PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO DE
SÃO PAULO
V Curso de Aperfeiçoamento e Prática
Forense dos Estagiários da
Procuradoria Judicial da Capital
06/11/2014
ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO
DE PENSÃO POR MORTE
CONCEDIDO EM
DESCONFOMIDADE A LEI
9.717/98
- Pensão de Filha Solteira -
FONTE: http://epoca.globo.com/vida/noticia/2013/11/filhas-deservidores-que-ficam-solteiras-para-ter-direito-bpensao-doestadob.html
SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
ESTADUAL: AUTARQUIAS
•CBPM – Caixa Beneficente da Polícia Militar – LC 452/74
•IPESP – Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – LC
180/78
•SPPrev – Autarquia São Paulo Previdência criada pela LC
1.010/07
•SP-PREVCOM – Fundação de Previdência Complementar do
Estado de São Paulo
•OBS: Houve assunção pela Procuradoria Geral do Estado da
advocacia das autarquias, conforme inciso I do art. 99 da
Constituição do Estado de São Paulo, com redação dada pela
Emenda Constitucional n. 19, de 14.4.2004
ANTES DA SPPREV
DEPOIS DA SPPREV
Secretarias
Administração dos servidores
ativos, afastados por licença e
concessão das aposentadorias
dos servidores.
Administração dos servidores
ativos e afastados por licença.
CBPM
LC 452/74
Concessão das pensões aos
dependentes dos militares.
Assistência médico-hospitalar e
odontológica aos dependentes de
policiais militares através do
convênio com a Associação CRUZ
AZUL de São Paulo.
Administração do convênio
CRUZ AZUL.
IPESP
LC 180/78
Concessão das pensões aos
dependentes dos servidores.
Administração das Carteiras
Autônomas.
SPPREV
LC 1.010/07
Art. 43, §20° CRFB
incluído pela EC . 43/2003
Administra as Carteiras
Autônomas que se encontram em
extinção.
Lei 14.016/10
Concessão e administração de
aposentadorias e pensões de
servidores civis e militares
LC 1.013/07 e LC 1.012/07
SPPREV
 A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV é uma Autarquia
estadual de direito público criada pela Lei Complementar
1.010/07, em razão da exigência da CRFB/88 quanto a limitação
a uma unidade gestora do Regime Próprio de Previdência do
Servidor Público:
Art. 40,§20 - Fica vedada a existência de mais de um regime
próprio de previdência social para os servidores titulares de
cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do
respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o
disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
 Entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos titulares de cargos efetivos e do Regime
Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo
SPPREV
Atribuição legal da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV é:
 A concessão, pagamento e manutenção dos
assegurados pelos regimes próprio de previdência:
oAPOSENTARIA de servidor civil
oPENSÃO por morte de servidor civil
benefícios
LC 180/78, Lei 10.268/61
LC 207/79 e LC 1.012/07
oINATIVIDADE de servidor militar
oPENSÃO por morte de servidor militar
LEI 452/74, Dec. 260/70
LC 1.013/07
 Arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários
ao custeio dos regimes: execução fiscal
 A manutenção permanente do cadastro dos servidores públicos
ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados ou
licenciados, da reserva remunerada ou reformado, e respectivos
dependentes, e dos pensionistas: recadastramento anual.
ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR
MORTE: Direito Material
 Competência legislativa concorrente art. 24, XII e §3º da Constituição
Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE
A EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL, no que lhe for contrário.
 A Lei nº 9.717/98 (lei NACIONAL ≠ lei federal) dispõe sobre regras gerais
para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos CIVIS e MILITARES da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR
MORTE: Direito Material
 Lei 9.717/98 - art. 5º: o regime próprio de previdência social do
servidores públicos não poderá conceder benefícios distintos dos
previstos no regime geral de previdência.
 As pensões pagas aos beneficiários de servidores civis e militares
concedidas após a vigência da Lei Federal n. 9.717/1998, deverão ser
anuladas, pois não encontram correspondência com o regime geral de
previdência social:
o FILHA SOLTEIRA (art. 8º, III da LC 452/74 e art. 147,II da LC
180/78)
o FILHO UNIVERSITÁRIO (art. 8º, II, LC 452/74 e art. 147, §2º da
LC 180/78)
o BENEFICIÁRIO INSTITUÍDO (art. 14 LC 452/74 e art. 152, II da
LC 180/78)
ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR
MORTE: Direito Processual
 Invalidação ADMINISTRATIVA: dentro do prazo de
autotutela de 10 anos da Administração Pública
Estadual (artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº
10.177/98, não se aplica a prescrição quinquenal do Dec.
20.910/32), concedidos a partir da Lei 9.717/98 +
Súmula 346 do STF e Súmula 473 do STF.
 Invalidação JUDICIAL: a data da concessão do
benefício quando posterior a 28/11/1998 (data de início
da vigência da Lei Federal 9.717/98) + artigo 205 c/c
artigo 2.028 do novo Código Civil prescrição decenal até
11/01/2013.
ESTUDO de CASO CONCRETO:
Prova da OAB
Aécio o procura e solicita orientação urgente em como proceder pois
recebeu a citação postal em ação proposta pela SPPREV contra sua
irmã, Dilma. Narra a inicial que o réu, na qualidade de filha maior
solteira, nascida em não faz jus ao benefício de pensão por morte
que recebe, pois teria sido concedido em desconformidade a
legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, do benefício.
A tutela antecipada para suspender o benefício foi concedida,
determinando ainda a devolução dos valores pagos indevidamente.
Aécio informa que representa sua irmã na qualidade de curador, pois
esta é pessoa portadora de doença psiquiátrica e não possui
discernimento para vida civil, desde o falecimento de seu pai em
1993.
Sua irmã Dilma precisa do valor do benefício para fins de dar
continuidade ao tratamento médico, que deve ser ininterrupto.
Indique a(s) medida(s) judiciais cabível(is) na defesa do seu cliente,
com os fundamentos jurídicos pertinentes.
ESTUDO de CASO CONCRETO:
Prova de ingresso da PGESP
Você na qualidade de Procurador do Estado recebeu uma citação
postal em ação proposta pela beneficiária Marina na Vara Cível da
Capital contra a CBPM. Narra a inicial que a Autora teve seu benefício
de pensão por morte suspenso administrativamente, sem qualquer
procedimento prévio, sob alegação de que não faz jus ao benefício de
pensão por morte que teria sido concedido em desconformidade a
legislação.
Requer o (i) restabelecimento do pagamento do benefício, (ii)
devolução em dobro dos valores pretéritos que deixaram de ser pagos,
nos termos da Lei 8.078/90, e (ii) a condenação em danos morais.
A tutela antecipada foi deferida para restabelecer o pagamento do
benefício previdenciário, além de determinar o pagamento imediato
dos valores pretéritos, por tratar-se de verba alimentar, sob pena de
penhora.
Indique a(s) medida(s) judiciais cabível(is) na defesa do interesse
público, com os fundamentos jurídicos pertinentes.
Obrigada pela atenção.
Download

Palestra Estagiários 06