Súmula do TRT/AL prevê que CEF não tem
responsabilidade subsidiária nas obras que financia
Entendimento está presente na Súmula nº 03, editada no final de julho
A Caixa Econômica Federal (CEF) não tem responsabilidade subsidiária por
créditos trabalhistas decorrentes de obras de construção de moradias populares
financiadas pela instituição. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho
da 19ª Região (TRT/AL), ao editar a Súmula nº 03, que trata do financiamneto de
construção de casas populares pelo Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR).
Ela está entre as sete aprovadas pelo TRT/AL no último dia 29 de julho, com o
objetivo de estabelecer parâmetros para suas decisões e uniformizar seus julgamentos.
A súmula recebeu a seguinte redação: “CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
FINANCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. PROGRAMA
NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL - PNHR. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A CAIXA, atuando como gestora operacional dos
recursos do Governo Federal para a construção de unidades habitacionais relativas ao
Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR, limita-se a administrar o sistema
operacional para o financiamento da construção de moradias populares, e, por esse
motivo, não se lhe pode atribuir qualquer responsabilidade por créditos trabalhistas,
por inexistência de terceirização ou contrato de empreitada (art. 455, CLT)".
A súmula tem como precedentes diversos recursos julgados pela Corte, entre
eles decisões de processos sob a relatoria do desembargador João Leite de Arruda
Alencar e do juiz convocado Laerte Neves de Souza.
Ao analisar recurso ordinário interposto pela CEF, o desembargador João
Leite de Arruda Alencar votou pela reforma da decisão de 1º grau que a responsabilizou
pelo eventual inadimplemento de verbas trabalhistas devidas pelas empresas
construtoras beneficiárias do PNHR. "Inexistindo terceirização de serviços, contrato de
subempreitada, tampouco a figura de dono da obra, não cabe a responsabilização
subsidiária da Caixa Econômica Federal por verbas trabalhistas inadimplidas, na
condição de mera gestora do repasse de recursos para fomento da atividade de
construção de habitações populares", observou.
O juiz convocado Laerte Neves de Souza, em seu voto, também se
posicionou de maneira idêntica nos casos em que a CEF atua como gestora operacional
dos recursos do governo federal para a construção de unidades habitacionais do PNHR.
"A litisconsorte, em tal situação, limita-se a administrar o sistema operacional para a
construção de moradias populares e, por esse motivo, não se lhe pode atribuir a
responsabilidade subsidiária pelo pagamento de créditos trabalhistas não adimplidos
pelas empresas contratadas para a realização dos Programas instituídos pelo governo
federal", relatou. Ainda de acordo com o magistrado, não se trata, assim, de aplicação
da Súmula 331 do TST.
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