PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NO NOVO CPC A NOVA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Geraldo Fonseca de Barros Neto AASP, 18/02/2015 NOÇÕES SOBRE A DISSOLUÇÃO • Dissolução total e parcial – Preservação da empresa • Dissolução parcial como consequência – Morte – Falência ou insolvência – Retirada / Recesso – Exclusão – Penhora de quotas DISSOLUÇÃO POR MORTE • Sociedade de capital ou de pessoas • Previsão do contrato social – Omissão: liquidação das quotas (CC 1.028) – Possibilidade de dissolução total DISSOLUÇÃO POR FALÊNCIA • Liquidação – LFRE 123 • Apuração de haveres conforme contrato social • Se previsto no contrato, dissolução total (“a sociedade tiver que liquidar-se”), com entrega dos haveres para a massa depois de quitação do passivo da sociedade • Omissão dupla do contrato: liquidação judicial – Possibilidade de continuidade da sociedade (?) • Insolvência – Revogação no NCPC • Recuperação judicial ou extrajudicial – Validade da cláusula de dissolução (?) DISSOLUÇÃO POR RETIRADA • Sociedade por prazo indeterminado – Sem motivo: direito de livre associação (CF, 5º, XX) • Sociedade por prazo determinado – Justa causa • Procedimento (CC 1029) – Notificação prévia – 60d – Remanescentes – 30d para decidirem • Indeterminado: se dissolvem totalmente • Determinado: (i) se aceitam a causa ou (ii) se dissolvem totalmente • Recesso (LSA 137) DISSOLUÇÃO POR EXCLUSÃO • Sócio remisso (CC 1004) – Opção dos sócios – Notificação para purga da mora (?) • Justa causa - judicial (CC 1030) – Falta grave no cumprimento das obrigações ou incapacidade superveniente – Processo judicial DISSOLUÇÃO POR EXCLUSÃO • Justa causa contra minoritário - extrajudicial – Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluílos da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. – Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. DISSOLUÇÃO POR PENHORA • Procedimento atual • Procedimento do NCPC • Art. 859. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a três meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observado direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. DISSOLUÇÃO POR PENHORA – Sociedade pode adquirir quotas utilizando reservas, para manter em tesouraria (NCPC 859, § 1º) – Se a liquidação for excessivamente onerosa para a sociedade, é possível leilão judicial das quotas (adquirente se torna sócio) (NCPC 859, § 5º) – Na S/A aberta, não há dissolução (NCPC 859, § 2º) • Adjudicação ao exequente ou alienação em bolsa de valores AÇÃO DE DISSOLUÇÃO: NCPC • Objeto (NCPC 597) – Resolução da sociedade em relação ao falecido, excluído ou retirante • Em caso de morte, se herdeiros não ingressarem • Em caso de retirada, se remanescentes não alterarem contrato social em 10d (NCPC 598, IV) • Em caso de exclusão, se não for extrajudicial – Apuração de haveres • Tanto pela sociedade, quanto pelo sócio morto (herdeiros), excluído ou retirante – Resolução e apuração ou apenas um deles AÇÃO DE DISSOLUÇÃO: NCPC • Citação dos sócios e da sociedade (NCPC 599) – Dispensada citação da sociedade se todos os sócios forem citados • Resposta – Réus contestam resolução • Segue pelo procedimento comum – Noções do procedimento comum e aplicação à dissolução – Réus concordam com resolução • Sentença parcial e segue para liquidação • Isenção de honorários; custas na proporção do CS • Cabimento de agravo de instrumento (NCPC 353, § 4º) AÇÃO DE DISSOLUÇÃO: NCPC • Indenização em favor da sociedade ré – A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar. (NCPC 600) • TJSP em sentido contrário: 0002987-30.2010.8.26.0011 • Forma: reconvenção? – Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (NCPC 340) AÇÃO DE DISSOLUÇÃO: NCPC • Juiz define data da resolução – Obrigações e desobrigações – Até resolução, sócio tem direito a lucros e juros sobre o capital próprio, além de pro labore se administrador; depois, apenas correção e juros contratuais ou legais • Retirada: 60º dia da notificação se extrajudicial; • Recesso: notificação • Retirada judicial ou exclusão judicial: trânsito • Exclusão extrajudicial: reunião de exclusão AÇÃO DE DISSOLUÇÃO: NCPC • Juiz define forma de apuração de haveres – Para apuração dos haveres, o juiz (ii) definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social (NCPC 602, II) – Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. (NCPC 604) AÇÃO DE DISSOLUÇÃO: NCPC • Procedimento – A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia. (NCPC 605) • Recorribilidade? – Perícia • Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades. (NCPC 604, p.ú.) – Créditos incontroversos • Depósito judicial nos autos, na forma do CS, que poderá ser levantado (NCPC 602, §§ 1º a 3º) AÇÃO DE DISSOLUÇÃO: NCPC • Pagamento – Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 do CC (NCPC 607) • A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. (CC 1031, § 2º) – Momento: trânsito em julgado • Apelação com efeito suspensivo (NCPC 1009) • Cumprimento da sentença OBRIGADO! “Os negócios que se fazem com amizades terminam entre advogados, e os que empreendem assessorados por advogados terminam em amizade.” [email protected]