SEMINÁRIO NACIONAL
PARA AGENTES DE PATENTES E MARCAS
Moçambique, Maputo, 24-28 Outubro de 2005
SISTEMAS INTERNACIONAIS PARA A
PROTECÇÃO DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
QUE IMPORTÂNCIA PARA
OS SEUS UTILIZADORES
Maria Luísa Araújo
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SISTEMAS INTERNACIONAIS PARA A PROTECÇÃO
DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
SISTEMAS INTERNACIONAIS
®
MARCAS – Sistema de Madrid –
Acordo e Protocolo
DESIGN – Acordo de Haia
PATENTES – PCT –
Tratado de Cooperação em matéria de Patentes
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SISTEMAS INTERNACIONAIS PARA A PROTECÇÃO
DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCAS
MARQUES
MARKS ou TRADEMARKS
®
SINAL DISTINTIVO UTILIZADO PARA
DISTINGUIR OS PRODUTOS OU SERVIÇOS DE
UMA EMPRESA DOS DE OUTRA EMPRESA
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SISTEMAS INTERNACIONAIS PARA A PROTECÇÃO
DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
SISTEMA DE MADRID
Acordo de Madrid para o Registo Internacional de Marcas (1891)
Protocolo relativo ao Acordo de Madrid (1995)
Sistema administrado pela Secretaria Internacional (IB)
da OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual
Registo Internacional de Marcas
Boletim de Marcas Internacionais da OMPI (Gazette)
Actualmente, o total de 78 países fazem parte do SM, 45 dos quais são membros de
ambos, 56 do Acordo e 67 do Protocolo
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SISTEMA DE MADRID
OBJECTIVOS
Facilitar:
a obtenção da protecção de uma marca em vários países
e a manutenção da protecção obtida
através de um procedimento simples, económico e flexível
de
UM ÚNICO pedido de registo internacional
UM ÚNICO registo internacional
permite a um Requerente obter protecção nos países que entender
designar de entre 78 países partes contratantes do SM
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SISTEMA DE MADRID
BENEFÍCIOS PARA O REQUERENTE
Pedido de registo INTERNACIONAL
Um ÚNICO pedido de registo internacional para um conjunto
de países
Uma única LÍNGUA
Um ÚNICO formulário
Um ÚNICO conjunto de prazos
Uma ÚNICA tabela de taxas numa ÚNICA Moeda
Um ÚNICO Registo internacional para averbamento de
alterações e pagamento de renovações
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SISTEMA DE MADRID
BENEFÍCIOS PARA OS PAÍSES CONTRATANTES
Um pedido internacional tem por base um registo nacional (Ac ou
Ac+Prot) ou um pedido (Prot)
Dinamiza a actividade de registo de marcas nacionais
Empresas estrangeiras, ao utilizar as facilidades do pedido
internacional, protegem mais marcas noutros países
Aumenta significativamente o número de pedidos no país para marcas
estrangeiras, comparativamente ao recurso à via nacional por estrangeiros
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SISTEMA DE MADRID
BENEFÍCIOS PARA OS PAÍSES CONTRATANTES - cont
Empresas nacionais dispõem de um meio mais simples e económico de
registo das suas marcas no Estrangeiro
Facilita a colocação de produtos e serviços nacionais no
mercados internacionais
Os Serviços Nacionais de Marcas registam um aumento de
actividade de registo de marcas, mas o seu esforço adicional
refere-se apenas ao exame das condições de concessão da
protecção de acordo com a legislação nacional
O exame formal, a classificação dos produtos e serviços e a publicação
dos pedidos e registos internacionais são da responsabilidade da SI da
OMPI. Os Serviços Nacionais recebem uma contrapartida financeira por
cada designação
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SISTEMA DE MADRID
UM PEDIDO internacional, UM REGISTO internacional
=
UM CONJUNTO DE DIREITOS NACIONAIS
#
Direitos internacionais
Um pedido de registo internacional de marca é concedido ou
recusado em cada país designado, de acordo com a legislação
nacional desse país, tal como se de um pedido nacional se
tratasse.
A protecção concedida à marca de registo internacional em
cada uma das partes contratantes é a mesma concedida à
marca objecto de um registo pela via nacional.
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SISTEMA DE MADRID
QUEM PODE PEDIR UM REGISTO INTERNACIONAL
Qualquer nacional de um dos países partes do Sistema de
Madrid,
ou qualquer pessoa ou empresa com estabelecimento ou
residência num desses países
Um pedido internacional regido exclusivamente pelo Acordo, só poderá
conter designações no âmbito do Acordo
Um pedido internacional regido exclusivamente pelo Protocolo, só poderá
conter designações no âmbito do Protocolo
Um pedido internacional regido tanto pelo Acordo como pelo Protocolo,
poderá conter designações no âmbito do Acordo e do Protocolo
Quando ambas as partes contratantes sejam parte do Acordo ou do
Protocolo, as designações são regidas pelo Acordo
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SISTEMA DE MADRID
COMO PEDIR UM REGISTO INTERNACIONAL
Um pedido internacional de registo deve ser enviado para a
OMPI através dos Serviços Nacionais de Marcas de um país
parte do SM
A marca para a qual é pedido um registo internacional deve
ter já sido objecto de um registo nacional (Ac ou Ac+Prot)
ou, no mínimo de um pedido nacional (Prot)
Os efeitos de um registo internacional podem ser estendidos a outras
partes contratantes que não foram incluídas no pedido internacional inicial.
O requerente pode, assim, alargar o âmbito geográfico da sua marca em
função das suas necessidades comerciais.
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SISTEMA DE MADRID
Adesão de Moçambique
Acordo de Madrid – 7 de Outubro de 1998
Protocolo de Madrid – 7 de Outubro de 1998
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SISTEMAS INTERNACIONAIS PARA A PROTECÇÃO
DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Desenhos ou Modelos (Industriais)
Dessins et Modèles Industriels
Industrial Designs
Designam a aparência da totalidade ou de parte de
um produto resultante de características de linhas,
contornos, cores, forma, textura e materiais do
próprio produto e da sua ornamentação
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SISTEMAS INTERNACIONAIS PARA A PROTECÇÃO
DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Acordo de Haia
Acordo de Haia para o Registo Internacional de Desenhos e Modelos
Industriais (1925/1928)
Acto de Londres (1934), Acto de Haia (1960), Acto de Genève (1999)
Sistema administrado pela Secretaria Internacional (IB)
da OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual
Registo Internacional de Desenhos ou Modelos Industriais
Boletim de Desenhos ou Modelos Internacionais da OMPI
Actualmente existem 42 partes contratantes do Acordo de Haia
(15 do Acto de Londres, 31 do Acto de Haia, 18 do Acto de Genève)
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ACORDO DE HAIA
OBJECTIVOS
Facilitar:
a obtenção da protecção de um DESENHO OU MODELO em
vários países
e a manutenção da protecção obtida
através de um procedimento mais simples e mais económico
UM ÚNICO pedido de registo internacional
UM ÚNICO registo internacional
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ACORDO DE HAIA
BENEFÍCIOS PARA O REQUERENTE
Ao utilizar o Acordo de Haia, o Requerente pode:
Obter protecção nos países que entender designar de entre 42
países partes contratantes do Acordo, através de um único
pedido de registo, numa única língua, com um único conjunto de
taxas, numa única moeda, numa única Administração (SI)
Ultrapassar a necessidade de apresentar, separadamente,
pedidos de registo nacionais,
Evitar complicações com procedimentos e línguas diferentes,
Evitar o pagamento de várias taxas diferentes em Moedas
distintas
Evitar gerir vários prazos de renovação
Manter o registo actualizado em todas as partes contratantes,
através de um único e simples procedimento junto à SI
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ACORDO DE HAIA
A PROTECÇÃO DOS DESENHOS OU MODELOS
Contribui para a comercialização dos produtos e para uma
melhor rentabilidade dos investimentos do titular,
Promove a concorrência leal e as práticas comerciais
honestas, fomenta a criatividade e, deste modo, contribui
para uma maior variedade de produtos esteticamente atraentes
beneficiando os consumidores e o público em geral,
Promove a capacidade criadora empresarial dos sectores
industriais e dos designers, contribui para o desenvolvimento das
actividades comerciais e aumenta o potencial de exportação dos
produtos nacionais, favorecendo, assim, o desenvolvimento
económico.
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ACORDO DE HAIA
UM PEDIDO internacional, UM REGISTO internacional
=
UM CONJUNTO DE DIREITOS NACIONAIS
#
Direitos internacionais
A SI não examina os pedidos quanto às condições legais de
protecção (novidade, singularidade…)
A protecção de um desenho ou modelo objecto de pedido de
registo internacional é concedida em cada uma das partes
contratantes, tal como se de um pedido nacional se
tratasse.
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ACORDO DE HAIA
QUEM PODE PEDIR UM DESENHO OU MODELO INTERNACIONAL
Um requerente (titular) de um pedido internacional deve
preencher, pelo menos, uma das seguintes condições:
•Ter a nacionalidade de uma parte contratante;
•Ter o domicílio no território de uma parte contratante
•Ter um estabelecimento industrial ou comercial real e
efectivo no território de uma parte contratante
•Ter “residência habitual” numa parte contratante (Acto de
Genève (1999))
A protecção só pode ser obtida nas partes contratantes membros do
mesmo acto do qual seja membro também a parte contratante de
origem do requerente
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ACORDO DE HAIA
COMO PEDIR UM DESENHO OU MODELO INTERNACIONAL
Um pedido internacional de Desenho ou Modelo não requer
um pedido ou um registo nacional anterior.
Pode ser enviado directamente à SI da OMPI pelo
requerente, ou seu representante.
No entanto, de acordo com o acto de Haia (1960), a parte
contratante pode exigir, no caso de ser “Estado de origem”
o pedido seja apresentado através do seu Serviço Nacional
de PI.
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ACORDO DE HAIA
Adesão de Moçambique
(?)
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SISTEMAS INTERNACIONAIS PARA A PROTECÇÃO
DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Patentes
Brevets
Patents
As Patentes protegem as invenções novas, com actividade
inventiva e aplicação industrial. Apresentam uma solução
nova para a resolução de um problema técnico.
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SISTEMAS INTERNACIONAIS PARA A PROTECÇÃO
DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PCT
Patent Cooperation Treaty
Tratado de Cooperação em matéria de Patentes, 1970
(rev.1979, mod. 1984 e 2001)
Tratado internacional administrado pela SI da OMPI
Sistema internacional para o depósito múltiplo e simplificado
de pedidos de patente
Actualmente são partes contratantes do PCT 128 estados
membros da CUP
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PCT
OBJECTIVOS
Simplificar, tornar efectivo e mais económico - em benefício
dos utilizadores do sistema de patentes e dos seus Serviços
de PI – um meio de pedir a protecção de invenções por
patente em vários países
Depósito do pedido de patente num ÚNICO Serviço de PI
(Office receptor);
Num ÚNICO pedido (pedido internacional);
Numa ÚNICA língua com efeito em cada país membro do PCT;
Designação simultânea de várias países;
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PCT
OBJECTIVOS - cont
Exame de formalidades do pedido internacional por um ÚNICO
Serviço de PI (Office receptor);
Submissão de cada pedido internacional a uma pesquisa
internacional que resulta num relatório do estado da
técnica que pode ser decisiva para avaliação da
patenteabilidade da Invenção;
Publicação centralizada dos pedidos internacionais;
Opção de exame preliminar internacional para informar a decisão do
Serviço Nacional de PI s/ a concessão ou não;
Relatório para o requerente com opinião sobre os requisitos
internacionais de patenteabilidade;
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PCT
VANTAGENS
Serviços nacionais de PI
Mais patentes do estrangeiro, devido às designações nos pedidos
PCT;
Os pedidos via PCT são mais fáceis de processar:
– Os requisitos formais já foram verificados
– A publicação internacional substitui a publicação nacional
– Disponibilidade do Relatório de Pesquisa Internacional
– Disponibilidade do Relatório de Exame Preliminar em
elevado número de pedidos.
Redução dos custos de publicação
Recepção gratuita de:
–Gazette do PCT
– Uma estação de Trabalho e a colecção Espace-World
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PCT
VANTAGENS
Requerentes
Podem pedir a sua patente no seu país (organização regional de PI
ou na SI da OMPI, quando aplicável), com efeitos para vários
países;
Dispõem de dois importantes auxiliares para avaliação da
patenteabilidade da invenção e das suas possibilidades de
obter protecção por patente com os RPI e os REP;
Dispõem de uma garantia sólida enquanto titulares de uma patente
PCT, que lhes é dada pelo prestígio e qualidade das autoridades
que emitem os RPI e os REP;
Têm mais tempo para avaliar e decidir se querem manter o pedido
ou em que países querem pedir a protecção, economizando
custos, p.ex. pode apresentar o seu pedido PCT no último dia do
ano de prioridade; a entrada em fase nacional em cada um dos
países designados pode ser diferida de entre 8 a 18 meses.
27
PCT
VANTAGENS
Para o desenvolvimento económico e industrial nacional
Os requerentes apresentam-se mais encorajados a solicitar a
protecção em mais EM;
Os requerentes nacionais procuram mais a protecção no estrangeiro
via PCT;
Surgem mais oportunidades de transferência de tecnologias de
países estrangeiros com base em patentes concedidas;
Estimulam o investimento estrangeiro que está muitas vezes
relacionado com as tecnologias;
Promovem a criação ou o desenvolvimento de indústrias locais em
resultado do avanço tecnológico e de maior investimento;
Criam-se mais empregos com o desenvolvimento das indústrias locais;
28
PCT
VANTAGENS
Para o desenvolvimento económico e industrial nacional
Desenvolvem-se as competências técnicas da força de trabalho local
com o desenvolvimento de indústrias locais e a transferência de
tecnologias;
Estimulam-se as actividades inventivas locais à medida que o
desenvolvimento económico e tecnológico se instala;
Promovem as exportações, uma vez que os requerentes nacionais
procuram, igualmente, protecção no estrangeiro para as suas
invenções, forçando a penetração do mercados de exportação
pela indústria local
Com o desenvolvimento tecnológico e a expansão no mercado
estrangeiro, o país posicionar-se-á melhor para atrair o
investimento estrangeiro e tecnologias de ponta, incrementando o
nível tecnológico e económico do país.
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PCT
FASE INTERNACIONAL
UM PEDIDO internacional, UM RELATÓRIO internacional de
pesquisa (+ UM RELATÓRIO de exame preliminar)
Um pedido internacional, a que tenha sido atribuída uma
data de pedido internacional tem o mesmo efeito de uma
patente nacional (ou regional) em cada um dos EC, ou OR,
designados
FASE NACIONAL / REGIONAL
A concessão de um pedido de patente internacional é da
responsabilidade do Office do EC ou do OR designado
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PCT
UM PEDIDO internacional
FASE INTERNACIONAL
FASE NACIONAL / REGIONAL
em cada país/organização designados
Sem mais quaisquer formalidades relativas ao pedido já
realizadas junto da SI da OMPI, o pedido é examinado no office
do país/organização designados sendo objecto de decisão tal
como um pedido nacional.
31
PCT
QUEM PODE FAZER UM PEDIDO PCT
Um pedido internacional de patente pode ser apresentado
por um nacional ou um residente de qualquer estado
contratante do PCT
ONDE PEDIR
No país de origem, na qualidade de Office Receptor, ou
na OMPI, se a legislação nacional o permitir.
No caso do país de nacionalidade ou de residência for EM
de um Tratado Regional de Patentes (ARIPO, OAPI,
EURASIAN ou EPC) pode ser aí depositado, se a
legislação nacional assim o permitir.
32
PCT
Adesão de Moçambique
18 de Maio de 2000
33
INSTITUTO NACIONAL DA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Muito obrigada
pela vossa atenção!
34
INSTITUTO NACIONAL DA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
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Maria Luísa Araújo
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