Legislação comercial e
societária #4
Prof.: Marcelo de Araújo Freire

CARACTERÍSTICAS GERAIS
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
Número de sócios: Mínimo de 2 pessoas. Existem 3
exceções:
1) É possível uma sociedade existir por 180 dias
com apenas um sócio. (vale para todas as
sociedades, menos a Sociedade Anônima)
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando
ocorrer:
(...)
IV - a falta de pluralidade de sócios, não
reconstituída no prazo decento e oitenta dias;

2) as S.A. podem existir com apenas 1 sócio
por no máximo 1 ano (um exercício)

Art. 206. Dissolve-se a companhia:
I - de pleno direito:
(...)
d) pela existência de 1 (um) único acionista,
verificada em assembléia-geral ordinária, se o
mínimo de 2 (dois) não forreconstituído até à
do ano seguinte, ressalvado o disposto no
artigo 251;





3) Uma subsidiária integral pode existir com
apenas um sócio indefinidamente
Subsidiária integral é uma S.A. em que todo o
capital social pertence a uma pessoa jurídica
brasileira (ou seja, que tem sede no Brasil):



Art. 251. A companhia pode ser constituída,
mediante escritura pública, tendo como único
acionista sociedade brasileira.
§ 1º A sociedade que subscrever em bens o capital de
subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação
de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do §
6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único.
§ 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária
integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de
todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252.

CARACTERÍSTICAS GERAIS

As sociedades personificadas têm
personalidade jurídica(ATRIBUTO PARA
ADQUIRIR DIREITOS E OBRIGAÇÕES), ou
seja, são registradas.
Local de registro:





Junta Comercial,
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas
OAB (no caso de sociedade de advogados).
Não personificadas são aquelas que não
têm personalidade jurídica e nem registro.

SOCIEDADE SIMPLES E SOCIEDADE
EMPRESÁRIA
SOC. SIMPLES
SOC. EMPRESÁRIA
OBJETO SOCIAL
Atividade econômica nãoempresarial. ex: sociedade
de médicos, sociedades de
profissionais intelectuais
Atividade empresarial
(profissional, habitual,
organizada, econômica,
para circulação...
POR DEFINIÇÃO DE LEI
Cooperativa
Sociedade Anônima
REGISTRO
Cartório de Registro civil de
Pessoas jurídicas
Junta Comercial (Registro
público de empresas
mercantis0
ESPÉCIES
•Sociedade simples pura
•Em nome coletivo
•Em comandita simples
•Em nome coletivo
•Em Comandita simples
•LTDA

CARACTERÍSTICAS

Sociedades dependentes de autorização

Exemplos: Sociedades que explorem atividade de
mineração, de jornalismo e de radiodifusão. Estas
três atividades, para serem exploradas, precisam
de autorização da União.
Precisam também de autorização:




a criação de instituição financeira (autorização dada
pelo Banco Central);
de operadoras de seguro (autorização dada pela
SUSEP);
e de operadoras de planos de saúde (autorização da
Agência Nacional de Saúde).

Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização
do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este
título, sem prejuízo do disposto em lei especial.

Parágrafo único. A competência para a autorização será
sempre do Poder Executivo federal.

Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em
ato do poder público, será considerada caduca a
autorização se a sociedade não entrar em
funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva
publicação.

Art. 1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a
qualquer tempo, cassar a autorização concedida a
sociedade nacional ou estrangeira que infringir
disposição de ordem pública ou praticar atos contrários
aos fins declarados no seu estatuto.


Obs: Quando uma sociedade estrangeira (com
sede no exterior) tiver interesse em abrir filial
no Brasil, precisará de:
Autorização do representante do Poder
Executivo Federal. Essa autorização será
publicada no Diário Oficial da União e terá
validade de 12 meses. Isso significa que a
partir do momento da publicação da
autorização, a empresa tem 12 meses para
funcionar. Não obedecido esse prazo, a
autorização caducará(terminará) e a empresa
terá que requerer outra.

CARACTERÍSTICAS

Sociedade conjugal: marido e mulher como
sócios em uma sociedade.
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar
sociedade, entre si ou com terceiros, desde
que não tenham casado no regime da
comunhão universal de bens, ou no da
separação obrigatória.


Em regra o CC permite a sociedade conjugal,
salvo se os cônjuges forem casados no regime
de separação obrigatória ou comunhão
universal.



NOME EMPRESARIAL
Só existe nome empresarial se a sociedade foi
registrada na Junta Comercial. O registro
confere proteção ao nome no Estado do
registro. (art. 33 da Lei 8.934/1994):
Art. 33. A proteção ao nome empresarial
decorre automaticamente do arquivamento dos
atos constitutivos de firma individual e de
sociedades, ou de suas alterações.

Três espécies de Nome empresarial
Firma
individual
Firma social (Razão Social) Denominação Social
O que é
Nome do
empresário
individual
Composta pelo patronímico
(sobrenome) dos sócios. OBS:
tanto na firma individual
quanto na social é
FACULTATIVO incluir o ramo
de atividades
OBS: usado por sociedades
que tenham sócios com
responsabilidade ILIMITADA
Denominação: Podem ser
usado pelas sociedades
em que a responsabilidade
dos sócios é limitada
•Expressão linguística +
ramo de atividade
(OBRIGATÓRIO)
Exemplos
Marcelo
Freire ou M.
Freire
Magalhães e Barcelos
Comércio de aço
Ex: Calçados Bom de Rua
Utilizado
por:
Empresário
Individual
Obrigatoriamente: Sociedade
em Nome Coletivo e
Sociedade em Comandita
Simples.
Facultativamente: Sociedade
Limitada
Obrigatoriamente: S.A.
Facultativamente:
Sociedade Limitada

Marca, Nome de fantasia e nome de domínio
NÃO são nomes empresariais

Marca: identifica produto ou serviço do
empresário individual ou soc. empresária
(direito de propriedade industrual)


Nome de domínio: identifica o site do
empresário individual ou soc. Empresária


Ex: óleo Lubrax
Ex. www.petrobras.gov.br
Nome de fantasia: identifica o título do
estabelecimento

Ex. Petrobras

OBSERVAÇÕES GERAIS

MEI (classificado como empresário individual)

LEI COMPLEMENTAR 123/2006


§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar,
considera-se MEI o empresário individual a que se
refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta,
no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e
que não esteja impedido de optar pela sistemática
prevista neste artigo.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para
a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
(CC)
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos
VI - as empresas individuais de responsabilidade
limitada

Sociedades

Conceito:



Pessoas jurídicas de direito privado, decorrente da
união de pessoas, que possuem fins econômicos, ou
seja, são constituídas com a finalidade de exploração de
atividade econômica e repartição dos lucros entre seus
membros.
Obs: associação não é sociedade pois não tem fim
econômico.
ATENÇÃO


NEM TODA ATIVIDADE ECONÔMICA É ATIVIDADE
EMPRESARIAL! (VCS JÁ SABEM!)
PORTANTO, existem Sociedades que não são
empresárias, elas são chamadas de SOCIEDADE SIMPLES

SOCIEDADES

EMPRESÁRIAS
Exploram atividade empresarial.
 Ex. Sociedade Anônima, Soc. Limitada


SIMPLES
Exploram atividade econômica não empresarial
 Exemplo: Cooperativa, Sociedade de médicos
(profissionais intelectuais)


QUANDO A SOC. TORNA-SE PESSOA
JURÍDICA?




art. 45. Começa a existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro,
Art. 985. A sociedade adquire personalidade
jurídica com a inscrição, no registro próprio e na
forma da lei, dos seus atos constitutivos .
Soc. Simples: No Cartório de registro civil das
pessoas jurídicas
Soc. Empresária: Na Junta Comercial.

NÃO CONFUNDIR:

QUANDO AS SOCIEDADES SE TORNAM
EMPRESÁRIAS?

Ao iniciar sua atividade empresarial. A sociedade é
empresária, embora sua atividade seja considerada
irregular.




Obs: as Sociedades são Pessoa Jurídica, não porque
têm CNPJ, mas porque a lei estabeleceu e houve
a inscrição no registro próprio.
Obs: o empresário individual tem CNPJ, entretanto
ele é PESSOA FÍSICA.
Obs: Condomínio tem CNPJ, e não é PESSOA
FÍSICA nem PESSOA JURÍDICA
RESUMINDO: o CNPJ tem significado apenas para
fins TRIBUTÁRIOS.


SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
(OU SEJA, NÃO SÃO PESSOAS JURÍDICAS: NÃO HOUVE
REGISTRO NO ÓRGÃO RESPECTIVO)

Sociedade em conta de participação

Sociedade em comum

Sociedade Em conta de participação

É Não personificada ou seja: não tem personalidade
jurídica, não tem nome empresarial e não tem registro.

Também chamada de Sociedade Secreta

É aquela em que o seu objeto será explorado
DIRETAMENTE pelo seu sócio ostensivo por sua
conta e risco, cabendo aos sócios participantes ou
(sócios ocultos), tão somente participar dos resultados
obtidos.

É um contrato de investimento.

Esse tipo de contrato mesmo registrado no registro
respectivo, não confere personalidade jurídica a essa
sociedade (art. 993 cc)

Ex. construção de um prédio

Marcelo: sócio ostensivo (25%) (comprar terreno,
contratar areia, compra cimento, tem
responsabilidade trabalhista, vende os
apartamentos, recebe o dinheiro e os sócios)
Simom(25%)
 Flavio(25%)
 Gustavo(25%)



Sócio ostensivo: atividade é exercida em seu nome
individual e sob sua própria e exclusiva
responsabilidade
Sócios participantes:

Participam somente do resultado(positivo ou não, lucro
ou prejuízo)


Exemplo:
“Os flats são sociedades em Conta de
Participação. Cada flat que o funcionário da
recepção do condomínio aluga, gera riqueza
para o proprietário da unidade e para a
administradora do empreendimento. Quem
administra esse condomínio (e celebra os
contratos com os interessados) é o sócio
ostensivo e responde ilimitadamente perante
terceiros. Já os proprietários das unidades são
os sócios participantes, que não respondem
perante terceiros”


CARACTERISTICAS PRINCIPAIS
Ausência de personalidade jurídica



Ainda que o contrato de uma sociedade em conta
de participação seja levada a registro, ela jamais
adquirirá personalidade jurídica.
Responsabilidade exclusivo do ostensivo
Os sócios participantes só dividem o lucro ou o
prejuízo.

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a
atividadeconstitutiva do objeto social é exercida unicamente
pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua
própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais
dos resultados Correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio
ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante,
nos termos do contrato social.

Art. 992. A constituição da sociedade em conta de
participação independe de qualquer formalidade e pode
provar-se por todos os meios de direito.

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os
sócios, ea eventual inscrição de seu instrumento em
qualquer registro não confere personalidade jurídica à
sociedade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos
negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas
relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder
solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o
sócio ostensivo não pode admitir novo sócio
sem o consentimento expresso dos demais.

Sociedade em comum

É uma sociedade não personificada
Não tem nome empresaria
E não foi registrada.



É uma sociedade IRREGULAR, que não
inscreveu seus atos constitutivos no órgão de
registro competente

Regras:

Não tem personalidade jurídica, POIS não foi
registrada no órgão de registro competente.

A Sociedade Comum pode surgir pela opção
dos sócios em instituir uma:


sociedade de fato (em não há qualquer
formalidade)
ou irregular (em que existe um contrato, mas não
registrado).

A responsabilidade dos sócios, nesse tipo
societário, é ilimitada e solidária. Quando um
credor decide cobrar uma dívida, tem que
atingir primeiramente um instituto chamado
patrimônio especial, e quando este se tornar
insuficiente então os sócios podem ser
atingidos. O legislador estabeleceu uma ordem
de execução, prevendo que os sócios possuem
benefício de ordem na cobrança.

Patrimônio especial consiste no conjunto de
bens dos sócios que foi colocado para uso da
atividade.

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Existem os bens da empresa (patrimônio
especial)

Os sócios da empresa que não contratou
diretamente com o 3º :


PRIMEIRO EXECUTA OS BENS DA EMPRESA, DEPOIS
EXECUTA OS SÓCIOS ILIMITADAMENTE
O sócio que contratou diretamente com 3º:
NÃO TEM O BENEFÍCIO DE EXECUTAR OS BENS DA
EMPRESA PRIMEIRO.
 O 3º PODE EXECUTAR SEUS BENS PESSOAIS PRIMEIRO
E DA MESMA FORMA, ILIMITADAMENTE


Depois do registro: todas as obrigações serão do
tipo que for inscrita. Ex. se for ltda, os sócios
responderão limitadamente.


Todos os atos antes do registro serão pelas leis da
SOCIEDADE EM COMUM
Todos os atos após o registro serão pelas leis do tipo da
sociedade que for registrada.

O terceiro consegue provar a existência da
sociedade de qualquer forma. Já o sócio só
pode provar por meio de algum documento. O
documento em que se diz o quanto cada sócio
investiu é chamado de pacto limitativo de
poderes, mas não vale para terceiros em razão
da falta de registro. Existindo esse pacto, só
produzirá efeitos entre os sócios.

A Sociedade Comum pode sofrer falência, visto
que falir independe de registro. Integram o polo
passivo da falência a Sociedade Comum (pois
o art. 12, VII, do CPC autoriza, mesmo sem
registro) e os sócios (porque os sócios sempre
estão no polo passivo quando respondem
ilimitadamente – art. 81 da Lei 11.101/05):
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