PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO V Curso de Aperfeiçoamento e Prática Forense dos Estagiários da Procuradoria Judicial da Capital 06/11/2014 ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO EM DESCONFOMIDADE A LEI 9.717/98 - Pensão de Filha Solteira - FONTE: http://epoca.globo.com/vida/noticia/2013/11/filhas-deservidores-que-ficam-solteiras-para-ter-direito-bpensao-doestadob.html SISTEMA PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL: AUTARQUIAS •CBPM – Caixa Beneficente da Polícia Militar – LC 452/74 •IPESP – Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – LC 180/78 •SPPrev – Autarquia São Paulo Previdência criada pela LC 1.010/07 •SP-PREVCOM – Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo •OBS: Houve assunção pela Procuradoria Geral do Estado da advocacia das autarquias, conforme inciso I do art. 99 da Constituição do Estado de São Paulo, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 14.4.2004 ANTES DA SPPREV DEPOIS DA SPPREV Secretarias Administração dos servidores ativos, afastados por licença e concessão das aposentadorias dos servidores. Administração dos servidores ativos e afastados por licença. CBPM LC 452/74 Concessão das pensões aos dependentes dos militares. Assistência médico-hospitalar e odontológica aos dependentes de policiais militares através do convênio com a Associação CRUZ AZUL de São Paulo. Administração do convênio CRUZ AZUL. IPESP LC 180/78 Concessão das pensões aos dependentes dos servidores. Administração das Carteiras Autônomas. SPPREV LC 1.010/07 Art. 43, §20° CRFB incluído pela EC . 43/2003 Administra as Carteiras Autônomas que se encontram em extinção. Lei 14.016/10 Concessão e administração de aposentadorias e pensões de servidores civis e militares LC 1.013/07 e LC 1.012/07 SPPREV A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV é uma Autarquia estadual de direito público criada pela Lei Complementar 1.010/07, em razão da exigência da CRFB/88 quanto a limitação a uma unidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Servidor Público: Art. 40,§20 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo SPPREV Atribuição legal da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV é: A concessão, pagamento e manutenção dos assegurados pelos regimes próprio de previdência: oAPOSENTARIA de servidor civil oPENSÃO por morte de servidor civil benefícios LC 180/78, Lei 10.268/61 LC 207/79 e LC 1.012/07 oINATIVIDADE de servidor militar oPENSÃO por morte de servidor militar LEI 452/74, Dec. 260/70 LC 1.013/07 Arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio dos regimes: execução fiscal A manutenção permanente do cadastro dos servidores públicos ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformado, e respectivos dependentes, e dos pensionistas: recadastramento anual. ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE: Direito Material Competência legislativa concorrente art. 24, XII e §3º da Constituição Federal: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE A EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL, no que lhe for contrário. A Lei nº 9.717/98 (lei NACIONAL ≠ lei federal) dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos CIVIS e MILITARES da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE: Direito Material Lei 9.717/98 - art. 5º: o regime próprio de previdência social do servidores públicos não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no regime geral de previdência. As pensões pagas aos beneficiários de servidores civis e militares concedidas após a vigência da Lei Federal n. 9.717/1998, deverão ser anuladas, pois não encontram correspondência com o regime geral de previdência social: o FILHA SOLTEIRA (art. 8º, III da LC 452/74 e art. 147,II da LC 180/78) o FILHO UNIVERSITÁRIO (art. 8º, II, LC 452/74 e art. 147, §2º da LC 180/78) o BENEFICIÁRIO INSTITUÍDO (art. 14 LC 452/74 e art. 152, II da LC 180/78) ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE: Direito Processual Invalidação ADMINISTRATIVA: dentro do prazo de autotutela de 10 anos da Administração Pública Estadual (artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 10.177/98, não se aplica a prescrição quinquenal do Dec. 20.910/32), concedidos a partir da Lei 9.717/98 + Súmula 346 do STF e Súmula 473 do STF. Invalidação JUDICIAL: a data da concessão do benefício quando posterior a 28/11/1998 (data de início da vigência da Lei Federal 9.717/98) + artigo 205 c/c artigo 2.028 do novo Código Civil prescrição decenal até 11/01/2013. ESTUDO de CASO CONCRETO: Prova da OAB Aécio o procura e solicita orientação urgente em como proceder pois recebeu a citação postal em ação proposta pela SPPREV contra sua irmã, Dilma. Narra a inicial que o réu, na qualidade de filha maior solteira, nascida em não faz jus ao benefício de pensão por morte que recebe, pois teria sido concedido em desconformidade a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, do benefício. A tutela antecipada para suspender o benefício foi concedida, determinando ainda a devolução dos valores pagos indevidamente. Aécio informa que representa sua irmã na qualidade de curador, pois esta é pessoa portadora de doença psiquiátrica e não possui discernimento para vida civil, desde o falecimento de seu pai em 1993. Sua irmã Dilma precisa do valor do benefício para fins de dar continuidade ao tratamento médico, que deve ser ininterrupto. Indique a(s) medida(s) judiciais cabível(is) na defesa do seu cliente, com os fundamentos jurídicos pertinentes. ESTUDO de CASO CONCRETO: Prova de ingresso da PGESP Você na qualidade de Procurador do Estado recebeu uma citação postal em ação proposta pela beneficiária Marina na Vara Cível da Capital contra a CBPM. Narra a inicial que a Autora teve seu benefício de pensão por morte suspenso administrativamente, sem qualquer procedimento prévio, sob alegação de que não faz jus ao benefício de pensão por morte que teria sido concedido em desconformidade a legislação. Requer o (i) restabelecimento do pagamento do benefício, (ii) devolução em dobro dos valores pretéritos que deixaram de ser pagos, nos termos da Lei 8.078/90, e (ii) a condenação em danos morais. A tutela antecipada foi deferida para restabelecer o pagamento do benefício previdenciário, além de determinar o pagamento imediato dos valores pretéritos, por tratar-se de verba alimentar, sob pena de penhora. Indique a(s) medida(s) judiciais cabível(is) na defesa do interesse público, com os fundamentos jurídicos pertinentes. Obrigada pela atenção.