PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NO NOVO CPC
A NOVA
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
Geraldo Fonseca de Barros Neto
AASP, 18/02/2015
NOÇÕES SOBRE A DISSOLUÇÃO
• Dissolução total e parcial
– Preservação da empresa
• Dissolução parcial como consequência
– Morte
– Falência ou insolvência
– Retirada / Recesso
– Exclusão
– Penhora de quotas
DISSOLUÇÃO POR MORTE
• Sociedade de capital ou de pessoas
• Previsão do contrato social
– Omissão: liquidação das quotas (CC 1.028)
– Possibilidade de dissolução total
DISSOLUÇÃO POR FALÊNCIA
• Liquidação
– LFRE 123
• Apuração de haveres conforme contrato social
• Se previsto no contrato, dissolução total (“a sociedade tiver
que liquidar-se”), com entrega dos haveres para a massa
depois de quitação do passivo da sociedade
• Omissão dupla do contrato: liquidação judicial
– Possibilidade de continuidade da sociedade (?)
• Insolvência
– Revogação no NCPC
• Recuperação judicial ou extrajudicial
– Validade da cláusula de dissolução (?)
DISSOLUÇÃO POR RETIRADA
• Sociedade por prazo indeterminado
– Sem motivo: direito de livre associação (CF, 5º, XX)
• Sociedade por prazo determinado
– Justa causa
• Procedimento (CC 1029)
– Notificação prévia – 60d
– Remanescentes – 30d para decidirem
• Indeterminado: se dissolvem totalmente
• Determinado: (i) se aceitam a causa ou (ii) se dissolvem
totalmente
• Recesso (LSA 137)
DISSOLUÇÃO POR EXCLUSÃO
• Sócio remisso (CC 1004)
– Opção dos sócios
– Notificação para purga da mora (?)
• Justa causa - judicial (CC 1030)
– Falta grave no cumprimento das obrigações ou
incapacidade superveniente
– Processo judicial
DISSOLUÇÃO POR EXCLUSÃO
• Justa causa contra minoritário - extrajudicial
– Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria
dos sócios, representativa de mais da metade do
capital social, entender que um ou mais sócios estão
pondo em risco a continuidade da empresa, em
virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluílos da sociedade, mediante alteração do contrato
social, desde que prevista neste a exclusão por justa
causa.
– Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser
determinada em reunião ou assembleia especialmente
convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo
hábil para permitir seu comparecimento e o exercício
do direito de defesa.
DISSOLUÇÃO POR PENHORA
• Procedimento atual
• Procedimento do NCPC
• Art. 859. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em
sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo
razoável, não superior a três meses, para que a
sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da
lei; II - ofereça as quotas ou ações aos demais sócios,
observado direito de preferência legal ou contratual; III
- não havendo interesse dos sócios na aquisição das
ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações,
depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
DISSOLUÇÃO POR PENHORA
– Sociedade pode adquirir quotas utilizando
reservas, para manter em tesouraria (NCPC 859, §
1º)
– Se a liquidação for excessivamente onerosa para a
sociedade, é possível leilão judicial das quotas
(adquirente se torna sócio) (NCPC 859, § 5º)
– Na S/A aberta, não há dissolução (NCPC 859, § 2º)
• Adjudicação ao exequente ou alienação em bolsa de
valores
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO: NCPC
• Objeto (NCPC 597)
– Resolução da sociedade em relação ao falecido,
excluído ou retirante
• Em caso de morte, se herdeiros não ingressarem
• Em caso de retirada, se remanescentes não alterarem
contrato social em 10d (NCPC 598, IV)
• Em caso de exclusão, se não for extrajudicial
– Apuração de haveres
• Tanto pela sociedade, quanto pelo sócio morto
(herdeiros), excluído ou retirante
– Resolução e apuração ou apenas um deles
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO: NCPC
• Citação dos sócios e da sociedade (NCPC 599)
– Dispensada citação da sociedade se todos os
sócios forem citados
• Resposta
– Réus contestam resolução
• Segue pelo procedimento comum
– Noções do procedimento comum e aplicação à dissolução
– Réus concordam com resolução
• Sentença parcial e segue para liquidação
• Isenção de honorários; custas na proporção do CS
• Cabimento de agravo de instrumento (NCPC 353, § 4º)
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO: NCPC
• Indenização em favor da sociedade ré
– A sociedade poderá formular pedido de
indenização compensável com o valor dos haveres
a apurar. (NCPC 600)
• TJSP em sentido contrário: 0002987-30.2010.8.26.0011
• Forma: reconvenção?
– Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção
para manifestar pretensão própria, conexa com a
ação principal ou com o fundamento da defesa.
(NCPC 340)
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO: NCPC
• Juiz define data da resolução
– Obrigações e desobrigações
– Até resolução, sócio tem direito a lucros e juros
sobre o capital próprio, além de pro labore se
administrador; depois, apenas correção e juros
contratuais ou legais
• Retirada: 60º dia da notificação se extrajudicial;
• Recesso: notificação
• Retirada judicial ou exclusão judicial: trânsito
• Exclusão extrajudicial: reunião de exclusão
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO: NCPC
• Juiz define forma de apuração de haveres
– Para apuração dos haveres, o juiz (ii) definirá o
critério de apuração dos haveres à vista do
disposto no contrato social (NCPC 602, II)
– Em caso de omissão do contrato social, o juiz
definirá, como critério de apuração de haveres, o
valor patrimonial apurado em balanço de
determinação, tomando-se por referência a data
da resolução e avaliando-se bens e direitos do
ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída,
além do passivo também a ser apurado de igual
forma. (NCPC 604)
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO: NCPC
• Procedimento
– A data da resolução e o critério de apuração de haveres
podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a
qualquer tempo antes do início da perícia. (NCPC 605)
• Recorribilidade?
– Perícia
• Em todos os casos em que seja necessária a realização de
perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre
especialista em avaliação de sociedades. (NCPC 604, p.ú.)
– Créditos incontroversos
• Depósito judicial nos autos, na forma do CS, que poderá ser
levantado (NCPC 602, §§ 1º a 3º)
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO: NCPC
• Pagamento
– Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante
serão pagos conforme disciplinar o contrato social
e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art.
1.031 do CC (NCPC 607)
• A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de
noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou
estipulação contratual em contrário. (CC 1031, § 2º)
– Momento: trânsito em julgado
• Apelação com efeito suspensivo (NCPC 1009)
• Cumprimento da sentença
OBRIGADO!
“Os negócios que se fazem com amizades terminam entre
advogados, e os que empreendem assessorados por
advogados terminam em amizade.”
[email protected]
Download

geraldofonseca-aasp-dissolucao-2015.1