Atualização do ICMS
Alterações ocorridas no período de 2009
1
Leilão Fiscal
Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a administração ou de produtos legalmente
apreendidos ou penhorados.
O leilão também pode ser utilizado para a alienação de
bens imóveis prevista, a quem oferecer o maior lance,
igual ou superior ao valor da avaliação.
(Celso Antonio Bandeira de Melo)
2
O titular da Inspetoria de Fiscalização de
Mercadorias em Trânsito encaminhará à
Secretaria de Administração do Estado da
Bahia – SAEB as mercadorias abandonadas,
exceto as que serão objeto da doação, para:
I - incorporação ao patrimônio do Estado.
II - alienação em leilão.
•
Art. 949-B do RICMS/BA.
3
Benefício Fiscal é um tratamento
especial que a Administração dispensa a
certas operações e/ou prestações
implicando em desagravamento fiscal
através de isenção, redução de base de
cálculo, dispensa do pagamento ou
diferimento.
4
Isenção
• Aquisição de tratores por pequenos
agricultores
A partir de 21/01/2009 a aquisição de
tratores de até 75CV realizada por
pequenos agricultores no âmbito do
Programa Nacional Trator Popular.
Art. 27, II, “g”do RICMS/BA.
5
•
Veículo automotor para ser dirigido por
deficiente físico
A partir de 12/08/2009, o benefício previsto para
veículo destinado a uso de deficiente físico
somente se aplica a veículo automotor novo
cujo preço de venda ao consumidor sugerido
pelo
fabricante,
incluídos
os
tributos
incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00
(setenta mil reais)
Art. 27, IV, “b” do RICMS/BA.
6
•
Importação e remessas ou vendas relacionadas com
lojas francas, missões diplomáticas.....
A partir de 12/08/2009, as entidades sem fins lucrativos,
ativas no fomento, na coordenação ou na execução de
programas de pesquisa científica e tecnológica ou de
ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
– CNPq (Conv. ICMS 77/09).
Art. 28, VII-A, “a”,7 do RICMS/BA.
7
•
Inseticidas e outros produtos
combate à dengue
destinados ao
A partir de 07/05/2009 nas entradas decorrentes de
importação do exterior de inseticidas, pulverizadores e
outros produtos destinados ao combate à dengue,
malária e febre amarela, sem similar produzido no
país, sendo que a ausência de similaridade será
atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor de abrangência
nacional.
Art. 28, XXVI do RICMS/BA.
8
•
Produtos resultantes dos cursos práticos
promovidos pelo SENAC
A partir de 07/05/2009, nas saídas dos produtos
resultantes das aulas práticas dos cursos
profissionalizantes ministrados pelo Serviço
Nacional
de
Aprendizagem
Comercial
(SENAC) (Conv. ICMS 11/93)
Art. 32, XI-A do RICMS/BA.
9
Redução da Base de Cálculo
•
Importação de Caminhão guindaste
•
A partir de 28/07/2009
Nas operações de importação do exterior de caminhão guindaste,
NCM 8705.10, sem similar nacional, sendo que a ausência de
similaridade será atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território
nacional, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7%
(sete por cento).
Art. 85-B do RICMS/BA.
10
• Equipamentos de Informática
• A partir de 1º de abril de 2009:
– Nas operações internas com aparelhos e
equipamentos de processamento de dados e seus
periféricos (“hardware”), inclusive automação, bem
como com suprimentos de uso em informática para
armazenamento de dados e impressão, indicados no
Anexo 5-A, de forma que a carga tributária incidente
corresponda a 7%;"
Inciso V, art. 87 do RICMS/BA.
11
Computadores e Notebooks
• A partir de 1º de abril
Nas operações internas com
– Computador de mesa e
– Notebook
• Carga tributária incidente corresponda a 12%;"
– Art. 87, XLIV do RICMS/BA
12
Produtos de ótica
• A partir de 1º de junho
Nas operações internas
– Constantes nas posições da NCM abaixo indicadas,
de forma que a carga tributária incidente corresponda
a um percentual efetivo de 14,6 % (quatorze inteiros
e seis décimos por cento):
Art. 87, XL do RICMS/BA
13
• CÓDIGO NCM
• DESCRIÇÃO
• 9001.30.00
• lentes de contato (a partir de
12/08/09)
• lentes para óculos
• armações para óculos e
artigos
semelhantes, e
suas partes.
• 9001.40 e 9001.50
• 9003
• 9004
• óculos para correção,
proteção ou outros fins, e
artigos semelhantes
14
Etilenoglicol
• A partir de 09 de junho de 2009.
• Operações interestaduais
Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.00
da NCM, calculando-se a redução em 100% (cem por
cento)(Conv. ICMS 159/08).
Art. 87, XLIII do RICMS/BA
15
Condições para aplicação do benefício:
a) O produto deve se destinar exclusivamente à fabricação
de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de
recipientes PET (polietileno tereftalato), filmes, fibras e
filamentos.
b) As operações devem estar vinculadas aos contratos
celebrados a partir de 01/01/2009, observando-se os
critérios e procedimentos definidos em Termo de Acordo
a ser firmado com o titular da Diretoria de Administração
Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte.
– Art. 87, XLIII, “a” e “b” do RICMS/BA
16
Produtos resultantes do abate de aves e de gado
bovino, bufalino e suíno
A partir de 09/06/2009.
Nas operações internas
Alcance do benefício: produtos
não comestíveis,
exceto couro, realizadas por abatedouro que atenda
as disposições da legislação sanitária federal e
estadual.
Percentual de redução: 100% (cem por cento),
Art. 87, XLV do RICMS/BA
17
Crédito Presumido
• Lagosta e camarão
• Alcance: criador e produtor de lagosta e camarão, inscrito no
cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (CAD-ICMS),
• Operações: operações internas e interestaduais,
• Percentual de redução: 75% (setenta e cinco por cento) do imposto
destacado no documento fiscal,
•
A utilização do benefício constitui opção do contribuinte em
substituição ao uso de quaisquer créditos decorrentes de aquisição
de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores
• Art. 96, XXVI do RICMS/BA
18
• Lagosta e camarão
• Elevação do percentual de redução
• O percentual previsto no inciso XXVI do caput
poderá ser elevado para até 99% (noventa e
nove por cento), mediante celebração de termo
de acordo com a Secretaria da Fazenda, que
condicionará a fruição do benefício à realização
de investimentos e geração de novos empregos.
Art. 96, § 8º do RICMS/BA
19
Dispensa do Pagamento
Foi atribuída a dispensa do pagamento do imposto referente à
substituição tributária, desde que os produtos abaixo sejam
fabricados em estabelecimentos situados no Estado da Bahia
atendidas a algumas condições estabelecidas:
Iogurte, NCM 0403.10.00,
• O estabelecimento produtor deve atender às disposições da
legislação sanitária federal e estadual.
• Produtos cerâmicos
– Deve ser usado em construção civil e em cuja fabricação seja utilizada
como matéria-prima argila ou barro cozido.
•
Art. 353 § 7º,I e II
20
Alíquota - Veículo de outro
Estado em trânsito na Bahia
21
Veículo de fora do Estado em trânsito na Bahia.
Considera-se operação interna para aplicação da alíquota:
• o abastecimento de combustíveis,
• o fornecimento de lubrificantes,
no conserto ou reparo de veículo
• a venda de componentes
•
e o emprego de partes, peças e outras
mercadorias
Art. 50§ 2º do RICMS/BA.
22
Crédito Fiscal Acumulado
Decorre dos créditos obtidos em razão de
operações de saídas realizadas com
desoneração do imposto e que tiveram
autorização para manter o imposto incidente
em operação de entrada .
O crédito fiscal acumulado requer procedimentos
especiais para sua escrituração (inclusive
livros exclusivos) e apropriação. É um meio de
controle estabelecido pela Administração
Art. 108-A do RICMS/BA.
23
De acordo com o destinação que o contribuinte dê ao
crédito acumulado do ICMS, a Administração
fazendária impõe determinadas exigências, que vão
do mero controle pelo próprio interessado à
necessidade de autorização pelo Secretário da
Fazenda, para que possa utilizá-lo.
Uma vez que não haja débitos constituídos o contribuinte
poderá transferir o crédito acumulado do ICMS para
outro contribuinte.
Art. 108-a do RICMS/Ba.
24
Para que seja efetivada transferência a outro
contribuinte para pagamento de auto de
infração ou de denúncia espontânea de até
R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), há
necessidade de autorização:
–
–
Do inspetor fazendário do domicílio do contribuinte
e,
no âmbito da DAT METRO, do titular da
coordenação de processos
Art. 108-a§ 3º do RICMS/BA
25
Credenciamento para não
pagamento na Fronteira
Credenciamento para empresas com menos de 6 meses
de atividade
Autoridade competente:
O titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio
fiscal do contribuinte
Critérios:
Informações acerca do investimento e capacidade contributiva do
contribuinte que assegure o cumprimento da obrigação relativa à
antecipação tributária.
Art. 125, § 7º - A do RICMS/BA.
26
Nota Fiscal Eletrônica
Obrigatoriedade
A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em
substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A pelos
contribuintes:
• do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
• ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
(Ajuste SINIEF 07/05).
Art. 231-A do RICMS/BA.
27
Para fins de obrigatoriedade do uso da NF-e,
deve-se considerar o código da CNAE
principal do contribuinte, bem como os
secundários, conforme conste ou, por exercer
a atividade, deva constar em seus atos
constitutivos ou em seus cadastros, junto ao
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e
no cadastro de contribuinte do ICMS de cada
unidade federada.
Art. 3º do Protocolo 42/2009.
28
Obrigatoriedade da NF-e
atividade que exerça.
independente
da
Quando o contribuinte realizar operações destinadas a :
I – Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa
pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II – destinatário localizado em unidade da Federação diferente
daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o
contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos
códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.
Cláusula segunda do Protocolo 42/2009
29
• Atividades agropecuárias
A partir de 1º de janeiro de 2010.
Possibilidade de instituir a obrigatoriedade de emissão da Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1A, para os contribuintes enquadrados
nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relativos a
atividades agropecuárias.
Cláusula terceira do Protocolo 42/2009
30
Prazos
Ficam mantidas as obrigatoriedades e
prazos estabelecidos no Protocolo ICMS
10/07, de 18 de abril de 2007.
Cláusula quinta do Protocolo 42/2009
31
Necessidade da realização de Testes
Para emissão da NF-e, antes da concessão
de uso o contribuinte deverá, realizar os
testes no ambiente disponibilizado pela
Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
Art. 231-B e 231-f, II do RICMS/BA.
32
Vedação para utilização de documento fiscal em
outra modalidade:
Ao contribuinte obrigado à emissão de
Nota Fiscal eletrônica não é permitido
emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A, salvo
quando autorizado pelo fisco.
Art. 231-B § 2º do RICMS/BA
33
Destinatário não usuário da NF-e
Quando contribuinte usuário do sistema de
emissão de NF-e remeter mercadorias para
destinatário que não for usuário do sistema,
este último poderá efetuar a escrituração da
operação com base nas informações contidas
no DANFE, que deverá ser mantido em arquivo
e apresentado ao fisco sempre que solicitado.
Art. 231-g e 231-I do RICMS/BA.
34
Cancelamento da NF-e em prazo superior ao
determinado em Ato COTEPE
Para que haja o cancelamento da NF-e em prazo
superior ao estabelecido
em Ato COTEPE é
necessário que seja
efetuado requerimento
dirigido ao inspetor da circunscrição fiscal do
contribuinte, circunstanciando os motivos da
solicitação.
Parágrafo único do art. 231-k do RICMS/BA
35
• Desobrigados do uso da NF-e
– Para algumas empresas, até o dia 31/08/2009, não
está se aplicando a obrigatoriedade do uso da NF-e.
• Atacadistas de cigarro
– Condições: o valor das operações com cigarros não
tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total
das saídas do exercício anterior.
Art. 231-P, § 2º,III do RICMS/BA
36
• Atacadistas de bebidas
• Condições:
• o valor das operações com bebidas não tenha
ultrapassado o seguinte percentual do valor total
das saídas do exercício anterior:
– a) 10% (dez por cento), tratando-se de contribuinte que
somente possua estabelecimentos localizados no
Estado da Bahia e que não realize operações
interestaduais com os referidos produtos;
– b) 5% (cinco por cento) para os demais contribuintes.
Art. 231-P, § 2º, III-A do RICMS/BA.
37
• Formulário de Segurança (Vedação)
A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedado
ao fisco autorizar Pedido de Aquisição de
Formulário de Segurança – PAFS de que
trata a cláusula quinta do Convênio ICMS
58/95, quando os formulários se destinarem à
impressão de DANFE, sendo permitido aos
contribuintes
utilizarem
os
formulários
autorizados até o final do estoque.
Art. 231-P, § 3º do RICMS/BA
38
Escrituração Fiscal Digital
• A escrituração Fiscal Digital (EFD)
substitui a escrituração e impressão dos
seguintes livros:
– I - Registro de Entradas;
– II - Registro de Saídas;
– III - Registro de Inventário;
– IV - Registro de Apuração do ICMS.
Art. 897-A do RICMS/BA.
39
• Obrigatoriedade:
– A partir de 01 de janeiro de 2009, a EFD
passou a ser
obrigatório para os
estabelecimentos dos contribuintes do
ICMS inscritos no cadastro estadual,
relacionados no anexo V do Protocolo
ICMS 77/08.(site CONFAZ)
• Art. 897-B do RICMS/BA.
40
• Faculdade:
•
– Os contribuintes localizados neste
estado, que não estejam obrigados à
EFD têm direito de optar por esse tipo
de escrituração, mediante requerimento
dirigido ao titular da GEAFI – Gerência
de Automação Fiscal. Importante observar
que a opção será em caráter irretratável.
Art. 897,Parágrafo único.
41
Substituição Tributária – regime pelo qual é
atribuído a pessoa que não praticou o fato
gerador
da
obrigação
tributária
a
responsabilidade pelo pagamento do tributo. O
Estado da Bahia constantemente celebra
acordos com outros Estados para que os
remetentes de mercadorias para contribuintes
deste Estado, efetue a retenção do ICMS, no
ato da venda, responsabilizando-se pelo efetivo
pagamento. É a substituição por antecipação.
42
Novos Produtos
• Tintas e vernizes
• tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir,
xadrez,
piche,
impermeabilizantes,
removedores,
solventes,
essências
de
terebintina, secantes, catalisadores, corantes e
demais mercadorias da indústria química a
seguir especificadas, obedecida a respectiva
codificação segundo a NCM (Conv. ICMS 74/94):
• A redação foi modificada para excluir o
aguarrás, a partir de 09/04/2009.
– Art. 353,II, 16 do RICMS/BA
43
• Argamassa não está na ST
• Preparações iniciadoras ou aceleradoras de
reação, preparações catalíticas, aglutinantes,
aditivos, agentes de cura para aplicação em
tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos,
rebocos e argamassas - 3815, 3824;
– Art. 353,II, 16 do RICMS/BA
44
• MVA aplicável a Tintas e vernizes :
• Produtos relacionados nos subitens 16.1 a
16.9
– Alíquota interestadual - 7%
•
MVA - 51,27 %
• Alíquota interestadual - 12%
•
MVA - 43,14%
45
• MVA aplicável a Tintas e vernizes :
• Produtos relacionados no 16.10
– Alíquota interestadual 7%
• MVA - 68,08%
– Alíquota interestadual – 12%
• MVA - 59,04%
46
•
–
Bebidas
vermutes e outros vinhos de uvas frescas
aromatizados por plantas ou substâncias
aromáticas, classificados na posição NCM
2205;
– classificadas na posição NCM 2208, com
exceção de:
– aguardente de cana (caninha),
– aguardente de melaço (cachaça),
Art. 353, II, 2.1 e 2.2 do RICMS/BA.
47
Bombom de chocolate
– Redação anterior (De 18/07/00 a 31/01/09)
• "8.5 - chocolate em barras, blocos, tabletes, paus
ou sob a forma de outras preparações de
confeitaria, recheados ou não, desde que prontas
para o consumo - NCM 1704.90.10, 1806.31.10,
1806.31.20,
1806.32.10,
1806.32.20
e
1806.90.00;"
Art. 353, II, 8.5 do RICMS/BA.
48
Bombom de chocolate
– Redação atual (a partir de 1º/02/2009)
• "8.5 - chocolate em barras, blocos, tabletes, paus
ou sob a forma de ovo de páscoa, bombons ou
outras preparações de confeitaria, recheados ou
não, desde que prontas para o consumo - NCM
1704.90.10, 1806.31.10, 1806.31.20, 1806.32.10,
1806.32.20 e 1806.90.00;”
Art. 353, II, 8.5 do RICMS/BA
49
• Excluídos da ST (a partir de 1º/01/2009)
• - Gomas de mascar - NCM 1704.10.00;
• - bombons, balas, caramelos, confeitos,
pastilhas e dropes - NCM 1704.90.10,
1704.90.20 e 1806.90.00;
• - pirulitos - NCM 1704.90.90;
• Art. 353, II, 8.2, 8.3, 8.4 do RICMS/BA
50
Mudança na base de cálculo para as operações
de marketing direto
A partir de 28/07/2009
Não existindo o preço de tabela ou preço sugerido, a base
de cálculo será o valor da operação acrescido dos
valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI
e outros encargos cobrados ou transferíveis ao
adquirente, adicionando-se ao montante a margem de
valor adicionado (MVA) de 60% (sessenta por cento)
relativa às operações subseqüentes.
Art. 379, § 4º do RICMS/BA.
51
Inaplicabilidade da Consignação Mercantil
As disposições previstas para consignação
mercantil artigo não se aplicam às operações
sujeitas ao diferimento ou ao regime de
substituição tributária por antecipação, exceto
nas operações internas em que a fase de
tributação já tenha sido encerrada.
Art. 409,§ 5º do RICMS/BA.
52
Devolução de Mercadorias por
não obrigados à emissão de
Documento Fiscal
53
Nas devoluções de mercadorias realizadas por
produtor, extrator ou essoas não obrigadas à
emissão de nota fiscal, o contribuinte, poderá
emitir Nota Fiscal de Entrada e obter na referida
nota ou em documento apartado, declaração
assinada pela pessoa que efetuar a devolução,
com indicação do motivo da devolução, fazendo
constar a espécie e o número do seu
documento de identidade;
Art. 653 do RICMS/BA.
54
Tratando-se de devoluções ocorridas no
estabelecimento, o contribuinte poderá,
mediante
autorização
do
inspetor
fazendário, emitir uma única nota fiscal de
entrada englobando todas as devoluções
ocorridas durante a semana.
Art.653, § 3º-A do RICMS/BA.
55
Construção civil
Tratamento
tributárias
Simplificado
para
obrigações
Quem pode pleitear: contribuinte do ICMS regularmente
inscrito no cadastro do Estado da Bahia.
Aplicabilidade do tratamento: apuração do imposto e
cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
Como se efetiva o pleito: Através de termo de acordo
celebrado com o diretor de administração tributária da
região do seu domicílio fiscal.
Art. 542-A do RICMS/BA.
56
Em que consiste o tratamento simplificado:
O tratamento simplificado de que trata o consiste
na apuração do imposto nas aquisições
interestaduais de mercadorias, reduzindo-se a
base de cálculo de tal forma que a carga
tributária seja equivalente a 3% (três por cento)
do valor da operação, vedada a utilização de
quaisquer créditos fiscais.
Art. 542-B do RICMS/BA.
57
•
Vedação do tratamento simplificado
O tratamento simplificado não poderá ser aplicado
nas seguintes situações:
No retorno de mercadoria procedente de canteiro de
obras localizado em outra unidade da Federação e
pertencente ao mesmo titular.
Nas operações de importação de mercadorias do
exterior.
Nas operações sujeitas a antecipação tributária que
encerra a fase de tributação.
Parágrafo único do Art. 542-B e 542-F, I e II do RICMS/BA.
58
•
Nos pagamentos do
diferença de alíquota.
ICMS
relativo
à
– Nessas situações também é permitido que
seja aplicado o tratamento simplificado.
Parágrafo único do Art. 542-B do RICMS/BA.
59
Download

Atualização do ICMS - 2009 - Sefaz-BA