MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL CURSO DIREITO À SAÚDE - MODULO I “ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (AF) NO SUS” JEANNE CHRISTINE SAMPAIO FONSECA Promotora de Justiça de Defesa da Saúde MPE-RR Chefe do Núcleo de Apoio da Saúde CAOP/MPE-RR Universalidade (art.194, I e 196, caput) Co-participação dos entes federados (art. 198, I, CF, e LOS) Participação popular (art. 198, III, CF); Integralidade (art. 198, II, CF) Saúde para todos (art.196,CF) Descentralização (art. 194, VII e 198, I, CF) É Política Pública integrante do Sistema Único de Saúde que visa a garantia da saúde em sua integralidade. É relativa ao seguimento de tratamento “farmacológico” proporcionando o restabelecimento e a manutenção da saúde das pessoas. Ciclo da Assistência Farmacêutica CF/88 - Lei 8.080 /90 – Portarias e Resoluções MS – Pactuações CIB e CIT União – MS e ARs Formular, Avaliar e Apoiar as Políticas Estado - SES Coordenar a rede hierarquizada RENAME; Protocolos Clínicos; etc. Execução Complementar RESME e Rede Hospitalar Municípios - SMS Execução dos Serviços e pactuações REMUME, Rede Básica e outros. A falta ou falha na prestação da assistência farmacêutica é um fator que põe em check a estrutura do SUS na garantia à saúde, dando azo a procura do sistema de justiça para efetivação desse direito (não atendimento do indivíduo); Novidades Tecnológicas e Científicas – apelação comercial e de vanguarda; Vício de Formação da perspectiva da Saúde pública (racionalidade clínica individual). Ex. Insulina Spray. Reserva do Possível - Inviabilidade da Política X Efetivação do Direito; Inversão da Perspectiva de Garantia do Direito, pondo o Indivíduo acima da coletividade; Urgência e Excesso; Desarticulação estrutural da PAF – Responsabilidade Solidária, inobservância dos protocolos e diretrizes, desconsideração da análise custo x resolutividade; Maior disposição do recurso público (compras diretas, maior preço, bloqueio de valores, multas). Medicamentos não padronizados ; Medicamentos experimentais ou sem registro no Brasil; Medicamentos comerciais; Medicamentos padronizados não disponíveis (maioria); Organização da Política de Assistência Farmacêutica . Considerações Analítica acerca das Decisões dos Tribunais SUSPENSÃO DE LIMINAR – AGRAVO REGIMENTAL – SAÚDE PÚBLICA – DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO – AUDIÊNCIA PÚBLICA – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS – POLÍTICAS PÚBLICAS – JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – SEPARAÇÃO DE PODERES – Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: ENBREL (Etanercepte). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AgRg-SS 2.361 – Rel. Min. Pres. Cezar Peluso – DJe 30.04.2010 – p. 51) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SAÚDE PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE E DEVER DO ESTADO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESCUMPRIMENTO – MULTA – CABIMENTO – PRAZO E VALOR DA MULTA – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO – SÚMULA Nº 07/STJ – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES – SÚMULA Nº 83/STJ – 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial. 2. Acórdão a quo segundo o qual "o fornecimento gratuito de medicamentos constitui responsabilidade solidária do Estado e do Município derivada dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal". Fixou-se, ainda, multa diária para o caso de desobediência da determinação judicial de fornecimento do medicamento. 3. Falta do necessário prequestionamento dos arts. 10 e 12 da Lei nº 6.360/76. Dispositivos indicados como afrontados não foram abordados, em nenhum momento, no aresto a quo, sem que se tenham ofertado embargos declaratórios para suprir a omissão, porventura existente. 4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 5. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. A questão nodal acerca da verificação do prazo e do valor da multa constitui matéria de fato e não de direito, o que não se coaduna com a via estreita da súplica excepcional. Na via Especial não há campo para se revisar entendimento de 2º grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, conforme disposto na Súmula nº 07/STJ. 6. Incidência da Súmula nº 83/STJ, em face da orientação pacificada desta Casa Julgadora sobre o tema. 7. Agravo regimental não-provido. (STJ – AGRESP 200500739606 – (747646 RS) – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 29.08.2005 – p. 00229) AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDARIA DOS ENTES PUBLICOS – ARTS – 196 E 198, PARÁGRAFO 1º DA CF/88 – A Constituição estabeleceu a responsabilidade compartilhada dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pela prestação da saúde. Trata-se, indubitavelmente, de competência comum, não cabendo a qualquer dos réus na presente ação (UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) buscar se eximir do cumprimento de suas funções - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - Que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - Não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado(STF, 2º Turma, AgRe 27/1286,Rel.Ministro Celso de Mello, DJU 24/11/2000) - Recurso improvido. (TRF 2ª R. – AGInt-AG 2009.02.01.009728-3 – 5ª T. Esp. – Rel. Des. Fed. Fernando Marques – DJe 01.07.2010 – p. 349) CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DO ESTADO DA BAHIA – LEI 8.142/90 – § 1º DO ART. 35 DA LEI 8.080/90 – DEVER DA UNIÃO DE RESSARCIMENTO AO ESTADO DO PERCENTUAL RELATIVO A SUA RESPONSABILIDADE OBRIGATÓRIA – APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS – 1- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, a que alude a letra "f" do inciso I do artigo 102 da Constituição, restringe-se aos conflitos de atribuições entre entes federados que possam, potencialmente, comprometer a harmonia do pacto federativo. No caso, a ação não caracteriza inconstância à Federação brasileira, sendo firmada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 2- Conforme uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, "sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (AgRg no Ag 886.974/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 20.09.2007, DJ 29.10.2007 p. 208). 3- Tendo em vista que o Estado da Bahia foi quem financiou o tratamento do doente, não obstante a existência de previsão de responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios (cofinanciamento) para as despesas destinadas à saúde, está correto o provimento judicial que determinou à União o ressarcimento ao Estado/autor da quantia de R$ 28.995,00, referente à metade do valor dos medicamentos que foram efetivamente fornecidos ao paciente (240 ampolas), por força da liminar proferida na ação ordinária nº 2003.33.00.0080727, devendo ser observado o percentual de responsabilidade obrigatória do Estado-membro. 4- O direito subjetivo à saúde, a par de ser assegurado à universalidade das pessoas, como bem prevê o artigo 196 da Constituição Federal, constitui, no dizer do Ministro Celso de Mello, "conseqüência constitucional indissociável do direito à vida" (RE 271286 AgR/RS, Segunda Turma, DJ 24/11/2000, p. 101). 5- Ao poder público incumbe o dever de garantir a observância desse direito público subjetivo, por meio de políticas públicas que visem à proteção e recuperação da saúde, nas quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos/tratamentos aos necessitados, sejam eles de alto custo ou não. 6- Apelação da União e remessa oficial não providas. (TRF 1ª R. – AC 2004.33.00.015880-7/PI – Rel. Juiz Fed. Conv. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira – DJe 27.07.2010 – p. 176) JCPC.557 JCPC.273 JCPC.273.2 JCF.5 JCF.196 JCF.1 JCF.1.III – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXTENSÃO DO RECURSO – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS A PORTADOR DE HIV – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – IRREVERSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – As decisões monocráticas, fulcradas no art. 557 do CPC, tem por primado maior a economia e a celeridade processuais, não obstacularizando, outrossim, o acesso às vias especiais (STJ, AGA 18.235/SP) - O conteúdo do agravo de instrumento é limitado pelo pedido no recurso e pela decisão agravada. Destarte, é bem de ver que as questões decididas pelo juízo de primeiro grau estabelecem o contorno da matéria que pode ser levada ao reexame do órgão ad quem - Hipótese em que a decisão que negou seguimento ao recurso foi proferida observando os estritos limites estabelecidos entre os fundamentos da decisão agravada e os argumentos invocados na petição recursal, razão pela qual não há falar em prolação de decisão citra petita - Em casos como o dos autos, a irreversibilidade dos efeitos da medida, prevista no § 2º, do art. 273 do CPC, não se pode erigir em impedimento inafastável ao deferimento de provimento antecipatório, pois imprescindível se faz a observância do princípio da proporcionalidade, que deve inspirar a prestação jurisdicional, de modo que na colisão de interesses deve o julgador precatar aquele de maior valor, que, in casu, à toda evidência, é o que emana de preceito fundamental da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto de apreço à vida e à saúde das pessoas - A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - Segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado" - é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando necessário à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da medicação essencial ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88) - Reconhecida a legitimidade passiva ad causam de todos os entes públicos, tendo em vista que a obrigação em testilha é imposta genericamente ao Estado, e, sobretudo, que entendimento diverso é capaz de pôr em risco a efetividade do comando constitucional, o que não se pode admitir, diante da magnitude dos interesses envolvidos. (precedentes do STJ, REsp 439833/SP e do STF, RE AgR 271.286/RS) Recurso não acolhido, vez que o recorrente não apresentou qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo em si mesmas as razões assentadas no decisum objurgado - Agravo interno desprovido. (TRF 2ª R. – AGInt-AI 2009.02.01.004018-2 – 5ª T. Esp. – Rel. Des. Fed. Fernando Marques – DJe 20.07.2010 – p. 194) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – PREQUESTIONAMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – 1- Requer o Ministério Público Federal sejam sanadas supostas omissões no julgado, inclusive para fins de prequestionamento. Inexistem, porém, quaisquer dos vícios apontados. O voto condutor foi expresso ao analisar a questão relativa ao fornecimento de medicamentos sob o prisma constitucional, assinalando que não cabe ao Poder Judiciário invadir tal atribuição, sob pena de afronta ao artigo 2º da Lei Maior, nem mesmo sob o pálio do art. 196 da Constituição, que impõe a adoção de políticas gerais, e respeito à isonomia, não sendo admissível a importação de medicamento experimental, de forma privilegiada. O julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos, teses e subteses levantados pelas partes, bastando que analise as questões essenciais para a solução da lide. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 535 do CPC. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. 2- Recurso desprovido. (TRF 2ª R. – EDcl-AC 2000.51.01.032310-5 – 6ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro – DJe 01.07.2010 – p. 366) Política AF PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO – SUS – 1- A União Federal, Estados e Municípios são legítimos para as ações onde postulados medicamentos, indistintamente. 2- O direito fundamental à saúde, constitucionalmente previsto, é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. A assistência farmacêutica, um dos serviços prestados no âmbito da Saúde, possui a finalidade de garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários, seja interferindo em preços ou fornecendo gratuitamente de acordo com as necessidades. 3- A atuação do Judiciário em matéria própria da Política Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica deve ser restrita a situações excepcionais e quando atendidos requisitos específicos. 4- Segundo se extrai da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais RENAME/2008, existem outros medicamentos padronizados e gratuitamente fornecidos, pelo SUS, para tratamento da doença. De outro lado, não consta dos autos qualquer prova ou mesmo afirmação do médico assistente do doente - No sentido de que as drogas alcançadas pelo Poder Público sejam ineficazes ou incompatíveis com a situação de saúde do substituído. (TRF 4ª R. – AI 001325187.2010.404.0000/SC – 4ª T. – Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler – DJe 28.07.2010 – p. 929) Política AF PROCESSO CIVIL – AÇÃO COMINATÓRIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO RELACIONADOS NA LISTA DO RENAME – EXISTÊNCIA DE OUTROS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS – AUSÊNCIA DE PROVA DA INEFICÁCIA DESTES PARA O TRATAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – Se o Sistema Único de Saúde disponibiliza medicamentos similares àqueles prescritos ao autor, é necessário que sejam esclarecidas as razões pelas quais os primeiros não podem ser utilizados. (TJMG – AI 1.0223.09.295899-8/001 – 1ª C.Cív. – Rel. Alberto Vilas Boas – DJe 07.04.2010) Política AF CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – LISTA DO SUS/RENAME – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DISTRIBUTIVIDADE E DA SELETIVIDADE – RECURSO PROVIDO – Para a concretização do direito à saúde, o Poder Público deve agir seletiva e distributivamente, não sendo possível ao magistrado determinar que o ente estatal suporte os custos de medicamentos que não foram previamente selecionados mediante critérios técnicos que indicam as necessidades mais prementes da população, sob pena de o Judiciário imiscuir-se na esfera de competência do Legislativo e do Executivo, interferindo no orçamento dos entes estatais e até mesmo na política de distribuição de saúde a todos os cidadãos, priorizando o direito de uns em detrimento do de muitos. Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG – AI 1.0223.09.292172-3/001 – 3ª C.Cív. – Rel. Dídimo Inocêncio de Paula – DJe 09.04.2010) Política AF MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – VIAGRA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – O art. 196 da Constituição Federal assegura a obtenção de medicamentos necessários ao tratamento da saúde do cidadão, não se estendendo tal direito aos medicamentos de uso facultativo. Remessa conhecida e provida. Segurança denegada. (TJGO – AC 2000.01.00.045916-0/BA – 5ª T. – Rel. Des. Fed. João Batista Moreira – DJU 03.08.2006) Política AF AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ENTE ESTATAL – PACIENTE PORTADORA DE PSORÍASE GENERALIZADA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIVISÃO DOS PODERES – DESNECESSIDADE DE SUJEIÇÃO À PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA – MEDICAÇÃO NÃO CONSTANTE DO ROL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME) E EXCEPCIONAIS – REMÉDIO PRESCRITO POR MÉDICO NÃO CADASTRADO NO SUS – IRRELEVÂNCIA – PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – Não há falar em interferência do Poder Judiciário na administração dos recursos públicos, vez que é dever deste a apreciação de lesão ou ameaça a direito, não caracterizando violação ao Princípio da Divisão dos Poderes a determinação de fornecimento de medicamento à pessoa necessitada, uma vez que os direitos à vida e à saúde não se encontram no âmbito dos atos discricionários (oportunidade e conveniência) da Administração Pública, mas se constituem num dever previsto na própria Constituição Federal. Os órgãos públicos não estão sujeitos à previsão orçamentária quando se tratar de fornecimento de medicamento à pessoa idosa carente. Independentemente da medicação pleiteada não constar do rol do fornecimento de medicamentos essenciais (RENAME) e excepcionais, o que deve ser levado em consideração é o direito à vida e à saúde do cidadão. A circunstância de a medicação ter sido prescrita por médico não cadastrado no SUS não restringe a obrigação do Estado em fornecer a medicação postulada, vez que o médico é o profissional habilitado à indicação da melhor terapêutica para o tratamento do paciente. (TJPR – AI 0662240-2 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Mateus de Lima – DJe 01.06.2010 – p. 111) GARANTIA SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE – MEDICAMENTO – LISTAS PÚBLICAS – MULTA – 1- Segundo a Constituição da República, o direito à saúde efetiva-se (I) pela implantação de políticas sociais e econômicas que visam à redução do risco de doenças e (II) pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, assegurada prioridade para as atividades preventivas. 2- O direito social à saúde, a exemplo de todos os direitos (de liberdade ou não) não é absoluto, estando o seu conteúdo vinculado ao bem de todos os membros da comunidade e não apenas do indivíduo isoladamente. Trata-se de direito limitado à regulamentação legal e administrativa diante da escassez de recursos, cuja alocação exige escolhas trágicas pela impossibilidade de atendimento integral a todos, ao mesmo tempo, no mais elevado standard permitido pela ciência e tecnologia médicas. Cabe à lei e à direção do SUS definir seu conteúdo em obediência aos princípios constitucionais. 3- O serviço público de saúde está sujeito a apenas um regime jurídico descentralizado no qual as ações e as atividades são repartidas entre os entes da Federação. 4- A assistência farmacêutica por meio do SUS compreende os medicamentos essenciais (RENAME) e os medicamentos excepcionais constantes das listas elaboradas pelo Ministério da Saúde. Em princípio, não tem a pessoa direito de exigir do Poder Público medicamento que não consta do rol das listas elaboradas pelo SUS, balizadas pelas necessidades e disponibilidades orçamentárias. 5- A fixação de astreintes ao Poder Público como meio coercitivo não se evidencia eficaz para o cumprimento da ordem judicial à prestação do serviço de saúde (fornecimento de medicamentos). Recurso provido em parte. Voto vencido em parte. (TJRS – AI 70033497769 – 22ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 15.04.2010) Política AF CONSTITUCIONAL – REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – LISTA DO SUS/RENAME – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DISTRIBUTIVIDADE E DA SELETIVIDADE – Para a concretização do direito à saúde, o Poder Público deve agir seletiva e distributivamente, não sendo possível ao magistrado determinar que o ente estatal suporte os custos de medicamentos que não foram previamente selecionados mediante critérios técnicos que indicam as necessidades mais prementes da população, sob pena de o Judiciário imiscuir-se na esfera de competência do Legislativo e do Executivo, interferindo no orçamento dos entes estatais e até mesmo na política de distribuição de saúde a todos os cidadãos, priorizando o direito de uns em detrimento do de muitos. (TJMG – RN 1.0153.08.080198-5/001 – 3ª C.Cív. – Rel. Manuel Saramago – DJe 25.09.2009) Perspectiva de Saúde Pública, objetivando a promoção coletiva sem desconsiderar a necessidade individual; Respeito à estrutura da PAF; Priorização de Soluções Extrajudiciais, sem contudo transformá-la em óbice à proposição judicial; Fortalecimento e Estruturação da política, das ações e serviços de saúde e assistência farmacêutica. Art. 126 CF/88 Garantia Individual Indisponível Garantia Coletiva Adequação das Políticas Públicas Tutela de Interesses de Relevância Pública Legitimidade MP CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SAÚDE – DIREITO INDISPONÍVEL – MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE ATIVA – TRATAMENTO DE SAÚDE – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO, DO DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – ART. 196 DA CF/88 – PRECEDENTES – NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO – PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL – 1- A matéria dos autos encontra-se pacificada nas Turmas integrantes desta Corte, no sentido de que o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico, inclusive, no exterior, podem ser propostas em face da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, individualmente ou em conjunto, à vista do dos preceitos insculpidos no art. 196 da CF/88. 2- Igualmente, encontra-se também pacificado o entendimento quanto à legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública na defesa do direito à vida e à saúde de pessoa determinada para fins de fornecimento a ela de tratamento médico ou de medicamentos, tendo em vista a natureza indisponível desses direitos. 3- Precedentes: TRF5 - AC. 360863/CE E AGTR – 88941/CE;STJ, AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1028835/DF. 4- Agravo de instrumento não provido e agravo regimental prejudicado. (TRF 5ª R. – AGTR 2009.05.00.056193-3 – 2ª T. – Rel. Des. Paulo Gadelha – DJe 10.05.2010 – p. 226) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE ATIVA – DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS – PRECEDENTES – 1- A Constituição do Brasil, em seu artigo 127, confere expressamente ao Ministério Público poderes para agir em defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, como no caso de garantir o fornecimento de medicamentos a hipossuficiente. 2- Não há que se falar em usurpação de competência da defensoria pública ou da advocacia privada. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RE-AgR 554088 – Rel. Min. Eros Grau – DJ 19.06.2008) Legitimidade MP AGRAVO REGIMENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL (COMPOSTOS NUTRICIONAIS E INSUMOS) – ATENDIMENTO INTEGRAL À SAUDE – DEVER DO ESTADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – MANUTENÇÃO DA LIMINAR – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – 1- Possui o Ministério Público, através da atuação de Promotor de Justiça, capacidade postulatória para buscar perante o Tribunal de Justiça, a defesa dos direitos individuais indisponíveis (vida e saúde). 2- O Ministério Público detém legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança, na defesa de direito público subjetivo fundamental, uma vez que a saúde e a vida são prioridades na nossa Constituição. 3- Não há que se falar na inadequação da via eleita, pois os relatórios e atestados fornecidos por profissionais da área de saúde, fazem prova idônea de que os substituídos necessitam da medicação reclamada. Dispensável realização de perícia médica. 4- A responsabilidade do ente estatal (União, Estado, Distrito Federal e Município) no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população é solidária. Desta forma, incumbe ao cidadão, no exercício de seu direito constitucional à saúde, exigir em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer um desses entes (arts. 23, II e 196, CF). 5- O fato de o médico não ser credenciado do SUS não é motivo para que os pacientes deixem de receber medicamentos que proporcionará melhoras no seu quadro clínico e na sua qualidade de vida. Em verdade, basta apenas que o mesmo seja devidamente inscrito no CRM. 6- É vedado ao Poder Público delimitar as espécies de tratamentos e medicamentos que serão fornecidos aos necessitados, devendo ser atendidas todas as demandas imprescindíveis à efetiva garantia do direito à saúde, ao bem-estar físico, psicológico e mental, e à dignidade da pessoa humana. 7- Inexistência de ofensa ao principio da igualdade. Pelo contrário. O deferimento da súplica inaugural, com certeza, dará efetividade a tal princípio, visto que, garantirá também, a quem não tem condições de prover por meios próprios, o direito à saúde. 8Inaceitável o argumento de que, em decorrência do princípio da reserva do possível, é inviável o atendimento do pleito vestibular. Ponderando-se os valores constitucionais em confronto, quais sejam, direito à saúde e obediência à previsão orçamentária, o primeiro deve prevalecer, porque atinente à vida humana. Agravo Regimental improvido. (TJCE – AgRg 15475-42.2009.8.06.0000/1 – Rel. Des. Francisco Pedrosa Teixeira – DJe 01.07.2010 – p. 12) Legitimidade MP AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO A REFORMA DA DECISÃO A QUO QUE CONCEDEU A LIMINAR DEFERIDA PELO JUIZ A QUO, DETERMINANDO AO MUNICÍPIO DE BELÉM, QUE ADQUIRISSE E FORNECESSE IMEDIATAMENTE OS MEDICAMENTOS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DOS PACIENTES PORTADORES DE FIBROSE CÍSTICA EM OBSERVAÇÃO NO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JOÃO DE BARROS BARRETO, RESIDENTES OU NÃO EM BELÉM, SOB PENA DE MULTA NA FORMA DO ARTIGO 461, § 5º DO CPC – Dos autos verifica-se que desde o ano de 2001 que a 4ª promotoria de justiça de direitos constitucionais e do patrimônio público vem tentando fazer com que tanto o estado como município de belém, integrantes do sistema único de saúde, fornecessem leitos e medicamentos aos portadores de fibrose cística. Inúmeras reuniões foram realizadas, diversos expedientes foram endereçados pelo ministério público alertando ao estado e o município para que adimplissem suas obrigações constitucionais contidas no artigo 196 da constituição federal, não obtendo êxito. De outro lado não há qualquer dúvida de que o município de belém é responsável pelo fornecimento de suplementos alimentares aos portadores de fibrose cística em observação no hospital universitário joão de barros barreto, residentes ou não em belém. Correta a decisão a quo. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPA – AI 20093012220-1 – (87867) – Belém – 1ª C.Cív.Isol. – Relª Marneide Trindade Pereira Merabet – DJe 26.05.2010 – p. 109) Legitimidade MP AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SAÚDE – DIREITO FUNDAMENTAL DOS CIDADÃOS E DEVER DO ESTADO – MINISTÉRIO PÚBLICO – SUBSTITUTO PROCESSUAL – 1- A organização do nosso sistema de saúde é estruturada de forma descentralizada, ficando cada Estado federado responsável dentro de seus limites territoriais, o que não afasta a responsabilidade da União e dos Municípios diante da solidariedade existente. 2- Diante de tal situação todos e cada um dos entes públicos nominados têm legitimidade para figurar no pólo passivo da ação que tem como objetivo obter medicamentos a enfermos, inexistindo necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre eles. 3- Assim, constitui direito impostergável do cidadão o direito de receber assistência farmacológica por parte do ente público. 4- O Ministério Público possui legitimidade ativa ad causam para atuar em substituição processual em defesa de interesses individuais indisponíveis, conforme preceito do art. 129, inciso II, da CF, da Lei nº 8.625/93 e da Lei Complementar Estadual nº 25/98. 5- A parte promovente também pediu a tutela jurisdicional com relação a todas as pessoas que sejam portadoras de paralisia cerebral tetraespástica em tratamento pelo SUS, alcançando assim número indefinido de doentes, que podem ser beneficiados com o medicamento prescrito para o paciente falecido. 6- É que o ente público ficaria à mercê de documentos particulares que podem ser confeccionados exatamente para se valer da tutela lançada - sem passar pelo crivo do contraditório como se submeteu os trazidos por Vitor - Além de ficar submetida às astreintes que, unitariamente, não são exageradas, mas vistas de forma coletiva, o são. 7- É correntio no Colendo Superior Tribunal de Justiça que em ação civil pública não cabe verba honorária em favor do Ministério Público, especialmente quando atua substituindo a Defensoria Pública. 8- Apelação Cível provida. Processo extinto sem apreciação de seu núcleo central por fato superveniente. Sentença reformada em sede de Reexame Necessário. (TJPR – AC-RN 0656243-6 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Rosene Arão de Cristo Pereira – DJe 16.06.2010 – p. 119) Legitimidade MP MINISTÉRIO PÚBLICO – SAÚDE – DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO – ASTREINTES – REDUÇÃO DO VALOR – 1- Está consagrado na Constituição Federal que o Ministério Público tem legitimidade para proteger os interesses sociais e os direitos individuais indisponíveis, incluídos nestes, o direito à saúde. 2- A organização do nosso sistema de saúde é estruturada de forma descentralizada, ficando cada Estado federado responsável dentro de seus limites territoriais, o que não afasta a responsabilidade da União e dos Municípios diante da solidariedade existente. 3- Diante de tal situação todos e cada um dos entes públicos nominados têm legitimidade para figurar no pólo passivo da ação que tem como objetivo obter medicamentos a enfermos, inexistindo necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre eles. 4- É dever do Estado o prestígio e a garantia dos direitos fundamentais, como a vida e a saúde, considerando que ambos os direitos, pela natureza que ostentam, são indisponíveis. 5- Assim, constitui direito impostergável do cidadão o direito de receber assistência farmacológica por parte do ente público. 6- O direito do cidadão enfermo em receber os medicamentos é tão líquido e certo quanto o dever do Estado (impetrado), ou qualquer de seus entes descentralizados em fornecê-los, nos termos dos artigos 1º, III, 5º, caput, 6º, caput e 196, caput, da Constituição Federal. 7- Precedentes do STJ. 8- É pacífico na Corte Superior o entendimento de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Multa mantida, porém reduzida. 9- Apelação Cível parcialmente provida. Sentença alterada parcialmente em sede de Reexame Necessário. (TJPR – AC-RN 0650790-6 – Relª Desª Rosene Arão de Cristo Pereira – DJe 09.06.2010 – p. 88) Legitimidade MP APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA – Sentença que negou a liminar e julgou extinta a demanda por considerar que não restou provada a lesão ou ameaça de lesão ao direito do impetrante. Ministério público estadual que, na defesa de direito individual indisponível, pleiteia a concessão do fármaco bortezomib (VELCADE®) à pessoa portadora de mieloma múltiplo (CÂNCER DE MEDULA ÓSSEA). Consta do ato coator que os medicamentos para câncer são de responsabilidade das cacons centros de referência especializados em oncologia no caso, o instituto de câncer de londrina e hospital universitário. Documentos que instruem o feito demonstram que a paciente deveria submeter-se à procedimento cirúrgico, mas esta se recusa a fazê-lo pela necessidade de transfusão de sangue. Método afrontoso à orientação religiosa da interessada. Necessidade de medicamento alternativo de alto custo que não consta do rol de medicamentos excepcionais do sistema único de saúde. Os artigos 196 e 198, § 1º da constituição federal não obriga o apelante a solicitar medicamentos junto a hospitais ou institutos especializados, eis que a responsabilidade no atendimento á saúde é solidária dos entes federativos, conforme entendimento assente dos tribunais superiores e desta corte de justiça. Alegações de ausência de interesse de agir, de ausência de direito líquido e certo, de ilegitimidade da autoridade coatora e de formação de litisconsórcio passivo que merecem ser afastadas. Direito líquido e certo plenamente evidenciado. Interesse de agir identificado. Ato coator que afronta a determinação constitucional de atendimento à saúde. Paciente que não possui condições financeiras para arcar com o custo do tratamento. Direito líquido e certo evidenciado. Apelo conhecido e provido. Segurança concedida. (TJPR – AC 0667638-2 – 4ª C.Cív. – Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima – DJe 08.06.2010 – p. 29) Legitimidade MP AÇÃO CIVIL PUBLICA – Fornecimento de medicamentos a portadora de "Transtorno Afetivo Bipolar". Direito constitucional à Saúde. Artigo 196, da Constituição da República. Legitimidade ativa do Ministério Público, em defesa de direito individual indisponível. Artigo 127, da Constituição Federal, e inciso I, Artigo 74 e inciso I, Artigo 81, Lei nº 10.741/2003. Legitimidade passiva concorrente. Impossibilidade da denunciação da lide. Sentença de procedência confirmada. Recursos improvidos. (TJSP – Ap 990.10.038361-2 – Ribeirão Preto – 6ª CDPúb. – Rel. Carlos Eduardo Pachi – DJe 10.06.2010 – p. 1321) Legitimidade MP APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEDICAMENTOS – Pretensão do Ministério Público de que fosse fornecido a menor hipossuficiente, portadora de "PE Varo Congênito'''' de "um par de mafro bilateral articulado''''. Liminar concedida, com ulterior extinção do processo sem resolução do mérito na origem. Ministério Público que atua como substituto processual de menor hipossuficiente. Legitimidade ativa configurada, por força de expressa previsão legal (ECA, art. 201, inc. V). Fornecimento da órtese que constituiu apenas cumprimento da liminar outrora deferida. Necessidade de julgamento do mérito. Hipossuficiência econômica comprovada. Art. 196 da CF/88. Ação julgada procedente, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. Sentença reformada. Recurso provido.. "Os tribunais superiores e esta Egrégia Corte vêm dando conforto e tornou-se pacífico o entendimento de que todos têm direito à saúde e à vida e que esta prepondera acima de qualquer outro interesse, sendo obrigação do Estado. Usada essa expressão em seu sentido amplo e universal (União, Estados e Municípios). Prestar assistência integral aos necessitados e carentes de recursos ". (TJSP – Ap 994.05.086606-9 – Ribeirão Preto – 4ª CDPúb. – Rel. Rui Stoco – DJe 31.05.2010 – p. 1236) “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA CARENTE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ARTIGO 25, IV, "A", DA LEI 8.625/93. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3. Constitui função institucional e nobre do Ministério Público buscar a entrega da prestação jurisdicional para obrigar o Estado a fornecer medicamento essencial à saúde de pessoa pobre especialmente quando sofre de doença grave que se não for tratada poderá causar, prematuramente, a sua morte. Legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde, em benefício do hipossuficiente. 4. Recurso especial provido para, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para a presente ação, determinar o reenvio dos autos ao juízo recorrido para que este se pronuncie quanto ao mérito.” (RECURSO ESPECIAL Nº 819.010 - SP (2006/0031359-6), STJ, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, unânime, DJ de 02.05.2006) RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PROPOSITURA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DA SAÚDE COMO COROLÁRIO DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ; CONDUÇÃO DAS DEMANDAS DE UMA PERSPECTIVA COLETIVA E RESPEITOSA TANTO À POLÍTICA QUANTO À NECESSIDADE DO DIREITO INDIVIDUAL: O CARÁTER (IN)DISPONÍVEL, (IN)DIVISÍVEL E (TRANS)INDIVIDUAL DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS PARA FINS DE TUTELA. A Política Nacional de Saúde partiu de uma perspectiva exclusivista privada para uma totalmente inclusiva estatal sem que houvesse um condicionamento populacional e de infra-estrutura dos serviços, tornando um desafio a efetivação da “Política Saúde para Todos “em todas as suas vertentes inclusive da Assistência Farmacêutica. O respeito aos modelos de assistência se faz necessário para que possamos resguardar o interesse público, otimizando e racionalizando recursos sem, contudo, frustrar os direitos individuais. Desta forma propiciamos a execução e o aprimoramento da garantia à saúde.