Agenda de Políticas para Inovação Brasília, 29 de Novembro de 2013 Marco Legal de Acesso à Recursos Genéticos e Repartição de Benefícios Pedro Passos - Natura A Agenda Promover o uso sustentável da Biodiversidade facilitando o acesso ao Patrimônio Genético Brasileiro e ao Conhecimento Tradicional Associado - CTA A biodiversidade representa uma das maiores vantagens comparativas para Sociedade Brasileira Acesso à Biodiversidade Premissas Patrimônio Genético é bem de uso comum do povo Na natureza, o Patrimônio Genético possui valor econômico em potencial, valor econômico real somente ocorre na forma de insumos ou produtos A obrigação da Repartição de Benefícios decorre do uso econômico efetivo e sustentável do produto ou processo resultado de P&D com patrimônio genético Desburocratização do Acesso, incentivando a pesquisa e o uso sustentável da biodiversidade Brasileira Garantia de seguro para co-detentores de conhecimento tradicional associado (CTA), de forma que não haja duplo pagamento em casos de CTA difuso; Proposta do Setor Industrial Desburocratização do Acesso incentivando a pesquisa e o uso sustentável da Biodiversidade Desburocratização do Acesso incentivando a pesquisa e uso sustentável da Biodiversidade Forma menos complexa, por meio de um processo auto-declaratório: 1) Preenchimento de cadastro simplificado junto ao CGEN pela instituição interessada na pesquisa; 2) Declaração anual mediante relatório para dar pleno conhecimento ao CGEN sobre a atividade realizada, respeitado os sigilos concedidos; 3) Notificação do produto ou processo junto ao CGEN previamente ao início de sua comercialização, indicando a modalidade de repartição de Benefícios quando couber; 4) Apresentação do Acordo de Benefícios ,quando couber, em até 365 dias após a notificação. Repartição de Benefícios Patrimônio Genético & Conhecimento Tradicional Associado - CTA Repartição de Benefícios Patrimônio Genético • Para os setores: Fármacos e Medicamentos, Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, Produtos de Limpeza e Afins, Química e Química fina: A Repartição de benefícios será calculada sobre resultado da exploração econômica do produto acabado. O produto acabado: produto oriundo de acesso, no qual o componente do PG ou do CTA seja um dos principais de agregadores de valor ao produto, estando apto à sua utilização pelo seu consumidor final. Repartição Monetária 0,2% da receita líquida anual do produto acabado Repartição Não Monetária 75% do valor da transferência monetária Fundo Nacional de Repartição de Benefícios Patrimônio Genético Rastreabilidade da atividade de acesso em todos os elos da cadeia produtiva será assegurada por meio do CADASTRO - Princípio da Informação. Repartição de Benefícios Patrimônio Genético Para os demais setores: A repartição de benefícios será definida por meio de acordos setoriais precedidos de estudo de avaliação do impacto econômico para aferição da capacidade de pagamento. Repartição Monetária Definida por meio de acordo Setorial Patrimônio Genético Repartição Não Monetária 75% do valor da repartição Monetária Fundo Nacional de Repartição de Benefícios Repartição de Benefícios Conhecimento Tradicional Associado – CTA De Caráter Não Difuso A repartição é feita diretamente com os detentores do CTA O provedor de CTA receberá benefícios mediante : 90% -destinado à Comunidade Repartição Monetária Valor livremente negociado entre as partes Acordo de Repartição de Benefícios Repartição Não Monetária 10% do valor estimado destinado ao FNRB 10% - destinado ao FNRB Beneficiar Demais Detentores Repartição de Benefícios Conhecimento Tradicional Associado – CTA De Caráter Difuso CTA em que não há a possibilidade de identificar ou determinar pelo menos um povo indígena ou comunidade tradicional que tenha o provido 0,2% da Renda Anual Líquida Repartição Monetária Acordo Setorial Fundo Nacional de Repartição de Benefícios FNRB Garantia de seguro para co-detentores de conhecimento tradicional associado (CTA) Atividades isentas Estão isentas das obrigações previstas: Agricultores Povos Indígenas Comunidades Tradicionais Melhoramento participativo descentralizado A lei não é aplicada ao patrimônio genético humano, espécies exóticas.