Em 2010: Apenas 31% dos reclamantes receberam seus créditos; A Justiça Laboral iniciou seus trabalhos, com um saldo de 1,7 milhões de processos trabalhistas pendentes; Só na Bahia, segundo a estatística do TRT da 5ª Região, foram: ◦ 39.100 execuções iniciadas; ◦ 36.034 execuções encerradas; ◦ 205.915 execuções pendentes. CNDT - Lei 12.440 de 07 de julho de 2011 que acrescentou o Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho e conseqüentemente criou o art. 642-A; “Vacatio legis” – 180 dias (art. 4º); Vigência – 04 de janeiro de 2012; BNDT - Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST (alterada pelo ato nº 01 GP do TST em 02 de janeiro de 2012). Busca pela efetividade jurisdicional (?); da prestação Redução dos processos de execução; Pressionar os empregadores a conciliarem e quitarem suas dívidas; 1ª CORRENTE – os institutos são mecanismos de efetiva entrega da prestação jurisdicional, uma vez que pressionam os empregadores a quitarem seus débitos trabalhistas, além de influenciar nas conciliações (MAJORITÁRIA); 2ª CORRENTE – os institutos não entregam o direito ao seu beneficiário, ou seja, não possuem caráter coercitivo, como acontece com o Bacenjud ou Renajud. Diz ainda que a nova lei é inconstitucional, pois não se deve equiparar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte com as grandes organizações. Bacen-jud – Banco Central; Renajud – DENATRAN; Infojud – Receita Federal; Cartórios de Protesto Documentos; CNDT e o BNDT. de Títulos e Segundo o art. 642-A da CLT, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas é um documento expedido gratuita e eletronicamente pela Justiça do Trabalho, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos; Abrangência – a CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais (§ 3o do art. 642-A da CLT). O BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas nada mais é do que um cadastro, alimentado pelos tribunais de todo o país, relativas às pessoas físicas e jurídicas que tenham débito com a Justiça do Trabalho. Obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais (§1º, I e II do art. 642-A da CLT), inclusive no que toca aos: Recolhimentos previdenciários; Imposto de renda; Honorários periciais ou advocatícios; Custas e emolumentos; Acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. Certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT; Certidão positiva de débitos trabalhistas – CPDT; Certidão positiva de débitos trabalhistas com efeito negativo. Execução com exigibilidade suspensa; Execução com garantia por depósito judicial, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes. A partir de janeiro de 2012 a apresentação da CNDT passará a ser obrigatória para que as empresas se habilitem a participar de licitações e contratar com a Administração Pública. Impedimentos para empresas que estão incluídos no BNDT (cadastro positivo): Não podem participar de procedimentos licitatórios; Não podem contratar com a Administração Pública. Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal e trabalhista; V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. Grifo nosso. Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em: I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR) Grifo nosso. São cadastrados no BNDT todos os devedores trabalhistas que estejam sendo executados definitivamente (EXECUÇÃO DEFINITIVA); Não serão inscritos no BNDT os devedores cujo débito é objeto de execução provisória (§ 3º do art. 1º da Resolução Administrativa TST nº 1470 de 24.08.2011). O § 1º do art. 1º da Resolução Administrativa do TST considera inadimplente o devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei (art. 880 da CLT – 48 horas para pagar ou garantir o juízo); Prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação de seus registros junto ao BNDT (ato nº 01 do TST de 02 de janeiro de 2012). Decorrido o prazo de 48 horas, pode o executado nesse interregno adotar três posicionamentos: Efetuar o pagamento (art. 881 da CLT) – CNDT; Depositar em juízo o valor da execução, objetivando a garantia do juízo e a oposição de embargos à execução (art. 882 da CLT) – CNDT-EN; Nomear bens à penhora, objetivando a garantia do juízo e a oposição de embargos à execução (art. 882 da CLT) – CNDT-EN; Necessidade de ordem judicial por expresso (art. 2º da Resolução Administrativa TST nº 1470 de 24.08.2011); Despacho em lote – quando um mesmo juiz determina a inclusão, por exemplo, de diversos devedores trabalhistas ao mesmo tempo O parágrafo único do art. 2º da RA do TST determina que na execução por Carta Precatória, caberá ao Juízo Deprecante a determinação judicial de que trata o caput do artigo. Com o trânsito em julgado da decisão de impugnação aos cálculos, e se ocorrer um aumento da dívida, o devedor deve novamente garantir o juízo, sob pena de ser incluído no rol de devedores positivados; Prazo de embargos à execução - 5 dias (art. 884 da CLT); Suspensão da execução – embargos à execução – CNDT-EN. Litigância de má-fé; Honorários periciais; Custas; Outras dívidas trabalhistas. Responsabilidade dos sócios – inclusão, após aplicação da despersonalização da pessoa jurídica e citação; Responsabilidade solidária - todos os réus são inseridos no BNDT; Responsabilidade subsidiária – deve-se respeitar o beneficio de ordem. Inclusão somente quando a execução passar para o devedor subsidiário. Alimentado pelos Tribunais Regionais (em formato ainda a ser definido) contendo: 1) 2) 3) 4) 5) 6) 7) 8) Número dos autos do processo (numeração única); CPF do devedor ou CNPJ da empresa; Nome ou razão social constante na Receita Federal do Brasil; Existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente à garantia do débito, se for o caso Suspensão da exigibilidade do débito trabalhista. No caso de dois ou mais devedores, as informações acima serão individualizadas por devedor. No caso de modificação de informações serão atualizados o banco. Paga a dívida ou satisfeita a obrigação o Juiz da execução determinará imediata exclusão do banco. A gestão técnica do BNDT e do sistema de expedição da CNDT caberá a um Comitê a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (art. 8º da RA do TST). Integrará o Comitê um representante indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho; Segundo o art. 9º da Resolução Administrativa do TST caberá à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho a fiscalização e orientação dos Tribunais Regionais do Trabalho e as Corregedorias Regionais quanto ao cumprimento da presente Resolução.