CADASTRO TÉCNICO
MULTIFINALITÁRIO
CURITIBA, AGOSTO DE 2008.
FÁBIO PAGLIOSA ULKOWSKI
Engenheiro Cartógrafo – INCRA PR – SR(09)
[email protected]
INTRODUÇÃO
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Atualmente o crescimento urbano dos municípios é acentuado, o
que aumenta bastante a demanda em planejamento e gestão, assim
como o ordenamento fundiário do país necessita de um maior
controle.
O Cadastro Técnico é uma ferramenta importantíssima para a
tomada de decisões, planejamentos estratégicos e gestão territorial,
tanto urbana como rural. É importante levar em consideração tanto a
administração pública como o setor privado.
Mas esta ferramenta não vem sendo utilizada com todas suas
possibilidades, estando seu uso focado principalmente em
arrecadações de impostos, visando o combate à sonegação dos
mesmos.
CONCEITOS
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De acordo com LOCH (1998 apud Gonçalves 2006) o Cadastro Técnico
Multifinalitário é uma área de pesquisa intradisciplinar que envolve conhecimentos
desde as medidas cartográficas até ao nível dos imóveis, a legislação que rege a
ocupação do solo, bem como uma avaliação rigorosa da melhor forma de ocupação
deste espaço para se obter o desenvolvimento racional da área.
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Blachut (1974 apud Kelm 1998) afirma que o Cadastro Técnico Multifinalitário –
CTM, deve ser entendido como um sistema de registro da propriedade imobiliária,
feito de forma geométrica e descritiva, constituindo-se desta forma, o veículo mais
ágil e completo, fornecendo parâmetros para modelo de planejamento, levando-se
em conta a estruturação e funcionalidade.
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Segundo definido por LIMA (1999 apud Gonçalves 2006), o Cadastro Técnico
Multifinalitário - CTM - é um conjunto de informações gráficas e descritivas de uma
porção da superfície terrestre, contendo as propriedades imobiliárias corretamente
georreferenciadas, possibilitando o conhecimento detalhado sobre todos os aspectos
levantados, tendo em vista a Gestão Ambiental de forma racional, legal e econômica.
CONCEITOS
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HENSSEN (1990, apud Antunes A.F.B. 2004) relaciona o cadastro ao
registro da terra e sua utilização. Este registro é composto de duas partes:
- (a) a base cartográfica, composta de mapas em grande escala;
- (b) o dado descritivo contendo os registros ( ex:. indicação fiscal,
proprietário, características geométricas, localização, benfeitorias, valor
histórico, valor de mercado, etc.)
BANCO DE DADOS
ATRIBUTOS
Indicação fiscal
localização
Proprietário
Benfeitorias
valor
BASE CARTOGRÁFICA
ATUALIZAÇÃO
EVIDÊNCIAS HISTÓRICAS
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Existem evidências de documentação de terras para taxação e
outras contribuições para o estado, já no Egito antigo de 3000
anos antes de Cristo, em uma menção dos registros de terras do
rei, estes registros eram baseados em medições, e figuras de
agrimensores em tumbas antigas (Henssen,1971, apud Larsson,
1991, apud Coelho 1999).
O marco principal do cadastro aconteceu em 1808, na França, com
Napoleão. Após a Revolução Francesa, quando decretou um
completo levantamento cadastral, de todo território nacional
francês, e também das terras ocupadas, com a finalidade de
mapear as áreas estratégicas, estimular a cidadania e a tributação
justa dos imóveis (Lima, 2000).
A moderna interpretação do termo “cadastro” tem origem nesse
modelo francês introduzido por Napoleão (Macaraty, 2003).
EVIDÊNCIAS HISTÓRICAS
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No Brasil:
- Os registros de terras começaram logo após o estabelecimento das
capitanias hereditárias, com as doações de sesmarias, destinava-se à
grande lavoura e à criação de gado. O sistema de sesmarias
terminou em 1821.
- A Lei nº 601, de 18-9-1850, considerada a primeira lei de terras
brasileira, discriminou os bens do domínio público do particular,
criando o registro paroquial das terras possuídas pelo Império e
obrigando os proprietários rurais a registrarem suas terras. O
Registro do Vigário, como ficou conhecido, tinha efeito meramente
declaratório, reconhecendo-se a posse sobre o imóvel. (Antunes
A.F.B 2004).
OBJETIVOS
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O Cadastro além das funções fiscais e legal serve como base de dados
para o planejamento: chamado de multifinalitário (baseando-se em
tecnologias de Geoprocessamento).
Principais Objetivos:
- cobrança justa de impostos;
- embasar o planejamento governamental;
- garantia da propriedade imobiliária;
- facilidade e economia nos processos de desapropriações legais e
servidões;
- fiscalização da execução de planos de desenvolvimento regional
para obras em geral;
- geração de dados espaciais para um sistema de informações;
- permitir acuidade no planejamento;
- permitir a atualização cadastral;
- função social da terra.
CADASTRO URBANO
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Instrumento básico da política de desenvolvimento e planejamento da
expansão urbana do município, assim como é parte importante de um
Plano Diretor.
PLANO DIRETOR:
- A Constituição Federal em seu art. 182, § 1º determina que o Plano
Diretor deva ser objeto de lei, sendo obrigatório para cidades com mais
de vinte mil habitantes.
- Além do disposto na Constituição, a Lei 10.257/2001, que regulamenta
o “Estatuto da Cidade”, em seu art.39 diz que a propriedade urbana
cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no Plano Diretor. Esta Lei obriga os
municípios nas Leis Orgânicas Municipais a criar o Plano Diretor. O
Estatuto da Cidade traça normas gerais de Direito Urbanístico.
Em questão aos imóveis urbanos não temos Normas atuais sobre
cadastro, apenas disposições encontradas a muitos anos, podemos citar a
NBR 14166/1998, da ABNT, que estabelece as normas para implantação
e manutenção da Rede de Referência Cadastral Municipal.
OBJETIVOS DO CADASTRO
TÉCNICO URBANO
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Coletar as informações descritivas, ou seja, todos os elementos
que caracterizam a área urbana;
Atualizar o sistema descritivo e o conjunto de informações que
caracterizam cada propriedade imobiliária;
Obter um sistema cartográfico georreferenciado e atualizado
sistematicamente;
Interligar as informações cartográficas e descritivas de maneira
que se possa obter cruzamento de informações.
(2006, Dr. Antunes, A.F.B.)
PRINCIPAIS PROBLEMAS DO
CADASTRO URBANO
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Base cartográfica desatualizada;
Base cartográfica sem Geo-referência;
Falta de pessoal habilitado nas prefeituras para gerenciar as informações
(Cartógrafo, Geógrafo, Arquiteto ou profissional especializado no assunto);
Falta de pessoal nas equipes de Cartografia, Cadastro e Geoprocessamento;
Imprecisão na posição dos imóveis;
Falta de integração entre o registro e o cadastro;
Falta de investimento para o levantamento cadastral e atualização cadastral.
(2006, Dr. Antunes, A.F.B.)
CADASTRO RURAL
O cadastro de imóveis rurais é atribuição do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA, o qual gerencia o
Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR.
O que deve ser cadastrado?
O imóvel Rural – Que segundo o Estatuto da Terra Lei nº 4.504/64:
“Prédio Rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização,
que se destine ou que possa se destinar à exploração agrícola,
pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial”.
Quem deve cadastrar?
Todos os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a
qualquer título de imóvel rural.
CADASTRO RURAL
Como Cadastrar?
O cadastramento é declaratório, e existem três formulários a serem
preenchidos pelo proprietário; sendo dois destinados à coleta de dados
referentes ao imóvel rural e um destinado à coleta de informações
sobre a(s) pessoa(s) e sua vinculação com o imóvel rural.
a) Dados Pessoais e de Relacionamento;
b) Dados Sobre Estrutura;
c) Dados Sobre Uso.
Com o cadastramento do imóvel rural, o proprietário obterá o
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR. Documento
indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou
prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha
amigável ou judicial.
CADASTRO RURAL
Quando Cadastrar?
Inclusão de um novo imóvel rural;
Inclusão de imóvel rural originário de desmembramento;
Recadastramento de imóvel rural não cadastrado a partir de 1992;
Alteração por aquisição de área total;
Alteração por mudança de condomínio;
Alteração de exploração;
Alteração por desmembramento;
Alteração por remembramento;
Alteração por anexação de área não cadastrada;
Alteração por retificação de área;
Alteração de dados pessoais;
Outras alterações.
CADASTRO RURAL
Lei nº 10.267 de 28/08/2001
 Altera dispositivos das Leis nos :
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4.947, de 06/04/66
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5.868, de 12/12/72

6.015, de 31/12/73

6.739, de 05/12/79

9.393, de 19/12/96
Lei para fins de recadastramento e de
aprimoramento do Sistema de Tributação de
Terra e do Sistema Nacional de Cadastro
Rural – SNCR.
OBJETIVOS LEI 10.267/2001
• Criar o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR
• Criar o novo Sistema Público de Registro de Terras
Objetivo Principal
• Acabar com a grilagem de terras
CONSIDERAÇÕES FINAIS
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DESTACA-SE A IMPORTÂNCIA E AS VÁRIAS APLICAÇÕES
DO CADASTRO TÉCNICO MULTIFINALIRÁRIO TANTO NA
ÁREA RURAL COMO URBANA;
O CADASTRO É BASE PARA UM PLANEJAMENTO URBANO
E PRINCIPALMENTE PARA UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS DE
GEOPROCESSAMENTO E SISTEMA DE INFORMAÇÕES
GEOGRÁFICAS.
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CADASTRO TÉCNICO MULTIFINALITÁRIO