DA EXECUÇÃO
TRABALHISTA
LEANDRO ANTUNES
OLIQUIDAÇÃO NO
PROCESSO DO
TRABALHO
O Art.
879 - Sendo ilíquida a sentença
exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a
sua liquidação, que poderá ser feita por
cálculo, por arbitramento ou por artigos.
O § 1º - Na liquidação, não se poderá
modificar, ou inovar, a sentença liquidanda
nem discutir matéria pertinente à causa
principal.
O § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o
cálculo das contribuições previdenciárias
devidas.
O § 1o-B. As partes deverão ser previamente
intimadas para a apresentação do cálculo
de liquidação, inclusive da contribuição
previdenciária incidente.
O
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida,
o Juiz poderá abrir às partes prazo
sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e
valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão.
O § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos
O órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o j
uiz procederá à intimação da União para
O manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, so
b
O pena de preclusão.
O § 4o A atualização do crédito devido à
Previdência Social observará os critérios
estabelecidos na legislação previdenciária.
O § 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá,
mediante ato fundamentado, dispensar a manif
estação da União quando o valor total das verba
s que integram o salário-decontribuição, na forma do art. 28da Lei no 8.212
, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de es
cala decorrente da atuação do órgão jurídico.
ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO
ARTIGOS;
ARBITRAMENTO;
CÁLCULOS.
DA DECISÃO DE
HOMOLOGAÇÃO
O Súmula nº 399 do TST
O AÇÃO
RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE
MÉRITO.
DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA
DE
ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44,
45 e 85, primeira parte, da SBDI-2) - Res. 137/2005,
DJ 22, 23 e 24.08.2005
O I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão
homologatória de adjudicação ou arrematação. (exOJs nºs 44 e 45 da SBDI-2 - inseridas em
20.09.2000)
O II - A decisão homologatória de cálculos apenas
comporta rescisão quando enfrentar as
questões envolvidas na elaboração da conta de
liquidação, quer solvendo a controvérsia das
partes quer explicitando, de ofício, os motivos
pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por
uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não
contestados pela outra.
O (ex-OJ nº 85 da SBDI-2 - primeira parte - inserida
em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002).
O 134.
AÇÃO
RESCISÓRIA.
DECISÃO
RESCINDENDA. PRECLUSÃO DECLARADA.
FORMAÇÃO DA COISA JULGADA FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (DJ
04.05.2004)
A decisão que conclui estar preclusa a
oportunidade de impugnação da sentença
de liquidação, por ensejar tão-somente a
formação da coisa julgada formal, não é
suscetível de rescindibilidade.
CPC
O Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá
agravo de instrumento.
DA NOTIFICAÇÃO DO
EXECUTADO
O Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou
O presidente do tribunal mandará expedir
O mandado de citação do executado, a fim de que
O cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo
O modo
e
sob
as
cominações
estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento e
m dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas
à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) hor
as ou garanta a execução, sob pena de
O penhora.
O § 1º - O mandado de citação deverá conter a
decisão exeqüenda ou o termo de acordo não
cumprido.
O
§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de
diligência.
O
§ 3º - Se o executado, procurado por 2
(duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito)
horas, não for encontrado, far-se-á citação por
edital, publicado no jornal oficial ou, na falta
deste, afixado na sede da Junta ou Juízo,
durante 5 (cinco) dias.
MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC E SUA
APLICABILIDADE NO PROCESSO DO
TRABALHO
O Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao
pagamento de quantia certa ou já fixada em
liquidação, não o efetue no prazo de quinze
dias, o montante da condenação será
acrescido de multa no percentual de dez por
cento e, a requerimento do credor e
observado o disposto no art. 614, inciso II,
desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora
e avaliação.
O (...)
O APLICADA OU NÃO?
O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO? OU
ENTENDIMENTO DO TST?
ENUNCIADO N.º 71 – 1ª JORNADA DE
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO
TRABALHO
O 71. ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO
PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação
subsidiária do artigo 475-J do CPC atende
às garantias constitucionais da razoável
duração do processo, efetividade e
celeridade,
tendo,
portanto,
pleno
cabimento na execução trabalhista.
ENTENDIMENTO DA SDI-1
O MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE
COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA
COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO
PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO
CIVIL. O art. 475-J do CPC determina que o devedor que,
no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o
pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10%
sobre o valor da execução e, a requerimento do credor,
mandado de penhora e avaliação. A aplicação de norma
processual extravagante, no processo do trabalho, está
subordinada a omissão no texto da Consolidação. Nos
incidentes da execução o art. 889 da CLT remete à Lei
dos Executivos Fiscais, com fonte subsidiária.
ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS
O ART. 475-J, CPC: (...)
O § 5o Não sendo requerida a execução no
prazo de seis meses, o juiz mandará
arquivar os autos, sem prejuízo de seu
desarquivamento a pedido da parte.
O *
NÃO APLICÁVEL NO PROCESSO DO
TRABALHO
DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO
O
Art. 884 - Garantida a execução ou
penhorados os bens, terá o executado 5
(cinco) dias para apresentar embargos,
cabendo igual prazo ao exeqüente para
impugnação.
MATÉRIA DOS EMBARGOS
O § 1º - A matéria de defesa será restrita às
alegações de cumprimento da decisão ou
do acordo, quitação ou prescrição da divida.
DILAÇÃO PROBATÓRIA
O § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas
testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente
do Tribunal, caso julgue necessários seus
depoimentos, marcar audiência para a
produção das provas, a qual deverá realizarse dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora
poderá o executado impugnar a sentença de
liquidação, cabendo ao exeqüente igual
direito e no mesmo prazo.
O § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os
embargos e as impugnações à liquidação
apresentadas pelos credores trabalhista e
previdenciário.
O
EXECUÇÃO CONTRA GRUPO
ECONÔMICO
O Súmula nº 205 do TST
O GRUPO
ECONÔMICO.
EXECUÇÃO.
SOLIDARIEDADE
(cancelada)
Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O O responsável solidário, integrante do grupo
econômico, que não participou da relação
processual como reclamado e que,
portanto, não consta no título executivo
judicial como devedor, não pode ser sujeito
passivo na execução.
PENHORA ON LINE
O CONVÊNIO BACEN JUD ENTRE O TST E O
BANCO CENTRAL
O APLICABILIDADE
TRABALHO
NO
PROCESSO
DO
CPC
O Art. 655-A.
Para possibilitar a penhora de
dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o
juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à
autoridade supervisora do sistema bancário,
preferencialmente
por
meio
eletrônico,
informações sobre a existência de ativos em
nome do executado, podendo no mesmo ato
determinar sua indisponibilidade, até o valor
indicado na execução.
EMBARGOS DE TERCEIRO
O OMISSÃO NA CLT
O APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO
CPC
O ARTIGO 1046 DO CPC E SEGUINTES
PRAZO PARA
APRESENTAÇÃO
O Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos
a qualquer tempo no processo de
conhecimento enquanto não transitada em
julgado a sentença, e, no processo de
execução, até 5 (cinco) dias depois da
arrematação, adjudicação ou remição, mas
sempre antes da assinatura da respectiva
carta.
PRAZO DE RESPOSTA
O Art.
1.053. Os embargos poderão ser
contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo
o qual proceder-se-á de acordo com o
disposto no art. 803.
COMPETÊNCIA –
EXECUÇÃO POR CARTA
PRECATÓRIA
O Súmula nº 419 do TST
O COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE
TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res.
137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
O Na execução por carta precatória, os embargos de
terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo
deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo
deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre
vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou
alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado,
em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114
da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
O QUAL SERIA O RECURSO CABÍVEL DA
DECISÃO QUE JULGA OS EMBARGOS DE
TERCEIRO?
O RESPOSTA – ART. 897, “A”, DA CLT.
EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA
O PRINCÍPIOS NORTEADORES:
O 1 – IMPENHORABILIDADE E INALIABILIDADE
DOS BENS PÚBLICOS
O 2 – UNIVERSALIDADE ORÇAMENTÁRIA
O CITAÇÃO NA FORMA ARTIGO 730, DO CPC:
O Art. 730. Na execução por quantia certa contra
a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para
opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os
opuser, no prazo legal, observar-se-ão as
seguintes regras:
O I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio
do presidente do tribunal competente;
O II - far-se-á o pagamento na ordem de
apresentação do precatório e à conta do
respectivo crédito.
O Art. 731. Se o credor for preterido no seu
direito de preferência, o presidente do
tribunal, que expediu a ordem, poderá,
depois de ouvido o chefe do Ministério
Público, ordenar o seqüestro da quantia
necessária para satisfazer o débito.
O PRAZO PARA OFERECIMENTO DE
EMBARGOS:
O QUESTÃO POLÊMICA!!!
O LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997. –
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35
O Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos
arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943, passa a ser de trinta dias (Incluído pela
Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
O ARTIGO DA CLT
O Art. 884 - Garantida a execução ou
penhorados os bens, terá o executado 5
(cinco) dias para apresentar embargos,
cabendo igual prazo ao exeqüente para
impugnação.
O (...)
O DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA
O Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública,
os embargos só poderão versar sobre:
O I – falta ou nulidade da citação, se o processo
correu à revelia;
O II - inexigibilidade do título;
O III - ilegitimidade das partes;
O IV - cumulação indevida de execuções;
O V – excesso de execução;
O VI – qualquer causa impeditiva, modificativa
ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que superveniente à
sentença;
O Vll - incompetência do juízo da execução,
bem como suspeição ou impedimento do
juiz.
O Parágrafo único. Para efeito do disposto no
inciso II do caput deste artigo, considera-se
também inexigível o título judicial fundado
em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou ato normativo tidas
pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatíveis com a Constituição Federal.
O PRECATÓRIO:
O Art.
100. Os pagamentos devidos pelas
Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos
para este fim.
O (...)
O REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
O Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim.
O § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à
expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as
Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença
judicial transitada em julgado.
O PENHORA - SUCESSÃO
O OJ 343 SDI1 TST
O PENHORA. SUCESSÃO. ART. 100 DA CF/1988.
EXECUÇÃO.
DJ
22.06.04
É válida a penhora em bens de pessoa jurídica
de direito privado, realizada anteriormente à
sucessão pela União ou por Estado-membro,
não podendo a execução prosseguir mediante
precatório. A decisão que a mantém não viola o
art. 100 da CF/1988.
O CESPE - 2013 - Telebras - Especialista em
Gestão de Telecomunicações - Advogado
O 01 – Considerando uma demanda ajuizada
na justiça do trabalho que tenha valor
declarado, na inicial, de R$ 27.210,00,
julgue
os
itens
a seguir.
O A execução do julgado que reconhecer
algum direito será promovida de ofício.
O GABARITO: CERTO
O CESPE - 2013 - TRT - 5ª Região (BA) - Juiz do
Trabalho
O 02 - Assinale a opção correta a respeito da
execução no processo do trabalho.
O a) Os termos de compromisso de ajustamento
de conduta firmados perante o MP do Trabalho
não constituem títulos executivos extrajudiciais.
O b) A CLT trata de forma completa a execução
das decisões trabalhistas, não sendo necessária
a utilização de lei ordinária para as execuções
trabalhistas.
O c) Para ser admitido, o recurso de revista
que aborda execução de sentença depende
de demonstração inequívoca de violência
direta a lei ordinária ou à CF.
O d) Após a alteração da competência da
justiça do trabalho, não cabe mais
execução ex officio.
O e) O título executivo extrajudicial ocorre sob
a forma de processo autônomo de
execução.
O GABARITO: LETRA “E”
O 03 - No que concerne à execução, julgue os
itens
a
seguir.
O Cabe às turmas do TST o julgamento do
agravo de petição contra decisão em sede
de execução de competência originária de
tribunal regional do trabalho.
O GABARITO: ERRADO
O ARTIGO 897, § 3º, DA CLT
O 04 - No que concerne à execução, julgue os
itens
a
seguir.
O A matéria de defesa em sede de embargos
à execução é restrita às alegações de
cumprimento da decisão ou do acordo,
quitação ou prescrição da dívida.
O GABARITO: CERTO
O ARTIGO 884, § 1º, DA CLT.
POSSIBILIDADE DO
PARCELAMENTO DA
EXECUÇÃO – ART. 745-A, DO
O Art. 745-A.
NoCPC
prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do exeqüente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor em execução, inclusive custas e
honorários de advogado, poderá o executado
requerer seja admitido a pagar o restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês.
O (...)
AVALIAÇÃO
Art. 886 - Se tiverem sido arroladas
testemunhas, finda a sua inquirição em
audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os
autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua
decisão, na forma prevista no artigo anterior.
O (...)
O § 2º - Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou
presidente, mandará proceder logo à avaliação
dos bens penhorados.
O
ARTIGO 888, DA CLT
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez
dias, contados da data da nomeação do
avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será
anunciada por edital afixado na sede do juízo ou
tribunal e publicado no jornal local, se houver,
com a antecedência de vinte (20) dias.
O
§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e
lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo
maior lance, tendo o exeqüente preferência para
a adjudicação.
O
O
O § 2º O arrematante deverá garantir o lance
com o sinal correspondente a 20% (vinte
por cento) do seu valor.
O
§ 3º Não havendo licitante, e não
requerendo o exeqüente a adjudicação dos
bens penhorados, poderão os mesmos ser
vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou
Presidente.
O § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não
pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o
preço da arrematação, perderá, em
benefício da execução, o sinal de que trata o
§ 2º deste artigo, voltando à praça os bens
executados.
i.
ARREMATAÇÃO;
ii.
ADJUDICAÇÃO;
iii.
REMIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
O APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO?
O COMO SE DÁ A APLICAÇÃO?
O BASE LEGAL
TEORIA MAIOR - CC
O Art. 50. Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
ou pela confusão patrimonial, pode o juiz
decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
TEORIA MENOR - CDC
O Art.
28. O juiz poderá desconsiderar a
personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de
direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou
ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da
pessoa
jurídica
provocados
por
má
administração.
(...)
O § 5° Também poderá ser desconsiderada a
pessoa
jurídica
sempre
que
sua
personalidade for, de alguma forma,
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores.
O TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AIRR 1406402020055020027 140640-20.2005.5.02.0027
(TST)
O Data de publicação: 06/09/2013
O Ementa: EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERS
ONALIDADEJURÍDICA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE
DE
EX-SÓCIO.
1.
Justifica-se
a
incidência
da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do
devedor quando caracterizado o descumprimento das
obrigações decorrentes do contrato de emprego e a falta de
bens suficientes da empresa executada para satisfação das
obrigações trabalhistas. Correta a constrição dos bens do
recorrente, tendo em vista sua condição de ex-sócio do
executado durante a relação de emprego do autor, bem como
a inexistência de patrimônio da empresa executada capaz de
garantir a execução. 2. Agravo de instrumento não provido .
O TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AIRR 420400419895120008 42040-04.1989.5.12.0008
(TST)
O Data de publicação: 09/12/2011
O Ementa: EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERS
ONALIDADEJURÍDICA DO EMPREGADOR. A aplicação
da teoria da desconsideração dapersonalidade jurídica do em
pregador advém do descumprimento das obrigações
decorrentes do contrato de trabalho e da falta de bens
suficientes da empresa executada para satisfação das
obrigações trabalhistas. Correta a constrição dos bens do ora
agravante, considerando sua condição de sócio da executada,
bem como a inexistência de patrimônio da empresa capaz de
garantir a execução, conforme salientado na decisão proferida
pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido .
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
APLICADOS AO PROCESSO DO
TRABALHO
O 1 – INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA
GRAVE
O Art. 853 - Para a instauração do inquérito
para apuração de falta grave contra
empregado garantido com estabilidade, o
empregador apresentará reclamação por
escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de
30 (trinta) dias, contados da data da
suspensão do empregado.
O Art.
855 - Se tiver havido prévio
reconhecimento
da
estabilidade
do
empregado, o julgamento do inquérito pela
Junta ou Juízo não prejudicará a execução
para pagamento dos salários devidos ao
empregado, até a data da instauração do
mesmo inquérito.
O STF Súmula nº 403 - 03/04/1964 - DJ de
8/5/1964, p. 1239; DJ de 11/5/1964, p. 1255;
DJ de 12/5/1964, p. 1279.
O Decadência - Prazo para Instauração do
Inquérito Judicial - Contagem - Suspensão, por
Falta Grave, de Empregado Estável
O
É de decadência o prazo de trinta dias para
instauração do inquérito judicial, a contar da
suspensão, por falta grave, de empregado
estável.
O PAGAMENTO DE CUSTAS
O APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 789, DA
CLT
NATUREZA DÚPLICE DO
INQUÉRITO
O EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, O
EMPREGADOR
EMPREGADO.
DEVE
REINTEGRAR
O
O NA VERDADE, NADA MAIS VAI SER QUE UM
PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
CONVERSÃO
O Art.
496 - Quando a reintegração do
empregado estável for desaconselhável,
dado o grau de incompatibilidade resultante
do dissídio, especialmente quando for o
empregador pessoa física, o tribunal do
trabalho poderá converter aquela obrigação
em indenização devida nos termos do artigo
seguinte.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO
O NÃO TEMOS PREVISÃO NA CLT
O APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC – ARTIGO
890 E SEGUINTES
CASOS TÍPICOS DE
CABIMENTO NO PROCESSO
DO TRABALHO
O 1 – EMPREGADO QUE SE RECUSA A
O
O
O
O
RECEBER O VALOR OFERECIDO;
2 – EMPREGADO DESAPARECE;
3 – MORTE DO EMPREGADO;
4 – EVITAR A MORA DO ARTIGO 477, § 8º,
DA CLT
* LEMBRAMOS QUE, O EMPREGADO
TAMBÉM PODE OFERECER TAL MEDIDA.
FORO COMPETENTE
O NÃO
APLICAÇÃO DO ARTIGO 891 NOS
DOMÍNIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
O Art. 891. Requerer-se-á a consignação no
lugar do pagamento, cessando para o
devedor, tanto que se efetue o depósito,
os
juros e os riscos, salvo se for julgada
improcedente.
O (...)
DISSÍDIO COLETIVO
O O QUE É?
O COMO SURGE?
O QUEM TEM LEGITIMIDADE?
O O DISSÍDIO COLETIVO PODE SER:
O DE NATUREZA ECONÔMINA;
O DE NATUREZA JURÍDICA.
NATUREZA ECONÔMICA
O Art.
114. Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar:
O (...)
O § 2º Recusando-se qualquer das partes à
negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado
às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio
coletivo de natureza econômica, podendo a
Justiça do Trabalho decidir o conflito,
respeitadas as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho, bem como as
convencionadas anteriormente.
O TRATA-SE DE AÇÃO CONSTITUTIVA;
O TEM POR OBJETIVO BUSCAR NOVAS
NORMAS OU CONDIÇÕES DE TRABALHO;
O A SENTENÇA NORMATIVA AQUI É PROFERIDA
NATUREZA JURÍDICA
O TRATA-SE DE UMA AÇÃO DECLARATÓRIA
O TEM COMO UM DOS MAIORES EXEMPLOS O
CASO DA GREVE QUANDO, SEU OBJETO FOR
DIRECIONADO À DECLARAÇÃO OU NÃO DE
ABUSIVIDADE DA GREVE
OJ’S RELACIONADAS AO
ASSUNTO
O 10.
GREVE
ABUSIVA
NÃO
GERA
EFEITOS.
(inserida em 27.03.1998)
É incompatível com a declaração de
abusividade de movimento grevista o
estabelecimento de quaisquer vantagens ou
garantias a seus partícipes, que assumiram
os riscos inerentes à utilização do
instrumento de pressão máximo.
O 11.
GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE
TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO
DO
CONFLITO.
ETAPA
NEGOCIAL
PRÉVIA.
(inserida em 27.03.1998)
É abusiva a greve levada a efeito sem que
as partes hajam tentado, direta e
pacificamente, solucionar o conflito que lhe
constitui o objeto.
O 38. GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA
DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO
USUÁRIA.
FATOR
DETERMINANTE
DA
QUALIFICAÇÃO
JURÍDICA
DO
MOVIMENTO.
(inserida em 07.12.1998)
É abusiva a greve que se realiza em setores que
a lei define como sendo essenciais à
comunidade, se não é assegurado o
atendimento
básico
das
necessidades
inadiáveis dos usuários do serviço, na forma
prevista na Lei nº 7.783/89.
COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO
O Art. 856 - A instância será instaurada
mediante
representação
escrita
ao
Presidente do Tribunal. Poderá ser também
instaurada por iniciativa do presidente, ou,
ainda, a requerimento da Procuradoria da
Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer
suspensão do trabalho.
O Art.
860 - Recebida e protocolada a
representação, e estando na devida forma, o
Presidente do Tribunal designará a audiência de
conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias,
determinando a notificação dos dissidentes,
com observância do disposto no art. 841.
O
Parágrafo único - Quando a instância for
instaurada ex officio, a audiência deverá ser
realizada dentro do prazo mais breve possível,
após o reconhecimento do dissídio.
TRT
O Art. 678 -
Aos Tribunais Regionais, quando
divididos em Turmas, compete:
O I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
O
a) processar, conciliar e julgar
originàriamente os dissídios coletivos;
TST
O Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete:
O I - em única instância:
O
b) conciliar e julgar os dissídios coletivos
que excedam a jurisdição dos Tribunais
Regionais do Trabalho, bem como estender
ou rever suas próprias decisões normativas,
nos casos previstos em lei;
SENTENÇA NORMATIVA –
PRAZO DE VIGÊNCIA
Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por
motivo novas condições de trabalho e no qual figure
como parte apenas uma fração de empregados de
uma empresa, poderá o Tribunal competente, na
própria decisão, estender tais condições de trabalho,
se julgar justo e conveniente, aos demais
empregados da empresa que forem da mesma
profissão dos dissidentes.
O
Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em
que a decisão deve entrar em execução, bem como o
prazo de sua vigência, o qual não poderá ser
superior a 4 (quatro) anos.
O
RECURSOS CABÍVEIS
O EMBRAGOS
O RECURSO ORDINÁRIO
AÇÃO DE REVISÃO
O Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de
sua vigência, caberá revisão das decisões
que fixarem condições de trabalho, quando
se tiverem modificado as circunstâncias que
as ditaram, de modo que tais condições se
hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
O
O Art. 874 - A revisão poderá ser promovida
por iniciativa do Tribunal prolator, da
Procuradoria da Justiça do Trabalho, das
associações sindicais ou de empregador ou
empregadores
interessados
no
cumprimento da decisão.
O
O Parágrafo único - Quando a revisão for
promovida por iniciativa do Tribunal prolator
ou da Procuradoria, as associações
sindicais e o empregador ou empregadores
interessados serão ouvidos no prazo de 30
(trinta) dias. Quando promovida por uma
das partes interessadas, serão as outras
ouvidas também por igual prazo.
O
O Art. 875 - A revisão será julgada pelo
Tribunal que tiver proferido a decisão,
depois de ouvida a Procuradoria da Justiça
do Trabalho.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O
Art. 872 - Celebrado o acordo, ou
transitada em julgado a decisão, seguir-se-á
o seu cumprimento, sob as penas
estabelecidas neste Título.
O Parágrafo único - Quando os empregadores
deixarem de satisfazer o pagamento de salários,
na conformidade da decisão proferida, poderão
os
empregados
ou
seus
sindicatos,
independentes de outorga de poderes de seus
associados, juntando certidão de tal decisão,
apresentar reclamação à Junta ou Juízo
competente, observado o processo previsto no
Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém,
questionar sobre a matéria de fato e de direito
já apreciada na decisão.
O Súmula nº 286 do TST
O SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
CONVENÇÃO
E
ACORDO
COLETIVOS
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
O A legitimidade do sindicato para propor ação
de cumprimento estende-se também à
observância de acordo ou de convenção
coletivos.
O Súmula nº 246 do TST
O AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
O É dispensável o trânsito em julgado da
sentença normativa para a propositura da
ação de cumprimento.
O
PRESCRIÇÃO
O Súmula nº 350 do TST
O PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE
CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
O O prazo de prescrição com relação à ação
de cumprimento de decisão normativa flui
apenas da data de seu trânsito em julgado.
AÇÃO RESCISÓRIA
O Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do
Trabalho conhecer de questões já decididas,
excetuados os casos expressamente previstos
neste Título e a ação rescisória, que será
admitida na forma do disposto no Capítulo IV do
Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao
depósito prévio de 20% (vinte por cento) do
valor da causa, salvo prova de miserabilidade
jurídica do autor.
O
O Parágrafo único. A execução da decisão
proferida em ação rescisória far-se-á nos
próprios autos da ação que lhe deu origem,
e será instruída com o acórdão da rescisória
e a respectiva certidão de trânsito em
julgado.
O Art. 485. A sentença de mérito, transitada
em julgado, pode ser rescindida quando:
O I - se verificar que foi dada por prevaricação,
concussão ou corrupção do juiz;
O II - proferida por juiz impedido ou
absolutamente incompetente;
O III - resultar de dolo da parte vencedora em
detrimento da parte vencida, ou de colusão
entre as partes, a fim de fraudar a lei;
O IV - ofender a coisa julgada;
O V - violar literal disposição de lei;
O Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha
sido apurada em processo criminal ou seja
provada na própria ação rescisória;
O Vll - depois da sentença, o autor obtiver
documento novo, cuja existência ignorava,
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si
só, de Ihe assegurar pronunciamento
favorável;
O VIII
- houver fundamento para invalidar
confissão, desistência ou transação, em que se
baseou a sentença;
O IX - fundada em erro de fato, resultante de atos
ou de documentos da causa;
O § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente
um fato efetivamente ocorrido.
O § 2o É indispensável, num como noutro caso,
que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato.
O Súmula nº 259 do TST
O TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
O Só por ação rescisória é impugnável o termo
de conciliação previsto no parágrafo único
do art. 831 da CLT.
O
O Súmula nº 100 do TST
O AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas
as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79,
102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res.
137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
O I - O prazo de decadência, na ação rescisória,
conta-se do dia imediatamente subseqüente ao
trânsito em julgado da última decisão proferida
na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº
100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ
20.04.2001)
O II - Havendo recurso parcial no processo principal, o
trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais
diferentes, contando-se o prazo decadencial para a
ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão,
salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial
que possa tornar insubsistente a decisão recorrida,
hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito
em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (exSúmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ
20.04.2001)
O III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de
recurso intempestivo ou a interposição de recurso
incabível não protrai o termo inicial do prazo
decadencial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res.
109/2001, DJ 20.04.2001)
O IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão
de trânsito em julgado juntada com a ação
rescisória, podendo formar sua convicção através de
outros elementos dos autos quanto à antecipação ou
postergação do "dies a quo" do prazo decadencial.
(ex-OJ nº 102 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
O V - O acordo homologado judicialmente tem força de
decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT.
Assim sendo, o termo conciliatório transita em
julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ
nº 104 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
O VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo
decadencial da ação rescisória somente começa a
fluir para o Ministério Público, que não interveio no
processo principal, a partir do momento em que tem
ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 da SBDI-2 - DJ
11.08.2003)
O VII - Não ofende o princípio do duplo grau de
jurisdição a decisão do TST que, após afastar a
decadência em sede de recurso ordinário, aprecia
desde logo a lide, se a causa versar questão
exclusivamente de direito e estiver em condições de
imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 inserida em 13.03.2002)
O VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo
recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o
condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim,
postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação
rescisória. (ex-OJ nº 16 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
O IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente
subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação
rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de
semana ou em dia em que não houver expediente forense.
Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 da SBDI-2 - inserida
em 20.09.2000)
O X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o
decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso
extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias
recursais ordinárias. (ex-OJ nº 145 da SBDI-2 - DJ 10.11.2004)
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DA EXECUÇÃO TRABALHISTA