LEI Nº 11.340,
DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Cria mecanismos para coibir a
violência doméstica e familiar contra
a mulher, ...
LEI “MARIA DA PENHA”
1
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e
prevenir a violência doméstica e familiar contra
a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da
Constituição Federal, da Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Violência
contra a Mulher, da Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher e de outros tratados
internacionais ratificados pela República
Federativa do Brasil;
2
Constituição da República
Art. 226. A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à
família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações.
3
Art. 1o (...) dispõe sobre a criação dos Juizados
de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher; e estabelece medidas de assistência e
proteção às mulheres em situação de violência
doméstica e familiar.
INFORMATIVO Nº 654
ADC e Lei Maria da Penha - 1
O
Plenário
julgou
procedente
ação
declaratória, ajuizada pelo Presidente da
República, para assentar a constitucionalidade
dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006.
4
Reiterou-se a ideia de que a aludida lei viera à
baila para conferir efetividade ao art. 226, § 8º,
da CF.
Consignou-se que o dispositivo legal em
comento coadunar-se-ia com o princípio da
igualdade e atenderia à ordem jurídicoconstitucional, no que concerne ao necessário
combate ao desprezo às famílias, considerada
a mulher como sua célula básica.
ADC 19/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012.
5
Aplicou-se o mesmo raciocínio ao afirmar-se a
constitucionalidade do art. 1º da aludida lei.
Asseverou-se que, ao criar mecanismos
específicos para coibir e prevenir a violência
doméstica contra a mulher e estabelecer
medidas especiais de proteção, assistência e
punição, tomando como base o gênero da
vítima, o legislador teria utilizado meio
adequado e necessário para fomentar o fim
traçado pelo referido preceito constitucional.
6
Aduziu-se não ser desproporcional ou ilegítimo o
uso do sexo como critério de diferenciação, visto
que a mulher seria eminentemente VULNERÁVEL
no tocante a constrangimentos físicos, morais e
psicológicos sofridos em âmbito privado.
Frisou-se que, na seara internacional, a
Lei Maria da Penha seria harmônica com o que
disposto no art. 7º, item “c”, da Convenção de
Belém do Pará e com outros tratados ratificados
pelo país.
Sob o enfoque constitucional, consignou-se que a
norma seria corolário da incidência do PRINCÍPIO
DA PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS.
7
Sublinhou-se que a lei em comento representaria
movimento legislativo claro no sentido de
assegurar às mulheres agredidas o acesso efetivo
à reparação, à proteção e à justiça.
Discorreu-se que, com o objetivo de proteger
direitos fundamentais, à luz do princípio da
igualdade, o legislador editara microssistemas
próprios, a fim de conferir tratamento distinto e
proteção especial a outros sujeitos de direito em
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, como o
Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente
- ECA.
ADC 19/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012.
8
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura
violência doméstica e familiar contra a mulher
qualquer AÇÃO OU OMISSÃO baseada no
GÊNERO que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial:
9
I - no âmbito da UNIDADE DOMÉSTICA,
compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo
familiar,
inclusive
as
esporadicamente
agregadas;
II - no âmbito da FAMÍLIA, compreendida como
a comunidade formada por indivíduos que são
ou se consideram aparentados, unidos por
laços naturais, por afinidade ou por vontade
expressa;
10
III - em QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE
AFETO, na qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente
de coabitação.
Parágrafo único.
enunciadas neste
orientação sexual.
As relações pessoais
artigo independem de
11
Informativo nº 0499/STJ
Período: 4 a 15 de junho de 2012.
Sexta Turma
LEI MARIA DA PENHA. BRIGA ENTRE IRMÃOS.
A hipótese de briga entre irmãos – que
ameaçaram a vítima de morte – amolda-se
àqueles objetos de proteção da Lei n.
11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
12
In casu, caracterizada a relação íntima de afeto
familiar entre os agressores e a vítima, inexiste
a exigência de coabitação ao tempo do crime,
para a configuração da violência doméstica
contra a mulher.
Precedentes citados do STF: HC 106.212-MS,
DJe 13/6/2011; do STJ: HC 115.857-MG, DJe
2/2/2009; REsp 1.239.850-DF, DJe 5/3/2012, e
CC 103.813-MG, DJe 3/8/2009.
HC 184.990-RS, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 12/6/2012
13
Informativo nº 0388/STJ
Período: 23 a 27 de março de 2009.
Terceira Seção
Não se pode ampliar o termo “relação íntima de
afeto”
para
abarcar
um
relacionamento
passageiro, fugaz ou esporádico. In casu,
verifica-se nexo de causalidade entre a conduta
criminosa e a relação de intimidade existente
entre agressor e vítima, que estaria sendo
ameaçada de morte após romper o namoro de
quase dois anos, situação apta a atrair a
incidência da referida lei. CC 100.654-MG, Rel.
Min. Laurita Vaz, julgado em 25/3/2009.
14
A lei n. 11.340/2006 cuida-se de norma de aplicação
restrita e, conforme previsto em seu artigo 5º, a
situação de violência doméstica pressupõe que a
ação ou omissão tenha motivação de gênero.
Portanto, a violência baseada no gênero presume a
existência de uma relação de hipossuficiência ou
vulnerabilidade da vítima em face do agressor, de
modo a caracterizar hipótese de incidência da lei n.
11.340/2006.
Assim, não há falar na incidência da referida norma
naquelas situações em que não se visualiza qualquer
relação de subordinação ou fragilidade da vítima, sob
pena de violação ao princípio constitucional da
igualdade.
15
Para a aplicabilidade da LEI MARIA DA PENHA,
além de a vítima ser do sexo feminino, a
conduta deve ocorrer entre pessoas que
mantêm íntima relação de afeto, ou que resulte
do
convívio
familiar,
em
que
haja
preponderância da supremacia do agressor
sobre a vítima.
Assim, a simples circunstância de existir
conflito entre familiares não atrai, por si só, a
incidência da lei n. 11.340/2006.
16
Na espécie, nada obstante a relação familiar
entre os envolvidos, não há evidências de
situação
de
hipossuficiência
ou
vulnerabilidade da suposta vítima em face de
seu irmão, visto que não residem juntos não
há relação de dependência ou hierarquia entre
os envolvidos, apta a caracterizar qualquer
tipo de subjugação feminina.
Proc. 230284520118070000/DF julg. 27/02/2012
17
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal
afirmou que o legislador, ao editar a Lei Maria da
Penha, teve em conta a mulher numa
perspectiva de gênero e em condições de
hipossuficiência ou inferioridade física e
econômica em relações patriarcais.
Ainda, restou consignado que o escopo da lei é
a proteção da mulher em situação de
fragilidade/vulnerabilidade diante do homem ou
de outra mulher, desde que caracterizado o
vínculo de relação doméstica, familiar ou de
afetividade (CC n. 88.027/MG, Ministro Og
Fernandes, DJ 18/12/2008).
18
4. A intenção do legislador, ao editar a Lei
Maria da Penha, foi de dar proteção à mulher
que tenha sofrido agressão decorrente de
relacionamento amoroso, e não de relações
transitórias,
passageiras,
sendo
desnecessária, para a comprovação do aludido
vínculo, a coabitação entre o agente e a vítima
ao tempo do crime.
5. No caso dos autos, mostra-se configurada,
em princípio, uma relação íntima de afeto entre
autores e ofendida, pois, além de os
agressores já terem convivido com a vítima, ...
19
... o próprio paciente (pai da vítima) declarou,
perante a autoridade policial, que a ofendida
morou com ele por algum tempo, tendo
inclusive montado um quarto em sua
residência para ela.
6. Para a incidência da Lei Maria da Penha, fazse necessária a demonstração da convivência
íntima, bem como de uma situação de
vulnerabilidade da mulher, que justifique a
incidência da norma de caráter protetivo,
hipótese esta configurada nos autos.
(STJ - HC: 181246 RS - SEXTA TURMA,
Publicação: DJe 06/09/2013)
20
Informativo nº 0539 Quinta Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER.
O fato de a vítima ser figura pública renomada não
afasta a competência do Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher para
processar e julgar o delito. Isso porque a situação
de vulnerabilidade e de hipossuficiência da
mulher, envolvida em relacionamento íntimo de
afeto, revela-se ipso facto, sendo irrelevante a sua
condição pessoal para a aplicação da Lei Maria da
Penha.
21
Com efeito, a presunção de hipossuficiência
da mulher é pressuposto de validade da
referida lei, por isso o Estado deve oferecer
proteção
especial
para
reequilibrar
a
desproporcionalidade existente.
Vale ressaltar que, em nenhum momento, o
legislador
condicionou
esse
tratamento
diferenciado
à
demonstração
desse
pressuposto – presunção de hipossuficiência
da mulher –, que, aliás, é ínsito à condição da
mulher na sociedade hodierna.
22
Além disso, não é desproporcional ou ilegítimo
o uso do sexo como critério de diferenciação,
visto que a mulher é vulnerável no tocante a
constrangimentos
físicos,
morais
e
psicológicos sofridos em âmbito privado (STF,
ADC 19-DF, Tribunal Pleno, DJe 29/4/2014).
Desse modo, as denúncias de agressões, em
razão do gênero, que porventura ocorram
neste contexto, devem ser processadas e
julgadas
pelos
Juizados
de
Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos
termos do art. 14 da Lei 11.340/2006.
REsp 1.416.580-RJ, julgado em 1º/4/2014
23
QUESTÃO DE CONCURSO CESPE/UNB
Considere que Lúcia, maior, capaz, tenha
trabalhado por seis meses na residência da
família Silva, como empregada doméstica,
tendo abandonado a relação laboral após ter
sofrido agressão física da filha mais velha do
casal, que a acusara, injustamente, de furto.
Nessa situação hipotética, por ser a agressora
do sexo feminino e estar ausente o vínculo
familiar, afasta-se a incidência da norma de
violência doméstica e familiar.
Gabarito: Errado. Art. 5º, lei 11340/2006.
24
QUESTÃO DE CONCURSO CESPE/UNB
A Lei Maria da Penha incide apenas nos casos
em que a violência doméstica e familiar contra
a mulher, que consiste em ação ou omissão,
baseada no gênero, que resulte em morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico
e dano moral ou patrimonial, é praticada no
âmbito da unidade doméstica.
Gabarito: Errado. Art. 5º, lei 11340/2006.
25
QUESTÃO DE CONCURSO CESPE/UNB
Para a caracterização de violência doméstica e
familiar contra a mulher, conceitua-se como
unidade doméstica o local onde haja o
convívio permanente de pessoas, inclusive as
esporadicamente
agregadas,
em
típico
ambiente familiar, sem necessidade de vínculo
natural ou civil.
Gabarito: Certo. Art. 5º, I, lei 11340/2006.
26
Informativo nº 0501/STJ
Período: 1º a 10 de agosto de 2012.
Quinta Turma
QUALIFICADORA.
LESÃO
CORPORAL
CONTRA HOMEM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
O aumento de pena do § 9º do art. 129 do CP,
alterado pela Lei n. 11.340/2006, aplica-se às
lesões corporais cometidas contra homem no
âmbito das relações domésticas.
Apesar da Lei Maria da Penha ser destinada à
proteção da mulher, o referido acréscimo visa
tutelar as demais desigualdades encontradas
nas relações domésticas.
27
In casu, o paciente empurrou seu genitor, que
com a queda sofreu lesões corporais.
Assim, não há irregularidade em aplicar a
qualificadora de violência doméstica às lesões
corporais contra homem.
Contudo,
os
institutos
peculiares
da
citada lei só se aplicam quando a vítima for
mulher.
RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado
em 7/8/2012
28
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra
a mulher constitui uma das formas de violação
dos DIREITOS HUMANOS.
29
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência doméstica e
familiar contra a mulher, entre outras:
I - a VIOLÊNCIA FÍSICA, entendida como
qualquer conduta que ofenda sua integridade
ou saúde corporal;
30
II - a VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, entendida
como qualquer conduta
que lhe cause dano emocional e diminuição da
auto-estima
ou
que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou
que vise degradar ou controlar suas ações,
comportamentos, crenças e decisões,
31
mediante
ameaça,
constrangimento,
humilhação,
manipulação,
isolamento,
vigilância constante, perseguição contumaz,
insulto, chantagem, ridicularização, exploração
e limitação do direito de ir e vir
Ou
qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à
saúde psicológica e à autodeterminação;
32
III - a VIOLÊNCIA SEXUAL, entendida como
qualquer conduta
que a constranja a presenciar, a manter ou a
participar de relação sexual não desejada,
mediante intimidação, ameaça, coação ou uso
da força;
33
que a induza a comercializar ou a utilizar, de
qualquer modo, a sua sexualidade,
que a impeça de usar qualquer método
contraceptivo ou
que a force ao matrimônio, à gravidez, ao
aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação;
ou
que limite ou anule o exercício de seus direitos
sexuais e reprodutivos;
34
QUESTÃO DE CONCURSO CESPE/UNB
Conforme a referida lei, consideram-se
violência sexual as ações ou omissões que
impeçam a mulher de usar qualquer método
contraceptivo ou que a forcem à gravidez, ao
aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação.
Gabarito: Certo. Art. 7º, III, lei 11340/2006.
35
IV - a VIOLÊNCIA PATRIMONIAL, entendida
como qualquer conduta que
configure retenção, subtração, destruição
parcial ou total de seus objetos, instrumentos
de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos,
incluindo os destinados a satisfazer suas
necessidades;
36
V - a violência moral, entendida como qualquer
conduta que configure
calúnia, difamação ou injúria.
37
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA
AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática
de violência doméstica e familiar contra a
mulher, a autoridade policial que tomar
conhecimento da ocorrência adotará, de
imediato, as providências legais cabíveis.
38
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto no
caput deste artigo ao descumprimento de
medida protetiva de urgência deferida.
39
Art. 11. No atendimento à mulher em situação
de violência doméstica e familiar, a autoridade
policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando
necessário, comunicando de imediato ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário;
40
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto
de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus
dependentes para abrigo ou local seguro,
quando houver risco de vida;
41
IV - se necessário, acompanhar a ofendida
para assegurar a retirada de seus pertences do
local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela
conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
42
QUESTÃO DE CONCURSO CESPE/UNB
É expressamente previsto na lei o dever de a
autoridade policial acompanhar a ofendida, de
forma a assegurar-lhe, se houver necessidade,
o direito de retirar seus pertences do local da
ocorrência ou do domicílio familiar.
Gabarito: Certo. Art. 11, IV lei 11340/2006.
43
Art. 12. Em todos os casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, feito o
registro da ocorrência, deverá a autoridade
policial adotar, de imediato, os seguintes
procedimentos,
sem
prejuízo
daqueles
previstos no Código de Processo Penal:
44
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de
ocorrência e tomar a representação a termo, se
apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o
esclarecimento
do
fato
e
de
suas
circunstâncias;
45
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, expediente apartado ao juiz com o
pedido da ofendida, para a concessão de
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA;
IV - determinar que se proceda ao exame de
corpo de delito da ofendida e requisitar outros
exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
46
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer
juntar aos autos sua folha de antecedentes
criminais, indicando a existência de mandado
de prisão ou registro de outras ocorrências
policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do
inquérito policial ao juiz e ao Ministério
Público.
47
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a
termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas
protetivas solicitadas pela ofendida.
48
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao
documento referido no § 1o o boletim de
ocorrência e cópia de todos os documentos
disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os
laudos ou prontuários médicos fornecidos por
hospitais e postos de saúde.
49
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à
execução das causas CÍVEIS E CRIMINAIS
decorrentes da prática de violência doméstica
e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as
normas dos Códigos de Processo Penal e
Processo Civil e da legislação específica
relativa à criança, ao adolescente e ao idoso
que não conflitarem com o estabelecido nesta
Lei.
50
Art. 14.
Os JUIZADOS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER,
órgãos da Justiça Ordinária com competência
cível e criminal, poderão ser criados pela
União, no Distrito Federal e nos Territórios, e
pelos Estados, para o processo, o julgamento
e a execução das causas decorrentes da
prática de violência doméstica e familiar contra
a mulher.
51
Parágrafo único. Os atos processuais poderão
realizar-se em horário noturno, conforme
dispuserem as normas de organização
judiciária.
52
Informativo nº 0439/STJ
Período: 14 a 18 de junho de 2010.
Sexta Turma
LEI MARIA DA PENHA. RETROATIVIDADE.
JUIZ NATURAL.
Na espécie, em 2007, a vítima (ex-esposa do
paciente) ajuizou ação penal privada em face
do paciente, distribuída a juizado especial
criminal, acusando-o da prática de violência
doméstica consistente nos delitos de injúria e
difamação.
53
No entanto, alega-se, na impetração, a
incompetência do juizado especial, visto que a
legislação estadual criou, em 2006, juizado de
violência doméstica e familiar contra a mulher
com competência específica para conhecer e
julgar processos referentes a esses delitos e,
por isso, houve violação do art. 41 da Lei n.
11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
54
No entanto, o Min. Relator ressaltou que,
indubitavelmente, a Lei Maria da Penha, que
contém disposições de direito penal e de
direito processual penal, é mais gravosa do
que a Lei n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais), porque, como
cediço, seu art. 41 veda, expressamente, a
aplicação da Lei dos Juizados Especiais às
infrações penais cometidas com violência
doméstica e familiar contra a mulher, não
admitindo a
concessão
de
benefícios
peculiares aos crimes de menor potencial
ofensivo, razão pela qual NÃO PODE
RETROAGIR.
55
Destarte, o art. 5º, XL, da CF/1988 veda a
retroatividade de lei penal mais gravosa.
Além disso, não se trata de competência
superveniente, visto que os fatos criminosos
foram consumados antes da edição da Lei
Maria da Penha, portanto antes da instalação
do juizado de violência doméstica e familiar
contra a mulher. Por isso tudo, a ordem não
pode ser concedida, pois violaria o princípio
do juiz natural, ex vi do art. 5°, LIII, da
CF/1988. HC 152.465-PE, Rel. Min. Celso
Limongi (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 15/6/2010.
56
Informativo nº 0436/STJ
Período: 24 a 28 de maiode 2010.
Terceira Seção
COMPETÊNCIA. TJ. TURMA RECURSAL. MESMO
ESTADO. LEI MARIA DA PENHA.
Por outro lado, observa que a Lei n. 11.340/2006
(Lei Maria da Penha) afastou a competência da
turma recursal ao determinar a não aplicação
da Lei n. 9.099/1995, criando mecanismos para
coibir a violência doméstica com o objetivo de dar
maior proteção à mulher no âmbito de suas
relações. Sendo assim, compete ao TJ, e não à
turma recursal, decidir as questões relativas à
violência doméstica contra a mulher,
57
...portanto a decisão do TJ, ao declinar da sua
competência para a turma recursal processar e
julgar o conflito negativo de competência
instaurado entre os juizados de violência
doméstica e familiar contra a mulher, configura
constrangimento ilegal, impondo a correção de
tal ilegalidade por meio da concessão
de habeas corpus de ofício.
Precedentes citados: CC 90.072-SP, DJe
30/4/2010, e CC 110.609-RJ, DJe 28/4/2010. CC
110.530-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado
em 26/5/2010.
58
Informativo nº 0402/STJ
Período: 10 a 14 de agosto de 2009.
Terceira Seção
COMPETÊNCIA.
CONTRAVENÇÃO.
LEI
MARIA DA PENHA.
No caso, o autor desferiu socos e tapas no
rosto da declarante, porém sem deixar lesões.
Os juízos suscitante e suscitado enquadraram
a conduta no art. 21 da Lei de Contravenções
Penais (vias de fato).
59
Diante disso, a Seção conheceu do conflito
para declarar competente o juízo de Direito da
Vara Criminal, e não o do Juizado Especial, por
entender ser inaplicável a Lei n. 9.099/1995 aos
casos de violência doméstica e familiar contra
a mulher, ainda que se trate de contravenção
penal. Precedentes citados: CC 104.128-MG,
DJe 5/6/2009; CC 105.632-MG, DJe 30/6/2009, e
CC 96.522-MG, DJe 19/12/2008. CC 104.020-MG,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 12/8/2009.
60
Art. 15. É competente, por opção da ofendida,
para os PROCESSOS CÍVEIS regidos por esta
Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a
demanda;
III - do domicílio do agressor.
61
Art. 16.
Nas ações penais públicas
condicionadas à representação da ofendida de
que trata esta Lei, só será admitida a
RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO
perante o juiz, em audiência especialmente
designada com tal finalidade,
antes do recebimento da denúncia e
ouvido o Ministério Público.
62
QUESTÃO DE CONCURSO CESPE/UNB
Nas ações penais públicas condicionadas à
representação da ofendida, esta pode
renunciar à representação perante o juiz ou a
autoridade policial, no máximo, até a data do
oferecimento da denúncia.
Gabarito: Errado. Art. 16, lei 11340/2006.
63
Informativo nº 0483/STJ
Período: 12 a 23 de setembro de 2011.
Quinta Turma
Trata-se de RMS em que se pretende o
reconhecimento do direito líquido e certo da
mulher que tenha sofrido violência doméstica e
familiar de não ser obrigada a participar de
audiência confirmatória da representação pela
persecução penal. Para tanto, alega-se que a
audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006
(Lei Maria da Penha) só pode ser determinada
pelo magistrado quando a vítima manifestar
interesse em retratar-se da representação.
64
A Turma entendeu que a audiência prevista no
art. 16 da mencionada lei não deve ser
realizada ex officio como condição da abertura
da ação penal, sob pena de constrangimento
ilegal à mulher, vítima de violência doméstica e
familiar, pois isso configuraria ato de
ratificação da representação, inadmissível na
espécie.
Consignou-se que a realização da audiência
deve ser precedida de manifestação de
vontade da ofendida, se assim ela o desejar,
em retratar-se da representação registrada,
cabendo
ao
magistrado
verificar
a
espontaneidade e a liberdade na prática de tal
ato.
65
Com esse entendimento, a Turma concedeu a
segurança para determinar que a audiência de
retratação da representação da ação penal de
natureza pública condicionada somente seja
realizada após prévia manifestação da
ofendida. Precedentes citados: HC 178.744MG, DJe 24/6/2011; HC 168.003-ES, DJe
1º/6/2011, e HC 96.601-MS, DJe 22/11/2010.
RMS 34.607-MS, Rel. Min. Adilson Vieira
Macabu (Desembargador convocado do
TJ/RJ), julgado em 13/9/2011.
66
INFORMATIVO Nº 643/STF
O art. 16 da Lei 11.340/2006 prevê que a
audiência designada para a vítima expressar o
seu desejo de renunciar à representação deve
ser realizada em momento anterior ao
recebimento da denúncia, o que não se
verificou no caso em análise, uma vez que o
suposto desejo teria sido manifestado somente
na audiência de instrução e julgamento, de
modo que não há falar, pois, em ofensa ao
devido processo legal.
67
Tal disposição legal não visa beneficiar o réu,
mas tem por escopo formalizar, perante o
magistrado, o ato de RETRATAÇÃO, com o
objetivo de proteger a vítima, afastando-a, das
ingerências do agressor.
(HC 109176, Relator(a):
Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
04/10/2011)
68
INFORMATIVO Nº 654 - ADI 4424/DF
LEI MARIA DA PENHA E AÇÃO PENAL
CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO
Em seguida, o Plenário, por maioria, julgou
procedente ação direta, proposta pelo
Procurador Geral da República, para atribuir
interpretação conforme a Constituição aos
artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006,
e
assentar
a
natureza
INCONDICIONADA da ação penal em caso de
crime de LESÃO CORPORAL, praticado
mediante violência doméstica e familiar contra
a mulher.
69
Salientou-se
a
evocação
do
princípio
explícito da DIGNIDADE HUMANA, bem como
do art. 226, § 8º, da CF.
Frisou-se
a
grande
repercussão
do
questionamento, no sentido de definir se
haveria mecanismos capazes de inibir e coibir
a violência no âmbito das relações familiares,
no que a atuação estatal submeter-se-ia à
vontade da vítima.
ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012.
70
No mérito, evidenciou-se que os dados
estatísticos no tocante à violência doméstica
seriam alarmantes, visto que, na maioria dos
casos em que perpetrada lesão corporal de
natureza leve, a mulher acabaria por não
representar ou por afastar a representação
anteriormente formalizada.
A respeito, o Min. Ricardo Lewandowski
advertiu que o fato ocorreria, estatisticamente,
por VÍCIO DE VONTADE DA PARTE DELA.
71
Apontou-se que o agente, por sua vez,
passaria a reiterar seu comportamento ou a
agir de forma mais agressiva.
Afirmou-se que, sob o ponto de vista feminino,
a ameaça e as agressões físicas surgiriam, na
maioria dos casos, em ambiente doméstico.
Seriam eventos decorrentes de dinâmicas
privadas, o que aprofundaria o problema, já
que acirraria a situação de invisibilidade
social.
72
Registrou-se a necessidade de intervenção
estatal acerca do problema, baseada na
dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), na
igualdade (CF, art. 5º, I) e na vedação a
qualquer discriminação atentatória dos direitos
e liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI).
Reputou-se que a legislação ordinária protetiva
estaria em sintonia com a Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Violência
contra a Mulher e com a Convenção de Belém
do Pará.
73
Sob o ângulo constitucional, ressaltou-se o
dever do Estado de assegurar a assistência à
família e de criar mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações.
Não seria razoável ou proporcional, assim,
deixar a atuação estatal a critério da vítima.
A proteção à mulher esvaziar-se-ia, portanto,
no que admitido que, verificada a agressão
com lesão corporal leve, pudesse ela, depois
de acionada a autoridade policial, recuar e
retratar-se em audiência especificamente
designada com essa finalidade, fazendo-o
antes de recebida a denúncia.
74
Dessumiu-se que deixar a mulher —
autora da representação — decidir sobre o
início da persecução penal significaria
desconsiderar
a
assimetria
de
poder
decorrente de relações histórico-culturais, bem
como outros fatores, tudo a contribuir para a
diminuição de sua proteção e a prorrogar o
quadro de violência, discriminação e ofensa à
dignidade humana.
Implicaria relevar os graves impactos
emocionais impostos à vítima, impedindo-a de
romper com o estado de submissão.
ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012.
75
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher,
de penas de cesta básica ou outras de
prestação pecuniária,
bem como a substituição de pena que implique
o pagamento isolado de multa.
76
INFORMATIVO Nº 702/STF
Não cabe a substituição de pena privativa de
liberdade por restritiva de direito quando o
crime for cometido com violência.
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma
denegou habeas corpus em que se pretendia o
restabelecimento de acórdão do tribunal de
justiça local que substituíra a pena cominada
de 3 meses de detenção, em regime aberto, por
limitação de fim de semana.
77
No caso, o paciente fora condenado pela
prática de delito previsto no art. 129, § 9º, do
CP, combinado com a Lei 11.340/2006
(Lei Maria da Penha).
Reputou-se que, embora a pena privativa de
liberdade fosse inferior a 4 anos, o crime fora
cometido com violência contra pessoa, motivo
suficiente para obstaculizar o benefício, nos
termos do art. 44, I, do CP.
HC 114703/MS,
16.4.2013.
rel.
Min.
Gilmar
Mendes,
78
Informativo nº 0506/STJ
Período: 4 a 17 de outubro de 2012.
Sexta Turma
DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE
PRATICADA
NO
ÂMBITO
FAMILIAR.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE
PENA.
Não é possível a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos em caso
de condenação por crime de lesão corporal
previsto no art. 129, § 9º, do CP.
79
A substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos pressupõe, entre
outras coisas, que o crime não tenha sido
cometido com violência ou grave ameaça.
A violência física se expressa de inúmeras
maneiras, sendo comum a todas elas o uso da
força e a submissão da vítima, que fica acuada.
80
Embora haja casos de violência doméstica
com requintes de crueldade extrema e outros
que se restrinjam às vias de fato (tapas,
empurrões, socos, por exemplo), a violência
praticada em maior ou menor grau de
intensidade caracteriza-se pelo simples fato de
o agente utilizar a força, de forma agressiva,
para submeter a vítima.
O termo “violência” contido no art. 44, I, do CP,
que impossibilita a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos,
não comporta quantificação ou qualificação.
81
A Lei Maria da Penha surgiu para salvaguardar
a mulher de todas as formas de violência (não
só física, mas moral e psíquica), inclusive
naquelas hipóteses em que a agressão possa
não parecer tão violenta.
Precedentes citados: HC 182.892-MS, DJe
20/6/2012, e HC 192.417-MS, DJe 19/12/2011.
HC 192.104-MS, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 9/10/2012.
82
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido
da ofendida,
CABERÁ AO JUIZ,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
83
I - conhecer do expediente e do pedido e
decidir sobre as medidas protetivas de
urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida
ao órgão de assistência judiciária, quando for
o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que
adote as providências cabíveis.
84
Art. 19. As medidas protetivas de urgência
poderão ser concedidas pelo juiz,
a requerimento do Ministério Público ou
a pedido da ofendida.
§ 1o
As medidas protetivas de urgência
poderão
ser
concedidas
de
imediato,
independentemente de audiência das partes e
de manifestação do Ministério Público,
devendo este ser prontamente comunicado.
85
QUESTÃO DE CONCURSO CESPE/UNB
Em caso de violência doméstica e familiar
contra a mulher, caberão medidas protetivas
de urgência, que poderão ser concedidas pelo
juiz, a requerimento do MP ou a pedido da
ofendida, devendo necessariamente o juiz
ouvir as partes e o MP antes da decisão sobre
as medidas.
Gabarito: Errado. Art. 19, §1º lei 11340/2006.
86
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão
aplicadas isolada ou cumulativamente, e
poderão ser substituídas a qualquer tempo por
outras de maior eficácia, sempre que os
direitos reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados.
87
§ 3o
Poderá o juiz, a requerimento do
Ministério Público ou a pedido da ofendida,
conceder novas medidas protetivas de
urgência ou rever aquelas já concedidas, se
entender necessário à proteção da ofendida,
de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido
o Ministério Público.
88
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial
ou da instrução criminal, CABERÁ A PRISÃO
PREVENTIVA DO AGRESSOR, decretada pelo
juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público ou mediante representação da
autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a
prisão preventiva se, no curso do processo,
verificar a falta de motivo para que subsista,
bem como de novo decretá-la, se sobrevierem
razões que a justifiquem.
89
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código,
será admitida a decretação da prisão
preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403,
de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e
familiar contra a mulher, criança, adolescente,
idoso, enfermo ou pessoa com deficiência,
para garantir a execução das medidas
protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei
nº 12.403, de 2011).
90
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos
atos processuais relativos ao agressor,
especialmente dos pertinentes ao ingresso e à
saída da prisão, sem prejuízo da intimação do
advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único.
A ofendida não poderá
entregar intimação ou notificação ao agressor.
91
QUESTÃO DE CONCURSO CESPE/UNB
No atendimento a vítimas de violência, deve-se
adotar o que preconiza a Lei Maria da Penha:
para agilizar o processo de denúncia, cabe à
vítima entregar pessoalmente a intimação ao
agressor.
Gabarito: Errado.
11340/2006.
Art.
21,
p.
único,
lei
92
Seção II
Das MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
que obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de
imediato, ao agressor, em conjunto ou
separadamente,
as
seguintes
medidas
protetivas de urgência, entre outras:
93
I - suspensão da posse ou restrição do porte
de armas, com comunicação ao órgão
competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22
de dezembro de 2003;
* Ver §2º
II - afastamento do lar, domicílio ou local de
convivência com a ofendida;
94
III - PROIBIÇÃO de determinadas condutas,
entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares
e das testemunhas, fixando o limite mínimo de
distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e
testemunhas
por
qualquer
meio
de
comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim
de preservar a integridade física e psicológica
da ofendida;
95
QUESTÃO DE CONCURSO CESPE/UNB
Nos casos de violência doméstica contra a
mulher,
o
juiz
pode
determinar
o
comparecimento obrigatório do agressor a
programas de recuperação e reeducação.
Gabarito: Certo. Art. 22 c/c 35,
11340/2006. LEP, ART. 152, P. ÚNICO.
V,
lei
96
Informativo nº 0456/STJ
Período: 15 a 19 de novembro de 2010.
Quarta Turma
HC. PROIBIÇÃO. APROXIMAÇÃO. OFENDIDA.
Na cautelar de separação de corpos, proibiu-se
ao paciente aproximar-se a menos de 300
metros de distância da autora e testemunhas
(art. 22, III, a e b, da Lei n. 11.340/2006 – Lei
Maria da Penha), com ressalvas apenas à
visitação de seu genitor, morador do mesmo
edifício em que ela reside, daí o ajuizamento da
ordem de habeas corpus.
97
Frente a isso, vê-se que a restrição, imposta
para assegurar ao processo um fim útil, além
de propiciar a própria garantia individual, tem
forma legítima e foi precedida de expressa e
fundamentada autorização do juízo.
Com esses fundamentos, a Turma, por maioria,
denegou a ordem. O voto vencido aludia à
impossibilidade concreta de cumprimento da
medida pelo paciente e concedia a anulação da
decisão para que outra fosse proferida em
termos mais condizentes com a viabilidade de
seu acatamento. HC 163.835-SP, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, julgado em 16/11/2010.
98
IV - restrição ou suspensão de visitas aos
dependentes menores, ouvida a equipe de
atendimento
multidisciplinar
ou
serviço
similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou
provisórios.
99
§ 1o As medidas referidas neste artigo não
impedem a aplicação de outras previstas na
legislação em vigor, sempre que a segurança
da ofendida ou as circunstâncias o exigirem,
devendo a providência ser comunicada ao
Ministério Público.
Exemplo: art. 319, CPP.
100
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I,
encontrando-se o agressor nas condições
mencionadas no caput e incisos do art. 6o da
Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o
juiz
comunicará
ao
respectivo
órgão,
corporação ou instituição as medidas
protetivas
de
urgência
concedidas
e
determinará a restrição do porte de armas,
ficando o superior imediato do agressor
responsável
pelo
cumprimento
da
determinação judicial, sob pena de incorrer
nos
crimes
de
prevaricação
ou
de
desobediência, conforme o caso.
101
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas
protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar,
a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste
artigo, no que couber, o disposto no caput e
nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11
de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
102
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 461. (...)
§ 5o Para a efetivação da TUTELA ESPECÍFICA
ou a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a
requerimento,
determinar
as
medidas
necessárias, tais como a imposição de multa
por tempo de atraso, busca e apreensão,
remoção de pessoas e coisas, desfazimento de
obras e impedimento de atividade nociva, se
necessário com requisição de força policial.
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor
ou a periodicidade da multa, caso verifique que
se tornou insuficiente ou excessiva.
103
Seção III
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
À OFENDIDA
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem
prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes
a programa oficial ou comunitário de proteção
ou de atendimento;
104
II - determinar a recondução da ofendida e a de
seus dependentes ao respectivo domicílio,
após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do
lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens,
guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
105
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33.
Enquanto não estruturados os
Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, as varas criminais acumularão
as competências CÍVEL E CRIMINAL para
conhecer e julgar as causas decorrentes da
prática de violência doméstica e familiar contra
a mulher, observadas as previsões do Título IV
desta
Lei,
subsidiada
pela
legislação
processual pertinente.
106
Parágrafo único. Será garantido o direito de
preferência, nas varas criminais, para o
processo e o julgamento das causas referidas
no caput.
107
INFORMATIVO Nº 654
ADC e Lei Maria da Penha - 1
O
Plenário
julgou
procedente
ação
declaratória, ajuizada pelo Presidente da
República, para assentar a constitucionalidade
dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006.
(...) o art. 33 da lei em exame não ofenderia os
artigos 96, I, a, e 125, § 1º, ambos da CF,
porquanto a Lei Maria da Penha não implicara
obrigação, mas faculdade de criação dos
Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, conforme disposto nos
artigos 14, caput, e 29, do mesmo diploma.
108
Lembrou-se não ser inédita no ordenamento
jurídico pátrio a elaboração de sugestão,
mediante lei federal, para criação de órgãos
jurisdicionais especializados em âmbito
estadual.
Concluiu-se que, por meio do referido art. 33, a
Lei Maria da Penha não criaria varas judiciais,
não definiria limites de comarcas e não
estabeleceria o número de magistrados a
serem alocados nos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar.
109
Apenas facultaria a criação desses juizados e
atribuiria ao juízo da vara criminal a
competência cumulativa de ações cíveis e
criminais envolvendo violência doméstica
contra a mulher, haja vista a necessidade de
conferir tratamento uniforme, especializado e
célere, em todo território nacional, às causas
sobre a matéria.
ADC 19/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012.
110
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Aos crimes praticados com violência
doméstica e familiar contra a mulher,
independentemente da pena prevista, NÃO SE
APLICA A Lei no 9.099, de 26 de setembro de
1995.
111
Informativo nº 0539/STJ Sexta Turma
A transação penal não é aplicável na hipótese
de contravenção penal praticada com violência
doméstica e familiar contra a mulher.
De fato, a interpretação literal do art. 41 da Lei
Maria da Penha viabilizaria, em apressado
olhar, a conclusão de que os institutos
despenalizadores da Lei 9.099/1995, entre eles
a transação penal, seriam aplicáveis às
contravenções
penais
praticadas
com
violência doméstica e familiar contra a mulher.
112
Entretanto, o legislador, ao editar a Lei
11.340/2006, conferiu concretude ao texto
constitucional (art. 226, § 8°, da CF) e aos
tratados e as convenções internacionais de
erradicação de todas as formas de violência
contra a mulher, a fim de mitigar, tanto quanto
possível, qualquer tipo de violência doméstica
e familiar contra a mulher, abrangendo não só
a violência física, mas, também, a psicológica,
a sexual, a patrimonial, a social e a moral
113
Desse modo, à luz da finalidade última da
norma (Lei 11.340/2006) e do enfoque da ordem
jurídico-constitucional, considerando, ainda,
os fins sociais a que a lei se destina, a
aplicação da Lei 9.099/1995 é afastada pelo art.
41 da Lei 11.340/2006, tanto em relação aos
crimes quanto às contravenções penais
praticados contra mulheres no âmbito
doméstico e familiar.
114
Ademais, o STJ e o STF já se posicionaram no
sentido de que os institutos despenalizadores
da Lei 9.099/1995, entre eles a transação penal,
não se aplicam a nenhuma prática delituosa
contra a mulher no âmbito doméstico e
familiar, ainda que configure contravenção
penal. Precedente citado do STJ: HC 196.253MS, Sexta Turma, DJe 31/5/2013. Precedente
citado do STF: HC 106.212-MS, Tribunal Pleno,
DJe 13/6/2011. HC 280.788-RS, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/4/2014
115
Informativo nº 0509
Período: 5 de dezembro de 2012.
Quinta Turma
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA NO
ÂMBITO DOMÉSTICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA
INCONDICIONADA.
O crime de lesão corporal, mesmo que leve ou
culposa, praticado contra a mulher, no âmbito
das relações domésticas, deve ser processado
mediante ação penal pública incondicionada.
116
No julgamento da ADI 4.424-DF, o STF declarou
a constitucionalidade do art. 41 da Lei n.
11.340⁄2006, afastando a incidência da Lei n.
9.099⁄1995 aos crimes praticados com
violência
doméstica
e
familiar
contra
a mulher, independentemente da pena prevista.
Precedente citado do STF: ADI 4.424-DF, DJe
17/2/2012; do STJ: AgRg no REsp 1.166.736ES, DJe 8/10/2012, e HC 242.458-DF, DJe
19/9/2012. AREsp 40.934-DF, Rel. Min. Marilza
Maynard (Desembargadora convocada do TJSE), julgado em 13/11/2012.
117
INFORMATIVO Nº 654
ADC e Lei Maria da Penha - 1
O
Plenário
julgou
procedente
ação
declaratória, ajuizada pelo Presidente da
República, para assentar a constitucionalidade
dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006
(Lei Maria da Penha).
No mérito, rememorou-se posicionamento da
Corte que, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de
13.6.2011), declarara a constitucionalidade do
art. 41 da Lei Maria da Penha.
ADC 19/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012.
118
QUESTÃO DE CONCURSO CESPE/UNB
Aos
crimes
praticados
com
violência
doméstica e familiar contra a mulher, previstos
na Lei Maria da Penha, independentemente da
pena prevista, não se aplica a Lei dos Juizados
Especiais Criminais.
Gabarito: Certo. Art. 41, lei 11340/2006.
119
Download

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A