RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA X APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST Tribunal Superior do Trabalho RR - 1777-70.2010.5.10.0000 - Quarta Turma I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO (PGU). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que não consta da decisão regional o registro da existência ou não de culpa in vigilando e/ ou in eligendo. Decisão regional que parece violar o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003, convertêlo em recurso de revista, determinando a reautuação do processo e o regular processamento do recurso de revista, no efeito devolutivo. II - RECURSO DE REVISTA. UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que não consta da decisão regional o registro da existência ou não de culpa in vigilando e/ou in eligendo. Preconiza-se no item V da Súmula nº 331 desta Corte: -Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regulamente contratada-. Ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 configurada. Recurso de revista a que se dá provimento. (Relator: Milton de Moura França; Data do Julgamento: 22/06/2011) Tribunal Superior do Trabalho RR - 3163-60.2010.5.02.0000 – Quarta Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. NECESSIDADE. Não comprovada a culpa in vigilando da entidade pública, a pretensão do Reclamante esbarra no óbice do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, que expressamente estabelece que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. NECESSIDADE. De acordo com a nova redação conferida à Súmula n.º 331, do TST, -os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Ora, não havendo comprovação da inobservância do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa prestadora de serviços (arts. 58, III, 67 e 70 da Lei n.º 8.666/93), não há de se falar em negligência ou responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. (Relator: Maria de Assis Calsing; Data do Julgamento: 24/08/2011)