DECRETO 3.179/99
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
NA ÁREA AMBIENTAL
PREVISÃO LEGAL
• Constituição Federal
• Lei 9.605/98
• Decreto 3.179/99
GESTÃO CONCORRENTE
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
DESTINAÇÃO DOS
RECURSOS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo é essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 225. § 3º. As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
LEI 9.605/98
Art. 3º As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos
casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou contratual,
ou de seu órgão colegiado, no interesse ou
benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas
jurídicas não exclui a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
LEI 9.605/98
Art. 70. Considera-se infração administrativa
ambiental toda ação ou omissão que viole as
regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção
e recuperação do meio ambiente.
§3º A autoridade ambiental que tiver
conhecimento de infração ambiental é obrigada
a promover a sua apuração imediata, mediante
processo administrativo próprio, sob pena de coresponsabilidade.
LEI 9.605/98
Art. 72. As infrações administrativas são punidas
com as seguintes sanções, observado o disposto
no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e
subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração;
LEI 9.605/98
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do
produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
LEI 9.605/98
Art. 75. O valor da multa de que trata este
Capítulo será fixado no regulamento desta
Lei e corrigido periodicamente, com base nos
índices estabelecidos na legislação pertinente,
sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais)
e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais).
DECRETO No. 3.179/99
Dispõe sobre a especificação das sanções
aplicáveis às condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências.
DECRETO No. 3.179/99
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES
COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE
• Seção I - Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna
• Seção II - Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Flora
• Seção III - Das Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações
Ambientais
• Seção IV - Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Ordenamento
Urbano e o Patrimônio Cultural
• Seção V - Das Sanções Aplicáveis às Infrações Administrativas Contra a
Administração Ambiental
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
GESTÃO CONCORRENTE
Art. 76 da Lei Nº. 9.605/98. O pagamento
de multa imposta pelos Estados, Municípios,
Distrito Federal ou Territórios substitui a
multa federal na mesma hipótese de
incidência.
GESTÃO CONCORRENTE
Art. 8º. do Decreto Nº. 3.179/99. O
pagamento de multa por infração ambiental
imposta pelos Estados, Municípios, Distrito
Federal ou Territórios substitui a aplicação de
penalidade pecuniária pelo órgão federal, em
decorrência do mesmo fato, respeitados os
limites estabelecidos neste Decreto.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 70. § 1º. da Lei Nº. 9.605/98. São autoridades
competentes para lavrar auto de infração
ambiental e instaurar processo administrativo os
funcionários de órgãos ambientais integrantes do
Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA,
designados para as atividades de fiscalização, bem
como os agentes das Capitanias dos Portos, do
Ministério da Marinha.
DESTINAÇÃO DOS
RECURSOS
Art. 73 da Lei No. 9.605/98. Os valores
arrecadados em pagamento de multas por infração
ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do
Meio Ambiente, criado pela Lei No. 7.797, de 10
de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto
nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos
estaduais ou municipais de meio ambiente, ou
correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
DESTINAÇÃO DOS
RECURSOS
Art. 3º. do Decreto Nº. 3.179/99. Reverterão
ao Fundo Nacional de Meio Ambiente - FNMA,
dez por cento dos valores arrecadados em
pagamento de multas aplicadas pelo órgão
ambiental federal, podendo o referido
percentual ser alterado, a critério dos demais
órgãos arrecadadores.
ARTIGO POLÊMICO
Art. 60. do Decreto Nº. 3.179/99. As multas
previstas neste Decreto podem ter a sua
exigibilidade suspensa, quando o infrator, por
termo de compromisso aprovado pela autoridade
competente, obrigar-se à adoção de medidas
específicas, para fazer cessar ou corrigir a
degradação ambiental.
ARTIGO POLÊMICO
§ 1º A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a
apresentação de projeto técnico de reparação do dano.
§ 2º A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de
projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa
será reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente.
§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e
corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental
ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será
proporcional ao dano não reparado.
§ 5º Os valores apurados nos §§ 3º e 4º serão recolhidos no prazo de cinco dias
do recebimento da notificação.
DECRETO No. 6.515/08
Comemoram-se mais de dez anos da vigência
do Decreto n° 3.179/99 que regulamentou a
Lei 9.605/98 e sistematizou as infrações e
sanções administrativas para os casos de
descumprimento à legislação ambiental. O
Decreto 3.179/99 foi revogado pelo Decreto
6.515/2008, com redação final incorporada
pelo Decreto 6.686/2008
DECRETO No. 6.515/08
Principais Inovações:
 ampliação do rol de ações que poderão ser
consideradas
infrações
administrativas
(obrigação de averbar áreas de reserva legal
em propriedade rural);
 prescrição na apuração da prática de
infrações ambientais;
 fixação de critérios objetivos para o
agravamento e atenuação das sanções;
DECRETO No. 6.515/08
Principais Inovações:
 regulamentação do procedimento para a
apuração e julgamento das autuações
impostas pelo IBAMA;
 previsão da prescrição intercorrente, isto é,
a prescrição do processo administrativo que
permanecer paralisado por 3 anos;
DECRETO No. 6.515/08
Principais Inovações:
 o percentual de descontos com a
celebração de acordos foi reduzido de 90%
para 40%;
 ao assinar o Termo de Compromisso a
pessoa física ou jurídica estará renunciando o
direito de recorrer administrativamente e de
pleitear nova conversão de multa (5 anos)
DECRETO No. 6.515/08
Principais Inovações:
 o autuado por descumprimento da
legislação ambiental poderá efetuar o
pagamento com 30% de desconto, em até 5
dias, após ter sido notificado do
indeferimento da defesa administrativa
apresentada (incentivo ao pagamento
antecipado).
CONCLUSÃO
Há uma história sobre o conselho de um
jardineiro chinês ao seu patrão. Quando o
proprietário perguntou; “Qual a melhor época
para plantar o carvalho?”, o jardineiro
respondeu: “Cem anos atrás, mas a segunda
melhor época é hoje”. Para a proteção climática,
talvez a melhor época para implementar um
programa abrangente de combate ao
aquecimento global seja trinta anos atrás, mas a
segunda melhor época é este ano”
(David Hawkins-Conselho de Defesa dos Recursos Naturais)
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Art. 3º