Licitações e Contratos Administrativos
Edinando Luiz Brustolin
Graduado e mestre em Direito
pela UFSC. Assessor jurídico da
Federação Catarinense de
Municípios.
Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
Constituição Federal
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações.
Lei Federal nº 8.666/93
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade
com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
Lei Federal nº 8.666/93
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu
caráter competitivo, inclusive nos casos de
sociedades cooperativas, e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou
de qualquer outra circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e
no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de
1991
Princípios
Isonomia
Eficiência
Legalidade
Moralidade e razoabilidade
Vinculação ao instrumento convocatório
Julgamento objetivo
Impessoalidade
Publicidade
Competitividade
Continuidade do serviço público
Economicidade
Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Dispensa: A licitação é possível, porém traria
prejuízos ao interesse público
Inexigibilidade: Não há possibilidade de disputa
Exceções à licitação pública, devem ser
interpretadas de forma restritiva
Licitação dispensável
Art. 24. É dispensável a licitação:
Critério econômico (art. 24, I e II)
• Obras e serviços de engenharia: até R$ 15.000,00
• Demais serviços e compras: até R$ 8.000,00
Licitação dispensável
Critério emergencial – art. 24, IV, e XII:
• Casos de emergência ou calamidade pública
Aquisição de bens ou contratação de serviços desde que
possam ser executados no prazo de 180 dias
Em razão da ineficácia da licitação – art. 24, V e
VII
• Licitação fracassada
• Preços excessivos
Licitação dispensável
Em razão do objeto – art. 24, X, XIV, XV, XVII
(Características do objeto são singulares e relevantes para o
atendimento do interesse público)
•
•
•
•
Compra ou locação de imóvel;
Aquisição de bens ou serviços internacionais;
Aquisição ou restauração de obras de arte;
Reposição de peças em equipamentos durante a
garantia;
Licitação dispensável
Critério pessoal – art. 24, VIII, XIII, XVI, XX e XXIII
• Aquisição de bens ou serviços prestados por
órgão ou entidade que integre a Administração
Pública;
• Instituição destinada à pesquisa, ensino e ao
desenvolvimento institucional, ou à recuperação
do preso;
• Contratação de associação de portadores de
deficiência física;
• Contratação entre empresa pública ou sociedade
de economia mista e suas subsidiárias e
controladas
Licitação dispensável
Em razão de rescisão contratual – art. 24, XI
• na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual
Inexigibilidade de licitação
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
Exemplos:
• Fornecedor Exclusivo;
• Serviços técnicos singulares contratados com
profissionais ou empresas de notória
especialização;
• Serviços artísticos;
• Credenciamento.
Modalidades de licitação
Lei nº 8.666/93
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
Lei nº 10.520/02:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns,
poderá ser adotada a licitação na modalidade de
pregão, que será regida por esta Lei.
Quadro Resumo
(Objeto x Modalidade)
Convite - peculiaridades
• Prazo de publicidade da carta-convite: 5 dias
úteis
• Obras ou serviços de engenharia até R$ 150
mil;
• Bens e demais serviços até R$ 80 mil;
• Convite a no mínimo 3 licitantes,
aumentando-se 1 convidado a cada nova
licitação;
• Repetição do convite no caso de não haver 3
propostas válidas.
Parcelamento indevido da licitação
Art. 23
§ 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada
de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra
ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e
no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores
caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência",
respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as
parcelas de natureza específica que possam ser executadas por
pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.
Pregão
Lei nº 10.520/02
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços
comuns, poderá ser adotada a licitação na
modalidade de pregão, que será regida por esta
Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços
comuns, para os fins e efeitos deste artigo,
aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Pregão - peculiaridades
• Sem limitação do valor contratual
• Agilidade
• Prazo reduzido de publicidade ( 8 dias úteis)
• Apenas 1 fase de recursos
• Inversão da fase de habilitação e julgamento
das propostas
• Possibilidade de alterar o valor da proposta
no decorrer da licitação
• Fase de negociação
• Economia
Resumo
Modalidade
Concorrência
Limite para
obras e
serviços de
engenharia
Inexiste
Limite para
compras e
demais serviços
Observações
Prazo de publicação do
instrumento convocatório
Inexiste
• Compra e alienação
de bens imóveis;
•Concessões de serviços
públicos e de direito
real de uso;
•Registro de preços;
•Licitações
internacionais;
•45 dias nos contratos por
empreitada global ou licitação do
tipo melhor técnica ou técnica e
preço
•30 dias nos demais casos
Tomada de
Preços
R$ 1,5 milhão
R$ 650 mil
Licitações
internacionais, desde
que haja cadastro
internacional de
fornecedores;
Convite
R$ 150 mil
R$ 80 mil
Mínimo de 3
interessados
5 dias úteis
Pregão
Inexiste
Inexiste
Exclusivo para bens e
serviços comuns
8 dias úteis
•30 nos casos de licitação do tipo
melhor técnica ou técnica e preço
•15 dias nos demais casos
Publicação do edital
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos
editais das concorrências, das tomadas de
preços, dos concursos e dos leilões, embora
realizados no local da repartição interessada,
deverão ser publicados com antecedência, no
mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar
de licitação feita por órgão ou entidade da
Administração Pública Federal e, ainda, quando
se tratar de obras financiadas parcial ou
totalmente com recursos federais ou garantidas
por instituições federais;
Publicação do edital
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito
Federal quando se tratar, respectivamente, de
licitação feita por órgão ou entidade da
Administração Pública Estadual ou Municipal, ou
do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado
e também, se houver, em jornal de circulação no
Município ou na região onde será realizada a obra,
prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado
o bem, podendo ainda a Administração, conforme o
vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de
divulgação para ampliar a área de competição.
Pregão - Publicação do edital
Art. 4º da Lei 10.520/02
I - a convocação dos interessados será efetuada
por meio de publicação de aviso em diário
oficial do respectivo ente federado ou, não
existindo, em jornal de circulação local, e
facultativamente, por meios eletrônicos e
conforme o vulto da licitação, em jornal de
grande circulação, nos termos do regulamento
de que trata o art. 2º;
Habilitação
Constituição Federal
Art. 37. (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
Critérios de julgamento
Art. 45.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem
tipos de licitação, exceto na modalidade
concurso:
I - a de menor preço [...];
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de
alienação de bens ou concessão de direito real
de uso
Questões polêmicas
Má qualidade dos produtos;
Preço excessivo:
Preço de referência x Preço máximo
Parcelamento indevido da licitação;
Inexequibilidade das propostas;
Jogo de planilhas;
Pregão para obras e serviços de engenharia;
Concessão de incentivos econômicos (terrenos e
imóveis) a particulares.
Registro de preços
Conceito
Instrumento por meio do qual a Administração
procede à licitação pública e seleciona licitante e
proposta, que permanecem registrados por lapso
temporal não superior a um ano, aguardando
convocação para firmar contrato. Trata-se de figura
sui generis, na medida em que a Administração
lança licitação e apenas contrata quando quiser, na
quantidade que quiser.
Registro de preços
Vantagens
Evita restrições provocadas por falhas na programação
de quantitativos.
Resolve situações de difícil previsibilidade de
quantitativos.
Controle eficaz dos estoques e diminuição de gastos
com armazenamento.
Redução do número de licitações
Agilidade para as contratações
Maximização da competitividade, através da
participação de pequenas empresas.
Transparência.
Desnecessidade de rígida previsão orçamentária.
Contratos Administrativos
Características
Obrigatoriedade de licitação pública
Vinculação ao interesse público
Vinculação aos princípios de Direito Administrativo
Mutabilidade limitada
Requisitos de formalização
Aplicação de sanções administrativas
Possibilidade de ser anulado pela Administração
Controle dos atos administrativos
Controle através de ação popular e pelo Tribunal de
Contas
Contratos Administrativos
Publicação
Art. 61.
Parágrafo único. A publicação resumida do
instrumento de contrato ou de seus aditamentos na
imprensa oficial, que é condição indispensável para
sua eficácia, será providenciada pela Administração
até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua
assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias
daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda
que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26
desta Lei.
Fiscalização dos contratos
Art. 67. A execução do contrato deverá ser
acompanhada e fiscalizada por um
representante da Administração especialmente
designado, permitida a contratação de terceiros
para assisti-lo e subsidiá-lo de informações
pertinentes a essa atribuição.
Duração dos contratos
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará
adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários,
exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser
prorrogados se houver interesse da Administração e desde que
isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma
contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e
sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições
mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta
meses;
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de
informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até
48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
Alteração dos contratos
Alterações unilaterais ou consensuais
Alterações quantitativas e qualitativas
Reajuste x Repactuação ou Revisão
Alteração dos contratos
Espécie de alteração
Limites
25% - obras, serviços ou
compras
Quantitativas /Unilaterais
50% - reforma de edifício
ou equipamento
Acréscimo – mesmo limite
das quantitativas
Quantitativas/Consensuais
unilaterais
Supressão – Não há limite
Qualitativas
Não há limites legais
Obrigado!
Edinando Luiz Brustolin
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