RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR E DA EQUIPE
Diz a Resolução 237/97 do Conama que o empreendedor e os profissionais que
subscreverem os estudos necessários ao processo de licenciamento serão responsáveis pelas
informações apresentadas, sujeitando-se às sacões civis e penais. E não poderia ser diferente. As
informações constantes no EIA/RIMA são informações que terão grande impacto na tomada de
decisão acerca da viabilidade ou não de determinada atividade ou empreendimento, estando elas,
então, diretamente relacionadas e condicionadas a possíveis alterações no meio ambiente,
constitucionalmente previsto como um bem coletivo.
A responsabilidade técnica referida em tal resolução em tela não abrange os pareceres,
opiniões, ainda que discutíveis tecnicamente, mas apenas os erros derivados de culpa ou dolo de
induzir dados ou informações incorretas para justificar conclusões distorcidas. O fato de tal
resolução haver imputado também ao empreendedor a corresponsabilidade pelos estudos reforça
o ponto de vista de que a punição visa a coibir que sejam introduzidos nos estudos dados inexatos
ou manipulados com a intenção de facilitar o processo de licenciamento.
Apenas a título de esclarecimento, as modalidades derivadas da culpa são:
a) Imprudência: Prática de um fato criminoso. É a culpa de quem age (ex.: passar no farol
fechado). Decorre de uma conduta omissiva.
b) Negligência: É a culpa de quem se omite. É a falta de cuidado antes de começar a agir.
Ocorre sempre antes da ação (ex.: não verificar os freios do automóvel antes de colocá-lo em
movimento).
c) Imperícia: É a falta de habilidade no exercício de uma profissão ou atividade. No caso de
exercício de profissão, se, além de haver a falta de habilidade, não for observada uma regra técnica
específica para o ato, haverá a imperícia qualificada. Difere-se a imperícia do erro médico visto que
este não decorre somente da imperícia, podendo decorrer também de imprudência ou
negligência.
Na esfera administrativa, sujeita-se o empreendedor as sanções estabelecidas no artigo 72
da Lei 9605/1988, a Lei dos Crimes Ambientais, enquanto os técnicos, através de procedimentos
próprios de sanção, respondem aos Conselhos Profissionais de sua respectiva categoria e ao
IBAMA, já que para realizar e subscrever estudo de impacto ambiental, além de registro no órgão
de classe correspondente, carecem também de inscrição no Cadastro Técnico Federal de
Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, regulamentado pela Resolução 001/1988 do
Conama. Segue o artigo 72 da Lei 9605/1988:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o
disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da
legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções
previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo
assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério
da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do
Ministério da Marinha.
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto
no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a
obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou
regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Novamente no âmbito da responsabilidade civil, é preciso não olvidar que, nos casos de
dano ao meio ambiente, a responsabilidade é objetiva, informada pela teoria do risco, sendo
suficiente que o prejuízo tenha sido decorrente do exercício de determinada atividade e não do
comportamento do agente. O empreendedor é quem recolhe os benefícios de sua atividade. Logo,
há de ser ele, de preferência, o indicado a suportar os riscos imanentes à referida atividade,
cabendo-lhe, de consequência, o dever de ressarcir, pela simples verificação do nexo causal.
Indiretamente, o próprio Estado, que, através de órgão seu, tem o poder-dever investigar a
ocorrência de dano ambiental.
Não há que cogitar sobre a responsabilidade objetiva da empresa de consultoria ou dos
profissionais que, por falha humana ou técnica, tenham colaborado no desencadeamento do
evento danoso, mesmo porque isso implicaria investigação de conduta culposa, circunstância que
não se afeiçoa ao fundamento da responsabilidade objetiva, que rege a matéria ambiental. Fica
ressalvado ao empreendedor o direito de voltar-se regressivamente contra o causador do dano.
Finalmente, sob o aspecto criminal, responderão tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas
que, de qualquer modo, por culpa em sentido lato, tenham concorrido para a verificação do dano,
já que o Direito Penal brasileiro, pela Lei 9605/1988, superou o exclusivo caráter individual da
responsabilidade penal, possibilitando alcançar-se também a pessoa jurídica como sujeito ativo do
crime ecológico.
Assim, considerando que o EIA, apesar de realizado por particulares, é documento público,
integrante de um processo oficial de licenciamento, as afirmações falsas ou enganosas, a omissão
da verdade, a sonegação de informações ou dados técnico-científicos em relação a ele, poderão
afrontar o disposto no artigo 66 da Lei dos Crimes Ambiental, na medida em que os profissionais
técnicos desempenham funções ou atribuições típicas de funcionário público.
Quanto ao custeio, todas as despesas e custas referentes à realização do EIA correrão por
conta do proponente do projeto. O mesmo se diz em relação ao custo de análise para a obtenção
de licença ambiental. Realmente, não teria sentido imputar tal responsabilidade a outro órgão ou
ente que não o direto interessado no projeto, que é quem, no mais das vezes, irá lucrar com a
atividade.
O EIA se insere na categoria dos atos formais, dado que preso a diretrizes e atividades
técnicas mínimas previstas em lei, que não podem, em hipótese alguma, ser descuradas, sob pena
de invalidação.
Seu procedimento, com efeito, deve ser simples e objetivo, obedecendo basicamente às
seguintes premissas gerais:
a) Contemplar as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-se
com a hipótese de sua não execução: a discussão de alternativas tecnológicas locacionais constituí
o coração do EIA, dado que, muitas vezes, a melhor opção será a não execução do projeto, em
função dos altos custos sociais e ecológicos dele decorrentes.
b) Identificar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e
operação da atividade: trata-se da operação tendente a definir as medidas corretivas e mitigadoras
dos impactos negativos ao ambienta, para eventual responsabilização do autor do projeto.
c) Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos
impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia
hidrográfica na qual se localiza: cuida-se de estabelecer as áreas de incidência dos impactos,
abrangendo os distintos contornos para as diversas variáveis enfocadas, considerando-se, sempre,
a bacia hidrográfica correspondente. A administração do meio ambiente no âmbito das bacias
hidrográficas constituí a mais moderna concepção de gerenciamento dos recursos públicos, posto
que conduz a um planejamento coordenado das ações de todos os órgãos de governo, com
expressiva diminuição de custos.
d) Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área
de influência do projeto, e sua compatibilidade: importa ter presente, na execução do EIA, a
conformidade do projetado empreendimento com eventuais programas e planos, inclusive os
plurianuais e aqueles decorrentes do zoneamento ambiental. Para que seja possível verificar a
compatibilidade do empreendimento proposto, em atendimento ao artigo 5º, inciso IV da
Resolução 001/86 do Conama, é necessário que os programas e os planos governamentais
propostos a serem considerados: 1) tenham sido exteriorizados por meio de leis, nos termos do
art. 174, parágrafo 1º da CF/88; 2) seus aspectos técnico-operacionais, bem como o detalhamento
mínimo necessário à compreensão da sua abrangência e finalidades, tenham sido previamente
descritos. A efetiva implementação, por sua vez, pode ser considerada a partir do momento em
que houver dotação orçamentária para o plano ou programa previsto em lei, nos termos dos
artigos 165 e 1677, I, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1], parágrafo 2º da Lei
Complementar 101 de 2000, uma vez que é este o maior indicativo de que aqueles serão levados a
efeito. Caso contrário, estar-se-á de um plano ou programa governamental existente apenas no
mundo das ideias e, neste sentido, impossível de ser contemplado no EIA, seja pelo
empreendimento, em sua elaboração, seja pelo órgão ambiental licenciador, na fixação do Termo
de Referência do aludido estudo.
Além destas diretrizes fundamentais, pode o órgão ambiental fixar outras que entenda
pertinentes em razão das peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
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