CURSO DE PROCESSO CIVIL
EMENTA: 1) Sucessão e Substituição Processual. 2) Litisconsórcio. 3)
Intervenção de Terceiros. Assistência. Oposição. Nomeação à Autoria.
Denunciação da lide. Chamamento ao processo.
SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Sucessão, como indica a expressão, significa alguém passar a ocupar,
sucessivamente no tempo, o lugar de outrem. Substituição significa alguém estar
ocupando o lugar que, segundo algum outro critério, poderia ser de outrem,
concomitantemente no tempo.
É só se pensar em sucessão hereditária, fenômeno que ocorre entre o de
cujus e seus herdeiros, em que estes passam a ocupar o lugar daquele na
titularidade de seus direitos e obrigações, para se perceber que a expressão
sucessão envolve a circunstância de alguém passar a ocupar o lugar de outrem.
Diferentemente ocorre com a substituição, fenômemo tipicamente
processual, que significa a circunstância de alguém estar ocupando um lugar ou
desempenhando um papel que segundo algum outro critério deveria caber a
outrem.
Na generalidade dos casos, as partes se apresentam no processo como
sujeitos da relação jurídica substancial aí deduzida. Por outras, palavras, as partes
defendem, pelo processo, a tutela jurídica de um direito seu: as partes defendem
em nome próprio direito próprio.
Todavia, há uns tantos casos em que se litiga em nome próprio, mas na
defesa de direito alheio. Esse fenômeno recebe a denominação de substituição
processual. Dá-se a figura da substituição processual quando alguém está
legitimado para litigar em juízo, em nome próprio, como autor ou réu, na defesa de
direito alheio. Quem litiga, como autor ou réu, é o substituto processual; fá-lo em
nome próprio, na defesa de direito de outrem, que é o substituído.
O substituto processual é parte, no sentido processual. Quer na posição de
autor, quer na posição de réu, o substituto processual é sujeito da relação
processual, da qual participa em nome próprio, não em nome do substituído. Nisso
difere a substituição processual da figura da representação, em que o
representante não é parte, mas apenas representa a parte, que é o representado.
Enquanto na substituição processual o substituto age em nome próprio, na
representação o representante age em nome do representado.
O Código de Processo Civil brasileiro admite expressamente a substituição
processual, mas exige que ela tão-somente possa exercer-se quando autorizada
por lei. É o que se lê do art. 6º: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito
alheio, salvo quando autorizado por lei.
Entre os muitos casos de substituição processual, salientam-se:
1) do cidadão que propõe ação popular, porquanto o faz na defesa do
direito coletivo (art. 5º, LXXIII)
2) do sindicato que propõe ação em nome próprio para a defesa dos
trabalhadores de determinada categoria profissional.
Embora o CPC, art. 41, estabeleça: “Só é permitida, no curso do processo,
a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei”. O caso aqui é de
sucessão processual, pois disciplina o ingresso no feito pelo sucessor de uma das
partes, em seu lugar. A regra é clara: a sucessão de qualquer das partes do
processo só é admitida nos casos específicos estabelecidos em lei.
No art. 42 do CPC, o legislador ordinário aponta situação que poderia gerar
dúvidas com relação à sucessão processual e esclarece: “A alienação da coisa ou
do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade
das partes”.
Desse modo, o adquirente ou cessionário da coisa ou do direito litigioso não
pode ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, SEM QUE O
CONSINTA A PARTE CONTRÁRIA.
Segundo o Informativo nº 224 do STF, de 20.04.2001, p. 2, a 1º Turma do
STF decidiu que na hipótese de discordância da parte contrária relativamente á
sucessão processual, não cabe ao julgador apreciar os argumentos da referida
discordância que deve, por isso, prevalecer.
Giza-se ainda, que a sentença proferida entre as partes originárias, estende
os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo,
assistindo o alienante ou cedente.
Sobre o assunto é importante destacar o disposto no art. 1061, CPC, que
estabelece que se o alientante ou o cedente falecer, poderá o adquirente ou o
cessionário se habilitar no processo para prosseguir na causa, juntando aos autos
o respectivo título e provando a sua identidade.
MORTE DE QUALQUER DAS PARTES
Outro caso em que ocorrerá a sucessão processual - embora o art. 43,
CPC, use o termo substituição - é quando ocorrer a morte de qualquer das partes.
Neste caso, dar-se-á a sucessão da parte falecida por seu espólio, salvo se motivo
devidamente justificado determine a habilitação de herdeiros. É admissível a
simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio
suscetível de abertura de inventário. (STJ-6ª Turma, REsp 254.180-RJ, rel. Min.
Vicente Leal, DJU 15.10.01, p. 304)
Essa disposição, não se aplica quando a ação for personalíssima, situação
em que será extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267,
inciso IX. Ex: Ação de Investigação de Paternidade (falecendo o autor o processo
é extinto sem julgamento de mérito, pois não caberá sucessão processual). Ex2: o
falecimento de um dos cônjuges põe termo à ação de separação e à de divórcio.
EX3: Morto o interditando, extingue-se o processo de interdição.
Todavia, se o pedido contém uma parte transmissível e outra
intransmissível aos herdeiros, o falecimento do autor não impede o
prosseguimento da ação, com a habilitação dos herdeiros, para que prossiga
quando ao pedido transmissível: Ex: reintegração de funcionário, com todas as
conseqüências daí decorrentes.
REVOGAÇÃO DE MANDATO OUTORGADO Á ADVOGADO
A parte que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato
constituirá outro que assuma o patrocínio da causa. (art. 44, CPC)
A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva da anterior, envolve
revogação do mandato (STJ-Corte Especial, ED no REsp 222.215-PR-AgRg, rel.
Min. Vicente Leal, DJU 4.3.2002, p. 162)
O substabelecimento sem reserva extingue o mandato, de sorte que o exadvogado não pode substabelecer novamente poderes que já não tem.
Giza-se que a revogação de procuração do advogado pela parte não
acarreta suspensão de prazo para recurso.
Aliás, se o mandante comparece em cartório e, à viva voz, manifesta sua
vontade de não mais praticar o ato outorgado, cassando verbalmente o mandato,
deve a última vontade prevalecer sobre aquela anteriormente manifestada no
instrumento de procuração, não havendo necessidade de se aguardar a
revogação expressa do mesmo. (RJ 212/64) Se não o fizer, contra ela correm os
prazos como se fosse revel.
RENÚNCIA DE MANDATO
O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando
que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os dez
dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que
necessário para lhe evitar prejuízo. (Art. 45, CPC)
A notificação que o advogado deve fazer ao seu cliente pode ser feita por
via judicial, extrajudicial ou por qualquer meio de ciência inequívoca. Só produz
efeitos processuais depois que, cumprida, conste dos autos ou que o cliente
ingresse em juízo com novo procurador.
O ônus de notificar, provar que cientificou o mandante é do advogadorenunciante. A não localização da parte impõe ao renunciante o acompanhamento
do processo até que, pela notificação e fluência do decêndio, se aperfeiçoe a
renúncia.
Não basta a simples declaração do advogado nos autos sobre a renúncia
do mandato. Isso é inoperante se não constar no processo a notificação ao seu
constituinte.
No que concerne ao prazo de dez dias, durante o qual continuará o
advogado renunciante a representar o mandante, não começa a fluir antes que
seja este notificado da renúncia. Nesse período, o advogado renunciante deve ser
intimado de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.
Findo o decênio, se a parte não constituir novo advogado, em substituição,
contra ela passam a correr os prazos, independentemente de intimação. (STJ-3ª
Turma, REsp 61.839-8-RJ, DJU 29.04.96, p. 13.414)
Se a parte, contudo, tiver mais de um advogado, a falta de notificação da
renúncia de qualquer deles não lhe causa prejuízo, dado que o outro continuará a
funcionar no feito.
Giza-se que a renúncia de mandato pelo advogado, na fluência de prazo
para recorrer, não o suspende, nem prorroga.
Por fim, deve lembrar-se que o advogado que substabelece todos os
poderes recebidos, sem reservas, renuncia o poder de representação judicial.
1) LITISCONSÓRCIO
Na maioria das vezes o processo é composto de um autor e de um réu. Isso
porque se parte da idéia de que um Autor, titular da afirmação de direito que faz,
invoca a tutela estatal contra aquele que estaria obrigado a cumprir determinada
obrigação e não o faz.
A relação processual, portanto, há de constituir-se de, no mínimo, três
pessoas: o autor, que formula o pedido; o réu, contra o qual o pedido se dirige; e o
juiz, a quem se faz o pedido.
Essa bilateralidade que polariza os sujeitos em lide, colocando autor e réu
em posições contrapostas, não quer significar, porém, que cada um desses pólos
da relação processual deva ser ocupado sempre por uma só pessoa.
Seguidamente ocorrer que, numa dessas posições da relação processual, em vez
de apenas uma pessoa, encontram-se duas ou várias, todas elas assumindo
idêntica função processual, irmanadas por um mesmo interesse, seja porque
todos estejam a formular o mesmo pedido, ou pedidos semelhantes contra o réu,
seja porque, em vez de uma só, várias pessoas se encontrem na posição de réus.
E ainda pode suceder que, num determinado processo, à pluralidade de autores
corresponda também uma pluralidade de réus, formando-se então, uma terceira
espécie de relação jurídica plural que, não obstante, ainda pode conservar aquela
bipolaridade originária, a ligar autores e réus numa perspectiva linear, onde os
pedidos, embora formulados por vários autores, mantenham uma única direção,
convergindo para o mesmo ponto.
Trata-se do fenômeno do litisconsórcio, pelo qual duas ou mais pessoas se
encontram no mesmo pólo do processo, como autores, como réus, ou como
autores e réus. Trata-se portanto, numa palavra, da possibilidade, contemplada
pelo sistema, de que exista, no processo, cumulação de sujeitos (cumulação
subjetiva).
Veja-se a hipótese de uma ação que deva ser proposta pela vítima de um
dano contra dois responsáveis pelo ressarcimento: num acidente de automóvel, a
vítima, que sofreu danos materiais e pessoais, propõe ação de ressarcimento
contra o motorista do veículo e também contra seu proprietário. Estamos diante de
hipótese de litisconsórcio passivo, em que dois são os réus.
A possibilidade de cumulação subjetiva atende ao princípio da economia
processual, pois com o litisconsórcio, evita-se o desperdício de recursos
dispensados pela utilização do aparelho jurisdicional. Além disso, o litisconsórcio
assegura o cumprimento do princípio da segurança jurídica, pois proporciona que
se aplique o direito uniformemente, àqueles que do processo sejam partes,
evitando a prolação de decisões conflitantes.
TIPOS DE LITISCONSÓRCIO
1) Quanto à cumulação de sujeitos do processo pode ser a) litisconsórcio
ativo: quanto há vários autores (pluralidade de pessoas no pólo ativo da relação
processual) que propõem ação contra um único réu; b) litisconsórcio passivo:
quando ocorre que um só autor propõe ação contra vários réus; b) litisconsórcio
misto: quando diversos autores propõem ação contra diversos réus.
2) Quanto ao tempo de sua formação pode ser a) inicial: quando formado
logo na propositura da ação; b) posterior: quando tenha sido constituído
posteriormente à propositura da ação. A possibilidade de formação de
litisconsórcio ulterior configura-se em exceção ao princípio da perpetuatio
legitimationis e só pode ter lugar se se tratar de litisconsórcio necessário. O
litisconsorte tardio, em se tratando de litisconsórcio facultativo, será assistente.
3) Quanto à sua obrigatoriedade ou disponibilidade pelas partes pode ser:
a) facultativo: quando se pode propor ações isoladamente, mas por
questões de conveniência ou oportunidade juntam-se em um único
processo vários indivíduos, em litisconsórcio, pela vontade do autor. O art.
46, CPC, define as hipóteses em que pode (facultativamente) ocorrer a
formação de litisconsórcio pela vontade do autor. Se se tratar de
litisconsórcio passivo, está-se diante de hipótese em que o autor poderia
propor várias ações, cada uma contra um dos litisconsortes passivos, que
seriam, então isoladamente, réus em cada uma dessas ações. Se se tratar
de litisconsórcio ativo, os diversos autores poderiam ter proposto cada um a
sua ação, isoladamente, contra o mesmo réu.
Dispõe o art. 46, CPC, que duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo
processo, em conjunto, no pólo ativo ou pólo passivo, se:
I – Houver comunhão de direitos ou de obrigações em relação à lide
(Ex: solidariedade de credores ou de devedores – arts. 264-265,
Código Civil de 2002);
II – aqueles cujos direitos ou obrigações decorrerem de idêntico
fundamento de fato ou de direito;
III – os titulares de ações conexas, em razão do objeto ou da causa
de pedir;
IV – aqueles cujas ações tenham fundamento comum (ainda que
apenas parcialmente), seja de fato ou de direito.
O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de
litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar
a defesa. Nesse caso, o pedido de limitação interrompe o prazo para
resposta, que recomeça da intimação da decisão.
b) necessário: consiste na cumulação de sujeitos da relação processual no
pólo ativo, no passivo ou em ambos, sempre que a lide deva ser decidida
da mesma forma, no plano do direito material, para todos os litisconsortes,
ou seja, sempre que o litisconsórcio for unitário (salvo disposição legal
expressa em sentido contrário). O litisconsórcio necessário decorre da
natureza da relação jurídica de direito material (que gera a unitariedade), ou
de disposição legal expressa. Nessas situações, se exige a presença de
todos os litisconsortes, negando-se, por assim dizer, a legitimidade a
qualquer deles para demandar ou ser demandado isoladamente.
A necessidade da formação do litisconsórcio depende de disposição legal e
a unitariedade provém da natureza da relação jurídica de direito material a
respeito de que se vá decidir no processo. Vê-se, pois, que o art. 47, caput,
do CPC (Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela
natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme
para todas as partes), misturou o litisconsórcio necessário e o unitário como
se ambos fossem a mesma coisa.
Contudo, é possível que o litisconsórcio necessário não seja unitário, mas
simples, isto é, embora sua formação seja obrigatória, o resultado não
precisa ser o mesmo para todos aqueles que se encontram em idêntico
pólo da relação processual. Ex: Ação de usucapião, pois o resultado não
será o mesmo para aquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel e para
os confinantes.
O art. 47, caput, CPC, estabelece ainda que em se tratando de hipótese em
que o litisconsórcio deva necessariamente se formar, a ausência de
qualquer dos litisconsortes implicará falta de eficácia da sentença que, a
rigor, deveria decidir uniformemente ou não, conforme se tratasse de caso
de litisconsórcio necessário unitário ou simples. Embora o texto legal fale
em eficácia, entende-se essa situação como uma sentença inexistente,
porque proferida em processo que igualmente inexistiu, na medida em que
faltou pressuposto processual de existência (a citação de todos que
deveriam ter sido citados), não se tendo triangularizado a relação
processual. Desse modo, não há necessidade de ação rescisória, porque,
inexistindo, a sentença sequer terá produzido efeitos, não havendo
necessidade de, pela via rescisória, retirá-la donde ela sequer entrou
(mundo jurídico).
Caso se entenda que a sentença prolatada em processo onde não se
formou o litisconsórcio necessário é NULA, a conseqüência prática é que
ela terá entrado no mundo jurídico e nele produzido efeitos, até que sua
nulidade seja decretada, incidindo sobre ela o prazo decadencial de dois
anos para a propositura de ação rescisória.
4) Quanto ao alcance dos efeitos pode ser a) unitário: quando a sentença
a ser proferida pelo juiz deva ser idêntica para todos os que estejam no mesmo
pólo do processo; b) simples: quando seja indiferente a circunstância de o
resultado não ser o mesmo para todos os litisconsortes
REGIME JURÍDICO DO LITISCONSÓRCIO
Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte
adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão
nem beneficiarão os outros (art. 48, CPC)
Disso decorre, como regra geral, que a atividade ou a omissão de qualquer
dos litisconsortes não beneficia nem prejudica os demais. Essa regra se aplica aos
casos de litisconsórcio facultativo simples e necessário simples, não cabendo
aplicá-la se de litisconsórcio unitário se tratar, pois, devendo a sentença ser
uniforme para todos, a inércia de qualquer dos litisconsortes não prejudicará
nenhum deles, nem mesmo o inerte, que se aproveitará da atividade de outro
litisconsorte.
Não há aproveitamento de atos entre os litisconsortes se se tratar de
disposição de direito (reconhecimento do pedido, por exemplo), que é atitude que
só se reflete na esfera jurídica daquele que de seu direito dispõe.
Em relação aos prazos processuais, há disposição expressa no sentido de
que, sendo diferentes os advogados de cada litisconsorte, dever-se-ão contar em
dobro os prazos para contestar, recorrer e, de modo geral, emitir manifestações no
curso do procedimento (Art. 191, CPC)
2) INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Via de regra o processo se desenvolve tendo como sujeitos o juiz (sujeito
imparcial) e as partes que originariamente formaram a relação jurídica processual,
isto é, o autor, que propôs a ação, e o réu, contra quem foi a ação proposta. Essa
situação nada muda se se tratar de litisconsórcio, seja ativo (dois ou mais
autores), passivo (mais de um réu) ou misto (vários autores e vários réus), porque,
na verdade, continua a relação jurídica processual triangularizada entre os três
sujeitos processuais.
Pode ocorrer, todavia, a intervenção de um 3º no processo alheio. Há
terceiros que remanescem terceiros apesar de terem passado a integrar o
processo (assistentes), e outros que, no momento em que passam a integrar o
processo, assumem a condição de parte, como, por exemplo, o denunciado à lide
ou o nomeado à autoria.
Qualquer que seja o nome dado a intervenção de um terceiro no processo,
isso somente será admitido se houver previsão legal.
CONCEITO DE TERCEIRO
É todo aquele que não for parte no processo. Os terceiros podem ser
desinteressados na causa – e a esses a lei não fornece caminho algum para que
possam intervir em processo alheio, instrumentando-lhes com os embargos de
terceiro, para que possam justamente dizer que não podem ser atingidos por que
nada têm que ver com o processo; interessados de fato – cujo interesse é
meramente econômico, moral ou espiritual, mas não jurídico; interessados
juridicamente – terceiros que podem intervir e se tornar partes.
Assim, admite-se a intervenção de terceiros nos processos, quando houver
interesse jurídico que justifique essa intervenção. É que via de regra a sentença
somente produzirá efeitos para as partes litigantes. Entretanto, há circunstâncias
em que os efeitos da sentença poderão alcançar terceiros, diretamente, quando se
tratar, por exemplo, da existência de afirmações de direito simultâneas e
mutuamente excludentes a respeito do mesmo objeto, ou indiretamente, quando o
terceiro tiver de suportar algum tipo de efeito, ainda que por via oblíqua (efeito
indireto), da sentença que for proferida no processo entre A e B. Tais
circunstâncias se constituem em situações excepcionais, diante das quais o
ordenamento autoriza a intervenção de terceiros.
ASSISTÊNCIA
A assistência é modalidade de intervenção de terceiros que, no plano do
CPC, está prevista fora do capítulo próprio, vindo disciplinada em conjunto como
litisconsórcio.
Trata-se de intervenção em que o terceiro, a que se denomina assistente,
ingressa em processo alheio com o fim de prestar colaboração a uma das partes,
isto é, àquela a quem assiste, tendo em vista o alcance de resultado satisfatório,
no processo, para o assistido. O interesse do assistente consiste na vitória da
parte a quem assiste e na conseqüente e correlata sucumbência da parte
contrária.
O assistente não formula pretensão e tampouco defesa, e a sua presença
no processo não faz nascer uma outra lide para que o juiz decida juntamente com
a lide originária (como ocorre, por exemplo, na denunciação da lide ou na
oposição).
O assistente atua como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos
poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais do assistido. Caso o
assistido seja revel, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
(art. 52)
A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos
os graus de jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se
encontra.
A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do
pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que,
terminando o processo, cessa a intervenção do assistente. (art. 53, CPC)
Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente,
este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se
alegar e provar que: 1) pelo estado que recebera o processo, ou pelas
declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de
influir na sentença; 2) desconhecia a existência de alegações ou provas de que o
assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
A assistência no processo pode ser 1) simples ou 2) litisconsorcial,
sendo que o grau de interesse jurídico do assistente determina seu
enquadramento numa ou noutra das modalidades de assistência.
1) A assistência simples está disciplinada no art. 50, CPC (Pendendo uma
causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico
em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo
para assisti-la).
Na assistência simples o assistente tem interesse jurídico próprio, que pode
ser preservado na medida em que a sentença seja favorável ao assistido. O
assistente simples não tem qualquer relação jurídica controvertida com o
adversário do assistido, embora possa ser atingido, ainda que
indiretamente, pela sentença desfavorável a este.
Há dois tipos de assistentes simples:


Aquele que já no momento da prolação da sentença é reflexamente
atingido. Ex: sublocatário que certamente é atingido pela sentença
desfavorável ao locatário, na ação movida pelo locador visando a
rescindir o contrato de locação por falta de pagamento. A sentença diz
respeito ao contratantes locador e locatário, mas, no plano dos fatos,
quem terá de desocupar o imóvel será quem nele estiver residindo – o
sublocatário.
Aquele que, proferida a sentença, passa a correr o risco de ser atingido
por decisão proferida em processo posterior, que eventualmente seja
movido pelo vencedor da demanda, em que este poderia ter sido
assistente. Ex: tabelião, em ação movida por A contra B, em que aquele
alega ter havido falsificação de determinada escritura, e que esta
falsificação teria havido em função de conluio como tabelião.
Condenado B, o tabelião passa a correr o risco de ser acionado por A,
figurando no pólo passivo da ação junto com B, por perdas e danos
decorrentes da anulação da mencionada escritura.
Vê-se que em ambos os casos a sentença não atinge diretamente estes
terceiros que podem intervir no feito, já que estes não são partes, mas
inexoravelmente se reflete em sua esfera.
2) Na assistência litisconsorcial o assistente tem interesse jurídico
próprio, qualificado pela circunstância de que sua própria pretensão (ou
melhor, a pretensão que lhe diz respeito, mas que não formulou), que
poderia ter sido deduzida em juízo contra o adversário do assistido, mas
não o foi, será julgada pela sentença, razão pela qual assume, quando
intervém no processo alheio, posição idêntica à do litisconsorte.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a
sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do
assistido. (art. 54, CPC)
Existem duas espécies de assistentes litisconsorciais:

Aquele que poderia ter sido litisconsorte facultativo, em caso de
litisconsórcio facultativo unitário. Ex: art. 1314 do Código Civil de
2002, que permite que figure sozinho em juízo o condômino em
defesa propriedade comum. Neste caso, se estiverem presentes os
demais condôminos quando do ajuizamento da ação, formarão
litisconsórcio facultativo. Se, todavia, um deles não estiver presente
e quiser integrar o processo depois, figurará na condição de
assistente litisconsorcial. Será atingido pela coisa julgada e nesse
sentido e nessa medida seria parte, mas não formula pretensão,
porque integrou o processo quando este já estava em curso, e então,
nesse sentido, não é parte. Excepcionalmente, o litisconsórcio pode
ser facultativo e unitário, já que, normalmente, o litisconsórcio
unitário é necessário, deixando de sê-lo só em função de disposição
legal expressa.

Aquele que, apesar de ter legitimidade ad causam, não pode, por
alguma razão, ser parte. Ex: adquirente de bem litigioso, que, apesar
de se afirmar ser o titular do direito material sobre o bem objeto
material do processo, não pode ser parte, salvo se concordar o
autor. Em casos como este, ou A (autor) ou C (adquirente) serão
titulares, mas não B, o primitivo réu.
PROCEDIMENTO PARA HABILITAÇÃO ASSISTENTE PROCESSUAL
Para se habilitar como assistente de uma das partes no processo judicial
aquele que demonstrar interesse jurídico no feito deverá peticionar nos autos
postulando o deferimento do pedido de assistência.
O juiz intimará as partes para se manifestarem sobre o pedido. Não
havendo impugnação no prazo de 05 dias, o pedido do assistente será deferido.
Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse
jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz determinará, sem suspensão do
processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem
autuadas em apenso, autorizando a produção de provas e decidindo, no prazo de
5 dias, o incidente. (art. 51, CPC).
OUTRAS ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - CPC
O CPC prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiro em
processo preexistente entre A e B: oposição, nomeação à autoria, denunciação da
lide e chamamento ao processo.
O que há em comum nesses institutos é que os terceiros, que intervêm no
processo através dos veículos criados por essas figuras, uma vez tendo
ingressado no processo, assumem invariavelmente a condição de parte. São
terceiros, pois, única e exclusivamente, antes de seu ingresso em processo
anteriormente existente.
OPOSIÇÃO
É o instituto por meio do qual terceiro (C – chamado opoente) ingressa em
processo alheio, exercendo direito de ação contra os primitivos litigantes (A e B –
chamados opostos), que figuram, no pólo passivo, como litisconsortes
necessários.
É o que estabelece o art. 56, CPC – quem pretender, no todo ou em parte,
a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a
sentença, oferecer oposição contra ambos.
Instaurada a oposição, esta e a ação principal terão o mesmo
procedimento, correndo simultaneamente e serão decididas, a final, por uma
sentença que será uma sob o aspecto formal, embora, na verdade,
estruturalmente, esteja-se diante de duas sentenças que decidem, na verdade,
duas lides. Uma outra característica apontada pela doutrina é a facultatividade.
Isso significa que o terceiro pode ou não fazer uso da oposição para, por meio
dela, fazer valer seu direito frente aos opostos. Se preferir, todavia, pode esperar o
desfecho da ação em que controvertem A e B para, depois de findo o processo,
voltar-se contra aquele a quem coube o bem em torno do qual controvertiam.
Para que C possa entrar por meio do instituto da oposição em processo
alheio já pendente, é necessário que a pretensão que deverá deduzir seja, no todo
ou em parte, incompatível com o que pretendam autor e réu (A e B), bem como
que seja promovida antes da sentença.
Desse modo, pode-se concluir que é necessário que tenha sido instaurada
a litispendência para que possa ter lugar a oposição, já que o art. 56 alude a coisa
ou direito sobre que controvertem autor e réu.
Necessário também que o juiz da ação originariamente proposta seja
competente para julgar a oposição, em função de critérios que geram competência
absoluta (matéria e função), bem como que sejam atendidos os pressupostos
processuais e as condições da ação.
Os opostos são litisconsórcios necessários passivos e autônomos. Tanto é
assim, que o art. 58, CPC, estabelece que, reconhecendo um dos opostos a
procedência do pedido, deve o processo prosseguir contra o outro.
PROCEDIMENTO
O opoente deduzirá seu pedido, observando os requisitos exigidos para a
propositura da ação (arts. 282 e 283, CPC). Distribuída a oposição por
dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos
advogados, para contestar o pedido no prazo comum de quinze (15) dias. (art. 57,
CPC)
Os opostos podem apresentar três tipos de resposta: exceção, contestação
e reconvenção.
Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro
prosseguirá o opoente. (art. 58, CPC)
A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos
principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela
mesma sentença. (art. 59, CPC)
Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o
procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o
juiz, todavia, sobrestar o andamento do processo, por prazo nunca superior a
noventa (90) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição. (art. 60, CPC)
Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta
conhecerá em primeiro lugar. (art. 61, CPC)
NOMEAÇÃO À AUTORIA
Esse instituto tem por finalidade a correção da legitimação passiva da ação,
configurando-se numa exceção ao já mencionado princípio da perpetuatio
legitimationis.
Normalmente, em face da situação da ilegitimidade passiva, deve o juiz, de
acordo com o que dispõe o art. 267, VI, CPC, extinguir o processo sem julgamento
de mérito. Excepcionalmente, todavia, a lei autoriza que, em duas hipóteses, o
juiz, no lugar de proferir sentença de natureza processual, deva permitir a
correção da legitimidade passiva, ensejando ao réu primitivo a oportunidade para
nomear aquele que deveria ter sido indicado, pelo autor, como réu,
originariamente.
Essas duas hipóteses são a do detentor, sendo demandado a respeito da
coisa que detém em nome próprio (art. 62 - Aquele que detiver a coisa em nome alheio,
sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor );
e, aquele que é acionado em função de ato que praticou por ordem de terceiro ou
em cumprimento de suas instruções (art. 63 - Aplica-se também o disposto no artigo 62 à
ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda
vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de
instruções de terceiro). Nestes casos, poderá o detentor nomear à autoria o
proprietário ou o possuidor da coisa, e o causador do prejuízo poderá nomear à
autoria aquele de quem recebeu a ordem ou instrução.
PROCEDIMENTO
Denomina-se aquele que nomeia – NOMEANTE – e do terceiro que é instado
a intervir, tomando o lugar do primitivo réu – NOMEADO.
Nos casos previstos nos arts. 62 e 63, CPC, o réu requererá a nomeação no
prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará
ouvir o autor no prazo de cinco (5) dias. (art. 64, CPC)
O prazo para a nomeação à autoria é o mesmo que o réu tem para contestar,
sob pena de preclusão.
Se o autor aceitar o nomeado, a ele incumbirá promover-lhe a citação;
recusando-o, ficará sem efeito a nomeação, correndo o processo contra o
nomeante. (art. 65, CPC)
Fica ao inteiro critério do autor aceitar ou não a nomeação à autoria, feita
pelo réu. Se aceitar a nomeação deverá pagar honorários de advogado ao
nomeante? A questão é controvertida: Há um acórdão referido na RJTJESP
95/267 sustentando que, se o autor aceitou a nomeação à autoria, são indevidos
honorários de advogado ao nomeante. Essa solução, entretanto, é combatida por
Theotônio Negrão, que afirma ser injusta pois se o réu foi obrigado a constituir
advogado para fazer a nomeação, o autor deve reembolsá-lo dessa despesa a
que deu causa.
Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá
o processo, abrindo-se novo prazo para defesa; (art. 66, CPC)
Presume-se aceita a nomeação se: I - o autor nada requereu, no prazo em
que, a seu respeito, lhe competia manifestar-se; II - o nomeado não comparecer,
ou, comparecendo, nada alegar. (art. 68, CPC)
Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que
lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar. (art. 67,
CPC)
Segundo a doutrina, se o autor recusa o nomeado, ou este nega a qualidade
que lhe é atribuída, o processo continua com o nomeante. (RSTJ 69/458) Neste
caso há vários precedentes no sentido de que o prazo para defesa deve ser
reaberto integralmente para a parte (JTJ 208/205). Este prazo deve ser íntegro e
completo (RSTJ 45/284), a partir do momento em que para isso for intimado para
contestar, porque não basta a sua simples intimação do despacho de
indeferimento. (RSTJ 45/284 e STJ 4ª Turma, REsp 33.071-7-RJ, DJU 21.11.92,
p. 31.770).
Nesse sentido:
NOMEAÇÃO À AUTORIA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REABERTURA DE
PRAZO PARA A DEFESA. Pode o juiz, se considerar que não estão presentes os
pressupostos dos arts. 62 e 63 do CPC, indeferir o pedido de nomeação à autoria, mas, em tal
caso, respeitando o sistema acolhido pelo art. 67 do mesmo Código, deve assinar ao nomeante
novo prazo para contestar. (STJ-3ª Turma, REsp 357.091-RO, DJU 08.04.2002, p. 209)
Salienta-se que, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
mesmo nos casos de nomeação requerida de modo temerário, alheia às hipóteses
dos arts. 62 e 63 do mesmo Código, porque, nesta hipótese, a nomeação de máfé acarreta, em tese, as conseqüências dos arts. 17 e 18 do CPC, mas não subtrai
à parte o direito ao contraditório pleno, sob o devido processo legal. (STJ-RT
705/227; STJ 4ª Turma, REsp 32.605-RS, DJU 2.8.93, p. 14.254)
O prazo para defesa deve ser reaberto ainda que o nomeante, quando da
nomeação à autoria, já tenha apresentado a contestação; isto porque, após o
indeferimento do pedido, constata-se nova situação jurídica para o nomeante que
a partir dais será considerado efetivamente, parte legítima no processo (STJ – 3ª
Turma, REsp 235.644-SP, DJU 9.04.01, p. 354).
Contudo, essa posição não é totalmente pacífica, pois há algumas decisões
isoladas no STJ no sentido de que não há de proceder à assinação de novo prazo
para contestar senão quando cabível, e tese, a nomeação. Não, quando ausentes
os pressupostos capazes de justificar a incidência do disposto nos arts. 62 e 63,
CPC. A ser de modo diverso, poder-se-ia sempre dilatar o prazo para contestação,
como inadmissíveis nomeações. (STJ-3ª Turma, REsp 19.452-0-RJ, DJU
11.05.92, p. 6.434).
Outra questão interessante sobre o assunto refere-se a situação em que o
nomeado à autoria aceita o encargo. Pode ainda oferecer oposição? Resposta: A
oposição é dirigida contra autor e réu, ao mesmo tempo, e não contra um deles
apenas. Por isso, o nomeado à autoria que aceitou a nomeação não pode oferecer
oposição porque, tendo-a aceito, assumiu a condição de réu.
Por fim, destaca-se a nomeação à autoria é OBRIGATÓRIA, e sua
inobservância poderá levar aquele a quem incumbia a nomeação a responder por
perdas e danos nos casos em que: I - deixando de nomear à autoria, quando lhe
competir; II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa
demandada. (art. 69, CPC)
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
É instituto criado com o objetivo de, levanto a efeito o princípio da economia
processual, inserir num só procedimento duas lides, interligadas, uma de que se
diz principal e outra de que se diz eventual, porque, na verdade, o potencial
conflituoso da lide levada a conhecimento do juiz através da denunciação só se
realiza concretamente em função de um determinado resultado, que será obtido
com a solução da lide principal. Não sendo vencido o denunciante na ação
originária, a lide eventual não deve ser examinada, já que a denunciação como
que perderá seu objeto.
Assim, no mais comum dos casos, a denunciação acontece quando o
raciocínio do réu é o seguinte: se eu for eventualmente condenado, porque se
entenda que eu tenho responsabilidade perante o autor A, eu (B) tenho o direito
de ressarcir-me perante C. Como C é o verdadeiro responsável, vou me servir do
instituto da denunciação da lide para evitar que, posteriormente, se for condenado
a indenizar A, tenha que mover outra ação, regressiva, contra C.
O que se quer, com a denunciação da lide, como regra geral, é embutir no
mesmo procedimento a solução de um segundo conflito, em que, sendo
sucumbente o réu, nasce simultaneamente à sua condenação a condenação do
terceiro denunciado.
A denunciação da lide é exercício de direito de ação, do denunciante contra
o denunciado. Estes se consideram litisconsortes perante o autor. Havendo
denunciação, terá o juiz de decidir duas lides, caso o denunciante seja
sucumbente na ação originária, já que a lide secundária (a lide da denunciação) é
eventual.
Denunciado e denunciante assumem a condição de litisconsortes porque,
em relação ao autor, estão no outro pólo do processo.
HIPÓTESES DE CABIMENTO
A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que
terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta
possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II - ao proprietário ou ao
possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do
usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio,
exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela
lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a
demanda. (art. 70, CPC)
Segundo entendimento doutrinário predominante, somente nos casos de
evicção e transmissão de direitos (garantia própria) é que a denunciação da lide
se faz obrigatória. (STJ 4ª Turma, REsp 43.367-SP, DJU 24.6.96, p. 22.761)
A denunciação da lide torna-se obrigatória na hipótese de perda do direito
de regresso prevista nos incisos I e II do art. 70/CPC, não se fazendo presente
essa obrigatoriedade no caso do inciso III do mesmo dispositivo, onde tal direito
permanece íntegro (STJ, 2ª Turma, REsp. 38.792-SP, DJU 28.4.97, p. 15.835)
Cabível a denunciação e obrigatória, segundo a lei, a conseqüência lógica
seria, no caso de não ser efetivada, a perda do direito regressivo.
Na hipótese do art. 70, III, CPC, a ação regressiva subsiste ainda que a
denunciação da lide não tenha sido feita. (STJ 2ª Turma, REsp 78.954-PR, DJU
15.9.97, p. 44.338)
A primeira hipótese diz respeito á evicção. Evicção significa a perda de
um direito (material) em função de uma decisão judicial. A denunciação da lide
permite que alguém que tenha sido lesado com a perda de um direito ocorrida em
decorrência de uma decisão judicial possa ressarcir-se perante aquele que lhe
transferiu esse direito. Se a pessoa obrigada a efetuar a denunciação da lide não
o fizer, além de perder a oportunidade de embutir a ação regressiva no mesmo
processo, também perde o direito material relativo à indenização. (art. 456, Código
Civil de 2002) A lei prevê a possibilidade de o alienante se eximir da
responsabilidade pela evicção, por cláusula expressa no contrato. Nesses casos,
evidentemente, não pode haver a denunciação (art. 448, Código Civil de 2002).
Na segunda hipótese a denunciação da lide deve ser requerida ao
proprietário ou ao possuidor indireto. Como exemplo, tem-se a situação do
locatário ser réu de uma ação possessória, intentada por A. O locatário, B, ao ser
acionado, deve denunciar a lide a C, proprietário do imóvel e locador, já que este
tem a obrigação contratual de garantir-lhe a posse do imóvel locado.
A terceira hipótese é a que decorre de o denunciado estar obrigado,
pela lei ou pelo contrato, a indenizar o eventual sucumbente. Este é o caso
mais comum de denunciação da lide. Ex: companhia de seguros que, acionada
por aquele que sofreu o prejuízo, denuncia a lide ao causador.
Pode ser denunciado à lide o litisconsorte passivo.
Quando a denunciação implica no deslocamento da competência para grau
de jurisdição superior só pode ser acolhida quando indispensável ao exercício do
direito de evicção ou da ação regressiva; caso contrário, quando não há prejuízo
ao exercício de tais direitos, podem ser eles exercidos após a decisão da lide e em
ação própria, pois da denunciação decorreria supressão de instâncias julgadoras,
com prejuízo ao princípio do juiz natural, dos direitos do réu e do denunciado.
O requerimento de denunciação da lide nem sempre deve merecer
deferimento, cumprindo ao Judiciário examinar criteriosamente seu cabimento no
caso concreto. Não se admite denunciação da lide:







No caso de mero direito regressivo eventual, a surgir da
sentença condenatória do réu.
No caso de incompetência absoluta do juízo para julgar ação
contra o denunciado, como ocorre, p. ex., com a Justiça
Estadual em relação a entidade federal, devendo o eventual
direito de regresso ser demandado ulteriormente, em ação
autônoma.
No procedimento sumário e nos embargos à execução por
título extrajudicial.
Nas execuções fiscais
Na ação civil pública
Nas ações de reparação de danos causados a consumidor
No juizado especial
Em resumo, é preciso distinguir: embora, de acordo com a jurisprudência
dominante, não tendo havido denunciação da lide, perca o adquirente o direito de
ser ressarcido da evicção, daí não se segue que fique impedido, por meio de ação
direta, de recobrar o preço (que é um “minus” em relação à indenização que da
evicção resulta). Mais amplamente: “Muito embora a outorgada compradora tenha
perdido a ação de responsabilização do outorgante pelo fato da evicção, não
perde o direito à rescisão contratual e à indenização dos danos materiais e morais
decorrentes do contrato não cumprido por culpa do promitente vendedor”. (Ajuris
78/468)
PROCEDIMENTO
A denunciação da lide é ação, pelo que a peça na qual for formulado o
requerimento de denúncia deve satisfazer as exigências dos arts. 282 e 283,
CPC. Não processada regularmente a denunciação da lide requerida
informalmente na contrariedade, inadmissível é reconhecer-se ao final, na
sentença, o pretendido direito de regresso contra os co-réus na causa.
A denunciação da lide pode ser de iniciativa do autor ou do réu.
Parte do réu nos casos do art. 70, incisos I (ao alienante, na ação em que terceiro
reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da
evicção lhe resulta) e II (ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito,
em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça
a posse direta da coisa demandada);
Poderá ser do autor e do réu nos casos do art. 70, III (àquele que estiver obrigado,
pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda).
A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o
denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
(art. 71, CPC)
Sendo admitida a denunciação e ordenada a citação (prazo de 15 dias para
contestar), ficará suspenso o processo. (art. 72, CPC)
A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do
responsável pela indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de dez (10) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de trinta
(30) dias.
Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá
unicamente em relação ao denunciante.
Para os fins do disposto no artigo 70, o denunciado, por sua vez, intimará
do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela
indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o
disposto no artigo antecedente. (art. 73, CPC)
Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a
posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial,
procedendo-se em seguida à citação do réu. (art. 74, CPC)
Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado a aceitar e contestar o
pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como
litisconsortes, o denunciante e o denunciado; II - se o denunciado for revel, ou
comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao
denunciante prosseguir na defesa até final; III - se o denunciado confessar os
fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa. (art. 75,
CPC)
A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o
direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título
executivo. (art. 76, CPC)
CHAMAMENTO AO PROCESSO
Trata-se de um instituto que consiste num meio de formação de
litisconsórcio passivo, por iniciativa do próprio réu. Observe-se que se trata de
uma exceção, pois a facultatividade do litisconsórcio está sempre ligada á figura
do autor, e não à do réu. Pode-se dizer, em linguagem coloquial, que aquele que
lança mão do instituto do chamamento ao processo chama aqueles que devem
tanto quanto ele, ou mais do que ele, para responderem conjuntamente a ação,
ampliando-se, assim, o pólo passivo da relação processual.
O objetivo fundamental deste instituto é a criação de título executivo para
posterior sub-rogação. Com isso quer-se dizer o seguinte: B sendo acionado por
A, e perdendo a ação, se tiver chamado ao processo os demais devedores
solidários, pode, pagando A, sub-rogar-se em seus direitos de credor, para acionar
os demais co-devedores.
Deve-se lembrar que só é possível ao devedor subsidiário invocar o
benefício de ordem, na execução posterior, se tiver chamado ao processo o
devedor principal.
Entende-se predominantemente hoje que o uso do instituto do chamamento
ao processo só pode ocorrer em processos de conhecimento e de natureza
condenatória, principalmente em função de um dos principais objetivos do
instituto, que é a formação de título executivo.
É instituto cujo uso, sob certo aspecto, pode ser visto como obrigatório, já
que não se tem admitido alegação do benefício de ordem sem que tenha havido
chamamento ao processo de conhecimento. Sob outro aspecto, que é o da perda
de qualquer direito ou oportunidade, pode-se dizer que o chamamento é
facultativo, já que o seu não uso não acarreta nenhum tipo de conseqüência
negativa, a não ser a necessidade de intentar outra ação de conhecimento com o
objetivo da obtenção de título executivo contra outros co-devedores, caso tenha B
(o réu da primitiva ação) respondido sozinho pela dívida.
A vontade relevante para o chamamento é exclusivamente a do réu,
podendo o chamado comparecer para negar a qualidade que lhe é atribuída e
também, evidentemente, o autor manifestar-se no sentido de que não é caso de
chamamento.
Os réus atuam no processo em regime de litisconsórcio passivo facultativo
simples. Aplica-se-lhes o regime da unitariedade no caso do art. 509, parágrafo
único, que estabelece aproveitar aos outros o recurso por um interposto, quando
as defesas opostas ao credor forem comuns, se houver solidariedade passiva.
HIPÓTESES DE CABIMENTO
É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o
fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando da ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns
deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (art. 77, CPC)
Para que se compreenda adequadamente as hipóteses de cabimento do
chamamento ao processo vamos proceder a uma rápida revisão sobre os
conceitos de fiança, benefício de ordem e solidariedade.
A SOLIDARIEDADE é uma ligação que se estabelece entre os credores e
devedores, fazendo com que todos eles sejam credores ou devedores da sua
parte e da dívida toda. A solidariedade passiva (dos devedores – arts. 275 a 285
do Código Civil de 2002), consiste numa garantia para o credor, que pode cobrar
de um só dos devedores toda a dívida, ou só a parte pela qual esse devedor é
responsável.
A solidariedade decorre ou da lei ou do contrato e consiste num liame que
existe entre os devedores (no caso de solidariedade passiva), que os torna
responsáveis pela sua parte e pelo todo da dívida. Assim, se se trata de 3
devedores solidários e se a dívida é de noventa reais, cada um deles pode ser
cobrado por trinta ou por noventa reais. Isso representa situação vantajosa para o
credor, que cobra daquele que tem mais condições de pagar.
A FIANÇA é um contrato de garantia, de regra oneroso, previsto nos arts.
827 e seguintes do Código Civil de 2002. É um contrato que se celebra entre
credor e o fiador, se comprometendo este a cumprir a obrigação no caso de o
devedor não fazê-lo. Por isso se diz que a responsabilidade do fiador é
subsidiária, na medida em que nasce da impossibilidade de o devedor principal
cumprir a obrigação.
Essa subsidiariedade se reflete na figura processual que se consubstancia
no benefício de ordem, previsto no art. 595, CPC (art. 87, Código Civil de 2002).
Em função desse benefício pode o fiador, quando executado, nomear em primeiro
lugar, em vez de os seus próprios bens, bens do devedor, livres e
desembargados. Os seus bens ficarão sujeitos à execução se os do devedor
forem insuficientes. O fiador, pagando a dívida, sub-roga-se nos direitos do credor,
podendo executar o devedor nos mesmos autos.
Importante observar que o fiador pode abrir mão do benefício de ordem ou
obrigar-se como principal pagador (art. 828, I e II, Código Civil de 2002), atitudes
essas que geram os mesmos efeitos jurídicos.
O fiador, quando acionado, pode chamar ao processo o devedor principal.
Pode chamar também o outro fiador, tanto com fundamento no art. 77, II, CPC,
quanto com fundamento no art. 77, III. Isto porque, por força de lei, havendo fiança
conjuntamente prestada, haverá solidariedade entre os fiadores, desde que esses
não se reservem, expressamente, o benefício de divisão. Esse benefício faz com
que cada um dos fiadores responda exclusivamente na proporção daquilo que lhe
cabe no pagamento (art. 829, Código Civil de 2002)
PROCEDIMENTO
Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos
obrigados, a que se refere o artigo 77, o réu requererá, no prazo para contestar, a
citação do chamado. (art. 78, CPC) Vê-se, portanto, que o chamamento tem lugar
no prazo para contestar, podendo ocorrer com a contestação.
O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos
prazos, o disposto nos arts. 72 e 74. (art. 79, CPC) Assim, a citação far-se-á no
prazo de 10 dias quando o chamado residir na mesma comarca e 30 dias quando
o chamado residir em outra comarca, ou em lugar incerto. Caso não se proceda a
citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao
chamaste.
Admitido o chamamento, o processo se suspende e o chamado terá prazo
para a resposta, depois de ser citado, pois será litisconsorte do chamante.
A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores,
valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-Ia, por
inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na
proporção que lhes tocar. (art. 80, CPC)
Isso quer dizer que a sentença proferida em processo em que houve
chamamento diz respeito diretamente ao autor e ao réu chamante. Resultado da
eficácia natural da sentença será a sub-rogação do primitivo devedor condenado,
na posição de credor (autor da ação), para cobrar dos chamados, caso tenha
satisfeito a dívida.
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