UVESC – UNIÃO DOS VEREADORES DE SANTA CATARINA
O
Poder
Legislativo
Municipal e a Atuação dos
seus Membros
MARCIONEI RENGEL – Assessor Jurídico
30/08/2013
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A responsabilidade do Vereadores
nos seus atos dentro do Poder
Legislativo Municipal
A
atuação
do
Parlamentar
Municipal,
suas
atribuições
e
limitações
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A TRIPARTIÇÃO DOS PODERES E O PODER
LEGISLATIVO
Desde a antiguidade clássica, sobretudo a
partir das obras de Platão e Aristóteles, é
reconhecido que o estado, independentemente
do seu regime, exerce três funções essenciais:
a legislativa, a judiciária e a executiva.
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O poder executivo tem a responsabilidade de implementar, ou
executar, as leis. De fato, o poder executivo de uma nação, dividido
de acordo com as esferas (federal, estadual e municipal) e é
representado, em nível nacional, pelo presidente da república, em
nível estadual pelo governador e em nível municipal pelo prefeito.
O poder legislativo é o poder de legislar, criar leis. Representado
pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o
país, estado ou município, tem como sedes, respectivamente, o
senado e a câmara federal, as assembleias legislativas e as câmaras
de vereadores. Entre as funções elementares do poder legislativo
estão as de fiscalizar o poder executivo e votar leis orçamentárias.
O poder judiciário possui a capacidade de julgar, de acordo com as
leis criadas pelo poder legislativo e de acordo com as regras
constitucionais. É representado pelos ministros, desembargadores e
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juízes, que formam a classe dos magistrados (os que julgam).
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A Constituição Federal diz:
“São poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário”.
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O poder legislativo cria leis e fiscaliza os poderes
executivos de acordo com as esferas às quais pertencem.
Assim, podemos dividi-lo como:
Poder legislativo federal: é formado por um sistema
bicameral, que tem como órgãos a câmara dos
deputados e o Senado, representando a população e as
unidades da Federação, respectivamente. A união das
duas casas resulta na base do Congresso Nacional.
A câmara dos deputados tem como principal função a
elaboração de leis. Os parlamentares eleitos representam
o povo brasileiro e são escolhidos pelo sistema
proporcional, ou seja, de acordo com a população de
cada estado de origem ou distrito federal. O número
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total, no entanto, não ultrapassará 513 representantes.
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Poder legislativo estadual: é exercido pelas
assembleias legislativas, em 26 estados, e pela câmara
legislativa, no Distrito Federal. Os representantes são
eleitos para mandatos de quatro anos, sendo permitida a
reeleição. Nessas Casas, se produzem leis e são
apreciadas anualmente a prestação de contas dos
governadores para avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual e a execução dos
programas e orçamentos. A avaliação é feita com base
em parecer técnico prévio emitido pelos tribunais de
contas estaduais, que auxiliam o trabalho legislativo.
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Poder legislativo Municipal: é exercido pela câmara
municipal, que também fiscaliza os atos do poder
executivo. Anualmente, seus integrantes analisam a
prestação de contas dos prefeitos, auxiliados pelo
tribunal de contas.
Os vereadores tratam de matérias de interesse local e se
pronunciam, entre outros temas, sobre orçamento anual,
abertura e operações de crédito, dívida pública municipal
e planos e programas municipais de desenvolvimento.
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A Constituição Federal diz:
“O município reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos
nesta
Constituição,
na
Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceito:...”
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VEREADOR
O vereador é o cidadão que, por meios
democráticos,
conquistou
uma
cadeira
no
parlamento municipal. Dessa forma, transforma-se
em um legítimo representante dos munícipes, com
direito a voz e voto na Câmara Municipal, em
defesa de seu município e de seus representados.
O principal dever do vereador é ELABORAR LEIS.
Por representar os cidadãos, tem o dever de
trabalhar pelo bem da comunidade, seguir boa
conduta e principalmente, estar bem informado. 10
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CÂMARA MUNICIPAL
Também chamada de Câmara de Vereadores, a
Câmara Municipal é a sede do Poder Legislativo. É o
local onde são realizadas as sessões e os
vereadores exercem suas atribuições. Toda Câmara
Municipal tem que ter uma sede. É nela onde se
reúnem os Vereadores para a discussão e votação
dos projetos.
A Câmara dos Vereadores exerce
funções para a sociedade, como:
importantes
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FUNÇÃO LEGISLATIVA - A Câmara, no exercício
de sua função legislativa, participa da elaboração de
leis de interesse do município. A função legislativa é
a que mais se destaca entre as funções da Câmara.
Por meio das leis, os cidadãos têm seus direitos
assegurados. Além disso, as leis também são
importantes para a harmonia entre os Poderes,
orientam a vida das pessoas e dirigem a
administração pública. Sabemos, por exemplo, que
um Prefeito só pode fazer o que estiver permitido
pelas leis, ou seja, ele não pode fazer nada que a
lei não autorize.
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FUNÇÃO FISCALIZADORA - Através da função
fiscalizadora, o vereador verifica de que forma o prefeito
e os secretários estão administrando o município e os
recursos públicos. A Câmara cumpre esta importante
função com o auxílio do Tribunal de Contas. Cabe aos
Vereadores acompanhar todas as ações do Executivo,
como a realização de obras, compra de material e de
equipamentos, contratação de funcionários, prestação de
serviços, licitações, projetos, etc. Os Vereadores podem
solicitar que o Prefeito ou qualquer Secretário municipal
compareça à Câmara para dar explicações sobre os seus
atos. Caso queira apurar alguma irregularidade, a
Câmara pode formar uma Comissão Parlamentar de
Inquérito (CPI).
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FUNÇÃO ADMINISTRATIVA - a Câmara também
exerce uma função administrativa, organizando
seus serviços, como a composição da Mesa
Diretora, a organização e o funcionamento das
Comissões.
FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO - os Vereadores
também podem auxiliar o Poder Executivo a
administrar o município, fazendo indicações de
ações a serem tomadas em favor da população.
Através de indicações, os Vereadores podem sugerir
a construção de escolas, a abertura de estradas,
limpeza pública, assistência à saúde, entre outros.
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FUNCIONAMENTO DA CÂMARA:
COMPOSIÇÃO - o número de Vereadores que
compõem a Câmara Municipal varia de acordo com
o tamanho da população do município. Esse critério
é chamado de PROPORCIONALIDADE.
LEGISLATURA - é todo o período do mandato, que
dura 4 anos. Inicia-se no dia 1º de janeiro do ano
seguinte ao da eleição municipal.
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REGIMENTO INTERNO - disciplina todas as
atividades da Câmara. É um documento muito
importante para o seu funcionamento, porque
define as articulações dos órgãos da Câmara, a
tramitação dos projetos de lei e todas as
questões administrativas.
Ele é elaborado pelo conjunto dos Vereadores
e, para ter validade, precisa ser aprovado pelo
Plenário. O regimento interno da Câmara deve
estar de acordo com a Lei Orgânica do
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Município.
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ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
A Câmara Municipal funciona com os seguintes órgãos:
MESA DIRETORA - a Mesa Diretora, eleita pelos Vereadores, tem a
responsabilidade de conduzir os trabalhos legislativos e administrar a
Câmara. É composta geralmente pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º e
2º Secretários.
O Regimento Interno da Câmara é que define a forma como os
membros são eleitos (se a votação é aberta ou secreta), a duração do
mandato e a possibilidade de reeleição.
PLENÁRIO - o Plenário é composto por todos os Vereadores. É no
plenário que os Vereadores debatem as matérias e os projetos de lei
que tramitam na Câmara. Também é no plenário que os Vereadores
autorizam os empréstimos, convênios e julgam as contas do Prefeito.
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Por isso, pode-se dizer que o Plenário é o órgão decisório da Câmara.
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BANCADAS - os Vereadores organizam-se em bancadas,
que reúnem os partidos com representação na Câmara.
Os partidos formam bancadas para articular ações e
votar conjuntamente matérias de seu interesse. Assim,
em todas as Câmaras existem a bancada do governo e a
bancada da oposição.
LÍDERES - cada bancada tem um líder que a representa.
O líder, escolhido entre os partidos que compõem a
bancada, fala em nome de todos aqueles que representa.
COMISSÕES - as Comissões têm como objetivo discutir
e elaborar pareceres sobre os projetos em tramitação.
Elas podem ser permanentes ou temporárias.
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As Comissões Permanentes fazem parte da
própria estrutura da Câmara: Comissão de
Constituição e Justiça, Comissão de Finanças,
Comissão de Saúde, Comissão de Educação,
Comissão de Desenvolvimento Econômico.
As Comissões Temporárias são criadas com a
finalidade de tratar de um assunto específico, com
prazo para terminar.
Elas podem ser de dois tipos:
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Comissões Especiais: são formadas para analisar
um determinado assunto, que pela sua importância
e urgência precisa ser tratado separadamente. Elas
também têm um prazo para concluir seus trabalhos.
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI):
criada com o objetivo de apurar um determinado
fato, ou seja, cumpre uma função investigativa.
Assim, como as Comissões Especiais, as CPIs têm
um prazo certo para conclusão do seu trabalho.
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SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
A Câmara realiza periodicamente reuniões para a votação das
matérias. Essas reuniões são chamadas de sessões plenárias.
Elas podem ser:
- Ordinárias: realizadas nos dias e horas marcadas pelo
Regimento Interno (toda terça-feira, por exemplo).
- Extraordinárias: realizadas fora do horário marcado para as
sessões ordinárias, geralmente promovidas para discutir um
assunto de urgência. Importante ressaltar que os vereadores
não podem ser remunerados para participar deste tipo de
sessão.
- Especiais: realizadas para homenagens e comemorações.
- Audiências Públicas: realizadas com a participação direta
da população, com o propósito de debater sobre determinados
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assuntos, importantes para a sociedade.
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Função Legislativa
O processo legislativo
No exercício de sua função legislativa, a Câmara Municipal
elabora os seguintes documentos legais:
Emendas a Lei Orgânica;
Leis complementares;
Leis ordinárias;
Leis delegadas;
Decretos legislativos e resoluções.
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PROPOSIÇÕES QUE OS VEREADORES PODEM APRESENTAR NA
CÂMARA MUNICIPAL
Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município - o
Vereador pode criar uma proposta para alterar a Lei Orgânica
do Município, mas essa proposta tem uma tramitação
diferenciada na Câmara: é votada em dois turnos e aprovada
por 2/3 dos Vereadores da Casa. Cuja iniciativa é de 1/3 dos
Vereadores da Câmara Municipal.
Projetos de lei – é a proposição que regula as matérias no
município e que precisa ser sancionada pelo Prefeito. Os
Vereadores
podem
apresentar
projetos
de
Leis
Complementares, projetos de Leis Ordinárias e projetos de
Leis Delegadas.
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Projetos de resolução - são atos que têm efeito apenas no
interior da Câmara e não necessitam da sanção do Prefeito para
sua promulgação. Tratam basicamente de temas como a
criação de Comissões Especiais, elaboração do Regimento
Interno, destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros,
concessão de licença a Vereadores, etc.
Projetos de decreto legislativo - são normas que só podem
ser definidas pela Câmara de Vereadores e provocam efeitos
externos. Para entrar em vigor não tem que passar pela sanção
do Prefeito. Como exemplo, podemos citar a concessão de
títulos honoríficos e a aprovação ou rejeição das contas do
Município.
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Emendas a projetos de lei, de resolução ou de decreto
legislativo - são proposições apresentadas pelo Vereador,
quando ele deseja alterar a forma ou conteúdo da proposição
principal: projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo.
Indicação ao Executivo ou aos Vereadores - é uma espécie
de sugestão por escrito apresentada pelo Vereador. Através da
indicação, o legislador pode sugerir medidas de interesse
público aos Poderes competentes. O vereador pode, por
exemplo, INDICAR ao prefeito que uma determinada estrada
precisa ser recuperada, porém, a execução da obra é de
competência e responsabilidade exclusiva da PREFEITURA.
Moção - proposição em que é sugerida a manifestação, apelo,
congratulação ou protesto da Câmara sobre determinado
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assunto.
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Requerimento - é um instrumento muito comum nos
trabalhos legislativos. Através dele, o Vereador pode solicitar
providências administrativas e relativas ao Regimento Interno,
bem como obter informações da Mesa Diretora da Câmara, do
Prefeito ou de qualquer outra autoridade do Executivo
Municipal.
Parecer - é o pronunciamento da Comissão ou da Assessoria
Técnico-Legislativa sobre matéria sujeita ao seu estudo.
Normalmente, é oferecido por escrito pelo Relator da matéria.
Recurso - Recurso é a proposição destinada a alterar decisões
tomadas por órgãos da Casa - Presidência da Câmara,
Presidências das Comissões, Mesa Diretora e Comissões.
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Quórum
O número mínimo de vereadores exigido para abertura da sessão e
para a deliberação válida e eficaz é denominado quórum.
A Lei Orgânica Municipal define o número de vereadores necessário
para a abertura da sessão, não havendo regra geral a seguir nesse
ponto.
Para as deliberações, todavia, segue-se obrigatoriamente o que
determina o art. 47 da Constituição da República.
A maioria exigida pode ser absoluta, relativa ou qualificada:
Maioria absoluta – mais da metade de todos os vereadores da
Câmara;
Maioria simples – mais da metade dos votantes presentes na
sessão;
Maioria qualificada – igual ou superior à proporção – acima da
metade – estabelecida em relação ao total dos membros da
Câmara Municipal.
Em geral, dois terços (2/3) ou três quintos (3/5) do total de
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vereadores.
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Constituição do Estado de Santa Catarina
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária do Município
Art. 113° — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto à
legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e à
renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal.
§ 1º — O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas, observado, no que couber e nos termos da lei complementar,
o disposto nos arts. 58 a 62.
§ 2º — O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as
contas prestadas anualmente pelo Prefeito só deixará de prevalecer por decisão
de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º — A Câmara Municipal somente julgará as contas após a emissão do parecer
prévio do Tribunal de Contas.
§ 4º — As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 5º — O Tribunal de Contas do Estado emitirá parecer sobre as contas prestadas
anualmente pelo Prefeito até o último dia do exercício em que foram prestadas.
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Função fiscalizadora
Essa função pode ser dividida em fiscalização da execução orçamentária e fiscalização dos atos da
administração, inclusive os da própria Câmara.
Fiscalização da execução orçamentária
A execução orçamentária constitui-se, objetivamente, da fase de execução da despesa, com
observância da Lei Orçamentária Anual; passa pelas etapas de empenho, liquidação e pagamento dos
compromissos assumidos.
A Câmara de vereadores exerce a fiscalização contábil e a fiscalização dos programas.
São duas as formas de fiscalização:
a) pelo julgamento das contas com o parecer prévio do Tribunal de Contas;
b) por acompanhamento através de:
b.1) comissão especial de investigação;
b.2) comissão permanente;
b.3) requerimento de informações;
b.4) esclarecimento de Secretaria Municipal, em plenário.
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Julgamento das contas:
Diz a Constituição Federal, artigo 31, §2°:
“O parecer prévio, emitido pelo órgão
competente sobre as contas que o Prefeito
deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal”.
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Acompanhamento da execução orçamentária
O acompanhamento da execução orçamentária por
Comissão Permanente é a forma mais importante de
fiscalização, pois dá oportunidade para que
irregularidades sejam corrigidas e evitados desvios,
malbaratamento do erário. Enfim, as distorções são
constatadas com brevidade, possibilitando as medidas de
correção.
Em síntese, os vereadores deverão conferir a execução
do orçamento municipal.
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Dever constitucional de a Administração Municipal
submeter periodicamente as contas à Câmara de
Vereadores
Nos termos do artigo 70 da Constituição Federal, qualquer pessoa que
venha a administrar rendas e bens públicos no Brasil é obrigada a
prestar contas:
...
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
A missão constitucional do Poder Legislativo de fiscalizar as contas do
Poder Executivo está explicitamente prevista no texto da Constituição
da República:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 32
UVESC – UNIÃO DOS VEREADORES DE SANTA CATARINA
Transparência no processo de licitação
Conforme o artigo 37, inciso XXI da Constituição, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de
LICITAÇÃO PÚBLICA. A licitação destina-se a garantir a observância
do princípio constitucional da igualdade e a selecionar a proposta mais
vantajosa para a Prefeitura e para a Câmara Municipal.
A publicidade do processo licitatório desempenha duas funções:
Objetiva permitir o amplo acesso dos interessados ao certame,
referindo-se à universalidade da participação no procedimento
licitatório;
Orienta-se a facultar a verificação da regularidade dos atos praticados.
Segundo o artigo 41 da Lei 8.666/93, a Prefeitura e a Câmara Municipal
não podem descumprir as normas e condições do edital. Se a licitação
adotada pelo Município não atender ao fixado na Lei ou no edital,
qualquer cidadão poderá se opor ao processo. Poderá ainda, o cidadão
impugnar o edital de licitação, conforme artigo 41, §1° da Lei de
Licitações, desde que o faça até cinco (5) dias úteis, antes da data
fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.
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UVESC – UNIÃO DOS VEREADORES DE SANTA CATARINA
Conforme o artigo 3°, §3° da Lei 8666/93, a licitação não será sigilosa,
sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento,
salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. No
entanto, abertas as propostas, os seus conteúdos tornam-se acessíveis
a qualquer interessado.
Todos os que participam de licitação promovida pela Prefeitura ou pela
Câmara Municipal têm direito público subjetivo à fiel observância do
procedimento de licitação estabelecido na Lei. Todo cidadão pode
acompanhar o processo de licitação, desde que não interfira de modo a
perturbar ou impedir a realização dos trabalhos - artigo 4° da Lei
8.666/93.
A Lei estabelece que os atos do processo licitatório são acessíveis ao
público, isto é a qualquer interessado (licitante ou cidadão), podendo,
inclusive, se desejar, solicitar cópia de qualquer peça do procedimento,
bastando para tanto pagar o valor do custo da reprodução gráfica.
Segundo o artigo 7° §8° da Lei 8666/93, qualquer cidadão poderá
requerer da Prefeitura ou da Câmara Municipal documentos em que
constem os quantitativos das obras e preços unitários de determinada
obra executada.
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O artigo 63 da Lei de Licitações estabelece que
é permitido a qualquer licitante o conhecimento
dos contratos firmados pelo município e do
respectivo processo licitatório. Qualquer
interessado pode requerer a obtenção de
cópia autenticada, mediante o pagamento
das taxas devidas.
A recusa da Administração em fornecer as
informações aos cidadãos caracteriza ilicitude,
ficando o agente sujeito às responsabilizações
civil, penal e administrativa. Inclusive da Lei
Federal n. 12527/2011 – Lei de Acesso a
35
Informação.
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OBRIGADO!!!
E-mail: [email protected]
36
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