RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Módulo 3 ESCRITURA DE IMÓVEL RURAL Aula 2 – Fração ideal; Individualização em condomínio (estremação). RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas ESCRITURA PÚBLICA DE FRAÇÃO IDEAL A fração ideal consiste no desdobramento do imóvel em partes não localizadas, as quais permanecem contidas dentro da área original, mas que em razão da alienação, permanecem em condomínio. Não há limitação legal para as frações ideais. Manifestação da CGJ/MG, precedente nº 67808/2.014: “(...) Cada um dos adquirentes possuirá uma fração ideal sobre todo o imóvel, o qual permanecerá indiviso, em matrícula única, até que todos os condôminos optem por extinguir a comunhão pactuada”. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Descrição do imóvel na lavratura de escritura pública de fração ideal: deve-se mencionar o percentual ou a fração ideal que está sendo objeto de alienação e em seguida descrever o imóvel matriculado (art. 687, §1º e §2º do Código de Normas). Vedação da lavratura de escritura pública de fração ideal: Art. 888 do CN: É vedado proceder ao registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio geral que desatenda os princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamento ou desmembramentos. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Art. 172 do CN: A alienação de parte ideal de imóvel rural somente será instrumentalizada pelo tabelião de notas se o imóvel integral possuir todos os documentos necessários à sua alienação e sua área não for inferior ao módulo calculado para o imóvel ou fração mínima de parcelamento, prevalecendo a de menor área, bem como, se não houver localização, demarcação ou divisão da parte ideal. Parágrafo único. Se o tabelião de notas verificar que na realidade existem fundados indícios de fraude ao disposto no caput deste artigo, de modo a configurar ocupação RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas irregular do solo, recusará a prática do ato mediante nota fundamentada. Documentação obrigatória – manifestação da CGJ/MG, precedente nº 66471/2.014: “ (...) esclareça-se que os documentos a serem apresentados, nos casos de alienação de parte ideal de imóvel rural, em condomínio, dizem respeito ao imóvel integral. Caso haja regular desmembramento, não há que se falar em imóvel integral ou parcial, tendo em vista que as áreas serão distintas e independentes uma da outra”. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas ESCRITURA PÚBLICA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE IMÓVEL RURAL EM CONDOMÍNIO (ARTS. 1012 A 1018 DO CÓDIGO DE NORMAS) Trata-se de uma inovação visando regularizar a matrícula do imóvel que possui diversos condôminos. Art. 1.012 do CN: Nas circunscrições imobiliárias possuidoras de condomínios rurais pro diviso que apresentem situação consolidada e localizada, a regularização de frações com a abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento será feita com a anuência dos confrontantes das parcelas a serem individualizadas. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas • Prazos: art. 1.012, §1º do CN. • Instrumentalização: escritura pública declaratória ou instrumento particular. • Intervenientes: • Art. 1.013, CN. A instrumentalização do ato para fins de localização da parcela será feita mediante escritura pública declaratória, ou por instrumento particular nos casos do art. 108 do Código Civil. • § 1º. É obrigatória a intervenção na escritura pública ou no instrumento particular de todos os confrontantes da gleba a localizar, sejam ou não condôminos na área maior. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas • § 2º. O município, o Estado e a União, ou seus órgãos representativos, serão notificados pelo oficial de registro em todos os procedimentos em que o imóvel (parcela) a ser localizado fizer divisa com vias públicas (estrada, rua, travessa, corredor, etc.), arroio, rio, lago, etc RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas • Desnecessidade de retificação da descrição do imóvel (retificação de área): art. 1.014 e parágrafo único do CN. • Art. 1.014. Tratando-se de simples localização de parcela, será desnecessária a retificação da descrição do imóvel, desde que da escritura pública conste referência expressa à apresentação dos seguintes documentos: • I - título de domínio; • II - CCIR; • III - prova de quitação do ITR; • IV - certidão das benfeitorias expedida pela Prefeitura Municipal; • V - planta e memorial descritivo.. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas • O oficial de registro localizará a gleba, lavrando ato de registro, a exemplo do que ocorre com as escrituras de divisão, do que resultará a abertura de matrícula própria para a parcela localizada. • Cobrança: escritura pública declaratória, sem conteúdo financeiro.