Terceirização Responsabilidade Subsidiária da União ATUAÇÃO JUDICIAL Atuação Judicial • Ação Cautelar; • Açao Civil Pública; • Contestação - Reclamações Trabalhistas; • Embargos de terceiros e petições de reconsideração – mandados de bloqueios de créditos. Ação Cautelar/Ação Civil Pública • • Análise pela Consultoria Jurídica administrativas e/ou judiciais); Envio da documentação necessária; (medidas Ação Cautelar/Ação Civil Pública Documentação necessária: • Relatório com o histórico dos fatos; • Documentos da garantia contratual, valor a ser bloqueado, bem como informações sobre a tentativa de levantar tal garantia; • Dados da conta vinculada, com valor atualizado; • Rescisão unilateral ou previsão de quando ocorrerá; • Créditos retidos, pagamentos direto realizados (discriminar as verbas e de que período, com os respectivos comprovantes, de forma individualizada); • A existência de créditos futuros da empresa; • Havia alguma previsão de repactuação de preços. Em caso positivo, calcular o valor a ser pago à empresa, que servirá de crédito a reter e utilizá-lo para pagar os trabalhadores; • Discriminar as verbas em atraso, bem como recolhimento de FGTS e INSS a serem pagos por meio da medida judicial; • O cálculo das verbas rescisórias (fornecido pela empresa ou Sindicato). Contestação - Reclamação Trabalhista • Envio de preposto que tenha conhecimento dos fatos para as audiências trabalhistas; • Envio completo e no prazo dos subsídios e documentos que subsidiem a defesa da União. • Subsídio deve ser específico e individualizado. Evitar o envio de CD de forma genérica. OBS.: Estas medidas são determinantes para a exclusão da responsabilidade subsidiária da União. Contestação - Reclamação Trabalhista Documentação indispensável • Cópia do contrato e demais termos aditivos; • Termo de Rescisão Contratual; • Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT, se houver; • Informar o nome da Empresa sucessora; • Informar se o reclamante prestou serviços no órgão e se continua prestando serviço pela Empresa Sucessora; • Informar se foi efetuado algum pagamento por esse órgão diretamente ao Reclamante, discriminando as parcelas eventualmente pagas e enviando cópias do recibo ou ordem bancária, de forma individualizada; • Encaminhar certidão especificando as providências adotadas na fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados, acompanhada dos documentos que demonstrem a diligência do órgão em relação ao pagamento das verbas postuladas. • Comprovante de recolhimento de FGTS e INSS, mês a mês, durante a execução do contrato. Embargos de terceiros/petição de reconsideração (Mandados de bloqueio de créditos) • • • Informar a Consultoria Jurídica; Análise pela Consultoria Jurídica da necessidade de medida judicial. Evitar frustrar o pagamento direto. Decisão Favorável Atual Processo: 0001789-37.2013.5.10.0014 Reclamados: Ministério da Fazenda e empresa Delta. “No caso em exame, apesar do descumprimento de obrigações trabalhistas pela primeira ré no concernente ao depósito integral do FGTS, não vislumbro a culpa da segunda demandada a atrair a responsabilidade subsidiária, pois, como se vê na documentação carreada aos autos, empreendeu fiscalização durante o período da prestação dos serviços, tanto que pagou salários e verbas rescisórias diretamente aos empregados da prestadora, além do que rompeu o contrato com a primeira em razão exatamente das dificuldades desta em observar fielmente a legislação laboral. Ademais, ajuizou Ação Civil Pública, em trâmite na 20ª Vara, para resguardar os direitos dos trabalhadores que lhe prestavam serviço. Decisão Favorável Atual Não se pode dizer que houve culpa in elegendo, pois a Administração cumpriu as normas legais da licitação; nem que ocorreu culpa in vigilando, pois evidenciado que houve fiscalização. Além disso, o TST assegurou que a responsabilidade subsidiária não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; e o STF disse que é constitucional o artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93, segundo o qual “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento”. Logo, inviável o acolhimento do pleito de responsabilidade subsidiária.” COORDENAÇÃO TRABALHISTA PRU – 1ª REGIÃO Dra. Ana Carolina Mendonça Gomes Coordenadora Regional de Ações Trabalhistas da 1ª Região Email: [email protected] Telefone: (61) 2026.9763 Dra. Laura Fernandes de Lima Lira Coordenadora Regional Substituta de Ações Trabalhistas da 1ª Região Email: [email protected] Telefone: (61) 2026.9657