1º Seminário Estadual de Prescrição, Dispensação e Administração PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS POR ENFERMEIRO Diogo N. Casal Presidente Interventor Outubro de 2014 Coren/MS: Gestão com Competência Ética e Transparência INTRODUÇÃO Nas últimas décadas, o Enfermeiro passou a ter um maior destaque como membro da equipe multidisciplinar, e sua prescrição de medicamentos tem provocado questionamentos quanto a sua autonomia para executar essa atividade. O Enfermeiro vêm desenvolvendo seu papel de forma inovadora e a prescrição de medicamentos pode ser vista como uma dessas inovações da profissão, implementada na prática em muitos países, desde o início da década de 1990. INTRODUÇÃO Segundo o Conselho Internacional de Enfermeiras (CIE), a Suécia, a Austrália, o Canadá, os Estados Unidos, o Reino Unido e a Nova Zelândia foram os primeiros países a implantar a prescrição de medicamentos pelo Enfermeiro. No Brasil, a Lei nº7.498/86 garante a prescrição de medicamentos por enfermeiros, como integrantes da equipe de saúde. PARECER CREMEC Nº 01/2010 16/01/2010 EMENTA – Portarias sobre prescrição de medicamento por enfermeiros... sempre sob a orientação de médico. "A Lei, notoriamente, não revoga o Decreto 50.387, que regulamenta o exercício profissional de Enfermagem. Apenas facilita o desempenho do sistema de saúde público, quando, por exemplo, um paciente já devidamente examinado e diagnosticado pelo médico como portador de tuberculose, recebe da enfermeira a prescrição dos medicamentos padronizados (que são poucos), em dosagem também já definida e padronizada por médico. Desta forma, agiliza-se o serviço, economizam-se recursos públicos e a população, sobretudo de baixa renda, se beneficia.“ Porque incomoda? Ainda do parecer do CREMECE, “Na legislação de nosso país as prescrições que provêm fundamento legal à resposta para esta consulta específica estão na Lei 7.498 de 25 de julho de 1986, e do Decreto 50.387, de 28/03/61, que regulamentam o exercício de enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional”. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO ENFERMEIRO O Enfermeiro, quando no exercício da atividade capitulada, tem autonomia na escolha dos medicamentos e respectiva posologia, respondendo integralmente pelos atos praticados. A consulta não se centra na medicalização da assistência de enfermagem. O Enfermeiro deve estar atento para não transformá-la numa pseudo-consulta médica. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO ENFERMEIRO Os limites legais, para a prática desta ação, são os Programas de Saúde Pública e rotinas que tenham sido aprovadas em Instituições de Saúde, pública ou privada. A Prescrição de medicamentos deve ser realizada na consulta de enfermagem, na qual o Enfermeiro recebe o paciente com o objetivo de conhecer/intervir sobre problemas/situações de saúde/doença. RECEITA Prescrição de Enfermagem (Êmese/Hiperêmese gravídica) Nome Paciente 1)Metoclopramida (VO) – comprimido 10mg – 4/4 horas. ou, 2)Dimenidrato (VO) – comprimido 50 mg – 6/6 horas. Enfermeiro Coren-ro Data LEGISLAÇÃO Lei nº 7.498/86 – Regulamenta o exercício da enfermagem. Decreto nº 94.406/87 - Regulamenta a Lei nº 7.498/86. Resolução Cofen nº159/1993 –Dispõe sobre a consulta de enfermagem. Resolução Cofen nº195/1997 solicitação de exames por Enfermeiro. Resolução Cofen nº311/2007 – Profissionais de Enfermagem. Dispõe sobre a Código de Ética dos RDC Nº20, de 05 de maio 2011. Portaria MS/GM N° 1.625, de 10 de julho de 2007 RDC Nº 20, de 05 de maio de 2011 Dispõe sobre o controle de medicamentos a base de substancias classificadas como antimicrobianos, de uso de prescrição, isoladas ou em associação. Capítulo II Da Prescrição Art. 4º A prescrição dos medicamentos abrangidos por esta Resolução deverá ser realizada por profissionais legalmente habilitados. IMPORTANTE A Anvisa reconhece em notas pública a prescrição de antimicrobianos pelo enfermeiro. Porém, na prática mantém um sistema, no qual não esta inserido o profissional Enfermeiro. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS ENFERMEIRO Integrante da equipe de saúde Programas de Saúde Pública (MS) Rotinas estabelecidas nas Instituições de Saúde Política Nacional de Atenção Integral a Saúde Saúde da Mulher Saúde do Homem Jovens e Adolescentes Saúde do Idoso Saúde Mental Pessoa com deficiência Saúde Indígena Saúde do Trabalhador Imunização Reunião com o CRF-MS • Realização de ações conjuntas: Considerações finais A Prescrição de medicamentos por enfermeiros por enfermeiro não busca suprir a insuficiência de médicos nos atendimentos às necessidades a população, mas reconhece que o profissional enfermeiro tem capacidade e competência para realização dessa atividade de forma segura, garantindo isenção de risco ao cliente assistido. Considerações finais Considerações finais “Urge, portanto, que os enfermeiros se dediquem com afinco a sua atividade e se capacitem cada vez mais, não só para uma utilização racional de medicamentos, uma vez que a prescrição de medicamentosa não é o aspecto essencial da assistência de enfermagem, mas para manter elevados os ideais de sua profissão, diante de um cotidiano tão desafiador.” (autor desconhecido) SONHAR É PRECISO, ACREDITAR É POSSÍVEL, SOCIALIZAR E REALIZAR É VIVER A REALIDAE COM AMOR E FELICEDADE. Diogo N Casal CONTATOS SEDE DO COREN/MS Rua Dom Aquino, 1354 – Sobreloja / 2º andar – CEP: 79.002-904 Fones: 67 3323-3167; 3323-3103 Campo Grande – MS SUBSEÇÃO DE DOURADOS [email protected] www.corenms.gov.br www.Portalcofen.org.br [email protected]