CURSO DE PROCESSO CIVIL EMENTA: 1) Sucessão e Substituição Processual. 2) Litisconsórcio. 3) Intervenção de Terceiros. Assistência. Oposição. Nomeação à Autoria. Denunciação da lide. Chamamento ao processo. SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Sucessão, como indica a expressão, significa alguém passar a ocupar, sucessivamente no tempo, o lugar de outrem. Substituição significa alguém estar ocupando o lugar que, segundo algum outro critério, poderia ser de outrem, concomitantemente no tempo. É só se pensar em sucessão hereditária, fenômeno que ocorre entre o de cujus e seus herdeiros, em que estes passam a ocupar o lugar daquele na titularidade de seus direitos e obrigações, para se perceber que a expressão sucessão envolve a circunstância de alguém passar a ocupar o lugar de outrem. Diferentemente ocorre com a substituição, fenômemo tipicamente processual, que significa a circunstância de alguém estar ocupando um lugar ou desempenhando um papel que segundo algum outro critério deveria caber a outrem. Na generalidade dos casos, as partes se apresentam no processo como sujeitos da relação jurídica substancial aí deduzida. Por outras, palavras, as partes defendem, pelo processo, a tutela jurídica de um direito seu: as partes defendem em nome próprio direito próprio. Todavia, há uns tantos casos em que se litiga em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. Esse fenômeno recebe a denominação de substituição processual. Dá-se a figura da substituição processual quando alguém está legitimado para litigar em juízo, em nome próprio, como autor ou réu, na defesa de direito alheio. Quem litiga, como autor ou réu, é o substituto processual; fá-lo em nome próprio, na defesa de direito de outrem, que é o substituído. O substituto processual é parte, no sentido processual. Quer na posição de autor, quer na posição de réu, o substituto processual é sujeito da relação processual, da qual participa em nome próprio, não em nome do substituído. Nisso difere a substituição processual da figura da representação, em que o representante não é parte, mas apenas representa a parte, que é o representado. Enquanto na substituição processual o substituto age em nome próprio, na representação o representante age em nome do representado. O Código de Processo Civil brasileiro admite expressamente a substituição processual, mas exige que ela tão-somente possa exercer-se quando autorizada por lei. É o que se lê do art. 6º: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Entre os muitos casos de substituição processual, salientam-se: 1) do cidadão que propõe ação popular, porquanto o faz na defesa do direito coletivo (art. 5º, LXXIII) 2) do sindicato que propõe ação em nome próprio para a defesa dos trabalhadores de determinada categoria profissional. Embora o CPC, art. 41, estabeleça: “Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei”. O caso aqui é de sucessão processual, pois disciplina o ingresso no feito pelo sucessor de uma das partes, em seu lugar. A regra é clara: a sucessão de qualquer das partes do processo só é admitida nos casos específicos estabelecidos em lei. No art. 42 do CPC, o legislador ordinário aponta situação que poderia gerar dúvidas com relação à sucessão processual e esclarece: “A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes”. Desse modo, o adquirente ou cessionário da coisa ou do direito litigioso não pode ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, SEM QUE O CONSINTA A PARTE CONTRÁRIA. Segundo o Informativo nº 224 do STF, de 20.04.2001, p. 2, a 1º Turma do STF decidiu que na hipótese de discordância da parte contrária relativamente á sucessão processual, não cabe ao julgador apreciar os argumentos da referida discordância que deve, por isso, prevalecer. Giza-se ainda, que a sentença proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou cedente. Sobre o assunto é importante destacar o disposto no art. 1061, CPC, que estabelece que se o alientante ou o cedente falecer, poderá o adquirente ou o cessionário se habilitar no processo para prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo título e provando a sua identidade. MORTE DE QUALQUER DAS PARTES Outro caso em que ocorrerá a sucessão processual - embora o art. 43, CPC, use o termo substituição - é quando ocorrer a morte de qualquer das partes. Neste caso, dar-se-á a sucessão da parte falecida por seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determine a habilitação de herdeiros. É admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário. (STJ-6ª Turma, REsp 254.180-RJ, rel. Min. Vicente Leal, DJU 15.10.01, p. 304) Essa disposição, não se aplica quando a ação for personalíssima, situação em que será extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso IX. Ex: Ação de Investigação de Paternidade (falecendo o autor o processo é extinto sem julgamento de mérito, pois não caberá sucessão processual). Ex2: o falecimento de um dos cônjuges põe termo à ação de separação e à de divórcio. EX3: Morto o interditando, extingue-se o processo de interdição. Todavia, se o pedido contém uma parte transmissível e outra intransmissível aos herdeiros, o falecimento do autor não impede o prosseguimento da ação, com a habilitação dos herdeiros, para que prossiga quando ao pedido transmissível: Ex: reintegração de funcionário, com todas as conseqüências daí decorrentes. REVOGAÇÃO DE MANDATO OUTORGADO Á ADVOGADO A parte que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa. (art. 44, CPC) A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva da anterior, envolve revogação do mandato (STJ-Corte Especial, ED no REsp 222.215-PR-AgRg, rel. Min. Vicente Leal, DJU 4.3.2002, p. 162) O substabelecimento sem reserva extingue o mandato, de sorte que o exadvogado não pode substabelecer novamente poderes que já não tem. Giza-se que a revogação de procuração do advogado pela parte não acarreta suspensão de prazo para recurso. Aliás, se o mandante comparece em cartório e, à viva voz, manifesta sua vontade de não mais praticar o ato outorgado, cassando verbalmente o mandato, deve a última vontade prevalecer sobre aquela anteriormente manifestada no instrumento de procuração, não havendo necessidade de se aguardar a revogação expressa do mesmo. (RJ 212/64) Se não o fizer, contra ela correm os prazos como se fosse revel. RENÚNCIA DE MANDATO O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. (Art. 45, CPC) A notificação que o advogado deve fazer ao seu cliente pode ser feita por via judicial, extrajudicial ou por qualquer meio de ciência inequívoca. Só produz efeitos processuais depois que, cumprida, conste dos autos ou que o cliente ingresse em juízo com novo procurador. O ônus de notificar, provar que cientificou o mandante é do advogadorenunciante. A não localização da parte impõe ao renunciante o acompanhamento do processo até que, pela notificação e fluência do decêndio, se aperfeiçoe a renúncia. Não basta a simples declaração do advogado nos autos sobre a renúncia do mandato. Isso é inoperante se não constar no processo a notificação ao seu constituinte. No que concerne ao prazo de dez dias, durante o qual continuará o advogado renunciante a representar o mandante, não começa a fluir antes que seja este notificado da renúncia. Nesse período, o advogado renunciante deve ser intimado de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. Findo o decênio, se a parte não constituir novo advogado, em substituição, contra ela passam a correr os prazos, independentemente de intimação. (STJ-3ª Turma, REsp 61.839-8-RJ, DJU 29.04.96, p. 13.414) Se a parte, contudo, tiver mais de um advogado, a falta de notificação da renúncia de qualquer deles não lhe causa prejuízo, dado que o outro continuará a funcionar no feito. Giza-se que a renúncia de mandato pelo advogado, na fluência de prazo para recorrer, não o suspende, nem prorroga. Por fim, deve lembrar-se que o advogado que substabelece todos os poderes recebidos, sem reservas, renuncia o poder de representação judicial. 1) LITISCONSÓRCIO Na maioria das vezes o processo é composto de um autor e de um réu. Isso porque se parte da idéia de que um Autor, titular da afirmação de direito que faz, invoca a tutela estatal contra aquele que estaria obrigado a cumprir determinada obrigação e não o faz. A relação processual, portanto, há de constituir-se de, no mínimo, três pessoas: o autor, que formula o pedido; o réu, contra o qual o pedido se dirige; e o juiz, a quem se faz o pedido. Essa bilateralidade que polariza os sujeitos em lide, colocando autor e réu em posições contrapostas, não quer significar, porém, que cada um desses pólos da relação processual deva ser ocupado sempre por uma só pessoa. Seguidamente ocorrer que, numa dessas posições da relação processual, em vez de apenas uma pessoa, encontram-se duas ou várias, todas elas assumindo idêntica função processual, irmanadas por um mesmo interesse, seja porque todos estejam a formular o mesmo pedido, ou pedidos semelhantes contra o réu, seja porque, em vez de uma só, várias pessoas se encontrem na posição de réus. E ainda pode suceder que, num determinado processo, à pluralidade de autores corresponda também uma pluralidade de réus, formando-se então, uma terceira espécie de relação jurídica plural que, não obstante, ainda pode conservar aquela bipolaridade originária, a ligar autores e réus numa perspectiva linear, onde os pedidos, embora formulados por vários autores, mantenham uma única direção, convergindo para o mesmo ponto. Trata-se do fenômeno do litisconsórcio, pelo qual duas ou mais pessoas se encontram no mesmo pólo do processo, como autores, como réus, ou como autores e réus. Trata-se portanto, numa palavra, da possibilidade, contemplada pelo sistema, de que exista, no processo, cumulação de sujeitos (cumulação subjetiva). Veja-se a hipótese de uma ação que deva ser proposta pela vítima de um dano contra dois responsáveis pelo ressarcimento: num acidente de automóvel, a vítima, que sofreu danos materiais e pessoais, propõe ação de ressarcimento contra o motorista do veículo e também contra seu proprietário. Estamos diante de hipótese de litisconsórcio passivo, em que dois são os réus. A possibilidade de cumulação subjetiva atende ao princípio da economia processual, pois com o litisconsórcio, evita-se o desperdício de recursos dispensados pela utilização do aparelho jurisdicional. Além disso, o litisconsórcio assegura o cumprimento do princípio da segurança jurídica, pois proporciona que se aplique o direito uniformemente, àqueles que do processo sejam partes, evitando a prolação de decisões conflitantes. TIPOS DE LITISCONSÓRCIO 1) Quanto à cumulação de sujeitos do processo pode ser a) litisconsórcio ativo: quanto há vários autores (pluralidade de pessoas no pólo ativo da relação processual) que propõem ação contra um único réu; b) litisconsórcio passivo: quando ocorre que um só autor propõe ação contra vários réus; b) litisconsórcio misto: quando diversos autores propõem ação contra diversos réus. 2) Quanto ao tempo de sua formação pode ser a) inicial: quando formado logo na propositura da ação; b) posterior: quando tenha sido constituído posteriormente à propositura da ação. A possibilidade de formação de litisconsórcio ulterior configura-se em exceção ao princípio da perpetuatio legitimationis e só pode ter lugar se se tratar de litisconsórcio necessário. O litisconsorte tardio, em se tratando de litisconsórcio facultativo, será assistente. 3) Quanto à sua obrigatoriedade ou disponibilidade pelas partes pode ser: a) facultativo: quando se pode propor ações isoladamente, mas por questões de conveniência ou oportunidade juntam-se em um único processo vários indivíduos, em litisconsórcio, pela vontade do autor. O art. 46, CPC, define as hipóteses em que pode (facultativamente) ocorrer a formação de litisconsórcio pela vontade do autor. Se se tratar de litisconsórcio passivo, está-se diante de hipótese em que o autor poderia propor várias ações, cada uma contra um dos litisconsortes passivos, que seriam, então isoladamente, réus em cada uma dessas ações. Se se tratar de litisconsórcio ativo, os diversos autores poderiam ter proposto cada um a sua ação, isoladamente, contra o mesmo réu. Dispõe o art. 46, CPC, que duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, em conjunto, no pólo ativo ou pólo passivo, se: I – Houver comunhão de direitos ou de obrigações em relação à lide (Ex: solidariedade de credores ou de devedores – arts. 264-265, Código Civil de 2002); II – aqueles cujos direitos ou obrigações decorrerem de idêntico fundamento de fato ou de direito; III – os titulares de ações conexas, em razão do objeto ou da causa de pedir; IV – aqueles cujas ações tenham fundamento comum (ainda que apenas parcialmente), seja de fato ou de direito. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Nesse caso, o pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. b) necessário: consiste na cumulação de sujeitos da relação processual no pólo ativo, no passivo ou em ambos, sempre que a lide deva ser decidida da mesma forma, no plano do direito material, para todos os litisconsortes, ou seja, sempre que o litisconsórcio for unitário (salvo disposição legal expressa em sentido contrário). O litisconsórcio necessário decorre da natureza da relação jurídica de direito material (que gera a unitariedade), ou de disposição legal expressa. Nessas situações, se exige a presença de todos os litisconsortes, negando-se, por assim dizer, a legitimidade a qualquer deles para demandar ou ser demandado isoladamente. A necessidade da formação do litisconsórcio depende de disposição legal e a unitariedade provém da natureza da relação jurídica de direito material a respeito de que se vá decidir no processo. Vê-se, pois, que o art. 47, caput, do CPC (Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes), misturou o litisconsórcio necessário e o unitário como se ambos fossem a mesma coisa. Contudo, é possível que o litisconsórcio necessário não seja unitário, mas simples, isto é, embora sua formação seja obrigatória, o resultado não precisa ser o mesmo para todos aqueles que se encontram em idêntico pólo da relação processual. Ex: Ação de usucapião, pois o resultado não será o mesmo para aquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel e para os confinantes. O art. 47, caput, CPC, estabelece ainda que em se tratando de hipótese em que o litisconsórcio deva necessariamente se formar, a ausência de qualquer dos litisconsortes implicará falta de eficácia da sentença que, a rigor, deveria decidir uniformemente ou não, conforme se tratasse de caso de litisconsórcio necessário unitário ou simples. Embora o texto legal fale em eficácia, entende-se essa situação como uma sentença inexistente, porque proferida em processo que igualmente inexistiu, na medida em que faltou pressuposto processual de existência (a citação de todos que deveriam ter sido citados), não se tendo triangularizado a relação processual. Desse modo, não há necessidade de ação rescisória, porque, inexistindo, a sentença sequer terá produzido efeitos, não havendo necessidade de, pela via rescisória, retirá-la donde ela sequer entrou (mundo jurídico). Caso se entenda que a sentença prolatada em processo onde não se formou o litisconsórcio necessário é NULA, a conseqüência prática é que ela terá entrado no mundo jurídico e nele produzido efeitos, até que sua nulidade seja decretada, incidindo sobre ela o prazo decadencial de dois anos para a propositura de ação rescisória. 4) Quanto ao alcance dos efeitos pode ser a) unitário: quando a sentença a ser proferida pelo juiz deva ser idêntica para todos os que estejam no mesmo pólo do processo; b) simples: quando seja indiferente a circunstância de o resultado não ser o mesmo para todos os litisconsortes REGIME JURÍDICO DO LITISCONSÓRCIO Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros (art. 48, CPC) Disso decorre, como regra geral, que a atividade ou a omissão de qualquer dos litisconsortes não beneficia nem prejudica os demais. Essa regra se aplica aos casos de litisconsórcio facultativo simples e necessário simples, não cabendo aplicá-la se de litisconsórcio unitário se tratar, pois, devendo a sentença ser uniforme para todos, a inércia de qualquer dos litisconsortes não prejudicará nenhum deles, nem mesmo o inerte, que se aproveitará da atividade de outro litisconsorte. Não há aproveitamento de atos entre os litisconsortes se se tratar de disposição de direito (reconhecimento do pedido, por exemplo), que é atitude que só se reflete na esfera jurídica daquele que de seu direito dispõe. Em relação aos prazos processuais, há disposição expressa no sentido de que, sendo diferentes os advogados de cada litisconsorte, dever-se-ão contar em dobro os prazos para contestar, recorrer e, de modo geral, emitir manifestações no curso do procedimento (Art. 191, CPC) 2) INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Via de regra o processo se desenvolve tendo como sujeitos o juiz (sujeito imparcial) e as partes que originariamente formaram a relação jurídica processual, isto é, o autor, que propôs a ação, e o réu, contra quem foi a ação proposta. Essa situação nada muda se se tratar de litisconsórcio, seja ativo (dois ou mais autores), passivo (mais de um réu) ou misto (vários autores e vários réus), porque, na verdade, continua a relação jurídica processual triangularizada entre os três sujeitos processuais. Pode ocorrer, todavia, a intervenção de um 3º no processo alheio. Há terceiros que remanescem terceiros apesar de terem passado a integrar o processo (assistentes), e outros que, no momento em que passam a integrar o processo, assumem a condição de parte, como, por exemplo, o denunciado à lide ou o nomeado à autoria. Qualquer que seja o nome dado a intervenção de um terceiro no processo, isso somente será admitido se houver previsão legal. CONCEITO DE TERCEIRO É todo aquele que não for parte no processo. Os terceiros podem ser desinteressados na causa – e a esses a lei não fornece caminho algum para que possam intervir em processo alheio, instrumentando-lhes com os embargos de terceiro, para que possam justamente dizer que não podem ser atingidos por que nada têm que ver com o processo; interessados de fato – cujo interesse é meramente econômico, moral ou espiritual, mas não jurídico; interessados juridicamente – terceiros que podem intervir e se tornar partes. Assim, admite-se a intervenção de terceiros nos processos, quando houver interesse jurídico que justifique essa intervenção. É que via de regra a sentença somente produzirá efeitos para as partes litigantes. Entretanto, há circunstâncias em que os efeitos da sentença poderão alcançar terceiros, diretamente, quando se tratar, por exemplo, da existência de afirmações de direito simultâneas e mutuamente excludentes a respeito do mesmo objeto, ou indiretamente, quando o terceiro tiver de suportar algum tipo de efeito, ainda que por via oblíqua (efeito indireto), da sentença que for proferida no processo entre A e B. Tais circunstâncias se constituem em situações excepcionais, diante das quais o ordenamento autoriza a intervenção de terceiros. ASSISTÊNCIA A assistência é modalidade de intervenção de terceiros que, no plano do CPC, está prevista fora do capítulo próprio, vindo disciplinada em conjunto como litisconsórcio. Trata-se de intervenção em que o terceiro, a que se denomina assistente, ingressa em processo alheio com o fim de prestar colaboração a uma das partes, isto é, àquela a quem assiste, tendo em vista o alcance de resultado satisfatório, no processo, para o assistido. O interesse do assistente consiste na vitória da parte a quem assiste e na conseqüente e correlata sucumbência da parte contrária. O assistente não formula pretensão e tampouco defesa, e a sua presença no processo não faz nascer uma outra lide para que o juiz decida juntamente com a lide originária (como ocorre, por exemplo, na denunciação da lide ou na oposição). O assistente atua como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais do assistido. Caso o assistido seja revel, o assistente será considerado seu gestor de negócios. (art. 52) A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente. (art. 53, CPC) Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: 1) pelo estado que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; 2) desconhecia a existência de alegações ou provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. A assistência no processo pode ser 1) simples ou 2) litisconsorcial, sendo que o grau de interesse jurídico do assistente determina seu enquadramento numa ou noutra das modalidades de assistência. 1) A assistência simples está disciplinada no art. 50, CPC (Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la). Na assistência simples o assistente tem interesse jurídico próprio, que pode ser preservado na medida em que a sentença seja favorável ao assistido. O assistente simples não tem qualquer relação jurídica controvertida com o adversário do assistido, embora possa ser atingido, ainda que indiretamente, pela sentença desfavorável a este. Há dois tipos de assistentes simples: Aquele que já no momento da prolação da sentença é reflexamente atingido. Ex: sublocatário que certamente é atingido pela sentença desfavorável ao locatário, na ação movida pelo locador visando a rescindir o contrato de locação por falta de pagamento. A sentença diz respeito ao contratantes locador e locatário, mas, no plano dos fatos, quem terá de desocupar o imóvel será quem nele estiver residindo – o sublocatário. Aquele que, proferida a sentença, passa a correr o risco de ser atingido por decisão proferida em processo posterior, que eventualmente seja movido pelo vencedor da demanda, em que este poderia ter sido assistente. Ex: tabelião, em ação movida por A contra B, em que aquele alega ter havido falsificação de determinada escritura, e que esta falsificação teria havido em função de conluio como tabelião. Condenado B, o tabelião passa a correr o risco de ser acionado por A, figurando no pólo passivo da ação junto com B, por perdas e danos decorrentes da anulação da mencionada escritura. Vê-se que em ambos os casos a sentença não atinge diretamente estes terceiros que podem intervir no feito, já que estes não são partes, mas inexoravelmente se reflete em sua esfera. 2) Na assistência litisconsorcial o assistente tem interesse jurídico próprio, qualificado pela circunstância de que sua própria pretensão (ou melhor, a pretensão que lhe diz respeito, mas que não formulou), que poderia ter sido deduzida em juízo contra o adversário do assistido, mas não o foi, será julgada pela sentença, razão pela qual assume, quando intervém no processo alheio, posição idêntica à do litisconsorte. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. (art. 54, CPC) Existem duas espécies de assistentes litisconsorciais: Aquele que poderia ter sido litisconsorte facultativo, em caso de litisconsórcio facultativo unitário. Ex: art. 1314 do Código Civil de 2002, que permite que figure sozinho em juízo o condômino em defesa propriedade comum. Neste caso, se estiverem presentes os demais condôminos quando do ajuizamento da ação, formarão litisconsórcio facultativo. Se, todavia, um deles não estiver presente e quiser integrar o processo depois, figurará na condição de assistente litisconsorcial. Será atingido pela coisa julgada e nesse sentido e nessa medida seria parte, mas não formula pretensão, porque integrou o processo quando este já estava em curso, e então, nesse sentido, não é parte. Excepcionalmente, o litisconsórcio pode ser facultativo e unitário, já que, normalmente, o litisconsórcio unitário é necessário, deixando de sê-lo só em função de disposição legal expressa. Aquele que, apesar de ter legitimidade ad causam, não pode, por alguma razão, ser parte. Ex: adquirente de bem litigioso, que, apesar de se afirmar ser o titular do direito material sobre o bem objeto material do processo, não pode ser parte, salvo se concordar o autor. Em casos como este, ou A (autor) ou C (adquirente) serão titulares, mas não B, o primitivo réu. PROCEDIMENTO PARA HABILITAÇÃO ASSISTENTE PROCESSUAL Para se habilitar como assistente de uma das partes no processo judicial aquele que demonstrar interesse jurídico no feito deverá peticionar nos autos postulando o deferimento do pedido de assistência. O juiz intimará as partes para se manifestarem sobre o pedido. Não havendo impugnação no prazo de 05 dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso, autorizando a produção de provas e decidindo, no prazo de 5 dias, o incidente. (art. 51, CPC). OUTRAS ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - CPC O CPC prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiro em processo preexistente entre A e B: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. O que há em comum nesses institutos é que os terceiros, que intervêm no processo através dos veículos criados por essas figuras, uma vez tendo ingressado no processo, assumem invariavelmente a condição de parte. São terceiros, pois, única e exclusivamente, antes de seu ingresso em processo anteriormente existente. OPOSIÇÃO É o instituto por meio do qual terceiro (C – chamado opoente) ingressa em processo alheio, exercendo direito de ação contra os primitivos litigantes (A e B – chamados opostos), que figuram, no pólo passivo, como litisconsortes necessários. É o que estabelece o art. 56, CPC – quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Instaurada a oposição, esta e a ação principal terão o mesmo procedimento, correndo simultaneamente e serão decididas, a final, por uma sentença que será uma sob o aspecto formal, embora, na verdade, estruturalmente, esteja-se diante de duas sentenças que decidem, na verdade, duas lides. Uma outra característica apontada pela doutrina é a facultatividade. Isso significa que o terceiro pode ou não fazer uso da oposição para, por meio dela, fazer valer seu direito frente aos opostos. Se preferir, todavia, pode esperar o desfecho da ação em que controvertem A e B para, depois de findo o processo, voltar-se contra aquele a quem coube o bem em torno do qual controvertiam. Para que C possa entrar por meio do instituto da oposição em processo alheio já pendente, é necessário que a pretensão que deverá deduzir seja, no todo ou em parte, incompatível com o que pretendam autor e réu (A e B), bem como que seja promovida antes da sentença. Desse modo, pode-se concluir que é necessário que tenha sido instaurada a litispendência para que possa ter lugar a oposição, já que o art. 56 alude a coisa ou direito sobre que controvertem autor e réu. Necessário também que o juiz da ação originariamente proposta seja competente para julgar a oposição, em função de critérios que geram competência absoluta (matéria e função), bem como que sejam atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação. Os opostos são litisconsórcios necessários passivos e autônomos. Tanto é assim, que o art. 58, CPC, estabelece que, reconhecendo um dos opostos a procedência do pedido, deve o processo prosseguir contra o outro. PROCEDIMENTO O opoente deduzirá seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283, CPC). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de quinze (15) dias. (art. 57, CPC) Os opostos podem apresentar três tipos de resposta: exceção, contestação e reconvenção. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente. (art. 58, CPC) A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. (art. 59, CPC) Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar o andamento do processo, por prazo nunca superior a noventa (90) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição. (art. 60, CPC) Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar. (art. 61, CPC) NOMEAÇÃO À AUTORIA Esse instituto tem por finalidade a correção da legitimação passiva da ação, configurando-se numa exceção ao já mencionado princípio da perpetuatio legitimationis. Normalmente, em face da situação da ilegitimidade passiva, deve o juiz, de acordo com o que dispõe o art. 267, VI, CPC, extinguir o processo sem julgamento de mérito. Excepcionalmente, todavia, a lei autoriza que, em duas hipóteses, o juiz, no lugar de proferir sentença de natureza processual, deva permitir a correção da legitimidade passiva, ensejando ao réu primitivo a oportunidade para nomear aquele que deveria ter sido indicado, pelo autor, como réu, originariamente. Essas duas hipóteses são a do detentor, sendo demandado a respeito da coisa que detém em nome próprio (art. 62 - Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor ); e, aquele que é acionado em função de ato que praticou por ordem de terceiro ou em cumprimento de suas instruções (art. 63 - Aplica-se também o disposto no artigo 62 à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro). Nestes casos, poderá o detentor nomear à autoria o proprietário ou o possuidor da coisa, e o causador do prejuízo poderá nomear à autoria aquele de quem recebeu a ordem ou instrução. PROCEDIMENTO Denomina-se aquele que nomeia – NOMEANTE – e do terceiro que é instado a intervir, tomando o lugar do primitivo réu – NOMEADO. Nos casos previstos nos arts. 62 e 63, CPC, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de cinco (5) dias. (art. 64, CPC) O prazo para a nomeação à autoria é o mesmo que o réu tem para contestar, sob pena de preclusão. Se o autor aceitar o nomeado, a ele incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação, correndo o processo contra o nomeante. (art. 65, CPC) Fica ao inteiro critério do autor aceitar ou não a nomeação à autoria, feita pelo réu. Se aceitar a nomeação deverá pagar honorários de advogado ao nomeante? A questão é controvertida: Há um acórdão referido na RJTJESP 95/267 sustentando que, se o autor aceitou a nomeação à autoria, são indevidos honorários de advogado ao nomeante. Essa solução, entretanto, é combatida por Theotônio Negrão, que afirma ser injusta pois se o réu foi obrigado a constituir advogado para fazer a nomeação, o autor deve reembolsá-lo dessa despesa a que deu causa. Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo, abrindo-se novo prazo para defesa; (art. 66, CPC) Presume-se aceita a nomeação se: I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, lhe competia manifestar-se; II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar. (art. 68, CPC) Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar. (art. 67, CPC) Segundo a doutrina, se o autor recusa o nomeado, ou este nega a qualidade que lhe é atribuída, o processo continua com o nomeante. (RSTJ 69/458) Neste caso há vários precedentes no sentido de que o prazo para defesa deve ser reaberto integralmente para a parte (JTJ 208/205). Este prazo deve ser íntegro e completo (RSTJ 45/284), a partir do momento em que para isso for intimado para contestar, porque não basta a sua simples intimação do despacho de indeferimento. (RSTJ 45/284 e STJ 4ª Turma, REsp 33.071-7-RJ, DJU 21.11.92, p. 31.770). Nesse sentido: NOMEAÇÃO À AUTORIA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REABERTURA DE PRAZO PARA A DEFESA. Pode o juiz, se considerar que não estão presentes os pressupostos dos arts. 62 e 63 do CPC, indeferir o pedido de nomeação à autoria, mas, em tal caso, respeitando o sistema acolhido pelo art. 67 do mesmo Código, deve assinar ao nomeante novo prazo para contestar. (STJ-3ª Turma, REsp 357.091-RO, DJU 08.04.2002, p. 209) Salienta-se que, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos casos de nomeação requerida de modo temerário, alheia às hipóteses dos arts. 62 e 63 do mesmo Código, porque, nesta hipótese, a nomeação de máfé acarreta, em tese, as conseqüências dos arts. 17 e 18 do CPC, mas não subtrai à parte o direito ao contraditório pleno, sob o devido processo legal. (STJ-RT 705/227; STJ 4ª Turma, REsp 32.605-RS, DJU 2.8.93, p. 14.254) O prazo para defesa deve ser reaberto ainda que o nomeante, quando da nomeação à autoria, já tenha apresentado a contestação; isto porque, após o indeferimento do pedido, constata-se nova situação jurídica para o nomeante que a partir dais será considerado efetivamente, parte legítima no processo (STJ – 3ª Turma, REsp 235.644-SP, DJU 9.04.01, p. 354). Contudo, essa posição não é totalmente pacífica, pois há algumas decisões isoladas no STJ no sentido de que não há de proceder à assinação de novo prazo para contestar senão quando cabível, e tese, a nomeação. Não, quando ausentes os pressupostos capazes de justificar a incidência do disposto nos arts. 62 e 63, CPC. A ser de modo diverso, poder-se-ia sempre dilatar o prazo para contestação, como inadmissíveis nomeações. (STJ-3ª Turma, REsp 19.452-0-RJ, DJU 11.05.92, p. 6.434). Outra questão interessante sobre o assunto refere-se a situação em que o nomeado à autoria aceita o encargo. Pode ainda oferecer oposição? Resposta: A oposição é dirigida contra autor e réu, ao mesmo tempo, e não contra um deles apenas. Por isso, o nomeado à autoria que aceitou a nomeação não pode oferecer oposição porque, tendo-a aceito, assumiu a condição de réu. Por fim, destaca-se a nomeação à autoria é OBRIGATÓRIA, e sua inobservância poderá levar aquele a quem incumbia a nomeação a responder por perdas e danos nos casos em que: I - deixando de nomear à autoria, quando lhe competir; II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada. (art. 69, CPC) DENUNCIAÇÃO DA LIDE É instituto criado com o objetivo de, levanto a efeito o princípio da economia processual, inserir num só procedimento duas lides, interligadas, uma de que se diz principal e outra de que se diz eventual, porque, na verdade, o potencial conflituoso da lide levada a conhecimento do juiz através da denunciação só se realiza concretamente em função de um determinado resultado, que será obtido com a solução da lide principal. Não sendo vencido o denunciante na ação originária, a lide eventual não deve ser examinada, já que a denunciação como que perderá seu objeto. Assim, no mais comum dos casos, a denunciação acontece quando o raciocínio do réu é o seguinte: se eu for eventualmente condenado, porque se entenda que eu tenho responsabilidade perante o autor A, eu (B) tenho o direito de ressarcir-me perante C. Como C é o verdadeiro responsável, vou me servir do instituto da denunciação da lide para evitar que, posteriormente, se for condenado a indenizar A, tenha que mover outra ação, regressiva, contra C. O que se quer, com a denunciação da lide, como regra geral, é embutir no mesmo procedimento a solução de um segundo conflito, em que, sendo sucumbente o réu, nasce simultaneamente à sua condenação a condenação do terceiro denunciado. A denunciação da lide é exercício de direito de ação, do denunciante contra o denunciado. Estes se consideram litisconsortes perante o autor. Havendo denunciação, terá o juiz de decidir duas lides, caso o denunciante seja sucumbente na ação originária, já que a lide secundária (a lide da denunciação) é eventual. Denunciado e denunciante assumem a condição de litisconsortes porque, em relação ao autor, estão no outro pólo do processo. HIPÓTESES DE CABIMENTO A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. (art. 70, CPC) Segundo entendimento doutrinário predominante, somente nos casos de evicção e transmissão de direitos (garantia própria) é que a denunciação da lide se faz obrigatória. (STJ 4ª Turma, REsp 43.367-SP, DJU 24.6.96, p. 22.761) A denunciação da lide torna-se obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso prevista nos incisos I e II do art. 70/CPC, não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso III do mesmo dispositivo, onde tal direito permanece íntegro (STJ, 2ª Turma, REsp. 38.792-SP, DJU 28.4.97, p. 15.835) Cabível a denunciação e obrigatória, segundo a lei, a conseqüência lógica seria, no caso de não ser efetivada, a perda do direito regressivo. Na hipótese do art. 70, III, CPC, a ação regressiva subsiste ainda que a denunciação da lide não tenha sido feita. (STJ 2ª Turma, REsp 78.954-PR, DJU 15.9.97, p. 44.338) A primeira hipótese diz respeito á evicção. Evicção significa a perda de um direito (material) em função de uma decisão judicial. A denunciação da lide permite que alguém que tenha sido lesado com a perda de um direito ocorrida em decorrência de uma decisão judicial possa ressarcir-se perante aquele que lhe transferiu esse direito. Se a pessoa obrigada a efetuar a denunciação da lide não o fizer, além de perder a oportunidade de embutir a ação regressiva no mesmo processo, também perde o direito material relativo à indenização. (art. 456, Código Civil de 2002) A lei prevê a possibilidade de o alienante se eximir da responsabilidade pela evicção, por cláusula expressa no contrato. Nesses casos, evidentemente, não pode haver a denunciação (art. 448, Código Civil de 2002). Na segunda hipótese a denunciação da lide deve ser requerida ao proprietário ou ao possuidor indireto. Como exemplo, tem-se a situação do locatário ser réu de uma ação possessória, intentada por A. O locatário, B, ao ser acionado, deve denunciar a lide a C, proprietário do imóvel e locador, já que este tem a obrigação contratual de garantir-lhe a posse do imóvel locado. A terceira hipótese é a que decorre de o denunciado estar obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar o eventual sucumbente. Este é o caso mais comum de denunciação da lide. Ex: companhia de seguros que, acionada por aquele que sofreu o prejuízo, denuncia a lide ao causador. Pode ser denunciado à lide o litisconsorte passivo. Quando a denunciação implica no deslocamento da competência para grau de jurisdição superior só pode ser acolhida quando indispensável ao exercício do direito de evicção ou da ação regressiva; caso contrário, quando não há prejuízo ao exercício de tais direitos, podem ser eles exercidos após a decisão da lide e em ação própria, pois da denunciação decorreria supressão de instâncias julgadoras, com prejuízo ao princípio do juiz natural, dos direitos do réu e do denunciado. O requerimento de denunciação da lide nem sempre deve merecer deferimento, cumprindo ao Judiciário examinar criteriosamente seu cabimento no caso concreto. Não se admite denunciação da lide: No caso de mero direito regressivo eventual, a surgir da sentença condenatória do réu. No caso de incompetência absoluta do juízo para julgar ação contra o denunciado, como ocorre, p. ex., com a Justiça Estadual em relação a entidade federal, devendo o eventual direito de regresso ser demandado ulteriormente, em ação autônoma. No procedimento sumário e nos embargos à execução por título extrajudicial. Nas execuções fiscais Na ação civil pública Nas ações de reparação de danos causados a consumidor No juizado especial Em resumo, é preciso distinguir: embora, de acordo com a jurisprudência dominante, não tendo havido denunciação da lide, perca o adquirente o direito de ser ressarcido da evicção, daí não se segue que fique impedido, por meio de ação direta, de recobrar o preço (que é um “minus” em relação à indenização que da evicção resulta). Mais amplamente: “Muito embora a outorgada compradora tenha perdido a ação de responsabilização do outorgante pelo fato da evicção, não perde o direito à rescisão contratual e à indenização dos danos materiais e morais decorrentes do contrato não cumprido por culpa do promitente vendedor”. (Ajuris 78/468) PROCEDIMENTO A denunciação da lide é ação, pelo que a peça na qual for formulado o requerimento de denúncia deve satisfazer as exigências dos arts. 282 e 283, CPC. Não processada regularmente a denunciação da lide requerida informalmente na contrariedade, inadmissível é reconhecer-se ao final, na sentença, o pretendido direito de regresso contra os co-réus na causa. A denunciação da lide pode ser de iniciativa do autor ou do réu. Parte do réu nos casos do art. 70, incisos I (ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta) e II (ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada); Poderá ser do autor e do réu nos casos do art. 70, III (àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda). A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu. (art. 71, CPC) Sendo admitida a denunciação e ordenada a citação (prazo de 15 dias para contestar), ficará suspenso o processo. (art. 72, CPC) A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á: a) quando residir na mesma comarca, dentro de dez (10) dias; b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de trinta (30) dias. Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante. Para os fins do disposto no artigo 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente. (art. 73, CPC) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. (art. 74, CPC) Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado; II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa. (art. 75, CPC) A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo. (art. 76, CPC) CHAMAMENTO AO PROCESSO Trata-se de um instituto que consiste num meio de formação de litisconsórcio passivo, por iniciativa do próprio réu. Observe-se que se trata de uma exceção, pois a facultatividade do litisconsórcio está sempre ligada á figura do autor, e não à do réu. Pode-se dizer, em linguagem coloquial, que aquele que lança mão do instituto do chamamento ao processo chama aqueles que devem tanto quanto ele, ou mais do que ele, para responderem conjuntamente a ação, ampliando-se, assim, o pólo passivo da relação processual. O objetivo fundamental deste instituto é a criação de título executivo para posterior sub-rogação. Com isso quer-se dizer o seguinte: B sendo acionado por A, e perdendo a ação, se tiver chamado ao processo os demais devedores solidários, pode, pagando A, sub-rogar-se em seus direitos de credor, para acionar os demais co-devedores. Deve-se lembrar que só é possível ao devedor subsidiário invocar o benefício de ordem, na execução posterior, se tiver chamado ao processo o devedor principal. Entende-se predominantemente hoje que o uso do instituto do chamamento ao processo só pode ocorrer em processos de conhecimento e de natureza condenatória, principalmente em função de um dos principais objetivos do instituto, que é a formação de título executivo. É instituto cujo uso, sob certo aspecto, pode ser visto como obrigatório, já que não se tem admitido alegação do benefício de ordem sem que tenha havido chamamento ao processo de conhecimento. Sob outro aspecto, que é o da perda de qualquer direito ou oportunidade, pode-se dizer que o chamamento é facultativo, já que o seu não uso não acarreta nenhum tipo de conseqüência negativa, a não ser a necessidade de intentar outra ação de conhecimento com o objetivo da obtenção de título executivo contra outros co-devedores, caso tenha B (o réu da primitiva ação) respondido sozinho pela dívida. A vontade relevante para o chamamento é exclusivamente a do réu, podendo o chamado comparecer para negar a qualidade que lhe é atribuída e também, evidentemente, o autor manifestar-se no sentido de que não é caso de chamamento. Os réus atuam no processo em regime de litisconsórcio passivo facultativo simples. Aplica-se-lhes o regime da unitariedade no caso do art. 509, parágrafo único, que estabelece aproveitar aos outros o recurso por um interposto, quando as defesas opostas ao credor forem comuns, se houver solidariedade passiva. HIPÓTESES DE CABIMENTO É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando da ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (art. 77, CPC) Para que se compreenda adequadamente as hipóteses de cabimento do chamamento ao processo vamos proceder a uma rápida revisão sobre os conceitos de fiança, benefício de ordem e solidariedade. A SOLIDARIEDADE é uma ligação que se estabelece entre os credores e devedores, fazendo com que todos eles sejam credores ou devedores da sua parte e da dívida toda. A solidariedade passiva (dos devedores – arts. 275 a 285 do Código Civil de 2002), consiste numa garantia para o credor, que pode cobrar de um só dos devedores toda a dívida, ou só a parte pela qual esse devedor é responsável. A solidariedade decorre ou da lei ou do contrato e consiste num liame que existe entre os devedores (no caso de solidariedade passiva), que os torna responsáveis pela sua parte e pelo todo da dívida. Assim, se se trata de 3 devedores solidários e se a dívida é de noventa reais, cada um deles pode ser cobrado por trinta ou por noventa reais. Isso representa situação vantajosa para o credor, que cobra daquele que tem mais condições de pagar. A FIANÇA é um contrato de garantia, de regra oneroso, previsto nos arts. 827 e seguintes do Código Civil de 2002. É um contrato que se celebra entre credor e o fiador, se comprometendo este a cumprir a obrigação no caso de o devedor não fazê-lo. Por isso se diz que a responsabilidade do fiador é subsidiária, na medida em que nasce da impossibilidade de o devedor principal cumprir a obrigação. Essa subsidiariedade se reflete na figura processual que se consubstancia no benefício de ordem, previsto no art. 595, CPC (art. 87, Código Civil de 2002). Em função desse benefício pode o fiador, quando executado, nomear em primeiro lugar, em vez de os seus próprios bens, bens do devedor, livres e desembargados. Os seus bens ficarão sujeitos à execução se os do devedor forem insuficientes. O fiador, pagando a dívida, sub-roga-se nos direitos do credor, podendo executar o devedor nos mesmos autos. Importante observar que o fiador pode abrir mão do benefício de ordem ou obrigar-se como principal pagador (art. 828, I e II, Código Civil de 2002), atitudes essas que geram os mesmos efeitos jurídicos. O fiador, quando acionado, pode chamar ao processo o devedor principal. Pode chamar também o outro fiador, tanto com fundamento no art. 77, II, CPC, quanto com fundamento no art. 77, III. Isto porque, por força de lei, havendo fiança conjuntamente prestada, haverá solidariedade entre os fiadores, desde que esses não se reservem, expressamente, o benefício de divisão. Esse benefício faz com que cada um dos fiadores responda exclusivamente na proporção daquilo que lhe cabe no pagamento (art. 829, Código Civil de 2002) PROCEDIMENTO Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo 77, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado. (art. 78, CPC) Vê-se, portanto, que o chamamento tem lugar no prazo para contestar, podendo ocorrer com a contestação. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74. (art. 79, CPC) Assim, a citação far-se-á no prazo de 10 dias quando o chamado residir na mesma comarca e 30 dias quando o chamado residir em outra comarca, ou em lugar incerto. Caso não se proceda a citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao chamaste. Admitido o chamamento, o processo se suspende e o chamado terá prazo para a resposta, depois de ser citado, pois será litisconsorte do chamante. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-Ia, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que lhes tocar. (art. 80, CPC) Isso quer dizer que a sentença proferida em processo em que houve chamamento diz respeito diretamente ao autor e ao réu chamante. Resultado da eficácia natural da sentença será a sub-rogação do primitivo devedor condenado, na posição de credor (autor da ação), para cobrar dos chamados, caso tenha satisfeito a dívida. BIBLIOGRAFIA UTILIZADA ALVIM, Arruda. Manual de direito processo civil, vol.1, 8.ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2003. _____. Direito processual civil, vol. 1º ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2001. _____. Tratado de direito processual civil, vol. I, 2.ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1990. ASSIS, Araken de. 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