DECRETO 3.179/99 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS NA ÁREA AMBIENTAL PREVISÃO LEGAL • Constituição Federal • Lei 9.605/98 • Decreto 3.179/99 GESTÃO CONCORRENTE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DESTINAÇÃO DOS RECURSOS CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo é essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 225. § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. LEI 9.605/98 Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. LEI 9.605/98 Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. §3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de coresponsabilidade. LEI 9.605/98 Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; LEI 9.605/98 V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos. LEI 9.605/98 Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). DECRETO No. 3.179/99 Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. DECRETO No. 3.179/99 CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE • Seção I - Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna • Seção II - Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Flora • Seção III - Das Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações Ambientais • Seção IV - Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural • Seção V - Das Sanções Aplicáveis às Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS GESTÃO CONCORRENTE Art. 76 da Lei Nº. 9.605/98. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. GESTÃO CONCORRENTE Art. 8º. do Decreto Nº. 3.179/99. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES Art. 70. § 1º. da Lei Nº. 9.605/98. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS Art. 73 da Lei No. 9.605/98. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei No. 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS Art. 3º. do Decreto Nº. 3.179/99. Reverterão ao Fundo Nacional de Meio Ambiente - FNMA, dez por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pelo órgão ambiental federal, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos demais órgãos arrecadadores. ARTIGO POLÊMICO Art. 60. do Decreto Nº. 3.179/99. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental. ARTIGO POLÊMICO § 1º A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano. § 2º A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir. § 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente. § 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado. § 5º Os valores apurados nos §§ 3º e 4º serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação. DECRETO No. 6.515/08 Comemoram-se mais de dez anos da vigência do Decreto n° 3.179/99 que regulamentou a Lei 9.605/98 e sistematizou as infrações e sanções administrativas para os casos de descumprimento à legislação ambiental. O Decreto 3.179/99 foi revogado pelo Decreto 6.515/2008, com redação final incorporada pelo Decreto 6.686/2008 DECRETO No. 6.515/08 Principais Inovações: ampliação do rol de ações que poderão ser consideradas infrações administrativas (obrigação de averbar áreas de reserva legal em propriedade rural); prescrição na apuração da prática de infrações ambientais; fixação de critérios objetivos para o agravamento e atenuação das sanções; DECRETO No. 6.515/08 Principais Inovações: regulamentação do procedimento para a apuração e julgamento das autuações impostas pelo IBAMA; previsão da prescrição intercorrente, isto é, a prescrição do processo administrativo que permanecer paralisado por 3 anos; DECRETO No. 6.515/08 Principais Inovações: o percentual de descontos com a celebração de acordos foi reduzido de 90% para 40%; ao assinar o Termo de Compromisso a pessoa física ou jurídica estará renunciando o direito de recorrer administrativamente e de pleitear nova conversão de multa (5 anos) DECRETO No. 6.515/08 Principais Inovações: o autuado por descumprimento da legislação ambiental poderá efetuar o pagamento com 30% de desconto, em até 5 dias, após ter sido notificado do indeferimento da defesa administrativa apresentada (incentivo ao pagamento antecipado). CONCLUSÃO Há uma história sobre o conselho de um jardineiro chinês ao seu patrão. Quando o proprietário perguntou; “Qual a melhor época para plantar o carvalho?”, o jardineiro respondeu: “Cem anos atrás, mas a segunda melhor época é hoje”. Para a proteção climática, talvez a melhor época para implementar um programa abrangente de combate ao aquecimento global seja trinta anos atrás, mas a segunda melhor época é este ano” (David Hawkins-Conselho de Defesa dos Recursos Naturais)