1ª Conferência OAB/RJ de Direito Marítimo Regimes Aduaneiros Especiais REIDI Rio de Janeiro – Brasil 16 de Maio de 2014 Luís H. Guimarães Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe Substituto da Diana/SRRF07 CAPÍTULO I INTRODUÇÃO REIDI REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS Regra = REGIME COMUM Regimes Aduaneiros Especiais (RAE): Desoneração ou suspensão tributária Incentivo (benefício fiscal) Beneficia uma atividade, mas prejudica outra REIDI GÊNEROS DE REGIMES ADUANEIROS Importação temporária Exportação temporária Depósito temporário Trânsito Aduaneiro REIDI Transformação sob controle aduaneiro OPERACIONALIZAÇÃO BÁSICA Interessado deve comprovar que atende aos requisitos Autoridade aduaneira → é vinculada, mas a interpretação é restrita (CTN, art. 111, inc. I) Prazo para conclusão (início = desembaraço; fim = outro destino aduaneiro autorizado) REIDI Conclusão do regime (RAE não é um fim; a mercadoria precisa de um) CAPÍTULO II DEPÓSITO TEMPORÁRIO REIDI DEPÓSITO TEMPORÁRIO ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO RA, arts. 404 a 409; IN 241/2002; IN 513/2005 Armazenagem (ex: feiras, eventos esportivos) Exposição, demonstração ou teste Industrialização Manutenção ou reparo Construção de estruturas marítimas, plataformas ou módulos (em estaleiros ou instalações industriais) Construção ou conversão de plataformas de petróleo REIDI Armazenagem (em portos ou portos secos): partes e peças de reposição de embarcações; provisões de bordo (apenas transporte internacional) DEPÓSITO TEMPORÁRIO DEPÓSITO ESPECIAL RA, arts. 480 a 487; IN 386/2004 estocagem de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, para veículos, máquinas, etc., estrangeiros ou nacionais* Exige habilitação pela RFB e sistema informatizado Somente mercadorias sem cobertura cambial Mercadoria pode sair do estoque antes do despacho para consumo REIDI Máximo de 5 anos OUTROS DEPÓSITOS DEPÓSITO AFIANÇADO DEPÓSITO EM REPETRO LOJA FRANCA DEPÓSITO AUTORIZADO CERTIFICADO (DAC) REIDI DEPÓSITO FRANCO CAPÍTULO III ADMISSÃO TEMPORÁRIA REIDI IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA ADMISSÃO TEMPORÁRIA Decreto 7.545/2011; RA, arts. 353 a 372; IN 1.361/2013; Manual de AT; Atos da Coana Principais condições p/fruição do regime: Caráter temporário Sem cobertura cambial Adequação à finalidade Enquadramento em relação exaustiva Apresentação de garantia Prazo Não perder prazo e não desviar finalidade REIDI Fim = reexportação (ou outros destinos residuais) GARANTIA Estão dispensados de garantia todos os bens em AT (art. 11, § 4º, II a V), exceto: Embarcações em Admissão Temporária para Utilização econômica com pagto proporcional Bens acessórios para reposição quando o regime do bem a ser reposto tiver que ser extinto depois (art. 9º, § 2º, IN) Repetro (art. 11, § 4º, V, c/c art. 94, V) – possui regras próprias = IN 1.415/13 REIDI GNL (art. 11, § 4º, V, c/c art. 94, VI) PRAZOS – EMBARCAÇÕES (1/3) NORMAM/04-DPC/2013 → maiores detalhes, inclusive dispensas de AIT (item 0214) Pesquisa e investigação científica, na plataforma continental e AJB (art. 94, I, IN 1361) → prazo = autorização AJB da MB (art. 13, § único, III, IN 1361, c/c art. 95, IN) Pesca (art. 94, II, IN) → prazo = AIT da MB (há prévia autorização do Ministério da Pesca) (art. 13, § único, III, IN 1361, c/c art. 95, IN 1361) REIDI Cruzeiros (art. 94, III, IN 1361) → prazo = autorização AJB da MB (art. 13, § único, III, IN 1361, c/c art. 95, IN 1361) PRAZOS - EMBARCAÇÕES (2/3) Navegação de cabotagem ou transporte de carga (art. 94, III, IN) → prazo = autorização AJB da MB (art. 13, § único, III, IN, c/c art. 95, IN) + CAA da Antaq (art. 9º, L 9.432/97), o que for menor Embarcações ou plataformas marítimas – Repetro → prazo = legislação específica do Repetro x AIT da MB (art. 94, V, c/c art. 95, IN) Embarcações ou plataformas marítimas – demais = prazo do AIT da MB (art. 95, IN) → limitador dos casos acima, salvo esporte e recreio que dispensa AJB e AIT (Normam nº 04/DPC, item 1, Capítulo 1) REIDI PRAZOS - EMBARCAÇÕES (3/3) Transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito (art. 94, VI, IN 1361) → prazo = AIT da MB (art. 13, § único, III; c/c art. 95, IN 1361) Bens para manutenção, conserto ou reparo das embarcações admitidas + partes e peças de reposição (art. 94, § único, IN 1361) → prazo = o do bem principal REIDI CONCESSÃO AUTOMÁTICA Embarcações - art. 94, I a III, IN 1361 → dispensa DSI, DI, e e-Processo (ADE Coana nº 18, de 21/06/2013): Pesquisa e investigação científica, na plataforma continental e em AJB (art. 94, I) Pesca com autorização (art. 94, II) Cruzeiros, Navegação de Cabotagem ou Transporte de Carga (art. 94, III) REIDI CAPÍTULO IV ADM TEMP P/ UTILIZAÇÃO ECONÔMICA COM PAGTO PROPORCIONAL REIDI IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA ADMISSÃO TEMPORÁRIA P/ UTILIZAÇÃO ECONÔMICA Decreto 7.545/2011; RA, arts. 373 a 378; IN 1.361/2013; Manual de AT; Atos da Coana Principais condições p/fruição do regime: Mesmas da AT, salvo relação exaustiva → hipótese residual da AT Requisitos: serviços ou produção (vedado: locação no Brasil) Deve pagar tributos proporcionais Forma de pagamento Prazo = contrato; 100 meses (extinção = nova AT) Deve apresentar contratos (importação e serviços) REIDI CAPÍTULO IV REPETRO REIDI BASE LEGAL / NORMATIVA L. 9.430/96 (art. 79, § único → utilização econômica c/suspensão total dos tributos proporcionais) L. 9.478/97 (Lei do Petróleo → definições importantes) L. 12.276/10 (Cessão Onerosa = benefício exclusivo para a Petrobras) L. 12.351/10 (Regime de Partilha = pré-sal e áreas estratégicas; Petrobras será sempre a operadora; consórcio com inclusão da empresa pública Petrosal) REIDI NORMAS: Decreto 7.545/2011; RA, arts. 353 a 372; IN 1.415/2013; Manual de Repetro; Atos da Coana IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA REPETRO Finalidade Condições: semelhantes à AT; +DDA; +habilitação Requisitos p/habilitação: DTE, Certidões e Sistema Modalidades vinculadas (inclusive depósito) Relação de bens = RFB REIDI Vedações: linha de corte; local não autorizado; não E&P MODALIDADES LIGADAS AO REPETRO 1 - Exportação ficta – bens fabricados no Brasil 2 - Exportação ficta – partes e peças de reposição nacionais ou nacionalizadas (de bens já admitidos) → Nota: comprou bem no Brasil = DE ficta + DI Repetro Fabricantes 1 e 2 → dispensam habilitação (art. 6, § 3º, IN) 3 - Drawback – matérias-primas, semi-elaborados, acabados ou partes e peças estrangeiras (art. 2º, III, IN) ou nacionais (art. 12, § ú, IN) → regime depende de exportação ficta acima para adimplemento REIDI 4 - Importação → desnacionalizados ou estrangeiros ADMISSÃO POR OPERADORA EMPRESA ESTRANGEIRA (Proprietária do bem) US$ EXTERIOR BRASIL REIDI IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA OPERADORA (Autorizada pela ANP) ADMISSÃO DE EMBARCAÇÃO ARMADOR (proprietária da embarcação) AFRETAMENTO (US$) EXTERIOR BRASIL REIDI PRESTADOR DE SERVIÇO (Importador) IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA SERVIÇOS R$ OPERADORA (EBN) EXPORTAÇÃO FICTA EMPRESA ESTRANGEIRA VENDA US$ EXTERIOR US$ BRASIL IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA REIDI FABRICANTE DO BEM – NO PAÍS ENTREGA DO BEM OPERADORA BENS PRINCIPAIS – ANEXO I, IN (1/2) Bens constantes de relação da RFB (art. 458, § 1º, RA): Plataformas: produção, perfuração, apoio, manutenção e segurança Navios (pesquisa, produção, apoio, estocagem): sonda, lançador, sísmica, aliviador, mergulho, guindaste, intervenção de poços, PLSV ou apoio (comparar com Decreto 8.138/13) Veículos automotores (apenas áreas licitadas on shore = art. 3º, § 3º, IN) REIDI Estruturas para suportar plataformas em águas rasas BENS PRINCIPAIS – ANEXO I, IN (2/2) Ferramentas, equipamentos, etc. X unitário = USD 25mil Nota: linha de corte é por NCM (unidade na DI) e não por conjunto de NCMs que estão desmontadas e compõe um bem ou “sistema”. “Desmontadas” + “uma” NCM = ok Linhas, dutos e umbilicais → lista exaustiva a seguir (não se submetem a linha corte): linha flexível, riser de produção ou de perfuração; REIDI amarra, corrente e cabo de poliéster para ancoragem de unidade flutuante; e umbilical eletrohidráulico. BENS ACESSÓRIOS Máquinas, equipamentos, e seus sobressalentes, ferramentas, instrumentos, partes e peças e bens destinados a (art. 3º, II, IN): Proteção do meio ambiente Salvamento Prevenção de acidentes Combate a incêndios REIDI Condições garantir operacionalidade ou outras exigências normativas + linha de corte (UN) = art. 3º, II, parte final CAPÍTULO V ADMISSÃO EM AJB (REEXPORTAÇÃO REPETRO) REIDI EMBARCAÇÕES EM ADMISSÃO AJB Definição: Reexportação c/c permanência em AJB (art. 26, IN) Importante (risco de perdimento/multas): Embarcação não pode ser utilizada em atividade alguma, mesmo a título gratuito (art. 26, § único, I) Providenciar imediatamente a autorização da MB (art. 26, único, II, a) Comunicar previamente a RFB sobre qualquer movimentação (art. 26, § único, II, b) REIDI Reparos deve providenciar alteração de regime (rito da IN 121/01 = trocas de regime) OBRIGADO A TODOS REIDI