:ÃO TOLEDO DE ENSINO 477 da Consolidação das r em relação às parcelas ,alvo se oposta ressalva à parcela ou pareelas ;ão às parcelas expressa xpressa e especificada ao ) parcelas consignadas no á está dito no § 2° do art. 'equestionar matéria con- ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL defesa, em razões recU[ transação" nos termos do 1ft. 1.030 do Código Civil: I Eduardo Amorim de Lima ;indicato, tem-se o paga Não existe nesse ato ne e aviso prévio, férias ven ;etc. Também não vemos órgão de classe, com ou '1tes requisitos formais Ses. 7ivil, 4a ed., São Paulo: lzíone, Revista Diritto retado, 9a ed. São Paulo: e, 1975. eiro: Forense, 1964, p. 275. ':I, 1999, vol. 2. I, 3a ed., Rio de Janeiro: Bacharel em Direito pela !TE-Bauru, Advogado e Mestrando em Direito pela ITE 1. HISTÓRICO AConstituição Federal de 1988 estabelecia, originariamente, no parágrafo úni co, do artigo 102, que a argüição de descumprimento de preceito fundamental de corrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. AEmenda Constitucional nO 3/93 modificou a redação original acrescentando dois parágrafos ao artigo 102, transformando o antigo parágrafo único em § 1°, com a redação alterada pela inclusão de duas vírgulas, adquirindo, assim, a seguinte forma: "a argüição de descumprimento de preceito fundamental, decor rente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei". (sublinhamos) Trata-se, portanto, de norma não auto-aplicável ou de eficácia limitada, ou seja, dependente da legislação infraconstitucional. Após mais de dez anos de vigência da atual Constituição Federal, o referido dispositivo constitucional ainda não tinha sido regulamentado; embora, desde 1997, Celso Ribeiro Bastos e Gilmar Ferreira Mendes já esboçassem anteprojeto de lei nes se sentido. 78 INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO INSTITUlÇÃO TOLEDO DE Apresentada a sugestão ao Ministro da Justiça, Íris Resende, ocupante do car go à época, foi determinada a instituição de uma comissão de juristas para elabora ção de estudos e anteprojeto de lei que disciplinasse a argüição de descumprimen to de preceito fundamental (portaria nO 572, de 04.07.97, DOU de 07.07.97). Foram designados para compor essa Comissão, que ficou conhecida como "Comissão de Notáveis"!, os segluntes juristas: Celso Ribeiro Bastos, Gilmar Ferreira Mendes, Ar noldo Wald, Ives Gandra da Silva Martins e Oscar Dias Corrêa. Vale destacar, por oportuno, que desde março de 1997 tramitava no Congres so Nacional o Projeto de Lei de no 2.872, de autoria da deputada Sandra Starling, ob jetivando, também, disciplinar o instituto da argüição de descumprimento de pre ceito fundamental, só que intitulado de "reclamação", Em 4 de maio de 1998, o projeto de lei da deputada Sandra Starling recebeu parecer favorável do relator, deputado Prisco Viana, pela aprovação do projeto na forma de substitutivo de sua autoria. 2.1. Permite tucionais ré definitivo a lidaram ao bunal Fedet "O Substitutivo apresentado pelo deputado Prisco Viana, aprovado na Comissão de Constituição ejustiça e Redação da Câmara dos Deputados, foi referendado pelo Plenário da Câmara dos Deputa dos epelo Senado Federal, tendo sido submetido ao Presidente da República, que o sancionou em 3 de dezembro de ]999, com veto ao inciso 11 do parágrafo único do artigo ]0, ao inciso 11 do m1igo 2°, ao § 2° do artigo 20, ao § 4° do artigo 5°, aos §§ ]0 e 20 do arti go [f e ao artigo 90, "2 j 2.2. Aargüi com eficád dade do di Constituiçãl mediante a 23 As deci5 cessodaarg culante, for dadeoua il versas entid Conforme destacam l "a argüiçãe função de h aoquehád terpretação 2. ALTERAÇÕES NO SISTEMA BRASILEIRO DE CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE 3. CRÍTICA À REDAÇÃO Certamente, a argüição de descumprimento de preceito fundamental veio tra zer forma revolucionária de controle da constitucionalidade no direito brasileiro ao possibilitar, pela via concentrada, o controle jurisdicional de atos pré-constitucionais e municipais perante a Corte Excelsa, já rechaçados por ela própria da sua esfera de conhecimento. Evidentemente, contrariando um posicionamento quase decenal do Supremo Tribunal Federal, não haveria como o Lei 9.882/99 permanecer alijada de ataques. Por isso, vejamos um breve panorama da nova Lei, aliado a alguns pontos crí ticos que merecem destaque. Gilmar Ferreira Mendes aponta, basicamente, três inovações introduzidas pela Lei 9.882/99 3: Muito antes da entrai ção de descumprimento de uma falha de redação no pr de da argüição de descuD Constituição, aduzindo que to de "preceito fundament2 Pela redação atribuÍd, princípio, poder-se-ia aceit. lizado até mesmo fora do 11 ção, conforme textualmentl 'Revista Consulex, ano 11 -Volume I - nO 18 - 30 de junho de 1998, p, 18, 'Gilmar Ferreira Mendes, Re\ista]urídica Vinual do Palácio do Planalto, nO 07, Dez/99. JGilmar Ferreira Mendes, Revista]urídica Vinual do Palácio do Planalto, nO 07, Dez/99. 'Revista de Direito Constitucional el marçol2000, p, 72, 'Curso de Direito Constitucional Posil )lÇÃO TOLEDO DE ENSINO is Resende, ocupante do car ssão de juristas para elabora argüição de descumprimen n, DOU de 07.07.97). Foram Ilhecida como "Comissão de Gilmar Ferreira Mendes, Ar Corrêa. ~ 1997 tramitava no Congres :Ieputada Sandra Starling, ob de descumprimento de pre tada Sandra Starling recebeu ela aprovação do projeto na ado Prisco Viana, aprovado ,e Redação da Câmara dos rio da Câmara dos Deputa submetido ao Presidente da {ezembro de 1999, com veto igo 10, ao inciso II do artigo go 50, aos §§ 10 e:lJ do arti INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO 79 2.1. Permite a antecipação de decisões sobre controvérsias consti tucionais relevantes, evitando que elas venham a ter um deifecho definitivo após longos anos, quando muitas situações já se conso lidaram ao arrepio da "interpretação autêntica" do Supremo Tri bunal Federal; 2.2. A argüição poderá ser utilizada para - de forma definitiva e com eficácia geral- solver controvérsia relevante sobre a legitimi dade do direito ordinário pré-constitucional em face da nova Constituição que, até o momento, somente poderia ser veiculada mediante a utilização do recurso extraordinário; 2,3. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no pro cesso da argüição, haja vista a eficácia "erga omnes" e o efeito vin culante, fornecerão a diretriz segura para o juízo sobre a legitimi dade ou a ilegitimidade de atos de teor idêntico, editados pelas di versas entidades municipais. Conforme destacam Celso Ribeiro Bastos e Alexis Galliás de Souza Vargas, "a argüição de descumprimento de preceito fundamental tem a função de harmonizar os atos do Poder Público, conformando-os ao que há de mais caro na Lei Maior edeterminando a correta in terpretação do preceito. "4 ;ONTROLE DA 3. CRÍTICA À REDAÇÃO DO ARTIGO 102, §10 receito fundamental veio tra dade no direito brasileiro ao 11 de atos pré-constitucionais ~ ela própria da sua esfera de ) quase decenal do Supremo Ilanecer alijada de ataques. i, aliado a alguns pontos crí i inovações 17, Dez/,.l9. 17, DeU99. introduzidas pela Muito antes da entrada em vigor da Lei 9.882/99, que regulamentou a argüi ção de descumprimento de preceito fundamental, José Afonso da Silva já apontava uma falha de redação no próprio Texto Constitucional que introduziu a possibilida de da argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição, aduzindo que o texto deveria mencionar a argüição de descumprimen to de "preceito fundamental da Constituição." (grifamos)S Pela redação atribuída, a interpretação desse artigo passa a ser extensiva e, em princípio, poder-se-ia aceitar o descumprimento de um preceito fundamental loca lizado até mesmo fora do Texto Constitucional, ou seja, decorrente desta Constitui ção, conforme textualmente citado no §1° do artigo 1°, da Lei 9.882/99. 'Revisla de DireilO Constitucional e Internacional - Cadernos de DireilO Constilucional e Política, nO 30, janeiro março/2000, p. 72 'Curso de DireilO Constitucional Positivo, 15' ed, rev.: Malheiros, 1998, p. 557. 80 INSTITUIÇÃO TOLEDO DF ENSINO Essa parece ser, outrossim, a posição defendida por Thomas da Rosa de Bus tamante, conforme trecho abaixo transcrito: "Veja-se que a redação do dispositivo constitucional se refere a 'preceito fwuiamental, decorrente desta Constituição', de modo que abre apossibilidade de interpretação no sentido defendido pe los autores da Lei 9.882199. Éperfeitamente sustentável, portanto, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental para curar a violação de qualquer normajurídica expressa ou implicitamente consagra da no texto da Constituição da República, aimia mais porque a ação destina-se à correção de atos inconstitucionais, justificando assim uma interpretação amptiativa quanto aos pressupostos. "6 Compactuando com os posicionamentos acima, Maria Garcia sustenta que "decorrente (decursiuo, derivado, conseqüente, segundo o Dicio nário Aurélio) faz concluir, primeiramente, pela possibilidade de localização do preceito externamente à Constituição. Porquanto, se é decorrente da Constituição não deverá estar, necessariamen te, contido na Constituição. "7 Obviamente, a posição aqui defendida fica extremamente ligada ao entendi mento do que pode ser considerado um preceito fundamental; problemática que urge ser enfrentada. 4. O QUE PODE SER ENTENDIDO POR PRECEITO FUNDAMENTAL Embora não tenhamos grande divulgação doutrinária acerca da matéria em comento, podemos verificar que muitos autores apenas ficaram ao derredor de um dos pontos de discussão mais nevrálgicos a ser enfrentado, a definição do que pode ser entendido por preceito fundamental. Com efeito, ao escrever sobre a argüição, o Consultor da União, Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho, afirma que os preceitos hmdamentais são os "gran des princípios e regras basilares da Constituição.'" Importante esclarecimento é prestado por José Afonso da Silva, mesmo antes da regulamentação do instituto sub examine, ao afirmar que: 'Nolas sobre a argüição de descurnprimemo de preceüo fundamemal e sua lei regulamemar. hllp://www.jusmvigandi.comhr (recuperado aos 16/11100) 'Maria Garcia, Revisla de Direiro Consumcional e !mernacional - Cadernos de Direüo ConsumclOnal e Ciência Polílica, le 32, julllO-selembro/2000, p. lO} "Re\;sla Jurídica Viaual do Palácio do PI3ilallo, nO 16, Vol. I, Selembro/2000. INSTITUIÇÃO TOL " 'PI pios ções por Distl rant Ainda antes c procurou conceitua Carta Política (à exc sulas pétreas (artigc Celso Ribeiro ções interessantes a "AO opaJ aNa do, e são c; sejar maie laçãe rispr: No mesmo art Vargas pinçam outro ''já SE posiç tais: I valOl tico, eper vidu< I 'Curso de DireilO Consliruc I'Th ornas da Rosa de Busla( gu[amemaI: h[[p:l/www.jus ed, Sâo Paulo: RI, 1999. LRevisla de DireilO Consül março - 2000, p. 69 l'Ibidem, p. 75. 'OLmo DE ENSINO mas da Rosa de Bus ucional se refere a stituição', de modo mtido defendido pe rção da argüição de "a curar a violação ~itamente consagra 'nda mais porque a ;iol~i~jushficando lOS pressupostos. lI, ~rcia sustenta que e, segundo o Dicio ela possibilidade de 'ituição. Porquanto, tar, necessariamen e ligada ao entendi problemática que INSTITUlÇÃO TOLEDO DE ENSINO 81 " 'Preceitos fundamentais' não é a expressão sinônima de 'princí pios fundamentais'. É' mais ampla, abrange a estes e todas preserí ções que dão o sentido básico do regime constitucional, como são, por exemplo, as que apontam para a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e especialmente as designativas de direitos e ga rantias fundamentais (tít. 11) '" Ainda antes do advento da Lei 9.882/99, Paulo Napoleão Nogueira da Silva procurou conceituar como "preceitos fundamentais" os constantes do Título I da Carta Política (à exceção do princípio republicano, que não seria imutável); as cláu, sulas pétreas (artigo 60, parágrafo 4°) e o caput do artigo 60. 10 Celso Ribeiro Bastos e Alexis Galliás de Souza Vargas, também fazem coloca ções interessantes a respeito do assunto. Vejamos: "A Constituição, ao referir-se a preceitosfundamentais, demonstra o papel que o veículo processual visa cumprir, que é o de proteger a Nação das situações que violentam aquilo que lhe é mais sagra do, e que há de mais valoroso no seu sistema jurídico. Não é a le são a qualquer normaformalmente constitucional que poderá en sejar a argüição. Haverão de ser levados em conta os preceitos maiores da Carta Política, que, por não estarem definidos na legis lação em comento, demandarão de um trabalho doutrinilrio eju risprudencial "li li; No mesmo artigo, novamente, Celso Ribeiro Bastos e Alexis Galliás de SOUz'l Vargas pinçam outro traço esclarecedor expondo que IDAMENTAL :erca da matéria em I ao derredor de um :finição do que pode da União, Oswaldo lentais são os "gran- I Silva, "já se pode firmar alguns pontos que, em vista da magnitude e da posição que ocupam na Carla, constituem preceitos fundamen tais: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo polí tico, aforma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal eperiódico, a separação dos poderes e os direitos egarantias indi viduais (CF/88, arts. ]0 e 60, § 40). "12 mesmo antes emar. o Constitucional e Ciência 'Curso de DireiLO Constitucional Positivo, 15" ed, rev.: Malheiros, 1998, p. 557. '''lhomas da Rosa de Bustamame, Notas sobre a argüição de descumprimento de preceiLO fundamental e sua lei re gulamentar. http://www.jusnavigandi.com.br. apud SILVA, Paulo Napoleão da, Curso de Direito Constitucional, 2a ed., São Paulo: RI, 1999. "Revista de DireiLO Constitucional e Imernacional - Cadernos de DireiLO Constitucional e Política nO 30, janeiro março - 2000, p. 69. "Ibidem, p. 75. 82 INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO INSTITUIÇÃO TOLEDü Dl A questão já tomou tamanho vulto que está sendo, inclusive, a tese de douto rado de André Ramos Tavares, na pue, que definiu preceitos fundamentais como tarefa da competência excl 102, § 10 da Lei Maior. Por isso, todo e qualq ceitos fundamentais ficarãc nal Federal, que é o detentl à recentíssima regulament "aqueles preceitos expressos na Constituição e todos aqueles liga dos à idéia central desta, embora não expressamente consignados. Éa noção de preceitos que derivam direta e indiretamente (ou im plicitamente) da Constituição. "1j 5. OBJETIvO Por fim, trazemos, a definição de Maria Garcia para preceitos fundamentais, como sendo o objetivo da argüiçã ou seja, evitar ou reparar le Público. Obviamente, estes União. Podemos entender, UI za do ato lesivo, que eles pc tigo 103, § 20 da Carta Magn titucional. 17 "todos aqueles diretamente vinculados à Constituição naquilo que representa a sua essência, ao espírito da Constituição; na Consti tuição em seu sentido substancial: 'conjunto de normas estrutu rais de uma determinada sociedade política', no conceito de Celso Bastos ou conforme Canotilbo, 'uma ordem-quadro moral e racio nal do discurso político e uma normafundante e superior do or denamento jurídico, estruturada com base em regras eprincípios indentificadores da nossa comunidade jurídica. "'H 6. LEGITIMADOS ATNO~ Concordamos com a enumeração de Celso Ribeiro Bastos e Alexis Galliás de Souza Vargas, que apontaram os preceitos fundamentais expressos na Constituição Federal,J5 ref1etindo, com acerto, os pontos estruturais da República Federativa do Brasil. Entretanto, entendemos que de lege lata, não há corno olvidar-se dos princí pios implícitos da Constituição Federal. Com efeito, uma vez que as regras devem coexistir coerentemente com os princípios - "regras mestras dentro do sistema po sitivo"l" -;- devem, também, estar elencados no rol dos preceitos fundamentais; prin cipalmente se tivermos em vista que preceito nada mais é do que um mandamento. Em que pese a expressiva contribuição que os autores acima mencionados já prestaram no tocante à elucidação da questão proposta, o fato é que se ficarmos cir cunscritos ao texto da Lei 9.882/99, poderemos verificar que em seu artigo 10 há menção expressa ao "modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental"; ALei 9.882/99 atribui direta de inconstitueionalid, inciso r. Por tal razão, Celso Ba~ que os legitimados podem se mente ao que ocorre na açã' dente da República, Mesa do curador Geral da República, I partidos políticos com repre monstração de interesse par: - confederação sindical, entid as Legislativas e Governador pertinência da norma impug "Maria Garcia, Revista de Direito Con,tirucional e Imernacional - Cadernos de Direiw Constirucional e ciência política, nO 32, julho-selembro/2000, p. 103, apud TAVARR'i, André Ramos. Da Argüição de Descumprimemo de Preceiw Constitucional FundamemaL Tese de douwrJdo. São Paulo: Pontitlcia Universidade Calólica, p. 123. "Maria Garcia, Revista de Direito Constitucional e Internacional - Cadernos de Direiw Con,tilUcional e Ciência Política, nO 32, jUlho-Selembro/2000, p. lO} "Soberania, cidadania. dignidade da pessoa bummta, valores sociais do trabalbo e da li[!/'e iniciativa, pluralts ·mo político. forma federativa de Estado, /Jota direto, secreto. universal e periódico, separação dos podere.ç e di· reitos egarantias individuais. "Luiz Alberto David Araujo e Vida] Serrano Nunes Jüni<1r, (urlo de Direiw Constitucional, p. 45. 6.1. O veto do inciso li, ( Aredação do projeto ( "Ver no mesmo semidoJuliano Taveira 1 Jurídic3 Virrual do Palácio do Planalto, fi "Revista de Direiw Constitucional e 1111 março/2000, p. 71. 83 J TOLEDO DE ENSINO INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO :lusive, a tese de douto )S fundamentais como tarefa da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por força do artigo 102, § 1° da Lei Maior. Por isso, todo e qualquer trabalho tendente a demonstrar o que seriam os pre ceitos fundamentais ficarão à mercê de posterior manifestação do Supremo Tribu nal Federal, que é o detentor legítimo dessa importantíssima tarefa, mormente face à recentíssima regulamentação do instituto. io e todos aqueles liga !ssamente consignados. ,indiretamente (ou im 5. OBJETIVO )receitos fundamentais, Instituição naquilo que 'onstituição; IUI Consti ltO de normas estrutu 'i, no conceito de Celso -quadro moral eracio iante esuperior do or em regras eprincípios o objetivo da argwção é encontrado no caput do artigo 1°, da Lei 9.882/99, ou seja, evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Obviamente, estes atos podem ser originários de qualquer dos Poderes da União. Podemos entender, uma vez que a lei não especificou qual deva ser a nature za do ato lesivo, que eles podem ser, inclusive, os ato omissivos, uma vez que o ar tigo 103, § 2° da Carta Magna já previa um controle constitucional da omissão cons titucional. l7 ' '''14 d ICa. 6. LEGITIMADOS ATIVOS IStOS e Alexis Galliás de xessos na Constituição tepública Federativa do ALei 9.882/99 atribui a titularidade da ação aos mesmos legitimados da ação direta de inconstitucionalidade, conforme podemos verificar no seu artigo art. 2°, inciso l. Por tal razão, Celso Bastos e AJexis Galliás de Souza Vargas também sustentam que os legitimados podem ser divididos em plenos e extraordinários1.8, ou seja, igual mente ao que ocorre na ação direta de inconstitucionalidade, os primeiros - Presi dente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Pro curador Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partidos políticos com representação no Congresso Nacional - independem de de monstração de interesse para ajuizamento da argüição; enquanto que os segundos -confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembléi as Legislativas e Governadores - deverão comprovar o interesse de agir através de pertinência da norma impugnada com os seu objetivos. lO olvidar-se dos princí ~z que as regras devem 5 dentro do sistema po tos fundamentais; prin que um mandamento. ,acima mencionados já :0 é que se ficarmos cir le em seu artigo 10 há preceito fundamental"; lireüo Constitucional e ciência ~ção de Descumprimemo de 'ersidade Católica, p. 123. ireilO Constitucional e Ciência 'e da livre iniciativa, pluraJis v, separação dos poderes e di donal, p. 45 6.1. O veto do inciso 11, do artigo 20 , da Lei 9.882/99 Aredação do projeto de lei enviado à sanção presidencial continha, no inci ''Ver no mesmo semidoJuliano Taveira Bernardes in Argliição de descumprimento de preceüo fundamental: Revistl Jurídica Virtual do Palácio do PlanallO, nO 08 - Janeiro;2000, hllp://www.planalto.gov.br (recuperado aos 14/11;\l0). "Revisla de Direito Constituóonal e Internacional - Cadernos de DireilO Constitucional e Polílica, nO 30, janeiro março;2000, p. 71. 84 INSIHLJlçAo TOLEDO DE ENSINO \N5TITlJIÇAo TOLEDC so lI, do art. 20 • a previs;lo para que lJuallJuer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público argüisse o descumprimento ele preceito fundamental perante o Su premo Tribunal Federal. uma vez que a Constituição Federal o prevê como foro competente (artigo 102. §1°) Entretanto. conforme Mensagem nO 1.807. ele 5 de dezembro de 1999, envia da ao Presidente cJo Senado Federal. o Presidente da República houve por bem ve tar o cJis[1ositivo em testilha, sob o argumento de que estar-se-ia cri:mdo um :lcesso direto. irrestrito e individu:li ao Supremo Tribunal Federal. incompatível com o con trole concentrado da constitucionalidade, o que implicaria. ademais, um compro metimento adicional ela capacidade de funcionamento dalJucla Corte. Ob\iamcnte, O ato presidencial não ficou escoimado de ataques. Maria Garcia sustenta que o controle da constitucionalidade das leis e atos normati vos é uma elas prnrogativas da cidadania. Por tal razão. o veto do dis[1ositi vo legal em comento suprimiu do cidadão a possibilidade de insurgir-se contra ato do Poder Pllblico o!'cnsivo a preceito fundamental. deixando a lei de cumprir o de siderato constitucional, carecendo o instituto de nova rcgubmenra()ío. 11 Embora fulcrada em aspectos hbt()['icos que remontam a Constituiç;lo Impe rial de 182~. ousamos discordar da articulisLL Estando a argiíiçáo de descumprimento de preceito fumlalllental inserida no rol de instrumentos destinados ao controle concentr:ldo da constitucioIl:llidade. que vem evoluindo efetiva e gradativamente desde a Emenda Constilucion:d nO 5193, com concentração no Supremo Tribul1al Federal de competência para aprecia (;:to de matL'nas eminentel11cntes constitucionais, como se \'erdadeiro Tribunal Constitucional fosse" - inclusive com decisr-)es de dl:ito línculal1te c cficícia el;r;a omnes - seria involtH;;to aceitar que todo e qualquer ciebcláo tenha lirre acesso a nossa Corte Suprema sem maiores critérios como estaria a ;lutorizar o inciso vetado. i\esse pas,so. aderimos às I"azóes do veto do Excekntíssimo Senhor Presidente da Repúhlica. já sintetizado preambularmente neste tCJpico Parece que esta seria, também, a posição de Celso Riheiro Bastos e Alexis Galliás de Souza Vargas ao sustentarem lJue Por fim, lemhram que poderá exercer () c güindo incidentalmentt cessuais colocados à 5l exemplo do que ocom sel1 taçáo ao Procurado este argua o descumpri )ia 2°, ~ lU da Lei 9.882, Evidentemente. c \'0 do § ]" do mesmo a lado Com efeito. ainda tação do cidacl:io ao Pn ria cabível por analogia de constitucionalidade, constitucionalidade. A XXXJV. "a". da Constitu hlicos em defesa de c\in "o il/slilulo em cO/llel/lo lelli, IOllliJem, (Ifiliíi/idudede Iilliforllli::ar e barlilouizm a oliddode jllrisdieiol/o/) CIJ/l1u.lâ del/lCllldllWIIl u /ógim e o bOIll sellSO Nâo se pode /llais (/dl/71'tir que o sislemajudi cio/ se jJresle Ú (llicidClde o!Jslolim e !;or/el'lleim dos iuslllis!eilo.\ que conseguem ojJerá-/o de lIlodo Il cuusar u111 C(/osju rídico de di fiei/ repciI'il('iío ":1 19M;ma GMci:l. Ht.'vi"!:l de Din:ito Cunslltulional L ltltnn:H"IO[);ll- CldLrJl().. . de I~lrl'ilL) COlbUlUcil'fU! e Ci(~n(ia Política, nO 32, ill!ho,sclemhrui2000, p. 10:\. lrA exemplo do lóburu) ÜlnStltlJuOllal jlortugues, glJe l' um órg:1J\ fíJrJ d;l t'...,fer~l judiu;tl. 2JRevista de Dircico CnrlSUllKicHUI e !ntt:rrucill[1:!! - Cadern\x;; de Dirci[l) Cn/l;;\inh']I,jU! t.' PUliIicJ, nO :'0, ja.lltlfO marçof201l0. 1" Cj. 7. DA BNALÊNClA D ,lllliano In'eira Be cei to fundamental é lIIT "institI/ti na/ do s: cimumd te/ufa jJc resu/tml 9882/99. lillido/I< lymte OJ l10rmalí à COIISII 7.1. Argüição Autôm Ira ta-se de uma' rar les:io a rreceito fuI' tadual e mUllÍciral."!J 'lJllh:mo Tal'eira Bermrdes, Re1 "Jllliano TaveiL\ Bern:udes. Re' ~ÃO T OLEDO DE ENSINO la ou ameaçada por ato do undamental perante o Su :deral o prevê como foro dezembro de 1999, envia ,ública houve por bem ve ar-se-ia criando um acesso , incompatível com o con ria, ademais, um compro .quela Corte. o de ataques. ionalidade das leis e atos razão, o veto do dispositi ; de insurgir-se contra ato ldo a lei de cumprir o de :ulamentação. 19 ltam a Constituição Impefundamental inserida no ) da constitucionalidade, menda Constitucional nO :ompetência para aprecia ) se verdadeiro lfibunal linculante e eficácia erga Idão tenha livre acesso a autorizar o inciso vetado. [lO Senhor Presidente da I I Ribeiro Bastos e Alexis 'alidade de uniformizar omojá demandavam a nitir que o sistemajudi meira dos insati~feíto~~ um caosjurídico de diDireito Constitucional e CiênCIa judicial. ucional e Político, nO 30, joneiro- INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO 85 Por fim, lembramos que o cidadão não estará tendo sua cidadania afetada, vez que poderá exercer o controle da constitucionalidade de leis e atos normativos, ar güindo incidentalmente ofensa à Constituição através de todos os instrumentos pro cessuais colocados à sua disposição. Mas não é só. Poderá, ainda, ao nosso ver, a exemplo do que ocorre na ação direta de inconstitucionalidade, apresentar repre sentação ao Procurador-Geral da República (legitimado por excelência) para que este argua o descumprimento do preceito fundamental violado, nos termos do arti go 2°, § 1° da Lei 9.882/99. Evidentemente, o veto do inciso lI, do artigo 2° não compromete o dispositi vo do § lodo mesmo artigo, que por uma falha legislativa faz menção ao inciso ve tado. Com efeito, ainda que não houvesse expressa previsão legal para a represen tação do cidadão ao Procurador:Geral da República, entendemos que a mesma se ria cabível por analogia à ação direta de inconstitucionalidade e à ação declaratória de constitucionalidade, que tJmbém são instrumentos de controle concentrado da constitucionalidade. A este aspecto, some-se o preceito insculpido no artigo 5°, XXXIV, "a", da Constituiçio Federal que prevê o direito de petição aos Poderes Pú blicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder. 7. DA BNALÊNCIA DO INSTITUTO Juliano Taveira Bernardes defende que a argüição de descumprimento de pre ceito fundamental é um "instituto bivalente, situado na e~fera da competêncía constitucio nal do STI;' ora revestindo-se de caráterprocessual autônomo,fun cionando como verdadeira ação sumária (argüição autônoma) tendo por o~jeto 'evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público' (caput do art. ]0 da Lei 9882/99), ora equivalendo-se a um incidente processual de incons titucíonalidade (argüição incidentaQ, cabível 'quando for rele uante o fundamento da controvérsia comititllcional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição' (art. ]0, par. único, inciso 1, da Lei 9.882/99). "22 7.1. Argüição Autônoma Trata-se de uma "nova ação constitucional sumária destinada a.evitar ou repa rar lesão a preceito fundamental de ato do Poder Público, seja da esfera federal, es tadual e municipal. "23 2julíJilO Taveira Bemardes, Re\1sta]uríciica Virtual do Palácio do Planalto, nO 08 -]alleiro/2000. "Iuliano Taveira Bemardes, Revista]urídica Virtual do Palácio do Planalto, nO 08 -.Ianeiro/2000. 86 INSTITUIÇÃO T OLEDO DE ENSINO De acordo com o artigo 1°, da Lei 9.882/99, a argüição de descumprimento de preceito fundamental pode ser preventiva ou repressiva. Será preventiva quando vi sar evitar lesão a preceito fundamental; repressiva, por seu turno, quando visar a re parar lesão a preceito fundamental INSTITUIÇÃO TOLEDO DE o relator tem a prern der que o caso não é de , quando faltar algum dos re Decisão que será passível d Assim como ocorre n tória de constitucionalidadl 7.2. Argüição Incidental dade de concessão de mec Segundo ]uliano Taveira Bernardes, a previsão para a argüição incidental, con cumprimento de preceito f tida no inciso 1, do parágrafo único, do artigo 1°, da Lei 9.882199, ficaria concessão. Adecisão deve: nal Federa!. Todavia, excepe "caracterizada pela possibilidade de haver a 'antecipação de deci do Plenário do Tribunal, m, sões sobre controvérsias constitucionais relevantes, evitando que elas venham a ter um desfecho definitivo após longos anos, quan rigo de lesão grave ou, aine Concedendo ou não do muitas situaçõesjá se consolidaram ao arrepio da 'interpreta responsáveis pela prática d ção autênticd do Supremo Tribunal Federal' (GIIMAR FERREIRA É possível a oitiva d~ MENDES, in Revistajurídica Virtual do Palácio do Planalto, na 07 ção de perito(s), ~ustentaç dez/99). periência e autoridade na n Desse modo, o ajuizamento da argüição incidental promove uma Lei 9.882/99. verdadeira 'cisão entre a questão constitucional eas demais susci Decorridos os prazo tadas pelas partes' (ARNOWO WAID, in Revistajurídica Virtual do nas ações em que não for Palácio do Planalto, na 07-dez/99), cuja decisão final do STF possui interveniência da Procurad duas implicações. rio Público Federal, é abril Aprimeira implicação, de natureza endoprocessual, faz com que dera!. o deslinde da questão constitua antecedente lógico do julgamento Asessão de julgamel da própria causa da qual surgiu o incidente, vinculando tanto as terços dos componentes d partes como o juízo ordinário. Asegunda possui conotação extra processual, porque os efeitos da decisão do STF são erga omnes, 9. DA DECISÃO atingindo aqueles que sequer participaram da relação processual, bem como vinculantes em face dos demais órgãos do Poder Públi co. "24 8. PROCEDIMENTO Apetição inicial da argüição deve conter, expressamente, a indicação do pre ceito fundamental que o autor considera violado, bem como a indicação do ato questionado. Mas não basta mera alegação; o autor deve demonstrar, de plano, a violação do preceito fundamental e, se for o caso, a existência de controvérsia judi cial relevante sobre a aplicação desse preceito. 'juliano Taveira Bernardes, Revisra)urídica Vinual do Palácio do Planalto, nO ü8-jan;tJü. Adecisão proferida [ gera bastante turbulência I cio, tem de enfrentar um para sua validade. Vejamm 9.1. Quorum No final do tópico a rum mínimo de dois terçl ministros. Entretanto, não güição, uma vez que o § vetado. Alei, de fato, ficou do relevante, uma vez qm 87 o TOnDO DE ENSINO INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSlNO de descumprimento de "á preventiva quando vi urno, quando visar a re o relator tem a prerrogativa de indeferir liminarmente a inicial quando enten der que o caso não é de argüição de descumprimento de preceito fundamental, quando faltar algum dos requisitos previstos na Lei 9.882/99 ou quando for inepta. Decisão que será passível de agravo, no prazo de cinco dias. Assim como ocorre na ação direta de inconstitucionalidade e na ação declara tória de constitucionalidade, após o advento da Lei 9,868/99, que previu a possibili dade de concessão de medida liminar em ambos os institutos, na argüição de des cumprimento de preceito fundamental também há expressa previsão acerca de sua concessão. Adecisão deve ser da maioria absoluta dos membros do Supremo Tribu nal Federal. Todavia, excepcionalmente, poderá concedê-la o relator, ad referendum do Plenário do Tribunal, mas somente nos estritos casos de extrema urgência ou pe rigo de lesão grave ou, ainda, em período de recesso. Concedendo ou não a liminar, o relator solicitará informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que as prestará no prazo de dez dias. É possível a oitiva das partes dos processos que ensejaram a argüição, nomea ção de perito(s), ~ustentações orais e até mesmo convocação de pessoas com ex periência e autoridade na matéria. Esta última, uma das novidades introduzidas pela Lei 9.882/99. Decorridos os prazos para as informações necessárias, o Ministério Público, nas ações em que não for autor, terá vista dos autos por cinco dias. Isto porque, a interveniência da Procuradoria-Geral da União, enquanto órgão miximo do Ministé rio Público Federal, é obrigatória, por força do artigo 103, §Io, da Constituição Fe deral. Asessão de julgamento não se realizará sem a presença de pelo menos dois terços dos componentes do Tribunal. rgüição incidental, con 2199, ficaria 1 'antecipação de deci evantes, evitando que IÓS longos anos, quall mepio da 'interpreta lI' (GIIMAR FERRERA 7io do Planalto, na 07 idental promove uma I!lal eas demais susci ta jurídica Virtual do ãofinal do srF possui )cessual, faz com que lógico do julgamento ,vim::ularulo tanto as ~sui conotação extra STF são erga omnes, arelação processual, 'gãos do Poder Públi 9. DA DECISÃO Adecisão proferida na argüiçlo de descumprimento de preceito fundamental gera bastante turbulência doutrinária quanto aos seus efeitos. Entretanto, já de iní cio, tem de enfrentar um problema não resolvido no atual texto legal, o quorum para sua validade. Vejamos: :, a indicação do pre ) a indicação do ato nonstrar, de plano, a' de controvérsia judi- 9.1. Quorum No final do tópico anterior, vimos que a lei previu a necessidade de um quo rum mínimo de dois terços para a instalação da sessão de julgamento, ou seja, oito ministros. Entretanto, não previu qual o quorum mínimo para o julgamento ela ar güição, uma vez que o § 2°, do artigo 8°, que previa o quorum de dois terços, foi vetado. Alei, de fato, ficou omissa nesse ponto, dando azo a uma questão sobremo do relevante, uma vez que a controvérsia envolvida pode ser uma questão constitu- Ii ,j, 88 INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO cional típica - onde poderia ser aplicado, em princípio, o quórum do artigo 97 da Constituição Federal- ou outra de ilireito intertemporal, onde sua necessidade não seria imperiosa. Aceleuma, para ser resolvida, tem de enfrentar a necessária distinção existen te entre maioria absoluta e maioria simples. "A maioria simples satisfaz-se com o pronunciamentofavorável da maioria dos presentes, uma vez que alcançado o quorum. Amaio ria absoluta, entretanto, apenas se satisfaz com a manifestaçãofa vorável do primeiro número inteiro subseqüente à metade dos membros do pleno ou do órgão especial (e não dos presentes). "25 Pois bem. Pela regra do artigo 97 da Lei Maior, havendo questão de inconsti tucionalidade de lei ou ato normativo emanado do Poder Público, deve ser observa da a maioria absoluta dos componentes do Supremo Tribunal Federal, composto por onze .\1inistros, o que implicaria a manifestaçào, num sentido ou noutro, de pelo menos, seis Ministros. O artigo 8° da Lei 9.882/99 estabeleceu a necessidade de presença obrigatória de pelo menos dois terços dos integrantes do Supremo Tribunal Federal, ou seja, oito Ministros. Como nada foi dito acerca do quorum para julgamento, num senti do ou noutro, deve-se entender que será necessária a maioria dentre os oito Minis tros, ou seja, cinco Ministros; pois, se assim não fosse, deveria haver expressa dispo sição em sentido contrário. Essa colocação tem importânda uma vez que, como já dito, pode ser objeto da controvérsia, na argüição de descumprimento de preceito fundamental, tanto as matérias tipicamente constitucionais como as de direito intertemporal. Nas primei ras, por força da Lei Maior (artigo 97), a conclusão a que se chega é a de que deve haver manifestação mínima de seis Ministros; enquanto que, nas segundas, deverá haver a manifestação de cinco Ministros. INSTITUIÇÃO TOnDO DE Na ação direta de inCO! tendeu, através de primoros, tertemporal não enseja cont gação. Vale a transcrição da ( "Constituiçãe cionalidade ! Alei é constit tradição em . inconstitucio; o que lhe era toà lei e há tempo de sua nal em relaçd deria infringi; torna inconst ga-as. Pelofatl zir efeitos reve suprema, não maior valeria Reafirmação ( tenlJria. Ação direta q1.< dido." ALei 9.882/99, ao incluir as controvérsias de direito intertemporal dentre as competências do Supremo Tribunal Federal, acabou por ampliar as tarefas deste, fi cando a salvo do veto presidencial que, ao que parece, procurou incidir sobre todos os dispositivos que pudessem atribular ainda mais os trabalhos da Corte Suprema. Curioso detalhe nessa nova atribuição do Supremo Tribunal Federal é o de que ele terá de julgar controvérsias constitucionais de atos editados até mesmo an tes da entrada em vigor do atual Texto Constitucional. Entretanto, mesmo con se que a medida era necessári trovérsias relevantes, evitandc longos anos, somente obtida transcorrer a via recursal prev Resta claro, portanto, qt. petência do Supremo Tribunal na 02, deixará de ser revogaçj regra para que o Supremo Tri gação, uma vez que o próprio titucional a prerrogativa de le) primento de preceito fundan Maior. "Clemerson Merlin Cleve, AFiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro, p. 103. "Gilmar Ferreira Mendes, ReviSlaJuridic2 9.2. Apreciação de Direito Intertemporal 89 ) TOLEDO DE ENSINO INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO uórum do artigo 97 da ie sua necessidade não Na ação direta de inconstitucionalidade d' 02, o Supremo Tribunal Federal en tendeu, através de primoroso voto do ex-ministro Paulo Brossard, que a questão in tertemporal não enseja controle da constitucionalidade por se tratar de mera revo gação. Vale a transcrição da ementa: isária distinção existen "Constituição. Lei anterior que a contrarie. Revogação. Inconstitu cionalidade superveniente. Impossibilidade. Alei é constitucional ou não é lei. Lei inwnstitucional é uma con tradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituiçãoj inconstitucional, na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vicio da inconstitucionalidade é congêni to à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucio nal em relação à Constituição supervenientej nem o legislador po deria infringir Constituiçãofutura. AConstituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revo ga-as. Pelo fato de ser superiOl; a Constituição não deixa de produ zir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a leifundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinqüen tenária. :i Ação direta que se não conhece por impossibilidadejurídica do pe dido." ~iamento favorável da rdo o quorum. Amaio :Jm a manifestaçãofa qüente à metade dos rão dos presentes). "25 lo questão de inconsti )lico, deve ser observa nal Federal, composto jdo ou noutro, de pelo le presença obrigatória )Unal Federal, ou seja, lIgamento, num senti 1 dentre os oito Minis .haver expressa dispodito, pode ser objeto fundamental, tanto as temporal. Nas primei nega é a de que deve nas segundas, deverá :ertemporal dentre as iar as tarefas deste, fi JU incidir sobre todos s da Corte Suprema. buna! Federal é o de itados até mesmo an Entretanto, mesmo contra o entendimento acima, assaz palpável, sustentou se que a medida era necessária para permitir antecipaçôes de decisôes sobre con trovérsias relevJntes, evitando que elas venham a ter um desfecho definitivo após longos anos, somente obtidas com a utilização do recurso extraordinário, após transcorrer a via recursal prevista na legislação.!6 Resta claro, portanto, que não é por força da Lei 9.882/99, que ampliou acom petência do Supremo Tribunal Federal, que o fenômeno por ele examinado na ADIN nO 02, deixará de ser revogação para ser inconstitucionalidade. Será uma exceção à regra para que o Supremo Tribunal Federal aprecie, na via direta, um caso de revo gação, uma vez que o próprio legislador constituinte atribuiu ao legislador infracons titucional a prerrogativa de legislar integrativamente acerca da argüição de descum primento de preceito fundamental, conforme redação do artigo 102, § 1°, da Lei Maior. rasileiro, p. 103. "Gilmar Ferreira Mendes, Revista]uridica Vinual do Palácio do Planalto, nO 07· Dezembro/1999. 90 INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO 9.3. Efeitos da Decisão Adecisão proferida em sede de argüição de descumprimento de preceito fun damental, tem, como uma de suas finalidades, a de "uniformizar e harmonizar a ati vidade jurisdicional." 27 Aexemplo do que já ocorria com a ação direta de inconstitucionalidade, a de cisão que julgar nulo o ato impugnado terá eficácia ex tunc, salvo se por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o Tribunal, por maioria de dois terços de seus membros, decidir pela eficácia ex nunc, conforme prevê o artigo 11 da Lei 9.882/99. Aspecto interessante da decisão proferida neste novel instituto é que ela tem aplicação imediata, antes mesmo da lavratura do acórdão. Assim, transitada em jul gado a decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União e terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder público's. Adecisão, com as características acima apontadas, determinará as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental, conforme disposi tivo previsto no caput do artigo 10, da Lei 9.882/99. 29 9.4. Possibilidade de Liminar Conforme já mencionado quando visto o procedimento da argüição de des cumprimento de preceito fundamental, a lei prevê expressamente a possibilidade de concessão de medida liminar pelo Supremo Tribunal Federal, desde que seja con cedida pela maioria absoluta de seus membros. Apenas excepcionalmente poderá concedê-Ia, o relator, ad referendum do Plenário do Tribunal, mas somente nos es tritos casos de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso. Citando Gilmar Ferreira Mendes, Celso Ribeiro Bastos e Alexis Galliás de Sou za Vargas apontam que o "argumento decisivo em favor da adoção da cautelar em ação de claratória advém da própria especificidade do instituto, destinado a solver controvérsias constitucionais de grande magnitude entre os diversos órgãosjudiciários, administrativos epolíticos. "JO VCelso Ribeiro Bastos e Alexis Galliás.de Souza Vargas, Revista de DireilO Conslimcional e Internacional- Cadernos de Direito Conslitucional e Polílica, nO 30, janeiro-março;2000, p. 73. "Matéria que seJ<Í objeto de apreciação mais cuidadosa no prosseguimento deste trJbalho. "Idem. "Celso Ribeiro BaslOs e AIexis Galliás de Souza Vargas, Revista de Direito Conslimcional e Internacional- Cadernos de Direito Constimcional e Polílica, nO 30, janeiro-março;2000. p. 74 apud MENDES, Gilmar Ferreira, Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: Estudos de Direito Constitucional: Celso Bastos, 1998, p. 452. INSTITUiÇÃO TOLEDO Econtinuam: "Assim, b torgaao: omnesel dade, ten sia constl cautelar, seus efeit( 10. SUBSID IARIEDAD O parágrafo 10, do sidiariedade, expressame sanar a lesividade causad mento à argüição de desl Gilmar Ferreira Me com rigor literal, uma veí cados pelo legislador J2 Assim, a subsicliaril demais processos objetiv ação declaratória de cons rá a possibilidade de uso uma vez que, como ;á vis objetivos de controle da I Em contrapartida, 1 constitucionalidade e da , exemplo, na controvérsia possível será o uso da arf Oque não nos pan literal do §lO, do artigo 4 cumprimento de preceit( terminado caso, o recursl lizado em determinado ç processual idôneo para s "Assim, te menta, cc "Ibidem, mesma página. "Revista Jurídica Vinual do Palácic "Ver ADIN nO 02. ) ronDO DE ENSINO INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO 91 Econtinuam: imento de preceito fun tizar e harmortizar a ati nstitucionalidade, a de ,salvo se por razões de ml, por maioria de dois 'arme prevê o artigo 11 instituto é que ela tem ssim, transitada em jul J especial do Diário de dos e efeito vinculante errrtinará as condições ntal, conforme disposi to da argüição de des lmente a possibilidade ~al, desde que seja con ~pcionalmente poderá I, mas somente nos es I ainda, em período de ~ Alexis Galliás de Sou cautelar em ação de {o instituto, destinado nde magnitude entre )S epolíticos. "lO na! e Internacional- Cadernos balho. 1al e Internacional- Cadernos IFS, Gilmar Ferrein, DireilOs Celso Bastos, 1998, p. 452. "Assim, há de se entender que da própria competência que se ou torga ao Supremo Tribunal Federal para decidir, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a ação declaratória de constitucionali dade, tendo em vista a necessidade de definição de uma controvér sia constitucional, decorre também a atribuição para conceder cautelar que, pelo menos, suspenda o julgamento dos processos ou seus efeitos até a prolação de sua decisão definitiva. "l! lO. SUBSIDIARIEDADE DA ARGÜIÇÃO o parágrafo 1°, do artigo 4°, da Lei 9.882/99, consagrando o princípio da sub sidiariedade, expressamente dispõe que, se houver qualquer outro meio eficaz para sanar a lesividade causada pelo ato do Poder Público, deverá ser utilizado, em detri mento à argilição de descumprimento de preceito fundamentaL Gilmar Ferreira Mendes defende que o dispositivo não deve ser interpretado com rigor literal, uma vez que isso causaria a subtração dos resultados práticos bus cados pelo legislador. l2 Assim, a subsidiariedade, segundo o autor, deve ser ponderada em face dos demais processos objetivos já existentes: a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade. Cabível qualquer uma delas, excluída esta rá a possibilidade de uso da argüição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que, como já visto, seu enquadramento também se dá junto aos processos objetivos de controle da constitucionalidade. Em contrapartida, não havendo como se cogitar do uso da ação direta de in constitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, como ocorre, por exemplo, na controvérsia fundada em direito intertemporaPl ou direito murticipal, possível será o uso da argüição de descumprimento de preceito fundamentaL O que não nos parece ser possível, caso adotada interpretação extremamente literal do §1°, do artigo 4°, da Lei 9.882199, é a vedação ao uso da argüição de des cumprimento de preceito fundamental, ao argumento de que seria cabível, em de terrrtinado caso, o recurso extraordinário. Com efeito, o recurso extraordinário, uti lizado em determinado processo concreto, não está arrolado entre nós como meio processual idôneo para solução de conflitos constitucionais objetivos. "Assim, tendo em vista o perfil objetivo da argüição de descumpri mento, com legitimação diversa, dificilmente poder-se-á vislum "Ibidem, mesma página. "Revista]urídica Vil1ual do Palácio do PlanallO, nO 13 -]unho;2000. "Ver ADlN nO 02. ,i 92 INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO brar uma autêntica relação de subsidiariedade entre o novel ins tituto e as formas ordinárias ou convencionais de controle de constitucionalidade do sistema difuso, e:x:pressas, fundamental mente, no uso do recurso extraordinário. "34 11. SUPOSTAS INCONSTITUCIONALIDADES DA LEI 9.882/99 Normalmente, grandes mudanças no sistema são interpretadas como incons titucionais, sob a ótica dos mais variados autores. Temos, nesse sentido, recente pre cedente da ação declaratória de constitucionalidade, onde surgiram muitas críticas com espeque em inconstitucionalidades de diversos matizes. Aargüição de descumprimento de preceito fundamental também não ficou incólume a ataques. Com efeito, publicada a Lei 9.882/99, o Conselho Federal da Or dem dos Advogados do Brasil ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade nO 2.231-8, reputando inconstitucional a íntegra da Lei e alguns aspectos interessantes que merecem, logo mais, rápida alusão. Preocupado com o desfecho da decisão do Supremo, o Consultor da União, Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho, publicou um artigo defendendo a constitu cionalidade da Lei 9.882/99.3' Vejamos, então, os pontos abordados pelo articulista. 11.1. Parágrafo Único, do Artigo 1°, da Lei 9.882/99 Esse dispositivo estaria a ampliar a previsão do artigo 102, § 10, da Constitui ção Federal, ao admitir o uso do instituto em caso de relevante fundamento da con trovérsia constitucional sobre a lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os pré-constitucionais. Ao analisarmos a apreciação de direito intertemporal, no item 9.2 acima, já dei.xamos transparecer nossa maneira de encarar a constitucionalidade do dispositi vo em pauta. Com efeito, a Lei 9.882/99, ao incluir dentre as competências do Su premo Tribunal Federal, a apreciação das matérias do parágrafo único, do artigo pri meiro, acabou por ampliar as tarefas deste. Primeiramente, o dispositivo do Texto Constitucional que prevê a argüição de descumprimento de preceito fundamental é uma norma de eficácia limitada. Assim, o próprio legislador constituinte atribuiu ao legislador infraconstitucional a prerro gativa de legislar integrativamente acerca da argüição de descumprimento de precei to fundamental, conforme redação do artigo 102, § 10, da Lei Maior, não havendo por que falar-se em inconstitucionalidade. "Gilmar FerreirJ Mendes, ReviSla Jurídica Virtual do Palácio do PlanallO, nO 13,Junho(2000. "Oswaldo Olhon de Pomes Saruva Filho, RevislaJuríclica Virtual do Palácio do Planalto, nO 16, Vo1.l, Selembro/2000. INSTITUiÇÃO TOLEDO O Ademais, a medida é controvérsias relevantes, I após longos anos, somenté transcorrer a via recursal ç 11.2. § 3°, do Artigo 5° "Argumentl rada, que ( legal, do jl, instituto à ( traduzida J 11.2.1. Em relação à alega mento parece ser o mesmc de e que, ao nosso ver, nãe primento de preceito funda lidade, desempenha funçã( objetiva, não se submetend risdicional voltada à soluçãe Corroborando o ente são do Ministro Celso de M "os processo objetivos, já simples cont a questão; is de questões G motivo, os p constitucion cesso jurisdi, corpoprópn 11.2.2. "O deslinde ( cumpriment ~Ver no mesmo sentido Gilmar Fe Dezembro/1999 "Oswaldo Omon de Pomes Saraiva Filb "Clemerson Merlin Cleve, AFisc:ilizaçi .o T OLEDO DE ENSINO ~dade entre o novel ins cionais de controle de '(pressas, .fzmdamental 14 9.882/99 INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSlNO Ademais, a medida é necessária para permitir antecipações de decisões sobre controvérsias relevantes, evitando que elas venham a ter um desfecho definitivo após longos anos, somente obtidos com a utilização do recurso extraordinário, após transcorrer a via recursal prevista na legislação. 36 11.2. § 3°, do Artigo 5° ~rpretadas como incons sse sentido, recente pre surgiram muitas críticas "lIrgumenta a OAB, /la ação direta de inconstitucionalidade afo rada, que o dispositivo contraria os princípios do devido processo legal, do juiz natural e do pluralismo, procurando comparar o instituto à antiga avocatória prevista na Constituição de 1967, in troduzida pela Emenda Constitucional na 07. "37 :s. :ntal também não ficou Conselho Federal da Or nconstitucionalidade na s aspectos interessál1tes o Consultor da União, .defendendo a constitu lrdados pelo articulista. I, 102, § 10, da Constitui lte fundamento da con estadual ou municipal, 11. 2.1. Em relação à alegada ofensa ao princípio do devido processo legal, o argu mento parece ser o mesmo lançado contra a ação declaratória de constitucionalida de e que, ao nosso ver, não merece prosperar. Isto porque, a argüição de descum primento de preceito fundamental, igualmente à ação declaratória de constituciona lidade, desempenha função constitucional autônoma ou jurisdição constitucional objetiva, não se submetendo, por isso, aos princípios que disciplinam a atividade ju risdicional voltada à solução de conflitos intersubjetivos de interesse. Corroborando o entendimento acima, Clemerson Merlin Cleve, citando deci são do Ministro Celso de Mello na PETMc 1120-SP, j. 1°.03.1996, aduz que "os processos defiscalização de constitucionalidade são processo objetivos, já que não visam ojulgamento de lides ou até mesmo de simples controvérsias (embora por vezes haja controvérsias sobre a questão; isso não é, porém, indispensável ou inevitáveO, mas sim de questões de constitucionalidade suscitadas em abstrato. Por esse motivo, os princípios processuais a que está submetido o processo constitucional não são os mesmos que regem, por natureza, o pro cesso jurisdicional. O processo constitucional exige, portanto, um corpo próprio de regras de processo. ".JS I I, no item 92 acima, já ionalidade do dispositi lS competências do Su lfo único, do artigo pri lue prevê a argüição de ~ficácia limitada. Assim, :onstitucional a prerro llmprimento de precei .ei Maior, não havendo 0/2000. 0, nO 16, Vai. l, 93 Setembro!2000. 11.2.2. "O deslinde da questão constitucional mediante a argüição de des cumprimento de preceito.fzmdamentalnão contraria o princípio "Ver no mesmo sentido Gilmar Ferreira Mendes, Revista Jurídica Vinual do Palácio do PI1nalto, nO 07, De7emhro/1999. )'Oswaldo Omon de Pontes Sar1ivaFiUlO, Re\1slaJuridiC1 Vinu:li do Palácio do Pl:malto, nO 16, VaI LSetembro!2000. "Clemerson Merlin Cleve, AFiscalização da Constitucionalidade no Direito Brasileiro, p. 2&4. 94 INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO INSTlTUIÇÃO TOLEDO D~ dojuiz natural, uma vezque o magistradofica mantido no seu pa pel dejulgador e o Supremo Tribunal Federal de guardião da Cons tituição. "3, Nesse passo, se reali: do artigo 103, § 2°, que pn tória de constitudonalidad ia reputar o dispositivo inc Aquestão é relevanti tos e Alexis Galliás de Som o que ocorre, na verdade, é a concentração no Supremo Tribunal Federal da competência para solucionar a controvérsia constitucional. Fica assegurada, ao juiz da causa, a prerrogativa de dizer o direito, aplicando-o ao caso concreto sub judice, compondo o litígio. Ademais, a inconstitucionalidade ventilada seria apenas um ar gumento incidental, prejudicial à questão de mérito, que, frise-se, será apreciada em perfeita consonância com o princípio do juiz natural. Consideraríamos da maior relevância, por outro lado, a argumentação de ofensa ao princípio do juiz natural se fosse subtraído do magistrado a prerrogativa de compor a lide, mas tal não ocorre, razão pela qual, há de ser rechaçado o argu mento. 11.3. Artigo 10, Caput Tenta-se atribuir natureza de ato legislativo à decisão do Supremo Tribunal Fe deral para torná-lo inconstitucional. Entretanto, parece que o artigo procurou ape nas reforçar que é da competência do STF ainterpretação de preceito fundamental decorrente da Constituição, o que já era possível anteriormente, embora de forma menos abrangente, tanto em controle difuso como no concentrado. 11.4. Artigo 10, § 3° Odispositivo em comento prevê que outros órgãos do Poder Público, além do Judiciário, estariam vinculados à decisão final do Supremo Tribunal Federal proferi da em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental. O efeito vinculante parece que pode ser aceito sem maiores problemas quan do o Poder Judiciário ou o Poder E.xecutivo estiverem sendo os destinatários da de cisão; até porque, o Supremo Tribunal Federal já entendeu constitudonal o efeito vinculante da decisão na ação declaratória de constitucionalidade, uma das espécies de processo objetivo para controle da constitucionalidade. 40 Todavia, parece assistir razão ao argumento de inconstitucionalidade lançado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na ação direta de incons titucionalidade nO 2.231-8, se pensarmos que a decisão do Supremo Tribunal Fede ral atingiria todos os órgãos do Poder Público, inclusive, é evidente, o Poder Legis lativo. "Oswaldo Othon de Pomes SaraiVJ Filho, RevistaJuridica Virtual do Palácio do Planalto, nO 16, VaLI, Setembro/lOOO, apud BASTOS, Celso Ribeiro e OUtro. Preceito Fundamemal e Avocatória. Correio Brasiliense, BrasJlia, 26 de junho de 2000, Direito e Justiça. "ADC l-I DF, notadamente o voto do Ministro Moreira Alves. "ASeparaçl se sobrepul: ário poder, de normas trole seria cia das fUi não admiti I Outro limite que po< coisa julgada, por força do "O direito i ser tolbido própria lei nbeceeste I 12. CONCLUSÕES A Lei nO 9.882/99 vcil trumento de defesa dos pr ficuldades para serem tute lação imegrativa ao artigo plena eficácia. Embora tenhamos d juntura constitucional, qUI zes do ano de 1999. Éque tamente lhe sobreviriam: dois qüinqüênios precursl ral já enfrentou várias da exemplo, a constitucional "Re\~S(;l de Direito COflSlllucional março/2000, p. 73. "Ibidem, mesma página. fonDO DE ENSINO INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENS[NO ~ mantido no seu pa Nesse passo, se realizada uma interpretação conforme a Constituição, a partir do artigo 103, § 2°, que prevê expressamente a extensão de efeitos da ação declara tória de constitucionalidade somente aos Poderes Executivo e Judiciário, poder-se ia reputar o dispositivo inconstitucional se atingisse também o Legislativo. Aquestão é relevante e não escapou à análise criteriosa de Celso Ribeiro Bas tos e Alexis Galliás de Souza Vargas. Vejamos: reguardião da Cons ) Tribunal Federal da a assegurada, ao juiz concreto sub judice, l seria apenas um ar ie, será apreciada em a argumentação de ;trado a prerrogativa ~r rechaçado o argu- Jpremo Tribunal Fe rtigo procurou ape 'eceito fundamental ~, embora de forma ado. ler Público, além do nal Federal proferi lenta!. ~s problemas quan lestinatários da de stitucional o efeito , uma das espécies ionalidade lançado odireta de incons mo Tribunal Fede lte, o Poder Legis 6, Vol. I, Setembro/2000, ase, Br:lSl1ia, 26 de junho 95 "A Separação dos Poderes, por sua vez, não permite que um Poder se sobreponha sobre o outro, chegando ao nível de o Poder judici ário poder determinar a sobrestação de atospróprios da produção de normas edeterminar as linhas gerais do seu conteúdo. Este con trole seria abusivo diante do regime de separação e independên cia das funções estatais, adotado pelo constituinte de 1988, que não admite intromissões deste porte. "41 Outro limite que poderia ser oposto ao dispositivo da lei em comento seria a coisa julgada, por força do artigo 5°, XXXVI da Constituição Federal. "O direito individual à preservação da coisa julgada não poderá ser tolhido pelo procedimento previsto na lei, uma vez que nem a própria lei tem poderes para fazê-lo. Aliás, a lei em comento reco nhece este limite que lhe é imposto, em seu artigo 5°, § 30. "42 12. CONCLUSÕES ALei nO 9.882/99 veio, ainda que tardiamente, disciplinar importantíssimo ins trumento de defesa dos preceitos fundamentais, que vinham enfrentando sérias di ficuldades para serem tutelados no Supremo Tribunal Federal, ante a falta de legis lação integrativa ao artigo 102, §1°, da Constituição Federal, indispensável para sua plena eficácia. Embora tenhamos dito tardiamente, talvez tenha sido melhor para nossa con juntura constitucional, que a lei tenha vindo ao mundo somente no apagar das lu zes do ano de 1999. É que ela poderia não suportar as inúmeras investidas que cer tamente lhe sobreviriam se seu despontar ocorresse em algum dos anos de seus dois qüinqüênios precursores. Isto porque, atualmente, o Supremo Tribunal Fede ral já enfrentou várias das investidas que certamente lhe sobreviriam, como, por exemplo, a constitucionalidade do direito intertemporal (ADI nO 02), efeito vincu "Revista de Direito Constitucional e Internacional - Cadernos de Direito Constitucional e Política, nO 30, janeiro março/2000, p. 73. "Ibidem, mesma página. 96 INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO lante de suas decisões na ação declaratória de constitucionalidade (ADC l-l;DF), ofensa ao devido processo legal (PETMc 112Ü-SP), dentre outros. É bem provável que naADIN 2.231-8 a apreciação do Supremo Tribunal Fede ral, muitas vezes cirúrgica, como na ADIN nO 02-DF, venha a desfigurar um pouco o instituto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, conforme atual mente previsto na Lei 9.882/99. Entretanto, cremos que após superada esta fase tur bulenta, o instituto permanecerá e, se bem manejado, será eficaz instrumento de defesa da Nação no que ela tem de mais valoroso, os preceitos fundamentais. BIBLIOGRAFIA ARAUJO, Luiz Alberto David e NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano, Curso de Direito Constitucional, 2a ed, rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 1999. BASTOS, Celso Ribeiro e VARGAS, Alexis Galliás de Souza. Argüição de descumpri mento de preceitofundamental. Revista de Direito Constitucional e Internadonal Cadernos de Direito Constitucional e política - ano 8 - janeiro-março - 2000 - nO 30 : RT,2000. BERNARDES, Juliano Taveira. Argüição de descumprimento de preceitofundamen tal. Revista Jurídica Virtual do Palácio do Planalto nO 08, http://www.planalto.gov.br. Janeiro/2000, (recuperado aos 14/11/00). BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de. Notas sobre a argüição de descumprimento de preceitofzmdamental e sua lei regulamentar http://www.jusnavigandi.combr (re cuperado aos 16/11/00). 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