Medicina Forense I A
IRENE BATISTA MUAKAD
EDUARDO ROBERTO ALCÂNTARA DEL-CAMPO
Conceito de Medicina Forense
Apesar do infindável debate teórico para encontrar uma definição precisa sobre o que é o direito, é possível inferir que ele
nasce das necessidades básicas da sociedade e para ela é voltado como condição precípua de sua sobrevivência. Esta é a
razão pela qual todos os campos do conhecimento humano têm repercussão na esfera jurídica e vice-versa.
Com as ciências médicas não seria diferente, pois inúmeras questões levadas aos nossos tribunais acabam por abranger
discussões técnicas puramente afetas à área médica, tornando indispensável a intervenção de profissional qualificado.
Daí a necessidade de delimitar um subconjunto de conhecimentos comuns a essas áreas do saber humano (jurídico e
médico), e com ele procurar conceituar medicina legal.
Doutrinariamente encontramos três correntes que procuram delimitar o campo de abrangência e conceituar medicina legal:
corrente restritiva
Correntes doutrinárias que definem a medicina legal
corrente extensiva
corrente intermediária ou eclética
Conceito de Medicina Forense
Para os partidários da corrente restritiva, a medicina legal não constitui ciência autônoma, por não
apresentar objeto e método próprios, podendo ser aplicada por qualquer médico no interesse da justiça.
Os que defendem a corrente extensiva afirmam que a medicina legal possui objeto e método próprios,
podendo ser exercida apenas por uma parcela de especialistas denominados médicos-legistas.
A corrente intermediária ou eclética, de que são partidários, entre outros, nomes como Flamínio Fávero,
Almeida Júnior, Hilário Veiga de Carvalho, Leão Bruno e Emílio Frederico Pablo Bonnet, afirma que a
medicina legal é, ao mesmo tempo, ciência e arte. Ciência porque tem técnicas e métodos sistematizados,
voltados para uma finalidade própria, e arte porque, nas mãos do perito, aplica esses preceitos com o
objetivo de solucionar uma questão real colocada. Dessa maneira, embora não possua método e objeto
exclusivos, tem algumas particularidades que a diferenciam de outras ciências. Essa é a posição mais
aceita atualmente.
Conceito de Medicina Forense
Vejamos algumas definições mais conhecidas:
“A aplicação dos conhecimentos médico-biológicos na elaboração e execução das leis que deles carecem”
(F. Fávero).
“A medicina a serviço das ciências jurídicas e sociais” (Genival Veloso de França).
“O conjunto de conhecimentos médicos e paramédicos destinados a servir ao Direito, cooperando na
elaboração, auxiliando na interpretação e colaborando na execução dos dispositivos legais, no seu campo
de ação de medicina aplicada” (Hélio Gomes).
“A ciência e arte extrajurídica auxiliar alicerçada em um conjunto de conhecimentos médicos,
paramédicos e biológicos, destinados a defender os direitos e os interesses dos homens e da sociedade”
(Delton Croce).
Conceito de Medicina Forense
“A ciência de aplicação dos conhecimentos médico-biológicos aos interesses do
Direito constituído, do Direito constituendo e à fiscalização do exercício médicoprofissional” (Odon Ramos Maranhão).
Poderíamos enumerar um sem-número de outras definições, procurando dar uma
visão geral da medicina legal, e todas, como definições que são, passíveis de
críticas por enfocarem determinada particularidade, esquecendo-se de outras de
interesse. O mais importante é demonstrar a íntima relação entre os
conhecimentos de natureza médica e biológica colocados a serviço da justiça para
esclarecimento de questões com repercussão no universo jurídico.
Medicina Legal X Medicina Forense
Embora muitos autores apresentem as expressões como sinônimas, a
Medicina Legal é aquela afeta aos médicos legistas e peritos criminais,
aos quais é destinada a tarefa de analisar os fenômenos biológicos e
interpretá-los em benefício da justiça.
A Medicina Forense, por sua vez, representa o conjunto mínimo de
conhecimentos, necessários ao profissional que atua na área jurídica, e
que o qualifica como interprete dos laudos periciais na área médico-legal.
Escorço histórico
A história da medicina legal confunde-se, um pouco, com a
da própria medicina e pode ser dividida em cinco períodos
(Dicionário Déchambre):
período antigo;
período romano;
período da Idade Média;
período canônico; e
período moderno ou científico.
Classificação
Classifica-se a medicina legal segundo três critérios:
Histórico;
Profissional; e
didático.
Sob o ponto de vista histórico, divide-se a medicina legal de acordo com suas
quatro fases evolutivas:
medicina legal pericial
Medicina legal sob o aspecto histórico
medicina legal legislativa
medicina legal doutrinária
medicina legal filosófica
Sob o aspecto histórico
A medicina legal pericial, medicina legal administrativa, técnica pericial forense
ou judiciária, corresponde à forma inicial da ciência, voltada unicamente para a
solução dos problemas afetos à justiça.
A medicina legal legislativa procura assessorar os processos legislativos que
envolvam matérias relacionadas com as áreas médica e biológica.
A medicina legal doutrinária pretende contribuir para a discussão e
fundamentação de institutos jurídicos ligados às áreas médica e biológica.
A medicina legal filosófica, mais recente, discute assuntos ligados à ética do
exercício da medicina, no relacionamento entre profissional e paciente.
Sob o aspecto profissional
medicina legal pericial — médicos-legistas
Medicina legal sob o aspecto profissional
criminalística — peritos criminais
medicina legal antropológica — IIRGD
Sob o aspecto didático
deontologia médica
geral
diceologia médica
especial
antropologia médico-legal ou forense
asfixiologia médico-legal ou forense
criminologia
genética médico-legal
infortunística
policiologia científica
psicologia médico-legal ou forense
psiquiatria médico-legal ou forense
sexologia médico-legal ou forense
tanatologia médico-legal ou forense
toxicologia médico-legal ou forense
traumatologia médico-legal ou forense
vitimologia
Medicina Legal, Criminalística e Criminologia
Criminalística
Criminologia
Medicina Legal
Ciência autônoma
Ramo da Medicina Legal
Ciência e arte
Objeto
Estuda as evidencias
materiais e indícios Estuda o delinqüente,
deixados no local pela suas motivações e sua
prática de um fato psicologia.
definido como crime.
Finalidade
Busca a identificação do
delinqüente e comprovação da materialidade do
delito pela análise do
local do fato.
Ciências prevalentes
relacionadas
Matemática, física, químiPsiquiatria e psicologia.
ca, biologia etc.
Estuda
as
alterações
biopsicológicas do corpo
humano, vivo ou morto,
de interesse judicial (civil
ou criminal).
Busca a identificação do
Busca
aperfeiçoar
a delinqüente e comprovaadministração da justiça, ção da materialidade do
o setor penitenciário e a delito pela análise do
prevenção dos delitos.
corpo humano, vivo ou
morto.
Medicina, demais ciências
biológicas, psiquiatria e
psicologia.
Medicina Legal, Criminalística e Criminologia
Local de crime
Criminalística
Medicina legal
Criminologia
Pessoa humana
Direito
Perícias e peritos
Conceito
Todos os exames levados a efeito por profissionais
da
medicina
(clínicos,
laboratoriais
ou
necroscópicos) e que são destinados a uso judicial
denominam-se perícias médico-legais.
Da mesma maneira, todos os exames elaborados por
profissionais de outras áreas do conhecimento
humano, que não médicos, desde que destinados a
uso como meio de prova em juízo, são denominados,
simplesmente, perícias.
Perícias e peritos
Como as questões levadas a juízo são muito variadas,
a natureza da perícia depende da natureza do exame
considerado,
requerendo
um
profissional
especializado, que poderá ou não ser um médico.
Tratando-se de matéria médica o profissional deverá
ser médico, e o exame produzido, uma perícia
médica. Em caso de matéria referente, por exemplo,
à construção civil, o perito indicado deverá ser
engenheiro ou arquiteto, e o exame produzido, uma
perícia de engenharia, portanto, afeta à área da
criminalística.
Perícias e peritos
Peritos, pois, são todos aqueles técnicos, de nível
superior ou não, concursados ou não, mas
especialistas em determinada área do conhecimento
humano e que, por designação da autoridade
competente, prestam serviços à justiça ou à polícia a
respeito de fatos, pessoas ou coisas.
Classificação das perícias
As perícias podem ser classificadas segundo vários
critérios. No quadro a seguir mostramos apenas
alguns, a título de exemplo:
psiquiátrica
traumatológica
sexológica
necroscópica etc.
médicasperícias
Classificação das
segundo a matéria
contábil
de engenharia
física
química etc.
balística etc.
não médicas
Classificação das perícias
segundo o modo como se realiza o exame
quanto ao ramo do Direito relacionado
quanto aos fins a que se destina
quanto ao momento de realização
direta
indireta
cível
criminal
trabalhista
de retratação - percipiendi
interpretativa - deduciendi
opinativa
retrospectiva
prospectiva
Peritos:classificação, investidura e número necessário
Os peritos, de acordo com a investidura, classificamse em oficiais, louvados ou nomeados e assistentes
técnicos:
oficiais
Peritos
louvados ou nomeados
assistentes técnicos
Classificação dos peritos
Na área penal os peritos, médicos ou não, devem
atuar por dever de ofício, são funcionários públicos
concursados para exercer exatamente o mister de
realizar perícias nas diversas áreas.
Quando a perícia for de natureza médico-legal, o
exame deverá, preferencialmente, ser realizado por
profissional médico, também denominado perito
médico ou médico-legista. Quando de outra
natureza, a responsabilidade deverá recair sobre
profissional de curso superior denominado perito
criminal.
Classificação dos peritos
Na ausência de peritos oficiais, ou se a instituição
pública não dispuser de serviço próprio para o
exame que se pretende realizar, o juiz poderá,
mesmo na esfera penal, nomear pessoas idôneas, de
nível superior para a realização da perícia. É o que
dispõe o § 1º do art. 159 do Código de Processo
Penal.
Tais peritos são também chamados de peritos leigos
ou ad hoc e deverão ser sempre profissionais de
curso superior.
Classificação dos peritos
CPP – Art. 159.
...
§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado
por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de
curso superior preferencialmente na área específica,
dentre as que tiverem habilitação técnica
relacionada à natureza do exame (redação do § 1º
dada pela Lei 11.690, de 9 de junho de 2008).
Classificação dos peritos
Na esfera cível, até pela diversidade de questões, os
exames geralmente não são realizados por peritos
oficiais, e sim por peritos nomeados pelo juiz. São os
peritos nomeados ou louvados, nos termos do art.
421 do Código de Processo Civil:
CPC
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de
imediato, o prazo para a entrega do laudo.
Classificação dos peritos
Apesar de, na esfera civil, o juiz não ficar adstrito à
indicação de peritos oficiais, a regra do art. 434 do
Código de Processo Civil manda que o magistrado,
em questões médico-legais ou relacionadas com
falsidades
documentais,
escolha
o
perito
preferencialmente entre os oficiais.
Classificação dos peritos
CPC
Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a
autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de
natureza médico-legal, o perito será escolhido, de
preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos
oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa
dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao
diretor do estabelecimento.
Classificação dos peritos
Finalmente temos a figura dos assistentes técnicos,
que nada mais são que profissionais da confiança
das partes, indicados para acompanhar o exame do
perito nomeado pelo juiz.
Classificação dos peritos
CPC
Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se
requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência,
resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de
testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo,
podendo indicar assistente técnico.
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato, o prazo para a
entrega do laudo.
§ 1º. Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação
do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
...
Classificação dos peritos
CPP
Art. 159. ...
§ 3º. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao
ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de que sitos e
indicação de assistente técnico.
§ 4º. O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após
a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo
as partes intimadas dessa decisão.
§ 5º. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à
perícia:
...
II. Indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em
prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquirido em audiência.
(§ § 3º a 5º acrescentados pela Lei 11.690, de 9 de junho de 2008).
...
Investidura
Os peritos oficiais são designados para atuar neste
ou naquele processo ou procedimento por
determinação ou do diretor da repartição pública a
que estão ligados ou do Poder Judiciário e prestam
compromisso uma única vez, ao assumir o cargo.
CPP
Art. 178. No caso do art. 159, o exame será
requisitado pela autoridade ao diretor da repartição,
juntando-se ao processo o laudo assinado pelos
peritos.
Investidura
Em havendo nomeação de peritos ad hoc, por
inexistência dos oficiais, nos termos do § 1º do art.
159 do Código de Processo Penal, o compromisso
deverá ser prestado. É o que dispõe o § 2º do mesmo
dispositivo:
CPP
Art. 159 ....
§ 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso
de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Investidura
Na esfera cível, o compromisso foi abolido com a
edição da Lei n. 8.455, de 24 de agosto de 1992, que
modificou o art. 422 do Código de Processo Civil:
CPC
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido, independentemente de
termo de compromisso. Os assistentes técnicos são
de confiança da parte, não sujeitos a impedimento
ou suspeição.
Número de peritos
Na área penal, a questão do número de peritos gera discussão
há algum tempo. Com o advento da Lei n. 8.862, de 28 de
março de 1994, que alterou dispositivos do CPP, passou-se a
exigir expressamente o concurso de dois peritos para a
realização do exame.
Agora, a Lei 11.690, de 9 de junho de 2008 corrigiu a
distorção, admitindo a realização do exame por um único
perito:
CPP
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão
realizados por perito oficial, portador de diploma de curso
superior.
Número de peritos
Por outro lado, foi expressamente facultada a
indicação de mais de um experto, em casos de
perícia complexa:
CPP
Art. 159. ...
§ 7º Tratando-se de perícia complexa que abranja
mais de uma área de conhecimento especializado,
poder-se-á designar a atuação de mais de um perito
oficial, e a parte mais de um assistente técnico (§ 7º
acrescentado pela Lei 11.690, de 9 de junho de
2008).
Número de peritos
Se houver nomeação de peritos não oficiais, nos
termos do § 1º do art. 159 do Código de Processo
Penal, o número de peritos deverá ser
necessariamente dois, conforme a Súmula 361 do
STF:
Súmula 361. No processo penal, é nulo o exame
realizado por um só perito, considerando-se
impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na
diligência de apreensão.
Número de peritos
No processo cível, em regra, há um único perito nomeado
pelo juiz e a possibilidade de indicação de dois assistentes
técnicos, um para cada parte, mas o número pode aumentar
de acordo com a necessidade do caso.
A Lei n. 10.358, de 27 de dezembro de 2001, acrescentou o
art. 431-B ao Código de Processo Civil, visando flexibilizar,
em caso de complexidade, o número de peritos e assistentes
técnicos atuantes.
CPC
Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja
mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz
poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de
um assistente técnico.
Número de peritos
Na Justiça do Trabalho a matéria vem regulada pela Lei n.
5.584, de 26 de junho de 1970, que, em seu art. 3º, prevê a
nomeação de um único perito e a possibilidade de nomeação
de assistente pelas partes:
Lei n. 5.584/70
Art. 3º Os exames periciais serão realizados por perito único
designado pelo juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.
Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um
assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo
prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado
dos autos.
Corpo de delito e exame de corpo de delito
Algumas infrações penais, como a injúria verbal, não
deixam vestígios (delicta facti transeuntis).
Outras, como o homicídio ou a maioria dos delitos
patrimoniais, deixam modificações no mundo material
que podem ser percebidas por nossos sentidos ou por
aparelhos especiais (delicta facti permanentis). Nesses
casos é necessária a realização do exame de corpo de
delito, cujo resultado será posteriormente apresentado
sob a forma de minucioso relatório.
Corpo de delito e exame de corpo de delito
Para José Lopes Zarzuela, a expressão “corpo de
delito” corresponde “à somatória de elementos
vestigiais encontradiços nos locais de fato, no
instrumento relacionado com a prática de uma
infração penal, no exame das peças ou na pessoa física,
viva ou morta, deixados pelo sujeito ativo da infração
penal, que serão apreciados, interpretados e descritos
em laudo pericial”
Corpo de delito e exame de corpo de delito
Assim, distingue-se o corpo de delito, que constitui “o
próprio crime em sua tipicidade”, do exame de corpo
de delito, que é todo exame realizado no local dos
fatos, nos instrumentos relacionados e, inclusive nas
pessoas envolvidas
Exame de corpo de delito não é apenas o exame
realizado na pessoa, mas todo exame relacionado com
o fato criminoso, inclusive aquele feito no local e os
exames laboratoriais subseqüentes.
A polícia científica no Estado de São Paulo
No Estado de São Paulo, por iniciativa do Governador
Mário Covas, através do Decreto Estadual n. 42.847, de
9 de fevereiro de 1998, foi implementada a
Superintendência da Polícia Técnico-Científica, ligada
diretamente ao Gabinete do Secretário da Segurança
Pública.
Secretaria dos Negócios
da
Segurança Pública
Superintendência da Polícia
Técnico-Científica
IML
IC
Postos da
capital e do
interior
Postos da
capital e do
interior
Delegacia Geral de Polícia
(DGP)
Departamento de
Identificação e Registros
Diversos (DIRD)
IIRGD
Postos da
capital e do
interior
DPC
Documentos médico-legais
Documentos médico-legais ou médico-judiciários são
todas as informações de conteúdo médico,
apresentadas por médico, verbalmente ou por escrito,
que tenham interesse judicial.
Documentos médico-legais
São características dos documentos médico-legais:
ser elaborado por médico devidamente habilitado na
forma da legislação vigente;
 decorrer de exame que corresponda a ato médico
específico, assim entendidos aqueles próprios do exercício
da medicina, com exceção dos pareceres, em que o
profissional poderá valer-se de doutrina preexistente;
 apresentação verbal ou por escrito; e
 objetivar o esclarecimento de questão colocada perante a
justiça.

oficiosos
Atestados clínicos
administrativos
judiciários
Atestados ou certificados médicos
Atestados para fins previdenciários
Documentos médico-legais
Atestados de óbito
clínico
oficial
doenças de notificação compulsória
comunicação de acidente do trabalho — CAT
de crime de ação penal pública incondicionada
comunicação da ocorrência de morte encefálica
Notificações compulsórias
óbitos ou lesões à saúde produzidos por não-médico
violência contra a mulher atendida em serviços de saúde
esterilizações cirúrgicas
maus-tratos contra criança ou adolescente
maus-tratos contra idoso
tortura
Relatórios médico-legais
Documentos médico-legais
Auto médico-legal
Laudo médico-legal
Pareceres ou consultas médico-legais
Depoimentos orais
Atestados ou certificados médicos
Atestados médicos ou certificados médicos são
informações prestadas por escrito a respeito de um
determinado fato de interesse médico, assim como de
suas possíveis conseqüências. Subdividem-se em:
 atestados clínicos;
 atestados para fins previdenciários; e
 atestados de óbito.
Atestados clínicos
Os atestados clínicos são simples declarações de
natureza médica prestadas por profissional habilitado,
como, por exemplo, a declaração destinada a justificar
ausência no trabalho.
A expedição do atestado, quando solicitado pelo
paciente ou seu responsável legal, constitui uma
obrigação do médico, de acordo com o art. 91 do
Código de Ética Médica (Resolução n. 1.931 de 17 de
setembro de 2009, do Conselho Federal de Medicina).
Atestados clínicos
Código de Ética Médica – Resolução CFM n˚1.931, de
17 de setembro de 2009
É vedado ao médico:
...
Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício
profissional, quando solicitado pelo paciente ou por
seu representante legal.
Atestados clínicos
Embora não exista grande formalidade para a
obtenção do atestado clínico, o art. 80 do Código de
Ética Médica veda o fornecimento de documentos
médicos de forma irregular ou sem que o profissional
tenha efetivamente praticado o ato que o justifique, ou
que não corresponda à verdade.
Mais que infração ética, o fato de dar o médico
atestado falso no exercício da profissão configura crime
previsto no art. 302 do Código Penal.
Atestados clínicos
Código de Ética Médica – Resolução 1.931 de 17 de setembro de 2009.
É vedado ao médico:
Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o
justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.
CP
Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena — detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também
multa.
Atestados clínicos
Conforme o destinatário, os atestados clínicos podem dividirse ainda em: oficiosos, administrativos ou judiciários.
Atestados oficiosos são destinados a justificar fatos do dia-adia, como ausência às aulas ou ao trabalho, sem qualquer
cunho de oficialidade.
Atestados administrativos são aqueles apresentados no
serviço público para abono de faltas ou obtenção de
aposentadoria e relacionam-se com o exercício de
determinada função pública.
Atestados judiciários são os destinados a uso pela justiça.
Atestados para fins previdenciários
Os atestados para fins previdenciários são os destinados a
comprovar determinado estado patológico especificamente perante
a Previdência.
Sua principal característica é a necessidade do diagnóstico,
segundo sua classificação de acordo com o Código Internacional de
Doenças (CID), publicado pela OMS — Organização Mundial de
Saúde (atualmente estamos na 10ª revisão — CID 10 — aprovada
pela Conferência Internacional para a Décima Revisão, em 1989, e
adotada pela Quadragésima Terceira Assembléia Mundial da
Saúde).
Esta foi a maneira encontrada para permitir ao médico a indicação
do diagnóstico sem a quebra do sigilo profissional a que está
obrigado.
Atestados de óbito
Juridicamente a morte pode ser natural, violenta ou não
natural e suspeita.
Será considerada violenta ou não natural quando decorrente
da ação de energias externas, ainda que tardiamente,
assumindo a forma de acidente, suicídio ou crime.
Será tida como suspeita se inesperada e sem causa evidente.
Os atestados de óbito são documentos necessários para que
possa ocorrer o sepultamento (art. 77 da Lei n. 6.015, de 3112-1973 — Registros Públicos). Podem ser clínicos ou oficiais.
Atestados de óbito
Regula a matéria a Resolução CFM nº 1.779/05.
Do médico – mortes naturais, desde que tenha
assistido o paciente
Atribuição para atestar o
óbito
SVO
Mortes naturais, quando não há médico para
atestar
Doenças mal definidas
IML – Mortes não naturais (suspeitas e violentas)
Atestados de óbito
O Código de Ética Médica – Resolução CFM n˚ 1.931, de 17 de
setembro de 2009 estabelece que:
É vedado ao médico:
...
Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente,
ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no
último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em
caso de necropsia e verificação médico-legal.
Art. 84. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando
assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.
Doenças de notificação compulsória
Atualmente são agravos de notificação compulsória em todo o
território nacional, segundo a Portaria n. 5, de 21 de fevereiro
de 2006, da Secretaria de Vigilância em Saúde:
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I. Botulismo
II. Carbúnculo ou Antraz
III. Cólera
IV. Coqueluche
V. Dengue
VI. Difteria
VII. Doença de Creutzfeldt - Jacob
VIII. Doenças de Chagas (casos agudos)
IX. Doença Meningocócica e outras Meningites
X.Esquistossomose (em área não endêmica)
XI. Eventos Adversos Pós-Vacinação
XII.Febre Amarela
XIII. Febre do Nilo Ocidental
XIV. Febre Maculosa
Notificações compulsórias
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
XV. Febre Tifóide
XVI. Hanseníase
XVII. Hantavirose
XVIII. Hepatites Virais
XIX. Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana - HIV em gestantes e
crianças expostas ao risco de transmissão vertical
XX. Influenza humana por novo subtipo (pandêmico)
XXI. Leishmaniose Tegumentar Americana
XXII. Leishmaniose Visceral
XXIII.Leptospirose
XXIV. Malária
XXV. Meningite por Haemophilus influenzae
XXVI. Peste
XXVII.Poliomielite
XXVIII.Paralisia Flácida Aguda
XXIX.Raiva Humana
XXX.Rubéola
XXXI.Síndrome da Rubéola Congênita
Notificações compulsórias

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



XXXIII. Sífilis Congênita
XXXIV. Sífilis em gestante
XXXV. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS
XXXVI. Síndrome Febril Íctero-hemorrágica Aguda
XXXVII. Síndrome Respiratória Aguda Grave
XXXVIII. Tétano
XXXIX. Tularemia
XL. Tuberculose
XLI. Varíola
Nota: A Portaria n. 5/06, da Secretaria de Vigilância em
Saúde, foi revogada pela Portaria MS/GM nº 2.048, de
3/9/2009, que aprovou o regulamento do Sistema Único de
Saúde (SUS) – A revogação ocorrerá um ano após a
publicação, em 5/9/2010.
Notificações compulsórias
CP — Omissão de notificação de doença
Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública
doença cuja notificação é compulsória:
Pena — detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Comunicação de acidente do trabalho - CAT
Por força do que dispõe o art. 169 da CLT, os médicos do
trabalho estão obrigados a comunicar à Previdência a
ocorrência de acidentes e doenças profissionais ou produzidas
em virtude de condições especiais de trabalho.
A comunicação de acidente do trabalho — CAT é obrigatória
mesmo nas hipóteses em que não há afastamento do trabalho.
A falha na comunicação também pode configurar o delito
previsto no art. 269 do Código Penal.
Crime de ação pública incondicionada
A LCP - Decreto-lei n. 3.688/41, estabeleceu, em seu art. 66,
II, a figura da omissão de comunicação de crime de ação
penal pública incondicionada de que o médico teve ciência no
exercício da profissão, desde que a notícia não exponha o
cliente a procedimento criminal.
Crime de ação pública incondicionada
LCP — Omissão de comunicação de crime
Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
...
II — crime de ação pública, de que teve conhecimento no
exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde
que a ação penal não dependa de representação e a
comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:
Pena — multa.
Interessante ressaltar que a norma contravencional não fixou
prazo para a comunicação, dificultando a concretização do
tipo.
Ocorrência de morte encefálica
A Lei n. 8.489, de 18 de novembro de 1992 (revogada), já
estabelecia, em seu art. 12, a obrigatoriedade de comunicação, em
caráter emergencial, dos diagnósticos de morte encefálica ocorridos
nos hospitais públicos e privados, de maneira a permitir o
transplante de órgãos.
Mais recentemente a Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que
trata especificamente dos transplantes de órgãos, no mesmo
sentido, estabeleceu que:
Lei n. 9.434/97
Art. 13. É obrigatório, para todos os estabelecimentos de saúde,
notificar, às centrais de notificação, captação e distribuição de
órgãos da unidade federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte
encefálica feito em pacientes por eles atendidos.
Ocorrência de morte encefálica
A responsabilidade pelo descumprimento, na hipótese, não é penal, sendo
inaplicável o disposto no art. 269 do Código Penal. Primeiro, por não se tratar de
doença cuja notificação é compulsória, segundo, porque a obrigação de comunicar
é do estabelecimento, ficando a cargo de seus administradores, inexistindo
responsabilidade penal objetiva, e, por derradeiro, porque o art. 22, § 1º, da Lei n.
9.434/97 prevê a aplicação de multa para a instituição em caso de omissão em face
do art. 13.
Lei n. 9.434/97
Art. 22. As instituições que deixarem de manter em arquivo relatórios dos
transplantes realizados, conforme o disposto no art. 3º, § 1º, ou que não enviarem
os relatórios mencionados no art. 3º, § 2º, ao órgão de gestão estadual do Sistema
Único de Saúde, estão sujeitas a multa, de 100 a 200 dias-multa.
§ 1º Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as
notificações previstas no art. 13 desta lei ou proibir, dificultar ou atrasar as
hipóteses definidas em seu parágrafo único (Redação dada pela Lei n°
11.521/2007).
Ocorrências causadas por não médico
A Resolução n. 1.641, de 12 de julho de 2002, do Conselho
Federal de Medicina estabeleceu a necessidade de
comunicação das ocorrências de óbitos ou casos de lesão ou
dano à saúde induzidos ou causados por alguém não médico
para a autoridade policial e para o respectivo Conselho
Regional de Medicina.
Violência contra a mulher
A Lei n. 10.778, de 24 de novembro de 2003, regulamentada
pelo Decreto n. 5.099, de 3 de junho de 2004, estabeleceu a
obrigatoriedade da notificação compulsória dos casos de
violência contra a mulher atendida em serviços de saúde
públicos e privados:
Lei n. 10.778/03
Art. 1º Constitui objeto de notificação compulsória, em todo o
território nacional, a violência contra a mulher atendida em
serviços de saúde públicos e privados.
Esterilizações cirúrgicas
A Lei n. 9.263, de 12-1-1996 (Planejamento familiar), em seu
art. 11, determina sejam comunicadas as esterilizações
cirúrgicas para a direção do Sistema Único de Saúde,
prevendo figura penal em caso de descumprimento:
Lei n. 9.263/96
Art. 16. Deixar o médico de notificar à autoridade sanitária as
esterilizações cirúrgicas que realizar.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Maus tratos contra criança e adolescente
O art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a
necessidade de casos de suspeita ou confirmação de maustratos contra criança ou adolescente serem obrigatoriamente
comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade,
sem prejuízo de outras providências legais.
O art. 245 do mesmo diploma legal, prevê uma sanção
administrativa em caso de descumprimento, mencionando
expressamente os médicos responsáveis por estabelecimentos
de atenção à saúde:
Maus tratos contra criança e adolescente
ECA
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por
estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental,
pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente
os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou
confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicandose o dobro em caso de reincidência.
Maus tratos contra idosos
A Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, estabeleceu a
obrigatoriedade de os profissionais de saúde comunicarem os
casos confirmados ou não de maus-tratos contra idoso:
Lei 10.741/03
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso
serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a
quaisquer dos seguintes órgãos:
I - autoridade policial;
II - Ministério Público;
III - Conselho Municipal do Idoso;
IV - Conselho Estadual do Idoso;
V - Conselho Nacional do Idoso.
Tortura
O Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 1.931 de 17 de setembro
de 2009) prevê a comunicação obrigatória, para a autoridade
competente, dos atos lesivos à personalidade ou à saúde física ou
psíquica do paciente sob cuidado médico.
É vedado ao médico:
...
Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos
degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser
conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos,
substâncias ou conhecimentos que as facilitem.
É bom lembrar que, em se tratando de norma de cunho ético, não
obriga o profissional e o seu descumprimento pode acarretar apenas
sanções administrativas.
Relatórios médico-legais
Os relatórios médico-legais são, em última análise, os documentos resultantes da atuação do serviço médico-legal.
Subdividem-se em autos médico-legais e laudos médicolegais.
Não há, em essência, diferença entre auto e laudo médicolegal. Se o relatório for ditado ao escrivão ou escrevente, na
presença da autoridade, policial ou judiciária, será chamado
de auto médico-legal. Por outro lado, caso seja elaborado
posteriormente pelo próprio perito, estaremos diante do
laudo médico-legal (mais comum).
Relatórios médico-legais
Também não há uma forma legal para apresentação do
relatório, seja ele um auto médico-legal ou laudo. Entretanto,
geralmente os laudos apresentam, no mínimo:
 preâmbulo ou intróito;
 histórico ou anamnese;
 descrição;
 discussão;
 conclusões;
 resposta aos quesitos;
 fecho ou encerramento.
Pareceres ou consultas médico-legais
Os pareceres médico-legais são consultas feitas a
profissionais de reconhecido renome na área médica para
utilização como prova em processo judicial ou administrativo.
São documentos oficiosos, particulares, geralmente
encomendados pelas partes para reforçar sua tese sobre
determinado assunto de interesse e, por isso mesmo, não
obstante o renome do autor, devem ser analisados com
cautela, raramente se sobrepondo aos exames oficiais.
Quesitos
Quesitos são perguntas específicas, dirigidas pelo juiz ou
pelas partes aos peritos, objetivando esclarecer determinado
ponto referente ao exame realizado.
Os quesitos, além de ajudar a esclarecer pontos obscuros,
servem de orientação ao perito para a elaboração de seu
relatório, uma vez que terá de dirigir seus trabalhos no
sentido de responder às questões formuladas.
Não se pode esquecer que os peritos, embora especialistas na
sua área de atuação, não têm, em regra, conhecimento
jurídico. Daí a necessidade de que respondam a determinadas
perguntas, relevantes para o direito, mas aparentemente sem
importância para um técnico de outra área do saber humano.
Quesitos
No que toca ao momento de sua formulação, os quesitos
classificam-se
em:
originários,
suplementares
ou
complementares.
 Originários são os que antecedem à perícia, formulados
como orientação ao técnico para a realização dos exames.
 Suplementares são aqueles apresentados após os
originários e até mesmo durante a realização dos exames,
objetivando suprir alguma deficiência constatada nos
primeiros.
 Complementares são os apresentados após a realização dos
exames e entrega do laudo, visando esclarecer dúvidas ou
complementar o trabalho pericial realizado.
Quesitos
Quanto à sua origem, os quesitos podem ser legais, oficiosos (não
oficiais) ou oficiais (de praxe).
 Legais são os previstos expressamente na lei processual. Não são
quesitos propriamente ditos, porque não constituem perguntas diretas
que devem ser respondidas objetivamente pelos técnicos. São, isto sim,
esclarecimentos que a lei determina devem ser dados pelos peritos em
alguns casos. Como exemplos, temos os art. 171 a 174 do Código de
Processo Penal.
 Oficiosos (não oficiais) são os apresentados pelo juiz ou pelas partes
conforme a natureza do caso.
 Oficiais ou de praxe são aqueles que, embora não tendo sido
apresentados pelas partes, e não havendo previsão legal de sua
formulação, integram habitualmente os laudos periciais, constando dos
impressos próprios relativos a cada espécie de perícia realizada.
Quesitos
Na área penal existem quesitos-padrão, chamados oficiais, na
dependência do tipo de exame realizado, como, por exemplo:
No exame cadavérico:
1. Houve morte?
2. Qual a causa da morte?
3. Qual o instrumento ou meio que produziu a morte?
4. Foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo,
asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel?
Quesitos
No exame de lesão corporal:
1. Houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do examinado?
2. Qual a natureza do agente, instrumento ou meio que a
produziu?
3. Foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia,
tortura ou por outro meio insidioso ou cruel? (resposta
especificada).
4. Resultará incapacidade para as ocupações habituais por mais de
trinta dias ou perigo de vida ou debilidade permanente de
membro sentido ou função ou antecipação de parto? (resposta
especificada).
5. Resultará incapacidade permanente para o trabalho ou
infermidade incurável ou perda ou inutilização de membro,
sentido ou função ou deformidade permanente ou
abortamento? (resposta especificada).
Quesitos
A Lei nº 11.690, de 09 de junho de 2008, acrescentou o § 5º ao art. 159,
que, em seu inciso I, explicitou a possibilidade de as partes requererem a
oitiva dos peritos para responder a quesitos (oficiosos) ou prestar
esclarecimentos sobre a prova.
CPP
Art. 159. ...
§ 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à
perícia:
I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para
responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos
ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo
complementar (§ 5º acrescido pela Lei nº 11.690, de 09/06/08).
...
Falsa perícia e divergência entre peritos
CP — Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como
testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo
judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena — reclusão, de um a três anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é
praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter
prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em
processo civil em que for parte entidade da administração pública
direta ou indireta.
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo
em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Falsa perícia e divergência entre peritos
É preciso diferenciar a falsa perícia, de eventual erro cometido no
exercício do mister, ou mesmo colocação divergente por
entendimento diverso.
É possível que as conclusões de peritos diversos sejam divergentes
ou mesmo contraditórias (perícia contraditória). Isso ocorrerá:
 por um deles ter lançado propositadamente conclusões errôneas;
 por ter um deles analisado de modo diverso os achados periciais;
ou
 por erro.
Apenas na primeira hipótese é que se poderá falar em falsa perícia.
Falsa perícia e divergência entre peritos
Em geral as divergências podem recair sobre:
 o número de ferimentos;
 a localização dos ferimentos; e
 a orientação dos ferimentos.
Falsa perícia e divergência entre peritos
Posição ortostática (em pé)
Falsa perícia e divergência entre peritos
Prazos para realização da perícia e entrega dos
laudos
Regra – o mais rápido possível
Para o exame
Mínimo de 6 horas para o exame necroscópico
Exceções
CPP
Mínimo de 30 dias para complementar de LCD
Regra – 10 dias
Para entrega
do laudo
Cessação da periculosidade
Exceções
Incidente de insanidade
Dilação solicitada pelos peritos
Prazos para realização da perícia e entrega dos
laudos
Para o exame – logo após a nomeação pelo Juiz
CPC
Para entrega
do laudo
Regra – prazo determinado pelo Juiz
Exceções
10 dias para os assistentes técnicos
Dilação solicitada pelos peritos
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Medicina Forense