Das Relações de Parentesco CC 2002 art. 1591 a 1595 Das Relações de Parentesco - - Laços de Sangue = natural (consangüíneo) Civil = outra origem Adoção Paternidade Sócio-afetiva (padrasto/madrasta) Inseminação artificial (art. 1597, V CC) Das Relações de Parentesco • • Afinidade: vinculo legal e pessoal entre cônjuge/companheiro e os parentes do consorte - de 1º grau em linha reta – sogro/sogragenro/nora- padrasto/madrasta – enteado/enteada - de 2º grau em linha colateral: cunhado/cunhada - Limitada (art. 1595 §1º CC) Ex.: morre marido, continua sendo nora Ex.: morre esposa, irmão não é mais cunhado Separação: continua a afinidade Divórcio: desaparece a afinidade. EFEITOS DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO Direitos , obrigações e restrições Impedimentos matrimoniais Direitos hereditários e alimentares Direito Penal – agravação da pena Direito processual – suspeição juizes e serventuários Direito eleitoral – CF art. 14 § 7º LINHAS RETA: ascendente /descendente - infinita ( art. 1.595 § 2º) COLATERAL (transversal ou obliqua) - Até 4º grau - Igual = mesma geração em relação ao antepassado - Desigual = tio e sobrinho - Duplicada = dois irmãos casam-se com duas irmãs ● filhos serão parentes colaterais e linha duplicada Contagem: regra art. 1594 CC Da Proteção da Pessoa dos Filhos CC 2002 art. 1583 a 1590 Evolução histórica da guarda dos filhos EMC 4121/62 - LD 6515/77 – CC 1916 - Guarda dos filhos ao cônjuge inocente/que não deu causa CF art. 227 - interesses dos menores - paternidade responsável CC/2002 – Art. 1583/1584 - Guarda unilateral ou compartilhada OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da lei; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Nova redação art. 1583 Lei nº 11.698/08 GUARDA UNILATERAL: atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, que revele melhores condições para exerce-la, e mais aptidão para propiciar: – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar – saúde e segurança; – educação. GUARDA COMPARILHADA: a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Nova redação art. 1583 Lei nº 11.698/08 GUARDA UNILATERAL OU COMPARTILHADA PODEM SER: REQUERIDA POR QUALQUER UM DOS PAIS ou POR AMBOS (ACORDO): em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; DECRETADA PELO JUIZ, visando: - atender a necessidades específicas do filho, - em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. Dispõe de informações da EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. GUARDA COMPARTILHADA art. 1583 e 1584 DE ACORDO COM a Lei nº 11.698, de 2008 assegura e protege os interesses do menor, para permitir o seu desenvolvimento e a sua estabilidade emocional, e a formação equilibrada de sua personalidade. Pai e mãe acompanham desenvolvimento físico e moral, preservando a qualidade de suas relações afetivas e a sua inserção no grupo social. a completa e a eficiente formação sócio-psicológica, ambiental, afetiva, espiritual e educacional do menor cuja guarda se compartilha EFICÁCIA DA GUARDA COMPARTILHADA: EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (acordo no litigioso): - os pais são conscientizados sobre a importância da guarda compartilhada, os deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções (1584, II, §4 º) pelo descumprimento das cláusulas. Da Proteção da Pessoa dos Filhos - GUARDA ACORDO = EXIGÊNCIA LEGAL quanto a guarda dos filhos menores/incapaz. dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal - pela separação judicial por mútuo consentimento - pelo divórcio direto consensual ● ECA – DESCUMPRIMENTO DO DEVER Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Responsabilidade civil – art. 186 CC Da Proteção da Pessoa dos Filhos - GUARDA ● Inexistência de acordo quanto a guarda dos filhos menores/incapazes: - - - GUARDA COMPARTILHADA, sempre que possível. UNILATERAL: a quem revelar melhores condições para exercer a guarda sobre os filhos (critérios do art. 1583). TERCEIRO: o juiz deferirá à pessoa que revele compatibilidade (parentesco, relação de afinidade e afetividade). DIREITOS SOBRE OS FILHOS O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos em cuja guarda não estejam os filhos, pode visitar e tê-los em sua companhia # obrigação alimentar DEVE fiscalizar a manutenção e educação dos filhos dada pelo guardião (§ 3º art. 1583) ECA – Lei 8069/90 DA GUARDA Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, ... § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, ... § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Art. 34. O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.