ENCONTRO DE DIRETORES PRESTAÇÃO DE CONTAS INSTRUÇÃO NORMATIVA 011/2014 Dispõe sobre critérios, formas de transferência e de prestação de contas dos recursos financeiros do PPP SEDUC destinados às unidades escolares da rede estadual de ensino de Mato Grosso e dá outras providências. Transferência dos recursos financeiros aos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar da rede pública estadual para execução do Projeto Político Pedagógico PPP-SEDUC. DESTINAÇÃO DO RECURSO I - aquisição de materiais permanentes; II- aquisição de materiais de consumo; III- prestação de serviço de pessoa física; IV- prestação de serviço de pessoa jurídica; V- pagamento de tarifas bancárias, exceto a oriunda de devolução de cheques e micro filmagens; VI- recursos destinados ao financiamento das despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação da equipe gestora quando a serviço da unidade escolar para as escolas do campo, indígenas, quilombolas e as com salas anexas; VII- aquisição de uniformes aos profissionais da nutrição escolar conforme Alimentação Escolar; orientação da Coordenadoria de VIII- ressarcimento de prestação de serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608/1998 de 18 de fevereiro de 1998; IX- aquisição de gêneros alimentícios para custeio dos projetos executados na e/ ou pela escola, devendo ser adquirido mediante carona no pregão da merenda escolar do município correspondente; X- implementação e execução de Projetos Pedagógicos Escolares/PPP; XI- climatização das escolas. VEDAÇÕES DO RECURSO I- pagamento a título de taxa de administração; II- pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional ; III- pagamento de despesas com finalidade diversa da estabelecida na presente Instrução Normativa, ainda que em caráter de emergência; IV- pagamento de despesas realizadas em data anterior à vigência da presente instrução normativa, ou posterior ao prazo limite abaixo estabelecido; V- a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo e/ ou de orientação social; VI - realização de despesas com multas, juros ou correção monetária, referentes aos pagamentos ou recolhimentos efetuados fora do prazo com fornecedores; § 1º Serão, entretanto, admitidos pagamentos de multas, juros ou correção monetária quando decorrerem de quitação de obrigação tributária acessória - como, por exemplo, o pagamento de multas junto à Receita Federal. TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS I- As escolas deverão aplicar no mínimo 50% dos recursos do PPP em custeio; II- As escolas que não manifestarem a opção prevista no caput (percentual de custeio e capital) o sistema habilitará em 80% de custeio e 20% de capital. III- Os valores percentuais estabelecidos no PPP, nas categorias econômicas de Custeio e Capital deverão prevalecer na sua execução. Nº DE ALUNOS POR ESCOLA VALOR POR REPASSE VALOR POR ANO ≤ 100 R$ 2.700,00 R$ 10.800,00 100 ¬ 200 R$ 4.150,00 R$ 16.600,00 200 ¬ 300 R$ 7.600,00 R$ 30.400,00 300 ¬ 400 R$ 8.800,00 R$ 35.200,00 400 ¬ 500 R$ 10.000,00 R$ 40.000,00 500 ¬ 600 R$ 11.200,00 R$ 44.800,00 600 ¬ 700 R$ 12.400,00 R$ 49.600,00 700 ¬ 800 R$ 13.600,00 R$ 54.400,00 Art. 9º. Escolas que atendem acima de 800 (oitocentos) alunos, receberão R$68,00 (sessenta e oito reais) por aluno/ano; Art. 10. Escolas que oferecem exclusivamente o Ensino de Educação Especial receberão R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) por aluno/ano; Art. 11.As Creches receberão R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por aluno/ano; Art. 12.Todas as unidades escolares receberão uma complementação financeira para manutenção da estrutura física (limpeza, retoque na pintura e pequenos reparos) de R$ 9,00 (nove reais) por aluno, em conjunto com a primeira e a terceira parcela do PPP. Art. 13.Todos os repasses efetuados terão como base para cálculo de valores o número de matrículas inseridas no sistema SIGEDUCA módulo GED. DOS CÁLCULOS DOS RECURSOS Art. 8º. Os recursos financeiros a serem repassados a cada CDCE serão calculados tomando-se como parâmetro o valor fixado, conforme discriminação abaixo relacionada: I- O 1º repasse anual a ser encaminhado ao CDCE terá valor idêntico à terceira parcela do ano anterior. Os valores constantes nesta IN serão considerados a partir do 2º repasse do ano corrente. Art. 14. As escolas de campo, indígenas, quilombolas e as que possuem salas anexas receberão recurso complementar para deslocamento em cada parcela do PPP de acordo com a distância em km da sede até a cidade/anexas. Art. 15. As escolas modelo ATRATIVA, receberão valor complementar anual de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) por parcela do PPP. As escolas modelo ATRATIVA com piscina, receberão valor complementar anual de R$ 8.000,00(oito mil reais) sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) por repasse do PPP. Art. 16. As escolas que ofertam Ensino Médio Integrado à Educação Profissional receberão recurso financeiro, destinado ao custeio de verificação para fins de credenciamento e autorização perante o Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso para oferta da sua demanda educacional. Art. 19. A execução dos recursos do PPP deverá atender ao planejamento discutido e elaborado pela comunidade e CDCE em assembleia geral e inserido no sistema SIGEDUCA/GPO para acompanhamento e orientações da equipe da SEDUC /SAPE que terá como base o diagnóstico de cada escola. I- O PPP-SEDUC poderá sofrer alterações, no momento da execução, nas seguintes situações: a) Contemplar situações “EMERGENCIAIS”; b) Contribuir com os objetivos contidos no Marco Referencial; c) Atender as necessidades apontadas no Diagnóstico; d) Cumprir com os objetivos e metas propostos; d) Adequar o PPP/Planejamento às mudanças ocorridas na realidade da escola (ex: reforma e/ou ampliação da unidade escolar, criação de sala anexas, oferta de nova modalidade, aumento ou redução de receita, etc). II- As alterações somente poderão ser realizadas no PPP após serem aprovadas pelo CDCE e inseridas no sistema SIGEDUCA/GPO. DA ESTRUTURA FÍSICA DAS ESCOLAS Art. 20. Para qualquer mudança na estrutura física da escola, será necessária a realização de um Plano de Ação específico para tal fim, antes da execução, o qual será analisado pelos técnicos da Estrutura Escolar. Somente após a autorização dos técnicos é que a escola poderá executar as mudanças na estrutura do prédio. Art. 21. Escolas que funcionam em prédios que não são de propriedade do Estado e foram contemplados com o recurso para Climatização estão autorizadas a usar o recurso em melhorias e benfeitorias na parte física mediante parecer técnico que comprove que os imóveis não têm condições de transformador. serem climatizados sem a instalação de um Art. 22. Os saldos remanescentes dos recursos provenientes da climatização das escolas somente poderão ser utilizados em melhorias e benfeitorias na parte física do prédio, se estiver previamente autorizada pela equipe técnica da Estrutura Escolar mediante parecer técnico. Caso contrário, o recurso deverá ser devolvido. Art. 23. Caso haja insuficiência de recurso enviado para climatização, o técnico da Estrutura Escolar fará um relatório técnico sobre a climatização na escola e justificará tecnicamente a necessidade de suplementação no recurso inicialmente depositado, comprovando-se através de Planilha Orçamentária baseada nos preços previstos no Boletim da SECID/MT. DAS FORMAS E PRAZOS DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS 1ª, 2ª, 3ª e 4ª parcelas serão executados até 31/12/2014 e, a prestação de contas encaminhada até 31/01/15 Saldo remanescente no final do exercício corrente – reprogramados CDCE deverá alimentar o GPO, na medida em que os pagamentos estiverem sendo realizados. Art. 27. Nas aquisições diretas deverão ser adotados os seguintes procedimentos (até R$ 8.000,00 na aquisição de bens e serviços e R$ 15.000,00 para contratação de obras e serviços de engenharia): PRIMEIRO PASSO: CARREGAR DADOS DO FIPLAN CLICAR CLICAR Estado de Mato Grosso Secretaria de Estado de Educação Superintendência de Gestão Escolar GERENTE DE RECURSOS DESCENTRALIZADOS GISLENE BASTOS PEREIRA Email – [email protected] - (065) 3613 – 6407 [email protected] OBRIGADA BOM TRABALHO