1ª Conferência OAB/RJ de Direito Marítimo
Regimes Aduaneiros Especiais
REIDI
Rio de Janeiro – Brasil
16 de Maio de 2014
Luís H. Guimarães
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
Chefe Substituto da Diana/SRRF07
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
REIDI
REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
Regra = REGIME COMUM
Regimes Aduaneiros Especiais (RAE):
Desoneração ou suspensão tributária
Incentivo (benefício fiscal)
Beneficia uma atividade, mas prejudica outra
REIDI
GÊNEROS DE REGIMES ADUANEIROS
Importação temporária
Exportação temporária
Depósito temporário
Trânsito Aduaneiro
REIDI
Transformação sob controle aduaneiro
OPERACIONALIZAÇÃO BÁSICA
Interessado deve comprovar que atende aos
requisitos
Autoridade aduaneira → é vinculada, mas a
interpretação é restrita (CTN, art. 111, inc. I)
Prazo para conclusão (início = desembaraço; fim
= outro destino aduaneiro autorizado)
REIDI
Conclusão do regime (RAE não é um fim; a
mercadoria precisa de um)
CAPÍTULO II
DEPÓSITO TEMPORÁRIO
REIDI
DEPÓSITO TEMPORÁRIO
ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO
RA, arts. 404 a 409; IN 241/2002; IN 513/2005
Armazenagem (ex: feiras, eventos esportivos)
Exposição, demonstração ou teste
Industrialização
Manutenção ou reparo
Construção de estruturas marítimas, plataformas ou
módulos (em estaleiros ou instalações industriais)
Construção ou conversão de plataformas de petróleo
REIDI
Armazenagem (em portos ou portos secos):
partes e peças de reposição de embarcações;
provisões de bordo (apenas transporte internacional)
DEPÓSITO TEMPORÁRIO
DEPÓSITO ESPECIAL
RA, arts. 480 a 487; IN 386/2004
estocagem de partes, peças, componentes e materiais de
reposição ou manutenção, para veículos, máquinas, etc.,
estrangeiros ou nacionais*
Exige habilitação pela RFB e sistema informatizado
Somente mercadorias sem cobertura cambial
Mercadoria pode sair do estoque antes do despacho para
consumo
REIDI
Máximo de 5 anos
OUTROS DEPÓSITOS
DEPÓSITO AFIANÇADO
DEPÓSITO EM REPETRO
LOJA FRANCA
DEPÓSITO AUTORIZADO CERTIFICADO (DAC)
REIDI
DEPÓSITO FRANCO
CAPÍTULO III
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
REIDI
IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Decreto 7.545/2011; RA, arts. 353 a 372; IN
1.361/2013; Manual de AT; Atos da Coana
Principais condições p/fruição do regime:
Caráter temporário
Sem cobertura cambial
Adequação à finalidade
Enquadramento em relação exaustiva
Apresentação de garantia
Prazo
Não perder prazo e não desviar finalidade
REIDI
Fim = reexportação (ou outros destinos residuais)
GARANTIA
Estão dispensados de garantia todos os bens em AT
(art. 11, § 4º, II a V), exceto:
Embarcações em Admissão Temporária para
Utilização econômica com pagto proporcional
Bens acessórios para reposição quando o regime
do bem a ser reposto tiver que ser extinto depois
(art. 9º, § 2º, IN)
Repetro (art. 11, § 4º, V, c/c art. 94, V) – possui
regras próprias = IN 1.415/13
REIDI
GNL (art. 11, § 4º, V, c/c art. 94, VI)
PRAZOS – EMBARCAÇÕES (1/3)
NORMAM/04-DPC/2013 → maiores detalhes, inclusive
dispensas de AIT (item 0214)
Pesquisa e investigação científica, na plataforma continental
e AJB (art. 94, I, IN 1361) → prazo = autorização AJB da MB
(art. 13, § único, III, IN 1361, c/c art. 95, IN)
Pesca (art. 94, II, IN) → prazo = AIT da MB (há prévia
autorização do Ministério da Pesca) (art. 13, § único, III, IN
1361, c/c art. 95, IN 1361)
REIDI
Cruzeiros (art. 94, III, IN 1361) → prazo = autorização AJB
da MB (art. 13, § único, III, IN 1361, c/c art. 95, IN 1361)
PRAZOS - EMBARCAÇÕES (2/3)
Navegação de cabotagem ou transporte de carga
(art. 94, III, IN) → prazo = autorização AJB da MB
(art. 13, § único, III, IN, c/c art. 95, IN) + CAA da
Antaq (art. 9º, L 9.432/97), o que for menor
Embarcações ou plataformas marítimas – Repetro
→ prazo = legislação específica do Repetro x AIT da
MB (art. 94, V, c/c art. 95, IN)
Embarcações ou plataformas marítimas – demais =
prazo do AIT da MB (art. 95, IN) → limitador dos
casos acima, salvo esporte e recreio que dispensa
AJB e AIT (Normam nº 04/DPC, item 1, Capítulo 1)
REIDI
PRAZOS - EMBARCAÇÕES (3/3)
Transporte, movimentação, transferência,
armazenamento ou regaseificação de gás natural
liquefeito (art. 94, VI, IN 1361) → prazo = AIT da MB
(art. 13, § único, III; c/c art. 95, IN 1361)
Bens para manutenção, conserto ou reparo das
embarcações admitidas + partes e peças de
reposição (art. 94, § único, IN 1361) → prazo = o do
bem principal
REIDI
CONCESSÃO AUTOMÁTICA
Embarcações - art. 94, I a III, IN 1361 → dispensa DSI,
DI, e e-Processo (ADE Coana nº 18, de 21/06/2013):
Pesquisa e investigação científica, na plataforma
continental e em AJB (art. 94, I)
Pesca com autorização (art. 94, II)
Cruzeiros, Navegação de Cabotagem ou Transporte
de Carga (art. 94, III)
REIDI
CAPÍTULO IV
ADM TEMP P/ UTILIZAÇÃO ECONÔMICA
COM PAGTO PROPORCIONAL
REIDI
IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
ADMISSÃO TEMPORÁRIA P/ UTILIZAÇÃO ECONÔMICA
Decreto 7.545/2011; RA, arts. 373 a 378; IN
1.361/2013; Manual de AT; Atos da Coana
Principais condições p/fruição do regime:
Mesmas da AT, salvo relação exaustiva → hipótese
residual da AT
Requisitos: serviços ou produção (vedado: locação
no Brasil)
Deve pagar tributos proporcionais
Forma de pagamento
Prazo = contrato; 100 meses (extinção = nova AT)
Deve apresentar contratos (importação e serviços)
REIDI
CAPÍTULO IV
REPETRO
REIDI
BASE LEGAL / NORMATIVA
L. 9.430/96 (art. 79, § único → utilização econômica
c/suspensão total dos tributos proporcionais)
L. 9.478/97 (Lei do Petróleo → definições importantes)
L. 12.276/10 (Cessão Onerosa = benefício exclusivo
para a Petrobras)
L. 12.351/10 (Regime de Partilha = pré-sal e áreas
estratégicas; Petrobras será sempre a operadora;
consórcio com inclusão da empresa pública Petrosal)
REIDI
NORMAS: Decreto 7.545/2011; RA, arts. 353 a 372; IN
1.415/2013; Manual de Repetro; Atos da Coana
IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
REPETRO
Finalidade
Condições: semelhantes à AT; +DDA; +habilitação
Requisitos p/habilitação: DTE, Certidões e Sistema
Modalidades vinculadas (inclusive depósito)
Relação de bens = RFB
REIDI
Vedações: linha de corte; local não autorizado; não
E&P
MODALIDADES LIGADAS AO REPETRO
1 - Exportação ficta – bens fabricados no Brasil
2 - Exportação ficta – partes e peças de reposição
nacionais ou nacionalizadas (de bens já admitidos) →
Nota: comprou bem no Brasil = DE ficta + DI Repetro
Fabricantes 1 e 2 → dispensam habilitação (art. 6, § 3º,
IN)
3 - Drawback – matérias-primas, semi-elaborados,
acabados ou partes e peças estrangeiras (art. 2º, III,
IN) ou nacionais (art. 12, § ú, IN) → regime depende de
exportação ficta acima para adimplemento
REIDI
4 - Importação → desnacionalizados ou estrangeiros
ADMISSÃO POR OPERADORA
EMPRESA
ESTRANGEIRA
(Proprietária do
bem)
US$
EXTERIOR
BRASIL
REIDI
IMPORTAÇÃO
TEMPORÁRIA
OPERADORA
(Autorizada pela
ANP)
ADMISSÃO DE EMBARCAÇÃO
ARMADOR
(proprietária da
embarcação)
AFRETAMENTO
(US$)
EXTERIOR
BRASIL
REIDI
PRESTADOR DE
SERVIÇO
(Importador)
IMPORTAÇÃO
TEMPORÁRIA
SERVIÇOS
R$
OPERADORA
(EBN)
EXPORTAÇÃO FICTA
EMPRESA
ESTRANGEIRA
VENDA
US$
EXTERIOR
US$
BRASIL
IMPORTAÇÃO
TEMPORÁRIA
REIDI
FABRICANTE DO
BEM – NO PAÍS
ENTREGA DO BEM
OPERADORA
BENS PRINCIPAIS – ANEXO I, IN (1/2)
Bens constantes de relação da RFB (art. 458, § 1º, RA):
Plataformas: produção, perfuração, apoio, manutenção e
segurança
Navios (pesquisa, produção, apoio, estocagem): sonda,
lançador, sísmica, aliviador, mergulho, guindaste,
intervenção de poços, PLSV ou apoio (comparar com
Decreto 8.138/13)
Veículos automotores (apenas áreas licitadas on shore
= art. 3º, § 3º, IN)
REIDI
Estruturas para suportar plataformas em águas
rasas
BENS PRINCIPAIS – ANEXO I, IN (2/2)
Ferramentas, equipamentos, etc. X unitário = USD 25mil
Nota: linha de corte é por NCM (unidade na DI) e não
por conjunto de NCMs que estão desmontadas e compõe
um bem ou “sistema”. “Desmontadas” + “uma” NCM = ok
Linhas, dutos e umbilicais → lista exaustiva a seguir
(não se submetem a linha corte):
linha flexível, riser de produção ou de perfuração;
REIDI
amarra, corrente e cabo de poliéster para ancoragem
de unidade flutuante; e
umbilical eletrohidráulico.
BENS ACESSÓRIOS
Máquinas, equipamentos, e seus sobressalentes,
ferramentas, instrumentos, partes e peças e bens
destinados a (art. 3º, II, IN):
Proteção do meio ambiente
Salvamento
Prevenção de acidentes
Combate a incêndios
REIDI
Condições  garantir operacionalidade ou outras
exigências normativas + linha de corte (UN) = art. 3º, II,
parte final
CAPÍTULO V
ADMISSÃO EM AJB
(REEXPORTAÇÃO REPETRO)
REIDI
EMBARCAÇÕES EM ADMISSÃO AJB
Definição: Reexportação c/c permanência em AJB (art.
26, IN)
Importante (risco de perdimento/multas):
 Embarcação não pode ser utilizada em atividade
alguma, mesmo a título gratuito (art. 26, § único, I)
 Providenciar imediatamente a autorização da MB
(art. 26, único, II, a)
 Comunicar previamente a RFB sobre qualquer
movimentação (art. 26, § único, II, b)
REIDI
 Reparos  deve providenciar alteração de regime
(rito da IN 121/01 = trocas de regime)
OBRIGADO A TODOS
REIDI
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Palestra 29 - Luis Guimarães