Direito Constitucional ara Vinicius Dalazoana – [email protected] Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – Escola de São Paulo 1 Poder Executivo Sistemas de Governo - Presidencialismo: CHEFE PODER EXECUTIVO Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Existe um controle recíproco (freios e contrapesos), mas os Poderes são separados. PODER LEGISLATIVO Unipessoalidade da Chefia do Executivo: Presidente da República é chefe de Governo e Chefe de Estado Característica do Presidencialismo: o povo elege o Chefe do Poder Executivo legitimidade popular direta POVO 2 1) Legitimidade popular direta do Chefe do Poder Executivo (eleito pelo povo – sistema majoritário em dois turnos). • Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. • § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado; • § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. • § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. • § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. • § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. 3 2) Unipessoalidade da Chefia do Poder Executivo • Presidente da República concentra as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo: • Chefe de Estado: representa a República Federativa do Brasil. • Chefe de Governo: representa a União. A chefia de governo é partilhada com os chefes dos Executivos estaduais e municipais. Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Requisitos do cargo de Presidente ou Vice-Presidente da República • 35 anos de idade na data da posse (Art. 14, §3º, VI, “a”). • Brasileiro nato (Art. 12, §3º, I). 3) Poderes são separados: há sistema de controle recíproco (freios e contrapesos), mas os Poderes são separados. • Não há “relação de confiança” entre eles. • Jamais o Congresso pode dar uma Moção de Censura ou um Voto de Desconfiança ao Presidente. • Jamais o Presidente poderá dissolver o Congresso. • Um não depende da confiança do outro para permanecer no Poder. 4 Sistemas de Governo - Parlamentarismo: Geralmente, o Chefe de Governo é chamado de 1º Ministro. Por vezes, é chamado de Chanceler. CHEFE DE ESTADO Monarquia parlamentarista: - Rei/rainha. República parlamentarista: - Presidente da República. CHEFE DE GOVERNO PARLAMENTO Eleição: o Parlamento elege os Chefes de Governo e de Estado Eleição: o povo elege o Parlamento POVO 5 1) Legitimidade popular indireta dos Chefes do Poder Executivo • Nenhum dos dois Chefes do Poder Executivo (Governo e Estado) é eleito pelo povo ambos são eleitos pelo Parlamento. 2) Dualidade da Chefia do Poder Executivo • Enfraquecimento dos poderes do Executivo: há divisão de funções Um Chefe de Estado, outro de Governo. O Poder Executivo tem dois Chefes. 3) Parlamento e Governo são interdependentes: entre eles existe “relação de confiança” O Parlamento elege e escolhe o Governo (Ministros e 1º Ministro). • Se o Governo “quebra a confiança” do Parlamento, Parlamento pode pedir a demissão do Governo ao Chefe de Estado. • Quebra de confiança: não necessariamente ato ilícito. Pode se limitar à inobservância da ideologia predominante no Parlamento. • Isso se faz por dois instrumentos: 1. Moção de Censura; 2. Voto de Desconfiança. • Governo, se receber moção de censura ou voto de desconfiança e não aceitar a demissão, pode pedir ao Chefe de Estado a dissolução do Parlamento. • Dissolvido o Parlamento, haverá novas eleições: com novo Parlamento, há nova escolha de novo Governo. Chefe de Estado: exerce o poder moderador. No Presidencialismo, esse papel é da Suprema Corte. 6 Por isso, um dos males do Presidencialismo é a judicialização da política. • As discussões e controvérsias entre Poder Executivo (Governo) e Legislativo (Parlamento) são dirimidas pelo Poder Judiciário. • No Parlamentarismo, essas controvérsias são dirimidas pelo Chefe de Estado. Esse mal do Presidencialismo leva a outro: politização do Judiciário. 7 Decorrências da Legitimidade Popular Direta do Chefe do Executivo Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional (sessão extraordinária), prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse (01º de janeiro), o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago (vacância). Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. 8 Substituição Impedimento (temporário); Sucessão Vacância do cargo (cargo de Presidente fica vago). Substituição do Presidente da República impedimento temporário; • Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lheá, no de vaga, o Vice-Presidente. • Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. • Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. O Presidente é substituído, no caso de impedimento, pelo VicePresidente; Em caso de impedimento do Vice-Presidente, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do STF. 9 Sucessão do Presidente Vacância do cargo • A sucessão do Presidente pressupõe que o cargo está vago: Não tomada de posse até 10 de janeiro; Morte; Renúncia; Cassação. Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. 10 Dupla Vacância • Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, farse-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. • § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. • § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Pois: eleições de Presidente devem ocorrer simultaneamente. Vacância ocorrida nos primeiros dois anos do mandato: • Eleições diretas (povo escolhe novo Presidente e Vice); • Até noventa dias após abertura da última vaga; • Assume a Presidência o Presidente da Câmara; Vacância ocorrida nos dois últimos anos do mandato: • Eleições indiretas (feitas pelo Congresso Nacional): exceção à regra da legitimidade popular direta do Chefe do Executivo – presidencialismo. • Até trinta dias após abertura da última vaga; • Assume a Presidência o Presidente da Câmara. 11 Unipessoalidade da Chefia do Executivo Decorre do art. 84 da Constituição, que prevê atribuições de Chefe de Estado e de Chefe de Governo. Art. 84: regra é a indelegabilidade. Exceção: (parágrafo único do art. 84): • O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. • Ministro de Estado, AGU e PGR: únicos agentes delegatários do Presidente. • Atribuições delegáveis: • 1) VI – dispor, mediante decreto, sobre: • a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; • b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; • 2) XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; • 3) XXV - prover (...) os cargos públicos federais, na forma da lei; STF: competência para “prover” abrange competência para “desprover”: demissão e exoneração. 12 Decreto autônomo (EC 32/2001) • VI – dispor, mediante decreto, sobre: • a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; • b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; STF: até a EC 32/2001, entendia que decretos autônomos eram inconstitucionais, pois, na medida em que independiam de leis, violavam o princípio da legalidade. O STF permanece entendendo que o decreto autônomo é inconstitucional, a exceção do decreto previsto no art. 84, VI, da Constituição. O oposto do decreto autônomo é o decreto regulamentar: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; 13 Inexistência de relação de confiança entre Legislativo e Executivo Isso implica prerrogativas do Presidente da República: independência funcional matéria de responsabilidade penal: em matéria civil ou administrativa, não há prerrogativas presidenciais. Como exceção que são ao Princípio Republicano, as prerrogativas devem ser interpretadas restritivamente. A) Prerrogativas de Chefe de Estado (Art. 86, §§3º e 4º); As prerrogativas de Chefe de Estado não podem ser estendidos aos governadores e prefeitos. • Imunidade formal (§3º): Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. • O Presidente não pode sofrer prisão em flagrante nem prisão cautelar. • O Presidente só pode ser preso por sentença transitada em julgado. • Imunidade penal relativa (§4º): O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. • “responsabilizado” = processado; • “atos estranhos” = crimes estranhos ao exercício das funções (interpretação restritiva). 14 Crimes estranhos são contrários aos crimes funcionais: • Crimes funcionais por eles, o Presidente pode ser processado na vigênica do mandato. • “in officium”: no ofício. • “propter officium”: em razão do ofício. • Crimes estranhos por eles, o Presidente não pode ser processado na vigência do mandato. • Todos os crimes praticados antes da posse crimes praticados no 1º mandato são estranhos em relação ao 2º mandato. • Crimes praticados depois da posse, sem relação com as funções presidenciais. • Nesses dois casos (crimes estranhos), a denúncia é oferecida pelo MPF, e o STF deve suspender a ação penal enquanto viger o mandato, pois a suspensão da ação penal suspende a prescrição. 15 B) Prerrogativas de Chefe de Governo (Art. 86, §§ 1º e 2º); A competência para oferecer denúncia em face do Presidente é do PGR, delegável aos subprocuradores gerais da República. A acusação deve ser admitida pela Câmara, por dois terços de seus membros. Sem a licença, STF e Senado nada podem fazer. O STF deverá, nesse caso, suspender a ação penal enquanto viger o mandato. • Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. • § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: • I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; Prerrogativa de foro: STF (inclusive crimes dolosos contra a vida); Infrações penais comuns funcionais (se for estranha ao mandato, não pode haver processo durante a vigência do mandato). Se o Presidente for condenado pelo STF: • Efeito extrapenal da condenação: suspensão dos direitos políticos perda do cargo de Presidente. § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante (...) o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; Súmula Vinculante 46: "A IV - a segurança interna do País; definição dos crimes de V - a probidade na administração; responsabilidade e o VI - a lei orçamentária; estabelecimento das VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. respectivas normas de Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei processo e julgamento são da especial, que estabelecerá as competência legislativa normas de processo e julgamento. privativa da União." 17 Lei de Crimes de Responsabilidade: Lei 1079/1950 (recepcionada pela CF) Processo e julgamento políticos: não há jurisdição : juiz natural é o Senado; STF somente analisa regularidade formal (não substitui o mérito do julgamento). Denúncia apresentada na Câmara dos Deputados (qualquer cidadão – pleno exercício dos direitos políticos): início do processo. A Câmara dos Deputados admite ou não a denúncia (a instauração de processo) contra o Presidente : juízo de admissibilidade da denúncia (Art. 80, Lei 1079: “tribunal de pronúncia”). • Denúncia inadmitida: arquivada; Denúncia admitida: 2/3 dos membros submissão a julgamento do Senado; O Senado deve instaurar o processo: ato vinculado de seu Presidente: com a instauração do processo, o Presidente é afastado do cargo. Funcionará como Presidente o do STF (que, contudo, não vota). O Senado instrui e julga: a penalidade possível é o impeachment (limitandose a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis). Sanções: perda do cargo + inabilitação, por oito anos, para função pública a inabilitação para o exercício de função pública atinge capacidade eleitoral passiva, e não os demais direitos políticos. Não há hierarquia entre as penas: a renúncia do Presidente não implica a perda do objeto, podendo-se, ainda, aplicar a pena de inabilitação para o cargo. • Os atos da Câmara e do Senado se materializam em resoluções. 18 Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. Crime de responsabilidade: ato contra a segurança do País. 19 Ministros de Estado Os Ministros de Estado são os auxiliares diretos do Presidente da República na direção superior da Administração Federal (Art. 84, II). • Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros (o Ministro da Defesa deve ser brasileiro nato) maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. • Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: • I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; • II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; • III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; • IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. • Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. 20 Prerrogativas de Ministro de Estado: responsabilidade criminal 1. Infrações penais (crime comum, contravenção ou crime eleitoral). 2. Crimes de responsabilidade 2.1. Sem Presidente e Vice-Presidente; 2.2. Conexo com o de Presidente ou Vice-Presidente da República. Infração penal ou crime de responsabilidade “sozinho” • Ação penal prerrogativa de foro no STF (Art. 102, I, “c”). • STF: a ação penal prescinde de licença da Câmara dos Deputados. Crime de responsabilidade conexo com o de Presidente e Vice-Presidente • Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: • I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: • I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; O processo de impedimento (político) é igual ao do Presidente da República (procedimento, penas, etc.). 21 Advogado Geral da União • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: • II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; Em todos esses casos, não há participação da Câmara dos Deputados: o juízo de admissibilidade da denúncia, o processamento e o julgamento da denúncia ocorrem no Senado Federal (tribunal de pronúncia e de julgamento). E para as infrações penais comuns? • O AGU tem status de Ministro de Estado portanto, em infrações penais comuns, o AGU tem prerrogativa de foro no STF. 22 Governadores Governadores do Estado e do DF: Chefes de Governo (e não do Estado). • Prerrogativas funcionais de chefe de governo: STF Regra da simetria entre Presidente da República (na condição de Chefe de Governo) e Governadores. 1) Prerrogativas quanto às infrações penais (crimes comuns, eleitorais e infrações penais). • Os Governadores, que não são Chefe de Estado, não gozam da prerrogativa de irresponsabilidade penal relativa (Art. 86, §4º); • O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. • Ação penal pública em face do Governador: legitimidade do Procurador Geral da República, delegável (idem Presidente da República - LC 75/93). • Prerrogativa de foro (crimes comuns e eleitorais): STJ (Art. 105, I, a, CF). • Licença da Assembleia Legislativa (implícita na CF): Assembleia Legislativa deve admitir acusação por maioria de seus membros. • Não concedida a licença, STJ deve suspender a ação (suspende-se a prescrição). • Concedida a licença, STJ faz juízo de admissibilidade da denúncia. 23 • A decisão condenatória transitada em julgado gera a suspensão dos direitos políticos. Em decorrência, há perda do cargo público (efeito extrapenal da decisão). • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...) • III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; 2) Crimes de responsabilidade (Lei 1079/50). • Súmula Vinculante nº 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União. • Estados e Municípios não podem regular o tema. • Assim como no caso do Presidente, o processo é político: impedimento. • Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembleia Legislativa, por crime de responsabilidade. • Aplica-se regra semelhante ao Presidente (mas denúncia é apresentada na CD) • Admitida a acusação pela Assembleia (maioria absoluta), será o Governador submetido a julgamento por “Tribunal misto” (cinco deputados e cinco desembargadores, sob a Presidência do Presidente do TJ, que só vota em caso de empate). 24 A condenação somente ocorrerá pelo voto de 2/3 dos membros do Tribunal. • Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum. • § 1º Quando o tribunal de julgamento for de jurisdição mista, serão iguais, pelo número, os representantes dos órgãos que o integrarem, excluído o Presidente, que será o Presidente do Tribunal de Justiça. • § 2º Em qualquer hipótese, só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois terços dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento. • § 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembleia: a dos desembargadores, mediante sorteio. • STF: é inconstitucional norma de Constituição Estadual que delega unicamente à Assembleia as atribuições de instruir, processar e julgar o Governador. Essas atribuições cabem ao “Tribunal misto”. • STF: não é um tribunal ad hoc e nem de exceção (!) 25 Prefeitos Para os Prefeitos, não se aplica a regra da simetria Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; Súmula 702, STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. • • • • Crime estadual: TJ (do Estado em que se localiza o Município do Prefeito). Crime federal: TRF Crime eleitoral: TER Crimes dolosos contra a vida: TJ. Súmula 721, STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. Ex: prerrogativa prevista na Constituição Estadual para vereadores. 26 • Não se exige licença da Câmara de Vereadores para a admissão da denúncia pelo TRF, TRE ou TJ. Crimes de responsabilidade dos Prefeitos (DL 201/1967) 1 – Há crimes (Art. 1º), de ação penal pública, puníveis com: • Chamados “Crimes de responsabilidade impróprios” (são crimes contra a Administração Pública, denominados de “responsabilidade” por lei). • Pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção); • Perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. • Reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. Nesses crimes, a competência é do Tribunal de Justiça. 2 – Outros crimes são propriamente de responsabilidade (Art. 4º). • Chamados “Crimes de responsabilidade próprios”. • “infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato”. • Cabe à Câmara de Vereadores admitir a denúncia (maioria absoluta), instruir e julgar: a condenação exige o voto de 2/3 dos Vereadores. • A única pena admitida é a perda do cargo (não existe pena de inabilitação para a função pública). 27 • Súmula 208, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. • Súmula 209 do STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”. 28 Conselho da República • Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: • I - o Vice-Presidente da República; • II - o Presidente da Câmara dos Deputados; Membros • III - o Presidente do Senado Federal; Natos • IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; • V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; • VI - o Ministro da Justiça; • VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. • Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: • I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; • II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. • § 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. • § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República. 29 Conselho de Defesa Nacional • Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: • I - o Vice-Presidente da República; • II - o Presidente da Câmara dos Deputados; • III - o Presidente do Senado Federal; • IV - o Ministro da Justiça; • V - o Ministro de Estado da Defesa; • VI - o Ministro das Relações Exteriores; • VII - o Ministro do Planejamento. • VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. • § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional: • I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; • II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; • III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; • IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. • § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. 30 Obrigado! 31