UNIDADE III – Visão Geral do Poder Executivo “Nenhum homem é bom o bastante para governar a outro sem seu consentimento.” Augusto Henrique Lio Horta, Msc Apenas lembrando... “Nenhum homem é bom o bastante para governar a outro sem seu consentimento.” Abraham Lincoln Aspectos teóricos e históricos do Poder Executivo O presidencialismo é um sistema de governo em que existe independência entre a função executiva (chefia de estado, chefia de governo) e a função legislativa (criação da norma e fiscalização). O órgão ápice do Poder Executivo (presidente): A) tem autonomia para a prática de seus atos, não respondendo politicamente ao Parlamento B) não perde sua função por decisão do Parlamento (em condições normais) Aspectos teóricos e históricos do Poder Executivo Coincidência Funcional: nota definidora do sistema presidencialista Presidente Chefe de Estado Chefe de Governo Chefe de Estado Chefe de Governo Representação Internacional Dirigente da administração Unidade interna Atos políticos (Checagem dos demais poderes) Comando das forças Armadas Aspectos teóricos e históricos do Poder Executivo Arquétipo (modelo): Rei Origem histórica: Constituição dos Estados Unidos (1786) Como não há um rei, quem deve chefiar o governo e o Estado, senão alguém eleito temporariamente para o exercício dessas funções? Aspectos teóricos e históricos do Poder Executivo O presidencialismo brasileiro é influenciado historicamente pelo presidencialismo norte –americano Com exceção de breve período parlamentarista (1961-1963), toda a experiência republicana brasileira adotou o presidencialismo como sistema de governo Aspectos teóricos e históricos do Poder Executivo Aspectos teóricos e históricos do Poder Executivo Tipos de Poder Executivo: Monocrático: exercício por uma só pessoa (Rei, Imperador,Presidente) Colegial ou diretorial: exercido por duas ou mais pessoas (cônsules romanos, triunviratos, Comitês [ex. Ex-URSS e na Suíça]) Dual : parlamentarismo Poder Executivo no Brasil Poder Executivo: Composição Órgão de Cúpula: Presidência da República Titular: Presidente da República Órgão Superior de Consulta: Conselho da República (art. 89, caput). Não vinculativo. Órgão de Consulta em questões de defesa: Conselho de Defesa Nacional ( art. 91). Não vinculativo. Órgãos auxiliares: Ministérios Exercício: Monocrático = auxiliado pelo Vice-Presidente e pelos Ministros de Estado: a) os Ministros de Estado são hierarquicamente subordinados ao Presidente. b) O Vice-Presidente substitui ou sucede, mas não interfere ou desconstitui atos do Presidente. c) Os órgãos de consulta produzem decisões não-vinculantes. Poder Executivo: Vice-Presidente Vice-Presidente: único sucessor definitivo e substituto natural do Presidente, responsável pelo cumprimento de missões especiais. Como sucessor ou substituto o vice-presidente tem poderes presidenciais = Presidente no caso de sucessão e Presidente em exercício no caso de substituição = Unidade de comando. Como responsável por missões especiais ele age subordinadamente Art. 79 da Constituição. Impedimento = substituição = circunstâncias temporárias (doenças e férias) Vaga = sucessão = circunstâncias definitivas (cassação, renúncia, morte) Poder Executivo: Vice-Presidente Atribuições: 1.Substituto do Presidente da República (art. 79, "caput"); 2.Sucessor do Presidente da República (art. 80); 3.Auxiliar do Presidente da República, quando convocado para missões especiais (art. 79, parágrafo único, 1ª parte); 4.Membro nato do Conselho da República (art. 89, I); 5.Membro nato do Conselho de Defesa Nacional (art. 91, I); 6.Outras atribuições regulamentadas por lei complementar (art. 79, parágrafo único, 2ª parte). Poder Executivo: Linha de Sucessão e substituição - Art. 80 Poder Executivo: Linha de Sucessão e substituição – “Mandato Tampão” - Art. 81 Vaga do cargo de Presidente e Vice-Presidente Eleição direta (90 dias) – se a vaga ocorrer nos dois primeiros anos do mandato Eleição Indireta (30 dias) se a vaga ocorrer nos dois primeiros anos do mandato Nos dois casos, os eleitos cumprirão apenas o período faltante para a conclusão do mandado original Poder Executivo: Ausência Temporária - Art. 83 Obrigatoriedade de autorização do Congresso Nacional para a ausência superior a 15 dias Linha de Sucessão, Substituição e ausência Temporária Lógica: impedir a acefalia O que pode ocorrer no caso da acefalia? Órgãos Auxiliares da Presidência: Ministérios de Estado Ministérios são órgãos integrantes da administração direta federal, responsáveis pelo auxílio direto ao Presidente da República. São chefiados por Ministros de Estado. Requisitos para ocupar o cargo de Ministro de Estado: I - Ser brasileiro nato ou naturalizado (exceto para o cargo de Ministro de Estado da Defesa (art.12, §3º, VII da CR) II – ter mais de 21 anos de idade III – estar no exercícios de direitos políticos. Órgãos Auxiliares da Presidência: Ministérios de Estado (art. 87) Atribuições dos Ministros de Estado: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. O referendo ministerial nos atos regulamentares é requisito de validade. Não haverá decreto que não seja referendado por Ministros de Estado. Se o Ministro se recusar a referendar, deverá ser exonerado de ofício ou a pedido. Atribuições do Presidente da República Presidente Chefe de Estado Chefe de Governo Chefe de Estado Chefe de Governo Representação Internacional Dirigente da administração Unidade interna Atos políticos (Checagem dos demais poderes) Comando das forças Armadas Atribuições do Presidente da República - Exercício Atribuições do Presidente da República - Exercício Atribuições do Presidente da República - Exercício Atribuições do Presidente da República - Exercício Atribuições do Presidente da República As atribuições do art. 84 são numerus apertus (listagem exemplificativa) São delegáveis nos termos do art. 84, Parágrafo único O STF já decidiu que no caso de delegação para provimento de cargos públicos, pode a autoridade delegada “desprover” (exonerar), sem necessidade de nova delegação Atribuições do Presidente da República: poder regulamentar A “lei” em sentido estrito é a formal escrita admitida no direito brasileiro. Fundamento constitucional: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II da CR) Lei = norma primária que cria, modifica ou extingue direitos, competências e obrigações Decretos = normas secundárias que determinam os parâmetros para a concretização das leis, ou seja, responsáveis pela regulamentação das normas primárias, estabelecendo o modus operandi. (Quem, como, quando, onde etc). A atribuição para expedir atos regulamentares está prevista pelo art. 84, IV da CR, no âmbito das competências de chefe de governo do Presidente da República Atribuições do Presidente da República: poder regulamentar Todos os decretos têm como fundamento de validade (formal e material) uma lei em sentido estrito (norma primária emanada no Poder Legislativo). Para corrigir decreto disfuncional (vício de legalidade) que promove inovação no ordenamento jurídico a CR atribui ao Congresso Nacional competência para “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar” (art. 49, V) A única exceção a esta regra são os chamados decretos autônomos que são normas secundárias que inovam o ordenamento jurídico com direto fundamento na Constituição: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre: a)organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b)extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; Nota: Decretos autônomos são passíveis de controle concentrado de constitucionalidade via ADI (vide ADI 3.232, Rel Cezar Peluzo) Condições de elegibilidade do Presidente a) Ser brasileiro nato (art. 12, §3º, I); b) Estar no pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, §3º, II c/c art.15, II a V); c) Alistamento eleitoral (art. 14, §3º, III); Art. 12 + Art. 14 da CR d) Domicílio eleitoral na circunscrição (art. 14, §3º, IV); (em qualquer lugar do País) e) Filiação partidária (art. 14, §3º, V e 77, §2º); f) Idade mínima de 35 anos (art. 14, §3º, VI, “a”); g) Não ser inalistável nem analfabeto (art. 14, §2º e §4º); h) não ser inelegível nos termos do art. 14, §7º. Tabela analítica do processo eleitoral do Presidente (Art. 77) Tabela analítica do processo eleitoral do Presidente (Art. 77) Voto nulo anula eleição de Presidente? Código Eleitoral: Art. 224 - Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237 , ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. Jurisprudência entende que votos nulos por vontade do eleitor não anulam a eleição. A nulidade dá-se, apenas, nos casos de vícios do sufrágio Posse do Presidente – Art. 78 Posse = ato que marca o início do exercício funcional (assunção do cargo) Congresso Nacional dá posse ao Presidente e Vice-presidente. Presidente e Vice são obrigados a realizar compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Compromisso não é mera formalidade, pois o seu descumprimento implica crime de responsabilidade Se não ocorrer a posse do Presidente eleito em até 10 dias da ata fixada para a posse, salvo motivo de força maior, o cargo será considerado vago (pelo Congresso), assumindo o Vice ou a linha de sucessão, no caso de o Vice não assumir. A doutrina entende que se ocorrer morte após o 2º Turno, antes de diplomação, o Vice é considerado eleito com direito subjetivo ao cargo.(Caso do Presidente Tancredo Neves) Mandato do Presidente – Art. 82 e 14,§5º Mandato = período de exercício do cargo O mandato presidencial é de quatro anos, iniciando-se em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição É permitida uma reeleição para um único período subsequente. (art. 14) Logo, pode haver nova eleição intercalada (período não imediatamente subsequente). Responsabilidade do Presidente da República Presidente da República pode cometer dois tipos de ilícitos: a) Crimes de Responsabilidade = infrações político-administrativas previstas pelo art. 85 da CR cuja sanção é a perda do mandato e a inabilitação para o exercício dos direitos políticos (crimes em sentido impróprio) b) Crimes comuns= infrações penais previstas no direito infraconstitucional (Código Penal e legislação extravagante), com sanções próprias do direito penal (privação da liberdade e multa). (crimes em sentido próprio) c) Os crimes comuns poderão ser: Conexos ao cargo Ex.: homicídio para queima de arquivo Responsabilização no exercício do cargo Não conexos ao cargo Ex.: Homicídio passional Irresponsabilidade penal relativa temporária Responsabilidade do Presidente da República O art. 85 traz listagem exemplificativa de crimes de responsabilidade. A Lei Federal 1.079/1950 tipifica os crimes de responsabilidade. As sanções pelos crimes de responsabilidade são autônomas (não há relação de acessoriedade), portanto a não aplicação da perda do cargo não impede a aplicação da pena de inabilitação (decisão do Senado Federal no impeachment do Presidente Collor, confirmada pelo STF MS 21689) Responsabilidade do Presidente da República Lei Federal 1.079/1950 Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: I - A existência da União: II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: IV - A segurança interna do país: V - A probidade na administração; VI - A lei orçamentária; VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89). Responsabilidade do Presidente da República Órgãos julgadores: (Dupla prerrogativa de foro) a) Crimes de Responsabilidade = Senado Federal com a Presidência do Presidente do Senado Federal b) Crimes comuns = STF (art. 102,I, b da CR) Em “a” e “b” o processamento do Presidente da República depende de autorização (juízo de admissibilidade prévio) da Câmara dos Deputados com quórum qualificado de 2/3. Imunidade formal com relação ao processo. (art. 86, caput) A autorização da Câmara dos Deputados para o processamento de crimes de responsabilidade vincula a instauração do processo pelo Senado. (Unidade do Poder Legislativo), mas não vincula a instauração do processo pelo STF. (Dualidade de Funções). STF faz um novo juízo de admissibilidade. Responsabilidade do Presidente da República A autorização da Câmara não tem o efeito de suspender o exercício das funções do Presidente que só se dará com a instauração do processo pelo Senado ou se houver juízo positivo de admissibilidade pelo STF. (art. 86,§1º) O juízo de admissibilidade da Câmara é jurídico ou político? Jurídico = materialidade e autoria A Câmara avalia principalmente o impacto que a responsabilização do Presidente pode trazer para a estabilidade das instituições. Logo, pode haver forte início da materialidade delitiva e ainda assim a responsabilização pode ser considerada extremamente danosa. Responsabilidade do Presidente da República O Presidente da República pode ser preso durante o exercício do mandato? Ele poderá ser preso, no caso de condenação por infração penal comum, depois que sobrevier decisão condenatória pelo STF, mas, nesse caso, ele não estará no exercício de suas funções. Ele goza de imunidade formal em relação à prisão. (art. 86,§3º) O presidente não sujeita-se à prisão preventiva, em flagrante ou temporária (prisão processual) O Presidente pode ser processado por infração penal comum durante o exercício de seu mandato? Sim, se o ato for relacionado com o exercício das funções. Não, se o ato for estranho ao exercício da função presidencial. (cláusula de irresponsabilidade penal relativa temporária) (art. 86, §4º) O Presidente será responsabilizado com o fim do mandato presidencial. A prescrição fica suspensa. O Presidente pode ser processado por infração política durante o exercício de seu mandato? Sim. Responsabilidade do Presidente da República Qualquer cidadão Comissão Especial elabora parecer , se + = ampla defesa Plenário PGR CCJ elabora parecer STF decide conexão Inquérito PF Ato Vinculado Comissão Especial (1/4 senadores) oferece libelo acusatório Ampla defesa e contraditório Fluxograma adaptado do original: http://www.flickr.com/photos/46004202@N07/4292162803// Bibliografia LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado . 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2013. MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005. Vídeo Recomendado para a revisão (Responsabilidade do Presidente): http://www.youtube.com/watch?v=rwpmpHsoJNE Responsabilidade do Presidente da República: principais normas processuais Crimes de Responsabilidade • Duas fases: Câmara (admissibilidade) e Senado (Julgamento) Fase de admissibilidade • Fase de admissibilidade tem como objeto a concordância quanto à acusação SEMPRE feito pela Câmara (art. 51) • Fase de Julgamento: SEMPRE feito pelo Senado, em sessão presidida pelo Presidente do STF, limitando-se à condenação à perda do cargo e/ou inabilitação (Par.Único art. 52) • O juízo Positivo de admissibilidade vincula o Senado à formalização do processo, não podendo o Senado se recusar a instaurá-lo • Legitimidade ativa para o oferecimento da acusação: qualquer cidadão brasileiro no gozo dos direitos políticos • Recebida a acusação o Presidente da Câmara despachará para uma comissão especial eleita (formada no prazo de 48 horas do recebimento da denúncia) a qual emitirá parecer sobre se a denúncia será objeto de deliberação. • O parecer será encaminhado à ordem do dia, para uma única discussão e votação nominal e aberta, para decisão sobre arquivamento (não objeto de deliberação) ou deliberação. • Admitida a deliberação, o Presidente da República terá direito de contraditório e ampla defesa nessa fase. • Apresentada a defesa, a Câmara avaliará a consistência da acusação, a gravidade dos fatos, o valor das provas para concluir se a denúncia será ou não objeto de deliberação. Responsabilidade do Presidente da República: principais normas processuais Crimes de Responsabilidade • Feita essa última parte do juízo, a Câmara elaborará parecer de admissão de procedência ou não da acusação (discricionário) Fase de julgamento • Admitida a acusação, a Mesa do Senado autoriza a instauração do processo, constitui comissão formada por ¼ dos senadores que se transforma em tribunal político heteregêneo (STF + Senado) • Instaurado o processo o Presidente fica suspenso de suas funções por 180 dias (art. 86,§1º,II) • O Senado é obrigado a instaurar o processo • A Comissão/Tribunal realiza diligências para o esclarecimento da imputação e oferece libelo acusatório anexado ao processo e encaminhado ao presidente do Senado. • A Mesa remete o processo ao presidente do Senado, com designação de data do julgamento • Na sessão de julgamento, o processo é lido, testemunhas são inqueridas (por todos senadores, acusado e advogados) • Debates orais entre acusado e senadores • O Presidente do STF prepara um relatório resumido e o submete à votação nominal e aberta, sendo o acusado condenado por 2/3 dos votos Responsabilidade do Presidente da República: principais normas processuais Crimes Comuns • O processo de julgamento do Presidente por crimes comuns é regido pela Lei 8.038/90 e Regimento Interno do Supremo. • STF é o foro competente para o julgamento depois do juízo de admissibilidade feito pela Câmara (declaração de procedência da acusação) (natureza política) • Não é necessária autorização da Câmara para instauração de inquérito policial. • O STF já decidiu que entre os crimes comuns relacionam-se os crimes eleitorais, contra a vida e contravenções penais. • O presidente só tem responsabilidade penal por crimes comuns cometidos na vigência do mandato e que guardem relação funcional. • Logo, é temporariamente irresponsável por crimes comuns cometidos antes do mandato e, durante o mandato, por crimes que não sejam funcionais • O Presidente tem responsabilidade civil, fiscal, tributária e administrativa. Responsabilidade do Presidente da República: principais normas processuais Crimes Comuns Fases processuais • Inquérito é conduzido pela polícia federal, distribuído a um ministro-relator do STF • Havendo irresponsabilidade relativa, essa será declarada (temporariamente), com suspenção da prescrição • Havendo crime comum funcional, o STF encaminha o processo ao PGR, para oferecimento da denúncia • O PGR pode arquivar o processo e a decisão é irrecorrível, pois o MP é o titular exclusivo da ação penal • No caso de ação penal privada, o Ministro relator determinará que seja aguardada a iniciativa do ofendido • Oferecida a denúncia, será necessário o juízo de admissibilidade da acusação pela Câmara • Na Câmara, a ação penal irá à CCJ, quando o presidente acusado-terá oportunidade de apresentar provas, proceder à ampla defesa e ao contraditório • A CCJ promoverá instrução probatória e oferecerá parecer, no prazo de 10 sessões. • Admitida a acusação por 2/3 dos deputados, o processo penal estará autorizado e a Câmara comunicará ao STF Responsabilidade do Presidente da República: principais normas processuais Crimes Comuns Fases processuais • No STF, o relator notificará o acusado para oferecer resposta. • Com ou sem resposta o relator encaminhará o processo ao plenário para a deliberação sobre o recebimento ou não da denúncia • Recebida a denúncia, o relator designa hora e dia para interrogatório, citando o PGR • O Presidente fica suspenso de suas funções • O relator conduz interrogatório, com designação de audiência para a oitiva de testemunhas • Intimas as partes para diligências e alegações finais • Em sessão Plenária, com sustentação oral, procede-se à votação.