CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE
DO ESTADO DE SÃO PAULO
“Dr. Sebastião de Moraes” - COSEMS/SP
XXIX CONGRESSO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Oficina de Trabalho: “LICITAÇÃO”
XXIX Congresso de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
Oficina de Trabalho: Licitação
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Constituição Federal
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. ”
Lei Federal nº. 8.666/93
“Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os
fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.”
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Oficina de Trabalho: Licitação
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
• LICITAÇÃO é o procedimento administrativo em que a Administração Pública convoca, por meio de
condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de
propostas para obras, bens e serviços.
• OBJETIVOS:
– selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração DESDE que assegurado oportunidade
igual a todos os interessados e a possibilitar o comparecimento ao certame do maior número
possível de concorrentes.
– contratar aqueles que reúnam as condições necessárias para satisfação do interesse público,
levando em consideração especialmente aspectos relacionados a capacidade técnica e econômicofinanceiro da empresa licitante, a qualidade do produto e ao valor do objeto.
– assegurar a todos os interessados igualdade de condições no fornecimento de bens, execução
de obras ou prestação de serviços para a Administração Pública.
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PLANEJAMENTO DO GESTOR
Mapear a demanda local
• Há lista de insumos (material hospitalar e medicamentos) padronizados?
• A lista existente é suficiente a demanda local? Está atualizada?
Vários e conflitantes interesses estão envolvidos neste planejamento:
O ponto de vista do usuário: deseja o material correto, em condições apropriadas de
utilização, entregue no lugar certo e a tempo de evitar a sua falta.
O ponto de vista da área econômico-financeira: deseja adquirir o material ao menor
custo e maiores prazos de pagamento; busca uma redução do valor do estoque e não
quer que ocorrências relacionadas a materiais (como compras erradas, falta de itens
críticos, etc.) sejam frequentes.
O ponto de vista dos fornecedores: desejam fornecer a maior quantidade de material
possível, vendê-lo ao maior preço, receber a curto prazo e não ter qualquer
responsabilidade futura a respeito da utilização dos itens. O Gestor deve conciliar
esses interesses tão diversos.
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O Gestor deve conciliar esses interesses tão diversos, se baseando em quatro pilares
principais:
1. Normalização ou Seleção
O quê? (comprar, armazenar e distribuir).
Ação: Selecionar, padronizar, especificar
classificação/codificação.
os
materiais
e
medicamentos,
e
de
2. Controle
Quando e quanto?
Ação: Gerir a aquisição, estoque e distribuição. (dependendo da demanda, da área física
disponível no estoque e/ou do orçamento)
A compra deve ser feita sempre que o estoque apresente uma quantidade de produto suficiente
para atender as necessidades do período compreendido entre a solicitação e a chegada do
pedido.
A quantidade a ser adquirida deve ser a mínima suficiente para atender as necessidades até que
se atinja um novo período de abastecimento e é calculada a partir das médias já mencionadas.
Considerar um estoque mínimo de segurança.
3. Aquisição
Ação: Efetivar a compra dos materiais e medicamentos.
4. Armazenamento
Ação: Receber materiais e medicamentos, armazenar e distribuir.
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EQUIPE DE
PADRONIZAÇÃO
DEFINE E
SELECIONA ITENS
Programação
Aquisição
Dispensação
/Utilização
Distribuição
Armazenamento
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Demanda crescente
Equipe de
Padronização
Recursos Limitados
Avanços tecnológicos
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Equipe padronização:
 Tem papel importante no fluxo da política de saúde a ser implantada;
 Formar equipe com técnicos multidisciplinares e das diversas áreas da assistência, para padronizar/
manter atualizado uma lista de insumos necessários (rol utilização interna e itens de dispensação)
 Processo dinâmico, contínuo, multidisciplinar e participativo;
 Necessidade dos serviços existentes e os que estão programados para serem implantados;
 Ter por base critérios de eficácia, segurança, qualidade e custo (demanda técnica x necessidade do
serviço x disponibilidade orçamentária e financeira).
Principais Objetivos:
 Implementar políticas institucionais relacionadas com seleção, prescrição e uso racional de materiais e
medicamentos, num processo dinâmico, participativo, multiprofissional e multidisciplinar, para assegurar
uso e terapêutica eficaz e segura, que garanta a melhoria na qualidade da assistência prestada;
 Validar protocolos de tratamento elaborados pelos serviços de saúde;
 Estimular promoção de uso racional e adequado dos insumos nos próprios serviços, bem como nas
discussões serviço x usuários;
 Os requisitos técnicos padronizados asseguram em todos editais a segurança quanto a qualidade do item a
ser adquirido;
 Atender a demanda com uma gestão capaz de promover a melhor utilização dos recursos públicos;
 A seleção adequada propicia benefícios ao Sistema de Saúde de ordem econômica, administrativa e
terapêutica.
 O planejamento relaciona com grande sinergia com a gestão orçamentária dos recursos.
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AÇÕES:
Estruturar lista de itens padronizados
– Definir lista de itens a serem padronizados, considerando os grupos de materiais e medicamentos,
bem como níveis de complexidade da utilização
– Desenvolver formulários destinados a inclusão/exclusão de itens. Esses modelos facilitam a
participação e adesão de forma dinâmica
Critérios de especificação
– Descrição objetiva, baseada em critérios de fácil identificação, sem restrições demasiadas (mas que
garantam qualidade)
– Exemplos: Propriedades físicas e químicas, critérios mínimos de qualidade, normas técnicas como
ABNT, materiais utilizados na confecção (luva de látex)
– Implantação de codificação
Implantação e Divulgação da lista
– Garantir eficácia da utilização da lista
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PROBLEMÁTICAS A VENCER
Serviço/Usuário: deseja material correto, entregue lugar certo
e tempo de evitar a sua falta.
Gestor: adquirir o material no melhor custo benefício sem
frequência de ocorrências relacionadas a atrasos, falta, compra
errada (preço/condição de pagamento/prazo de entrega)
Fornecedores: desejam fornecer a maior quantidade de
material possível, vendê-lo ao maior preço, receber a curto
prazo e não ter qualquer responsabilidade futura a respeito da
utilização dos itens.
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• RENAME - é considerada como base para as listas municipais e estaduais e
busca promover o acesso, a disponibilidade, a qualidade e o uso racional de
medicamentos. No entanto, existem desafios a serem superados com a lista
como a maior disseminação da mesma e a adesão pelos prescritores.
• REMUME – deve se basear em critérios epidemiológicos, técnicos e
econômicos, bem como, na estrutura dos serviços de saúde local.
Essencial: qualidade da prescrição e eficiência na utilização de recursos
O elenco da RENAME 9ª edição (2014) que se encontra no sítio eletrônico do DAF/MS
(www.saude.gov.br/medicamentos) contempla 840 itens, dispostos em cinco anexos:
Anexo I - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (325
itens)
Anexo II - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica
(201 itens)
Anexo III - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (269 itens)
Anexo IV - Relação Nacional de Insumos Farmacêuticos (46 itens)
Anexo V - Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar (44 itens)
*fonte: portalsaude.saude.gov.br
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• Banco
de Preços em Saúde (BPS)
• É um sistema criado pelo Ministério da Saúde com objetivo de registrar e
disponibilizar on-line as informações das compras públicas e privadas de
medicamentos e produtos para a saúde.
• O BPS está disponível para consulta e inserção de informações das compras, que
é voluntária. Ou seja, o próprio órgão decide inserir os dados de suas compras de
medicamentos e produtos para a saúde no BPS.
• Contudo, o Ministério Público Federal, diversos Ministério Públicos Estaduais e o
Tribunal de Contas da União vêm recomendando aos estados e municípios a
consulta e a alimentação rotineira do BPS.
• Disponível no sítio www.saude.gov.br/bps
• Portaria nº. 3.346, de 27/12/2013 - Cria a Câmara Técnica Consultiva do Banco
de Preços em Saúde (CT/BPS).
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• O BPS adota a padronização de descrição, codificação e unidade de fornecimento do
Catálogo de Materiais do Governo Federal (CATMAT/SIASG - Comprasnet), com o
objetivo de integrar os dados para padronizar e unificar a linguagem, favorecendo as
comparações de preços dos produtos.
• O BPS visa evitar a ocorrência de várias especificações para um mesmo produto,
escolhendo de forma criteriosa a descrição dos produtos a partir do CATMAT. No caso
dos medicamentos, a referência é a Denominação Comum Brasileira – DCB, nome
genérico (não proprietário ou não comercial) do fármaco ou princípio
farmacologicamente ativo, baseado no nome químico oficial e classificação
farmacológica, e aprovado por Comitê Técnico Temático da Comissão da Farmacopeia
Brasileira (CTT-DCB) na forma de resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC).
• Atualmente, com o advento do registro eletrônico de medicamentos, a DCB adquiriu
uma concepção mais ampla e inclui também a denominação de insumos farmacêuticos
inativos (excipientes ou adjuvantes), princípios biológicos ativos (tais como soros
hiperimunes e vacinas), radiofármacos, plantas medicinais e substâncias
homeopáticas.
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• Serviços, bens e obras
•
Serviços – “toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse
para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem,
operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de
bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais” - Inciso II do Art. 6 –
Lei 8.666/93
•
Bens – móveis, imóveis, fornecimento de insumos, etc.
•
Obras – “toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação,
realizada por execução direta ou indireta” - Inciso I do Art. 6 – Lei 8.666/93
•
Contratualização serviços de terceiros. Ex.: Lavanderia, Limpeza, Transporte,
Segurança, Alimentação, Serviços de Apoio Diagnóstico, etc.
Complemento Assistencial. Ex: Especialidades Médicas, Oftalmologia, Próteses
Dentárias, etc.
•
•
•
Análise: Demanda X Custo/Benefício
Base: Política de Saúde
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POR QUE LICITAR
POR QUE LICITAR
QUEM DEVE LICITAR
A Constituição Federal, art. 37,
inciso XXI, prevê para a
Administração
Pública
a
obrigatoriedade de licitar.
Estão sujeitos à regra de licitar,
prevista na Lei nº 8.666, de 1993,
além dos órgãos integrantes da
administração direta, os fundos
especiais,
as
autarquias,
as
fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades da economia
mista e demais entidades controladas
direta e indiretamente pela União,
Estados,
Distrito
Federal
e
Municípios.
O procedimento de licitação
objetiva
permitir
que
a
Administração contrate aqueles
que
reúnam
as
condições
necessárias para o atendimento
do interesse público, levando em
consideração
aspectos
relacionados
à
capacidade
técnica e econômico-financeira
do licitante, à qualidade do
produto e ao valor do objeto.
COMO LICITAR
Uma vez definido o objeto que se quer
contratar, é necessário estimar o valor
total da obra, do serviço ou do bem a ser
licitado, mediante realização de pesquisa
de mercado. É necessário, ainda,
verificar se há previsão de recursos
orçamentários para o pagamento da
despesa e se esta se encontrará em
conformidade
com
a
Lei
de
Responsabilidade Fiscal.
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• Licitar é regra.
• Dispensar ou inexigir procedimento licitatório é
exceção.
• A descrição precisa do objeto é fundamental para
facilitar a identificação do bem desde o momento
da compra até o seu recebimento.
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PRINCÍPIOS GERAIS DA LICITAÇÃO
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
Nos procedimentos de licitação, esse princípio vincula os licitantes e a
Administração Pública às regras estabelecidas, nas normas e princípios
em vigor.
Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões
critérios
objetivos
previamente
estabelecidos,
afastando
a
discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos da
licitação.
A moralidade administrativa está pautada em padrões éticos, exigindo por
MORALIDADE
IGUALDADE
parte do administrador um comportamento honesto e Consequentemente
dentro da lei.
O princípio da igualdade visa além da escolha da melhor proposta, assegurar aos
interessados em contratar com a Administração Pública igualdade de direitos,
proibindo a concessão de preferências e privilégios a determinados licitantes .
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PUBLICIDADE
O princípio da publicidade estabelece que os atos da Administração Pública
devem ser públicos, isto é, devem ser acessíveis a todos os interessados
PROIBIDADE
ADMINISTRATIVA
Tal principio está reiterado na referência ao princípio da probidade
administrativa e o certame haverá de ser por ela conduzido em estrita
obediência a pautas de moralidade, no que se inclui, evidentemente, não só a
correção defensiva dos interesses de quem a promove, mas também as
exigências de lealdade e boa-fé no trato com os licitantes.
VINCULAÇÃO AO
INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO
Este princípio está mencionado de forma explicita no artigo 3º da lei 8666/93,
dispõe da seguinte forma: “A licitação não será sigilosa, sendo públicos e
acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo
das propostas, até a respectiva abertura.”
JULGAMENTO
OBJETIVO
Visa afastar o discricionaríssimo na escolha das propostas, obrigando os
julgadores a aterem-se ao critério prefixado pela Administração, com o quê se
reduz e se delimita a margem de valoração subjetiva, sempre presente em
qualquer julgamento.
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MODALIDADES DE LICITAÇÃO:
As modalidades de licitação são definidas pelos limites de valores fixados pela legislação. Torna-se
importante, portanto, a pesquisa de preços tanto para reservar-se a verba (compromisso) quanto para
definição da modalidade a ser adotada.
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Dispensa
(em função do valor)
Até
R$ 15.000,00
CONVITE
TOMADA DE
PREÇOS
CONCORRÊNCIA
Até
R$ 150.000,00
Até R$
1.500.000,00
Acima de R$
1.500.000,00
COMPRAS E OUTROS SERVIÇOS
Dispensa
(em função do valor)
Até
R$ 8.000,00
CONVITE
TOMADA DE
PREÇOS
CONCORRÊNCIA
Até
R$ 80.000,00
Até
R$ 650.000,00
Acima de R$
650.000,00
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Modalidade realizada entre interessados do
ramo de que trata o objeto da licitação,
escolhidos e convidados em número
mínimo de três pela Administração.
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O convite é a modalidade de licitação mais
simples.
A Administração escolhe quem quer
convidar, entre os possíveis interessados,
cadastrados ou não.
A divulgação deve ser feita mediante
afixação de cópia do convite em quadro de
avisos do órgão ou entidade, localizado em
lugar de ampla divulgação.
No convite para que a contratação seja
possível, são necessárias pelo menos três
propostas válidas, isto é, que atendam a
todas as exigências do ato convocatório.
PRAZO DE PUBLICAÇÃO: de 5 dias úteis,
excluindo o dia do recebimento da
comunicação pela empresas e incluindo o
último
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Nessa modalidade só podem
participar fornecedores devidamente
cadastrados, podendo fazê-lo até três
dias antes da data estipulada para o
recebimento das propostas.
As tomadas de preços devem ser
publicadas em órgãos da imprensa
oficial de modo resumido, com
indicação do local onde o edital
completo pode ser obtido.
As propostas podem ser entregues
num prazo de quinze dias após a data
da publicação.
PRAZO DE PUBLICAÇÃO:
30 dias: no caso de licitação do tipo
melhor técnica ou técnica e preço;
15 dias: para os demais casos;
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Usada para contratos de maior valor. Podem
participar proponentes cadastrados ou não,
desde que atendam aos requisitos solicitados
pelo edital para a qualificação dos
participantes. Independentemente dos valores
envolvidos, é obrigatório seu uso para os casos
de alienação (venda) de bens imóveis,
concessão de direito de uso, obras públicas e
para o registro de preços.
A publicidade é feita com antecedência de
trinta dias em jornal de grande circulação e no
Diário Oficial.
A concorrência tem sempre duas fases –
qualificação e classificação, o que implica a
apresentação de dois envelopes.
PRAZO DE PUBLICAÇÃO:
45 dias: quando a licitação for do tipo melhor
técnica ou técnica e preço, ou o regime de
execução do objeto for empreitada integral.
30 dias: para os demais casos
É a modalidade de licitação para
aquisição de bens e serviços
comuns, onde a disputa pelo
fornecimento se dá através de
sessão pública, presencial ou
eletrônica, por meio de propostas
e lances, para a classificação e
habilitação do licitante que ofertou
o menor preço.
P
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A modalidade pregão foi instituída
pela Medida Provisória 2.026, de 4
de maio de 2000, convertida na Lei
nº
10.520,
de
2002,
regulamentada
pelo
Decreto
3.555, de 2000.
Inicia-se com o julgamento das
proposta, e a habilitação somente
da vencedora é analisada.
Oferecimento de lances.
PRAZO DE PUBLICAÇÃO:
08 (oito) dias, excluindo-se o dia
da publicação, incluindo o último
dia.
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Bens e serviços comuns são produtos cuja escolha deve ser feita com base somente nos
preços ofertados, por serem comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação
minuciosa.
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Exemplos:
• bens: canetas, lápis, borrachas, água, café, açúcar, mesas, cadeiras, veículos e
aparelhos de ar refrigerado etc;
• serviços: confecção de chaves, manutenção de veículos, colocação de piso, troca de
azulejos e pintura de paredes etc.
Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações
usuais praticadas no mercado.
O Decreto no 3.555/2000 apresenta uma relação não exaustiva de relação de bens e
serviços considerados de natureza comum.
É necessário que sejam padronizáveis ou de “prateleira”.
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DISPENSA E INEXIGIBLIDADE DE LICITAÇÃO
Em alguns casos, previstos na legislação, as licitações podem ser dispensadas ou mesmo inexigíveis.
Embora tanto a dispensa quanto a inexigibilidade tenham o mesmo resultado, são situações diversas:
Valores dentro dos limites legais (10% valor do Carta Convite)
A dispensa de
licitação (artigo
24)
é
uma
solicitação feita
ao ordenador da
despesa,
que,
após analisá-la,
pode
ou
não
concedê-la
ao
solicitante.
Há
necessidade de
justificativa para
solicitar
a
dispensa.
Os
casos passíveis
de dispensa são:
Emergência ou calamidade pública;
Quando não acudirem interessados após 2 tentativas
Quando as propostas apresentadas consignarem preço manifestamente superiores
aos praticados no mercado
Para compra ou locação de imóvel destinados atendimento das finalidades precípuas da
Administração
Contração de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência rescisão
contratual
Celebração de contratos e prestação de serviços com as Organizações Sociais, qualificadas
no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no Contrato de
Gestão
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A inexigibilidade
(artigo
25)
significa que não
há possibilidade
de ocorrer uma
licitação.
Os
casos são:
Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo,
vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser
feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local
em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato,
Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes
Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de
natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou
através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública
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SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
SISTEMA DE
REGISTRO DE
PREÇOS
É o Conjunto de Procedimentos para o registro formal de preços relativos à
prestação de serviços e aquisição de bens, visando a contratações futuras.
O SRP é precedido de licitação na modalidade de Concorrência ou de Pregão.
Consumo frequente; demandas sazonais; facilita organização almoxarifado;
mais conveniente a entrega parcelada; quando a aquisição for para
atendimento a mais de um órgão ou entidade e/ou quando não for possível
definir previamente o quantitativo demandado pela Administração
ATA DE
REGISTRO DE
PREÇOS
É o documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso
para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos
participantes e condições a serem praticadas.
Neste documento, assemelhado a um contrato, as empresas assumem o
compromisso de fornecer bens e serviços a preços e prazos registrados na Ata e
a contratação é realizada quando convier aos órgãos da Administração
participantes
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SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
1. Ata de Registro de Preços não é contrato.
2. A contratação somente ocorre se houver necessidade.
CARACTERÍSTICAS
DO SISTEMA DE
REGISTRO DE
PREÇOS
3. O SRP não obriga a aquisição ou o serviço pela
Administração, mas esta, se desejar adquirir o bem ou
o serviço durante a vigência da Ata, cujos preços se
mostrarem vantajosos, estará obrigada a contratar com
a empresa constante da referida Ata.
4. Não obriga a aquisição da totalidade dos bens ou
serviços estimados na licitação
5. Validade não superior a 1 ano
6. Possibilidade de utilização por órgãos ou entidades
que não tenham participado da licitação – (Questão
carona)
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• Cotação eletrônica
•
Cotação eletrônica é a forma de obtenção de propostas para aquisições de pequeno
valor, cujas despesas enquadrem-se na modalidade dispensa de licitação,
fundamentada no inciso II do art. 24 da Lei no 8.666/1993. Foi implantada pelo Sistema
de Cotação Eletrônica, mediante a Portaria nº.306, de 13 de dezembro de 2001, do
Ministério do Planejamento, Orcamento e Gestao.
•
Funciona por meio de sistema que promova a comunicação na internet, a exemplo de
pregão eletrônico. Os atos procedimentais decorrentes desse tipo de contratação
subordinam-se ao disposto na citada portaria, dentre os quais destacam-se: forma de
condução, participação de empresas, horário, credenciamento, julgamento de
propostas.
•
Podem participar de aquisições realizadas pelo sistema quaisquer pessoas juridicas,
previamente cadastradas no Portal Comprasnet.
•
Cotações eletrônicas de bens e serviços visam, alem da impessoalidade nas
contratações: aumento da competitividade e maior agilidade aos processos.
•
Necessária a realização de processo de dispensa de licitação, ao qual deverão ser
juntadas, no mínimo, três cotações eletrônicas.
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• Aquisições de pequeno valor são aquelas de até R$
8.000,00, que não se refiram a parcelas de uma
mesma compra de maior vulto ou que possam ser
realizadas de uma só vez.
• Cotação eletrônica é também um dos meios que a
Administração utiliza para obtenção de proposta de
preços de pequena monta.
• Podem participar de cotação eletrônica de preços
quaisquer empresas que se credenciarem
previamente no Órgão Promotor da Cotação
Eletrônica.
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• Compras
•
•
•
•
•
•
•
Deverá ser realizada com a adequada caracterização de seu objeto / especificação
completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
Atender ao princípio da padronização, com compatibilidade de especificações
técnicas e de desempenho;
Sempre que possível através de sistema de registro de preços;
Ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as
peculiaridades do mercado, visando economicidade;
Balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração Pública;
Definir as unidades e as quantidades a serem adquiridas em função do consumo e
utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante
adequadas técnicas quantitativas de estimação;
Observar condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração
do material.
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• Fase INTERNA do Processo Licitatório
•
•
•
Definido objeto – elabora Termo de Referência para cotação de preços
Requisição de compra e abertura do processo – documento inicial de abertura do
processo
Autorização de compra pela autoridade que detém competência para aprovar
despesa (ordenador)
Reserva do recurso
•
Definição da modalidade, edital e convocação de fornecedores
•
–
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–
Descrição do objeto a ser adquirido (de forma precisa, suficiente e clara);
Informações sobre prazos e condições do processo licitatório;
Solicitação de garantias;
Forma de pagamento e reajustes, se for o caso;
Solicitação de descrição das condições especiais para o recebimento dos produtos;
Critérios para que o fornecedor participe da licitação;
Critérios a serem utilizados no julgamento;
Informações gerais a respeito do processo em questão;
Indicações específicas, quando necessário;
Normas internas da organização;
Condições gerais de execução (prazos, métodos, deveres contratado e contratante,
procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato).
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• Especificidades materiais hospitalares e medicamentos:
– Exigência do registro sanitário do produto pela ANVISA;
– Prazo de validade dos medicamentos não deverá ser inferior a 2/3 da validade
total, a contar da data de entrega do produto;
– Laudo de Análise de controle de qualidade;
– Certificado de boas práticas de fabricação, emitido pela ANVISA;
– Embalagem original devidamente identificada com lote, validade e responsável
técnico.
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• Fase EXTERNA do Processo Licitatório
–
–
–
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–
–
–
Publicação edital
Recebimento das propostas
Abertura, qualificação, análise técnica (amostras, catalógos, registros)
Julgamento e adjudicação
Recursos
Homologação
Contrato
Monitoramento da execução (entrega material adequado, acompanhado dos
laudos pertinentes, em conformidade com o registro previsto em contrato)
– Acompanhamento do Consumo (ações para evitar desabastecimento)
– Notificação de problemas / desconformidade
– Penalidades
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• Anulação, revogação e convalidação
•
A revogação só pode ocorrer na instância administrativa por razões de interesse público
decorrente de fato superveniente.
•
A anulação ocorre tanto na esfera administrativa (princípio da autotutela) como no
judiciário, devendo ser amplamente fundamentada pelo organismo que a anular.
•
Revoga-se o que é lícito, mas não é conveniente ao interesse público.
•
Anula-se o que é ilegal.
•
Importante observar que a anulação, por tratar-se de ato ilegal, tem efeito retroativo
(ex-tunc), enquanto a revogação passa a produzir efeitos somente a posterior (ex nunc).
Pode-se ainda convalidar os atos ilegais cujo vício seja sanável. Seus efeitos são, como
na anulação, ex-tunc.
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• Judicialização da Saúde
•
•
•
•
•
•
Ações judiciais uma problemática crescente nos Municípios
Itens não padronizados (REMUME/RENAME)
Demanda de alto custo
Resolução CMED
Ata de registro para itens frequentes
Judiciário – dispensa licitação e observância aos preços CMED – Sugestão de
utilização de “suprimentos de fundo”
-
-
aquisição de bens e serviços mediante suprimento de fundos somente se justifica nos casos em que a
despesa não possa subordinar-se ao processo normal de contratação pública.
Medicamentos não registrados no Brasil – Pagamento em pecúnia ao autor
ação
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• Consórcios Intermunicipais
•
CF Art. 241 - “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei
os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a
gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”
• Lei Federal nº 8.080/90
“Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os
serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os
respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a
integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.”
• Lei nº 11.107/05 - Instituiu a figura do consórcio público
“Art. 2o - Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se
consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o - Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: (...)
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados,
dispensada a licitação.”
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• Lei 11.107/05
“Art. 6o - O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a
vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação
civil.
§ 1o - O consórcio público com personalidade jurídica de direito público
integra a administração indireta de todos os entes da Federação
consorciados.
§ 2o - No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o
consórcio público observará as normas de direito público no que concerne
à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e
admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT.”
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• Lei 11.107/05 e Lei 8.666/93
Alteração nos seguintes artigos da Lei de Licitações:
Art. 23 - alterando em dobro ou em triplo o limite de valor para dispensa de licitação,
conforme o número de entes federados participantes do consórcio público que venha a
celebrar contratos;
Art. 24 - acrescentando o inciso XXVI, com mais uma hipótese de dispensa de licitação para
a celebração de contratos de programa autorizados por consórcio público ou convênio de
cooperação; e adicionando-lhe parágrafo único, que altera para 20% os limites previstos
nos incisos I e II do caput do artigo, para compras e serviços contratados por consórcios
públicos;
Art. 26 - apenas para compatibilizar sua redação com as modificações introduzidas no art.
24;
Art. 112, adicionando o §§ 1º, quanto à realização de licitações pelos consórcios
administrativos, das quais resulte a celebração de contratos por órgãos ou entidades dos
entes federados consorciados e ampliando, no § 2º, também para a licitação, a faculdade
de acompanhamento da entidade interessada.
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• Lei 11.107/05 e Lei 8.666/93
Atual Tabela de Valores para Licitação:
Modalidade/Valor:
Obras e Serviços de Engenharia
Compras e demais serviços
Contratação Direta [1]
R$ 15.000,00
R$ 8.000,00
Convite
R$ 150.000,00
R$ 80.000,00
Tomada de Preços
R$ 1.500.000,00
R$ 650.000,00
Concorrência
Sem limite de valor – preferencialmente para
valores acima de R$ 1.500.000,00
Sem limite de valor – preferencialmente
para valores acima de R$ 650.000,00
Leilão
Sem limite de valor
Sem limite de valor
Concurso
Sem limite de valor
Sem limite de valor
Pregão
Sem limite de valor
Sem limite de valor
[1] A Contratação Direta não é modalidade de licitação.
Obs: Consórcios Públicos: o dobro (3 entes) ou o triplo (+ de 3 entes) dos valores acima (art. 23, §8º)
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Objetivos licitação através de consórcios públicos
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•
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Economia em escala
Otimização de logística regional
Atrativo para mercado
Busca resultados eficientes
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• “Ações e serviços de saúde são de relevância pública”
• A execução poderá ser feita diretamente, por meio de serviços públicos ou
através de terceiros.
• A participação complementar ao SUS das instituições privadas “mediante
contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.”
• Convênio: Ajuste firmado entre o gestor do SUS e entidades privadas sem fins
lucrativos, qualificadas ou não como filantrópicas
• Legislação: Lei 13.019/2014 - TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO
(organizações da sociedade civil) – Medida Provisória 658 – início vigência
julho/15
• Contrato: Ajuste firmado entre o gestor do SUS e entidades privadas com fins
lucrativos
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• No CONTRATO, o interesse das partes e diverso. Interessa a
Administração a realização do objeto contratado e ao particular o
valor do pagamento correspondente.
• Há sempre contraprestação, vantagem ou benefício pelo objeto
avençado.
• No CONVÊNIO, o interesse das partes e recíproco e a cooperação
mútua. As partes tem por finalidade a consecução de
determinado objeto de interesse comum.
• Enquanto no convênio os interesses das partes são convergentes,
no contrato são opostos.
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• Tipos de Contratos:
►Termo de compromisso entre Entes Públicos
►Contrato de Gestão
►Convênio
►Contrato
• Plano Operativo - deve ser composto por, no mínimo:
■ Metas físicas, identificando a população referenciada;
■ Metas qualitativas (comissões, capacitação);
■ Adoção das Políticas prioritárias do SUS;
■ Monitoramento da execução e Avaliação das Metas;
■ Prazo de vigência e de revisão.
Termos Aditivos – alteração prazos, valores, acréscimos e supressões (limites 8.666/93)
Termos de Apostilamento – “A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços
previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes
das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias
suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser
registrados por simples apostila” - Art. 65 §8º
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• Referências
•
Licitações & Contratos - Orientações e Jurisprudência do TCU - 4ª edição Revista, atualizada e ampliada.
Disponível em http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2057620.PDF
•
Neto, Gonzalo Vecina e Wilson Reinhardt Filho - Saúde e Cidadania – Para Gestores Municipais de Serviços de
Saúde – Gestão de Recursos Materiais e de Medicamentos.
Disponível em http://www6.ensp.fiocruz.br/visa/files/Volume12.pdf
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Heloisa Molinari Calderon Nascimento
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