Ponto 1: PARTES

EMENTA:
Parte.
Sentido.
Classificação.
Deveres.
Capacidade.
Substituição.
Responsabilidade.
Representação. Pluralidade de
Partes
(Litisconsórcio).
Bibliografia Específica; Normas
Específicas.
1. SENTIDO:

Sentido Material: credor; devedor; autor do
delito e vítima...;

Sentido Processual: quem figura em juízo;
Parte ativa (autor): ingressa em juízo em face
da passiva (réu); A parte passiva no processo
de conhecimento penal é o acusado.
2. CAPACIDADE



Capacidade de ser parte: aptidão para ter
direitos e obrigações jurídicas; podem ser
pessoas físicas, pessoas jurídicas e alguns
entes despersonalizados.
Capacidade processual: capacidade para estar
em juízo: praticar/exercer por si só os atos
processuais); quando a parte não a possui
precisa integrá-la.
Capacidade Postulatória (atuar em Juízo:
advogado).
3. INTEGRAÇÃO DA CAPACIDADE

PESSOAS NATURAIS (Físicas): Quem possui
capacidade para ser parte, mas não possui
capacidade processual, deve ser representada
(incapacidade absoluta) ou assistida no
processo (incapacidade relativa).

(Representação) São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de
dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática
desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade (art. 3º, CC).
(Assistência) São incapazes, relativamente a certos atos,
ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e
menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados
em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o
discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem
desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. (art. 4º,
CC)

3.1. CURADOR ESPECIAL (Integração da
Capacidade


CÍVEL: Curador Especial: Ao absolutamente
incapaz, quando seus interesses colidirem com
os do representante; ao réu preso ou revel
citado por edital ou por hora certa (art. 9º,
CPC).
PENAL: Curador Especial para a queixa (ação
penal Privada): Ao Ofendido mentalmente
enfermo ou com retardo mental, sem
representante legal; ou se os interesses do
representante colidirem com os da vítima (art.
33, CPP); e tb. para aceitação do perdão (art.
53, CPP).
4. DEVERES:
DAS PARTES (e de seus advogados):
exposição dos fatos verdadeiros em juízo,
atuação com boa-fé e lealdade, não praticar
atos inúteis ou desnecessários, ou que sabem
destituídos de fundamentos (art. 14 e ss. do
CPC).
Litigância de Má-fé: sanção: multa e
indenização (art. 16, 17 e 18 do CPC).
5. LEGITIMIDADE



Condição para estar em juízo:
Legitimidade ORDINÁRIA: a parte
defende direito próprio;
Legitimidade EXTRAORDINÁRIA: a parte
defende em seu nome direito alheio:
SUBSTITUIÇÃO Processual: exercício
em nome próprio (com exclusividade)
direito de outrem.
6. SUCESSÃO

Substituição de uma parte por outra no
curso do processo. Pode ser Voluntária (p.
ex.: alienação da coisa litigiosa) ou
Obrigatória (p. ex.: morte do autor).

CPC: Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a
substituição voluntária das partes nos casos expressos
em lei. Art. 42. A alienação da coisa ou do direito
litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera
a legitimidade das partes. §1º O adquirente ou o
cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo
o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte
contrária. §2º O adquirente ou o cessionário poderá, no
entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o
cedente. §3o A sentença, proferida entre as partes
originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao
cessionário. Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das
partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos
seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
7. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL


Representação Obrigatória: 1) representação
para preencher a incapacidade absoluta (art. 8º,
CPC); 2) representação das pessoas jurídicas e
outros entes (art. 12 do CPC).
Representação Voluntária: 1) representação
(por procuração/mandato – art. 653, CC) para
representar a parte em juízo; 2) representação
do advogado em juízo (procuração ad judicia –
art. 36, CPC).
7.1. Representação (CPC):

Art. 12.
Serão representados em juízo, ativa e
passivamente: I - a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Territórios, por seus procuradores; II - o
Município, por seu Prefeito ou procurador; III - a massa
falida, pelo síndico; IV - a herança jacente ou vacante,
por seu curador; V - o espólio, pelo inventariante; VI as pessoas jurídicas, por quem os respectivos
estatutos designarem, ou, não os designando, por seus
diretores; VII - as sociedades sem personalidade
jurídica, pela pessoa a quem couber a administração
dos seus bens; VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo
gerente, representante ou administrador de sua filial,
agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art.
88, parágrafo único); IX - o condomínio, pelo
administrador ou pelo síndico.
8. LITISCONSÓRCIO



CONCEITO: é a pluralidade do número de
litigantes; quando mais de um autor e/ou mais de
um réu ingressa no processo.
PRINCÍPIOS: economia processual (redução de
gastos com nova demanda) e segurança jurídica
(procura evitar possíveis decisões antagônicas).
CLASSIFICAÇÃO: Quanto ao polo: Ativo,
Passivo e Misto. Quanto ao Momento: Inicial e
ulterior. Quanto à Obrigatoriedade: Necessário e
Facultativo. Quanto ao resultado: Simples e
Unitário
9. LITISCONSÓRCIO: Classificação:

QUANTO ao NÚMERO (polo): Litisconsórcio
ATIVO: mais de um ator; Litisconsórcio
PASSIVO: mais de um réu; Litisconsórcio
MISTO: mais de um autor e mais de réu.

Quanto ao MOMENTO: Litisconsórcio INICIAL: o
processo já se inicia com mais de um autor e/ou
com mais de um réu; Litisconsórcio ULTERIOR:
a pluralidade se forma depois, no decorrer do
processo.
10. Classificação: Qto à Obrigatoriedade:
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: é obrigatória a
presença de mais de um autor ou de mais de um réu
no processo, sob pena de extinção; por força da lei ou
da natureza da relação jurídica, a pessoa deve
ingressar no processo, pq será inevitavelmente
atingida pela sentença; a eficácia da sentença
depende da citação de todos os litisconsortes.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO: a parte pode, mas
não é obrigada a demandar com coautor ou contra
mais de um réu; hipóteses: quando houver entre um
dos polos comunhão de direitos ou de obrigações
relativamente à causa; quando os direitos ou as
obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato
ou de direito; quando entre as causas houver
conexão; quando ocorrer afinidade de questões por um
ponto comum de fato ou de direito.
11. CLASSIFICAÇÃO QTO RESULTADO:
LITISCONSÓRCIO SIMPLES: a decisão judicial
pode ser diferente para cada um dos
litisconsortes;
LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO: por força da lei ou
do caráter da relação jurídica a sentença deve
ser uniforme (igual) para todos os litisconsortes.
Autorização e outorga: Art. 10, CPC:
O cônjuge somente necessitará do consentimento do
outro para propor ações que versem sobre direitos reais
imobiliários.
§ 1o Ambos os cônjuges serão
necessariamente citados para as ações: I - que versem
sobre direitos reais imobiliários;
II - resultantes de
fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de
atos praticados por eles; III - fundadas em dívidas
contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja
execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da
mulher ou os seus bens reservados; IV - que tenham
por objeto o reconhecimento, a constituição ou a
extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os
cônjuges. Art. 11. A autorização do marido e a outorga
da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um
cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja
impossível dá-la.
VERIFICAÇÃO DA
INCAPACIDADE:

Art. 13, CPC: Verificando a incapacidade
processual ou a irregularidade da
representação das partes, o juiz,
suspendendo o processo, marcará prazo
razoável para ser sanado o defeito. Não
sendo cumprido o despacho dentro do
prazo, se a providência couber: I - ao
autor, o juiz decretará a nulidade do
processo; II - ao réu, reputar-se-á
revel;
III - ao terceiro, será excluído
do processo.
Parte – Litigante de Má-fé:

Art. 17, CPC: Reputa-se litigante de má-fé
aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa
contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; II - alterar a verdade dos
fatos; III - usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; IV - opuser resistência
injustificada ao andamento do processo; V proceder de modo temerário em qualquer
incidente ou ato do processo; VI - provocar
incidentes manifestamente infundados; VII interpuser
recurso
com
intuito
manifestamente protelatório.
Litigante de Má-fé:


Multa e indenização:
Art. 18, CPC: O juiz ou tribunal, de ofício ou
a requerimento, condenará o litigante de
má-fé a pagar multa não excedente a um
por cento sobre o valor da causa e a
indenizar a parte contrária dos prejuízos
que esta sofreu, mais os honorários
advocatícios e todas as despesas que
efetuou. § 2o O valor da indenização será
desde logo fixado pelo juiz, em quantia não
superior a 20% (vinte por cento) sobre o
valor da causa, ou liquidado por
arbitramento.
Download

Parte - Vallisney Oliveira