Seminário de Formação Social da CRB Acordo Brasil - Santa Sé Curitiba, 7 e 8 de maio de 2015 Texto do Tratado O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008. Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 7 de outubro de 2009. Senador José Sarney Considerandos Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico; Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana; Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna; Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico; Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa; Considerandos Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos; Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes; Convieram no seguinte: (...) Acordo (Decreto n. 7.107/2010) Artigo 3º o A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica* e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica. * Parecer do Consultor Geral da União, de agosto de 2006, aprovado pelo Advogado Geral da União (nº AGU/MP – 16/2005 e respectivo despacho nº 34/2006) . Acordo (Decreto n. 7.107/2010) o § 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo. o § 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.** Código Civil (Lei 10.406/02) “Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: ◦ I - as associações; ◦ II - as sociedades; ◦ III - as fundações. ◦ IV - as organizações religiosas; (incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) ◦ V - os partidos políticos; (incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) ◦ VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada. (incluído pela Lei nº 12.441) § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) Código Civil (Lei 10.406/02) Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. Código Civil (Lei 10.406/02) Art. 46. O registro declarará: ◦ I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; ◦ II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; ◦ III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; ◦ IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; ◦ V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; ◦ VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso. Código Civil (Lei 10.406/02) Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: ◦ I - a denominação, os fins e a sede da associação; ◦ II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; ◦ III - os direitos e deveres dos associados; ◦ IV - as fontes de recursos para sua manutenção; ◦ V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; ◦ V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; ◦ VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. ◦ VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. Também deverá se ter presentes as normas relativas aos registros públicos, em particular ao registro civil de pessoas jurídicas (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), bem como normas das diversas corregedorias estaduais aplicáveis, relativas ao sobredito registro civil. Dicas para a confecção dos Estatutos... De qualquer sorte, repita-se, os mandamentos genericamente estampados em ambos os diplomas projetam-se em favor das organizações religiosas lato sensu (no caso do Código Civil) e a todas as instituições eclesiásticas (no caso do Acordo) e é por tal motivo que não se podem ignorar situações de entes peculiares, que têm o seu ato constitutivo, sem estatuto correspondente, registrado tão somente no cartório de títulos e documentos, fixando-se as regras internas de funcionamento, em um regimento interno ou ato declaratório e similares. A decisão pela adoção, ou não, de um estatuto diocesano propriamente dito cabe, em última instância, à autoridade, sendo certo que se deve ter ciência das opções e desdobramentos correspondentes. Enfim, o artigo 3º faz clara referência ao Direito Canônico como fundamento e como marco jurídico para o reconhecimento e a reafirmação da personalidade jurídica das instituições eclesiásticas. Ou seja, cabe ao Direito Canônico e, enfim, às respectivas instâncias competentes, apontar quais as entidades formalmente vinculadas ao corpo institucional da Igreja. Todas e quaisquer instituições amparadas pelo direito canônico – e não apenas as citadas pelo Acordo – terão sua personalidade jurídica reconhecida pelo Estado. Em suma, mais do que pertencer ao gênero organizações religiosas previsto no art. 44, IV do Código Civil, tais instituições eclesiásticas têm sua gênese e identidade afirmadas sob a égide do Direito Canônico, sendo, logo, vinculadas à Igreja Católica. Ou seja, o art. 3º do Tratado especializa o que disciplina a regra civil. A questão do CNAE no CNPJ das Organizações Religiosas A questão dos estatutos das Organizações Religiosas Código Civil (Lei 10.406/02) Art. 2033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código. Lei 6.404/76 (Lei das S.A.)* Art. 221. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. *Obs: Art. 1.113 e seguintes do Código Civil Lei 6.404/76 (Lei das S.A.) Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. Obs.: Protocolo e Justificativa. • o Artigo 5º As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira*. “Secretaria da Receita Federal do Brasil. Coordenação Geral de Tributação. Solução de Consulta nº 158 – Cosit. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. As pessoas jurídicas da Igreja Católica Romana que exerçam atividade social e educacional, sem finalidade lucrativa, receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas, inclusive no tocante aos requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção tributárias, desde que respeitados os requisitos legais. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, § 7º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 23; Lei nº 12.101, de 2009; Decreto Legislativo nº 698, de 2009; Decreto nº 7.107, de 2010, art. 15, § 1º; Decreto nº 7.237, de 2010.” IMPORTANTE! Lei 12.101/09 (Lei 12.868/13) ADI´s Ordem de Serviço INSS nº 210, de 26 de maio de 1999 (DOU de 28.06.99): “8.3.2 - Não serão consideradas como remuneração direta ou indireta, para os efeitos do inciso VII dos pressupostos básicos (Título II, Capítulos I ou II desta OS), os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso e/ou para sua subsistência em condições que independam da natureza e da quantidade de trabalho executado. 8.3.2.1 - São considerados, como gastos com subsistência, entre outros, os valores despendidos a título de alimentação, vestuário, hospedagem, transporte, assistência médica e odontológica, desde que o documento fiscal identifique perfeitamente a entidade e a operação realizada.” • 1º Conselho de Contribuintes - 1ª Câmara, no Processo nº 10882.002101/00-18, em decisão unânime de 21 de agosto de 2002 afirmou que “o pagamento regular de salários e outros benefícios aos diretores da entidade mantida, não configuram distribuição disfarçada de lucros”. • Merece destaque o seguinte trecho do referido Acórdão: “Cabe esclarecer que a própria Administração Tributária reconhece a possibilidade do pagamento de salários aos administradores – empregados, portanto, não existe qualquer irregularidade no fato de os dirigentes perceberem remuneração pela prestação de serviços à instituição. O professor Roque Antonio Carrazza manifesta-se no sentido de que ‘a ausência de intuito lucrativo exige que os recursos auferidos venham reinvestidos na própria instituição educacional. Não impede, porém, a remuneração justa de seus quadros’.” • o Artigo 15 Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira. Parágrafo Único. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.* *Art. 150, inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’ e §4º da Constituição Federal. “Agravo regimental no agravo de instrumento. Imunidade tributária da entidade beneficente de assistência social. Alegação de imprescindibilidade de o imóvel estar relacionado às finalidades essenciais da instituição. Interpretação teleológica das normas de imunidade tributária, de modo a maximizar o seu potencial de efetividade. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem flexibilizando as regras atinentes à imunidade, de modo a estender o alcance axiológico dos dispositivos imunitórios, em homenagem aos intentos protetivos pretendidos pelo constituinte originário. 2. Esta Corte já reconhece a imunidade do IPTU para imóveis locados e lotes não edificados. Nesse esteio, cumpre reconhecer a imunidade ao caso em apreço, sobretudo em face do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, do caráter assistencial da entidade. 3. Agravo regimental não provido. (STF - AI 746263 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-034 pub. 21-02-2013)” IMPORTANTE! Decreto Lei 5.452/43 (Art. 2º) § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Hipótese de Relação Mantenedora e Mantidas entre Obrigado! Hugo Sarubbi Cysneiros de Oliveira MBSC Advogados (61) 3022.8800 – Unidade DF