Dr. Claudio Alberto Eidelchtein
Secretário Geral da Comissão de Direito
Aduaneiro e Secretario Adjunto da Comissão de
Direito Portuário e Marítimo da OAB/SP
1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.2 GLOBALIZAÇÃO
1.2.1 O QUE É GLOBALIZAÇÃO?
1.2.2 GLOBALIZAÇÃO GERAL
1.2.3 GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA
1.2.4 GLOBALIZAÇÃO JURÍDICO-POLÍTICA
1.3 COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SERVIÇOS JURÍDICOS
1.3.1 LEI N.º 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA)
1.4 GENERAL AGREEMENT ON TRADE IN SERVICES (GATS)
1.4.1 DIFERENÇAS GATS X GATT
1.4.2 TIPOS DE SERVIÇOS JURÍDICOS PREVISTOS NO GATS
1.5 RELEVÂNCIA DO MERCADO JURÍDICO INTERNACIONAL
1.6 EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NO BRASIL POR PROFISSIONAL
ESTRANGEIRO
1.6.1 GRADUAÇÃO NO EXTERIOR
1.6.2 CONSULTORIA JURÍDICA EM DIREITO ESTRANGEIRO
1.6.3 PROVIMENTO N.º 91/2000 DA CONSELHO FEDERAL DA OAB DO
BRASL
1.6.3.1 ALGUMAS CONSIDERAÇÕES INTERESSANTES
1.6.4 ADVOGADOS PORTUGUESES
2.1 CONSIDERAÇÕES FINAIS
►Aumento do volume do Comércio Internacional ► Aumenta demanda
serviços jurídicos NÃO NECESSARIAMENTE RESTRITOS ÀS FRONTEIRAS
► Figura do Operador do Direito ►bem qualificado
►Comissão de Direito Aduaneiro e Comissão de Direito Portuário e
Marítimo da OAB/SP
1.2.1 O que é Globalização?
Não existe um consenso entre os autores: “o termo globalização abrangeria
série de fenômenos mundiais que produziriam profundas alterações nas
estruturas sociais , econômicas, jurídicas, políticas e culturais, num
processo ainda inacabado ...”(by Antony Giddens) 1º sociólogo a se
manifestar sobre a globalização
►três divisões (segundo Júnior, Antonio Freitas in Manual do Mercosul e
Globalização:
1.2.2 Globalização Econômica: “internacionalização dos mercados de bens
e serviços, induzida pela redução de tarifas de exportação, de obstáculos
aduaneiros e pela padronização das operações mercantis, resultando na
fragmentação e na dispersão internacional das etapas do processo
produtivo......”
1.2.3 Globalização Geral:“fenômeno social consistente na aproximação de
distâncias geográficas e na homogeneização das expectativas de consumo,
de imaginários culturais e de práticas políticas, decorrente da globalização
econômica.....”
1.2.4 Globalização Jurídico-Política: “deslocamento da capacidade de
formulação, de definição e de execução de políticas públicas antes radicada
no Estado-Nação para arenas transnacionais, decorrente da globalização
econômica e de seus efeitos sobre o alcance do poder soberano...”
IMPORTANTE: GLOBALIZAÇÃO ≠ INTERNACIONALIZAÇÃO
Ampliação geográfica das atividades econômicas através dos Estados
nacionais
Forma mais avançada e complexa da internacionalização
“Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados
especiais; (Vide ADIN 1.127-8)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de
habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de
nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes,
quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra
atividade.”
Conclui-se:
►somente os advogados legalmente inscritos na OAB podem praticar a advocacia, sob
pena de exercício ilegal da profissão;
►Postulação= requerer/exigir a prestação jurisdicional do Estado em nome de seu
cliente(1ª e a mais tradicional função conferida à advocacia;
►Contudo, com a evolução dos problemas em quantidade e complexidade a advocacia
desenvolve um trabalho não menos nobre, a assim denominada advocacia preventiva;
►Na advocacia preventiva sua finalidade é a de evitar as situações que potencialmente
poderão ocasionar conflitos judiciais. Em outras palavras, orientar, aconselhar seus
clientes (pessoas físicas ou jurídicas) na tomada de decisões.
- comercio internacional de serviços jurídicos trata de modalidade de prestação
na qual uma das partes não é oriunda do país onde o serviço é contratado e/ou
realizado; EM OUTRAS PALAVRAS: TANTO NA HIPÓTESE DE UM ESCRITÓRIO
NACIONAL PRESTAR SERVIÇO EM PAÍS QUE NÃO O SEU, COMO NESSE PAÍS
SEREM PRESTADOS SERVIÇOS JURÍDICOS POR ESCRITÓRIO ESTRANGEIRO;
1.4.1 DIFERENÇAS ENTRE GATT e o GATS
►GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio) → conjunto de regras e concessões tarifárias
relativas a mercadorias criado em 1947→ para impulsionar a liberalização
comercial/harmonizar politica tarifária entre os países;
►GATS (Acordo Geral sobre Comércio de Serviços) → parte integrante OMC;
-
aplicado a todas formas de prestação de serviços no comércio internacional (EXCETO
FORNECIDOS PELOS GOVERNOS);
-
Não é um conjunto finalizado de normas, mas um espaço de negociações,dentro de
muitas regras que evoluirão com o tempo;
-
1.4.2 TIPOS DE SERVIÇOS JURÍDICOS PREVISTOS NO GATS
►2005 Declaração Conjunta em Serviços Jurídicos → 11 membros da OMC (União
Europeia, Estados Unidos, Japão, Chile, Coréia, etc) adotaram a classificação utilizada
pela Internacional Bar Association (IBA):
a)Consultoria/Representação em Direito doméstico/nacional;
b)Consultoria/Representação em Direito do país de origem ou de terceiro país;
c)Consultoria/Representação em Direito Internacional;
d)Serviços de documentação legal e /ou certificação;
e)Outros serviços de consultoria e /ou informação;
f) Serviços de arbitragem ou mediação internacional.
1.4.2 TIPOS DE SERVIÇOS JURÍDICOS PREVISTOS NO GATS
►Outra classificação também utilizada presente no GATS
a)Transfronteiriço: hipótese em que advogados estrangeiros elaboram pareceres ou
prestam informações de natureza legal encaminhando-a ao exterior (território de um
membro) através de meio postal, telefônico ou mesmo eletrônico. Atualmente
atividade mais comum de prestação de serviços jurídicos, haja vista que os escritórios
nacionais são clientes dos serviços estrangeiros, sem envolvimento de clientes
nacionais;
b) Consumo realizado no exterior: quando indivíduo ou empresa nacional utiliza
serviços de advogados estrangeiros, envolvendo assim consumo no exterior. Por
exemplo: áreas de investimento estrangeiro, relativas a direito sucessório ou de
família relativos a fatos ocorridos no exterior;
c) Presença comercial: hipótese em que há presença de escritórios de advocacia
estrangeiros no país, em regra, representados por filiais. Aqui se encontram as
maiores barreiras de acesso ao mercado internacional de serviços jurídicos;
d) Presença de pessoas físicas: hipótese em que advogado estrangeiro passa a prestar
serviços jurídicos em outro país.
►segundo OMC (2008)> trocas comerciais globais de serviços jurídicos
representaram USD 581 bilhões;
> crescimento 5% ao ano;
> estima-se USD 742 bilhões (2013)
> Américas 54% dos serviços prestados;
>União Europeia 36,5% dos serviços prestados;
>Ásia Pacífico 9,4% dos serviços prestados;
OBS.: - Maiores prestadores de serviços jurídicos globais são os Estados Unidos e o
Reino Unido (cem maiores escritórios de advocacia em volume de negócios, número
de advogados e número de filiais pelo mundo).
- dados refletem as condições transfonteiriço e consumo realizado no exterior;
- países que possuem restrições para que advogados estrangeiros exerçam o mandato
judicial (será explicitado logo mais), terceirizam o serviço jurídico através de
parcerias com escritórios locais ou mediante contratação direta de advogados
nacionais do país em que se pretende prestar o serviço.
-
1.6.1. GRADUAÇÃO NO EXTERIOR
estrangeiro ou mesmo brasileiro graduado em direito podem inscrever-se na OAB
(Livre acesso ao exercício da profissão em nosso país), após revalidarem seus
diplomas (Lei n.º 8.906, de 04 de julho de 1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA):
“Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve
fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente
revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo...”
- revalidação > procedimento administrativo (NÃO É REALIZADO PELA OAB);
- revalidação > cabe às Universidades (autorizadas pelo Ministério da Educação),
verificam conteúdo do curso jurídico no exterior, etc;
- revalidação > maior crítica= duração até de anos!
IMPORTANTE: NÃO HÁ IMPEDIMENTO/VEDAÇÃO LEGAL NO BRASIL QUE
ADVOGADO DIPLOMADO NO EXTERIOR AQUI VENHA A EXERCER A
PROFISSÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
1.6.2. CONSULTORIA JURÍDICA EM DIREITO ESTRANGEIRO
- crescente integração econômica e cultural mundial;
- presença cada vez maior de empresas estrangeiras atuando no Brasil;
- empresa estrangeira necessitará de aconselhamento legal e/ou patrocínio judicial
(art. 3º da Lei n.º 8.906, de 04 de julho de 1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA);
“Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação
de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)...”
- empresa estrangeira necessitará de avaliações jurídicas/reflexo de seus atos no
Brasil à luz do seu Direito e também vice-versa;
- os escritórios brasileiros de advocacia para atenderem seus clientes estrangeiros
>necessitam conhecimento direito estrangeiro;
- empresas brasileiras no exterior também terão necessidade de assessoria jurídica;
- acordos internacionais/mercados comuns, etc;
1.6.3. PROVIMENTO N.º 91, de 13 de março de 2000 (dispõe sobre o exercício da
atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil)
-art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal determina à lei o estabelecimento de
requisitos para o exercício das profissões;
-art. 54 da Lei n.º 8.906, de 04 de julho de 1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA, inciso V
(determina competência para editar provimentos) e inciso XVIII (para resolver casos
omissos desse Estatuto);
“Art. 1º. O estrangeiro profissional em direito, regularmente admitido em seu país a exercer a
advocacia, somente poderá prestar tais serviços no Brasil após autorizado pela Ordem dos
Advogados do Brasil, na forma deste Provimento.
§ 1º. A autorização da Ordem dos Advogados do Brasil, sempre concedida a título precário, ensejará
exclusivamente a prática de consultoria no direito estrangeiro correspondente ao país ou estado de
origem do profissional interessado, vedados expressamente, mesmo com o concurso de advogados
ou sociedades de advogados nacionais, regularmente inscritos ou registrados na OAB:
I
o
exercício
do
procuratório
judicial;
II - a consultoria ou assessoria em direito brasileiro.
1.6.3. PROVIMENTO N.º 91, de 13 de março de 2000 (dispõe sobre o exercício da
atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil)
- Explicação: o profissional tem que ser conhecedor do direito brasileiro (graduou-se
aqui ou revalidou seu diploma);
- regulamentação dos serviços advocatícios poucas associações internacionais de
classe.
1.6.3.1 ALGUMAS CONSIDERAÇÕES INTERESSANTES
a)Diretriz 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia (não
criando qualquer obstáculo ao advogado estrangeiro);
b) Portugal: Decreto-lei 119/1986: possibilita exercício da advocacia ao profissional
estrangeiro, exigindo-se apenas procuração e a presença concomitante de advogado
inscrito na Ordem Portuguesa;
c) na Inglaterra e nos Estados Unidos > pouquíssimas áreas impedem exercício do
advogado estrangeiro;
d) Estados Unidos a atuação dos advogados estrangeiros depende da lei de cada
Estado;
e) na Inglaterra e nos Estados Unidos a atividade da advocacia é MERCANTIL;
1.6.3.1 ALGUMAS CONSIDERAÇÕES INTERESSANTES
f) Japão (não obstante a pressão da Secretaria do Comercio e do Congresso dos Estados
Unidos para que não se criem quaisquer barreiras ou obstáculos à advocacia estrangeira,
pois entendem que se trata de serviço e se sujeita a cláusula de livre comércio, incompatível
com as práticas internacionais) tem moldes semelhantes ao nosso PROVIMENTO N.º 91, de
13 de março de 2000 (dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedades de
consultores em direito estrangeiro no Brasil);
g) Espanha não há limitações. Não há grandes escritórios espanhóis na Espanha. Somente
grandes bancas norte-americanas, inglesas, associadas.....Exemplo sempre discutido nos
encontros internacionais advocatícios;
h) Índia até o ano de 2011 não era sequer permitido aos estrangeiros prestar assessoria
jurídica sobre o direito de seu país de origem;
i) Argentina não há um órgão central que organiza a profissão do advogado e sim várias
associações de advogados.
1.6.3.1 ALGUMAS CONSIDERAÇÕES INTERESSANTES
Advocacia no Brasil não é uma atividade de comércio de serviços;
Advogado é fundamental para o sistema jurídico do nosso país;
Advogado não é um agente comercial;
Advogado é imprescindível para a segurança jurídica das atividades comerciais
PROVIMENTO N.º 91, de 13 de março de 2000 determina no inciso VI, art. 2º,
Princípio da Reciprocidade;
1.6.4 ADVOGADOS PORTUGUESES
- Provimento n.º 129/2008 (Regulamenta a inscrição de advogados de nacionalidade
portuguesa na Ordem dos Advogados do Brasil);
- não se aplica às sociedades de advogados;
- enquanto não se tornarem beneficiários do Estatuto da Igualdade por decisão do
Ministro da Justiça são estrangeiros como quaisquer outros;
- quando beneficiários do Estatuto da Igualdade, os advogados portugueses somente
poderão trabalhar como tal no Brasil, na qualidade de procuradores e/ou consultores
de legislação brasileira, quando devidamente inscritos na OAB, como qualquer
brasileiro necessita para exercer a advocacia.
- natureza dos serviços jurídicos exercida no Brasil é diferente da advocacia exercida
no restante do mundo;
- No Brasil a advocacia não é uma simples modalidade de prestação de serviços;
- o comércio na área jurídica é relativamente restrito no mundo em comparação com
outras modalidades de comércio internacional de serviços;
- a mercantilização no Brasil é proibida;
- a legislação de cada país simboliza sua cultura;
- no Brasil a advocacia é regulada por normas especiais (Estatuto, Regulamento Geral,
Código de Ética e Disciplina, Provimentos do Conselho Federal) e deverá ser exercida
na forma da lei;
- Em todos os países o advogado estrangeiro para poder trabalhar deverá se submeter
(de acordo com a legislação/normas internas do país aonde irá trabalhar) à validação
de seu diploma e exame de proficiência profissional;
- O Provimento n.º 91/2000 determina que advogados de outros países para atuar no
Brasil necessitam ter autorização da OAB e podem apenas prestar consultoria em
direito estrangeiro;
- No Brasil temos como problemas recorrentes a baixa qualidade no ensino geral e
específico no que se refere ao jurídico;
- é cristalina a constitucionalidade do PROVIMENTO N.º 91, de 13 de março de 2000
(dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em
direito estrangeiro no Brasil);
- também impertinente invocar/alegar compromissos internacionais do Brasil
referentes a comércio de serviços;
- IMPRESCINDÍVEL A PRESENÇA DA OAB EM TODOS OS EVENTOS NACIONAIS E
INTERNACIONAIS RELATIVOS AO COMÉRCIO DE SERVIÇOS.
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Apresentação Claudio Alberto Eidelchtein