Lei Maria da Penha
11.340/06
Em 1983, seu ex-marido, o professor universitário
colombiano Marco Antonio Heredia Viveros, tentou
matá-la duas vezes. Na primeira vez atirou contra
ela, simulando um assalto, e na segunda tentou
eletrocutá-la. Por conta das agressões sofridas,
Penha ficou paraplégica. Nove anos depois, seu
agressor foi condenado a oito anos de prisão. Por
meio de recursos jurídicos, ficou preso por dois
anos. Solto em 2002, hoje está livre.
Especialização da violência
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- Lei 8.069/90 – ECA.
- Lei 8.073/90 – Lei dos crimes hediondos.
- Lei 8.078/90 – CDC.
- Lei 9.099/95 – Juizados Especiais.
- Lei 9.508/97 – CTB.
- Lei 9.605/98 – Meio ambiente
Estatísticas
• A lei Maria da Penha também foi criada com
base em estatísticas e veio na onda da
especialização da violência, no entanto as
pessoas questionam apenas a
constitucionalidade da lei Maria da Penha e não
das demais leis que também surgiram em
virtude desta especialização da violência.
• O Grande problema é que a lei Maria da Penha
tocou em um assunto delicado que é a
identidade sexual.
Lei multidisciplinar
• A lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha
dispõem sobre a violência doméstica e
familiar contra a mulher.
• Ela não é uma lei penal. É uma lei
multidisciplinar. Tem mais de 50 artigos,
apenas 4 são penais.
Finalidades
• Prevenir a violência doméstica e familiar
contra a mulher;
• Criar juizado de violência doméstica e
familiar contra a mulher;
• Estabelece medidas de assistência da
mulher vítima.
• Proteção da mulher vítima de violência
doméstica e familiar.
Transexual?
• Transexual é aquele que apresenta
dicotomia físico-psiquica.
Psicologicamente se considera de um
sexo, anatomicamente o sexo é outro.
O transexual operado,
que realizou a ablação
do seu órgão definitivo,
e modificou seu sexo no registro civil,
passa a ser juridicamente uma mulher
e passa assim a ser tratado pela lei
Maria da Penha.
Homem vítima de violência familiar
• A lei Maria da Penha reconhece que o homem
também pode ser vítima de violência familiar,
tanto que alterou o art. 129 do CP, incluindo o
§9º.
• § 9o Se a lesão for praticada contra
ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou
tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se
o agente das relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade.
Art. 129
• O art. 129 não diferencia se a vítima é homem
ou mulher, o crime é o mesmo.
• Violência doméstica e familiar  se a vítima for
homem se aplica o CP.
• Violência doméstica e familiar  se a vítima for
mulher se aplica o CP + a lei 11.340/06.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge
ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos
Constitucionalidade?!
• - 1ª corrente: a lei 11.340/06 é inconstitucional.
Argumentos:
• * Ofende o art. 226, §§ 5º e 8º da CR/88.
• . § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade
conjugal são exercidos igualmente pelo homem e
pela mulher.
• § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na
pessoa de cada um dos que a integram, criando
mecanismos para coibir a violência no âmbito de
suas relações.
• Em nenhum momento a CR/88 diz que a proteção deve
ser apenas para a mulher.
• TJ de MS - inconstitucional
Inconstitucional?
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Porque o marido quando agride a esposa se aplica a lei
11.340/06, mas quando a mulher agride o marido não
aplica esta lei.
Porque que quando o irmão agride a irmã se aplica a lei
11.340/06, mas quando a irmã agride o irmão não se
aplica esta lei.
Porque que quando o filho ou a filha agride a mãe temos
a aplicação da lei, mas quando o filho ou a filha agride o
pai não.
Porque que o pai ou mãe quando agride a filha se aplica
a lei, mas quando agride o filho não
Existe razão para tratarmos de forma diferente?
A lei é constitucional
• Temos dois sistemas de proteção. Um é geral,
que não visa destinatário certo. O segundo
sistema de proteção é especial e visa
destinatário certo .
• O Código Penal está no sistema de proteção
geral. Se o CP estivesse limitado a proteção à
mulher ele seria inconstitucional.
• A Lei Maria da Penha está no sistema especial.
A mulher é igual ao homem, mas apenas de
direito, pois de fato não é. As estatísticas
demonstram isso.
Igualdade formal e material
• A Lei Maria da Penha foi feita para a
maioria das mulheres brasileiras.
• Tem natureza de ação afirmativa.
Enquanto a mulher de fato não for igual ao
homem esta lei é bem vinda.
• Esta segunda corrente é a que prevalece,
inclusive no STJ.
Conceito de violência familiar contra a mulher
• Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica
e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada
no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
• I - no âmbito da unidade doméstica, (ambiente caseiro,
independentemente de vinculo familiar. Protege a empregada
doméstica) compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive
as esporadicamente agregadas;
• II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade
formada por indivíduos que são ou se consideram
aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade (sogra)
ou por vontade expressa; (adoção)
• III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor
conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação. (Aqui a lei exagerou,
extrapolou a finalidade da lei, que é violência doméstica e
familiar).
• Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo
independem de orientação sexual. (Se aplica em relações
homosexuais. Por isso só se aplica para homosexuais
femininos). TJ e corregedoria do TJ/SP fala que não abrange
relação sexual masculina.
Violência de gênero
• Violência de gênero é agressão praticada como
preconceito. Se o homem agride a mulher como
agrediria outro homem, não teremos violência baseada
no gênero, a violência tem que ser praticada como
forma de preconceito.
• STJ já está aplicando este entendimento.
• O STJ disse que em caso de ex-marido que agride exmulher se aplica a lei 11.340/06. Pois aqui houve
violência de gênero.
• Em outro julgado o STJ disse que no caso de ex-marido
que agride ex-mulher não se aplica a lei.
• Mas neste caso não houve violência
• de gênero.
Formas de violência
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que
ofenda sua integridade ou saúde corporal; (vai deste uma vias
de fato até o homicídio).
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta
que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou
que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que
vise degradar ou controlar suas ações,
comportamentos,(inclusive controle excessivo dos gastos)
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante,
perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização,
exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro
meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica
e à autodeterminação;
Formas de violência
• III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta
que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça,
coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a
utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de
usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao
matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante
coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou
anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
• IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer
conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial
ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho,
documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos
econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas
necessidades;
• V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que
configure calúnia, difamação ou injúria.
Mecanismos de prevenção
• Uma das formas de diminuir a violência
doméstica e familiar á combater também a
divulgação do papel estereotipado da mulher
nos meios de comunicação. Mulher como
objeto.
(Mulher samambaia;
mulher melancia etc.). Colocar a mulher
apanhando na novela para chamar a atenção
para o problema é válido. Mas mostrar o homem
se dando bem é incentivar a violência doméstica
e familiar.
•
O MP já está instaurando processos (inquérito civil) contra programas que estão estereotipando a
mulher. .
Mecanismos de prevenção
• IV - a implementação de atendimento policial
especializado para as mulheres, em
particular nas Delegacias de Atendimento à
Mulher;
• . IX - o destaque, nos currículos escolares de
todos os níveis de ensino, para os
conteúdos relativos aos direitos humanos, à
eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao
problema da violência doméstica e
familiar contra a mulher
Instrumentos de assistencia
• a inclusão da mulher em situação de
violência doméstica e familiar no cadastro de
programas assistenciais do governo federal,
estadual e municipal.
• acesso prioritário à remoção quando
servidora pública, integrante da
administração direta ou indireta.
• manutenção do vínculo trabalhista, quando
necessário o afastamento do local de
trabalho, por até seis meses .
Proteção policial
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, (dever) entre
outras providências:
• I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando
de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
• II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao
Instituto Médico Legal;
• III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes
para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
• IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a
retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do
domicílio familiar;
• V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos
• nesta Lei e os serviços disponíveis.
Medidas protetivas impostas
ao agressor
• I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas.
• II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a
ofendida;
• III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
• a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das
testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e
o agressor;
• b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por
qualquer meio de comunicação;
• c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a
integridade física e psicológica da ofendida;
• IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes
menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou
serviço similar;
• V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Rigor legal
• Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à
representação da ofendida de que trata esta Lei, só
será admitida a renúncia à representação perante o
juiz, em audiência especialmente designada com tal
finalidade, antes do recebimento da denúncia e
ouvido o Ministério Público.
• Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, de
penas de cesta básica ou outras de prestação
pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa.
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