RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Módulo 3 ESCRITURA DE IMÓVEL RURAL Aula 1 – Conceito; Fração mínima; CCIR; Georreferenciamento. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas 10.2 - ESCRITURAS DE IMÓVEIS RURAIS 10.2.1 - Conceito de Imóvel Rural O critério adotado é o da destinação econômica. Considera se rural, o imóvel que tiver por finalidade a exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial (art. 4º, I, da Lei nº 4.504/64). RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas 10.2.2 - Fração Mínima de Parcelamento Conceito: é a menor dimensão admitida para desmembramento ou divisão do imóvel rural, salvo situações excepcionais previstas em lei. 10.2.3 - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas 10.2.2 - Fração Mínima de Parcelamento Art. 65 do Estatuto da Terra dispõe: O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. A Lei 5.868/1.972 passou a admitir para fins de desmembramento de imóveis rurais, a fração mínima de parcelamento. O módulo rural somente será levado em consideração se for menor (art. 8º). RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas * Exceções à lavratura de escritura pública cujo objeto é inferior à FMP - Alienação destinada comprovadamente à anexação a outro imóvel confrontante, desde que o imóvel ao qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima de parcelamento (art. 8º, §4º, Lei 5.868/1.972). RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas * Exceções à lavratura de escritura pública cujo objeto é inferior à FMP - Art. 2º, I e II do Decreto 62.504/1.968: I - Desmembramentos decorrentes de desapropriação por necessidade ou utilidade pública e independem de prévia autorização do INCRA; II - Desmembramentos de iniciativa popular que visem atender interesses de ordem pública na zona rural (art. 2º, II, alíneas a e b, do citado decreto) e dependem de prévia autorização do INCRA. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas IMPORTANTE: O que a lei veda é a divisão ou desmembramento com área de tamanho inferior à FMP, sendo admissível a existência de imóvel rural em CONDOMÍNIO, desde que não se constitua um loteamento irregular. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas 10.2.2 - Fração Mínima de Parcelamento Art. 883 do Código de Normas: O parcelamento de imóveis rurais respeitará a fração mínima de parcelamento constante no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, salvo os casos previstos em norma federal. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas 10.2.3 - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural Segundo o art. 22, §6º, da Lei 4.947/1.966, (...) os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR: I - código do imóvel; II - nome do detentor; III nacionalidade do detentor; IV - denominação do imóvel; V localização do imóvel. Todos esses dados encontram-se disponíveis no próprio CCIR. No entanto, o Código de Normas passou a exigir os demais dados que devem ser transcritos na escritura: RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas 10.2.3 - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural Art. 171. São requisitos indispensáveis à escritura pública que implique alienação a qualquer título, de imóvel rural ou direito a ele relativo, assim como sua oneração: I - apresentação do Certificado de Cadastro de imóvel Rural CCIR mais recente, emitido pelo INCRA, cujos dados mínimos devem ser transcritos na escritura: RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas a) código do imóvel rural; b) nome de quem figura no lançamento do imóvel; c) denominação do imóvel; d) município; e) módulo rural; f) número de módulos rurais; g) módulo fiscal; h) número de módulos fiscais; i) fração mínima de parcelamento; j) área total de lançamento; k) número do CCIR; II - apresentação do comprovante de quitação da taxa de serviços cadastrais, se não constar a quitação da taxa no próprio CCIR. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas 10.2.4 - Imposto Territorial Rural (ITR) 10.2.4.1 - Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT) O art. 171, VIII, do Código de Normas exige para a lavratura de escritura pública de imóvel rural a apresentação do Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, expedido pelo INCRA. Há um equívoco na redação, onde lêse INCRA, o correto é Receita Federal. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas 10.2.4 - Imposto Territorial Rural (ITR) Lei 9.393/96 Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a : I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas 10.2.4 - Imposto Territorial Rural (ITR) Lei 9.393/96 Art. 3º São isentos do imposto: I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos: a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção; b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior; c) o assentado não possua outro imóvel. II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário: a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; b) não possua imóvel urbano. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas 10.2.4 - Imposto Territorial Rural (ITR) Lei 9.393/96 Art. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal. § 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imóvel. § 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado. § 3º O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas nos arts. 2º e 3º fica dispensado da apresentação do DIAT. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Orientações práticas sobre o DIAT: - Verificar se na própria declaração do ITR consta o DIAT; - Caso a resposta seja negativa, analisar se ocorreu a hipótese de imunidade ou isenção, que dispensa o DIAT; - O valor da terra nua (VTN) constante no DIAT servirá de base para a cobrança dos emolumentos; - Caso ocorra dispensa do DIAT nos casos previstos em lei, constar o motivo na escritura. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas 10.2.5 - Georreferenciamento O georreferenciamento consiste em um método moderno de agrimensura que leva em conta todas as saliências do imóvel, com todos os aclives e declives. O objetivo é revelar de forma clara toda a complexidade do imóvel. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas 10.2.5 – Georreferenciamento O Decreto 7.620 de 21/11/2011 prorrogou os prazos para a obrigatoriedade do georreferenciamento dos imóveis rurais. Os novos prazos agora em vigor são os seguintes: Área do Imóvel Prazo acima de 500 ha já está em vigor acima de 250 ha - 500 ha já está em vigor acima de 100 ha - 250 ha 20/11/2016 acima de 25 ha - 100 ha 20/11/2019 abaixo de 25 ha 20/11/2023 RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas 10.2.5 – Georreferenciamento A ausência do georreferenciamento obsta apenas o registro, conforme dispõe o art. 176, §4º, da Lei 6.015/1.973: A identificação de que trata o §3º tornar-se-á obrigatória para efetivação do registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas 10.2.5 – Georreferenciamento O Código de Normas em seu art. 171, V, mencionou como requisito indispensável à lavratura da escritura pública de imóvel rural, a observância da descrição georreferenciada, nos termos e hipóteses previstos na Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2.001, e nos seus decretos regulamentadores.