Direito Constitucional
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Vinicius Dalazoana – [email protected]
Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação
Getúlio Vargas – Escola de São Paulo
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Poder Executivo
Sistemas de Governo
- Presidencialismo:
CHEFE
PODER
EXECUTIVO
Art. 76. O Poder Executivo é
exercido pelo Presidente da
República,
auxiliado
pelos
Ministros de Estado.
Existe um controle recíproco
(freios e contrapesos), mas os
Poderes são separados.
PODER
LEGISLATIVO
Unipessoalidade da Chefia
do Executivo: Presidente
da República é chefe de
Governo e Chefe de Estado
Característica
do
Presidencialismo: o povo
elege o Chefe do Poder
Executivo  legitimidade
popular direta
POVO
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1) Legitimidade popular direta do Chefe do Poder Executivo (eleito pelo
povo – sistema majoritário em dois turnos).
• Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República
realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em
primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se
houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
• § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente
com ele registrado;
• § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por
partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os
em branco e os nulos.
• § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação,
far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado,
concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito
aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
• § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou
impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes,
o de maior votação.
• § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo
lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais
idoso.
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2) Unipessoalidade da Chefia do Poder Executivo
• Presidente da República concentra as funções de Chefe de Estado e
Chefe de Governo:
• Chefe de Estado: representa a República Federativa do Brasil.
• Chefe de Governo: representa a União.
 A chefia de governo é partilhada com os chefes dos Executivos estaduais e
municipais.
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República,
auxiliado pelos Ministros de Estado.
Requisitos do cargo de Presidente ou Vice-Presidente da República
• 35 anos de idade na data da posse (Art. 14, §3º, VI, “a”).
• Brasileiro nato (Art. 12, §3º, I).
3) Poderes são separados: há sistema de controle recíproco (freios e
contrapesos), mas os Poderes são separados.
• Não há “relação de confiança” entre eles.
• Jamais o Congresso pode dar uma Moção de Censura ou um Voto de
Desconfiança ao Presidente.
• Jamais o Presidente poderá dissolver o Congresso.
• Um não depende da confiança do outro para permanecer no Poder.
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Sistemas de Governo
- Parlamentarismo:
Geralmente, o Chefe de Governo é chamado
de 1º Ministro. Por vezes, é chamado de
Chanceler.
CHEFE DE
ESTADO
Monarquia parlamentarista:
- Rei/rainha.
República parlamentarista:
- Presidente da República.
CHEFE DE
GOVERNO
PARLAMENTO
Eleição: o Parlamento
elege os Chefes de
Governo e de Estado
Eleição: o povo elege o
Parlamento
POVO
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1) Legitimidade popular indireta dos Chefes do Poder Executivo
• Nenhum dos dois Chefes do Poder Executivo (Governo e Estado) é eleito
pelo povo  ambos são eleitos pelo Parlamento.
2) Dualidade da Chefia do Poder Executivo
• Enfraquecimento dos poderes do Executivo: há divisão de funções  Um
Chefe de Estado, outro de Governo. O Poder Executivo tem dois Chefes.
3) Parlamento e Governo são interdependentes: entre eles existe “relação
de confiança”  O Parlamento elege e escolhe o Governo (Ministros e 1º
Ministro).
• Se o Governo “quebra a confiança” do Parlamento, Parlamento pode pedir
a demissão do Governo ao Chefe de Estado.
• Quebra de confiança: não necessariamente ato ilícito. Pode se limitar à inobservância da
ideologia predominante no Parlamento.
• Isso se faz por dois instrumentos: 1. Moção de Censura; 2. Voto de
Desconfiança.
• Governo, se receber moção de censura ou voto de desconfiança e não
aceitar a demissão, pode pedir ao Chefe de Estado a dissolução do
Parlamento.
• Dissolvido o Parlamento, haverá novas eleições: com novo Parlamento, há nova
escolha de novo Governo.
Chefe de Estado: exerce o poder moderador.
No Presidencialismo, esse papel é da Suprema Corte.
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 Por isso, um dos males do Presidencialismo é a judicialização da política.
• As discussões e controvérsias entre Poder Executivo (Governo) e
Legislativo (Parlamento) são dirimidas pelo Poder Judiciário.
•  No Parlamentarismo, essas controvérsias são dirimidas pelo Chefe de
Estado.
Esse mal do Presidencialismo leva a outro: politização do Judiciário.
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Decorrências da Legitimidade Popular Direta do Chefe do Executivo
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em
sessão do Congresso Nacional (sessão extraordinária), prestando o
compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as
leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a
integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse (01º
de janeiro), o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior,
não tiver assumido o cargo, este será declarado vago (vacância).
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá
início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
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Substituição  Impedimento (temporário);
Sucessão  Vacância do cargo (cargo de Presidente fica vago).
Substituição do Presidente da República  impedimento temporário;
• Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lheá, no de vaga, o Vice-Presidente.
• Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o
Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
• Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou
vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao
exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do
Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
 O Presidente é substituído, no caso de impedimento, pelo VicePresidente;
 Em caso de impedimento do Vice-Presidente, serão sucessivamente
chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos
Deputados, o do Senado Federal e o do STF.
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Sucessão do Presidente  Vacância do cargo
• A sucessão do Presidente pressupõe que o cargo está vago: Não tomada de
posse até 10 de janeiro; Morte; Renúncia; Cassação.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á,
no de vaga, o Vice-Presidente.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou
vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao
exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do
Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
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Dupla Vacância
• Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, farse-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
• § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a
eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo
Congresso Nacional, na forma da lei.
• § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.
 Pois: eleições de Presidente devem ocorrer simultaneamente.
Vacância ocorrida nos primeiros dois anos do mandato:
• Eleições diretas (povo escolhe novo Presidente e Vice);
• Até noventa dias após abertura da última vaga;
• Assume a Presidência o Presidente da Câmara;
Vacância ocorrida nos dois últimos anos do mandato:
• Eleições indiretas (feitas pelo Congresso Nacional): exceção à regra da
legitimidade popular direta do Chefe do Executivo – presidencialismo.
• Até trinta dias após abertura da última vaga;
• Assume a Presidência o Presidente da Câmara.
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Unipessoalidade da Chefia do Executivo
 Decorre do art. 84 da Constituição, que prevê atribuições de Chefe de
Estado e de Chefe de Governo.
 Art. 84: regra é a indelegabilidade.
Exceção: (parágrafo único do art. 84):
• O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos
incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao
Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que
observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
• Ministro de Estado, AGU e PGR: únicos agentes delegatários do Presidente.
• Atribuições delegáveis:
• 1) VI – dispor, mediante decreto, sobre:
• a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
• b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
• 2) XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos
órgãos instituídos em lei;
• 3) XXV - prover (...) os cargos públicos federais, na forma da lei;
 STF: competência para “prover” abrange competência para “desprover”:
demissão e exoneração.
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Decreto autônomo (EC 32/2001)
• VI – dispor, mediante decreto, sobre:
• a) organização e funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
• b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
 STF: até a EC 32/2001, entendia que decretos autônomos eram
inconstitucionais, pois, na medida em que independiam de leis, violavam o
princípio da legalidade.
 O STF permanece entendendo que o decreto autônomo é
inconstitucional, a exceção do decreto previsto no art. 84, VI, da
Constituição.
O oposto do decreto autônomo é o decreto regulamentar:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos
e regulamentos para sua fiel execução;
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Inexistência de relação de confiança entre Legislativo e Executivo
Isso implica prerrogativas do Presidente da República: independência
funcional  matéria de responsabilidade penal: em matéria civil ou
administrativa, não há prerrogativas presidenciais.
 Como exceção que são ao Princípio Republicano, as prerrogativas devem
ser interpretadas restritivamente.
A) Prerrogativas de Chefe de Estado (Art. 86, §§3º e 4º);
 As prerrogativas de Chefe de Estado não podem ser estendidos aos
governadores e prefeitos.
• Imunidade formal (§3º): Enquanto não sobrevier sentença condenatória,
nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a
prisão.
•  O Presidente não pode sofrer prisão em flagrante nem prisão cautelar.
•  O Presidente só pode ser preso por sentença transitada em julgado.
• Imunidade penal relativa (§4º): O Presidente da República, na vigência
de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao
exercício de suas funções.
•  “responsabilizado” = processado;
•  “atos estranhos” = crimes estranhos ao exercício das funções (interpretação
restritiva).
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Crimes estranhos são contrários aos crimes funcionais:
• Crimes funcionais  por eles, o Presidente pode ser processado na
vigênica do mandato.
• “in officium”: no ofício.
• “propter officium”: em razão do ofício.
• Crimes estranhos  por eles, o Presidente não pode ser processado na
vigência do mandato.
• Todos os crimes praticados antes da posse  crimes praticados no 1º
mandato são estranhos em relação ao 2º mandato.
• Crimes praticados depois da posse, sem relação com as funções
presidenciais.
•  Nesses dois casos (crimes estranhos), a denúncia é oferecida pelo MPF,
e o STF deve suspender a ação penal enquanto viger o mandato, pois a
suspensão da ação penal suspende a prescrição.
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B) Prerrogativas de Chefe de Governo (Art. 86, §§ 1º e 2º);
 A competência para oferecer denúncia em face do Presidente é do PGR,
delegável aos subprocuradores gerais da República.
 A acusação deve ser admitida pela Câmara, por dois terços de seus
membros. Sem a licença, STF e Senado nada podem fazer. O STF deverá,
nesse caso, suspender a ação penal enquanto viger o mandato.
• Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois
terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o
Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
• § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
• I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo
Supremo Tribunal Federal;
 Prerrogativa de foro: STF (inclusive crimes dolosos contra a vida);
 Infrações penais comuns funcionais (se for estranha ao mandato, não
pode haver processo durante a vigência do mandato).
Se o Presidente for condenado pelo STF:
• Efeito extrapenal da condenação: suspensão dos direitos políticos  perda
do cargo de Presidente.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços
da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante (...) o
Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo
Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo.
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem
contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos
Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
Súmula Vinculante 46: "A
IV - a segurança interna do País;
definição dos crimes de
V - a probidade na administração;
responsabilidade
e
o
VI - a lei orçamentária;
estabelecimento
das
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
respectivas
normas
de
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei
processo e julgamento são da
especial, que estabelecerá as
competência
legislativa
normas de processo e julgamento.
privativa da União."
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Lei de Crimes de Responsabilidade: Lei 1079/1950 (recepcionada pela CF)
 Processo e julgamento políticos: não há jurisdição : juiz natural é o Senado;
STF somente analisa regularidade formal (não substitui o mérito do julgamento).
 Denúncia apresentada na Câmara dos Deputados (qualquer cidadão – pleno
exercício dos direitos políticos): início do processo.
 A Câmara dos Deputados admite ou não a denúncia (a instauração de
processo) contra o Presidente : juízo de admissibilidade da denúncia (Art. 80, Lei
1079: “tribunal de pronúncia”).
• Denúncia inadmitida: arquivada; Denúncia admitida: 2/3 dos membros 
submissão a julgamento do Senado;
O Senado deve instaurar o processo: ato vinculado de seu Presidente: com a
instauração do processo, o Presidente é afastado do cargo.
 Funcionará como Presidente o do STF (que, contudo, não vota).
 O Senado instrui e julga: a penalidade possível é o impeachment (limitandose a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do
Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis).
Sanções: perda do cargo + inabilitação, por oito anos, para função pública  a
inabilitação para o exercício de função pública atinge capacidade eleitoral passiva, e
não os demais direitos políticos.
Não há hierarquia entre as penas: a renúncia do Presidente não implica a perda do
objeto, podendo-se, ainda, aplicar a pena de inabilitação para o cargo.
• Os atos da Câmara e do Senado se materializam em resoluções.
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Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem
licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a
quinze dias, sob pena de perda do cargo.
 Crime de responsabilidade: ato contra a segurança do País.
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Ministros de Estado
 Os Ministros de Estado são os auxiliares diretos do Presidente da
República na direção superior da Administração Federal (Art. 84, II).
• Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros (o
Ministro da Defesa deve ser brasileiro nato) maiores de vinte e um anos
e no exercício dos direitos políticos.
• Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras
atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
• I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades
da administração federal na área de sua competência e referendar os
atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
• II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
• III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão
no Ministério;
• IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas
ou delegadas pelo Presidente da República.
• Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública.
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Prerrogativas de Ministro de Estado: responsabilidade criminal
1. Infrações penais (crime comum, contravenção ou crime eleitoral).
2. Crimes de responsabilidade
2.1. Sem Presidente e Vice-Presidente;
2.2. Conexo com o de Presidente ou Vice-Presidente da República.
Infração penal ou crime de responsabilidade “sozinho”
• Ação penal  prerrogativa de foro no STF (Art. 102, I, “c”).
• STF: a ação penal prescinde de licença da Câmara dos Deputados.
Crime de responsabilidade conexo com o de Presidente e Vice-Presidente
• Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
• I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo
contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
• Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
• I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes
de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos
com aqueles;
 O processo de impedimento (político) é igual ao do Presidente da República
(procedimento, penas, etc.).
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Advogado Geral da União
• Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
• II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os
membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do
Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral
da União nos crimes de responsabilidade;
 Em todos esses casos, não há participação da Câmara dos Deputados: o
juízo de admissibilidade da denúncia, o processamento e o julgamento da
denúncia ocorrem no Senado Federal (tribunal de pronúncia e de
julgamento).
E para as infrações penais comuns?
• O AGU tem status de Ministro de Estado  portanto, em infrações penais
comuns, o AGU tem prerrogativa de foro no STF.
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Governadores
Governadores do Estado e do DF: Chefes de Governo (e não do Estado).
• Prerrogativas funcionais de chefe de governo: STF  Regra da simetria
entre Presidente da República (na condição de Chefe de Governo) e
Governadores.
1) Prerrogativas quanto às infrações penais (crimes comuns, eleitorais e
infrações penais).
• Os Governadores, que não são Chefe de Estado, não gozam da
prerrogativa de irresponsabilidade penal relativa (Art. 86, §4º);
• O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
• Ação penal pública em face do Governador: legitimidade do Procurador
Geral da República, delegável (idem Presidente da República - LC 75/93).
• Prerrogativa de foro (crimes comuns e eleitorais): STJ (Art. 105, I, a, CF).
• Licença da Assembleia Legislativa (implícita na CF): Assembleia
Legislativa deve admitir acusação por maioria de seus membros.
• Não concedida a licença, STJ deve suspender a ação (suspende-se a prescrição).
• Concedida a licença, STJ faz juízo de admissibilidade da denúncia.
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• A decisão condenatória transitada em julgado gera a suspensão dos
direitos políticos. Em decorrência, há perda do cargo público (efeito
extrapenal da decisão).
• Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só
se dará nos casos de: (...)
• III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos;
2) Crimes de responsabilidade (Lei 1079/50).
• Súmula Vinculante nº 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de
competência legislativa privativa da União.
•  Estados e Municípios não podem regular o tema.
• Assim como no caso do Presidente, o processo é político: impedimento.
• Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a
Assembleia Legislativa, por crime de responsabilidade.
• Aplica-se regra semelhante ao Presidente (mas denúncia é apresentada na CD)
• Admitida a acusação pela Assembleia (maioria absoluta), será o
Governador submetido a julgamento por “Tribunal misto” (cinco
deputados e cinco desembargadores, sob a Presidência do Presidente do
TJ, que só vota em caso de empate).
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A condenação somente ocorrerá pelo voto de 2/3 dos membros do Tribunal.
• Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade e não
poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco
anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da
justiça comum.
• § 1º Quando o tribunal de julgamento for de jurisdição mista, serão iguais, pelo
número, os representantes dos órgãos que o integrarem, excluído o Presidente,
que será o Presidente do Tribunal de Justiça.
• § 2º Em qualquer hipótese, só poderá ser decretada a condenação pelo voto
de dois terços dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento.
• § 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos
crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei,
devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de
cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência
do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de
empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo,
mediante eleição pela Assembleia: a dos desembargadores, mediante sorteio.
• STF: é inconstitucional norma de Constituição Estadual que delega
unicamente à Assembleia as atribuições de instruir, processar e julgar o
Governador. Essas atribuições cabem ao “Tribunal misto”.
• STF: não é um tribunal ad hoc e nem de exceção (!)
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Prefeitos
Para os Prefeitos, não se aplica a regra da simetria
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com
o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes
preceitos: (...)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
Súmula 702, STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos
restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos
demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de
segundo grau.
•
•
•
•
Crime estadual: TJ (do Estado em que se localiza o Município do Prefeito).
Crime federal: TRF
Crime eleitoral: TER
Crimes dolosos contra a vida: TJ.
Súmula 721, STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece
sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela
Constituição Estadual.
Ex: prerrogativa prevista na Constituição Estadual para vereadores.
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• Não se exige licença da Câmara de Vereadores para a admissão da denúncia
pelo TRF, TRE ou TJ.
Crimes de responsabilidade dos Prefeitos (DL 201/1967)
1 – Há crimes (Art. 1º), de ação penal pública, puníveis com:
• Chamados “Crimes de responsabilidade impróprios” (são crimes contra a
Administração Pública, denominados de “responsabilidade” por lei).
• Pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção);
• Perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de
cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.
• Reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
 Nesses crimes, a competência é do Tribunal de Justiça.
2 – Outros crimes são propriamente de responsabilidade (Art. 4º).
• Chamados “Crimes de responsabilidade próprios”.
• “infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao
julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do
mandato”.
• Cabe à Câmara de Vereadores admitir a denúncia (maioria absoluta), instruir e
julgar: a condenação exige o voto de 2/3 dos Vereadores.
• A única pena admitida é a perda do cargo (não existe pena de inabilitação
para a função pública).
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• Súmula 208, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar
prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de
contas perante órgão federal.
• Súmula 209 do STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e
julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada
ao patrimônio municipal”.
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Conselho da República
• Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente
da República, e dele participam:
• I - o Vice-Presidente da República;
• II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
Membros
• III - o Presidente do Senado Federal;
Natos
• IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
• V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
• VI - o Ministro da Justiça;
• VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade,
sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado
Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três
anos, vedada a recondução.
• Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
• I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
• II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
• § 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para
participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão
relacionada com o respectivo Ministério.
• § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
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Conselho de Defesa Nacional
• Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República
nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático,
e dele participam como membros natos:
• I - o Vice-Presidente da República;
• II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
• III - o Presidente do Senado Federal;
• IV - o Ministro da Justiça;
• V - o Ministro de Estado da Defesa;
• VI - o Ministro das Relações Exteriores;
• VII - o Ministro do Planejamento.
• VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
• § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
• I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos
desta Constituição;
• II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção
federal;
• III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do
território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e
nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer
tipo;
• IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a
garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
• § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
30
Obrigado!
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