DELEGAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE
VIANA DO CASTELO
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS 2015
[IVA, IRC, IS, IMT, IMI, IUC, EBF]
Luís Filipe Esteves
Viana do Castelo, 4 de março de 2015
Diplomas com alterações fiscais para 2015

Lei do Orçamento do Estado para 2015: Lei n.º 82-B/2014,
de 31 de Dezembro

Alterações ao Código do IRC: Lei n.º 82-C/2014, de 31 de
Dezembro

Lei da Reforma da Fiscalidade Verde: Lei n.º 82-D/2014, de
31 de Dezembro

Lei da Reforma do IRS: Lei n.º 82-E/2014, de 31 de
Dezembro
Orçamento do Estado para 2015
Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro
Sobretaxa de IRS
• Manutenção da taxa em 3,5%
• Manutenção do regime fora do Código do IRS (artigo 191.º da
Lei do OE)
Alterações:
• Momento relevante para a retenção: pagamento do
rendimento ou colocação à disposição (ao invés de no
momento em que os rendimentos se tornam devidos)
• É criado um crédito fiscal: potencial dedução a efectuar ao
valor anual da colecta da sobretaxa de 2015, a apurar em 2016,
e que estará dependente da receita efectiva do IRS e do IVA
naquele ano.
Sobretaxa de IRS
• O crédito fiscal corresponde a uma percentagem, quando
positiva, da colecta da sobretaxa, determinada com base na
fórmula:
RFT – RFTP
RFS
x 100
RFT – Receitas do IRS e do IVA do subsector Estado em 2015, tal como publicadas na
síntese de execução orçamental de Janeiro de 2016
RFTP – Receitas do IRS e do IVA constantes do mapa I, anexo à Lei do OE, sendo
desconsideradas eventuais rectificações das mesmas para mais no decurso do ano de
2015: € 27 658 807 380,00
RFS – Valor da retenção na fonte em sede de sobretaxa, a arrecadar por referência ao
período de Janeiro a Dezembro de 2015, entregue nos cofres do Estado até ao fim do mês
de Janeiro de 2016
Sobretaxa de IRS
• Devolução em 2016 estará dependente da receita efectiva
ultrapassar a receita estimada…
Alterações em sede de IRC
Taxa de IRC (artigo 87.º)
23%
21%
• Pensamos que a alteração deveria ter sido acompanhada por
uma alteração ao artigo 94.º, n.º 4…
• Em nome da estabilidade não houve mais alterações no Código
do IRC (na Lei do Orçamento do Estado…).
Alterações em sede de IRC
Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro
(Diploma que regulamenta a cobrança e o reembolso de IRS e IRC)
• Aditamento do artigo 24.º-A ao regime de cobrança e reembolso do
IRC, autorizando o Ministro das Finanças a delegar na AT, por
despacho, a competência de efectuar reembolsos em condições
diferentes das estabelecidas no regime geral
• A redação da norma é muito semelhante à dos n.os 9 e 10 do artigo
22.º do CIVA – Reembolsos de IVA: DN n.º 18-A/2010, de 1/7,
alterado pelo DN n.º 17/2014, de 26/12
Alterações em sede de IVA
Obrigações (artigo 29.º)
• Passa a prever-se a possibilidade de emissão de factura no Portal das
Finanças (aditamento do n.º 21) no caso de atos isolados;
• Na prática já era possível emitir factura-recibo no Portal, mas apenas
no caso de prestação de serviços…
• Reforma do IRS: Alteração ao artigo 115.º, n.º 1, alínea a), do Código
do IRS, que passa a contemplar transmissões de bens e prestações de
serviços, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º.
Alterações em sede de IVA
Cessação de atividade (artigo 34.º)
“3 – A cessação de atividade é também declarada oficiosamente, pela
administração fiscal, após comunicação do tribunal, nos termos do n.º 3 do
artigo 65.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sem
prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais nos períodos de imposto em
que se verifique a ocorrência de operações tributáveis, em que devam ser
efectuadas regularizações ou em que haja lugar ao exercício do direito à
dedução.” (aditado)
Alterações em sede de IVA
Artigo 65.º do CIRE
“3 – Com a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento, nos
termos do n.º 2 do artigo 156.º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações
declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à
administração fiscal para efeitos de cessação da atividade.”
 Dificuldade em articular esta norma, entre outras do CIRE, com a legislação
fiscal…
Alterações em sede de IVA
Cessação de atividade
•
Faltaria introduzir uma norma semelhante em sede de IRC - alteração ao
artigo 8.º do Código do IRC…
•
Na prática, a cessação já está a ser feita pela AT , em sede de IRC (e IVA),
por determinação do Tribunal, durante o processo de insolvência, logo,
antes do encerramento da liquidação…
Alterações em sede de IVA
Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
 Antecedentes (LOE/2013 – entrada em vigor: 01/04/2013)
 Revogação da alínea 33 do artigo 9.º (isenção incompleta) e alteração do
artigo 12.º, n.º 1, alínea c) (deixando de estar prevista a possibilidade de
renúncia à isenção);
 Alteração da Lista I (taxa reduzida) passando a incorporar o conteúdo dos
Anexos A (atividades agrícolas) e B (PS agrícolas), ambos eliminados;
 Declaração de início de atividade ou de alterações (até 31/03/2013);
 Regime Normal (taxa reduzida) ou Regime Especial de Isenção (isenção
incompleta…).
Alterações em sede de IVA
Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
• Aditamento ao Código do IVA dos artigos 59.º-A a 59.º-F e dos Anexos F e G
• Em conformidade com a Directiva IVA (2006/112/CE) é criado um “regime
especial de isenção” de IVA, opcional, para os produtores agrícolas que,
designadamente (condições para inclusão no REI):
 Não excedam um volume de negócios anual de € 10 000 e
 Não tenham contabilidade organizada
• Produtos agrícolas e serviços agrícolas: Anexos F e G (Anexos A e B…)
Alterações em sede de IVA
Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
• Os produtores agrícolas aderentes podem solicitar à AT uma compensação
calculada mediante a aplicação de uma taxa de 6% sobre o total das vendas
de produtos e serviços agrícolas seguintes:
• Produtos agrícolas transmitidos a outros sujeitos passivos que não
beneficiem do presente regime ou de regime idêntico no Estado membro
onde se encontrem estabelecidos;
• Serviços agrícolas prestados a outros sujeitos passivos que não
beneficiem do presente regime ou de regime idêntico no Estado membro
onde se localizem as operações.
Alterações em sede de IVA
Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
• Pedido compensação semestral, remetido até 20 de julho e 20 de janeiro de
cada ano (modelo a aprovar por Portaria);
• Restituição no prazo de 45 dias após entrega do pedido;
• Emissão fatura com a menção “IVA – regime forfetário”;
• Regime subsidiário: regras aplicáveis ao REI.
Alterações em sede de IVA
Regularização de IVA relativo a créditos incobráveis

Coexistência de 2 regimes:
• Um para os créditos vencidos antes de 1 de
janeiro de 2013 – n.ºs 7 a 12 e 16 e 17 do art.
78.º
• Outro para os créditos vencidos após 1 de
janeiro de 2013 – arts. 78.º-A a 78.º-D
Alterações em sede de IVA
Regularização de IVA relativo a créditos incobráveis (artigo 78.º)
“7 – Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos
considerados incobráveis:
a) Em processo de execução após o registo (…); [CPC]
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de carácter
limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e
graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto
da deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código;
c) Em processo especial de revitalização (PER) após homologação do plano de
recuperação pelo juiz (…); [CIRE]
d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via
Extrajudicial (SIREVE) após celebração do acordo (…).” [DL n.º 178/2012]
Alterações em sede de IVA
Regularização de IVA relativo a créditos incobráveis (artigo 78.º, n.º 7, b))
Conclusão: Passa a contemplar-se na lei, relativamente às insolvências
de carácter pleno (quando não há Plano), que a contagem do prazo de
regularização por parte dos credores se inicia com o trânsito em julgado
da sentença de verificação e graduação dos créditos, nos termos do
CIRE.
Certidão judicial
que certifique
•
•
•
•
Teor da sentença;
Data do respetivo trânsito em julgado;
Identificação do credor;
Os créditos reconhecidos e respetivos
montantes.
Ofício Circulado n.º 30161/2014
Alterações em sede de IVA
Regularização de IVA relativo a créditos incobráveis (artigo 78.º)
• Passa a prever-se no n.º 11 que, em determinados casos em que
ocorra a regularização de IVA [n.º 7 e n.º 8, alínea d)], a
comunicação a efectuar ao adquirente dos bens e serviços, quando
este seja um sujeito passivo de IVA, deve conter os seguintes
elementos:
 Identificação das facturas cujo IVA se regulariza;
 Montante do crédito e do IVA a ser regularizado;
 Processo ou acordo em causa; e
 Período em que a regularização será efectuada.
Alterações em sede de IVA
Regularização de IVA relativo a (créditos de cobrança duvidosa ou)
créditos incobráveis (artigo 78.º-A)
N.º 4, alínea b) (alterado)
Alteração idêntica à processada ao artigo 78.º, n.º 7, alínea b),
ou seja, passa a contemplar-se as insolvências de carácter pleno
(quando não há Plano de insolvência), sendo a contagem do
prazo de regularização por parte dos credores iniciada com o
trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação dos
créditos, nos termos do CIRE.
Alterações em sede de IVA
Procedimento de dedução
Procedimento de regularização
(artigo 78.º-B)
N.º 9 (alterado)
• “No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, é comunicado ao
adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a
anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da
dedução inicialmente efectuada, devendo esta comunicação identificar as
faturas, o montante do crédito e do imposto a ser regularizado, o processo
ou acordo em causa, bem como o período em que a regularização é
efectuada.”
• Nota: Alteração idêntica à processada ao n.º 11 do artigo 78.º…
Alterações em sede de Imposto do Selo
Trespasse
• Passa a prever-se expressamente que:
 Sujeito passivo: trespassante
 Encargo do imposto: adquirente
• Neste mesmo sentido, existia já a Informação Vinculativa referente
ao processo n.º 2013001028 – IVE n.º 4957, com despacho
concordante da Subdiretora-Geral dos Impostos da Área do
Património, de 5 de Abril de 2013 (artigo 68.º, n.º 1 da Lei n.º 26/2003)
• Taxa (inalterada): 5% (verba 27.1 da TGIS)
Alterações em sede de Imposto do Selo
Arrendamento
• Alteração dos artigos 5.º, 8.º, 23.º, 41.º, 42.º, 44.º e 60.º do Código do
Imposto do Selo;
• Com efeitos a partir de 1 de Abril de 2015;
• Sistema atual é muito ineficiente, pois implica a entrega no SF, em
papel, de uma comunicação, acompanhada do contrato;
• Por outro lado, até aqui não era obrigatório comunicar a cessação do
contrato…
Alterações em sede de Imposto do Selo
Arrendamento
• Os locadores e sublocadores passam a estar obrigados a
comunicar à AT, em declaração de modelo oficial, a celebração e
a alteração dos contratos de arrendamento, subarrendamento e
respectivas promessas, bem como a sua cessação (artigo 60.º)
 Ainda não foi publicada a respectiva regulamentação
• Prazo: até ao final do mês seguinte ao nascimento da obrigação
tributária (n.º 2)
Artigo 5.º, n.º 1, alínea v): Na data do início do arrendamento, do
subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da
disponibilização do bem locado
Alterações em sede de Imposto do Selo
Arrendamento
• Deixa de ser exigida a entrega de contrato escrito juntamente com
a comunicação (revogação do n.º 3 do artigo 60.º);
• Em caso de isenção, passa a ser suficiente a indicação da
disposição legal que a legitima na referida declaração (artigo 8.º) em princípio, a isenção deveria ser averbada no documento ou
título;
• Data-limite para o pagamento (pelo locador): final do mês
seguinte ao do nascimento da obrigação tributária (artigo 44.º);
• A taxa aplicável mantém-se em 10% (verba 2 da TGIS).
Alterações em sede de IMT
Reconhecimento das isenções (artigo 10.º)
• A isenção de IMT aplicável às aquisições por parte instituições
de crédito, em actos de dação em cumprimento [artigo 8.º, n.º 2,
alíneas a) e b)], passa a ser de reconhecimento automático
sempre que o valor que serviria de base à liquidação do IMT
não exceda € 300 000 (acima deste valor: reconhecimento
prévio).
• Até 31 de Dezembro de 2014, nestes casos, o reconhecimento
automático apenas era aplicável no caso de prédios destinados à
habitação [artigo 8.º, n.º 2,alínea a)] de valor inferior a € 92 407
Alterações em sede de IMI
Cadernetas Prediais (artigo 93.º)
• N.º 6 (aditado): Estabelece-se que o titular de prédio que seja um
sujeito passivo obrigado a possuir caixa postal electrónica
apenas pode obter a caderneta predial, urbana e rústica de base
não cadastral, por via electrónica no Portal das Finanças.
• Artigo 19.º, n.º 9, da LGT – Sujeitos passivos de IRC e outros no
regime normal do IVA;
• Artigo 19.º, n.º 2, da LGT – Domicílio fiscal = caixa postal
electrónica.
Alterações em sede de IMI
Taxas (artigo 112.º)
• N.º 13 (aditado): Os municípios, nos casos de imóvel destinado
a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio
fiscal do proprietário, podem fixar uma redução da taxa que
vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número
de dependentes, de acordo com a seguinte tabela:
Número de dependente a cargo
Redução de taxa até
1
10%
2
15%
3
20%
Alterações ao IUC
Efeitos fiscais da regularização da propriedade
•
A alteração da titularidade do direito de propriedade efetuada ao
abrigo do procedimento especial para registo de propriedade de
veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda releva
para efeitos de IUC, desde a data da transmissão, quando aquele
pedido for apresentado pelo vendedor no prazo de um ano após o
decurso do prazo para cumprimento do registo obrigatório referido
no artigo 2.º daquele procedimento especial.
•
Esta alteração é apenas aplicável a operações de compra e venda de
veículos ocorridas em ou após 1 de janeiro de 2015.
Alterações ao EBF
Prédios de reduzido valor patrimonial de
sujeitos passivos de baixos rendimentos (artigo 48.º)
• É alargada a isenção de IMI relativa aos prédios rústicos e
urbanos destinados à habitação própria e permanente dos
sujeitos passivos de baixos rendimentos, estabelecendo-se que a
mesma será aplicável aos agregados familiares cujo valor do
rendimento bruto total não seja superior a 2,3 vezes o valor
anual do IAS (ao invés das anteriores 2,2 vezes)
• Este limite é de € 15 295,00 (i.e., 2,3 x 14 x € 475,00) – Circular n.º 7/2012,
de 4 de Maio
• Outra condição (inalterada): VPT global dos prédios do agregado
inferior a € 66 500,00 (i.e. 10 x 14 x € 475)
Alterações ao EBF
Prédios de reduzido valor patrimonial de
sujeitos passivos de baixos rendimentos (artigo 48.º)
• A isenção referida passa a ser automática, sendo reconhecida
oficiosamente e com uma periodicidade anual pela AT, a partir
da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos
respectivos pressupostos
• N.º 5 (aditado); Estabelece-se que o não cumprimento
atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu
agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de
IRS e de IMI determina a não atribuição da isenção
Alterações ao EBF
Prédios de reduzido valor patrimonial de
sujeitos passivos de baixos rendimentos (artigo 48.º)
• Passa a prever-se ainda que esta isenção é aplicável a:
 partes de prédios urbanos (habitação p.p.; n.º 1 - alterado),
 arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente
separados, mas integrados no mesmo edifício ou conjunto
habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo
proprietário ou seu agregado familiar, como complemento
da habitação isenta (n.º 6 - aditado).
• Estipula-se que, nos casos de compropriedade, o VPT global da
totalidade dos prédios pertencentes ao agregado familiar é o
que corresponder, proporcionalmente, à quota do sujeito
passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar (n.º 7
– aditado).
Alterações ao Código do IRC
Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro
Alterações ao Código do IRC
Principais alterações:
1) Transparência fiscal (artigo 6.º)
2) Distribuição de lucros (artigos 14.º e 97.º)
4) Créditos incobráveis (artigo 41.º)
5) Prejuízos fiscais reportáveis (artigos 52.º e 53.º)
6) Regime especial de tributação de grupos de sociedades
(artigos 69.º e 69.º-A)
7) Regime simplificado (artigo 86.º-B)
8) Tributação autónoma (artigo 88.º)
9) Declaração de cessação (artigo 118.º)
Alterações ao Código do IRC
Transparência fiscal (artigo 6.º)
Com a Reforma do IRC, passaram a ser transparentes as sociedades
cujos rendimentos provenham, em mais de 75% de actividades
profissionais especificamente previstas na lista do artigo 151.º do CIRS,
desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições, em
qualquer dia do período de tributação:
 O número de sócios não seja superior a cinco;
 Nenhum dos sócios seja pessoa colectiva de direito público;
 Pelo menos 75% do capital seja detido por profissionais que exercem
as referidas actividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
Alterações ao Código do IRC
Transparência fiscal (artigo 6.º)
• O que significa: “em qualquer dia do período de tributação”?
• De acordo com a Informação n.º 313/2014, da DSIRC, significará “em
todos os dias do período de tributação”. Ou seja, para que uma
sociedade não se enquadre na transparência fiscal, basta que num
qualquer dia do período de tributação não se verifique qualquer das
condições referidas.
Alterações ao Código do IRC
Transparência fiscal (artigo 6.º)
Alteração introduzida:
• As 3 condições para que uma sociedade cujos rendimentos
provenham, em mais de 75%, de actividades profissionais
especificamente previstas na lista do artigo 151.º seja qualificada
como transparente têm de se verificar, cumulativamente, durante
mais de 183 dias do período de tributação.
• Ou seja, para que não se enquadre na transparência fiscal basta
que não cumpra um dos requisitos durante pelo menos 183 dias.
Alterações ao Código do IRC
Créditos incobráveis (artigo 41.º)
• Tal como sucedeu em matéria de IVA (pela LOE/2015), também
em sede de IRC se introduziu um terceiro momento que
determina a dedutibilidade dos créditos incobráveis em processo
de insolvência, concretamente o trânsito em julgado da sentença
de verificação e graduação de créditos prevista no CIRE, nos
casos em que não exista a homologação do plano objecto da
deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código.
Alterações ao Código do IRC
Prejuízos fiscais reportáveis (artigo 52.º)
• O n.º 8 do artigo 52.º do Código do IRC determina a perda do
direito de reporte de prejuízos quando se altera a titularidade do
capital social em mais de 50% ou da maioria dos direitos de voto.
• No n.º 9 estão previstas algumas situações de excepção, em que
tal perda não se verifica (v.g., quando a alteração da titularidade é
de directa para indirecta ou quando decorre de sucessão por
morte).
Alterações ao Código do IRC
Prejuízos fiscais reportáveis (artigo 52.º)
Não são consideradas alterações…
• N.º 9, alínea a) (alterada): Acrescentou-se agora às excepções a
transmissão da titularidade entre sociedades cuja maioria do
capital social ou dos direitos de voto seja detida directa ou
indirectamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por uma
mesma entidade.
Alterações ao Código do IRC
Prejuízos fiscais reportáveis (artigo 52.º)
Exemplo
Sr. A
60%
Soc. X
40%
40%
Soc. Y
100%
Soc. Z
Se a Soc. X vender à Soc. Y a participação que tem na Soc. Z, esta não
perde o direito de reporte de eventuais prejuízos fiscais porquanto a
maioria do capital social das Sociedades X e Y pertence ao Sr. A, que tem
60% da Soc. X e 64% [40% + 24% (=60%*40)] da Soc. Y – negócio foi
celebrado entre entidades detidas maioritariamente pelo mesmo sócio.
Alterações ao Código do IRC
RETGS – Sociedade dominante com sede ou direcção efectiva noutro
Estado-membro da UE ou do EEE (artigo 69.º-A - aditado)
• Objectivo: adaptar o regime especial de tributação dos grupos de
sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União
Europeia, contida no acórdão proferido no âmbito do processo C-
41/13, em 12 de Junho de 2014, publicado no Jornal Oficial da UE de
25 de Agosto de 2014.
• Passa a ser possível a opção pela aplicação do RETGS por uma
sociedade dominante que seja residente de um Estado-membro da
UE ou do EEE que esteja vinculado a cooperação administrativa no
domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da UE.
Alterações ao Código do IRC
RETGS – Sociedade dominante com sede ou direcção efectiva
noutro Estado-membro da UE ou do EEE (artigo 69.º-A – aditado)
• Neste caso, é necessário designar uma sociedade com sede e
direcção efectiva em território português para assumir a
responsabilidade pelo cumprimento de todas a obrigações que
incumbem
à
sociedade
dominante,
sem
prejuízo
da
responsabilidade solidária da sociedade dominante e das demais
sociedades pertencentes ao grupo pelo pagamento do imposto.
Alterações ao Código do IRC
RETGS – Sociedade dominante com sede ou direcção efectiva
noutro Estado-membro da UE ou do EEE (artigo 69.º-A – aditado)
• Veja-se um exemplo de um grupo que poderá enquadrar-se nesta
situação (cumpridas as demais condições legais):
Sociedade Holandesa
Sociedade
Portuguesa
Sociedade
Portuguesa
Sociedade
Portuguesa
Alterações ao Código do IRC
Tributação Autónoma (artigo 88.º, n.º 3)
• Passam a estar sujeitos a tributação autónoma os encargos
efectuados relativos a viaturas ligeiras de mercadorias referidas
na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto Sobre
Veículos.
Viaturas ligeiras de mercadorias não tributadas
pelas taxas reduzidas e pela taxa intermédia
(e tributadas pela Tabela A?! – artigo 7.º, n.º 1)
Alterações ao Código do IRC
Tributação Autónoma (artigo 88.º, n.º 3)
• Devemos considerar sujeitas a tributação autónoma as seguintes
tipologias de viaturas: (?) (artigo 7º, n.º 2? Tabela B?)
 Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação
máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da
caixa de carga inferior a 120 cm (este cuidado com a altura tem como
objectivo incluir apenas as viaturas ligeiras de passageiros convertidas
em viaturas de 2 lugares); (?)
 Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação
máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tração às quatro
rodas, permanente ou adaptável. (?)
Alterações ao Código do IRC
Tributação Autónoma (artigo 88.º, n.º 3)
• Devemos considerar sujeitas a tributação autónoma (…):
• Apenas os ligeiros de mercadorias que não beneficiem de redução
de ISV e sujeitos à Tabela A (artigo 7.º, n.º 1) (?);
• Pretende-se abarcar um tipo específico de ligeiros de mercadorias
que se inserem na Tabela A, destinados ao transporte de pessoas e
carga, com peso inferior a 3 500 kgs. – Veículos como homologação
europeia N1;
• Ligeiro de mercadorias - Capacidade de carga tem que ser superior à
capacidade de transporte de passageiros (4 lugares…);
• Viaturas comerciais ligeiras (tipo “van”), embora estejam sujeitos a
100% de ISV, inserem-se na Tabela B (não abrangidos?!).
Alterações ao Código do IRC
Declaração de cessação – art.º 118.º
• N.º 8 (aditado): Estabelece-se que os sujeitos passivos registados
na Conservatória do Registo Comercial ou inscritos no Ficheiro
Central
das
Pessoas
Colectivas
ficam
apresentação da declaração de cessação.
• Comunicação automática…
dispensados
da
Reforma da Fiscalidade Ambiental
Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
Alterações em sede de IRC
Tributações Autónomas (artigo 88.º)
Alteração das taxas de tributação autónoma de viaturas
Obs.: Estas taxas (e as referidas no diapositivo anterior) são elevadas em 10 pontos
percentuais se a entidade apurar prejuízo fiscal no exercício (com exclusão, naturalmente
das viaturas eléctricas).
Custo de aquisição
GPL ou
Energia Eléctrica
Híbridas Plug-in
Inferior a € 25 000
0%
5%
7,5%
10%
Entre € 25 000 e € 35 000
0%
10%
15%
27,5%
Igual ou superior a € 35 000
0%
17,5%
27,5%
35%
GNV
Outras
Alterações em sede de IRC
Portaria n.º 467/2010, de 7 de Julho
(Fixa os limites do custo de aquisição de viaturas a que alude a
alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC)
• Foram novamente alterados os limites a considerar para a
determinação das depreciações aceites de viaturas ligeiras de
passageiros ou mistas (viaturas adquiridas entre 01/01/2012 e
31/12/2014: € 50 000 e € 25 000)
• Para as viaturas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem
em ou após 1 de Janeiro de 2015, o montante relevante passa a ser de:
Tipo de viatura
Limite
Veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica
€ 62 500,00
Veículos híbridos plug-in
€ 50 000,00
Veículos movidos a GPL ou GNV
€ 37 500,00
Restantes viaturas
€ 25 000,00
Alterações em sede de IMI
Coeficiente de qualidade e conforto (artigo 43.º)
• A utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis activas ou
passivas deixa de ser considerada como elemento minorativo
(0,05) na determinação do coeficiente de qualidade e conforto
(Tabela I – Prédios destinados habitação; Tabela II – Comércio, ind. e serv.)
Segundas avaliações de prédios urbanos (artigo 76.º, n.º 4)
• Esclarece-se que só é devida taxa inicial pelo pedido de segunda
avaliação no caso de o VPT se apresentar “distorcido
relativamente ao valor normal de mercado” (artigo 76.º, n.º 3).
• Taxa: entre 7,5 e 30 u.c. – entre € 765 e €3 060
Abate de veículos
ABATE DE:
Veículo ligeiro nas condições seguintes:
- Propriedade do requerente há mais de 6 meses
- Com matrícula há 10 anos ou mais
BENEFÍCIO
Redução de ISV
ou
Subsídio de:
- Livre de ónus e encargos
- Em condições de circular ou com todos os seus componentes
- Sejam entregues para destruição
+
Introdução no consumo de veículo novo sem matrícula:
⦁
Eléctrico
€ 4 500
⦁
Híbrido plug-in
€ 3 250
⦁
Quadriciclo pesado eléctrico
€ 1 000
Fim…
Obrigado!
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