CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS • Os negócios jurídicos podem ser classificados em: • UNILATERAIS, BILATERAIS E PLURILATERIAS: • a) Unilaterais – são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade (ex.: testamento, codicilo, instituição de fundação, aceitação e renúncia da herança, promessa de recompensa, etc.). • São de duas espécies: – - Receptícios – são aqueles em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos (ex.: denúncia ou resilição de um contrato, revogação de mandato, etc.). – - Não receptícios – são aqueles em que o conhecimento por parte de outras pessoas é irrelevante (ex.: testamento, confissão de dívida, etc.). – b) Bilaterais – são os que se perfazem com duas manifestações de vontade, coincidentes sobre o objeto. Essa coincidência chama-se consentimento mútuo ou acordo de vontades(contratos em geral). Podem existir várias pessoas no polo ativo e também várias no pólo passivo, sem que o contrato deixe de ser bilateral pela existência de duas partes. Em outras palavras, o que torna o contrato bilateral é a existência de dois polos distintos, independentemente do número de pessoas que integre cada polo. – – c) Plurilaterais – são os contratos que envolvem mais de duas partes, ou seja, mais de dois polos distintos (ex.: contrato social de sociedades com mais de dois sócios). GRATUITOS, ONEROSOS E BIFRONTES: • a) Gratuitos – são aqueles em que só uma das partes aufere vantagens ou benefícios (ex.: doação pura). • b) Onerosos – são aqueles em que ambos os contratantes auferem vantagens, às quais, porém, corresponde uma contraprestação (ex.: compra e venda, locação, etc.). Conclui-se, portanto, que todo o negócio oneroso é bilateral, mas a recíproca não é verdadeira (ex.: doação, comodato). Os negócios jurídicos onerosos podem ser: 1. Comutativos – quando a prestação de uma parte depende de uma contraprestação da outra, que é equivalente, certa e determinada. – – 2. Aleatórios – quando a prestação de uma das partes depende de acontecimentos incertos e inesperados. A álea, a sorte, é elemento do negócio (ex.: contrato de seguro). – c) Neutros – há negócios que não podem ser incluídos na categoria dos onerosos, nem dos gratuitos, pois lhes falta atribuição patrimonial. São chamados de neutros e se caracterizam pela destinação dos bens. Em geral, coligam-se aos negócios translativos, que têm atribuição patrimonial, como por exemplo a instituição das cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade. – d) Bifrontes – são os contratos que podem ser onerosos ou gratuitos, segundo a vontade das partes (ex.: mútuo, mandato, depósito, etc.). • “INTER VIVOS” e “MORTIS CAUSA” • a) “Inter vivos” – destinam-se a produzir efeitos desde logo, isto é, estando as partes ainda vivas (ex.: promessa de venda e compra). • b) “Mortis causa” – são os negócios jurídicos destinados a produzir efeitos após a morte do agente (ex.: testamento). • PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS: • a) Principais – são os negócios jurídicos que têm existência própria e não dependem da existência de qualquer outro para produzir efeitos (ex.: compra e venda, locação, etc.). • b) Acessórios – são os que têm sua existência subordinada a um negócio jurídico principal (ex.: cláusula penal, fiança, etc.), de forma que seguem o destino do principal (nulo este, nulo também será o negócio acessório, sendo que a recíproca não é verdadeira). SOLENES OU FORMAIS E NÃO SOLENES OU DE FORMA LIVRE: • a) Solenes ou formais – são os negócios jurídicos que devem obedecer à forma prescrita em lei para que se aperfeiçoem. Quando a forma é exigida como condição de validade do negócio, este é solene e a formalidade é “ad solemnitatem”, isto é, constitui a própria substância do ato (ex.: escritura pública na alienação de imóvel, no testamento público, etc.). Mas determinada forma pode ser exigida apenas como prova do ato. Nesse caso, se diz tratar-se de uma formalidade “ad probationem tantum” (ex.: assento do casamento no livro de registro – art. 1536). • b) Não solenes ou de forma livre – são os negócios jurídicos de forma livre. Como a lei não reclama nenhuma formalidade para o seu aperfeiçoamento, podem ser celebrados por qualquer forma, inclusive a verbal (art. 107). • SIMPLES, COMPLEXOS E COLIGADOS: • a) Simples – são os negócios que se constituem por ato único. • b) Complexos – são os que resultam da fusão de vários atos com eficácia independente. Compõem-se de várias declarações de vontade, que se completam, emitidas pelo mesmo sujeito ou diferentes sujeitos, para a obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos na sua unidade (ex.: alienação de um imóvel em prestações, que se inicia pela celebração de um compromisso de compra e venda, e se completa com a outorga da escritura definitiva). O negócio jurídico complexo é único e não se confunde com o coligado. • c) Coligados – são os que se compõem de vários outros negócios jurídicos distintos (ex.: arrendamento de posto de gasolina, coligado pelo mesmo instrumento ao contrato de locação das bombas, de comodato de área para funcionamento de lanchonete, de fornecimento de combustível, de financiamento, etc.). DA INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS Noções Gerais • A expressão “invalidade” abrange a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico. Empregada para designar o negócio jurídico que não produz os efeitos desejados pelas partes, o qual pode ser classificado pela forma retro mencionada conforme o grau de imperfeição verificado. Previsão Legal – Arts. 166 a 184, C.C. • Conceito • Ao falarmos em invalidade, estamos falando em nulidade. A nulidade, segundo os autores adotados para a confecção da nossa apostila, é um “vício que retira todo ou parte de seu valor a um ato jurídico, ou o torna ineficaz apenas para certas pessoas” (Carvalho Santos in Stolze e Pamplona, pág. 429). Em outras palavras temos também a consideração de Maria Helena Diniz (idem) que conceitua a nulidade como “a sanção, imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio pratica em desobediência ao que prescreve”. • Stolze e Pamplona, resumindo os conceitos clássicos de nulidade expostos acima, dizem que a nulidade é sanção pelo descumprimento dos pressupostos de validade do negócio jurídico. O descumprimento dos pressupostos de validade faz surgir a possibilidade e em alguns casos o dever do reconhecimento da declaração de nulidade, objetivando restituir a normalidade e a segurança das relações sociojurídicas. Classificações • • • • • • • • • A nulidade, consequência da invalidade do negócio jurídico, pode ser classificada de acordo com o tipo de elemento violado. Dependendo do elemento de validade violado, poderemos falar em: - Nulidade Absoluta – O ato será considerado nulo. - Nulidade Relativa – O ato será considerado anulável. A doutrina moderna fala ainda em duas classificações quanto ao momento de formação da nulidade e da extensão de seus efeitos, seriam elas: - Nulidade originária – nasce com o próprio ato, contemporânea a sua formação. - Nulidade sucessiva – ocorre depois de formado o ato, em razão disso, também chamada de nulidade por causa superveniente. - Nulidade total – é aquela em que a nulidade atinge todo o ato, contaminando-o por inteiro. - Nulidade parcial – é aquela que contamina apenas parte do negócio, mantendose as demais disposições que, à luz do princípio da conservação, podem ser preservadas. Vamos nos aprofundar na analise das classificações quanto aos elementos de validade violados (nulidade absoluta e relativa), as principais e mais importantes do nosso estudo. • • NULIDADE ABSOLUTA A nulidade absoluta está prevista no Art. 166, do Código civil. Vejamos pequenos comentários de Flávio Tartuce aos incisos do Art. 166 do C.C: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; → Art. 3ª, CC. II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; → Lembrar da abrangência da ilicitude (não se trata apenas de ilicitude legal, mas de todo ordenamento jurídico) e da impossibilidade física e jurídica. III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; → Causa – Ver considerações abaixo. IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; → Os dois incisos tratam de problemas quanto a forma livre ou prescrita em lei (elemento de validade). O exemplo dado é aquele negócio que contraria a disposição do Art. 108, CC. VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; → Segundo Flávio Tartuce, o inciso não se confunde com a ilicitude do objeto. Citando Zeno Veloso, os doutrinadores esclarecem que na fraude de lei imperativa há uma infringência oblíqua ou indireta de norma proibitiva. O exemplo citado é o caso em que se celebra uma retrovenda com o objetivo de dar aparência de legalidade a contrato de mútuo em que foram cobrados juros abusivos. VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. → Segundo Flávio Tartuce, o inciso trata de duas hipóteses: - A primeira está relacionada à quando a lei taxativamente declarar que o negócio é nulo (nulidade expressa ou textual). É o exemplo o Art. 548, CC. - A segunda está relacionada a proibir a prática, sem cominar sanção (nulidade implícita ou virtual). Dá-se como exemplo o Art. 426 do CC. O comando legal apenas veda o ato, não prevendo sanção, que, no caso, é a nulidade absoluta. • Estamos diante de violações aos elementos de validade (Art. 104, CC). Pode-se notar que as violações previstas no Código, estão intimamente ligadas aos elementos de validade do negócio jurídico. • A única disposição que talvez gere alguma dúvida é a do inciso III. A previsão legal, ao tratar de “motivo determinante”, resolve uma discussão na doutrina sobre a “causa” ser elemento de validade do negócio jurídico. Sem nos aprofundarmos na discussão (nesse primeiro momento), a corrente adotada pelo Código Civil é a subjetivista, que considera a causa como a razão determinante, a motivação típica do ato que se pratica, ou em outras palavras, o fim imediato que determina a declaração de vontade (Ráo in Stolze e Pamplona, pág. 372). • No caso do inciso III, estamos falando de causa ou motivo determinante ilícito. Segue Flávio Tartuce (pág. 409, ob. cit. ant.): • “ensina Zeno Veloso que o negócio, em si, não tem objeto ilícito, mas a nulidade é determinada porque, no caso concreto, houve conluio das partes para alcançar um fim ilegítimo e, eventualmente, criminoso. Por exemplo: vende-se um automóvel para que seja utilizado num seqüestro; aluga-se uma casa para exploração de lenocínio. A venda e o aluguel não são negócios que contrariem o Direito, muito ao contrário, mas são fulminados de nulidade, nos exemplos dados, porque o motivo determinante deles [causa], comum a ambas as partes, era ilícito”. • Dessa maneira, a causa (motivo determinante) passa a integrar o rol de elementos da validade do negócio jurídico, segundo a doutrina moderna, seguindo as disposições do Código Civil. • - CARACTERÍSTICAS DA NULIDADE ABSOLUTA • ARGUIÇÃO (Alegação) • Vejamos o Art. 168 do Código Civil: • Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. • O Artigo em questão determina que as nulidades tratadas anteriormente possam ser alegadas por qualquer dos interessados, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Isso quer dizer que, não há vedação para sua alegação. Qualquer pessoa interessada na discussão pode alegar a nulidade absoluta. Cabe também ao Ministério Público, quando lhe couber intervir, por exemplo, em processos que envolvem menor de idade, alegar a nulidade absoluta. • - RECONHECIMENTO • Seguindo a idéia de que as disposições violadas pela nulidade absoluta são graves, sendo possível qualquer das pessoas interessadas alegar, o Parágrafo Único do Art. 168, prevê que: • “Art. 168...” • “Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.” • Além de outras questões o parágrafo único importa em determinar que o reconhecimento da nulidade pelo juiz possa ser feito de ofício. Isso quer dizer que não dependerá de provocação dos interessados (relativização do princípio da inércia da jurisdição em razão das matérias de ordem pública), devendo reconhecê-las assim que toma conhecimento (a doutrina denomina então que a nulidade opera-se de pleno direito). • • • • • • • • - CONFIRMAÇÃO A confirmação seria o suprimento da invalidade do ato por força da vontade das partes. O Art. 169 do Código Civil veda expressamente a confirmação e também a sua validação em razão do decurso do tempo (convalescimento pelo decurso do tempo). Ainda segundo o Parágrafo único do Art. 168, C.C, temos que não pode o juiz suprir as nulidades absolutas, mesmo que as partes assim requeiram. - CONVERSÃO O Art. 170 do Código Civil prevê que: “Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.” • É possível que o negócio jurídico eivado (contaminado, viciado) por nulidade absoluta, seja transformado (convertido) em outro negócio, desde que atenda os requisitos do outro. É o exemplo da doutrina (Nestor Duarte, Código comentado, ob. cit. anter., pág. 135): “A venda de imóvel de valor superior a trinta vezes o salário-mínimo, não havendo exceção por lei especial, exige escritura pública (Art. 108). Firmado o negócio por instrumento particular, será nulo (Art. 166, IV), entretanto, poderá valer como promessa de venda, até porque ‘o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado’ (Art. 462). É exigência também do Art. 170, CC, que se as partes tivessem constatado a nulidade absoluta teriam optado pelo outro que irá substituir o negócio jurídico nulo (no exemplo acima, é de interesse das partes manterem a promessa de venda, em razão dos efeitos previstos nos artigos 462 e seguintes do Código Civil). • EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA • Segundo Stolze e Pamplona (pág. 436, 2013), a sentença que reconhece a nulidade absoluta do negócio jurídico é proferida no bojo de ação declaratória de nulidade. Sendo assim, caso não haja previsão contrária em lei, os efeitos dessa sentença retroagem até a data da realização do ato, invalidando-os desde o início (ab initio) – A esse efeito é dado o nome de efeito ex tunc. • Segundo o Art. 182 do Código Civil, declarado nulo o ato, as partes restituir-se-ão ao estado em que antes dele se achavam (também chamado de status quo ante), e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. NULIDADE RELATIVA O Código Civil prevê as hipóteses gerais de nulidade relativa no Art. 171. São hipóteses gerais, pois devem ser consideradas aquelas expressamente previstas em lei, como por exemplo, o Art. 496 do Código Civil, que determina ser anulável a venda de ascendentes a descendentes, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Visando um estudo mais sistemático, a doutrina passa a análise das hipóteses gerais (Art. 171, CC), deixando as demais previsões para o estudo quando forem tratados os institutos a que fazem referência (família, sucessão etc.). • Segue a análise das hipóteses do Art. 171, CC, conforme Flávio Tartuce (ob. cit. ant., pág. 414): Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; → Art. 4º, C.C II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. → Diante da existência de vício a acometer o negócio jurídico. A análise de cada um desses institutos será feita em momento próprio, conforme plano da disciplina, item 1.4.6. Quanto aos casos expressamente previstos em lei, Flávio Tartuce aponta como exemplo os Arts. 1.647 e 1.649 do Código Civil. O Art. 1.647 do C.C. prevê as hipóteses em que será necessária a outorga uxória (mulher) ou marital (marido) – p. ex. alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis e prestar fiança ou aval. Nesses casos, se não houver o respeito a disposição da lei, haverá nulidade relativa. • • • CARACTERÍSTICAS DA NULIDADE RELATIVA • - ARGUIÇÃO (Alegação) • Sobre a argüição ou alegação da nulidade relativa, devamos analisar o Art. 177 do Código Civil, segue: • “Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.” (destacado) • Os interessados a que a lei faz menção são os juridicamente interessados. Em outras palavras, o próprio declarante que foi parte no negócio ou o seu representante legal. O interesse meramente econômico ou moral não legitima a alegação (diferente da absoluta, em que a interesse público, em ter um processo regular, supera qualquer outro interesse). • Como destacado acima, só os interessados podem alegar. Portanto, é diferente da nulidade absoluta em que qualquer interessado (partes, Ministério Público, interessados no resultado da causa) pode arguir. • - RECONHECIMENTO • Também da leitura do Art. 177 do Código Civil (acima), podemos deduzir que o reconhecimento da nulidade relativa NÃO poderá ser de ofício. Isso quer dizer que, se a parte interessada na nulidade relativa não a alegar, não pode o juiz reconhecer por sua vontade a nulidade. • Essa característica da nulidade relativa (anulabilidade) se deve ao fato de tratar de vícios menos graves, que violam interesses particulares. • - CONFIRMAÇÃO • O Art. 172 do Código Civil prevê que é possível que as partes confirmem o negócio anulável. Em sentido contrário a nulidade absoluta, na nulidade relativa é possível que as partes, entendendo que a violação dos seus interesses particulares não implicou em prejuízo, poderão validar o negócio que seria anulável. Por exemplo, o negócio realizado por relativamente incapaz que não gere prejuízo poderá ser confirmado. (ver ainda, importante regra do Art. 180 do Código Civil). • A confirmação poderá ser: (Stolze e Pamplona, 2013, pág. 440) • Expressa – quando as partes manifestam firme e claro propósito de reafirmar todos os termos do negócio. A confirmação expressa deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo (Art. 173 do Código Civil). Explicando a substância do ato, Nestor Duarte (ob. cit. ant., pág. 137), ensina que: • “Embora não se exija a reprodução integral dos termos do negócio, nem que se esclareça o motivo que daria ensejo à sua anulação, o ato de confirmar deve conter as cláusulas principais que caracterizam o negócio confirmado e a vontade expressa de mantê-lo. Quanto a forma, terá de seguir a mesma do negócio confirmado, sendo, pois, daquela que exige escritura pública, será esta da substância do ato”. (lembrar do Art. 109, CC). • Tácita – mesmo não manifestando explícito interesse de confirmar o negócio, a parte comporta-se diante da outra nesse sentido. É o que ocorre quando, a despeito do vício, o devedor, que poderia alegá-lo, cumpre a sua obrigação (Art. 174, CC). Explicando o conteúdo do Art. 174, Nestor Duarte (ob. cit. ant., pág. 137), ensina que: • “O cumprimento do negócio, após a ciência do vício que o inquina, caracteriza a vontade de confirmação, a fim de que se produzam os efeitos. Basta que o cumprimento seja parcial, o que revela o caráter irrevogável da confirmação. É, porém, necessário que o defeito já seja conhecido e a parte não mais esteja sujeita às circunstâncias que determinaram a eiva (vício, contaminação)”. • Necessário destacar que tal confirmação é irrevogável conforme disposição do Art. 175, CC. Uma vez que ocorra na forma tácita ou expressa, retira da parte as vias de impugnação do negócio que era anulável. Porém, devemos considerar também que a própria confirmação pode estar viciada (por exemplo, por coação), nesse caso, não terá validade a confirmação, e o negócio continuará anulável. • Outro limite a confirmação é o direito de terceiro (Art. 172, CC). O direito de terceiro resguardado pelo Código é o terceiro de boa-fé. Segundo Stolze e Pamplona (ob. cit. ant., pág. 440), se um terceiro de má-fé experimentar prejuízo em decorrência da confirmação de um determinado negócio jurídico, nada poderá alegar, uma vez que a lei não deve tutelar inescrupulosos. Como exemplo, citam Washington de Barros Monteiro (mesma página), para explicar: • “um menor relativamente incapaz aliena prédio de sua propriedade sem a observância das formalidades legais; mais tarde, depois de haver adquirido plena capacidade civil, vende o mesmo imóvel a terceiro. É evidente que, nesse caso, não poderá ratificar a primeira alienação, porque tal ratificação afeta os direitos do segundo adquirente. Conseguintemente, a confirmação não é eficaz contra esse segundo comprador (...)” • Por fim, quanto a confirmação, devemos verificar o Art. 176 do Código Civil. Ao permitir que o terceiro autorize após a realização do negócio, o código criou uma hipótese de confirmação. Assim, por exemplo, se não houve autorização dos descendentes e o cônjuge do alienante, na venda de ascendente a descendente, conforme Art. 496 do Código Civil, e a anuência é realizada posteriormente, estará sanado o vício que acarretaria em anulação do negócio. • - CONVERSÃO • A conversão também em possível nos negócio jurídicos anuláveis. Vale lembrar que a conversão é uma medida sanatória, por meio da qual aproveitam-se os elementos materiais de um negócio jurídico nulo ou anulável, convertendo-o, juridicamente, e de acordo com a vontade das partes, em outro negócio válido e de fins lícitos. Um interessante exemplo da doutrina é nota promissória emitida por relativamente incapaz, aproveitada como confissão de dívida. • • EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE RELATIVA • Segundo Stolze e Pamplona (pág. 441, 2013), a sentença que reconhece a nulidade relativa do negócio jurídico é proferida no bojo de ação anulatória. Tal decisão tem natureza desconstitutiva ou constitutiva negativa, uma vez que determina, em seu comando sentencial (dispositivo), o desfazimento do ato, e, por consequência, a extinção da relação jurídica viciada. • Para doutrina clássica (Caio Mario da Silva Pereira, Carlos Roberto Gonçalves e outros), a sentença proferida em sede de ação anulatória tem efeitos ex nunc. Isso quer dizer que só produzirá efeitos a partir da sentença ou em outras palavras, que o negócio jurídico produz efeitos até a sentença. Tal entendimento seria fruto de interpretação da primeira parte do Art. 177 do Código Civil. Um interessante julgado nesse sentido do Mato Grosso do Sul é o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ QUE ADQUIRE APARELHO CELULAR E LINHA TELEFÔNICA PÓS-PAGA SEM O CONSENTIMENTO DO REPRESENTANTE LEGAL NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL (NULIDADE RELATIVA) - EFEITOS NÃO RETROATIVOS (EX NUNC) - SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS FATURAS DE CONSUMO REFERENTES AOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELO MENOR - INSCRIÇÃO DO NOME NA SERASA - REVOGAÇÃO DA LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SÓ SERÁ CUMPRIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM - EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO AO RECURSO DE APELAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Proc. n: AC 21600 MS 2006.021600-3, • • • • • No julgado acima, temos o exemplo claro de que a decretação da nulidade relativa não atingiu o negócio jurídico celebrado, inclusive permanecendo a cobrança pelos serviços prestados. Porém, a doutrina moderna (Stolze e Pamplona, Tartuce e outros), apesar de minoritária (a maioria dos juristas estão na primeira corrente) a leitura do Art. 177 do Código Civil, deveria considerar também a previsão do Art. 182 do mesmo Código, pois, vejamos: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Em razão do preceito legal impor que as partes serão restituídas ao estado em que antes dele se achavam, os doutrinadores modernos entendem que apesar de ser uma sentença constitutiva negativa que teria efeitos apenas ex nunc – afinal não declarou o direito que já existia, mas constitui o direito que passou a existir –, a sentença proferida em Ação Anulatória de negócio jurídico teria efeitos ex tunc ou retroativos, para atingir os atos já praticados. Quanto ao tema, Stolze e Pamplona fazem a seguinte ressalva: “Para reconhecimento dos efeitos ex tunc da sentença constitutiva negativa, é imprescindível uma determinação judicial expressa de retroação dos efeitos, por uma questão básica de estabilidade e segurança jurídica”. • • • • • Portanto, em uma prova objetiva, devemos nos atentar para o título da questão, e verificar qual orientação está sendo pedida (se clássica ou moderna). Na prova subjetiva, explicaríamos toda a discussão, destacando que a primeira corrente é a mais aceita atualmente (corrente clássica). • A última parte do Art. 177 do Código Civil também estabelece o aproveitamento dos efeitos da nulidade relativa. Os efeitos da nulidade relativa serão aproveitados exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. Stolze e Pamplona explicam (pág. 438, 2013): “Se o objeto do negócio jurídico (e da própria relação obrigacional daí decorrente) for indivisível – um animal de raça, por exemplo –, ou houver solidariedade ativa ou passiva entre as partes – quando cada um dos declarantes tem direito ou está obrigado à dívida toda – a argüição de nulidade relativa feita por um dos envolvidos aproveita aos demais interessados.” (ver ainda o Art. 105). O Art. 184 do Código Civil prevê a possibilidade de redução do negócio jurídico, que consiste em manter a parte válida do negócio e retirar a parte inválida. É o exemplo de Tartuce (pág. 419, ob. cit. ant.) o negócio jurídico cuja multa ou cláusula penal tenha sido celebrada com lesão (Art. 157,C.C.). Nesse caso, somente a multa é anulável, permanecendo o restante do negócio como válido. Conforme palavras do jurista, ocorre a redução do negócio, pois se retira a parte viciada. Por fim, o Art. 184 do Código Civil assevera que invalidade do negócio principal ataca a validade do acessório, mas o inverso não ocorre. De acordo com a classificação dos negócios jurídicos adotada na apostila (páginas 19 e 20) incluiríamos também os negócios derivados. É o exemplo de Nestor Duarte para entendermos a questão (pág. 140, ob. cit. ant.): “Em um fiança locatícia, sendo esta nula [ou anulável], o contrato de locação não será nulo [ou anulável], mas se o contrato de locação for nulo [ou anulável], a fiança também o será, porque a fiança é acessória”. (alterações acrescentadas entre colchetes) Além dos negócios acessórios poderíamos falar também dos derivados, sendo assim, o contrato de sublocação anulável, não atingiria o contrato principal (locação), porém, o contrário sim. • INEXISTÊNCIA • Flávio Tartuce, ao tratar da inexistência faz as seguintes considerações (pág. 405 e segs., ob. cit. ant.): • “O negócio jurídico inexistente é aquele que não gera efeitos no âmbito jurídico, pois não preencheu os seus requisitos mínimos, constantes do seu plano de existência. São inexistentes os negócios jurídicos que não apresentam os elementos que formam o suporte fático: partes [agentes], vontade, objeto e forma. Para os adeptos dessa teoria, em casos tais, não é necessária a declaração da invalidade por decisão judicial, porque o ato jamais chegou a existir – não se invalida o que não existe. Costuma-se dizer: o ato inexistente é um nada para o direito.” • Ocorre que, conforme explicado por Tartuce, doutrinadores como Sílvio Rodrigues, Maria Helena Diniz e Roberto Senise Lisboa fazem críticas a inexistência. A principal delas é de que seria inútil, porque a noção de nulidade absoluta pode substituir a ideia de inexistência. Segundo Tartuce: • “No campo prático, sabe-se que não há sequer a necessidade de se promover a ação correspondente, para declarar o negócio jurídico inexistente. Mas, eventualmente, haverá a necessidade de propositura de demanda, a fim de afastar eventuais efeitos decorrentes dessa inexistência de um negócio celebrado, caso, por exemplo, de um casamento. Para essa ação, segundo os adeptos da inexistência, devem ser aplicadas as mesmas regras previstas para a nulidade absoluta. (...) Dessa forma, as hipóteses para as quais tais autores apontam a inexistência são, de forma indireta, casos de nulidade absoluta”. • Como candidato em um concurso, ou se questionado sobre meu posicionamento, argumentaria que a utilidade do instituto da existência pode ser entendida tanto do ponto de vista didático quanto prático. Se entendermos sua utilidade didática, estaríamos completando o sistema da Escada Ponteana e permitindo uma análise mais sistemática do negócio jurídico. Além disso, como vimos no exemplo da página 10 da presente apostila, um negócio jurídico inválido pode ser existente, permitindo assim sua conversão (de compra e venda para promessa de compra e venda). Se entendermos sua utilidade prática, de fato, o tratamento dispensado para a nulidade absoluta já é suficiente para solucionar os casos de inexistência, inclusive quanto a conversão, que nesse caso converteria um negócio jurídico inválido.