CADASTRO TÉCNICO MULTIFINALITÁRIO CURITIBA, AGOSTO DE 2008. FÁBIO PAGLIOSA ULKOWSKI Engenheiro Cartógrafo – INCRA PR – SR(09) [email protected] INTRODUÇÃO Atualmente o crescimento urbano dos municípios é acentuado, o que aumenta bastante a demanda em planejamento e gestão, assim como o ordenamento fundiário do país necessita de um maior controle. O Cadastro Técnico é uma ferramenta importantíssima para a tomada de decisões, planejamentos estratégicos e gestão territorial, tanto urbana como rural. É importante levar em consideração tanto a administração pública como o setor privado. Mas esta ferramenta não vem sendo utilizada com todas suas possibilidades, estando seu uso focado principalmente em arrecadações de impostos, visando o combate à sonegação dos mesmos. CONCEITOS De acordo com LOCH (1998 apud Gonçalves 2006) o Cadastro Técnico Multifinalitário é uma área de pesquisa intradisciplinar que envolve conhecimentos desde as medidas cartográficas até ao nível dos imóveis, a legislação que rege a ocupação do solo, bem como uma avaliação rigorosa da melhor forma de ocupação deste espaço para se obter o desenvolvimento racional da área. Blachut (1974 apud Kelm 1998) afirma que o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM, deve ser entendido como um sistema de registro da propriedade imobiliária, feito de forma geométrica e descritiva, constituindo-se desta forma, o veículo mais ágil e completo, fornecendo parâmetros para modelo de planejamento, levando-se em conta a estruturação e funcionalidade. Segundo definido por LIMA (1999 apud Gonçalves 2006), o Cadastro Técnico Multifinalitário - CTM - é um conjunto de informações gráficas e descritivas de uma porção da superfície terrestre, contendo as propriedades imobiliárias corretamente georreferenciadas, possibilitando o conhecimento detalhado sobre todos os aspectos levantados, tendo em vista a Gestão Ambiental de forma racional, legal e econômica. CONCEITOS HENSSEN (1990, apud Antunes A.F.B. 2004) relaciona o cadastro ao registro da terra e sua utilização. Este registro é composto de duas partes: - (a) a base cartográfica, composta de mapas em grande escala; - (b) o dado descritivo contendo os registros ( ex:. indicação fiscal, proprietário, características geométricas, localização, benfeitorias, valor histórico, valor de mercado, etc.) BANCO DE DADOS ATRIBUTOS Indicação fiscal localização Proprietário Benfeitorias valor BASE CARTOGRÁFICA ATUALIZAÇÃO EVIDÊNCIAS HISTÓRICAS Existem evidências de documentação de terras para taxação e outras contribuições para o estado, já no Egito antigo de 3000 anos antes de Cristo, em uma menção dos registros de terras do rei, estes registros eram baseados em medições, e figuras de agrimensores em tumbas antigas (Henssen,1971, apud Larsson, 1991, apud Coelho 1999). O marco principal do cadastro aconteceu em 1808, na França, com Napoleão. Após a Revolução Francesa, quando decretou um completo levantamento cadastral, de todo território nacional francês, e também das terras ocupadas, com a finalidade de mapear as áreas estratégicas, estimular a cidadania e a tributação justa dos imóveis (Lima, 2000). A moderna interpretação do termo “cadastro” tem origem nesse modelo francês introduzido por Napoleão (Macaraty, 2003). EVIDÊNCIAS HISTÓRICAS No Brasil: - Os registros de terras começaram logo após o estabelecimento das capitanias hereditárias, com as doações de sesmarias, destinava-se à grande lavoura e à criação de gado. O sistema de sesmarias terminou em 1821. - A Lei nº 601, de 18-9-1850, considerada a primeira lei de terras brasileira, discriminou os bens do domínio público do particular, criando o registro paroquial das terras possuídas pelo Império e obrigando os proprietários rurais a registrarem suas terras. O Registro do Vigário, como ficou conhecido, tinha efeito meramente declaratório, reconhecendo-se a posse sobre o imóvel. (Antunes A.F.B 2004). OBJETIVOS O Cadastro além das funções fiscais e legal serve como base de dados para o planejamento: chamado de multifinalitário (baseando-se em tecnologias de Geoprocessamento). Principais Objetivos: - cobrança justa de impostos; - embasar o planejamento governamental; - garantia da propriedade imobiliária; - facilidade e economia nos processos de desapropriações legais e servidões; - fiscalização da execução de planos de desenvolvimento regional para obras em geral; - geração de dados espaciais para um sistema de informações; - permitir acuidade no planejamento; - permitir a atualização cadastral; - função social da terra. CADASTRO URBANO Instrumento básico da política de desenvolvimento e planejamento da expansão urbana do município, assim como é parte importante de um Plano Diretor. PLANO DIRETOR: - A Constituição Federal em seu art. 182, § 1º determina que o Plano Diretor deva ser objeto de lei, sendo obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. - Além do disposto na Constituição, a Lei 10.257/2001, que regulamenta o “Estatuto da Cidade”, em seu art.39 diz que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor. Esta Lei obriga os municípios nas Leis Orgânicas Municipais a criar o Plano Diretor. O Estatuto da Cidade traça normas gerais de Direito Urbanístico. Em questão aos imóveis urbanos não temos Normas atuais sobre cadastro, apenas disposições encontradas a muitos anos, podemos citar a NBR 14166/1998, da ABNT, que estabelece as normas para implantação e manutenção da Rede de Referência Cadastral Municipal. OBJETIVOS DO CADASTRO TÉCNICO URBANO Coletar as informações descritivas, ou seja, todos os elementos que caracterizam a área urbana; Atualizar o sistema descritivo e o conjunto de informações que caracterizam cada propriedade imobiliária; Obter um sistema cartográfico georreferenciado e atualizado sistematicamente; Interligar as informações cartográficas e descritivas de maneira que se possa obter cruzamento de informações. (2006, Dr. Antunes, A.F.B.) PRINCIPAIS PROBLEMAS DO CADASTRO URBANO Base cartográfica desatualizada; Base cartográfica sem Geo-referência; Falta de pessoal habilitado nas prefeituras para gerenciar as informações (Cartógrafo, Geógrafo, Arquiteto ou profissional especializado no assunto); Falta de pessoal nas equipes de Cartografia, Cadastro e Geoprocessamento; Imprecisão na posição dos imóveis; Falta de integração entre o registro e o cadastro; Falta de investimento para o levantamento cadastral e atualização cadastral. (2006, Dr. Antunes, A.F.B.) CADASTRO RURAL O cadastro de imóveis rurais é atribuição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, o qual gerencia o Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR. O que deve ser cadastrado? O imóvel Rural – Que segundo o Estatuto da Terra Lei nº 4.504/64: “Prédio Rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou que possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial”. Quem deve cadastrar? Todos os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural. CADASTRO RURAL Como Cadastrar? O cadastramento é declaratório, e existem três formulários a serem preenchidos pelo proprietário; sendo dois destinados à coleta de dados referentes ao imóvel rural e um destinado à coleta de informações sobre a(s) pessoa(s) e sua vinculação com o imóvel rural. a) Dados Pessoais e de Relacionamento; b) Dados Sobre Estrutura; c) Dados Sobre Uso. Com o cadastramento do imóvel rural, o proprietário obterá o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR. Documento indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial. CADASTRO RURAL Quando Cadastrar? Inclusão de um novo imóvel rural; Inclusão de imóvel rural originário de desmembramento; Recadastramento de imóvel rural não cadastrado a partir de 1992; Alteração por aquisição de área total; Alteração por mudança de condomínio; Alteração de exploração; Alteração por desmembramento; Alteração por remembramento; Alteração por anexação de área não cadastrada; Alteração por retificação de área; Alteração de dados pessoais; Outras alterações. CADASTRO RURAL Lei nº 10.267 de 28/08/2001 Altera dispositivos das Leis nos : 4.947, de 06/04/66 5.868, de 12/12/72 6.015, de 31/12/73 6.739, de 05/12/79 9.393, de 19/12/96 Lei para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributação de Terra e do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR. OBJETIVOS LEI 10.267/2001 • Criar o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR • Criar o novo Sistema Público de Registro de Terras Objetivo Principal • Acabar com a grilagem de terras CONSIDERAÇÕES FINAIS DESTACA-SE A IMPORTÂNCIA E AS VÁRIAS APLICAÇÕES DO CADASTRO TÉCNICO MULTIFINALIRÁRIO TANTO NA ÁREA RURAL COMO URBANA; O CADASTRO É BASE PARA UM PLANEJAMENTO URBANO E PRINCIPALMENTE PARA UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS DE GEOPROCESSAMENTO E SISTEMA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS.