREGADO QUE SE RECUSA A O O O O RECEBER O VALOR OFERECIDO; 2 – EMPREGADO DESAPARECE; 3 – MORTE DO EMPREGADO; 4 – EVITAR A MORA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT * LEMBRAMOS QUE, O EMPREGADO TAMBÉM PODE OFERECER TAL MEDIDA. FORO COMPETENTE O NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 891 NOS DOMÍNIOS DO PROCESSO DO TRABALHO O Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente. O (...) DISSÍDIO COLETIVO O O QUE É? O COMO SURGE? O QUEM TEM LEGITIMIDADE? O O DISSÍDIO COLETIVO PODE SER: O DE NATUREZA ECONÔMINA; O DE NATUREZA JURÍDICA. NATUREZA ECONÔMICA O Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: O (...) O § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. O TRATA-SE DE AÇÃO CONSTITUTIVA; O TEM POR OBJETIVO BUSCAR NOVAS NORMAS OU CONDIÇÕES DE TRABALHO; O A SENTENÇA NORMATIVA AQUI É PROFERIDA NATUREZA JURÍDICA O TRATA-SE DE UMA AÇÃO DECLARATÓRIA O TEM COMO UM DOS MAIORES EXEMPLOS O CASO DA GREVE QUANDO, SEU OBJETO FOR DIRECIONADO À DECLARAÇÃO OU NÃO DE ABUSIVIDADE DA GREVE OJ’S RELACIONADAS AO ASSUNTO O 10. GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS. (inserida em 27.03.1998) É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo. O 11. GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA. (inserida em 27.03.1998) É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto. O 38. GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO. (inserida em 07.12.1998) É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO O Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. O Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841. O Parágrafo único - Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio. TRT O Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: O I - ao Tribunal Pleno, especialmente: O a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos; TST O Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: O I - em única instância: O b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; SENTENÇA NORMATIVA – PRAZO DE VIGÊNCIA Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. O Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos. O RECURSOS CABÍVEIS O EMBRAGOS O RECURSO ORDINÁRIO AÇÃO DE REVISÃO O Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis. O O Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão. O O Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo. O O Art. 875 - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho. AÇÃO DE CUMPRIMENTO O Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. O Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. O Súmula nº 286 do TST O SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos. O Súmula nº 246 do TST O AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento. O PRESCRIÇÃO O Súmula nº 350 do TST O PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado. AÇÃO RESCISÓRIA O Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. O O Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. O Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: O I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; O II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; O III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; O IV - ofender a coisa julgada; O V - violar literal disposição de lei; O Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; O Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; O VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; O IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; O § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. O § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. O Súmula nº 259 do TST O TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT. O O Súmula nº 100 do TST O AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 O I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) O II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (exSúmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) O III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) O IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) O V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) O VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003) O VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 inserida em 13.03.2002) O VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ nº 16 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) O IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) O X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ nº 145 da SBDI-2 - DJ 10.11.2004)