Licitações e Contratos Administrativos Edinando Luiz Brustolin Graduado e mestre em Direito pela UFSC. Assessor jurídico da Federação Catarinense de Municípios. Constituição Federal Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Constituição Federal XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Lei Federal nº 8.666/93 Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Lei Federal nº 8.666/93 § 1o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991 Princípios Isonomia Eficiência Legalidade Moralidade e razoabilidade Vinculação ao instrumento convocatório Julgamento objetivo Impessoalidade Publicidade Competitividade Continuidade do serviço público Economicidade Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Dispensa: A licitação é possível, porém traria prejuízos ao interesse público Inexigibilidade: Não há possibilidade de disputa Exceções à licitação pública, devem ser interpretadas de forma restritiva Licitação dispensável Art. 24. É dispensável a licitação: Critério econômico (art. 24, I e II) • Obras e serviços de engenharia: até R$ 15.000,00 • Demais serviços e compras: até R$ 8.000,00 Licitação dispensável Critério emergencial – art. 24, IV, e XII: • Casos de emergência ou calamidade pública Aquisição de bens ou contratação de serviços desde que possam ser executados no prazo de 180 dias Em razão da ineficácia da licitação – art. 24, V e VII • Licitação fracassada • Preços excessivos Licitação dispensável Em razão do objeto – art. 24, X, XIV, XV, XVII (Características do objeto são singulares e relevantes para o atendimento do interesse público) • • • • Compra ou locação de imóvel; Aquisição de bens ou serviços internacionais; Aquisição ou restauração de obras de arte; Reposição de peças em equipamentos durante a garantia; Licitação dispensável Critério pessoal – art. 24, VIII, XIII, XVI, XX e XXIII • Aquisição de bens ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública; • Instituição destinada à pesquisa, ensino e ao desenvolvimento institucional, ou à recuperação do preso; • Contratação de associação de portadores de deficiência física; • Contratação entre empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias e controladas Licitação dispensável Em razão de rescisão contratual – art. 24, XI • na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual Inexigibilidade de licitação Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: Exemplos: • Fornecedor Exclusivo; • Serviços técnicos singulares contratados com profissionais ou empresas de notória especialização; • Serviços artísticos; • Credenciamento. Modalidades de licitação Lei nº 8.666/93 Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão. Lei nº 10.520/02: Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Quadro Resumo (Objeto x Modalidade) Convite - peculiaridades • Prazo de publicidade da carta-convite: 5 dias úteis • Obras ou serviços de engenharia até R$ 150 mil; • Bens e demais serviços até R$ 80 mil; • Convite a no mínimo 3 licitantes, aumentando-se 1 convidado a cada nova licitação; • Repetição do convite no caso de não haver 3 propostas válidas. Parcelamento indevido da licitação Art. 23 § 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. Pregão Lei nº 10.520/02 Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Pregão - peculiaridades • Sem limitação do valor contratual • Agilidade • Prazo reduzido de publicidade ( 8 dias úteis) • Apenas 1 fase de recursos • Inversão da fase de habilitação e julgamento das propostas • Possibilidade de alterar o valor da proposta no decorrer da licitação • Fase de negociação • Economia Resumo Modalidade Concorrência Limite para obras e serviços de engenharia Inexiste Limite para compras e demais serviços Observações Prazo de publicação do instrumento convocatório Inexiste • Compra e alienação de bens imóveis; •Concessões de serviços públicos e de direito real de uso; •Registro de preços; •Licitações internacionais; •45 dias nos contratos por empreitada global ou licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço •30 dias nos demais casos Tomada de Preços R$ 1,5 milhão R$ 650 mil Licitações internacionais, desde que haja cadastro internacional de fornecedores; Convite R$ 150 mil R$ 80 mil Mínimo de 3 interessados 5 dias úteis Pregão Inexiste Inexiste Exclusivo para bens e serviços comuns 8 dias úteis •30 nos casos de licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço •15 dias nos demais casos Publicação do edital Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; Publicação do edital II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. Pregão - Publicação do edital Art. 4º da Lei 10.520/02 I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º; Habilitação Constituição Federal Art. 37. (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Critérios de julgamento Art. 45. § 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: I - a de menor preço [...]; II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço. IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso Questões polêmicas Má qualidade dos produtos; Preço excessivo: Preço de referência x Preço máximo Parcelamento indevido da licitação; Inexequibilidade das propostas; Jogo de planilhas; Pregão para obras e serviços de engenharia; Concessão de incentivos econômicos (terrenos e imóveis) a particulares. Registro de preços Conceito Instrumento por meio do qual a Administração procede à licitação pública e seleciona licitante e proposta, que permanecem registrados por lapso temporal não superior a um ano, aguardando convocação para firmar contrato. Trata-se de figura sui generis, na medida em que a Administração lança licitação e apenas contrata quando quiser, na quantidade que quiser. Registro de preços Vantagens Evita restrições provocadas por falhas na programação de quantitativos. Resolve situações de difícil previsibilidade de quantitativos. Controle eficaz dos estoques e diminuição de gastos com armazenamento. Redução do número de licitações Agilidade para as contratações Maximização da competitividade, através da participação de pequenas empresas. Transparência. Desnecessidade de rígida previsão orçamentária. Contratos Administrativos Características Obrigatoriedade de licitação pública Vinculação ao interesse público Vinculação aos princípios de Direito Administrativo Mutabilidade limitada Requisitos de formalização Aplicação de sanções administrativas Possibilidade de ser anulado pela Administração Controle dos atos administrativos Controle através de ação popular e pelo Tribunal de Contas Contratos Administrativos Publicação Art. 61. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. Fiscalização dos contratos Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Duração dos contratos Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. Alteração dos contratos Alterações unilaterais ou consensuais Alterações quantitativas e qualitativas Reajuste x Repactuação ou Revisão Alteração dos contratos Espécie de alteração Limites 25% - obras, serviços ou compras Quantitativas /Unilaterais 50% - reforma de edifício ou equipamento Acréscimo – mesmo limite das quantitativas Quantitativas/Consensuais unilaterais Supressão – Não há limite Qualitativas Não há limites legais Obrigado! Edinando Luiz Brustolin