Medicina Forense I A IRENE BATISTA MUAKAD EDUARDO ROBERTO ALCÂNTARA DEL-CAMPO Conceito de Medicina Forense Apesar do infindável debate teórico para encontrar uma definição precisa sobre o que é o direito, é possível inferir que ele nasce das necessidades básicas da sociedade e para ela é voltado como condição precípua de sua sobrevivência. Esta é a razão pela qual todos os campos do conhecimento humano têm repercussão na esfera jurídica e vice-versa. Com as ciências médicas não seria diferente, pois inúmeras questões levadas aos nossos tribunais acabam por abranger discussões técnicas puramente afetas à área médica, tornando indispensável a intervenção de profissional qualificado. Daí a necessidade de delimitar um subconjunto de conhecimentos comuns a essas áreas do saber humano (jurídico e médico), e com ele procurar conceituar medicina legal. Doutrinariamente encontramos três correntes que procuram delimitar o campo de abrangência e conceituar medicina legal: corrente restritiva Correntes doutrinárias que definem a medicina legal corrente extensiva corrente intermediária ou eclética Conceito de Medicina Forense Para os partidários da corrente restritiva, a medicina legal não constitui ciência autônoma, por não apresentar objeto e método próprios, podendo ser aplicada por qualquer médico no interesse da justiça. Os que defendem a corrente extensiva afirmam que a medicina legal possui objeto e método próprios, podendo ser exercida apenas por uma parcela de especialistas denominados médicos-legistas. A corrente intermediária ou eclética, de que são partidários, entre outros, nomes como Flamínio Fávero, Almeida Júnior, Hilário Veiga de Carvalho, Leão Bruno e Emílio Frederico Pablo Bonnet, afirma que a medicina legal é, ao mesmo tempo, ciência e arte. Ciência porque tem técnicas e métodos sistematizados, voltados para uma finalidade própria, e arte porque, nas mãos do perito, aplica esses preceitos com o objetivo de solucionar uma questão real colocada. Dessa maneira, embora não possua método e objeto exclusivos, tem algumas particularidades que a diferenciam de outras ciências. Essa é a posição mais aceita atualmente. Conceito de Medicina Forense Vejamos algumas definições mais conhecidas: “A aplicação dos conhecimentos médico-biológicos na elaboração e execução das leis que deles carecem” (F. Fávero). “A medicina a serviço das ciências jurídicas e sociais” (Genival Veloso de França). “O conjunto de conhecimentos médicos e paramédicos destinados a servir ao Direito, cooperando na elaboração, auxiliando na interpretação e colaborando na execução dos dispositivos legais, no seu campo de ação de medicina aplicada” (Hélio Gomes). “A ciência e arte extrajurídica auxiliar alicerçada em um conjunto de conhecimentos médicos, paramédicos e biológicos, destinados a defender os direitos e os interesses dos homens e da sociedade” (Delton Croce). Conceito de Medicina Forense “A ciência de aplicação dos conhecimentos médico-biológicos aos interesses do Direito constituído, do Direito constituendo e à fiscalização do exercício médicoprofissional” (Odon Ramos Maranhão). Poderíamos enumerar um sem-número de outras definições, procurando dar uma visão geral da medicina legal, e todas, como definições que são, passíveis de críticas por enfocarem determinada particularidade, esquecendo-se de outras de interesse. O mais importante é demonstrar a íntima relação entre os conhecimentos de natureza médica e biológica colocados a serviço da justiça para esclarecimento de questões com repercussão no universo jurídico. Medicina Legal X Medicina Forense Embora muitos autores apresentem as expressões como sinônimas, a Medicina Legal é aquela afeta aos médicos legistas e peritos criminais, aos quais é destinada a tarefa de analisar os fenômenos biológicos e interpretá-los em benefício da justiça. A Medicina Forense, por sua vez, representa o conjunto mínimo de conhecimentos, necessários ao profissional que atua na área jurídica, e que o qualifica como interprete dos laudos periciais na área médico-legal. Escorço histórico A história da medicina legal confunde-se, um pouco, com a da própria medicina e pode ser dividida em cinco períodos (Dicionário Déchambre): período antigo; período romano; período da Idade Média; período canônico; e período moderno ou científico. Classificação Classifica-se a medicina legal segundo três critérios: Histórico; Profissional; e didático. Sob o ponto de vista histórico, divide-se a medicina legal de acordo com suas quatro fases evolutivas: medicina legal pericial Medicina legal sob o aspecto histórico medicina legal legislativa medicina legal doutrinária medicina legal filosófica Sob o aspecto histórico A medicina legal pericial, medicina legal administrativa, técnica pericial forense ou judiciária, corresponde à forma inicial da ciência, voltada unicamente para a solução dos problemas afetos à justiça. A medicina legal legislativa procura assessorar os processos legislativos que envolvam matérias relacionadas com as áreas médica e biológica. A medicina legal doutrinária pretende contribuir para a discussão e fundamentação de institutos jurídicos ligados às áreas médica e biológica. A medicina legal filosófica, mais recente, discute assuntos ligados à ética do exercício da medicina, no relacionamento entre profissional e paciente. Sob o aspecto profissional medicina legal pericial — médicos-legistas Medicina legal sob o aspecto profissional criminalística — peritos criminais medicina legal antropológica — IIRGD Sob o aspecto didático deontologia médica geral diceologia médica especial antropologia médico-legal ou forense asfixiologia médico-legal ou forense criminologia genética médico-legal infortunística policiologia científica psicologia médico-legal ou forense psiquiatria médico-legal ou forense sexologia médico-legal ou forense tanatologia médico-legal ou forense toxicologia médico-legal ou forense traumatologia médico-legal ou forense vitimologia Medicina Legal, Criminalística e Criminologia Criminalística Criminologia Medicina Legal Ciência autônoma Ramo da Medicina Legal Ciência e arte Objeto Estuda as evidencias materiais e indícios Estuda o delinqüente, deixados no local pela suas motivações e sua prática de um fato psicologia. definido como crime. Finalidade Busca a identificação do delinqüente e comprovação da materialidade do delito pela análise do local do fato. Ciências prevalentes relacionadas Matemática, física, químiPsiquiatria e psicologia. ca, biologia etc. Estuda as alterações biopsicológicas do corpo humano, vivo ou morto, de interesse judicial (civil ou criminal). Busca a identificação do Busca aperfeiçoar a delinqüente e comprovaadministração da justiça, ção da materialidade do o setor penitenciário e a delito pela análise do prevenção dos delitos. corpo humano, vivo ou morto. Medicina, demais ciências biológicas, psiquiatria e psicologia. Medicina Legal, Criminalística e Criminologia Local de crime Criminalística Medicina legal Criminologia Pessoa humana Direito Perícias e peritos Conceito Todos os exames levados a efeito por profissionais da medicina (clínicos, laboratoriais ou necroscópicos) e que são destinados a uso judicial denominam-se perícias médico-legais. Da mesma maneira, todos os exames elaborados por profissionais de outras áreas do conhecimento humano, que não médicos, desde que destinados a uso como meio de prova em juízo, são denominados, simplesmente, perícias. Perícias e peritos Como as questões levadas a juízo são muito variadas, a natureza da perícia depende da natureza do exame considerado, requerendo um profissional especializado, que poderá ou não ser um médico. Tratando-se de matéria médica o profissional deverá ser médico, e o exame produzido, uma perícia médica. Em caso de matéria referente, por exemplo, à construção civil, o perito indicado deverá ser engenheiro ou arquiteto, e o exame produzido, uma perícia de engenharia, portanto, afeta à área da criminalística. Perícias e peritos Peritos, pois, são todos aqueles técnicos, de nível superior ou não, concursados ou não, mas especialistas em determinada área do conhecimento humano e que, por designação da autoridade competente, prestam serviços à justiça ou à polícia a respeito de fatos, pessoas ou coisas. Classificação das perícias As perícias podem ser classificadas segundo vários critérios. No quadro a seguir mostramos apenas alguns, a título de exemplo: psiquiátrica traumatológica sexológica necroscópica etc. médicasperícias Classificação das segundo a matéria contábil de engenharia física química etc. balística etc. não médicas Classificação das perícias segundo o modo como se realiza o exame quanto ao ramo do Direito relacionado quanto aos fins a que se destina quanto ao momento de realização direta indireta cível criminal trabalhista de retratação - percipiendi interpretativa - deduciendi opinativa retrospectiva prospectiva Peritos:classificação, investidura e número necessário Os peritos, de acordo com a investidura, classificamse em oficiais, louvados ou nomeados e assistentes técnicos: oficiais Peritos louvados ou nomeados assistentes técnicos Classificação dos peritos Na área penal os peritos, médicos ou não, devem atuar por dever de ofício, são funcionários públicos concursados para exercer exatamente o mister de realizar perícias nas diversas áreas. Quando a perícia for de natureza médico-legal, o exame deverá, preferencialmente, ser realizado por profissional médico, também denominado perito médico ou médico-legista. Quando de outra natureza, a responsabilidade deverá recair sobre profissional de curso superior denominado perito criminal. Classificação dos peritos Na ausência de peritos oficiais, ou se a instituição pública não dispuser de serviço próprio para o exame que se pretende realizar, o juiz poderá, mesmo na esfera penal, nomear pessoas idôneas, de nível superior para a realização da perícia. É o que dispõe o § 1º do art. 159 do Código de Processo Penal. Tais peritos são também chamados de peritos leigos ou ad hoc e deverão ser sempre profissionais de curso superior. Classificação dos peritos CPP – Art. 159. ... § 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame (redação do § 1º dada pela Lei 11.690, de 9 de junho de 2008). Classificação dos peritos Na esfera cível, até pela diversidade de questões, os exames geralmente não são realizados por peritos oficiais, e sim por peritos nomeados pelo juiz. São os peritos nomeados ou louvados, nos termos do art. 421 do Código de Processo Civil: CPC Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato, o prazo para a entrega do laudo. Classificação dos peritos Apesar de, na esfera civil, o juiz não ficar adstrito à indicação de peritos oficiais, a regra do art. 434 do Código de Processo Civil manda que o magistrado, em questões médico-legais ou relacionadas com falsidades documentais, escolha o perito preferencialmente entre os oficiais. Classificação dos peritos CPC Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. Classificação dos peritos Finalmente temos a figura dos assistentes técnicos, que nada mais são que profissionais da confiança das partes, indicados para acompanhar o exame do perito nomeado pelo juiz. Classificação dos peritos CPC Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato, o prazo para a entrega do laudo. § 1º. Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - indicar o assistente técnico; ... Classificação dos peritos CPP Art. 159. ... § 3º. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de que sitos e indicação de assistente técnico. § 4º. O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas dessa decisão. § 5º. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: ... II. Indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquirido em audiência. (§ § 3º a 5º acrescentados pela Lei 11.690, de 9 de junho de 2008). ... Investidura Os peritos oficiais são designados para atuar neste ou naquele processo ou procedimento por determinação ou do diretor da repartição pública a que estão ligados ou do Poder Judiciário e prestam compromisso uma única vez, ao assumir o cargo. CPP Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos. Investidura Em havendo nomeação de peritos ad hoc, por inexistência dos oficiais, nos termos do § 1º do art. 159 do Código de Processo Penal, o compromisso deverá ser prestado. É o que dispõe o § 2º do mesmo dispositivo: CPP Art. 159 .... § 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Investidura Na esfera cível, o compromisso foi abolido com a edição da Lei n. 8.455, de 24 de agosto de 1992, que modificou o art. 422 do Código de Processo Civil: CPC Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. Número de peritos Na área penal, a questão do número de peritos gera discussão há algum tempo. Com o advento da Lei n. 8.862, de 28 de março de 1994, que alterou dispositivos do CPP, passou-se a exigir expressamente o concurso de dois peritos para a realização do exame. Agora, a Lei 11.690, de 9 de junho de 2008 corrigiu a distorção, admitindo a realização do exame por um único perito: CPP Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Número de peritos Por outro lado, foi expressamente facultada a indicação de mais de um experto, em casos de perícia complexa: CPP Art. 159. ... § 7º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte mais de um assistente técnico (§ 7º acrescentado pela Lei 11.690, de 9 de junho de 2008). Número de peritos Se houver nomeação de peritos não oficiais, nos termos do § 1º do art. 159 do Código de Processo Penal, o número de peritos deverá ser necessariamente dois, conforme a Súmula 361 do STF: Súmula 361. No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão. Número de peritos No processo cível, em regra, há um único perito nomeado pelo juiz e a possibilidade de indicação de dois assistentes técnicos, um para cada parte, mas o número pode aumentar de acordo com a necessidade do caso. A Lei n. 10.358, de 27 de dezembro de 2001, acrescentou o art. 431-B ao Código de Processo Civil, visando flexibilizar, em caso de complexidade, o número de peritos e assistentes técnicos atuantes. CPC Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico. Número de peritos Na Justiça do Trabalho a matéria vem regulada pela Lei n. 5.584, de 26 de junho de 1970, que, em seu art. 3º, prevê a nomeação de um único perito e a possibilidade de nomeação de assistente pelas partes: Lei n. 5.584/70 Art. 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos. Corpo de delito e exame de corpo de delito Algumas infrações penais, como a injúria verbal, não deixam vestígios (delicta facti transeuntis). Outras, como o homicídio ou a maioria dos delitos patrimoniais, deixam modificações no mundo material que podem ser percebidas por nossos sentidos ou por aparelhos especiais (delicta facti permanentis). Nesses casos é necessária a realização do exame de corpo de delito, cujo resultado será posteriormente apresentado sob a forma de minucioso relatório. Corpo de delito e exame de corpo de delito Para José Lopes Zarzuela, a expressão “corpo de delito” corresponde “à somatória de elementos vestigiais encontradiços nos locais de fato, no instrumento relacionado com a prática de uma infração penal, no exame das peças ou na pessoa física, viva ou morta, deixados pelo sujeito ativo da infração penal, que serão apreciados, interpretados e descritos em laudo pericial” Corpo de delito e exame de corpo de delito Assim, distingue-se o corpo de delito, que constitui “o próprio crime em sua tipicidade”, do exame de corpo de delito, que é todo exame realizado no local dos fatos, nos instrumentos relacionados e, inclusive nas pessoas envolvidas Exame de corpo de delito não é apenas o exame realizado na pessoa, mas todo exame relacionado com o fato criminoso, inclusive aquele feito no local e os exames laboratoriais subseqüentes. A polícia científica no Estado de São Paulo No Estado de São Paulo, por iniciativa do Governador Mário Covas, através do Decreto Estadual n. 42.847, de 9 de fevereiro de 1998, foi implementada a Superintendência da Polícia Técnico-Científica, ligada diretamente ao Gabinete do Secretário da Segurança Pública. Secretaria dos Negócios da Segurança Pública Superintendência da Polícia Técnico-Científica IML IC Postos da capital e do interior Postos da capital e do interior Delegacia Geral de Polícia (DGP) Departamento de Identificação e Registros Diversos (DIRD) IIRGD Postos da capital e do interior DPC Documentos médico-legais Documentos médico-legais ou médico-judiciários são todas as informações de conteúdo médico, apresentadas por médico, verbalmente ou por escrito, que tenham interesse judicial. Documentos médico-legais São características dos documentos médico-legais: ser elaborado por médico devidamente habilitado na forma da legislação vigente; decorrer de exame que corresponda a ato médico específico, assim entendidos aqueles próprios do exercício da medicina, com exceção dos pareceres, em que o profissional poderá valer-se de doutrina preexistente; apresentação verbal ou por escrito; e objetivar o esclarecimento de questão colocada perante a justiça. oficiosos Atestados clínicos administrativos judiciários Atestados ou certificados médicos Atestados para fins previdenciários Documentos médico-legais Atestados de óbito clínico oficial doenças de notificação compulsória comunicação de acidente do trabalho — CAT de crime de ação penal pública incondicionada comunicação da ocorrência de morte encefálica Notificações compulsórias óbitos ou lesões à saúde produzidos por não-médico violência contra a mulher atendida em serviços de saúde esterilizações cirúrgicas maus-tratos contra criança ou adolescente maus-tratos contra idoso tortura Relatórios médico-legais Documentos médico-legais Auto médico-legal Laudo médico-legal Pareceres ou consultas médico-legais Depoimentos orais Atestados ou certificados médicos Atestados médicos ou certificados médicos são informações prestadas por escrito a respeito de um determinado fato de interesse médico, assim como de suas possíveis conseqüências. Subdividem-se em: atestados clínicos; atestados para fins previdenciários; e atestados de óbito. Atestados clínicos Os atestados clínicos são simples declarações de natureza médica prestadas por profissional habilitado, como, por exemplo, a declaração destinada a justificar ausência no trabalho. A expedição do atestado, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal, constitui uma obrigação do médico, de acordo com o art. 91 do Código de Ética Médica (Resolução n. 1.931 de 17 de setembro de 2009, do Conselho Federal de Medicina). Atestados clínicos Código de Ética Médica – Resolução CFM n˚1.931, de 17 de setembro de 2009 É vedado ao médico: ... Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal. Atestados clínicos Embora não exista grande formalidade para a obtenção do atestado clínico, o art. 80 do Código de Ética Médica veda o fornecimento de documentos médicos de forma irregular ou sem que o profissional tenha efetivamente praticado o ato que o justifique, ou que não corresponda à verdade. Mais que infração ética, o fato de dar o médico atestado falso no exercício da profissão configura crime previsto no art. 302 do Código Penal. Atestados clínicos Código de Ética Médica – Resolução 1.931 de 17 de setembro de 2009. É vedado ao médico: Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade. CP Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena — detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. Atestados clínicos Conforme o destinatário, os atestados clínicos podem dividirse ainda em: oficiosos, administrativos ou judiciários. Atestados oficiosos são destinados a justificar fatos do dia-adia, como ausência às aulas ou ao trabalho, sem qualquer cunho de oficialidade. Atestados administrativos são aqueles apresentados no serviço público para abono de faltas ou obtenção de aposentadoria e relacionam-se com o exercício de determinada função pública. Atestados judiciários são os destinados a uso pela justiça. Atestados para fins previdenciários Os atestados para fins previdenciários são os destinados a comprovar determinado estado patológico especificamente perante a Previdência. Sua principal característica é a necessidade do diagnóstico, segundo sua classificação de acordo com o Código Internacional de Doenças (CID), publicado pela OMS — Organização Mundial de Saúde (atualmente estamos na 10ª revisão — CID 10 — aprovada pela Conferência Internacional para a Décima Revisão, em 1989, e adotada pela Quadragésima Terceira Assembléia Mundial da Saúde). Esta foi a maneira encontrada para permitir ao médico a indicação do diagnóstico sem a quebra do sigilo profissional a que está obrigado. Atestados de óbito Juridicamente a morte pode ser natural, violenta ou não natural e suspeita. Será considerada violenta ou não natural quando decorrente da ação de energias externas, ainda que tardiamente, assumindo a forma de acidente, suicídio ou crime. Será tida como suspeita se inesperada e sem causa evidente. Os atestados de óbito são documentos necessários para que possa ocorrer o sepultamento (art. 77 da Lei n. 6.015, de 3112-1973 — Registros Públicos). Podem ser clínicos ou oficiais. Atestados de óbito Regula a matéria a Resolução CFM nº 1.779/05. Do médico – mortes naturais, desde que tenha assistido o paciente Atribuição para atestar o óbito SVO Mortes naturais, quando não há médico para atestar Doenças mal definidas IML – Mortes não naturais (suspeitas e violentas) Atestados de óbito O Código de Ética Médica – Resolução CFM n˚ 1.931, de 17 de setembro de 2009 estabelece que: É vedado ao médico: ... Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal. Art. 84. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta. Doenças de notificação compulsória Atualmente são agravos de notificação compulsória em todo o território nacional, segundo a Portaria n. 5, de 21 de fevereiro de 2006, da Secretaria de Vigilância em Saúde: I. Botulismo II. Carbúnculo ou Antraz III. Cólera IV. Coqueluche V. Dengue VI. Difteria VII. Doença de Creutzfeldt - Jacob VIII. Doenças de Chagas (casos agudos) IX. Doença Meningocócica e outras Meningites X.Esquistossomose (em área não endêmica) XI. Eventos Adversos Pós-Vacinação XII.Febre Amarela XIII. Febre do Nilo Ocidental XIV. Febre Maculosa Notificações compulsórias XV. Febre Tifóide XVI. Hanseníase XVII. Hantavirose XVIII. Hepatites Virais XIX. Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana - HIV em gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão vertical XX. Influenza humana por novo subtipo (pandêmico) XXI. Leishmaniose Tegumentar Americana XXII. Leishmaniose Visceral XXIII.Leptospirose XXIV. Malária XXV. Meningite por Haemophilus influenzae XXVI. Peste XXVII.Poliomielite XXVIII.Paralisia Flácida Aguda XXIX.Raiva Humana XXX.Rubéola XXXI.Síndrome da Rubéola Congênita Notificações compulsórias XXXIII. Sífilis Congênita XXXIV. Sífilis em gestante XXXV. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS XXXVI. Síndrome Febril Íctero-hemorrágica Aguda XXXVII. Síndrome Respiratória Aguda Grave XXXVIII. Tétano XXXIX. Tularemia XL. Tuberculose XLI. Varíola Nota: A Portaria n. 5/06, da Secretaria de Vigilância em Saúde, foi revogada pela Portaria MS/GM nº 2.048, de 3/9/2009, que aprovou o regulamento do Sistema Único de Saúde (SUS) – A revogação ocorrerá um ano após a publicação, em 5/9/2010. Notificações compulsórias CP — Omissão de notificação de doença Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena — detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Comunicação de acidente do trabalho - CAT Por força do que dispõe o art. 169 da CLT, os médicos do trabalho estão obrigados a comunicar à Previdência a ocorrência de acidentes e doenças profissionais ou produzidas em virtude de condições especiais de trabalho. A comunicação de acidente do trabalho — CAT é obrigatória mesmo nas hipóteses em que não há afastamento do trabalho. A falha na comunicação também pode configurar o delito previsto no art. 269 do Código Penal. Crime de ação pública incondicionada A LCP - Decreto-lei n. 3.688/41, estabeleceu, em seu art. 66, II, a figura da omissão de comunicação de crime de ação penal pública incondicionada de que o médico teve ciência no exercício da profissão, desde que a notícia não exponha o cliente a procedimento criminal. Crime de ação pública incondicionada LCP — Omissão de comunicação de crime Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente: ... II — crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal: Pena — multa. Interessante ressaltar que a norma contravencional não fixou prazo para a comunicação, dificultando a concretização do tipo. Ocorrência de morte encefálica A Lei n. 8.489, de 18 de novembro de 1992 (revogada), já estabelecia, em seu art. 12, a obrigatoriedade de comunicação, em caráter emergencial, dos diagnósticos de morte encefálica ocorridos nos hospitais públicos e privados, de maneira a permitir o transplante de órgãos. Mais recentemente a Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que trata especificamente dos transplantes de órgãos, no mesmo sentido, estabeleceu que: Lei n. 9.434/97 Art. 13. É obrigatório, para todos os estabelecimentos de saúde, notificar, às centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos da unidade federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte encefálica feito em pacientes por eles atendidos. Ocorrência de morte encefálica A responsabilidade pelo descumprimento, na hipótese, não é penal, sendo inaplicável o disposto no art. 269 do Código Penal. Primeiro, por não se tratar de doença cuja notificação é compulsória, segundo, porque a obrigação de comunicar é do estabelecimento, ficando a cargo de seus administradores, inexistindo responsabilidade penal objetiva, e, por derradeiro, porque o art. 22, § 1º, da Lei n. 9.434/97 prevê a aplicação de multa para a instituição em caso de omissão em face do art. 13. Lei n. 9.434/97 Art. 22. As instituições que deixarem de manter em arquivo relatórios dos transplantes realizados, conforme o disposto no art. 3º, § 1º, ou que não enviarem os relatórios mencionados no art. 3º, § 2º, ao órgão de gestão estadual do Sistema Único de Saúde, estão sujeitas a multa, de 100 a 200 dias-multa. § 1º Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13 desta lei ou proibir, dificultar ou atrasar as hipóteses definidas em seu parágrafo único (Redação dada pela Lei n° 11.521/2007). Ocorrências causadas por não médico A Resolução n. 1.641, de 12 de julho de 2002, do Conselho Federal de Medicina estabeleceu a necessidade de comunicação das ocorrências de óbitos ou casos de lesão ou dano à saúde induzidos ou causados por alguém não médico para a autoridade policial e para o respectivo Conselho Regional de Medicina. Violência contra a mulher A Lei n. 10.778, de 24 de novembro de 2003, regulamentada pelo Decreto n. 5.099, de 3 de junho de 2004, estabeleceu a obrigatoriedade da notificação compulsória dos casos de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados: Lei n. 10.778/03 Art. 1º Constitui objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, a violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados. Esterilizações cirúrgicas A Lei n. 9.263, de 12-1-1996 (Planejamento familiar), em seu art. 11, determina sejam comunicadas as esterilizações cirúrgicas para a direção do Sistema Único de Saúde, prevendo figura penal em caso de descumprimento: Lei n. 9.263/96 Art. 16. Deixar o médico de notificar à autoridade sanitária as esterilizações cirúrgicas que realizar. Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Maus tratos contra criança e adolescente O art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a necessidade de casos de suspeita ou confirmação de maustratos contra criança ou adolescente serem obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. O art. 245 do mesmo diploma legal, prevê uma sanção administrativa em caso de descumprimento, mencionando expressamente os médicos responsáveis por estabelecimentos de atenção à saúde: Maus tratos contra criança e adolescente ECA Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicandose o dobro em caso de reincidência. Maus tratos contra idosos A Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, estabeleceu a obrigatoriedade de os profissionais de saúde comunicarem os casos confirmados ou não de maus-tratos contra idoso: Lei 10.741/03 Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos: I - autoridade policial; II - Ministério Público; III - Conselho Municipal do Idoso; IV - Conselho Estadual do Idoso; V - Conselho Nacional do Idoso. Tortura O Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 1.931 de 17 de setembro de 2009) prevê a comunicação obrigatória, para a autoridade competente, dos atos lesivos à personalidade ou à saúde física ou psíquica do paciente sob cuidado médico. É vedado ao médico: ... Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem. É bom lembrar que, em se tratando de norma de cunho ético, não obriga o profissional e o seu descumprimento pode acarretar apenas sanções administrativas. Relatórios médico-legais Os relatórios médico-legais são, em última análise, os documentos resultantes da atuação do serviço médico-legal. Subdividem-se em autos médico-legais e laudos médicolegais. Não há, em essência, diferença entre auto e laudo médicolegal. Se o relatório for ditado ao escrivão ou escrevente, na presença da autoridade, policial ou judiciária, será chamado de auto médico-legal. Por outro lado, caso seja elaborado posteriormente pelo próprio perito, estaremos diante do laudo médico-legal (mais comum). Relatórios médico-legais Também não há uma forma legal para apresentação do relatório, seja ele um auto médico-legal ou laudo. Entretanto, geralmente os laudos apresentam, no mínimo: preâmbulo ou intróito; histórico ou anamnese; descrição; discussão; conclusões; resposta aos quesitos; fecho ou encerramento. Pareceres ou consultas médico-legais Os pareceres médico-legais são consultas feitas a profissionais de reconhecido renome na área médica para utilização como prova em processo judicial ou administrativo. São documentos oficiosos, particulares, geralmente encomendados pelas partes para reforçar sua tese sobre determinado assunto de interesse e, por isso mesmo, não obstante o renome do autor, devem ser analisados com cautela, raramente se sobrepondo aos exames oficiais. Quesitos Quesitos são perguntas específicas, dirigidas pelo juiz ou pelas partes aos peritos, objetivando esclarecer determinado ponto referente ao exame realizado. Os quesitos, além de ajudar a esclarecer pontos obscuros, servem de orientação ao perito para a elaboração de seu relatório, uma vez que terá de dirigir seus trabalhos no sentido de responder às questões formuladas. Não se pode esquecer que os peritos, embora especialistas na sua área de atuação, não têm, em regra, conhecimento jurídico. Daí a necessidade de que respondam a determinadas perguntas, relevantes para o direito, mas aparentemente sem importância para um técnico de outra área do saber humano. Quesitos No que toca ao momento de sua formulação, os quesitos classificam-se em: originários, suplementares ou complementares. Originários são os que antecedem à perícia, formulados como orientação ao técnico para a realização dos exames. Suplementares são aqueles apresentados após os originários e até mesmo durante a realização dos exames, objetivando suprir alguma deficiência constatada nos primeiros. Complementares são os apresentados após a realização dos exames e entrega do laudo, visando esclarecer dúvidas ou complementar o trabalho pericial realizado. Quesitos Quanto à sua origem, os quesitos podem ser legais, oficiosos (não oficiais) ou oficiais (de praxe). Legais são os previstos expressamente na lei processual. Não são quesitos propriamente ditos, porque não constituem perguntas diretas que devem ser respondidas objetivamente pelos técnicos. São, isto sim, esclarecimentos que a lei determina devem ser dados pelos peritos em alguns casos. Como exemplos, temos os art. 171 a 174 do Código de Processo Penal. Oficiosos (não oficiais) são os apresentados pelo juiz ou pelas partes conforme a natureza do caso. Oficiais ou de praxe são aqueles que, embora não tendo sido apresentados pelas partes, e não havendo previsão legal de sua formulação, integram habitualmente os laudos periciais, constando dos impressos próprios relativos a cada espécie de perícia realizada. Quesitos Na área penal existem quesitos-padrão, chamados oficiais, na dependência do tipo de exame realizado, como, por exemplo: No exame cadavérico: 1. Houve morte? 2. Qual a causa da morte? 3. Qual o instrumento ou meio que produziu a morte? 4. Foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel? Quesitos No exame de lesão corporal: 1. Houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do examinado? 2. Qual a natureza do agente, instrumento ou meio que a produziu? 3. Foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou por outro meio insidioso ou cruel? (resposta especificada). 4. Resultará incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias ou perigo de vida ou debilidade permanente de membro sentido ou função ou antecipação de parto? (resposta especificada). 5. Resultará incapacidade permanente para o trabalho ou infermidade incurável ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função ou deformidade permanente ou abortamento? (resposta especificada). Quesitos A Lei nº 11.690, de 09 de junho de 2008, acrescentou o § 5º ao art. 159, que, em seu inciso I, explicitou a possibilidade de as partes requererem a oitiva dos peritos para responder a quesitos (oficiosos) ou prestar esclarecimentos sobre a prova. CPP Art. 159. ... § 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar (§ 5º acrescido pela Lei nº 11.690, de 09/06/08). ... Falsa perícia e divergência entre peritos CP — Falso testemunho ou falsa perícia Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena — reclusão, de um a três anos, e multa. § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. Falsa perícia e divergência entre peritos É preciso diferenciar a falsa perícia, de eventual erro cometido no exercício do mister, ou mesmo colocação divergente por entendimento diverso. É possível que as conclusões de peritos diversos sejam divergentes ou mesmo contraditórias (perícia contraditória). Isso ocorrerá: por um deles ter lançado propositadamente conclusões errôneas; por ter um deles analisado de modo diverso os achados periciais; ou por erro. Apenas na primeira hipótese é que se poderá falar em falsa perícia. Falsa perícia e divergência entre peritos Em geral as divergências podem recair sobre: o número de ferimentos; a localização dos ferimentos; e a orientação dos ferimentos. Falsa perícia e divergência entre peritos Posição ortostática (em pé) Falsa perícia e divergência entre peritos Prazos para realização da perícia e entrega dos laudos Regra – o mais rápido possível Para o exame Mínimo de 6 horas para o exame necroscópico Exceções CPP Mínimo de 30 dias para complementar de LCD Regra – 10 dias Para entrega do laudo Cessação da periculosidade Exceções Incidente de insanidade Dilação solicitada pelos peritos Prazos para realização da perícia e entrega dos laudos Para o exame – logo após a nomeação pelo Juiz CPC Para entrega do laudo Regra – prazo determinado pelo Juiz Exceções 10 dias para os assistentes técnicos Dilação solicitada pelos peritos