Das Relações de Parentesco
CC 2002 art. 1591 a 1595
Das Relações de Parentesco
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Laços de Sangue = natural
(consangüíneo)
Civil = outra origem
Adoção
Paternidade Sócio-afetiva
(padrasto/madrasta)
Inseminação artificial (art. 1597, V CC)
Das Relações de Parentesco
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Afinidade: vinculo legal e pessoal entre
cônjuge/companheiro e os parentes do consorte
- de 1º grau em linha reta – sogro/sogragenro/nora- padrasto/madrasta – enteado/enteada
- de 2º grau em linha colateral: cunhado/cunhada
- Limitada (art. 1595 §1º CC)
Ex.: morre marido, continua sendo nora
Ex.: morre esposa, irmão não é mais cunhado
Separação: continua a afinidade
Divórcio: desaparece a afinidade.
EFEITOS DAS RELAÇÕES
DE PARENTESCO
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Direitos , obrigações e restrições
Impedimentos matrimoniais
Direitos hereditários e alimentares
Direito Penal – agravação da pena
Direito processual – suspeição juizes e
serventuários
Direito eleitoral – CF art. 14 § 7º
LINHAS
RETA: ascendente /descendente
- infinita ( art. 1.595 § 2º)
 COLATERAL (transversal ou obliqua)
- Até 4º grau
- Igual = mesma geração em relação ao antepassado
- Desigual = tio e sobrinho
- Duplicada = dois irmãos casam-se com duas irmãs
● filhos serão parentes colaterais e linha duplicada
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Contagem: regra art. 1594 CC
Da Proteção da Pessoa dos Filhos
CC 2002 art. 1583 a 1590
Evolução histórica da
guarda dos filhos
EMC 4121/62 - LD 6515/77 – CC 1916
- Guarda dos filhos ao cônjuge inocente/que
não deu causa
 CF art. 227
- interesses dos menores
- paternidade responsável
 CC/2002 – Art. 1583/1584
- Guarda unilateral ou compartilhada
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OS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE - ECA
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Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à
dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como
sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas
leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,
ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física,
psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da
imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos
espaços e objetos pessoais.
Nova redação art. 1583
Lei nº 11.698/08
GUARDA UNILATERAL: atribuída a um só dos
genitores ou a alguém que o substitua, que revele
melhores condições para exerce-la, e mais aptidão
para propiciar:
– afeto nas relações com o genitor e com o grupo
familiar
– saúde e segurança;
– educação.
 GUARDA COMPARILHADA: a responsabilização
conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai
e da mãe que não vivam sob o mesmo teto,
concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
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Nova redação art. 1583
Lei nº 11.698/08
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GUARDA UNILATERAL OU COMPARTILHADA PODEM SER:
REQUERIDA POR QUALQUER UM DOS PAIS
ou POR AMBOS (ACORDO):
em ação autônoma de separação, de divórcio, de
dissolução de união estável ou em medida cautelar;
DECRETADA PELO JUIZ, visando:
- atender a necessidades específicas do filho,
- em razão da distribuição de tempo necessário ao
convívio deste com o pai e com a mãe.
Dispõe de informações da EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
GUARDA COMPARTILHADA
art. 1583 e 1584
DE ACORDO COM a Lei nº 11.698, de 2008
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assegura e protege os interesses do menor, para
permitir o seu desenvolvimento e a sua estabilidade
emocional, e a formação equilibrada de sua
personalidade.
Pai e mãe acompanham desenvolvimento físico e
moral, preservando a qualidade de suas relações
afetivas e a sua inserção no grupo social.
a completa e a eficiente formação sócio-psicológica,
ambiental, afetiva, espiritual e educacional do
menor cuja guarda se compartilha
EFICÁCIA DA GUARDA
COMPARTILHADA:
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EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
(acordo no litigioso):
- os pais são conscientizados sobre a
importância da guarda compartilhada,
os deveres e direitos atribuídos aos
genitores e as sanções (1584, II, §4 º)
pelo descumprimento das cláusulas.
Da Proteção da Pessoa
dos Filhos - GUARDA
ACORDO = EXIGÊNCIA LEGAL
quanto a guarda dos filhos
menores/incapaz.
 dissolução da sociedade ou do vínculo
conjugal
- pela separação judicial por mútuo
consentimento
- pelo divórcio direto consensual
●
ECA – DESCUMPRIMENTO
DO DEVER
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Art. 18. É dever de todos velar pela
dignidade da criança e do adolescente,
pondo-os a salvo de qualquer
tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
Responsabilidade civil – art. 186 CC
Da Proteção da Pessoa
dos Filhos - GUARDA
● Inexistência de acordo quanto a
guarda dos filhos menores/incapazes:
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GUARDA COMPARTILHADA, sempre que possível.
UNILATERAL: a quem revelar melhores condições
para exercer a guarda sobre os filhos (critérios do
art. 1583).
TERCEIRO: o juiz deferirá à pessoa que revele
compatibilidade (parentesco, relação de afinidade e
afetividade).
DIREITOS SOBRE
OS FILHOS
O pai ou a mãe
 que contrair novas núpcias não perde
o direito de ter consigo os filhos
 em cuja guarda não estejam os filhos,
pode visitar e tê-los em sua
companhia # obrigação alimentar
 DEVE fiscalizar a manutenção e
educação dos filhos dada pelo
guardião (§ 3º art. 1583)
ECA – Lei 8069/90
DA GUARDA
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Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material,
moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a
seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos
pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, ...
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos
de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou
suprir a falta eventual dos pais ou responsável, ...
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de
dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários.
Art. 34. O poder público estimulará, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a
forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou
abandonado.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo,
mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério
Público.
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