PRÁTICA JURÍDICA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE [email protected] CONTRATO ADMINISTRATIVO • Definição contida no art. 2º , parágrafo único, da Lei nº 8.666/93: “considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgão ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada” CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS • 1. presença da Administração Pública como poder público; • 2 . finalidade pública; • 3. obediência à forma prescrita em lei; • 4. procedimento legal; • 5. natureza de contrato de adesão; • 6. natureza intuitu personae; • 7. presença de cláusulas exorbitantes; • 8. mutabilidade PRINCIPAIS DISTINÇÕES CONTRATO PÚBLICO CONTRATO PRIVADO Uma das partes é um órgão ou entidade da Administração Pública, que pode ser Direta ou In direta Entre particulares. Supremacia do interesse Público Autonomia da Vontade Finalidade Pública Interesses Particulares A presença de cláusulas exorbitantes Não aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido Aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido Possibilidade de alteração unilateral Raramente se possibilita a alteração unilateral Mutabilidade Imutabilidade Pact Sunt Servanda CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO PACTUADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 62, § 3º da Lei de Licitações, estabelece que o regime de direito público aplica-se inclusive àqueles contratos ditos “privados”, praticados pela Administração. MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS • CONCESSÃO • A incumbência de um serviço público a uma pessoa de direito privado que os exerça em seu nome. • A transferência de poderes da Administração para o particular, com vistas à execução de serviços públicos MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS • CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO • Disciplinado pela Lei nº 8.987/95 • A remuneração básica decorre da tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da própria exploração do serviço • É o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço. MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS • • • • CONCESSÃO PATROCINADA Disciplinada pela Lei nº 11.079/04 Forma de parceria público-privada Nesta forma de concessão há a tarifa paga pelos usuários e a contraprestação pecuniária do concedente (poder público) • É o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, precedida ou não de obra pública, para que o execute em seu próprio nome, assegurando-lhe a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário acrescida de contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público ao parceiro privado. MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS • • • • CONCESSÃO ADMINISTRATIVA Disciplinada também pela Lei nº 11.079/04. Forma de parceria público-privada É o contrato administrativo de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta • Nesta modalidade a remuneração básica é constituída por contraprestação feita pelo parceiro público MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS • CONCESSÃO DE OBRA PÚBLICA • Nas modalidades disciplinadas pela Lei 8.987/95 ou pela Lei 11.079/95 • É o contrato administrativo pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de uma obra pública, para que a execute por sua conta e risco, mediante remuneração paga pelos beneficiários da obra ou obtida em decorrência da exploração dos serviços ou utilidades que a obra proporciona. MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS • CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO • É o contrato administrativo pela qual a Administração Pública faculta a terceiros a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme a sua destinação. MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS • CONTRATO DE OBRA PÚBLICA • É contrato para a construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação. MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS • CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS • É contrato cujo objeto é a atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolições, consertos, montagem, conservação, manutenção, seguro, trabalhos técnicos, etc. MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS • CONTRATO DE FORNECIMENTO • É o contrato pelo qual a Administração Pública adquire bens móveis e semoventes necessários à execução de obras e serviços. • O conteúdo não se distingue do contrato de compra e venda, por isso alguns negam que exista como contrato administrativo MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS • CONTRATO DE GESTÃO • É a forma de ajuste entre a Administração Pública Direta e as entidades da Administração Indireta ou entidades privadas que atuam paralelamente ao Estado, entidades parestatais. • O objetivo desse tipo de contrato é o de estabelecer determinadas metas a serem alcançadas pela entidade em troca de algum benefício outorgado pelo Poder Público. • Não é uma modalidade de contrato. • É uma forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração. CONVENIO • Celebrado entre as entidades federadas de natureza diversa (ex.: União e Estados, Estados e Municípios) ou • Entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos comuns, mediante mútua colaboração. • Objetivos comuns e não divergentes COMO CONTRATAR? • Como ensina Marçal Justen Filho, “a obrigatoriedade da observância do procedimento prévio aplica-se a todas as espécies de contratos administrativos. Mas isso não significa dizer que as regra são idênticas. “ LEGISLAÇÃO GERAL • LEI Nº 8.666/1993 • LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 LEGISLAÇÃO ESPECIAL - LEI Nº 8.987/95 CONCESSÃO - LEI Nº 11.079/04 CONCESSÃO PATROCINADA - LEI Nº 11.079/04 CONCESSÃO ADMINISTRATIVA - LEI Nº 10.520/02 – PREGÃO - DECRETO Nº 3.555/2000 - LC Nº 123/06 – ESTATUTO ME E EPP OBRIGATORIEDADE DE LICITAR • CF 37 XXI – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. • LEI Nº 8.666/93 Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ETAPAS QUE ANTECEDEM A CONTRATAÇÃO FASE INTERNA - IDENTIFICAR AS NECESSIDADES - VERIFICAR A VIABILIDADE ECONÔMICA E JURIDICA DA CONTRATAÇÃO - VERIFICAR SE HÁ COMPETIÇÃO ENTRE OS PROVÁVEIS FORNECEDORES/PRESTADORES DE SERVIÇOS ETAPAS QUE ANTECEDEM A CONTRATAÇÃO - IDENTIFICAR AS NECESSIDADES - VERIFICAR A VIABILIDADE ECONÔMICA E JURIDICA DA CONTRATAÇÃO - VERIFICAR SE HÁ COMPETIÇÃO ENTRE OS PROVÁVEIS FORNECEDORES/PRESTADORES DE SERVIÇOS LICITAÇÃO “A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção da proposta de contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica” (Marçal Justen Filho) PRINCIPAIS VALOR DA LICITAÇÃO • PRESERVAR O INTERESSE PÚBLICO • ISONOMIA • PROBIDADE FINALIDADE DA LICITAÇÃO • PERMITIR A MELHOR CONTRATAÇÃO, SELECIONANDO A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA • POSSIBILITAR QUE QUALQUER INTERESSADO POSSA PARTICIPAR DA DISPUTA PELA CONTRATAÇÃO O QUE EU DEVO LICITAR • De acordo com o artigo 1.º da Lei n. 8.666/93, constituem objeto possível para o certame licitatório obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, locações, concessões e permissões, quando contratadas pela Administração. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE LICITAÇÃO • UNIÃO – ART. 22, XXVII CF • DEMAIS ENTES, DESDE QUE NÃO EXTRAPOLEM OS LIMITES DAS NORMAS GERAIS • COMPETENCIA CONCORRENTE A QUEM SE APLICA A LEI Nº 8.666/93 • O artigo 1.º da Lei n. 8.666/93 dispõe que a lei estabelece normas gerais que se aplicam no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. • No entanto, a lei não contém apenas normas gerais e que são dirigidas a todos os Entes da Federação e aos Três Poderes da República. Estados, Municípios e o DistritoFederal devem legislar, adaptando suas normas às normas gerais previstas na Lei n. 8.666/93 O Estado-membro não pode legislar para ampliar as hipóteses de contratações diretas, mas poderá legislar para restringi-las. PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO • • • • • • • • • • Princípio da isonomia Princípio da competitividade Princípio da probidade administrativa Princípio da impessoalidade Princípio da moralidade Princípio da publicidade Princípio da vinculação ao instrumento convocatório Princípio do julgamento objetivo Princípio da legalidade Princípio da adjudicação compulsória MODALIDADES DE LICITAÇÃO • • • • • • Leilão Concurso Convite Tomada de Preços Concorrência Pública Pregão A escolha da modalidade de licitação é feita pelo valor estimado da licitação, com exceção do pregão, concurso e leilão. CONVITE TOMADA DE CONCORRÊNCI A PREÇO Até 150 mil De 150 mil a Acima de 1.500.000,00 1.500.000,00 Até 80 mil De 80 mil a 650 mil Acima de 650 mil FRACIONAMENTO • O fracionamento se caracteriza quando se segmenta a despesa a ser objetivada na licitação para utilizar a modalidade de licitação inferior àquela estipulada pela legislação para o total. CONTRATAÇÃO DIRETA • DISPENSA ART. 17 E ART. 24 • INEXIGIBILIDADE ART. 25 INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO OU IMPOSSIBILIDADE DE SEREM COMPARADOS CLÁUSULAS INDISPENSÁVEIS AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - ART. 54 “OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE QUE TRATA ESTA LEI REGULAM-SE PELAS SUAS CLÁUSULAS E PELOS PRECEITOS DE DIREITO PÚBLICO, APLICANDO-SE-LHES, SUPLETIVAMENTE, OS PRINCÍPIOS DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS E AS DISPOSIÇÕES DE DIREITO PRIVADO.” CLÁUSULAS INDISPENSÁVEIS AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS • Como ensina Hely Lopes Meirelles: Todo contrato administrativo possui cláusulas essenciais ou necessárias e cláusulas acessórias ou secundárias. (...) também as denominadas cláusulas implícitas ESSENCIAIS OU NECESSÁRIAS • definam o objeto e seus elementos característicos • estabeleçam o regime de execução da obra ou do serviço ou a modalidade do fornecimento • fixem o preço e as condições de pagamento, os critérios de reajustamento e de atualização monetária • marquem os prazos de início, execução, conclusão e entrega do objeto do contrato • indiquem o crédito pelo qual correrá a despesa • apontem as garantias oferecidas • especifiquem os direitos e as responsabilidades das partes • estabeleçam os casos de rescisão do contrato ESSENCIAIS OU NECESSÁRIAS • discriminem o reconhecimento dos direitos da Administração em caso de rescisão administrativa • prescrevam as condições de importação • fixem a vinculação ao edital ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu e à proposta do licitante vencedor • indiquem a legislação aplicável à execução do contrato e aos casos omissos • estipulem a obrigação do contratado de manter, durante a execução, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação CLÁUSULAS INDISPENSÁVEIS AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS • É indispensável, igualmente, cláusula declarando competente o foro da sede da Administração, ressalvada a hipótese de licitação internacional, nos casos previstos no art. 32, § 6a, da Lei 8.666/93. CLÁUSULAS INDISPENSÁVEIS AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS outras cláusulas poderão erigir-se em essenciais em face da peculiaridade de cada ajuste e do interesse dominante em cada negócio público QUADRO DAS CLÁUSULAS INDISPENSÁVEIS NO CONTRATO ADMINISTRATIVO[1] [1] MOTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos.Belo Horizonte: Del Rey. 2002. p.55 CLÁUSULAS DISPOSITIVOS NECESSÁRIAS AUXILIARES 1. Objeto Art. 38 2. Regime de execução e forma de fornecimento Art. 10 3. Preço e condições de pagamento, critérios de reajuste Arts. 5º, 40, XI e XIV, a e c; 82; 4. Prazo de início e conclusão 5. Crédito pelo qual correrá a despesa Art. 6º, XI; 73 a 76 Arts. 6º e 60 da Lei 4.320/64 QUADRO DAS CLÁUSULAS INDISPENSÁVEIS NO CONTRATO ADMINISTRATIVO[1] [1] MOTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos.Belo Horizonte: Del Rey. 2002. p.55 CLÁUSULAS DISPOSITIVOS NECESSÁRIAS AUXILIARES 6. Garantias Art. 38 7. Direitos /respons., penalidades e valores da multa 8. Casos de rescisão Art. 79, 81 a 88 9. Reconhecimento de direitos 10. Condições para importações Art. 77, 78 e 79 Art. 78 Art. 42 QUADRO DAS CLÁUSULAS INDISPENSÁVEIS NO CONTRATO ADMINISTRATIVO[1] [1] MOTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos.Belo Horizonte: Del Rey. 2002. p.55 CLÁUSULAS DISPOSITIVOS NECESSÁRIAS AUXILIARES 11. Vinculação do ato de Art. 26 dispensa 12. Legislação aplicável Art. 121 13. Manutenção das condições da habilitação Arts.13, §3º, 27 a 31 MINUTA DO CONTRATO ART. 40 § 2º, III ANEXO OBRIGATÓRIO DO C/C ART. 62 § 1º EDITAL POSSIBILIDADE DE ART. 57 PRORROGAÇÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6.364-9/2008 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do art. 81 inciso IV, da Resolução n.º 14/2007, decide por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º 2.771/2008 da Procuradoria de Justiça, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei Complementar n.º 269/2007, em preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: 1) É vedada a prorrogação contratual quando não houver previsão no edital e no contrato; 2) Caso os aditamentos tenham sido feitos sem a observância desta regra, o gestor deverá providenciar a elaboração de procedimento licitatório a fim de evitar a permanência da irregularidade e incorrer em crime previsto na Lei 8.666/93; 3) É vedada a prorrogação de contratos de serviços contínuos após o término de sua vigência, ainda que possua como vencimento dia não útil. O gestor deve realizar a prorrogação dentro do prazo contratual ou instaurar os procedimentos licitatórios com a antecedência necessária e antes do término da vigência dos contratos; 4) Quanto ao valor limite da modalidade de licitação, um dos requisitos inerentes à alteração contratual é o atendimento ao limite da modalidade inicialmente adotada. O dever de planejamento impõe que a Administração eleja a modalidade (convite, tomada de preços ou concorrência) pertinente aos gastos com bens de mesma natureza durante o ano ou durante a possível duração do contrato, tendo em vista o que se mostrar previsível. Remeta-se ao consulente, fotocópia do Parecer n.º 052/2008 da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, de fls. 04-12/TC, bem como desta decisão, para conhecimento. Após as anotações de praxe, arquivemse os autos, conforme Instrução Normativa n.º 01/2000. É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL EM CONTRATOS PÚBLICOS? • O TCU ENTENDE SER POSSÍVEL, DESDE QUE AUTORIZADO POR LEI A TRANSIGIR. • O STJ SE MANIFESTA FAVORAVELMENTE. • NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO, ART. 23 DA LEI 8.987/95 DISPÕE: “SÃO CLÁUSULAS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE CONCESSÃO AS RELATIVAS: (...) XV – AO FORO E AO MODO AMIGÁVEL DE SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS.” FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E ADITAMENTOS • ART. 60 A 64 DA LEI Nº 8.666/93 • Os contratos e aditamentos serão elaborados pela repartição interessada; • Deverão ser arquivados de forma cronológica e registrado o seu extrato; • Deverá ser escrito, com exceção: 1) das pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00 feitas em regime de adiantamento; 2) a critério da Administração e independente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica; FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E ADITAMENTOS • É sempre obrigatório nos casos de tomada de preços e concorrência, e também nas dispensas e inexigibilidade cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades; • Nos demais casos a Administração poderá substituir o contrato pela nota de emprenho; FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E ADITAMENTOS • • • • • Todo contrato deve mencionar: o nome das partes e os de seus representantes; a finalidade da contratação; o ato que autorizou a contratação; o número do processo de licitação, da dispensa ou da inexigibilidade; • a sujeição dos contratantes às normas da Lei de Licitações e às cláusulas contratuais; FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E ADITAMENTOS • A Administração deve dar publicidade ao contrato, ou seja, deve publicar o resumo/extrato do contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, qualquer que seja seu valor, ainda que sem ônus. CONVOCAÇÃO PARA ASSINAR O CONTRATO • Art. 64, § 2º • No prazo estabelecido no edital, sob pena de decair seu direito, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei de Licitações. • Pode ser prorrogado por igual período se solicitado desde que justificado e aceito pela Administração O QUE FAZER SE A CONVOCADA NÃO ASSINAR O CONTRATO OU NÃO RETIRAR O DOCUMENTO EQUIVALENTE? Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, ou poderá revogar a licitação OS TERCEIROS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A ACEITAR OBS: QUANDO HOUVER DESCLASSIFICAÇÃO - NOVA CLASSIFICAÇÃO - NOVA PROPOSTA ALTERAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO • ART. 65 • UNILATERAL a- quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b- quando necessária modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei de licitações; ALTERAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO • QUAIS SÃO OS LIMITES DA LEI? • ART. 65, §§ 1º E 2º • acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras até 25% do valor inicial contratado ou 50% para reformas de edifício ou equipamento. • as supressões podem ser acima de 25%, se houver acordo entre as partes. ALTERAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO • ATE N Ç Ã O • O ADITAMENTO QUANTITATIVO GERA AUMENTO DO VALOR DO CONTRATO, PORTANTO, NÃO PODERÁ SER ADITADO SE ULTRAPASSAR O VALOR DA MODALIDADE LICITATÓRIA QUE DEU ORIGEM À CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO • por acordo entre as partes a- quando conveniente a substituição da garantia de execução b- quando modificar a obra ou serviço se constar tecnicamente que os termos contratados são inaplicáveis. c- quando modificar a forma de pagamento d- para restabelecer o equilíbrio econômicofinanceiro inicial ALTERAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO • EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Ensina o Professor Celso Antonio Bandeira de Mello que “equilíbrio econômico financeiro (ou equação econômica-financeira) é a relação de igualdade formada de um lado pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá.” ALTERAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO • EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Ensina Marçal Justen Filho que “o restabelecimento da equação econômicofinanceira depende da concretização de um evento posterior à formulação da proposta, identificável como causa do agravamento da posição do particular. Não basta a simples insuficiência da remuneração. Não se caracteriza rompimento do equilíbrio quando a proposta era inexeqüível.” ALTERAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO • QUEM DEVE ARGUIR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO? Uma vez verificado o rompimento do equilíbrio econômico financeiro, o particular deve provocar a Administração para a adoção das providências adequadas. ALTERAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO • A ADMINISTRAÇÃO PODE RECUSAR CONCEDER O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO? ART. 37, XXI CF Inexiste discricionariedade. A Administração pode recusar o reestabelecimento da equação apenas mediante invocação da ausência dos pressupostos necessários. ALTERAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO • QUAIS SÃO OS MOTIVOS PARA A RECUSA? • AUSENCIA DE ELEVAÇÃO DOS ENCARGOS DO PARTICULAR • OCORRÊNCIA DO EVENTO ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS • AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO OCORRIDO E A MAJORAÇÃO DOS ENCARGOS DO CONTRATADO • CULPA DO CONTRATADO PELA MAJORAÇÃO DOS SEUS ENCARGOS, O QUE INCLUI A PREVISIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DO EVENTO A TEORIA DA IMPREVISÃO • APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS a exemplo do que ocorre nos ajustes privados, a fim de que sua execução se realize sem a ruína do contratado, na superveniência de fatos não cogitados pelas partes, criando ônus excessivo para urna delas, com vantagem desmedida para a outra A TEORIA DA IMPREVISÃO • ÁLEA ECONÔMICA EXTRAORDINÁRIA E EXTRACONTRATUAL • FATO DO PRÍNCIPE • FATO DA ADMINISTRAÇÃO • FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO • INTERFERÊNCIAS IMPRESVISTAS REVISÃO # REAJUSTE • NÃO PODERÁ HAVER REAJUSTE ANTES DE 12 MESES, CONSIDERANDO A DATA DA PROPOSTA • A REVISÃO INDEPENDE DE PRAZO REVISÃO # REAJUSTE • CONFORME Art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/01), somente poderá ser efetivado reajuste depois de decorrido um ano, a contar da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir, devendo os instrumentos convocatório e contratual indicar qual desses marcos será aplicado em cada caso. • NO MESMO SENTIDO Orientação Normativa nº 24, de 1º de abril de 2009, da AGU: • O EDITAL E O CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTINUADO DEVEM CONTER APENAS UM EVENTO COMO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO INTERREGNO DE UM ANO PARA O PRIMEIRO REAJUSTE OU REPACTUAÇÃO: OU A DATA DA PROPOSTA OU A DATA DO ORÇAMENTO A QUE A PROPOSTA SE REFERIR. REVISÃO # REAJUSTE • Decorre de evento imprevisível, ou previsível, mas de consequências incalculáveis, entende-se não haver lapso temporal mínimo para a concessão de revisão, podendo ocorrer a qualquer tempo, desde que evidenciada a quebra da equação econômico-financeira do contrato. • Trata-se de aplicação da inteligência da teoria da imprevisão. • Orientação Normativa nº 22, de 1º de abril de 2009, da AGU: O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO PODE SER CONCEDIDO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL, DESDE QUE VERIFICADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS ELENCADAS NA LETRA "D" DO INC. II DO ART. 65, DA LEI Nº 8.666, DE 1993. PRAZO DE VIGÊNCIA E PRAZO DE EXECUÇÃO • Prazo de vigência é o período de tempo de existência do contrato. • O prazo de execução é aquele consignado para o contratado executar o objeto contratado, que poderá ser em período menor que o prazo de vigência. • Lembrando que o contrato administrativo não pode ser firmado por prazo indeterminado. RELEVANCIA DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO • EXECUÇÃO INSTANTÂNEA • EXECUÇÃO CONTINUADA • APLICAÇÃO PRÁTICA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS • A regra geral para os contratos administrativos, disposta no art. 57, é que não podem ultrapassar os limites de vigência dos créditos orçamentários correspondentes. • exceção à regra: - projetos de longo prazo previstos no Plano Plurianual - serviços de prestação continuada VIGÊNCIA DOS CONTRATOS • PRAZO MÁXIMO DA CONTRATAÇÃO • Total de até 60 meses • Para equipamentos e programas de informática Total de até 48 meses • CUIDADO prazos exíguos X competitividade prorrogação do prazo de execução X prazo superior ao avençado inicialmente ADITAMENTOS CONTRATUAIS • FORMALIZAÇÃO • HIPÓTESES – – – – – Alterações, desde que não excedam os limites da licitação; ex: substituir o carro, alterar o local da limpeza Para reestabelecer o equilíbrio econômicofinanceiro; aumento ou supressão de quantitativo; prorrogação do prazo de execução; prorrogação do prazo de vigência. PRORROGAÇÃO X RENOVAÇÃO • prorrogação é manter as condições do contrato por um novo período • renovação é a extinção do primeiro contrato e a substituição pelo outro. PRORROGAÇÃO X RENOVAÇÃO • renovação não pode ocorrer nos contratos administrativos • Posso prorrogar a vigência de qualquer contrato? - Art. 57 - Observações importantes: - Depende de expressa previsão legal, exceto no caso do §4º - Deve manter a condição vantajosa - Deve ser justificada por escrito PRORROGAÇÃO E O ART. 42 LRF • É vedado ao agente público, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser paga integralmente dentro dele. • Em que momento se pode considerar consumado o ato de contrair obrigação de despesa? VÍCIOS NA LICITAÇÃO E VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO • ESPÉCIES DE VÍCIOS NA CONTRATÃÇÃO • inexistência do contrato Como pagar se não existe contrato? • nulidade do contrato – art.59 Trata de um regime jurídico especial que difere da configuração tradicional do direito privado. • • • • O ato ainda que viciado vincula a Administração Pública. O terceiro, desde que de boa fé não pode ser prejudicado. A Administração se obriga a indenizar as perdas e danos derivados. A Administração ao receber a prestação e se recusar a pagar por conta da nulidade, caracteriza locupletamento indevido. VÍCIOS NA LICITAÇÃO E VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO • Responsabilidade civil do Estado A nulidade absoluta da licitação ou do contrato não podem ser opostas ao particular de boa-fé, devendo a Administração arcar com os efeitos dos atos viciados que praticou. • Vedação ao enriquecimento sem causa Invocar o vício do contrato apenas depois de receber a prestação configura desvio de poder e conduta incompatível com o padrão exigido aos governantes. AS CAUSAS DE RESCISÃO DO CONTRATO – ART. 78 • IMPUTÁVEIS AO CONTRATADO I A XI E XVIII • IMPUTÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO XII A XVI A FORMALIZAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO • ART. 79 • ADMINISTRATIVAMENTE • INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO A FORMALIZAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO • QUANDO A EXTINÇÃO FOR ADMINISTRATIVA • DA ANULAÇÃO Na extinção a Administração também necessita de procedimentos. Mesmo na anulação do contrato administrativo depende da observância do devido processo legal e do pagamento da indenização devida. A declaração de nulidade e da indenização estão submetidas ao princípio do contraditório. • DA RESCISÃO Deve ser observado o devido processo administrativo e garantido o contraditório. QUANDO A RESCISÃO FOR POR INADIMPLEMENTO DO PARTICULAR • • • • • ART. 80 A Administração pode assumir a posse do objeto contratado A Administração poderá ser indenizada pelas perdas e danos A Administração poderá exigir o pagamento da multa prevista contratualmente A Administração pode reter os créditos do particular pela execução das correspondentes prestações. Trata-se de modalidade de compensação, nos termos do inciso IV. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS • A INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL ACARRETA • Advertência • Multa • Suspensão temporária • Declaração de inidoneidade SANÇÕES ADMINISTRATIVAS • É POSSÍVEL CUMULAR AS SANÇÕES? • A IMPOSIÇÃO DE QUALQUER SANÇÃO ADMINISTRATIVA DEVE SER PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO • Nos termos do art. 86 e 87 cada pena a ser aplicada deve facultar ao contratado a defesa prévia. • A legislação não trata das formalidades do processo administrativo, apenas consigna prazos para apresentação da defesa prévia: • 5 dias ou 10 dias • Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999. PROCESSO ADMINISTRATIVO • As sanções devem ser aplicadas de forma gradativa, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 2, VI e § único da Lei 9784/99 PROCESSO ADMINISTRATIVO Configurado o descumprimento de obrigação contratual: • PRIMEIRO PASSO: • Notificar a contratada • NA NOTIFICAÇÃO DEVE CONTER: - informações essenciais do contrato - quais as irregularidades apontadas (fatos) - se são reincidentes - da infração, quais os itens descumpridos do edital ou contrato - informar a penalidade correspondente -informa o prazo de cinco dias úteis (ou 10 dias) para apresentar defesa PROCESSO ADMINISTRATIVO • • SEGUNDO PASSO Recebida a defesa, a Autoridade competente deverá se manifestar, motivadamente, sobre o acolhimento ou rejeição das razões apresentadas, concluindo pela imposição ou não de penalidades. • • • TERCEIRO PASSO Dar ciência à contratada da decisão Da decisão caberá recurso no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação. SE NÃO HOUVER RECURSO: Encaminha-se para ratificação do gestor. • • • • • SE HOUVER RECURSO Se a autoridade não reconsiderar, deverá encaminhar para a autoridade superior SE MANTIDA A DECISÃO OU REFORMADA A DECISÃO DAR CIÊNCIA A RECORRENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO • QUARTO PASSO • Informar ao cadastro sobre a penalidade imposta • O fiscal deverá registrar a penalidade • QUINTO PASSO Se a penalidade for multa, diligenciar a cobrança Em caso de rescisão dar a devida publicidade SANÇÕES AOS AGENTES ADMINISTRATIVOS • ART. 84 • A Lei de Licitações estabelece sanções aos agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos da lei ou frustrarem os objetivos da licitação. • Além destas sanções também são responsabilizados civil e criminalmente. CRIMES E PENAS ART. 89 A 99 DISPENSAR OU INEXIGIR FORA DAS HIPÓTESES E FORMALIDADES 89 3 A 5 ANOS FRUSTRAR OU FRAUDAR A COMPETIÇÃO, MEDIANTE AJUSTE OU OUTRO EXPEDIENTE PATROCINAR INTERESSE PRIVADO EM LICITAÇÃO OU CONTRATO 90 6 MESES A 2 ANOS 91 2 A 4 ANOS CRIMES E PENAS ART. 89 A 99 DAR CAUSA A MODIFICAÇÃO OU VANTAGEM EM FAVOR DO ADJUDICATÁRIO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO; PRETERIR ORDEM CRONOLÓGICA DO PAGAMENTO DAS FATURAS 92 2 A 4 ANOS IMPEDIR, PERTURBAR, FRAUDAR QUALQUER ATO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 93 6 MESES A 2 ANOS DEVASSAR O SIGILO DA 94 PROPOSTA OU PROPORCIONAR O ENSEJO A TERCEIROS 2 A 3 ANOS CRIMES E PENAS ART. 89 A 99 95 AFASTAR OU PROCURAR AFASTAR LICITANTE (VIOLÊNCIA, FRAUDE, AMEAÇA, ETC) FRAUDAR À LICITAÇÃO COM 96 PREJUIZO DA FAZENDA PÚBLICA 2 A 4 ANOS + PENA POR VIOLÊNCIA 97 6 MESES A 2 ANOS ADMITIR A LICITAÇÃO OU CONTRATAR EMPRESA OU PROFISSIONAL INIDÔNEO 3 A 6 ANOS CRIMES E PENAS OBSTAR, SUSPENDER OU ALTERAR INDEVIDAMENTE REGISTROS CADASTRAIS 98 6 MESES A 2 ANOS AS CAUTELAS NA FASE DE EXECUÇÃO DOS CONTRATOS • Todo ato da Administração Pública deve preponderar o interesse público, ou seja, todo contratação objetiva a obtenção de lucros por parte da contratada e o atendimento ao interesse público por parte da Administração. • Assim, a execução inadequada do contrato administrativo é passível de responsabilização tanto na esfera civil quanto na criminal. RECOMENDAÇÕES E CAUTELAS NA GESTÃO CONTRATUAL ART. 66 A 76 DA LEI DE LICITAÇÕES PROVIDÊNCIA DA CONTRATANTE Emitir empenho ordem de serviço BASE LEGAL e Art. 60 Lei 4.320/64 Publicar o extrato Art. 61, contratual como único condição de eficácia E Art. 3º FUNDAMENTO Poder de gasto parágrafo Princípio Publicidade da Executar fielmente o Art. 66 contrato, respondendo cada parte pelas conseqüências Responsabilidade pela execução Designar repres. ou Art. 67 e 73 gestor contratual por Art. 3º, § 4º ato formal Dec. 3.931/01 Princ. da segregação das funções:quem fiscaliza não deve ser o ordenador. Instalar Diário de Art. 67, § 1º e Ocorrências, para Art. 89 do lançamento de fatos, Dec. 73.140/73 falhas e observações Fiscalização e recebimento do objeto Possibilidade de Art. 67 contratar empresa ou profissional para gerenciamento do contrato Princípio da execução fiel Acompanhar a execução Art. 65, § 1º contratual em sua latitude quantitativa e qualitativa Princípio da execução fiel Receber o objeto contratual Qualidade, condições Art. 73 e 74 Na hipótese de Art. 78 inexecução, rescindir o contrato, com motivação legal quantidade, Inexecução contratual Exigir do contratado por ocasião Art. 55, XIII da liquidação da despesa, a demonstração da manutenção das condições de habilitação Princípio da Legalidade Exigir de seu representante ou Art. 40, §3º, 73 e 74 gestor contratual a comprovação da execução da obra ou serviço, mediante Termo Circunstanciado ou Termo de Verificação Recebimento contratual Promover a contabilidade e a Art. 63 – Lei 4320/64 liquidação da despesa Art. 5º e 40, XIV Ordem cronológica de pagamento; liquidação da despesa. Restos a pagar; nos dois últimos Art. 42 da LC 101/00 quadrimestres do mandato, não contrair obrigações sem disponibilidade integral de caixa Garantia de pagamento do último quadrimestre Acompanhar decisões e Art. 70, 71 e 74 CF orientações do Controle Interno e Art. 59 da LC 101/00 TCE sobre a gestão contratual Controle e Prestação de Contas do objeto PROVIDÊNCIA DA CONTRATADA BASE LEGAL FUNDAMENTO Executar fielmente o contrato, Art. 66 respondendo cada parte pelas conseqüências da inexecução Responsabilidade execução Instalar Diário de Ocorrências, para Art. 67, § 1º e lançamento de fatos, falhas e Art. 89 do observações Dec. 73.140/73 Fiscalização e recebimento do objeto Designar preposto Administração Princípio da execução fiel junto à Art. 68 pela Reparar, corrigir, remover, reconstruir Art. 69 ou substituir o objeto, se verificados vícios, defeitos ou incorreções Responsabilidade execução pela Assumir responsabilidade objetiva Art. 37, § 6º CF pelos danos causados diretamente à Art. 70 Administração e à terceiros Princípio da Responsabilidade Objetiva Elaborar folhas de pagamento Art. 31, § 5º da distintas, em caso de ser cedente de Lei 8212/91 mão de obra Responsabilidade solidária Caso haja desequilíbrio econômico- Art. 50, § 1º da Princípio do equilíbrio financeiro, demonstrá-lo em Lei nº econômico-financeiro documento motivado, acompanhado 9.784/99 de laudo técnico A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS • • • • “A execução do contrato deve ser acompanhada pela Administração, mediante a fiscalização de um representante. Agora a lei admite a contratação de terceiros para assistir e subsidiar as informações. A gestão contratual ganha dimensão, pois se exige eficácia por parte do administrador. (...) É, portanto, inaceitável o contratado omisso e relapso, e a atitude do contratante que, por tolerância ou negligência, deixe aplicar sanções devidas. A Administração contratante não poderá renunciar aos deveres-poderes que a Lei impõe.” ( MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos. 9 ed. – Belo Horizonte: Del Rey, 2002) A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS • ART. 67 • foco na execução contratuais das obrigações • O planejamento e a administração das relações com terceiros são inerentes à gestão de contratos. A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS • A nomeação do Fiscal de Contratos • formal • será designado entre profissionais que detenham, potencialmente ou já desenvolvidas as seguintes qualidades: - gozar de boa reputação éticoprofissional; - possuir conhecimentos específicos do objeto do contrato a ser fiscalizado; senso crítico; - conhecimentos jurídicos nas áreas: administrativa, trabalhista, previdenciária, fiscal/tributária, de medicina, higiene e segurança do trabalho; conhecimento documental, especialmente os referentes à constituição societária e certidões; disponibilidade para o encargo; capacidade de negociação; pró-atividade; bom senso e discernimento A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS • QUEM NÃO PODE SER FISCAL DE CONTRATO? a) estiver respondendo a processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar; b) possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera do governo; c) houver sido responsabilizado por irregularidades junto a Tribunais de Contas; d) possuir condenação em processo criminal por crimes contra a Administração Pública; A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS • O Fiscal de Contratos tem responsabilidade administrativa/funcional, civil e penal sobre os atos que praticar. • Responde por seus atos nas esferas administrativa e judicial, sem prejuízo de outras responsabilidades cabíveis. • Em decorrência, inclusive por improbidade administrativa e com possíveis efeitos diretos sobre o cargo exercido. • Também poderá o Fiscal de Contratos ser responsabilizado pela indenização ao Estado por prejuízos causados, com ou sem intenção, abrangendo as hipóteses de imperícia, imprudência e negligência. A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS • A responsabilidade penal do Fiscal de Contratos não se limita aos crimes previstos em na Lei de licitações e contratos administrativos, mas também aos crimes típicos do servidor público e os gerais imputáveis ao cidadão comum. • Para evitar eventuais responsabilizações indevidas, deverá o Fiscal de Contratos cumprir a Lei, respeitar as normas procedimentais aplicáveis e o teor do contrato. • Deve protocolar, à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS • MOTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos.Belo Horizonte: Del Rey. 2002. • JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10 ed. – São Paulo: Dialética, 2004. • JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005 • BRAUNERT, Rolf Dieter Oskar Friedrich. A prática da licitação. Curitiba: R.D.O., 2002 • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.Direito Administrativo. Editora Atlas, 2001 • BITTENCOURT, Marcus Vinícius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. Fórum • MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. Editora Atlas. • MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ªed. Editora Malheiros, 2008. • JESUS, Damásio de. Curso à Distância. A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS O Fiscal de Contratos x TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO OBRIGADO DEBATES