Direito Civil
Parte geral
Professora: Msc. Priscila Zeni de Sá
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PESSOA NATURAL
 Personalidade :
nascimento
 morte
Nascituro – direitos protegidos
(vida, alimentos gravídicos)
Morte presumida
Com
declaração de ausência
Sem a declaração de ausência ***
CC7º
Comoriência CC8º
PESSOA FÍSICA
CAPACIDADE DE DIREITO
CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO
 Incapacidade absoluta – representação -
nulidade
 Incapacidade relativa – assistência –
anulabilidade
Emancipação – irrevogável e irretratável
Voluntária
Legal
Casamento
Emprego público
Colação grau
Economia própria
DOMICÍLIO
Voluntário
Elementos: Objetivo – residência
Subjetivo – ânimo
Domicílio plural
Foro de eleição CC78
Pessoa jurídica CC75
Legal ou necessário
Incapaz
Servidor público
Militar
Marítimo
Preso
PESSOA JURÍDICA
Capacidade – regular constituição
CC45
Direitos da personalidade CC52
STJ
Sum. 227- dano moral
Desconsideração da
personalidade jurídica
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou
pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a
requerimento da parte, ou do Ministério Público
quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares
dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
 BENS
 Móveis –imóveis

Vênia conjugal CC1647 – Litisconsórcio CPC10
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade,
forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se
reempregarem.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem
empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa
qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

BENS
Principal – acessório
Benfeitorias – acessões
CC96 § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não
aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais
agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar
que se deteriore.
Parte integrante – pertença
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes
integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço
ou ao aformoseamento de outro.
 NEGÓCIO JURÍDICO
Conceito
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
+
FINALIDADE NEGOCIAL
(aquisição, conservação, modificação e
extinção de direitos)
 Os planos da existência, validade e eficácia
EXISTÊNCIA
Manifestação de
vontade
VALIDADE
Agente capaz
Objeto (idôneo)
Objeto lícito, possível,
determinado (vel)
Forma
Forma prescrita ou
não defesa em lei
EFICÁCIA
(Produção de
efeitos)
Elementos
limitadores da
eficácia
(acidentais)
Condição
Termo
Encargo
MANIFESTAÇÃO DA VONTADE
Questões gerais
O silêncio
 CC111 O silêncio importa anuência,
quando as circunstâncias ou os usos o
autorizarem, e não for necessária a
declaração de vontade expressa.
Validade CC 104
AGENTE CAPAZ
OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO
ou DETERMINÁVEL
FORMA PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI
 Sistema do consensualismo – forma livre (regra)
 C109 – forma contratual
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a
cláusula de não valer sem instrumento público,
este é da substância do ato.
ELEMENTOS LIMITADORES DA EFICÁCIA
CONDIÇÃO “se”
 Evento futuro e incerto
 Suspensiva
 Resolutiva
TERMO “quando”
 Evento futuro e certo
 ENCARGO “para que” “desde que”
 Obrigação de dar, fazer, não fazer
CC125 --> CC131 --> CC136
 Defeitos do negócio jurídico
DEFEITO
Erro,
Dolo,
Coação,
Estado de perigo,
Lesão,
Fraude contra
credores
SIMULAÇÃO
NUL/ANUL.
ANULABILIDADE
FUNDAMENTO
CC 178, II
PRAZO 4 ANOS
NULIDADE
CC167
 ERRO
 Substancial (CC139)
 Erro de direito
 Erro – casamento – CC1557
 DOLO
 Principal (determinante) - anula
 Acidental – não anula – gera perdas e danos
 De terceiro – beneficiado sabe ou deveria saber do vício –
anulável
 Bilateral – não anula, nem indeniza
 COAÇÃO
 Condições pessoais
 De terceiro – beneficiário sabe ou deveria saber do vício –
anulável
 ESTADO DE PERIGO
 Onerosidade excessiva por Risco pessoal
 Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da
necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano
conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
 Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do
declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
 LESÃO
 Onerosidade excessiva por Risco patrimonial
 Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou
por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao
valor da prestação oposta.
 § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes
ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
 § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento
suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
 FRAUDE CONTRA CREDORES
Insolvência
Atos gratuitos ou remissão de dívida
 Sempre anulável – basta insolvencia
Atos onerosos
 Depende do conhecimento do adquirente (má-fé)
 Má-fé presumida:
 Insolvência notória
 Preço vil
Válidos – atos de subsistência
Ação pauliana ou revocatória – prazo 4 anos –
decadencial
Diferente de fraude à execução
SIMULAÇÃO
Causa de nulidade CC2002
SIMULAÇÃO ABSOLUTA
 Interposição de terceiro
 Ocultação da verdade
 Falsidade de data
 NULIDADE
SIMULAÇÃO RELATIVA – DISSIMULAÇÃO
 Oculta-se outro negócio jurídico
 Converte-se – se possível
SIMULAÇÃO
SIMULAÇÃO
RELATIVA
NULIDADE
CONVERSÃO
Nulidades
Causas CC166
Arguição CC168 – interessado, MP, ex officio
Prazo – não há - imprescritível
Anulabilidades
Causas CC171
Arguição – interessado
Prazo
 CC178 – 4 anos (vícios)
 CC179 – 2 anos (demais casos no CC)
PRESCRIÇÃO
Perda da pretensão pelo decurso do tempo
 Arguição: interessado e ex officio
Prazos – indisponíveis – continua em face do
sucessor
Redução de vários pelo CC2002 – regra de
transição CC2028
Renúncia – somente depois de concretizada
 Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas
PRESCRIÇÃO
 Causas impeditivas, suspensivas
 Impede - Nem começa a contar
 Suspende – conta – suspende – conta o restante
 CC197 a 200
Causas interruptivas
 Interrompe – volta a contar integralmente uma única vez
 CC202 a 204
DECADÊNCIA
Perda do direito material
Prazos – ao longo do CC
Renúncia – somente a convencional
Não há causas impeditivas,
suspensivas e interruptivas (salvo CC208
absolutamente incapaz)

DIREITO DAS COISAS
 Posse
 Propriedade
 Direitos reais sobre a coisa alheia

POSSE
 Teorias da posse
 Savigny - subjetiva: corpus +
animus
 Ihering - objetiva: corpus

POSSE
 Conceito - IHERING
 Art. 1.196. Considera-se possuidor todo
aquele que tem de fato o exercício,
pleno ou não, de algum dos poderes
inerentes à propriedade.

DETENÇÃO
 Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que,
achando-se em relação de dependência para
com outro, conserva a posse em nome deste e
em cumprimento de ordens ou instruções suas.
 Parágrafo único. Aquele que começou a
comportar-se do modo como prescreve este
artigo, em relação ao bem e à outra pessoa,
presume-se detentor, até que prove o contrário.

DETENÇÃO
 Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera
permissão ou tolerância assim como não
autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou
clandestinos, senão depois de cessar a
violência ou a clandestinidade.

POSSE – CLASSIFICAÇÃO
 Posse direta e indireta
 Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que
tem a coisa em seu poder,
temporariamente, em virtude de direito
pessoal, ou real, não anula a indireta, de
quem aquela foi havida, podendo o
possuidor direto defender a sua posse
contra o indireto.

POSSE – CLASSIFICAÇÃO
 Posse justa e injusta
 Aquisição violenta, clandestina, precária
CC1200
 Posse de boa e de má-fé
 Conhecimento ou não dos vícios CC1201,
1202

POSSE – CLASSIFICAÇÃO
 Posse exclusiva e composse
 Composse: Art. 1.199 Se duas ou mais
pessoas possuírem coisa indivisa, poderá
cada uma exercer sobre ela atos
possessórios, contanto que não excluam os
dos outros compossuidores.

POSSE
 MANUTENÇÃO DA ORIGEM
 Art. 1.203. Salvo prova em contrário,
entende-se manter a posse o mesmo
caráter com que foi adquirida.
POSSE – Aquisição
 Acessão de posse
 Universal
 SOMA + MANTEM A ORIGEM

 Singular
 OPCIONAL
POSSE – Aquisição
 Acessão de posse

 Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros
ou legatários do possuidor com os mesmos
caracteres.
 Art. 1.207. O sucessor universal continua de
direito a posse do seu antecessor; e ao
sucessor singular é facultado unir sua posse
à do antecessor, para os efeitos legais.
 POSSE – Efeitos
 Proteção possessória
 Percepção dos frutos
 Responsabilidade pela perda e deterioração da
coisa
 Indenização de benfeitorias e direito de
retenção
 Usucapião
 POSSE – Efeitos Percepção dos frutos
 Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto
ela durar, aos frutos percebidos.
 Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que
cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de
deduzidas as despesas da produção e custeio; devem
ser também restituídos os frutos colhidos com
antecipação.
 Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se
colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis
reputam-se percebidos dia por dia.
 Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os
frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por
culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em
que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da
produção e custeio.
 POSSE – Efeitos Indenização de benfeitorias e
direito de retenção
 Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à
indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem
como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a
levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e
poderá exercer o direito de retenção pelo valor das
benfeitorias necessárias e úteis.
 Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas
somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o
direito de retenção pela importância destas, nem o de
levantar as voluptuárias.
 Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as
benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar
entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de
boa-fé indenizará pelo valor atual.
 POSSE – Efeitos
 Responsabilidade pela perda e deterioração da
coisa
 Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde
pela perda ou deterioração da coisa, a que não
der causa.
 Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela
perda, ou deterioração da coisa, ainda que
acidentais, salvo se provar que de igual modo
se teriam dado, estando ela na posse do
reivindicante.
 POSSE – Proteção possessória
Ações/Interditos possessórias
 Reintegração de posse – esbulho
 Manutenção de posse – turbação
 Interdito proibitório – ameaça
 POSSE – Proteção possessória
 Ações possessórias
 Ação de força nova e força velha CPC924
 Cumulação de pedidos CPC921
 Caráter dúplice CPC922
 POSSE – Proteção possessória
 Ações possessórias
 Fungibilidade CPC920
 Ônus da prova CPC927
 Atenção CPC 10, §2º

§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge
do autor ou do réu somente é indispensável nos casos
de composse ou de ato por ambos praticados
 PROPRIEDADE - CONCEITO
 Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de
usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de
reavê-la do poder de quem quer que
injustamente a possua ou detenha.
 PROPRIEDADE
 Restrições ao direito de propriedade
 Função social da propriedade
 Limitações legais
 Direitos de vizinhança
 Limitações voluntárias

PROPRIEDADE IMÓVEL
 Aquisição pelo registro do título
 Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade
mediante o registro do título translativo no
Registro de Imóveis.
 § 1o Enquanto não se registrar o título translativo
o alienante continua a ser havido como dono do
imóvel.
 § 2o Enquanto não se promover, por meio de
ação própria, a decretação de invalidade do
registro, e o respectivo cancelamento, o
adquirente continua a ser havido como dono do
imóvel.

PROPRIEDADE IMÓVEL - Aquisição por
acessão
 Acessão artificial
 Construções e plantações
 Art. 1.253. Toda construção ou plantação
existente em um terreno presume-se feita pelo
proprietário e à sua custa, até que se prove o
contrário.
 PROPRIEDADE IMÓVEL
 Acessão artificial
 Terceiro planta/constrói em terreno alheio
CC1255
 Má-fé – Perde tudo e pode ser obrigado ao
recolocar no estado anterior
 Boa-fé – indenização
 Boa-fé + construção excede
consideravelmente valor do terreno – invertese
 Má-fé de ambos – indeniza CC1256
Espécies de usucapião
 Usucapião extraordinário CC1238
 15 anos + posse
 10 anos + posse + moradia/produtividade
 Usucapião ordinário CC 1242
 10 anos + posse + justo título e boa-fé
 redução para 5 anos – p. único: aquisição
onerosa + cancelamento do título +
moradia/interesse
Espécies de usucapião
 Usucapião especial – RURAL CC1239 CF191
 5 anos + posse + área menor de 50 há + não ser
proprietário de outro imóvel + produtividade +
moradia
 Usucapião especial urbano CC1240 CF183 EC9
 5 anos + posse + área menor de 250m2 + não ser
proprietário de outro imóvel + moradia
Espécies de usucapião
 Usucapião do conjuge CC 1240A
 Conjuge\companheiro abandona o lar + 2 anos +
posse (exclusiva) + área menor de 250m2 + não ser
proprietário de outro imóvel + moradia sua ou da
familia
 Adquire
a parte do outro
 Só pode exercer 1 vez
Espécies de usucapião
 Usucapião coletivo EC10
 5 anos + posse + área maior de 250m2 + pop
baixa renda + moradia + não ser prop. de
outro imóvel + não identificação individual
 Usucapião indígena Lei 6001/73
 10 anos + posse + pop. indígena + área rural
e particular
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
MÓVEL
 Usucapião de coisas móveis
 Ocupação
 Tradição

PERDA DA PROPRIEDADE
 Alienação
 Renúncia
 Abandono
 Perecimento da coisa
 Desapropriação
 DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA
 Superfície CC1369 ss
 Escritura pública + registro
 Temporária
 Onerosa ou gratuita
 Servidão CC1378 ss
 Diferente de passagem forçada
 DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA
 Usufruto CC1390
 Personalíssimo – extingue com a morte
do usufrutuário
 Pessoa jurídica 30 anos
 DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA
 Uso CC1412
 Frutos limitados
 Habitação CC1414
 Sempre gratuita – somente residência
 DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA
 Penhor CC 1431 – (atenção 1428 1355)
 Móvel
 Regra posse credor
 Hipoteca CC1473
 Imóvel, navio, aeronave, etc
 Anticrese
 DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA
 Direito do promitente comprador CC1417
 Compromisso de cv sem arrependimento
 Instrumento público ou particular
 Adjudicação compulsória
 Concessão de uso especial para fins de
moradia
 Concessão de direito real de uso
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Direito do Consumo Professora: Msc. Priscila Zeni