MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME – MDS
Reunião Descentralizada e Ampliada do
CNAS
Debate Temático: Controle Social na área de
benefícios e transferência de renda
Brasília, Maio 2014
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME – MDS
BREVE HISTÓRICO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Os Benefícios Eventuais são assegurados pelo art. 22 da LOAS, de 7 de dezembro
de 1993.
Resolução CNAS nº 212, de 19 de outubro de 2006, que propõe critérios
orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito
da política pública de assistência social.
Decreto nº 6. 307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios
eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Resolução CNAS Nº 39, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo
de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência
Social em relação à Política de Saúde, reafirmando que não são provisões da
política de assistência social os itens referentes à órteses e próteses, cadeiras de
roda, muletas, óculos, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis
para pessoas que têm necessidades de uso e outros itens inerentes à área de saúde.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME – MDS
BREVE HISTÓRICO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda do
CNAS (Regimento Interno do CNAS - Resolução nº 6, de 9 de fevereiro de 2011).
Lei n.º 12.435, de 6 de julho de 2011, altera a conceituação dos Benefícios
Eventuais; exclui o critério de renda; estabelece que Estados, DF e Municípios
devem definir a concessão e valor dos Benefícios Eventuais com base em critérios e
prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social e prever
recursos nas respectivas leis orçamentárias anuais.
Resolução CNAS nº 12, de 11 de junho de 2013, que define parâmetros e critérios
para transferências de recursos do cofinaciamento federal para a oferta do Serviço
de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências no âmbito do
SUAS. O valor de referência do cofinaciamento federal poderá ser acrescido em
10%, caso seja comprovada a existência da regulamentação dos Benefícios
Eventuais.
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PAPEL DOS CONSELHOS NO CONTROLE SOCIAL DOS BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
- Garantir a articulação entre conselhos e gestores da política de assistência social
para a regulamentação pelos Estados, DF e municípios e previsão de recursos nas
respectivas leis orçamentárias anuais, tendo por base os critérios e prazos definidos
pelos respectivos conselhos de assistência social. (LOAS com alterações da Lei nº 12.435,
de 2011)
Resolução CNAS nº 212, de 19 de outubro de 2006
•
Benefício Natalidade (forma: pecúnia ou bens de consumo):
- Requerimento até 90 dias após o nascimento
- Pago até 30 dias após o requerimento
•
Benefício Funeral ( forma: pecúnia ou prestação de serviços):
- Pronto atendimento em unidade de plantão 24 horas
- Em caso de ressarcimento: pago até 30 dias após requerimento
•
Estabelecimento de prazos para a regulamentação dos Benefícios Eventuais e inclusão na lei orçamentária do DF e
Municípios
•
Definição do co-financiamento pelos Estados:
- Identificação dos Benefícios Eventuais implementados nos Municípios;
- Levantamento da situação de vulnerabilidade e risco social nos Municípios;
- Discussão Comissão Intergestores Bipartite - CIB e Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
- Estabelecimento de prazos para a regulamentação do cofinanciamento pelos Estados.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME – MDS
A regulamentação deve se dar na perspectiva do reordenamento dos
benefícios eventuais de forma a integrar organicamente as garantias do
SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais
e humanos.
Princípios que devem ser observados (Art. 2°, Dec.6.307/2007):
I - integração à rede de serviços socioassistenciais;
II - enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III - proibição de subordinação a contribuições prévias;
IV - critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social - PNAS;
V - qualidade e prontidão de respostas aos usuários;
VI - igualdade de condições no acesso;
VII - direito relativo à cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios; e
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza.
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CENÁRIO ATUAL DA REGULAMENTAÇÃO DOS
BENEFÍCIOS EVENTUAIS – CENSO SUAS 2013
Concessão e regulamentação do Benefício Eventual – Gestão Municipal
Municípios que ofertam
Benefícios Eventuais
Municípios que possuem
regulamentação de Benefícios
Eventuais
N°
%
N°
%
Auxílio funeral
5249
96,5
4075
74,9
Auxílio Natalidade
3709
68,2
2986
54,9
Benefício Eventual para
situação de calamidade
pública
3960
72,8
2957
54,3
Benefícios Eventuais para
famílias em situação de
vulnerabilidade temporária
4960
91,1
3663
67,3
Total
5442
100,0
5442
100,0
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CENÁRIO ATUAL DA REGULAMENTAÇÃO DOS
BENEFÍCIOS EVENTUAIS – CENSO SUAS 2013
Instrumento que regulamenta o Benefício Eventual – Gestão Municipal
Lei
Decreto
Portaria
Outro
Total
N°
%
N°
%
N°
%
N°
%
N°
%
Auxílio funeral
3384
83,0
241
5,9
51
1,3
399
9,8
4075
100,0
Auxílio Natalidade
2467
82,6
165
5,5
32
1,1
322
10,8
2986
100,0
Benefício Eventual
para situação de
calamidade pública
2408
81,4
232
7,8
38
1,3
279
9,4%
2957
100,0
Benefícios Eventuais
para situação de
vulnerabilidade
temporária
3003
82,0
248
6,8
47
1,3
365
10,0
3663
100,0
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CENÁRIO ATUAL DA REGULAMENTAÇÃO DO
COFINANCIAMENTO ESTADUAL DOS BENEFÍCIOS
EVENTUAIS – CENSO SUAS 2013
Critérios e modalidades do cofinanciamento
dos benefícios eventuais
N°
%
Não regulamentado
11
42,3
Lei Estadual
2
7,7
Decreto Estadual
2
7,7
Resolução do CEAS
9
34,6
Resolução da CIB
2
7,7
Total
26
100,0
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CENÁRIO ATUAL DA REGULAMENTAÇÃO DO
COFINANCIAMENTO ESTADUAL DOS BENEFÍCIOS
EVENTUAIS – CENSO SUAS 2013
Municípios cofinanciados pelo Estado, por tipo de
cofinanciamento e benefício
Auxílio
Funeral
Auxílio
Natalidade
Outros
Benefícios
Total de municípios com
cofinanciamento estadual (convênio
e/ou fundo-a-fundo)
909
891
585
Total de municípios que possuem
cofinanciamento estadual fundo-a-fundo
891
891
570
Total de municípios que possuem
cofinanciamento estadual por meio de
convênio
94
86
101
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FUNÇÃO DO GESTOR NA IMPLEMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Segundo a LOAS, art. 14 e 15, os municípios e o Distrito Federal são responsáveis pela
prestação dos benefícios Eventuais, o que significa regulamentar, destinar recursos e
garantir sua oferta
Algumas ações a serem implementadas pelos municípios e DF
- Realizar levantamento de informações sobre a demanda de benefícios eventuais;
- Elaborar proposta de regulamentação, estabelecendo parâmetros (público-alvo
elegível, faixa de renda, tipo de benefícios, valores por benefícios, critérios de
acesso, situações emergenciais passíveis de prestação do benefício, documentos que
devem ser exigidos);
- Elaborar proposta orçamentária, explicitando os valores a serem disponibilizados
para a prestação de benefícios eventuais, prevendo os gastos por tipo de benefício,
prevendo inclusive margem para atender situações excepcionais a que o município
possa estar sujeito;
- Disponibilizar recurso financeiro;
- Apresentar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS a
prestação de contas relativa aos benefícios eventuais periodicamente, por tipo de
benefício e nº de beneficiários atendidos;
- Garantir ampla divulgação dos critérios e forma de acesso.
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ALGUNS DESAFIOS QUANTO A IMPLEMENTAÇÃO DOS
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
- Reordenamento ainda não completado, persistindo práticas desconectadas com os
princípios da Política Nacional de Assistência Social;
-
Oferta de benefícios sem regulamentação adequada;
-
Dificuldades para atendimento da Resolução CNAS Nº 39, de 9 de dezembro de 2010,
que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da
Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde; Necessário incrementar
Articulação com Conselho de Saúde
-
Dificuldades para caracterização dos benefícios para as situações de vulnerabilidade
temporária;
-
Pouco cofinanciamento estadual.
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PAPEL DOS CONSELHOS NO CONTROLE SOCIAL DO BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Decreto 6.214/2007
DA DEFESA DOS DIREITOS E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 43. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverá articular os
Conselhos de Assistência Social, do Idoso, da Pessoa com Deficiência, da Criança e do
Adolescente e da Saúde para que desenvolvam o controle e a defesa dos direitos dos
beneficiários do Benefício de Prestação Continuada.
Art. 44. Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, especialmente os
Conselhos de Direitos, os Conselhos de Assistência Social e as Organizações Representativas
de pessoas com deficiência e de idosos, é parte legítima para provocar a iniciativa das
autoridades do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Ministério da
Previdência Social, do INSS, do Ministério Público e órgãos de controle social, fornecendolhes informações sobre irregularidades na aplicação deste Regulamento, quando for o caso.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME – MDS
PAPEL DOS CONSELHOS NO CONTROLE SOCIAL DO BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
-
Acompanhamento da prestação do benefício com foco na garantia do acesso com qualidade
e presteza pela população alvo;
-
Acompanhamento da incidência de beneficiários, requerentes e potenciais beneficiários;
-
Atentar para o cumprimento das garantias do SUAS quanto ao efetivo acompanhamento
do beneficiário e de sua família, e a inserção destes à rede de serviços socioassistenciais e de
outras políticas setoriais;
-
Contribuir na integração do benefício com os serviços e demais políticas sociais, com vistas
à integralidade de atendimento às necessidades dos beneficiários do BPC;
-
Articular com demais Conselhos de Direitos;
-
Contribuir na defesa dos direitos dos idosos e pessoas com deficiência beneficiários do
Benefício de Prestação Continuada;
-
Acompanhar e contribuir no fortalecimento da articulações das instituições envolvidas no
processo de operacionalização do BPC – órgãos da Assistência Social e Previdência Social;
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME – MDS
PAPEL DOS CONSELHOS NO CONTROLE SOCIAL DO BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
-
Acompanhar o cumprimento das Prioridades e Metas da Gestão para a Gestão Municipal
no período 2014-2017 (Resolução CIT 13, 4/07/2013 - Resolução CNAS 18, 15/07/2013)
Acompanhamento pelo PAIF das famílias com membros integrantes do Benefício de
Prestação Continuada (BPC) com a meta de atingir taxa de acompanhamento do PAIF
de 25% (vinte e cinco por cento) para municípios de pequeno porte I e 10% (dez por
cento) para os demais portes;
Cadastrar as famílias com beneficiários do BPC no CadÚnico com a meta de atingir o
cadastramento no percentual de:
70% (setenta por cento) para municípios de pequeno porte I e II;
60% (sessenta por cento) para municípios de médio e grande porte;
50% (cinquenta por cento) para metrópoles.
Alcançar 100% de adesão dos municípios ao Programa BPC na Escola
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PAPEL DOS CONSELHOS NO CONTROLE SOCIAL DO BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
-
Acompanhar a execução dos programas BPC Trabalho, BPC na Escola;
-
Aprovar orçamento, fiscalizar a aplicação dos recursos;
-
Avaliar os resultados da prestação do benefício e impacto na vida dos beneficiários;
-
Acompanhar, propor e aprovar aperfeiçoamento dos dispositivos normativos e
procedimentos operacionais.
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PAPEL DOS CONSELHOS NO CONTROLE SOCIAL DO BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
-
Acompanhar o cumprimento das Prioridades e Metas da Gestão para a Gestão Municipal
no período 2014-2017 (Resolução CIT 13, 4/07/2013 - Resolução CNAS 18, 15/07/2013)
Acompanhamento pelo PAIF das famílias com membros integrantes do Benefício de
Prestação Continuada (BPC) com a meta de atingir taxa de acompanhamento do PAIF
de 25% (vinte e cinco por cento) para municípios de pequeno porte I e 10% (dez por
cento) para os demais portes;
Cadastrar as famílias com beneficiários do BPC no CadÚnico com a meta de atingir o
cadastramento no percentual de:
70% (setenta por cento) para municípios de pequeno porte I e II;
60% (sessenta por cento) para municípios de médio e grande porte;
50% (cinquenta por cento) para metrópoles.
Alcançar 100% de adesão dos municípios ao Programa BPC na Escola
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FUNÇÃO DO GESTOR NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Norma Operacional Básica da Assistência Social
NOB-SUAS de 2005 e 2012
 Define um novo lugar para o BPC na gestão da Política de Assistência Social;
 Estabelece requisitos de Gestão, Responsabilidades;
 Reafirma a perspectiva de articulação entre serviços, programas e benefícios;
 Prioriza o acompanhamento socioassistencial dos beneficiários do BPC pelos Municípios.
Protocolo de Gestão
Transferências de Renda
Integrada
de
Serviços,
Benefícios
e
(Resolução n° 07, de 10/09/2009)
Dispõe sobre as responsabilidades dos entes federativos sobre a operacionalização da gestão
integrada;
 Dispõe sobre os fluxos de repasse e gestão de informações;
 Dispõe sobre os procedimentos referentes ao atendimento às famílias;
Dispõe de indicadores de monitoramento.
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FUNÇÃO DO GESTOR NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Portaria MDS 044/2009
estabelece instruções acerca do Benefício de Prestação Continuada, com vistas a orientar a
intervenção dos gestores de assistência social estaduais, municipais e do Distrito Federal
quanto aos processos referentes ao Benefício e à atenção aos requerentes, beneficiários e suas
famílias.
Edição de um novo instrumento/Ciclo de Debates visa possibilitar:
Maior clareza nas atribuições das instâncias da assistência social e demais áreas;
Otimizar os fluxos de atendimento aos cidadãos;
Minimizar a intervenção dos intermediários no acesso aos benefícios;
Fortalecer a efetiva execução da gestão municipal no que se refere aos benefícios;
Aprimorar o atendimento aos beneficiários.
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FUNÇÃO DO GESTOR NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
MDS
Compete: a implementação, a coordenação-geral, a regulação, financiamento, o monitoramento e
a avaliação da prestação do beneficio, sem prejuízo das iniciativas compartilhadas com Estados,
Distrito Federal e Municípios, em consonância com as diretrizes do SUAS e da descentralização
político-administrativa, prevista no inciso I do art. 204 da Constituição e no inciso I do art. 5º da
Lei nº 8.742, de 1993. (art. 2º do Decreto 6.214/2007)
Prestar apoio técnico sobre o processo de gestão do BPC no âmbito estadual, municipal e do
Distrito Federal;
Estabelecer parâmetros para o atendimento a beneficiários nos serviços da rede socioassistencial;
Manter articulação com órgãos responsáveis por outras políticas que atendam beneficiários do
BPC;
Disponibilizar lista de beneficiários nos municípios e Distrito Federal, bem como de outros dados
para monitoramento da concessão e indeferimento do BPC, observadas, inclusive, as situações
indicadas na avaliação social e médico-pericial realizada pelo INSS como havendo indício de
risco social e de não saque do benefício;
Propor, coordenar, e apoiar técnica e financeiramente programas intersetoriais voltados ao
atendimento a beneficiários do BPC;
Coordenar, prestar apoio técnico aos entes federados e monitorar as ações relativas aos
Programas BPC na Escola e BPC Trabalho;
Disseminar informações sobre o BPC;
Fortalecer o controle social do BPC.
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FUNÇÃO DO GESTOR NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
ESTADOS
- Prestar apoio técnico sobre o processo de gestão do BPC no âmbito municipal;
- Apoiar a elaboração e monitorar a execução do Plano municipal de acompanhamento dos
beneficiários e suas famílias, no âmbito do Programa BPC na Escola;
- Monitorar o quantitativo de famílias de beneficiários atendidas pela rede socioassistencial
abrangida pelo seu território;
- Prestar apoio técnico aos municípios e monitorar as ações relativas aos Programas BPC na
Escola e BPC Trabalho;
- Manter articulação com órgãos responsáveis por outras políticas que atendam beneficiários
do BPC;
- Disseminar informações sobre o BPC;
- Fortalecer o controle social do BPC.
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FUNÇÃO DO GESTOR NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL
Constituem garantias do SUAS o acompanhamento do beneficiário e de sua família, e a
inserção destes à rede de serviços socioassistenciais e de outras políticas setoriais. (Decreto
6.214/2007, Art. 37)
- Garantir aos beneficiários e suas famílias o acesso às políticas públicas e, conforme demanda
e necessidade, a inclusão nos serviços socioassistenciais, programas e projetos;
- Garantir condições para que os profissionais da rede socioassistencial detenham informações
atualizadas quanto aos objetivos, critérios de acesso e operacionalização do BPC;
- Disponibilizar listagem dos beneficiários aos CRAS, CREAS e CENTROS POP conforme local
de moradia e faixa etária dos beneficiários;
- Realizar o atendimento dos beneficiários e de suas famílias, observadas, inclusive, as
situações indicadas na avaliação social e médico-pericial realizada pelo INSS como havendo
indício de risco social e de não saque do benefício;
- Monitorar a incidência de beneficiários, requerentes e pessoas que têm o perfil para acessar o
BPC por território de abrangência dos CRAS;
- Manter atualizadas as informações de beneficiários e famílias atendidas pela rede
socioassistencial, monitorando, especialmente, a situação dos beneficiários que vivem em
abrigos (ou congêneres), dos que têm representantes legais, e daqueles que estão sob a
dependência de terceiros;
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME – MDS
FUNÇÃO DO GESTOR NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL
- Proceder às atividades atinentes aos Programas BPC Trabalho e BPC na Escola, inclusive a
identificação e mobilização dos beneficiários com perfil de participação;
- Elaborar estratégias conjuntas, com outras políticas públicas, para o acesso e permanência
dos beneficiários na escola;
- Elaborar o Plano de acompanhamento dos beneficiários e suas famílias, no âmbito do
Programa BPC na Escola;
- Cadastrar as famílias dos requerentes e beneficiários no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
- Implementar ações articuladas com as Agências da Previdência Social – APS, com o
estabelecimento de fluxos de informações;
- Prestar orientações sobre os objetivos, critérios de acesso e operacionalização do BPC;
- Fortalecer o controle social do BPC.
Obrigada!
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS/Secretaria
Nacional de Assistência Social – SNAS.
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Maria Jose de Freitas - MINISTÉRIO DO Desenvolvimento Social e