II SIMPÓSIO DE CONTABILIDADE DO VALE DO RIO PARDO V SEMINÁRIO DE TRABALHOS CIENTÍFICOS EM CONTABILIDADE DA UNISC TEMA: GESTÃO CONTÁBIL DA PROPRIEDADE RURAL UNISC - 25/09/2008 “Comece fazendo o que é necessário, depois o que é possível, e de repente você estará fazendo o impossível.” São Francisco de Assis Giovanni Bernadone, santo católico italiano, 1181 -1226 TRIBUTAÇÃO NO AGRONEGÓCIO Valmor Drebes e Sonia B.F.Maus VISÃO GERAL CONCEITO DE AGRONEGÓCIO “ É o conjunto de todas as operações e transações envolvidas desde a fabricação de insumos agropecuários, das operações de produção nas propriedades rurais, até o processamento, distribuição e consumo dos produtos agropecuários in natura ou Industrializados ”. AGRONEGÓCIO: ANTES DA PORTEIRA: indústria de insumos agropecuários (máquinas agrícolas, fertilizantes, defensivos agrícolas, produtos veterinários, vacinas, embalagens, combustíveis); DENTRO DA PORTEIRA: produção agropecuária (produtores rurais) individuais ou organizados em cooperativas; AGRONEGÓCIO: DEPOIS DA PORTEIRA: beneficiamento, industrialização e distribuição (atacado e varejo); consumo (familiar, restaurantes). SERVIÇOS COMPLEMENTARES: Central de Abastecimento (CEASA), Armazéns (CONAB), pesquisa (EMBRAPA), Sindicatos (produtores e trabalhadores), Crédito rural (bancos), Bolsa de Mercadorias, Mercado Futuro (BM&F) Agronegócio brasileiro (2007) - Total 642 R$ bilhões Antes da porteira Dentro da porteira Depois da porteira Defensivos Fertilizantes Máquinas e implementos Nutrição animal Produtos veterinários Sementes Etc. VISÃO GERAL ICMS ESPÉCIES DE TRIBUTOS IMPOSTOS TAXAS Artigo 145 CF e 5° CTN CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS ESPÉCIES DE TRIBUTOS Segundo alguns doutrinadores, existem também duas outras espécies de tributos: Empréstimo compulsório; Contribuições especiais. SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO IMPOSTOS Renda ( IRPF e IRPJ) Produção/Consumo (IPI, ICMS, ISS, PIS/PASEP, COFINS e CIDE). Patrimônio (ITR, IPVA, ITCD, ITBI e IPTU) IMPOSTO INDIRETO: É aquele em que o contribuinte de fato não é o mesmo que o de direito. O exemplo clássico é o ICMS. É falsa a idéia de que o comerciante é sempre quem paga esse imposto; em geral, ele simplesmente recebe do consumidor e recolhe ao Estado o imposto que está embutido no preço da mercadoria vendida. Exemplo: ICMS, IPI, ISS. REGRESSIVO: É aquele que não considera o poder aquisitivo nem a capacidade econômica do contribuinte. Com isso, quem gasta praticamente tudo o que ganha no consumo de produtos, como é o caso de muitos assalariados, proporcionalmente contribui mais do que aqueles que têm possibilidade de poupar ou investir. Exemplo: ICMS. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA FATO GERADOR É a previsão legal do tributo (a lei, a norma) É a materialização da norma abstrata expressa em lei artigo 2º, e §§ 1º e 2º da Lei Complementar 87/96 artigo 3º da Lei 8.820/89 Operações de circulação de mercadorias, inclusive importação Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal Prestações onerosas de serviços de comunicação ICMS Fato Gerador Conceito de MERCADORIA – Lei 8.820/89: Art. 2º. Para os efeitos desta lei: I – considera-se mercadoria: a) Qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes b) Energia elétrica II – equipara-se a mercadoria: a) o bem importado, destinado a pessoa física, ou se pessoa jurídica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatário; b) o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado Fato Gerador Momento da ocorrência do fato gerador (principais hipóteses): saída da mercadoria do estabelecimento início da prestação do serviço de transporte prestação do serviço de comunicação desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas fornecimento de refeições ou de mercadorias com prestação de serviços Fato Gerador Do local da operação I – o do estabelecimento: a) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador: b) que transfira a propriedade, ou o título que a represente, ... RICMS, Livro I, art. 6º IMUNIDADE Fato Gerador - Imunidade É uma limitação constitucional que suprime o poder de tributar Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Não Incidência (Imunidades Constitucionais) A lei não alcança o fato ou não o reconhece como estando dentro da hipótese de incidência. Art. 155 - § 2º - Inciso X Operações com livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão; Operações que destinem ao exterior de mercadorias, inclusive produtos primários e semi-elaborados; Operações interestaduais de energia elétrica, petróleo e derivados; Ouro como ativo financeiro ou cambial; Transferência de propriedade; Alienação fiduciária e arrendamento mercantil; Art.11 do RICMS ISENÇÃO FATO GERADOR - ISENÇÃO O fato gerador ocorre, porém a lei isenta o contribuinte do pagamento do tributo ART. 9° do RICMS - SÃO ISENTAS DO IMPOSTO AS SEGUINTES OPERAÇÕES COM MERCADORIAS: I - recebimentos, por estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter registro genealógico oficial no país; ISENÇÃO ART. 9° do RICMS - SÃO ISENTAS DO IMPOSTO AS SEGUINTES OPERAÇÕES COM MERCADORIAS: II - saídas, destinadas a estabelecimento agropecuário inscrito como contribuinte do imposto, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial e de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria; ISENÇÃO III - saídas de embriões ou sêmen congelado ou resfriado, de animais vacuns, suínos, ovinos ou caprinos; IV - saídas de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, desde que o imposto já tenha sido pago, após o implemento dessa idade, em um dos seguintes momentos, o que tiver ocorrido primeiro: .... ISENÇÃO VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2008, das seguintes mercadorias: a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: 1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; ISENÇÃO 2 - estabelecimento produtor agropecuário; 3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; 4 - outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização; c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no ministério da agricultura, pecuária e abastecimento, desde que: ..... d)calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; ISENÇÃO e)semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - c1, semente certificada de segunda geração - c2, semente não certificada de primeira geração s1 e semente não certificada de segunda geração - s2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da lei federal nº 10.711,......... f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; ISENÇÃO g) esterco animal; h) mudas de plantas; i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos; j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 ..; l) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; m) casca de coco triturada para uso na agricultura; n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; ISENÇÃO IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2008, das seguintes mercadorias: a)farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; b) milho e milheto, quando destinados a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado; c) amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônio, nitrocálcio, map (mono-amônio fosfato), dap (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e dl metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; ISENÇÃO X - saídas, a partir de 1° de setembro de 1997, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes; XI -saídas, a partir de 1° de setembro de 1997, de pós-larva de camarão; XVII- saídas de ovos, exceto quando destinados à indústria; XVIII - saídas de flores naturais; XIX - saídas de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da associação latino-americana de integração (aladi) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de pêras e de maçãs; ISENÇÃO XX - saídas, a partir de 28 de novembro de 2002, de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, desde que o destinatário esteja localizado neste estado; CVI - recebimentos, no período de 3 de maio de 2001 a 30 de junho de 2002, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no "sistema float" de produção de fumo, relativamente ao diferencial de alíquota, desde que as mesmas tenham sido recebidas por meio de empresas fumageiras relacionadas na nota 04; CVIII - operações, a partir de 9 de agosto de 2001, de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Substituição Tributária – artigo 150, § 7º da Constituição A substituição tributária (ST) é uma técnica de tributação que consiste em se deslocar a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por contribuinte – o substituído – para uma terceira pessoa – o substituto – em relação a um determinado fato gerador (operações subseqüentes). “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.” SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EMBASAMENTO LEGAL SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MODALIDADES REGRESSIVA (Diferimento) Produtores numerosos e com dificuldades estruturais de formalização; indústria ou comércio menos numerosos e com maior capacidade de formalização PROGRESSIVA (Substituição Tributária) Varejo pulverizado/concentração industrial (bebidas, cigarros, combustíveis, farmacêuticos) ou grandes valores unitários (veículos) CONCOMITANTE Qualificação dos contribuintes em operações e/ou prestações conjuntas DIFERIMENTO III - Saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa; NOTA -Para os efeitos deste item e do item seguinte, mantém a condição de produtor aquele que, no próprio estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção própria. Apêndice II - Seção I (Art. 1º, Livro III) do RICMS Diferimento (Apend.II-Seção I do RICMS) IV - Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente por produtor ou por sua cooperativa, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo; V - Saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa para estabelecimento de outra cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte; XXXVIII - Saída dos produtos classificados nas posições 8424.81, 8432, 8433, 8436, e 8701.90 e nos códigos 8419.89.99, 8434.10.00 e 8701.10.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária XLVIII -Saída de sal, exceto sal de mesa classificado no código 2501.00.20 da NBM/SH - NCM, destinado a produtor e a cooperativa de produtores UNIVERSO ECONÔMICO Á R E A I M U N I D A D E Á R E A N à O I N C I D Ê C I A SUBSTIT. TRIBUTÁRIA DIFERIMENTO REDUÇÃO BC ISENÇÃO ÁREA INCIDÊNCIA BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTAS PAGAMENTO Base de Cálculo A base de cálculo do imposto é: I – o valor da operação (preço); a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular: Nota 01 – Na falta do valor da operação: a) o preço no mercado atacadista do local Art. 16º , Livro I, RICMS da operação;.... PRODUTOR E MICROPODUTOR TRIBUTAÇÃO E ALÍQUOTAS DESTINO INTERNO INTERES REGIÃO RS REALIZADA POR CONTRIBUINTE NÃO CONTR. MICROPRODUTOR DIFERIDO/ISENTO PRODUTOR PRODUTOR OU SC-PR-SP-RJ-MG MICROPRODUTOR NORTE, NORDESTE, PRODUTOR OU TADUAL CENTRO-OESTE e ES MICROPRODUTOR ISENTO DIFERIDO 17% 12% 17% 7% 17% PAGAMENTO DO ICMS Quando as operações realizadas não se encontram ao abrigo dos benefícios fiscais, tais como o diferimento ou a isenção, deverá o produtor recolher o ICMS devido relativo às saídas de mercadorias de sua própria produção. PAGAMENTO DO ICMS Nas operações realizadas em que é devido o ICMS Nas saídas de mercadorias destinadas a outro Estado; O recolhimento do ICMS deverá ser realizado antes de iniciado o trânsito das mercadorias. Nas saídas de mercadorias destinadas a consumo final, no Estado. O recolhimento do ICMS poderá ser realizado até o dia 21 do mês subseqüente a operação. NOTA FISCAL DE PRODUTOR Notas Fiscais de Produtor – mod.4 Os produtores emitirão NFP: I – sempre que promoverem saídas de mercadorias; II – na transmissão de propriedade de mercadorias; Art.35 e 10 do Livro II do RICMS Os produtores emitirão NFP (continuação): III – sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias; a) Recebidos com diferimento do imposto (exceto energia elétrica)(contra-nota); b) Recebidos de produtor com isenção do imposto(contra-nota); c)Retorno de exposições, vendas fora do estabelecimento, reajustamento de preço, etc ... Art.35 e 10 do Livro II do RICMS NFP a rendimento Sem valor unitário Sem valor total dos produtos Mercadorias sujeitas a posterior fixação de preço - destinatários no RS Dispensada a indicação, desde que a quantidade seja consignada por extenso e NFP contenha a expressão “a rendimento”. Art.38, III, c do Livro II, do RICMS OPERAÇÕES COM A CEASA/RS Nas saídas realizadas por produtores de hortifrutigranjeiros destinados à comercialização na CEASA/RS, será emitida Nota Fiscal de Produtor informando como natureza da operação - "a vender", consignando como destinatário -: "o mesmo", endereço -Av. Fernando Ferrari n° 1001, Porto Alegre. Quando da entrada na portaria da CEASA, será entregue a 3.a via da Nota Fiscal de Produtor emitida, recebendo o carimbo datador da CEASA/RS nas l.a, 2.a e 3.a vias da Nota. É dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor nas vendas realizadas a consumidores, devendo, entretanto, ser emitida uma única Nota, no final do dia, englobando todas as operações do dia. No retorno de produtos não vendidos, será emitida nova Nota Fiscal de Produtor que receberá o carimbo datador da portaria da CEASA. NFP – Dispensa de emissão I - Saídas isentas de leite, frutas, verduras e ovos quando: a) o transporte for por veículo de tração animal; ou b) por outro meio, desde que as operações sejam realizadas sistematicamente com o mesmo adquirente e seja emitido, no fim de cada mês, documento fiscal relativo ao total das operações do período; III – compra em exposições-feiras oficializada pelo Governo do Estado, ou remates de sindicatos/associações, desde que a entidade promotora forneça ao vendedor a Contra Nota de Venda ... IV – nas saídas de eqüino que tenha controle genealógico oficial ... Art.44, Livro II ,RICMS Destinação das Vias da NFP - NFP emitida em 4 vias, ao mesmo tempo com carbono a) - Destinatários no Estado: 1ª via – Destinatário 2ª via – Fixa 3ª via – Retida pelas unidades apoio no trânsito mercadorias 4ª via – Entregue na repartição comprovando as operações b) – Destinatários de outro Estado: ....... 3ª via - acompanha as mercadorias e será retida pelo Fisco do Estado de destino. 4ª via - acompanha as mercadorias e será retida no primeiro Posto Fiscal (RS). Manutenção no estabelecimento! Talões P Até de 13/11/1998 validade 31/08/2001 A partir de 13/11/1998 (sem prazo de validade) NC Não vem com o Nome do produtor Fornecidos “gratuitamente” pelo Estado OUTROS AIDF de Produtor Confeccionados pelo Produtor (Pagos pelo produtor) Recomendações Importantes Toda a mercadoria em trânsito ou em depósito e toda a prestação de serviço deve estar acompanhada do documento fiscal; Estão sujeitos à apreensão ou multa aqueles que não estiverem acompanhados do documento fiscal; O documento fiscal deverá ser emitido antes da circulação da mercadoria ou do início da prestação do serviço; O cupom fiscal substitui a nota fiscal nas vendas a consumidor final, devendo conter a expressão “cupom fiscal”. Por que emitir a nota fiscal? O produtor: Pode comprovar e transportar a sua produção; Não paga taxa alguma e também não terá prejuízo; Terá sua atividade comprovada junto ao INSS para efeito de benefícios, como a aposentadoria. CUIDADOS com o Talão do Produtor Empréstimo de talões: É proibido ao produtor emprestar o seu talão para que outros produtores lancem operações de compra e venda nele. O produtor só pode colocar no seu talão aquilo que é produzido efetivamente na sua propriedade. CUIDADOS com o Talão do Produtor Nota e contra nota: É de responsabilidade do produtor a apresentação de todas as notas emitidas e respectivas contra notas quando da troca de talão. É importante que o produtor cobre no ato da venda/compra a contra nota. Depois de passado algum tempo, torna-se difícil a obtenção da mesma. CUIDADOS com o Talão do Produtor NOTAS ANULADAS: Todos os talões com notas fiscais anuladas deverão ser apresentados à fiscalização do ICMS para análise e possíveis sanções fiscais. CUIDADOS com o Talão do Produtor Prazos: Os produtores deverão entregar à Fiscalização de Tributos Estaduais os resumos das operações efetuadas: Trimestralmente, quando relativo à Nota Fiscal de Produtor confeccionada mediante AIDF. Até 90 dias após a utilização do bloco, quando relativo à Nota Fiscal de Produtor fornecida pelo SEPRIM. O que é a Guia Modelo A? Guias Mod A papel: restringiam-se às operações de saída de mercadorias das notas fiscais de produtor que geravam valor adicionado. As guias eram preenchidas em formulário e entregues pelos produtores nas prefeituras que encaminhavam à Seção das Receitas Partilhadas onde eram revisadas e digitadas no sistema AIM (sistema que dá suporte ao cálculo do índice). Guia Mod A eletrônica: Atualmente a Guia modelo A é “montada” eletronicamente de acordo com as informações de operações de mercadorias digitadas no SITAGROmódulo Notas Fiscais(IN I XIV 2.1). O CADASTRO DE PRODUTORES Estabelecimentos / Talões de NFP Total de Inscrições Estaduais no RS Produtores rurais - 1.009.250 ICS - 329.820 -> Geral = 102.280 -> SN = 227.540 Talões de Notas Fiscais de Produtor 774 mil talões de produtor/ano 2007 CATEGORIAS: - PRODUTOR - MICROPRODUTOR Art.2, II da Lei 10045 e alterações inscritos no CGC/TE; sejam possuidores de até 04 módulos fiscais (Na região de Sta Cruz Sul=20 HA por módulo); receita bruta, em cada ano-calendário, não superior a 15.000 UPF-RS. (UPF-RS 2008 >>> R$ 10,4257 = R$156.385,50) MICROPRODUTOR RURAL Os microprodutores rurais ficam isentos: Art 8 da Lei 10.045 e alterações Do ICMS, quanto às saídas de mercadorias de produção própria que promoverem com destino a consumidores finais e a usuários finais, deste Estado, desde que acompanhadas do documento fiscal exigido pela legislação tributária estadual; A taxa de serviços diversos e a taxa de cooperação sobre bovinos e ovinos. MICROPRODUTOR RURAL Saídas de semoventes = produção própria, se tiverem permanecido, no mínimo: a) 6 meses – vacuns, ovinos, caprinos, bufalinos e eqüinos; b) 3 meses – suínos; c) 1 mês – aves; d) 1 dia – pintos de 1 dia, láparos, alevinos, girinos e outros em condições assemelhadas. Programa Agroindústria Familiar XVIII - não perde a condição de produtor aquele que: (a) além da produção própria, efetuar, também, simples secagem de cereais pertencentes a terceiros; b) efetuar, no próprio estabelecimento, beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção. c)estando enquadrado como microprodutor rural, nos termos da lei nº 10.045, de 29/12/93, atenda, ainda, cumulativamente, as seguintes condições: 1 - seja participante do programa da agroindústria familiar, criado pelo decreto nº 40.079, de 09/05/00; 2 - promova, nas condições do programa da agroindústria familiar, a saída dos produtos constantes em instruções baixadas pelo departamento da receita pública estadual, obtidos da industrialização de sua produção. Art 1° do Livro I do RICMS Programa Agroindústria Familiar SOMENTE MICROPRODUTORES “... industrialização de sua produção.” Produção primária passa a contar com produtos da Agroindústria Função da Secretaria da Agricultura e Abast. Art 1° do Livro I do RICMS Produtos da Agroindústria A lista encontra-se na IN I-XXIV-4.0 Alcançam exclusivamente os seguintes produtos, desde que devidamente acondicionados e rotulados, registrados no órgão de vigilância sanitária competente e portando o selo de identificação do programa: LISTA DE PRODUTOS a) Carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como do abate de coelhos e rãs, inclusive salgados, resfriados ou congelados; b) banha suína; c) pescado em estado natural, congelado ou resfriado; d) conservas e compotas de legumes e frutas; e) geléias e doces; f) preparações alimentícias compostas para crianças; g) hortaliças, verduras e frutas, frescas; h) polpas de frutas; i) grãos e cereais; j) farinhas de cereais, de mandioca e de peixe; LISTA DE PRODUTOS j) k) l) m) n) o) p) q) r) s) ovos frescos; leite fresco pasteurizado e os produtos resultantes; pães, bolos, cucas, biscoitos e massas frescas; vinhos; sucos de frutas; melado, açúcar mascavo e rapadura; mel; erva-mate e vegetais para o preparo de chás; plantas aromáticas e condimentares; essências vegetais. Ficha de Cadastro Estabelecimento; Titulares/Participantes; Propriedade Estabelecimento - Inscrição Os contribuintes são obrigados, relativamente a cada estabelecimento, a inscrever-se no CGC/TE antes do início de suas atividades. A extensão do estabelecimento está vinculada ao princípio da individualidade. Estabelecimento O Estabelecimento de produtor rural possui o enfoque de regime de economia familiar: Inscrição não é vinculada à pessoa do titular, e sim, à economia familiar; Inscrição é vinculada à área - podem ser diversas matrículas do CRI; O talão de produtor mostra até sete nomes – da Pessoa Física ou Jurídica; Nome de Fantasia somente com AIDF. Inscrição Estadual no Cadastro 1 = Inscrição de Produtor Dígito de Controle 999/1234567 Número Seqüencial da Inscrição Prefixo do Município PROGRAMA EM FAMÍLIA Em janeiro de 2001, o Governo do Estado lançou o Programa Em Família que beneficia os trabalhadores e trabalhadoras do campo, cadastrando no mesmo bloco todos os familiares que desenvolvam atividade agrícola na mesma propriedade. O estabelecimento com o enfoque de economia familiar por isso insistimos em uma só inscrição por família. O programa tem como base a Lei nº 11.571/01. CADASTRAMENTO a) será cadastrado(a) como titular o(a) produtor(a) rural que possuir o título de domínio, a concessão de uso ou arrendamento da terra ou qualquer direito real sobre ela incidente; b) serão cadastrados como participantes o cônjuge, o convivente, os filhos e os ascendentes que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar, em conjunto com o titular c) podem ser inscritos como titulares ou participantes os maiores de 16 (dezesseis) anos até 21 (vinte) anos, desde que assistidos pelos pais ou responsáveis legais. Agora 18 anos!!! Apenas a partir de 01/07/2001 foi permitido cadastrar mais de um titular no sistema PPR Obrigatoriedade de Responsável Legal IN 30/01 2.2.1.7 Titular maior de 16 e menor de 18 anos; Pessoa jurídica, cooperativas, associações; Falecimento do titular (neste caso o responsável legal é o inventariante); Titular residente no exterior ou em outra Unidade da Federação. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES No RICMS, Livro II – Art. 5º - O contribuinte que tiver seus dados alterados ou encerrar suas atividades é obrigado a formalizar a ocorrência o prazo de 30 dias do evento conforme IN/DRPE. § único – Na hipótese de encerramento das atividades, o contribuinte apresentará os documentos fiscais, utilizados ou não, para inutilização ou anotações cabíveis. BAIXA DE OFÍCIO RICMS LIVRO II - ICMS Art. 6º - Cancelamento pelo Diretor. Art. 7º - Poderá ser baixada de Ofício a inscrição: II – do contribuinte que deixar de requerer a baixa ou alteração cadastral, no prazo de 30 dias; III – do contribuinte que não se recadastrar; IV – do contribuinte que deixar de apresentar a Guia Informativa Anual Distribuição do ICMS aos municípios peso Critérios VAF (75%) População (7%) Área (7%) Propr. Rurais (5%) Produt. Rural (3,5%) Inv. Evasão Escol.(1%) Inv. Mortal. Infantil (1%) PIT (0,5%) Cultura é o que fica depois de se esquecer tudo o que foi aprendido. André Maurois 7ª DELEGACIA DA RECEITA ESTADUAL SANTA CRUZ DO SUL RUA ERNESTO ALVES, 1105 FONE: 51-3715-3411 Site: www.sefaz.rs.gov.br [email protected] [email protected]