Sistema de Registro
Eletrônico de Ponto
(Procedimentos Teóricos e Práticos)
Horário de Trabalho,
Jornada de Trabalho,
Repouso Semanal Remunerado
e Descanso Entre Jornadas
Prof. Aristeu de Oliveira
Introdução
A Lei no 7.855, de 24-10-1989 – DOU de 25-10-1989, determinou nova
redação ao § 2o do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
expressando que para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores
será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro
manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação no período
de repouso. A própria Lei deixa que as instruções sejam expedidas pelo
Ministério do Trabalho. Até a nova redação do § 2o do art. 74 da CLT era
permitido somente o uso de registros manuais ou mecânicos.
Por meio da Portaria no 1.510, de 21-8-2009 – DOU de 25-8-2009, o
Ministro do Estado do Trabalho e Emprego disciplinou o registro eletrônico
de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto.
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01
Tecnologia a ser aplicada - (1/2)
Hardware
Ser dotado de impressora; possuir memória protegida (MRP) – memória de registro
de ponto; lacres que impeçam o acesso interno; ser de uso exclusivo; possuir Porta
Fiscal.
Para a impressora não é especificada sua tecnologia, mas deve ter como requisito
que, seu comprovante dure cinco anos. A escolha da impressora tem como fator
essencial o tempo de impressão e o tamanho da bobina; não devem existir
mecanismos que permitam apagar os dados, sua memória deve ser protegida. Tem
como obrigação a existência de lacres de proteção que garantem que o
equipamento não foi violado; na eventualidade de o Auditor Fiscal do Trabalho
identificar a falta de lacre, poderá haver autuação. É obrigatório ser de uso
exclusivo, não podendo abrir porta, acionar sirene ou enviar mensagens aos
usuários. A Porta Fiscal deverá estar sempre disponível para captura de informações
pelo fisco e gerando um Arquivo-Fonte de Dados (AFD) para auditoria.
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02
Tecnologia a ser aplicada - (2/2)
Software
Deverá gerar o AFDT (Arquivo Fonte de Dados Tratados) e o ACJEF (Arquivo de
Controle de Jornada para Efeitos Fiscais). O fabricante deverá fornecer atestado
técnico e termo de responsabilidade, o empregador só poderá se utilizar do
SREP se possuir tal atestado.
Procedimento do software
Gerar o Arquivo Fonte de Dados Tratados (AFDT).
 Gerar o Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais (ACJEF).
 Atestado e Termo de Responsabilidade para utilizar do Sistema de Registro
Eletrônico de Ponto (SREP).

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03
Procedimentos Administrativos - (1/2)
Troca de bobinas; disciplina para registro; distribuição física dos
equipamentos e quantidade de trabalhadores por relógio, por turno. Para
uma redução de impactos, fazer uma interação com sistema de acesso, uma
distribuição física adequada dos equipamentos e disciplinar os empregados
na apuração de exceções diárias, treiná-los e ter uma boa comunicação
interna.
O empregador deverá se cadastrar no Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE) via Internet, informando os dados, o equipamento e softwares
utilizados. Disponível <www.mte.gov.br/pontoeletronico>.
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04
Procedimentos Administrativos - (2/2)
Métodos para redução de impactos

Aviso aos empregados.

Interação com o sistema de acesso.

Distribuição física dos equipamentos.

Recomenda-se de um a dois Registradores Eletrônicos de Ponto
para cada 100 empregados.

Mudança de cultura.

Procedimentos internos.

Apuração de exceções diariamente.

Treinamento e comunicação interna.

Punições.
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05
No registro eletrônico de ponto não será permitido
o desvio dos fins legais a que se destina - (1/2)
O registro do ponto eletrônico tem a obrigação de registrar fielmente as
marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue
os fins legais a que se destinam, tais como:
I – restrições de horário à marcação de ponto;
II – marcação automática de ponto, utilizando-se horários
predeterminados ou o horário contratual;
III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação
de sobrejornada; e
IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados
registrados pelo empregado.
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06
No registro eletrônico de ponto não será permitido
o desvio dos fins legais a que se destina - (2/2)
O procedimento de usar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto
(SREP) contribui para uma maior segurança jurídica para os
empregados e empresas.
Tem uma participação mais efetiva do trabalhador, dando uma
maior segurança durante o período de sua atividade laboral.
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07
Registrador Eletrônico de Ponto – REP
O Registrador Eletrônico de Ponto (REP) será exclusivo para o registro
de jornada de trabalho, com capacidade para emitir documentos fiscais e
realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de
empregados nos locais de trabalho.
Em qualquer estabelecimento que for utilizar o Sistema de Registro
Eletrônico de Ponto, será obrigatório o uso do Registrador Eletrônico de Ponto
(REP), sendo proibido qualquer outro meio de registro.
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08
Operações gravadas permanentemente
na memória de registro de ponto
Qualquer empresa que utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de
Ponto (SREP) tem por obrigação o uso de registro com exclusividade para
esse fim, não permitindo qualquer outro meio de registro. Os dados
armazenados deverão ser gravados na memória de registro de ponto.
Cada registro gravado na Memória de Registro de Ponto (MRP)
deve conter o Número Sequencial de Registro (NSR), consistindo em
numeração sequencial, iniciando em 1 na primeira operação do Registrado
Eletrônico de Ponto (REP).
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09
Formalidades do Registro
Eletrônico de Ponto (1/2)
O Registro Eletrônico de Ponto (REP) deverá prover as
formalidades exigidas pela Portaria no 1.510/2009 para sua
funcionalidade como vemos a seguir:
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10
Formalidades do Registro
Eletrônico de Ponto (2/2)
I – marcação de ponto, composta dos seguintes passos:
1)
receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro equipamento;
2)
obter a hora do relógio em tempo real;
3)
registrar a marcação de ponto na MRP (Memória de Registro de Ponto); e
4)
imprimir o comprovante do trabalhador.
II – geração do AFD (Arquivo-Fonte de Dados), a partir dos dados armazenados na MRP
(Memória de Registro de Ponto);
III – gravação do AFD (Arquivo-Fonte de Dados) em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal;
IV – emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas 24 horas precedentes,
contendo:
a)
cabeçalho com identificador e razão social do empregador, local de prestação de serviço,
número de fabricação do REP;
b)
NSR (Número Sequencial de Registro);
c)
número do PIS (Plano de Integração Social) e nome do empregado; e
d)
horário da marcação.
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11
Comprovante de Registro de Ponto
do Trabalhador - (1/2)
O comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é um documento impresso
para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de
trabalho, contendo as seguintes informações:
I – cabeçalho contendo o título “Comprovante de Registro de Ponto do
Trabalhador”;
II – identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI, caso exista;
III – local de prestação de serviço;
IV – número de fabricação do REP;
V – identificação do trabalhador contendo nome e número do PIS;
VI – data e horário do respectivo registro; e
VII – NSR – Número Sequencial de Registro.
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12
Comprovante de Registro de Ponto
do Trabalhador - (2/2)
Comprovante de Registro de
Comprovante de Registro de
Ponto do trabalhador
Ponto do trabalhador
Nome da Empresa: ___________________________
CPF ou CNPJ:________________________________
CEI (caso exista): _____________________________
Local de prestação de serviço: __________________
Número de fabricação do REP: __________________
Nome do trabalhador: _________________________
PIS: ____________ data e hora do registro: _______
Número Sequencial de Registro: ________________
Editora S.A.
CNPJ: 57.277.774/0001-81
CEI: 000000000000000000
Av. Bonança, 44 – Vila Por do Sol
NF 0000009999
Bruno Molina Ribeiro
PIS: 10384358664 05/07/2010 15:30
NSR: 000009999
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13
Campos da Memória do
Registro de Ponto
O registro de marcação de ponto gravado na Memória de Registro de Ponto
(MRP) compõe-se dos seguintes campos:
I – NSR – Número Sequencial de Registro:
II – PIS do trabalhador;
III – data da marcação; e
IV – horário da marcação, composto de hora e minutos.
Arquivo-Fonte de Dados
O Arquivo-Fonte de Dados será gerado pelo REP (Registro Eletrônico
de Ponto), contendo todos os dados armazenados na MRP (Memória de
Registro de Ponto), conforme modelo no ANEXO I
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14
Requisitos para o Registro
Eletrônico de Ponto
O Registro Eletrônico de Ponto (REP) deverá atender aos seguintes requisitos:
I – não permitir alterações ou apagamento dos dados armazenados na MRP
(Memória de Registro de Ponto);
II – ser inviolável de forma a atender aos requisitos que se destinam;
III – não possuir funcionalidades que permitam restringir as marcações de ponto;
IV – não possuir funcionalidades que permitam registros automáticos de ponto; e
V – possuir identificação do REP gravada de forma indelével (indestrutível) na sua estrutura
externa, contendo CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e nome do fabricante,
marca, modelo e número de fabricação do REP.
O número de fabricação do Registrador Eletrônico de Ponto é o número exclusivo de cada
equipamento e consistirá na junção sequencial do número de cadastro do fabricante no MTE
(Ministério do Trabalho e Emprego), número de registro do modelo no MTE e número série
único do equipamento.
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15
Programa de Tratamento de
Registro de Ponto
O Programa de Tratamento de Registro de Ponto é o conjunto de rotinas
informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos
horários de entrada e saída, originários exclusivamente do Arquivo-Fonte de
Dados, gerando o relatório “Espelho de Ponto Eletrônico”, de acordo com o
ANEXO II, o Arquivo Fonte de Dados Tratados (AFDT) e Arquivo de Controle
de Jornada para Efeitos Fiscais (ACJEF), de acordo com o ANEXO I.
A função de tratamento de dados se limitará a acrescentar informações
para complementar eventuais omissões no registro de ponto ou indicar
marcações indevidas.
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16
Cadastro junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego
O fabricante do Registrador Eletrônico de Ponto deve se cadastrar junto ao
MTE, e solicitar registro de cada um dos modelos de Registrador Eletrônico de
Ponto que produzir.
Para que haja registro do modelo REP no MTE, o fabricante do Registrador de
Ponto Eletrônico (REP) deverá apresentar o “Certificado de Conformidade do
REP à Legislação”, emitido por órgão técnico credenciado e “Atestado Técnico e
Termo de Responsabilidade” para o empregador usuário.
Alteração no Registro Eletrônico de Ponto
Qualquer alteração no REP (Registro Eletrônico de Ponto) certificado,
inclusive nos programas residentes, ensejará novo processo de certificação e
registro.
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17
Documentos à disposição do Ministério do
Trabalho e Emprego, Ministério Público
do Trabalho e da Justiça do Trabalho - (1/2)
Deve estar à disposição do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério
Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho, quando solicitado, toda a
documentação técnica do circuito eletrônico, bem como os arquivos-fontes dos
programas residentes no equipamento.
O fabricante do equipamento de Registrador Eletrônico de Ponto (REP) deverá
fornecer ao empregador usuário um documento denominado “Atestado
Técnico e Termo de Responsabilidade” assinado pelo responsável técnico e
pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que o
equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações da
Portaria no 1.510, de 21-8-2009, inclusive que:
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18
Documentos à disposição do Ministério do
Trabalho e Emprego, Ministério Público
do Trabalho e da Justiça do Trabalho (2/2)
I – não possuem mecanismos que permitam alterações dos dados de marcações de
ponto armazenados no equipamento;
II – não possuem mecanismos que restrinjam a marcação do ponto em qualquer
horário;
III – não possuem mecanismos que permitam o bloqueio à marcação de ponto; e
IV – possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por
terceiros.
No Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade deverá constar que os declarantes
estão cientes das consequências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração,
falso atestado e falsidade ideológica. Quando solicitado esse documento pela Inspeção
do Trabalho, o empregador deverá apresentá-lo.
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19
Documento fornecido pelo fabricante do
programa de tratamento de registro
eletrônico de ponto
O fabricante do programa de tratamento de registro de ponto eletrônico deverá
fornecer ao consumidor do seu programa um documento denominado “Atestado
Técnico e Termo de Responsabilidade” assinado pelo responsável técnico pelo
programa e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que seu
programa atende às determinações da Portaria no 1.510/2009, especialmente que
não permita:
I – alterações no Arquivo-Fonte de Dados (AFD); e
II – divergências entre o AFD e os demais arquivos e relatórios gerados
pelo programa.
Na declaração deverá constar ao seu término que os declarantes estão cientes
das consequências legais, cíveis e criminais quanto a falsa declaração, falso atestado
e falsidade ideológica.
Esse documento deverá ficar disponível para pronta apresentação à Inspeção do
Trabalho.
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20
Atestados e Certificado para o
empregador utilizar o Sistema de
Registro Eletrônico de Ponto
O empregador só poderá utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de
Ponto se possuir os atestados emitidos pelos fabricantes dos
equipamentos e programas utilizados, que são:
1)
Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade fornecido pelo
fabricante do equipamento REP;
2)
Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade do fabricante do
programa de tratamento de registro do ponto eletrônico; e
3)
Certificado de Conformidade do Registrador Eletrônico de Ponto
(REP) à legislação.
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21
Fiscalização – Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE) (1/2)
O Registrador Eletrônico de Ponto deve sempre estar disponível no local da
prestação do trabalho para pronta extração e impressão de dados pelo AuditorFiscal do Trabalho.
O empregador deverá prontamente disponibilizar os arquivos gerados e
relatórios emitidos pelo “Programa de Tratamento de Dados do Registro de
Ponto” aos Auditores-Fiscais do Trabalho.
O MTE credenciará órgãos técnicos para realização da análise de
conformidade técnica dos equipamentos do Registro Eletrônico de Ponto (REP)
à legislação.
Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá
realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia
eletrônica ou de tecnologia e atender a uma das seguintes condições:
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Fiscalização – Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE) (2/2)
I – ser entidade de administração pública direita ou indireta;
II – ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.
O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento ao MTE mediante
apresentação de:
I – documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos em um dos itens
anteriores;
II – descrição detalhada dos procedimentos que serão empregados na análise
de conformidade de Registrador de Ponto Eletrônico (REP), observando
os requisitos estabelecidos pelo MTE;
III – cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão
técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com
a análise; e
IV – indicação do responsável técnico e do responsável pelo órgão técnico.
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23
Horário de Trabalho
O horário de trabalho é o espaço de tempo em que os empregados prestam
serviços ao empregador, contudo, no momento em que se inicia até o seu
término não deve ser computado o intervalo.
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24
Quadro de Horário
Segundo o art. 74 da CLT, as empresas devem afixar em lugar bem visível o
quadro de horário expedido pelo Ministério do Trabalho, conforme modelo
adotado pela Portaria no 576, de 6-1-1941.
Conforme art. 13 da Portaria no 3.626, de 13-11-1991, “A empresa que
adotar registros manuais mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle
de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e saída, bem como a préassinalação do período de repouso na alimentação, fica dispensada do uso de
quadro de horário (art. 74 da CLT).”
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25
Sistema Manual ou Mecânico
Embora o art. 74, § 2o, da CLT, com as alterações dadas pela Lei no 7.855, de
24-10-1989, preceitue que o procedimento seja manual, mecânico ou
eletrônico, neste item específico vamos tratar da disposição apenas manual ou
mecânica. O procedimento eletrônico tem todas as instruções expedidas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego por meio da Portaria no 1.510/2009.
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26
Serviço Externo – Ficha ou Papeleta de
Horário de Trabalho Externo
Quando a jornada for executada integralmente fora do estabelecimento do
empregador, o horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou
registro de ponto, que ficará em poder do empregado – § 3o do art. 74 da CLT.
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27
Variações de Horário no
Registro de Ponto
A Lei no 10.243, de 19-6-2001, acrescentou o parágrafo primeiro no art. 58
da CLT, de que não serão descontadas nem computadas como horas extras as
variações de até dez minutos diários no registro de ponto do empregado, como
vemos a seguir:
Art. 58. [...]
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária
as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco
minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Ver Súmula no
366 do TST.
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28
Jornada de trabalho
O inciso XIII do art. 7o da Constituição Federal preceitua que a duração do
trabalho normal não pode exceder a oito horas diárias e quarenta e quatro
horas semanais, podendo haver compensação e redução da jornada mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho.
“A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade
privada, não excederá de 8 (oito) hora diárias, desde que não seja fixado
expressamente outro limite” (art. 58 da CLT).
Jornada de trabalho: é o número de horas diárias de trabalho em o
empregado presta à empresa (empregador).
Horário de trabalho: é o espaço de tempo que o empregado presta ao
empregador (empresa), contado do momento em que se inicia até o seu
término, não se computando, porém, o tempo de intervalo.
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29
Não estão subordinados ao
horário de trabalho
Não são abrangidos no regime da Duração do Trabalho, conforme preceitua o artigo
62 da CLT, com a nova redação dada pela Lei no 8.966, de 27-12-1994
(DOU de 28-12-1994):
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de
horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social e no livro de registro de empregados;
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais
se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de
departamento ou filial.
Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados
mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança,
compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do
respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) – Ver Súmula no
287 do TST.
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30
Atividades de processamento eletrônico
(digitadores, compositores etc.)
Para os empregados que trabalham em atividades de entradas de dados
(digitadores, compositores etc.), não deve ser excedido o limite de 5 (cinco)
horas de trabalho; para cada 50 minutos trabalhados, deve haver uma pausa de
10 minutos, salvo disposto em convenções ou acordos coletivos de trabalho.
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31
Turnos ininterruptos de revezamento
Inciso XIV do art. 7o da CF: “Jornada de seis horas para o trabalho realizado em
turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.”
Para que as empresas possam organizar turnos de revezamento, e, ao mesmo
tempo, atender os artigos 71, § 1o, da CLT (segundo o qual em qualquer trabalho
contínuo, cuja duração ultrapasse quatro horas e não exceda de seis, será
obrigatório um intervalo de 15 minutos) e 73, § 1o (que preceitua que a hora normal
no período das 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte é de apenas 52
minutos e trinta segundos).
Exemplo:
1o Das 05h00 às 08h00 e das 08h15 às 11h15
2o Das 11h15 às 14h15 e das 14h30 às 17h30
3o Das 17h30 às 20h30 e das 20h45 às 23h30
4o Das 23h30 às 02h30 e das 02h45 às 05h00
5o Folguista
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32
Turnos fixos (1/2)
Para as empresas em que há sistema de turnos fixos, não havendo, turno de
revezamento, é necessário observar a jornada diária de 7h20min.
Apresentamos três turnos fixos:
1o) das 05h20 às 13h40, com 1 hora de descanso............ = 7h20min
2o) das 13h40 às 22h00, com 1 hora de descanso ........... = 7h20min
3o) das 22h00 às 05h20, com 1 hora de descanso ........... = 7h20min
(considerando o período noturno com a hora de 52min30segundos).
O primeiro turno não pode cumprir o horário do segundo e nem do terceiro
turno, e assim sucessivamente. Cada empregado deve cumprir, sempre, o
mesmo horário de seu turno, não passando para outro turno.
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33
Turnos fixos (2/2)
4o) Turno – trabalhar nos dias de folgas do 1o, 2o, ou 3o = 6 horas, por estar
alternando o horário de trabalho. Caso haja necessidade de trabalhar na folga
dos três turnos, deve-se criar o 4o turno de seis horas, fazendo um contrato de
prorrogação de 1h20min, como hora extraordinária. O quarto turno será
trabalhado em turnos ininterruptos de revezamento, sendo a jornada de seis
horas deternada pela Constituição Federal; tendo que fazer um contrato de
prorrogação de jornada de 01h20min.
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34
Sistema alternativo de controle da
jornada de trabalho
O ministro de Estado do Trabalho, por meio da Portaria no 1.120, de 8-11-1995,
criou o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, que poderá ser
adotado pelo empregador, desde que autorizado por convenção ou acordo
coletivo de trabalho.
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35
Repouso semanal remunerado e
descanso entre jornadas
Segundo o art. 1o da Lei no 605, de 5-1-1949, todo empregado tem direito ao repouso
semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas concecutivas, como previsto também
no art. 67 da CLT, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas
das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
O art. 66 da CLT dispõe que entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período
mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Esse período é chamado como
interjornadas, ou seja, entre jornadas e não dentro da própria jornada.
O período de descanso de 11 horas tem início quando o empregado cessa o trabalho em
contínuo inicia o repouso semanal remunerado de 24 horas.
Então temos:
11 horas consecutivas de descanso
+ 24 horas de repouso semanal remunerado
Total....35 horas de descanso e repouso semanal remunerado
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36
Escala de revezamento
Nos serviços em que é permitido o trabalho em feriados civis e religiosos, a
empresa deve determinar outro dia de folga na semana (com pena de pagar em
dobro), sendo estabelecido para isso uma ESCALA DE REVEZAMENTO,
previamente organizada e constante de quadro sujeito a fiscalização, com
exceção dos elencos teatrais e congêneres, para os quais não há necessidade de
organizar a escala de revezamento.
O art. 2o, letra b, e art. 3o, da Portaria no 417, de 10-6-1966, dispõem que a
cada 7 semanas usufrua pelo menos um domingo de folga.
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37
Desconto do repouso semanal remunerado
(RSR) para mensalista e quinzenalista (1/2)
Desconto do Repouso Semanal Remunerado de empregado mensalista ou
quinzenalista, quando ocorre falta ao trabalho sem justificativa legal.
Art. 7o, § 2o, da Lei no 605/1949 preceitua: Consideram-se já remunerados os
dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo
cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam
efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze)
diárias, respectivamente.
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38
Desconto do repouso semanal remunerado
(RSR) para mensalista e quinzenalista (2/2)
Art. 6o, da mesma lei: Não será devida a remuneração quando, sem motivo
justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior,
cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Art. 11 do Decreto no 27.048/9149, que regulamenta a Lei no 605/1949: Perderá
a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou
em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana,
cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
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39
Semana para desconto do repouso
semanal remunerado (RSR)
Segundo o art. 11, § 4o, do Decreto no 27.048/1949, para efeito de pagamento
da remuneração, entende-se como semana o período de segunda-feira a
domingo, anterior à semana em que cair o dia do repouso.
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40
Domingo e feriado no mesmo dia
Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a de feriado civil
ou religioso, que caírem no mesmo dia (art. 11, § 3o, do Decreto no
27.048/1949).
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41
Compensação do sábado, quando o
sábado já é feriado
Existem acordos coletivos de compensação de horas para que o sábado seja
livre; nesse sentido, trabalha-se diariamente de segunda a sexta-feira 8h48min,
perfazendo um total de 44 horas semanais.
Quando ocorrer feriado no sábado, sugerimos mencionar no próprio acordo
coletivo que os empregados trabalharão diariamente, nessa semana, também
8h48min, para compensar os feriados que caírem de segunda a sexta-feira.
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42
Download

Planejamento S&OP